Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
94/15.4T8SRQ.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
USUCAPIÃO
POSSE
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / POSSE / AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE / USUCAPIÃO / DIREITO DE PROPRIEDADE / DEFESA DA PROPRIEDADE / AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
DIREITO DOS REGISTOS E NOTARIADO – NATUREZA E VALOR DO REGISTO / OBJECTO E EFEITOS DO REGISTO / PRESUNÇÕES DERIVADAS DO REGISTO.
Doutrina:
- Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, p. 66 e 67;
- Lebre de Freitas, Acção Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, p. 41-46;
- Mota Pinto, Direitos Reais, 1970, p. 181 a 185;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 3º, 1972, p. 5;
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, N.ºS 1 E 2 E 663.º N.º 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1251.º, 1268.º, N.º 1, 1287.º, 1305.º, 1311.º, N.º 2, 1316.º E 1317.º, ALÍNEA C).
CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL (CREGP): - ARTIGO 7.º.
Sumário :
I - Não se mostrando provados factos susceptíveis de ilidir a presunção do art. 7.º do CRegP de que os autores beneficiavam, oriunda do facto de terem efectuado o registo do seu direito, a acção de reivindicação merece proceder.

II - No caso dos autos não se preenche o “corpus” (exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa) nem o “animus” (intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados).

III - Deste modo, o réu não adquiriu a propriedade do prédio rústico por usucapião.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I - RELATÓRIO


AA e BB, intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC, pedindo que se reconheça que são donos e legítimos proprietários do prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895 e, consequentemente, a condenação do réu a restituir o aludido prédio devoluto e desocupado de pessoas, animais e bens e a pagar-lhes o valor mensal de € 200,00 pela privação do prédio, valor contabilizado desde a data da aquisição do imóvel (Abril de 2014), até entrega efectiva do mesmo aos autores.


Alegaram, em síntese, que adquiriram o referido prédio ao anterior proprietário, FF, por escritura de compra e venda datada de 23-04-2014, o qual permitiu anteriormente ao réu a sua utilização na agricultura, por mera tolerância, sem qualquer contrapartida que não a de que este cuidasse do terreno e o mantivesse em boas condições. Mais referem que o réu não apresentou qualquer proposta de aquisição do terreno, quando interpelado para o efeito em 23-04-2012, nem devolveu o mesmo aos autores, apesar de verbalmente interpelado para o efeito, ocupando o terreno abusivamente.

Tal facto impede os autores de produzir relva para os animais e de retirar, no mínimo, 100 rolos de relva anuais, sendo o valor de cada rolo € 40.00. O prejuízo mensal dos autores é de € 200.00.


O réu contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial e a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio em causa, e, no mais, impugnou a factualidade alegada pelos recorrentes.

Em reconvenção, peticiona a aquisição do prédio por aquisição.

Pediu, a final:

a) a sua declaração como dono e legitimo proprietário do prédio rústico sub judice;

b) e c)  a condenação dos autores a reconhecer o seu direito de propriedade e absterem-se da prática de actos que impeçam ou diminuam aquele direito;

d) a anulação da escritura celebrada entre os autores e FF, bem como todas as celebradas na sequência desta, nomeadamente a de divisão de coisa comum celebrada entre os autores e GG e marido;

e) o cancelamento dos registos efectuados com base nas escrituras referidas, nomeadamente a descrição n° 482o da Conservatória do Registo Predial de … e as respectivas inscrições a favor dos autores.

f) a anulação do cancelamento da matriz rústica com o artigo 7428 da freguesia de …, e sua consequente reactivação e o cancelamento da matriz rústica sob o artigo 9895 da mesma freguesia.


Replicaram os autores, sustentando a improcedência das excepções invocadas e da reconvenção.


Notificados para o efeito, os autores apresentaram nova petição inicial aperfeiçoada, onde concretizaram os factos que respeitam ao prejuízo por eles invocado.


O réu não respondeu.


No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, tendo sido admitido o pedido reconvencional.

 

Foi proferida sentença, na qual foi declarada a ilegitimidade processual parcial dos autores/reconvindos, por preterição de litisconsórcio necessário, para os pedidos reconvencionais da anulação da escritura celebrada entre os autores e FF, bem como todas as celebradas na sequência desta, nomeadamente a de divisão de coisa comum celebrada entre os autores e GG e marido, do cancelamento dos registos efectuados com base nas referidas escrituras, da anulação do cancelamento da matriz rústica com o artigo 7428 da freguesia de … e a sua consequente reactivação, do cancelamento da matriz rústica sob o artigo 9895 da mesma freguesia, tendo sido absolvidos parcialmente da instância no que respeita aos citados pedidos reconvencionais.

 

É do seguinte teor a parte decisória:

"I. Julgar totalmente improcedente a acção, por não provada, e, em consequência:

a) Declarar não existir qualquer direito de propriedade dos autores AA e BB sobre o prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n.° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895;

b) Absolver o réu CC do demais peticionado pelos autores AA e BB.


II. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, por parcialmente provado, e, em consequência:

a) Declarar o réu/reconvinte CC dono e legítimo proprietário do prédio rústico constituído por tema de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895, adquirido por usucapião, em 10 de Janeiro de 1994;

b) Condenar os autores/reconvindos a reconhecer o direito de propriedade referido em a) e a absterem-se da prática de actos que impeçam ou diminuam o referido direito.


Os autores interpuseram recurso e a Relação, por ACÓRDÃO de 27.11.2018, julgou parcialmente procedente a apelação e:

- Alterou o elenco factual;

- Revogou a decisão recorrida, a qual substituiu por outra em que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:

a) Declaram ser os autores donos e legítimos proprietários do prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895;

b) Condenou o réu a restituir-lhes o prédio referido em a), devoluto e desocupado de pessoas, animais e bens.

c) Absolveu o réu do pedido de indemnização formulado pelos autores.

d) Absolveu os autores do pedido reconvencional.


Não se conformando com aquele acórdão, dele recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - O recorrente pede licença para discordar da mui douta opinião vertida nos autos de que ficou provado que o réu é um mero detentor ou possuidor precário, e, como tal, não tem a qualidade de poder adquirir o direito de propriedade mediante a figura de usucapião, conforme estipula o artº 1290º do Código Civil.

Na verdade, o réu, ao praticar os actos materiais sobre a coisa, discriminados e especificados nas presentes alegações, preencheu, de forma inequívoca, os dois elementos integradores da aquisição da posse, que conduziu à aquisição do direito de propriedade, por usucapião (artº 1287º do CC).

2ª – Ao sustentar o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, desde a data de 1994, não se sabe quando o réu passou a actuar na convicção de ser dono do prédio referido, e de que exercia um direito próprio, logo impossível de calcular para efeitos de decorrência do tempo necessário à aquisição derivada de usucapião, não é, no modesto entender do réu, mensurável pelo homem. Isto porque cai, inapelavelmente, no domínio da psicologia humana. O que o réu pode garantir é que praticou actos materiais de verdadeiro animus possidendi, agindo como proprietário de um prédio que transformou de raiz, valorizando-o e rentabilizando-o, convertendo mato e pedras em terra arável. Não há melhor intenção que esta em exercer um direito real sobre a coisa. Sem oposição de ninguém.

3ª - R. provou a usucapião sobre o prédio reivindicado, afastando a presunção legal consultando o artº 7º do Código de Registo Predial, e, salvaguardando também o devido respeito pela declaração de voto lavrada pelo Excelentíssimo Juiz Desembargador Vogal, a figura da usucapião não pode ser afastada, uma vez que, em sede de “factos provados”, os pontos 9,10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, confirmam, a seu ver, à saciedade, que o réu, em 10/01/1994 comprou verbalmente o prédio ao anterior proprietário FF, e este reconheceu o réu como dono e legítimo proprietário, já que tal decorre das alíneas a) e b), a contrario, em sede de “factos não provados”.

Mais, os autores não conseguiram provar quaisquer actos de posse após a outorga da escritura de 23.04.2014, como também decorre das alíneas c) e d), a contrario, em sede de “factos não provados”.

4ª - O douto acórdão recorrido enferma de erro de interpretação ou de aplicação da norma relativa à figura da usucapião prevista no artº 1287º do Código Civil, e é fundamento do presente recurso de revista previsto no artº 674, nº1 alª) do Código de Processo Civil.


Termina, pedindo a revogação do douto acórdão, mantendo-se a douta decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal da Comarca dos Açores.


Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO


A) Fundamentação de facto

Mostram-se provados os seguintes factos:


Da petição inicial

- O autor marido, na qualidade de Segundo Outorgante, celebrou com FF, na qualidade de Primeiro Outorgante, escritura pública denominada “compra e venda” em 23 de Abril de 2014, lavrada a fls. 149-150 do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 136-C do Cartório Notarial de …, do qual consta o seguinte teor, no que ao caso releva:

“(...) pelo primeiro foi dito:

Que pela presente escritura e pelo preço de trinta mil euros, que já recebeu vende, ao segundo outorgante, metade do seguinte imóvel, situado na referida freguesia de …:

Prédio rústico, sito no …, composto por terra de pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número mil e oitocentos/… com registo de aquisição da referida metade a seu favor, pela inscrição referente à apresentação número vinte e três de vinte e oito de Abril de dois mil e doze e inscrito sob o artigo 7428 (…)”

- Encontra-se registada, por via da Ap. 2503 de 2014/04/23, a aquisição pelos autores por via de escritura pública referida em 1º de um meio do prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 102.528m2, sito no lugar do …, confrontando a norte com herdeiros de HH, a sul com II, a leste com JJ e a oeste com KK e outros, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1800/19920715 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 7428.

-Os autores, na qualidade de Primeiros Outorgantes, celebraram com GG e LL, estes na qualidade de Segundos Outorgantes, escritura pública denominada “divisão de coisa comum" em 17 de Abril de 2015, lavrada a folhas 31 a 32 v do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 137-C do Cartório Notarial de …, da qual consta o seguinte teor, no que ao caso releva:

“(...) e pelos outorgantes foi dito:

Que são comproprietários da proporção de metade para os primeiros e metade para os segundos, de um prédio rústico, sito no …, freguesia e concelho de …, composto por terra de pastagem e lenhas, inscrito na respectiva matriz sob os artigos 9895 e 9896, anteriormente inscrito sob o artigo 7428, com o valor patrimonial de € 13.069,30, a que atribuem o valor de QUINZE MIL EUROS e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número mil oitocentos, encontrando-se registado metade a favor dos segundos pela apresentação dois mil quinhentos e três de vinte e três de Abril de dois mil e catorze e a restante metade a favor dos primeiros pela apresentação dois mil cento e sete de dezasseis de Janeiro de dois e quinze.

Que, pela presente escritura põem fim à compropriedade, dividindo o referido prédio nos dois seguintes, nos termos da sua autonomia matricial:

UM - Terra de pastagem, com a área de cinquenta e um mil duzentos e noventa metros quadrados, a confrontar do norte e poente com DD, sul com caminho e nascente com EE, inscrito na matriz sob o artigo 9895, com valor patrimonial de 7.606,40 € e atribuído de SETE MIL E QUINHENTOS.

DOIS - Terra de lenhas, com a área de cinquenta e um mil duzentos e noventa metros quadrados, a confrontar do norte e poente com MM, sul com AA e nascente com DD Júnior, inscrito na matriz sob o artigo 9896, com valor patrimonial de 5.462,90 € atribuído de SETE MIL E QUINHENTOS EUROS (...)

Que adjudicam: (...)

b) Aos segundos outorgantes, o prédio identificado no número UM (…)”.

- Encontra-se registada, por via da Ap. 4026 de 2015/04/20, a aquisição pelos autores por via de escritura pública referida em 3º, do prédio rústico constituído por terra de pastagem, com a área de 51.290m2, sito no lugar do …, confrontando a norte e poente com DD, a sul com caminho e nascente com EE, descrito no registo predial sob o n° 4828 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 9895.

- Anteriormente à divisão do prédio formal referida em 3º os comproprietários ali referidos já utilizavam a sua metade de forma totalmente individualizada.

- Em 19 de Abril de 2012, por intermédio da sua advogada, Drª NN, FF remeteu ao réu carta registada com aviso de recepção, recebida por este em 23 de Abril de 2012, com o seguinte teor, no que ao caso releva:

"(...) Na qualidade de advogada de FF, sou a contactá-lo a fim de no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da presente carta, deixar completamente livre e devoluto de pessoas, animais e bens, o prédio propriedade do meu cliente, sito no …, freguesia e concelho de ….

Mais se informa, que o prédio encontra-se à venda, caso esteja interessado na sua aquisição pode fazer a sua melhor proposta no prazo acima indicado, a qual deve remeter directamente para o meu escritório (...)".

7º - O réu, na sequência da missiva referida em 6º, não apresentou a FF qualquer proposta para aquisição do prédio.

- Até à data, o réu não procedeu à entrega do prédio aos autores.


Da contestação/reconvenção

- O réu combinou verbalmente com FF a compra por si do prédio referido em 4º pelo valor de 1.200.000$00 (cerca de € 6.000,00 em moeda corrente).

10º. Eliminado.

11º - O réu passou a utilizar o prédio referido em 4º, pelo menos, em 1994.

12º - (...) o qual limpou e nivelou, transformando numa pastagem para bovinos.

13º (...) e que lavrou, cultivou e semeou.

14º - (...) tendo ali construído tanques de água para consumo dos animais.

15º - (...) contínua e ininterruptamente.

16º - (...) à vista de toda a gente.

17º - (...) e sem qualquer oposição.


B - Factos não provados


Da petição inicial

a) O anterior proprietário do prédio identificado em 4º, FF, permitiu, a título de mera tolerância, que o réu utilizasse o terreno na agricultura.

b) (...) e sem nenhuma contrapartida financeira a não ser a de o réu cuidar e tratar do terreno, mantendo-o em boas condições.

c) Após outorga da escritura referida em 1º, os autores colocaram animais no prédio referido em 4º.

d) (...) os quais foram retirados pelo réu para a estrada.

e) Em razão da privação de uso do prédio referido em 4º desde 23 de Abril de 2014, os autores não podem produzir e retirar erva para os seus animais.

f) (...) cuja produção seria de cem rolos anuais.

g) (...) tendo cada rolo o valor de cerca de € 40,00, cada um


Da contestação/reconvenção

h) Por força das diligências referidas nos pontos 12-14 da matéria de facto provada, o réu efectuou um investimento de cerca de € 17.000,00".

i) Tendo o réu procedido à entrega a FF das seguintes quantias para pagamento parcial do preço:

- 200.000$00 em 10 de Janeiro de 1994, através do cheque n.° 16…2;

- 200.000$00 em 10 de Fevereiro de 1994, através do cheque n.° 25…1;

- 200.000$00 em 10 de Março de 1994, através do cheque n.° 34…0; e

-100.000$00 em 14 de Dezembro de 1997, através do cheque n.° 96…1.


B) Fundamentação de direito


A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, consiste em saber se o réu adquiriu o prédio rústico por usucapião.

Cumpre decidir.


Os autores.


É inquestionável que os autores intentaram contra o réu uma acção de reivindicação que está prevista no artigo 1311° do Código Civil, segundo o qual:

1. " o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".

2. “ Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”.


Estando demonstrada a propriedade dos autores e a detenção pelo réu do prédio rústico em litígio e, sabendo-se que o proprietário “ goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” (artigo 1305º do Código Civil), os autores têm direito à restituição do mencionado prédio, salvo se existir caso previsto na lei que justifique a recusa de tal restituição (artigo 1311º nº 2 do Código Civil).


Entre os casos em que é lícito negar-se ao proprietário a restituição da coisa podem apontar-se o direito de retenção, o penhor, o usufruto, a locação, o comodato e qualquer outra relação obrigacional que confira a posse ou a detenção da coisa por parte do não proprietário.


Assim, provada a propriedade da coisa, a entrega desta só será recusada, se o demandado (o possuidor ou detentor) invocar (e provar) que lhe assiste a posse ou a detenção da coisa em virtude de uma relação obrigacional ou real que impeça o exercício pleno da propriedade, facto que, a ser alegado, constituirá excepção peremptória ao direito invocado pelo autor.


A causa de pedir na acção de reivindicação, como em qualquer acção real, é “ o facto jurídico de que deriva o direito real” – artigo 581º nº 4 do Código de Processo Civil -, preceito que consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido, definido através de certa causa de pedir, que se reconduz aos factos de onde emerge o direito do autor[1].


A acção de reivindicação, que é a proposta pelo proprietário não possuidor da coisa contra o detentor ou possuidor não proprietário, tem a sua procedência condicionada a que seja feita a prova da aquisição do direito de propriedade em termos que não deixem dúvidas sobre a sua existência, o que implica a necessidade de se provar ter havido uma aquisição originária, do direito de propriedade ou de se provar ter havido uma ou várias aquisições derivadas que acabem por formar uma cadeia ininterrupta a terminar numa aquisição originária do mesmo direito - ressalvada a existência de presunções actuantes no caso e não ilididas.


Conforme melhor consta dos nºs 1º, 2º, 3º e 4º dos factos provados, a aquisição da propriedade do prédio rústico em questão encontra-se inscrita no registo predial a favor dos autores Daqui decorre que a aquisição do direito de propriedade pela via da compra e venda e da divisão de coisa comum do imóvel se encontra registada a favor dos autores.


Estando o prédio reivindicado inscrito no registo predial a favor dos autores, estes gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade estabelecida no artigo 7º do Código do registo Predial, segundo o qual “ o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.


A articulação entre aquela exigência de prova de uma aquisição originária a fundamentar a existência do direito de propriedade invocado, por um lado, e a força da presunção resultante da inscrição registral de aquisição, por outro, se fez no sentido de que, porque uma presunção legal, embora ilidível, dispensa quem dela beneficia de provar o facto a que ela conduz – artigo 350º do Código Civil – a dita inscrição registral dispensa o seu titular de provar a aquisição originária bem como a eventual cadeia de aquisições derivadas anteriores à aquisição que conseguiu fazer inscrever.

 

Já se disse que os autores têm a aquisição do prédio inscrita a seu favor, o que, prima facie, faz presumir que são seus proprietários.

Porém, essa presunção é ilidível, cabendo então ao réu fazer a prova de que a inscrição feita a favor dos autores não corresponde à realidade jurídica.


O réu ilidiu aquela presunção, com o argumento de que o prédio lhe pertence, tendo-o adquirido por usucapião?


É esta questão que agora nos ocupa.

O artigo 1316º do Código Civil, sobre os modos de aquisição da propriedade, preceitua:

“O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, acessão e demais modos previstos na lei”.

Por outro lado, o artigo 1287º do mesmo código, sobre a noção de usucapião, estabelece que “A posse do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.


O momento de aquisição do direito de propriedade é, no caso de usucapião, o do início da posse (artº 1317º alª c) do Código Civil).

Dispõe o artigo 1251º do Código Civil que “ posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.

Finalmente, estabelece o artigo 1268º nº 1 do Código Civil, que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.

A posse, conforme definição do artº 1251º do CC, é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, acolhendo, assim, o legislador uma concepção subjectivista da posse. A partir dessa noção, na doutrina e jurisprudência vem sendo defendido, maioritariamente, que a posse é integrada por dois elementos: o corpus e o animus sibi habendi.

O corpus consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzindo-se no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (guardar, ocupar, conservar, transportar) ou na simples possibilidade física desse exercício, desde que, neste último caso, a coisa esteja virtualmente dentro do âmbito do poder de facto do possuidor.

Ao corpus bastam actos de mera fruição da coisa, sem necessidade da sua detenção, ou seja, o contacto físico ou virtual, embora normalmente se conjuguem, uma vez que a posse pode ser exercida por intermédio de outrem (nº 1 do artº 1252º).

Já o elemento animus sibi habendi da posse consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto[2].


Aquela posse, preenchida com os mencionados dois elementos estruturantes, mantida durante certo lapso de tempo, que varia consoante as condições estabelecidas nos artigos 1294° a 1296°, pode conduzir à usucapião. A usucapião implica sempre a existência de dois elementos - posse e decurso de certo período de tempo - tendo a posse de ser, sempre, pública (exercida à vista de toda a gente) e pacífica (sem oposição de quem quer que seja) - artigo 1293° a 1297° Código Civil: Os demais caracteres da posse - a boa fé, o titulo e o registo - apenas no maior ou menor prazo exigível para a usucapião.

Recuperando a matéria de facto que aqui releva, está provado que:

11º - O réu passou a utilizar o prédio referido em 4º, pelo menos, em 1994.

12º - (...) o qual limpou e nivelou, transformando numa pastagem para bovinos.

13º (...) e que lavrou, cultivou e semeou.

14º - (...) tendo ali construído tanques de água para consumo dos animais.

15º - (...) contínua e ininterruptamente.

16º - (...) à vista de toda a gente.

17º - (...) e sem qualquer oposição.


Estes factos, embora preenchendo o elemento material da posse (corpus), não consubstanciam a existência do animus possidendi,  pois não se revela que o réu, ora recorrente, tivesse agido como proprietário daquele prédio rústico.


Recai sobre o réu a prova dos factos constitutivos do direito que alegou, ou seja, que exerceu sobre o prédio rústico uma posse relevante para efeitos aquisitivos por usucapião, com “corpus” e “animus”.


Ora, não se provou que:

- Por força das diligências referidas nos pontos 12-14 da matéria de facto provada, o réu efectuou um investimento de cerca de € 17.000,00".

- Tendo o réu procedido à entrega a FF das seguintes quantias para pagamento parcial do preço:

- 200.000$00 em 10 de Janeiro de 1994, através do cheque n.° 16…2;

- 200.000$00 em 10 de Fevereiro de 1994, através do cheque n.° 25…1;

- 200.000$00 em 10 de Março de 1994, através do cheque n.° 34…0; e

-100.000$00 em 14 de Dezembro de 1997, através do cheque n.° 96…1.


Donde se pode concluir que o réu manteve a posse, mas sem intenção de adquirir o direito de propriedade pela usucapião, nos termos do disposto no artigo 1287º do Código Civil.

Fê-lo apenas como mero detentor ou possuidor precário, sem que se achasse invertido o título de posse sobre o supra mencionado prédio rústico (artigo 1290º).


Efectivamente, a posse como caminho para a dominialidade é a posse stricto sensu, não, a posse precária ou detenção.

No caso dos autos não se preenche o “corpus” (exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa) nem o “animus” (intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados).

Deste modo, tal como no acórdão recorrido, concluímos que o réu não provou a usucapião sobre o prédio reivindicado e, assim, terá de funcionar a presunção legal resultante do artigo 7° do Código de Registo Predial.

Ora, resulta provado, inequivocamente, que a propriedade do prédio ocupado pelo réu está registada a favor dos autores que, assim, beneficiam da presunção da titularidade do direito daí derivada.

Demonstrada a propriedade do bem como pertencente aos autores, torna-se inevitável a entrega a estes do bem que o réu ocupa.

Concluindo, para terminar, diremos que a matéria de facto provada revela, pois, que o réu não tem título que legitima a ocupação do prédio referido em 1º e a sua recusa em restitui-lo aos autores.

Por conseguinte, encontra-se provada a propriedade dos autores sobre aquele prédio por beneficiarem da presunção registral que não foi ilidida pelo réu.



III - DECISÃO

Atento o exposto, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 09 de Maio de 2019


Ilídio Sacarrão Martins (Relator)

Nuno Manuel Pinto Oliveira

Paula Sá Fernandes

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[1] Lebre de Freitas, “Acção Declarativa Comum, à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág. 41-46.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 3º, 1972, p. 5; Henrique Mesquita, Direitos Reais, 1966, p. 66 e 67 e Mota Pinto, Direitos Reais, 1970, p. 181 a 185.