Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME IRRECORRIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Por consagração legal expressa, afirmada à exaustão na jurisprudência do STJ, só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, só podendo constituir objecto de conhecimento do recurso interposto para o Supremo as questões que se refiram a condenação(ões) em pena superior a oito anos (seja pena parcelar ou pena única, mas exigindo-se sempre que sejam superiores a oito anos). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 329/14...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível e Criminal, na parte que interessa ao recurso, foi proferido acórdão a condenar a arguida AA como co-autora de um crime de violação agravada dos arts. 164.º. n.º 1, e 177.º, n.º 6, do CP, na pena de 5 anos de prisão; como co-autora, de um crime de violação agravada dos arts. 164.º, n.º 1, e 177.º, n.º 6, do CP, na pena de 4 anos de prisão; como co-autora e na forma tentada, de um crime de violação agravada dos arts. 164.º, n.º 1, 177.º, n.º 6, 23.º e 77.º, do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão. Inconformada com o decidido, interpôs a arguida recurso para o Tribunal da Relação ..., que proferiu acórdão a negar o provimento e a confirmar, na íntegra, o acórdão de primeira instância. De novo inconformada, veem interpor novo recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, onde conclui: “1.º Prevê o artigo 127º do CPP que: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. 2º Como é referido no Douto Acórdão do Tribunal da Relação ..., “ a livre apreciação da prova é uma liberdade pré-determinada ao dever de prosseguir a verdade material, de tal modo que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, susceptível de motivação e controlo… 3º …No processo de sindicância da decisão recorrida o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma, fundada na própria interpretação da prova, mas deve basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica e nos conhecimentos científicos…” 4º Tal como foi descrito pelo Senhor Psicólogo que ouviu o BB (vítima) em sede de elaboração de relatório pericial de avaliação de personalidade; 5º “ … O menor não faz um relato espontâneo e circunstanciado sobre os alegados abusos sexuais, limitando-se a dar respostas vagas a perguntas diretas, num tom enfastiado e irritável, num tom mais de resposta conveniente e não pensada do que de experiência vivida”, “Como se vê, estas declarações do menor, são marcadas, num primeiro momento, por um discurso vago, cheio de omissões, alegados esquecimentos e recusa em colaborar; num segundo momento, depois de o menor aflorar a possibilidade de uma indemnização, são marcadas por sugestionabilidade ou mudança das respostas em função das perguntas, passando a lembrar-se ou a dizer que são verdadeiras todas as alegações que terá proferido no auto de inquirição da Polícia Judiciária há três anos. Este estilo, vago, não espontâneo, sugestionável, traduz uma baixa plausibilidade do seu relato…”. 6º O discurso e a postura de BB não mudaram em sede de audiência de discussão e julgamento. 7º No próprio Acórdão proferido pelo Douto Tribunal Colectivo de 1ª instância foi reconhecido expressamente que houve vários momentos de contradição, omissões, hesitações nas declarações prestadas pela vítima que constituiu, 8º Tal como também foi dito no mesmo Acórdão, o único meio de prova que serviu de base à condenação da ora recorrente. 9º Apesar das incongruências, foram as declarações da vítima, consideradas credíveis porque provenientes de uma pessoa com limitações cognitivas e porque a natureza do crime o justifica. 10º Sucede que a vítima BB não foi sujeito a qualquer perícia de natureza psiquiátrica da qual se pudesse retirar que sofria aquele de tais limitações. 11º O Douto Acórdão do Tribunal da Relação ... considerou que a ora recorrente pretendeu no seu recurso que a sua interpretação se sobrepusesse à valoração e convicção formada pelo tribunal da 1ª instância, o que não é legítimo, como doutamente apreciou, uma vez que a convicção do tribunal de 1ª instância está devidamente fundamentada. 12º No douto Acórdão também se afirma que a ora recorrente impugnou a decisão da 1ª instância pela via da credibilidade e não pela via da lógica, da utilização de conhecimentos científicos, porém e reafirma-se, salvo o devido e elevado respeito e melhor opinião que a solidez do depoimento da vítima também ela, foi aferida pela via da credibilidade e não pela via da lógica e do conhecimento científico, 13º Inclusivamente contrariou um relatório pericial, o qual muito embora defenda que não pode afirmar-se que os factos não tenham ocorrido, analisou as declarações da vítima BB e concluiu conforme transcrito acima. 14º Por esse motivo, continua a ora recorrente a entender que o artigo 127º do Código de Processo Penal não foi devidamente aplicado ao caso. 15º Tal como nos ensina o Acórdão do Tribunal da Relação ..., datado de 21 de Janeiro de 2020: “… a livre apreciação da prova não consiste na afirmação do livre arbítrio; a liberdade que importa é a liberdade para a objectividade; de forma a fazer triunfar a verdade objectiva, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se imponha aos outros…”; 16º Os fundamentos que serviram de pilar à convicção formada pelo Douto Tribunal de 1ª instância, salvo o devido respeito, seguramente não fez triunfar qualquer verdade objectiva. 17º Em consequência, o único meio de prova contra a ora recorrente existente nos autos, o depoimento da vítima BB, não poderá constituir a base para a condenação daquela, impondo-se a sua absolvição.” O Ministério Público na Relação não respondeu ao recurso. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer, pronunciando-se pela rejeição do recurso por inadmissibilidade legal. O arguido nada acrescentou, o processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. A matéria de facto provada no acórdão de primeira instância e integralmente confirmada no acórdão recorrido é a seguinte: “a) Do menor CC l. CC nasceu em .../.../1998 e é filho de DD e de EE. 2. Em data não concretamente apurada, mas depois de 29-06-2013, tendo o menor CC 15 anos de idade, encontrava-se ao Café "...", sito em ..., concelho ..., quando foi abordado pelo arguido FF, também conhecido por "GG", que o chamou. 3. Aí, FF propôs ao menor CC para irem para o campo da bola», acrescentando que pretendia "chupar-lhe a pila". 4. Perante tais conversas, o menor CC afastou-se e foi para a sua residência onde contou o sucedido à sua progenitora, tendo sentido vergonha. 5. Ao actuar da forma descrita, FF bem sabia que a vítima era menor de idade, e ainda assim, não se coibiu de agir com o propósito concretizado de, abusando da inexperiência daquele, dirigir-lhe propostas de teor sexual, por forma a satisfazer os seus impulsos sexuais e com o intuito de se excitar sexualmente. 6. FF actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que atentava contra o desenvolvimento psíquico e sexual do menor CC e, bem assim que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. b) Do menor HH 7. HH nasceu em .../.../1999 e é filho de DD e de EE. c) Do menor II 8. II nasceu em .../.../2004 e é filho de JJ e de KK. 9. Em data não concretarnente apurada, mas situada no ano de 2014, II, então com 10 ou 1 1 anos de idade, encontrava-se no Campo de Futebol existente na localidade de ... com o seu amigo LL, quando foi abordado pelo arguido FF, também conhecido por “GG”, que o chamou. 10. Quando o Menor II se aproximou de FF, por se deslocar ..., pediu-lhe ajuda para urinar. 11. Por conhecer o arguido FF e este se deslocar ..., o menor II entrou com este numa casa abandonada localizada junto do campo de futebol. 12. Uma vez no interior da casa, FF desatou o atilho que prendia as calças que vestia e, tentando levantar-se, disse ao menor II para se despir também. 13. Assustado pela ordem o Menor II procurou uma saída. tendo fugido do local através de uma janela ali existente. 14. Ao actuar da forma descrita, FF bem sabia que a vítima era menor de idade, e ainda assim, não se coibiu de agir com o propósito concretizado de, abusando da inexperiência daquele dirigir-lhe propostas de teor sexual, por forma a satisfazer os seus impulsos sexuais e com o intuito de se excitar sexualmente. 15. FF actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que atentava contra o desenvolvimento psíquico e sexual do menor II e, bem assim que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. d) Do menor BB 16. O menor BB nasceu em .../.../2000 e é filho de BB e de MM. 17. Em data não concretamente apurada, mas em período anterior a 27.11.2014, o menor BB foi jantar a casa do arguido FF, juntamente com o filho deste e a arguida AA, numa altura em que residia na localidade de ..., na .... 18. Depois do jantar, e após o filho do arguido FF ter abandonado o local, os arguidos FF e AA pediram ao menor BB para ficar mais um pouco, ao que este acedeu. 19. Em seguida, de forma súbita, a arguida AA atou as mãos do BB e muniu-se de um pau para lhe bater, levando-o até à cama onde já se encontrava, entretanto, o arguido FF. 20. Ali, o arguido FF puxou o BB para a cama, e logrou tirar-lhe os calções e os boxers. 21. Em seguida, virado de lado na cama com as costas do BB viradas para si, o arguido FF introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, segurando-o. 22. Durante toda a acção a arguida AA permaneceu junta da porta do quarto, munida de um pau, para o BB não fugir, e disse-lhe quando se foi embora para não contar a ninguém o sucedido, se não fazia mal a si e ao seu pai. 23. O arguido FF agiu de forma livre com o propósito concretizado de praticar cópula anal com o menor, e assim satisfazer os seus instintos libidinosos, o que fez contra a sua vontade. 24. Do mesmo modo, também a arguida AA agiu, em comunhão de esforços e mediante plano previamente acordado com o arguido FF, seu filho. com o propósito concretizado daquele praticar cópula anal com um menor de idade, e assim satisfazer os seus instintos libidinosos, o que fez contra a vontade do menor, tendo, para o efeito, ameaçado que lhe batia e, assim, fazendo-o recear pela sua integridade física. 25. Em data não concretamente apurada, após os factos referidos em 16 a 24, mas também antes de 27.11.2014, a arguida AA e o arguido FF pediram ajuda ao BB para encher o pneu da ... com a sua bomba de ar, junto a sua casa. 26. Ali, o menor BB entrou dentro da casa, onde encontrou os arguidos AA, FF e NN. 27. Acto continuo, a arguida AA fechou a porta de casa atrás de si e o arguido NN empurrou o BB para o quarto onde encontrou o arguido FF já em cima da cama. 28. Em seguida, o arguido NN empurrou o BB para cima da cama. 29. Ali, o arguido FF, tendo o BB virado de costas para si, introduziu o pénis erecto no ânus daquele, enquanto o arguido DD o segurava. 30. Em seguida, depois do arguido FF ter terminado, o arguido NN, na cama, virou o BB de barriga para baixo e tentou introduzir o seu pénis erecto no ânus daquele, não o tempo logrado. 31. Enquanto tais actos decorriam, a arguida AA aguardava do lado de fora do quarto de FF, para que aquele não fugisse e disse-lhe que se o mesmo contasse o sucedido faria mal a si e ao seu pai. 32. Os arguidos FF, OO e AA agiram em comunhão de esforços e mediante plano previamente acordado, com o propósito concretizado de colocar o menor BB na impossibilidade de reagir, o que fizeram, praticarem cópula anal com o mesmo, contra a sua vontade e pondo em causa a sua liberdade sexual, o que representaram. 33. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e, não obstante tal conhecimento, não se coibiram de as levar a cabo. 34. Nenhum dos arguidos apresenta antecedentes criminais. 35. FF é filho de um casal que teve outra filha; os pais divorciaram-se, ficando ambos ao encargo da mãe, co-arguida. 36. Frequentou a escola concluindo o terceiro ano de escolaridade, que abandonou por falta de motivação, associado a um elevado absentismo. 37. Em termos profissionais, o seu percurso caracterizou-se pela irregularidade. trabalhando em vários locais; começou a trabalhar no campo, ainda menor de idade. 38. No início da adolescência terá iniciado um percurso associado ao consumo de substâncias aditivas (nomeadamente álcool e haxixe), na sequência dos quais, começou a ter alguns problemas de saúde, que se foram acentuando e que conduziram à sua situação actual de internamento. 39. O arguido encontra-se institucionalizado em unidade de cuidados continuados desde 2018. 40. Padece de … e perturbação mental comportamental com anedonia e dificuldade de concentração mantendo, no entanto, orientação auto e halopsiquicamente, ……, parésia com atrofia muscular grave e anquilose, ……., atrofia cerebral, encontrando-se em situação de dependência total de terceiros nas actividades da vida diária. 41. Em termos afectivos, o arguido teve um relacionamento, do qual tem um filho com ... anos, o qual mantém contacto com o progenitor. 42. Em termos económicos, o arguido apenas aufere de pensão por invalidez que serve essencialmente para pagamento das despesas do próprio, nomeadamente as associadas às despesas pessoais. 43. Na zona de residência, ... a imagem do arguido surge associada ao seu passado relacionado com alegados consumos de substâncias estupefacientes e modo de vida pouco estruturado. 44. Na instituição o arguido apresenta um comportamento positivo. 45. Quando confrontado com a situação judicial, o arguido não revela qualquer impacto ou preocupação sobre a mesma. 46. No contacto efectuado pelo DGRS, o arguido apresentou um discurso confuso, revelando dificuldades de ordem espacial e temporal e baixa capacidade critica, eventualmente decorrente do contexto e dos alegados problemas de saúde de ordem neurológica de que padece. 47. AA é oriunda da zona de ... e é filha de um casal que teve quatro filhos. 48. Identifica um desenvolvimento normativo, a nível do relacionamento e dinâmica intrafamiliar, estabelecendo uma relação de proximidade com ambos os progenitores. 49. Frequentou a escola, concluindo o terceiro ano de escolaridade, que abandonou por falta de motivação, devido às limitações económicas. 50. O pai era trabalhador rural e a mãe doméstica. 51. Começou a trabalhar no campo, ainda menor de idade. 52. Posteriormente foi trabalhar para a ..., onde esteve trinta e três anos, como .... 53. Na sequência de vários problemas de saúde, oncológicos e neurológicos, reformou-se em 2008. 54. Tem acompanhamento regular nestas especialidades e faz medicação. 55. Em termos afectivos, refere um casamento e posterior divórcio; tem dois filhos maiores de idade, um dos quais o co-arguido FF. 56. Foi a própria quem educou os filhos, sem a participação do ex-marido, que foi residir para a zona do .... 57. AA vive sozinha numa casa arrendada que se localiza numa zona sem prevalência de problemáticas sociais relevantes. 58. Tem como rendimentos a sua reforma, num valor de 407 euros e como despesas fixas tem as relacionadas com a manutenção e renda de casa, num valor aproximado a 100 euros. 59. Na zona de residência. a arguida beneficia de uma imagem discreta, não lhe sendo atribuídos quaisquer comportamentos desadequados, e embora referenciada como uma pessoa de razoável interacção pessoal, não aparenta um círculo estruturado de relações, nem a prática de qualquer actividade prossocial. 60. Ocupa o seu quotidiano a tomar conta dos bisnetos e nas lides domésticas. 61. Em termos das características pessoais, em sede de entrevista com a DGRS. apresentou um discurso confuso, revelando dificuldades de ordem espacial e temporal, eventualmente decorrente do contexto e dos problemas de saúde de ordem neurológica. 62. Em relação à situação processual, não identifica qualquer impacto na sua pessoa, já o mesmo não acontece relativamente aos familiares próximos, que verbalizam alguma apreensão. 63. O arguido NN (…). 68. O arguido FF padece de anomalia psíquica, nomeadamente Perturbação Neurocognitiva Major de acordo com DSM-5 (Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais), na presente data, desde 16/7/2018. 69. Em consequência, o seu estado de saúde mental encontra-se comprometido por presença de anomalia psíquica superveniente ao momento da prática dos factos e que é causa de inimputabilidade do examinando na presente data.” 2. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões apresentadas no recurso, visando a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça, respeitam à impugnação da matéria de facto. À semelhança do que fez no recurso anterior, interposto do acórdão da primeira instância para a Relação, a recorrente pretende impugnar a matéria de facto, por via do recurso amplo ou alargado. No acórdão recorrido, conheceu-se da impugnação da matéria de facto, concluindo-se pela improcedência do recurso e procedendo-se a total confirmação do acórdão de primeira instância. Assim, a arguida pretende agora recorrer de um acórdão da Relação confirmativo de condenação na pena (única) de oito anos de prisão. E as questões suscitadas respeitam a matéria de facto (impugnação por via do recurso amplo ou alargado, o que, duplamente, justificaria também a rejeição do recurso). O Ministério Público na Relação não respondeu ao recurso, mas o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo, pertinentemente, suscitou a questão da irrecorribilidade da decisão, pronunciando-se pela rejeição. É clara e indiscutível a irrecorribilidade desta decisão – a irrecorribilidade do acórdão que decidiu o recurso interposto da decisão de primeira instância -, desde logo atenta a medida da pena (única) aplicada e a existência de uma dupla conforme. Com efeito, o art. 400.º do CPP é uma norma de excepção ao regime-regra de recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, regime-regra previsto no art. 399.º do CPP. E da limitação do direito ao recurso consagrada na norma em causa (art. 400.º), designadamente do seu n.º 1, al. f), decorre que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Por consagração legal expressa, afirmada à exaustão na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a oito anos de prisão, só podendo constituir assim objecto de conhecimento do recurso interposto para o Supremo as questões que se refiram a condenação(ões) em pena superior a oito anos (seja pena parcelar ou pena única, mas exigindo-se sempre que sejam superiores a oito anos). E a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça é bem ilustrativa da interpretação do art. 400.º, n.º 1, al. f), nas variantes e desenvolvimentos que, em concreto, nem se justifica detalhar, atenta a clareza da situação sub judice, de irrecorribilidade da decisão. Por todos, veja-se o acórdão do STJ de 11.03.2020 (Rel. Nuno Gonçalves), em que se desenvolveu que “só é admissível recurso de decisão confirmatória da Relação quando a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico. Irrecorribilidade que é extensiva a todas as questões relativas à atividade decisória que subjaz e que conduziu à condenação, incluída a fixação da matéria de facto, nulidades, os vícios lógicos da decisão, o princípio in dubio pro reo, a escolha das penas e a respetiva medida. Em suma, todas as questões subjacentes à decisão, submetidas a sindicância, sejam elas de constitucionalidade, substantivas ou processuais, referentes à matéria de facto ou à aplicação do direito, confirmadas pelo acórdão da Relação, conquanto a pena aplicada, parcelar ou conjunta, não seja superior a 8 anos de prisão. Trata-se de jurisprudência uniforme destes Supremo Tribunal, adotada e seguida no recente Ac. de 19/06/2019, desta mesma secção, onde se decidiu: “As questões subjacentes a essa irrecorribilidade, sejam elas de constitucionalidade, processuais e substantivas, enfim das questões referentes às razões de facto e direito assumidas, não poderá o Supremo conhecer, por não se situarem no círculo jurídico-penal legal do conhecimento processualmente admissível, delimitado pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal”. Refira-se também que o Tribunal Constitucional sempre afirmou que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso. E sempre considerou a constitucionalidade da norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, no sentido em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmam decisão de primeira instância e aplicam pena de prisão não superior a 8 anos. E a tal não obsta a circunstância de o presente recurso ter sido admitido no Tribunal da Relação, pois a “decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior” (art. 414.º, n.º 3, do CPP). 3. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por inadmissibilidade, face à irrecorribilidade da decisão (arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b) do CPP). Custas pelo recorrente, que se fixam em 5 UC, acrescendo a importância de 3 UC’s (art. 420.º, n.º 3, do CPP) . Lisboa, 28.09.2022 Ana Barata Brito, Relatora Pedro Branquinho Dias, Adjunto Teresa de Almeida, Adjunta |