Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081710
Nº Convencional: JSTJ00001364
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PROCESSO SUMARIO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
ACESSO AO DIREITO
ALÇADA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199202130817102
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG123
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - GARANTIAS ADMI / ACES DIR.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 678 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 35 N3.
CONST82 ARTIGO 13 N2 ARTIGO 16 N2 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 212 N1 B N2 ARTIGO 215.
Referências Internacionais: DECUDH ART8 ART10.
Sumário : I - O n. 1 do artigo 20 da Constituição da Republica ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, de modo algum impõe que a legislação ordinaria garanta, sempre e em quaisquer circunstancias, o acesso a sucessivos graus de jurisdição para a defesa dos seus interesses.
II - So onde a legislação ordinaria estabelecer a via de recurso para uma 2 instancia ou mesmo 3 instancia e que o preceito do artigo 20 da Constituição exige que o acesso a esses varios graus de jurisdição seja facultado a todos os interessados, sem quaisquer discriminações de ordem economica.
III - Por consequencia, o regime de recursos estabelecido pelo Decreto-Lei n. 385/88 pelo artigo 35 n. 3 e pelo artigo 678 n. 1 do Codigo de Processo Civil não ofende os principios constitucionais de acesso ao direito e da igualdade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nestes autos de recurso de revista vindos da Relação do
Porto em que são recorrentes A e mulher e recorrida B, apos o exame preliminar do relator, lançou este no processo um parecer no sentido de não ser possivel conhecer-se do recurso, dado que se estava perante uma acção sumaria, de valor inferior a alçada da Relação.
Ouvidas as partes, vieram os recorrentes defender a admissibilidade do recurso, com base na inconstitucionalidade dos artigos 678 n. 1, do Codigo de Processo Civil e 35 n. 3 do Decreto-Lei n. 385/88 de 25 de Outubro.
A recorrida, por seu lado, mostrou-se concordante com o referido parecer e declarou não ter compreendido como foi possivel ter sido admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos, então.
Pretendem os recorrentes que os artigos 678 n. 1 do Codigo de Processo Civil e 35 n. 3 do Decreto-Lei n. 385/88 (Lei do regime do arrendamento rural) são manifestamente ofensivos do disposto nos artigos 13 n.
2 e 20 da Lei Fundamental, bem como do principio geral da não discriminação que a informa.
Mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
Digamos porque.
Estabelece o artigo 678 n. 1 que "so e admissivel recurso ordinario nas causas de valor superior a alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoraveis para o recorrente em valor tambem superior a metade da alçada desse tribunal; ...".
Por sua vez, o n. 3 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 385/88 dispõe que "e sempre admissivel recurso para o Tribunal da Relação quanto a materia de direito, sem prejuizo dos recursos ordinarios consoante o valor da acção.
Ora, foi em virtude do assim prescrito que se lançou no processo o parecer no sentido de não ser possivel conhecer-se do objecto do recurso.
Na verdade, o valor da acção, fixado em termos definitivos, foi o de 500001 escudos, inferior, portanto, a alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre de revista.
Vejamos, então se os preceitos citados desrespeitam, por qualquer forma, os artigos 13 n. 2 e 20 da Constituição ou o principio da não discriminação, que informa toda a Lei Fundamental.
E comecemos por este ultimo.
Dispõe o n. 1 dela o seguinte:
"A todos e assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legitimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiencia de meios economicos".
Isto quer dizer que a lei ordinaria tera de assegurar a todos, sem discriminação de ordem economica, pelo menos, a via judiciaria correspondente a um grau de jurisdição.
E quer dizer tambem, que quando estiverem previstos varios graus de jurisdição tambem a todos tem de ser aberta a via judiciaria sucessiva.
Este principio, que se contem no n. 1 do citado artigo 20, porem, apenas garante um grau de jurisdição. Ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, de modo algum ele esta a impor que a legislação ordinaria garante, sempre e em quaisquer circunstancias, aos interessados, o acesso a sucessivos graus de jurisdição, para a defesa dos seus interesses.
Havendo, portanto, vários graus de jurisdição estabelecidos pela legislação ordinaria, a todos os interessados, sem quaisquer discriminações de ordem economica, eles tem de ser consentidos.
E que a Constituição não permite, de modo algum, que a justiça que se busca, seja denegada por falta de meios economicos.
Mas o citado artigo 20 n. 1, da Lei Fundamental, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais não impõe que a legislação ordinaria tenha de garantir sempre aos interessados o acesso aos sucessivos graus de jurisdição.
So onde a legislação ordinaria estabelecer a via do recurso para uma 2 instancia ou mesmo 3 instancia e que este preceito do artigo 20 exige que o acesso a esses varios graus de jurisdição seja facultado a todos os interessados, sem quaisquer discriminações de ordem economica.
A Lei Fundamental não estabelece, em parte alguma, a garantia do duplo ou mais grau de jurisdição e nem tão pouco o recurso a "Declaração Universal dos Direitos do Homem", nos termos do artigo 16 n. 2 da Constituição, permite integrar uma eventual lacuna sobre os contornos da garantia do duplo grau de jurisdição - confere Armindo Ribeiro Mendes, "Direito Processual Civil, III, Recursos, pagina 124.
E que aquela Declaração não contempla tal garantia - artigos 8 e 10.
Tambem a circunstancia de a Constituição impor nos artigos 212 ns. 1 b) e 2 e 215 a existencia de uma linha hierarquica na ordem dos tribunais judiciais não implica, so por si, e necessariamente para todas as situações, a garantia da dupla instancia.
De modo algum se pode entender que tera de haver sempre recurso sucessivo ate ao Tribunal colocado no topo da linha hierarquica.
O escalonamento das sucessivas instancias apenas torna possivel a impugnação de uma decisão judicial junto de um tribunal superior e eventualmente ainda a impugnação desta ultima decisão junto daquele tribunal que esta colocado no cimo da escala hierarquica.
E isto, naturalmente, nos casos de maior relevo, por aplicação do principio da proporcionalidade que domina o regime dos direitos, liberdades e garantias.
Para a Lei Fundamental há, assim, tribunais de 1 instancia e tribunais de recurso.
Ora, não impondo a Constituição, em termos absolutos, o duplo grau de jurisdição, o legislador podera alterar, se assim o entender, as regras da recorribilidade das decisões e a propria existencia dos recursos.
O que ele não pode e estabelecer uma regulamentação que possa ser entendida como a supressão, em termos absolutos, dos recursos.
E que prevendo a Constituição os tribunais de recurso, o legislador esta impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na pratica.
Mas ele não esta impedido de regular, ate com grande liberdade, a existencia dos recursos e a recorribilidade das decisões.
No caso concreto, o que esta em causa e um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que a lei, em termos claros, não consente.
E isto não tem nada que ver com o direito de acesso aos tribunais.
A acção foi intentada e julgada na 1 instancia e da respectiva decisão recorreu-se para a Relação.
Este recurso para a 2 instancia e ate, quando respeitante a materia de direito, sempre possivel, independentemente da alçada. A lei garante, pois, nestas circunstancias, sempre, o direito ao reexame do caso, em via de recurso.
Mas para o Supremo Tribunal de Justiça esse reexame so e possivel quando o valor da acção o permita, de harmonia com o regime dos recursos ordinarios.
E o mesmo se diga quanto ao recurso para a Relação, se estiver em causa tão so materia de facto. Funciona tambem aqui a lei das alçadas.
E no recurso para o Supremo o que esta ate em causa e não ja o direito ao reexame em via de recurso, mas sim o reexame de uma questão ja reexaminada por uma instancia superior.
Parece podermos, assim concluir que a garantia do duplo grau de jurisdição do acesso ao direito e aos tribunais não goza de generica protecção constitucional.
O que quer dizer que o legislador, desde que não afecte o sistema respectivo, pode regular o sistema dos recursos, ampliando-o ou restringindo-o, alterando os seus pressupostos ou actualizando os valores das alçadas.
Mas o que tal garantia não abrange e a obrigatoriedade da existencia para todas as decisões de um duplo ou mesmo triplo grau de jurisdição.
Não ha, portanto, qualquer violação do artigo 20 da Constituição se não se conhecer, neste Supremo, do recurso de revista que foi interposto.
Do mesmo modo tambem não se violara, por qualquer forma o disposto no artigo 13 da Lei Fundamental, afirmando-se-nos não ter ate, salvo sempre o devido respeito, qualquer razão de ser a invocação autonoma dos principios da igualdade ou não discriminação, pois as normas invocadas dão o mesmo tratamento a todos os interessados.
Isto e, onde a legislação ordinaria abria a via de recurso para uma 2 ou mesmo 3 instancia, o artigo 20 n. 1, da Constituição determina que essa via a todos seja permitida sem quaisquer discriminações de ordem economica.
E não se diga, como querem os recorrentes, que a discriminação esta no facto de, não obstante estarem todos os interessados em pe de igualdade no recurso para a Relação, ja o mesmo não se verifica no recurso para o Supremo.
E que os arrendamentos não são todos iguais e so os de maior valor e que relevam para efeitos de recurso ate ao Supremo Tribunal de Justiça.
E não interessa se os arrendatarios são economica e socialmente fortes ou não o são. Isso não interfere em nada com o regime do recurso estabelecido pelo Decreto-Lei n. 385/88; eles estão todos em pe de igualdade.
Pode ate haver arrendamentos em que os arrendatarios sejam economica e socialmente fortes e, todavia, não terem possibilidade de recorrer, quer para a Relação, quer para o Supremo, dado o valor da acção.
Ora bem.
De tudo o que vimos de dizer parece resultar que o principio do direito ao recurso não e absoluto, devendo admitir-se que essa faculdade seja restringida ou limitada e, que possa mesmo não existir.
E esta, de resto, a orientação uniforme do Tribunal Constitucional - ver, por exemplo, entre outros, os Acordãos de 28 de Janeiro de 1987, no Boletim n. 363, pagina 191, de 23 de Março de 1988, no Boletim n. 375, pagina 178, de 14 de Julho de 1988, no Boletim n. 379, pagina 323 e de 9 de Novembro de 1988, no Boletim n. 381, pagina 117.
Tambem ja a Comissão Constitucional era neste sentido que se pronunciava - ver os Pareceres ns. 8/78 de 23 de Fevereiro e 9/82 de 9 de Março, em "Pareceres da Comissão Constitucional", volumes 5, pagina 3 e 19, pagina 29, respectivamente.
Mas prossigamos.
Nos contratos de arrendamento rural a lei que fixa e regula o seu regime pretendeu, como resulta da parte preambular do diploma, fundamentalmente, conciliar os legitimos direitos e interesses dos proprietarios das terras com os dos cultivadores e rendeiros, de acordo com a dimensão e a natureza, muito variada, das explorações agricolas.
Procurou-se, no respeito pelo direito de propriedade, estimular o arrendamento, garantindo ao proprietario a rentabilidade do investimento fundiario e assegurando ao rendeiro a estabilidade necessaria ao exercicio da sua actividade produtiva.
Com vista a tal objectivo a lei entendeu ser de assegurar a todos os interessados, quanto a materia de direito, a possibilidade de recurso para a Relação, em quaisquer circunstancias. E neste aspecto não ha qualquer discriminação, pois todos tem os mesmos direitos, sejam grandes ou pequenos arrendatarios, ficando colocados todos em absoluta igualdade.
Mas, por outro lado, a lei entendeu que a protecção ao agricultor não justificava o mesmo tratamento quanto a possibilidade de haver sempre recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E nisto nada ha de inconstitucional.
Ja vimos que o direito ao recurso não e absoluto, não estando, por isso, a lei impedida de regular, com larga margem de liberdade, ate, a existencia dos recursos e a recorribilidade das decisões.
Pode dizer-se, por conseguinte, que os artigos 678 n. 1 do Codigo de Processo Civil e 35 n. 3 do Decreto-lei n. 385/88 de 25 de Outubro não desrespeitam, por qualquer forma, os artigos 13 e 20 da Lei Fundamental ou qualquer dos principios que a informam.
Concluindo, pois:
Tendo a acção o valor de 500001 escudos e sendo a alçada da Relação de 2000000 escudos, e evidente que não e possivel, neste processo, o recurso para este Supremo Tribunal.
Assim, concordando-se com o parecer do relator de folhas 190 e tendo-se em conta o prescrito nas disposições combinadas dos artigos 678 n. 1 e 35 n. 3 do Decreto-Lei n. 385/88 de 25 de Outubro, acorda-se em não se conhecer do recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1992.
Cabral de Andrade,
Moreira Mateus,
Albuquerque de Sousa.
Decisões impugnadas:
I Sentença de 89.11.22 do 2 Juizo, 3 Secção do
Tribunal Judicial de Guimarães;
II Acordão de 91.01.17 e 91.05.06 da Relação do Porto.