Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009352 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE PRESSUPOSTOS ALÇADA DIREITO DE REGRESSO EXERCICIO DE DIREITO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199105140800861 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9050/89 | ||
| Data: | 05/31/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 678, n. 1 do Codigo de Processo Civil, so e admissivel recurso quando a decisão impugnada seja desfavoravel para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de onde se recorre, no caso, mais de 200000 escudos. II - Não e admissivel recurso quando estão em causa juros de mora a taxa de 15% sobre 72000 escudos a partir de 16 de Julho de 1987, o que e manifestamente inferior ao limite referido. III - Segundo o artigo 680, n. 1 do mesmo diploma legal, so pode recorrer quem tenha ficado vencido. IV - Não e admissivel recurso quando o recorrente vem reconhecer que o acto de que recorre so e apenas prejudica a outra parte. V - A proporção entre as culpas dos diversos responsaveis so interessa para o exercicio do direito de regresso entre estes - artigo 497, n. 2 do Codigo Civil. | ||