Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5534/19.0T9LSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
ABUSO DO DIREITO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 12/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário :
I – Pesando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)  e 400º, nº 1, alíneas e) e f) , ambos do CPPenal verifica-se que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas não privativas da liberdade ou superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância.

II – Decorrente do posicionamento legiferante trazido pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro é claro que, agora, independentemente da pena aplicada, toda a decisão condenatória ex novo do Tribunal da Relação é recorrível para o STJ, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 400º, do CPPenal, sendo tal extensível a todos os casos de reversão de absolvição em 1ª Instância e condenação pelo Tribunal da Relação, mesmo naqueles em que absolve por um crime e condena por outro.

III – O princípio ne bis in idem, como máxima orientadora do ordenamento penal vigente, embora não sistemática e expressamente regulado no atual CPPenal, contrariamente ao que sucedia no domínio do CPPenal de 1929  –, afirma-se, à luz dos artigos 14º, nº 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 , 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais , datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia  e dos preceitos constitucionais conjugados dos artigos 29º, nº 5 e 18º, nº 1, da CRP .

IV – No sentido de apurar da sua verificação há que indagar sobre os vetores, identidade do agente, identidade do facto legalmente descrito e a identidade do bem jurídico afetado, configurando estes os três crivos de elucidação da identidade do acontecimento que se pretende submeter a um processo, sendo perante tais segmentos que se pode concluir, ou não, se determinada realidade histórica relativa a um certo processo é a mesma ou distinta de outra, anterior ou concomitante, existente noutro processo que se pretende levar a julgamento.

V - Para apurar da existência ou não de quadro cabível na máxima em referência míster se apresenta que se tivessem esquadrinhado que factos concretos, e todos eles, estão em ponderação nos processos envolvidos, apontando-se concreto descritivo factual que foi tratado, apreciado e decidido num processo e se pretende abordar num outro.

VI – O Tribunal de 1ª Instância não conhecendo dos factos integrantes de uma eventual reprodução da mesma realidade, não procedeu a qualquer julgamento sobre a matéria respetiva e, nessa medida, não se antevê / dimensiona / alcança como se pode considerar ter havido pontos de facto incorretamente julgados.

VII – Assim sendo, o Tribunal da Relação,  considerando factualidade que inexiste como narrada / enunciada na decisão de 1ª Instância – quer como provada, quer como não provada -, acrescentando matéria que ali não foi sequer discutida, contraditada e apreciada em sede de julgamento, pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), do CPPenal, aplicável ex vi artigo 425º, nº 4, do mesmo diploma legal.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal


I – Relatório

1.No processo nº 5534/19.0T9LSB da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., foi proferida sentença, em 18 de setembro de 2023 onde se decidiu:

- Absolver o arguido AA, da prática de um crime de ofensa a organismo serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187°, n°s 1 e 2, e 183°, n° 2, ambos do CPenal;

- Absolver a arguida BB, da prática de um crime de ofensa a organismo serviço ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo artigo 187°, n°s 1 e 2, e 183°, n° 2, ambos do CPenal;

- Absolver o arguido AA, da prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180°, n° 1, 183°, n° 1, alíneas a) e b) e n° 2, e 184°, todos do CPenal, por referência ao artigo 71° da Lei da Televisão, na pessoa da assistente CC;

- Absolver o arguido AA, da prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180°, n° 1, 183°, n° 1, alíneas a) e b) e n.° 2, e 184°, todos do CPenal, por referência ao artigo 71° da Lei da Televisão, na pessoa do assistente DD;

- Absolver a arguida BB, da prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180°, n° 1, 183°, n° 1, alíneas a) e b) e n° 2, e 184°, todos do CPenal, por referência ao artigo 71° da Lei da Televisão, na pessoa do assistente DD;

- Condenar a arguida BB, pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180°, n° 1, 183°, n° 1, alíneas a) e b) e n° 2, e 184°, todos do CPenal, por referência ao artigo 71° da Lei da Televisão, na pessoa da assistente CC, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros) o que perfaz a quantia de € 3.000,00 (três mil euros).

- Condenar a arguida BB no pagamento das custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U. C., e nos demais encargos com o processo, nos termos do disposto nos artigos 513°, 514° ambos do Código de Processo Penal e artigo 8° do Regulamento das Custas Processuais.

2. Inconformados com o decidido, a arguida BB1 e os assistentes CC2 e DD3, recorreram para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando as seguintes questões:

i) Arguida BB

- nulidades da sentença: omissão de pronúncia por não transcrição das conclusões vertidas na contestação e falta de exame crítico da prova;

- erro de julgamento: impugnação matéria de facto;

- instrumentalização da presente ação e do abuso de direito;

- exercício da liberdade de imprensa enquanto modalidade especial de liberdade de expressão e consequente errada interpretação e aplicação do direito.

ii) Assistentes CC e DD

- erro de direito na não apreciação de factos por força do princípio ne bis in idem;

- impugnação da matéria de facto e consequente responsabilidade criminal da arguida BB pela prática de um segundo crime de difamação agravada, praticado na pessoa do assistente DD;

- impugnação da matéria de facto e consequente responsabilidade criminal do arguido EE pela prática de dois crimes de difamação, sendo ofendidos os assistentes CC e DD.

3. Por Acórdão datado de 7 de maio de 2024, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pronunciando-se sobre as questões supra notadas, decidiu da seguinte forma:

- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida BB.

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos assistentes CC e DD e, em consequência:

a) Alterar a matéria de facto, aditando à mesma os seguintes factos provados:

56. A reportagem imputa ao assistente DD o recebimento injustificado de dois vencimentos pagos pela Ordem dos Enfermeiros.

57. Os dois vencimentos que são pagos ao assistente DD pela Ordem dos Enfermeiros correspondem aos seus dois vencimentos de origem, isto é, aos dois vencimentos que auferia antes de ter sido eleito Vice-Presidente do Conselho Diretivo daquela Ordem.

58. Antes de iniciar funções na Ordem dos Enfermeiros, o assistente DD exercia a sua atividade profissional no Hospital de ... e acumulava, de forma devidamente autorizada, funções na Santa Casa da Misericórdia de ..., pertencendo ao quadro de ambas as entidades.

59. Tendo o assistente DD sido eleito Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Ordem ... e passando a exercer funções a tempo inteiro na Ordem, foi acordado, tanto com o Hospital de ... como com a Santa Casa da Misericórdia de ..., que a Ordem assumiria a responsabilidade pelo pagamento dos seus vencimentos, em montante equivalente ao que este auferia, até ao termo da vigência do mandato.

60. O recebimento por parte de DD de dois vencimentos encontrava-se justificado pelo acordo de cedência de interesse público celebrado com o Hospital de ... e pelo protocolo tripartido celebrado com a Santa Casa da Misericórdia de ....

61. A arguida BB ao referir que o ... do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, aqui assistente DD, recebia injustificadamente dois vencimentos pagos pela Ordem, fê-lo com a consciência de que estava a transmitir factos falsos e inverídicos com o objetivo de prejudicar e causar dano ao assistente, o que conseguiu.

62. A reportagem imputa ao assistente DD o uso exclusivo de um apartamento cujas rendas eram pagas pela Ordem dos Enfermeiros.

63. A arguida BB ao referir que o ... do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, aqui assistente DD, usava exclusivamente um apartamento cujas rendas eram pagas pela Ordem, fê-lo com a consciência de que estava a transmitir factos falsos e inverídicos com o objetivo de prejudicar e causar dano ao assistente, o que conseguiu.

b) Condenar a arguida BB pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, e 184.º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão, na pessoa do assistente DD, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros).

c) Em cúmulo jurídico entre esta pena e aquela em que a arguida foi condenada pelo tribunal a quo, condená-la na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze) euros, o que perfaz o montante global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).

d) Confirmar quanto ao mais a sentença recorrida.

4. Discordando deste decidido, a arguida BB veio recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando o aresto prolatado, retirando das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)

1) Incorreu em erro de direito o Tribunal da Relação ao ter revertido a decisão da sentença de primeira instância, que, à luz do princípio ne bis in idem, entendeu que não podia conhecer de factos atinentes à repetição de imputações que já haviam sido feitas numa reportagem em 2017 da autoria da arguida e que foi já objeto de processo-crime com decisão de não pronuncia transitada em julgado;

2) Não tem razão o douto Tribunal a quo, quer porque não apreciou corretamente o objeto do presente processo e o do processo n.° 5819/17.0..., relativo à reportagem de 2017, como porque o caso dos presentes autos constitui um claro caso de concurso de prossecuções abrangido pelo âmbito de aplicação do princípio ne bis in idem e protegido pelo disposto no n.º 5, do art. 29.º, da CRP;

3) É patente que os assistentes apresentaram também uma queixa contra Arguida, que deu origem ao processo n.º 5819/17.0..., em face da exibição da reportagem da sua autoria, exibida em ... de 2017, e que em grande medida os factos elencados na reportagem de 2019 são os mesmos da de 2017, enquadrados com o que à data se conhecia do processo crime n.º 1789/17.3..., aberto pelo Ministério Público na sequência da reportagem da Recorrente;

4) Resulta de forma evidente que a reportagem de 2019 está umbilicalmente relacionada com a reportagem exibida em 2017, sendo que a própria reportagem de 2019 reexibe excertos da reportagem de 2017, devidamente identificados, voltando a abordar questões já previamente integradas na reportagem de 2017;

5) Bem andou o tribunal de primeira instância quando decidiu que determinados segmentos da reportagem, designadamente as matérias relativas a ajudas de custo, compensações mensais, vencimentos auferidos por DD, bem como, rendas de casa pagas pela Ordem do Enfermeiros a DD e FF já tinham sido objeto de apreciação por decisão transitada em julgado no processo n.º 5819/17.0..., não podendo o tribunal voltar a apreciá-los sob pena de violação do principio constitucional do ne bis in idem;

6) A não se decidir nestes termos, tal conduziria a uma possibilidade infinita de alguém ser sucessivamente acusado, pronunciado e julgado por tantas vezes quantas as reproduções que fossem efetuadas, o que não se integra com o espírito da Lei, nem nos princípios a esta subjacentes;

7) Em face do exposto, deverão V. Exas revogar o Acórdão sob recurso na parte respeitante à decisão da questão prévia, reconhecendo que à luz do princípio ne bis in idem, não pode o presente processo conhecer dos factos da previamente decididos por via do processo n.º 5819/17.0...;

8) A decisão sobre a matéria de facto operada no Acórdão recorrido é desde logo nula por violação do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP;

9) De forma evidente, o Acórdão sob recurso omitiu de forma grave o exigível exame crítico das provas e o dever de fundamentação da sua decisão, tendo violado o disposto no n.º 2, do artigo 374.º, do C.P.P;

10) Em relação à matéria de facto sobre a questão do recebimento pelo Assistente DD de dois vencimentos, o Acórdão limita-se a referir, sem qualquer tipo de explicação adicional ou concretização, que: “Da respetiva análise critica a que procedemos retira-se, de facto, a falsidade da imputação, porquanto não está em causa um recebimento injustificado, indevido ou irregular de dois vencimentos, ao contrário da mensagem passada aos telespetadores.

11) Ficando por explicar o porquê da sua convicção e o que, em concreto, teriam as testemunhas e os documentos que elenca contribuído para a decisão e em concreto para cada facto dado como provado;

12) Da mesma forma, em relação aos factos relativos ao apartamento cuja renda é paga pela Ordem dos enfermeiros para uso do assistente DD e que a decisão do Tribunal da Relação decidiu dar como provados, apesar de explicitar a sua opinião, é incapaz de minimamente concretizar em que medida e porquê os diversos depoimentos e documentos contribuíram para o apuramento de cada um dos factos dados como provados.

13) O Acórdão recorrido na sua fundamentação da matéria de facto que alterou, como resulta da sua simples leitura, não procedeu, como é sua obrigação legal, a uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

14) E, segundo o art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, "é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do art. 374.º (...)";

15) A fundamentação do acórdão sob recurso, resume-se a designar os meios de prova indicados pelo Assistente e a propalar a sua opinião sobre os factos, sem, no entanto, minimamente explicitar as razões da sua apreciação e de justificar o que cada testemunha ou prova contribuiu para cada facto que agora pretendeu dar como provados.

16) Estamos, assim, perante uma omissão que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP;

17) De acordo com o preceituado pelo art. 374.º, n.º 2 do CPP, exige-se ainda que a sentença/acórdão não deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, pois se acaso o fizer, incorre também em nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal;

18) De entre as questões a apreciar estão todos os “factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes (…)”, conforme estabelece o art. 339º, n.º 4, do CPP;

19) A fundamentação do Acórdão no caso concreto exigiria então que o Tribunal a quo ponderasse toda a matéria de facto, como se lhe exigiria que ponderasse todas as soluções jurídicas pertinentes;

20) É patente que o Tribunal da Relação de Lisboa, com exceção do voto de vencido da Exma. Desembargadora GG, nada conheceu ou apreciou sobre a questão de saber se os factos imputados à recorrente – quer os relativos à assistente CC, quer em relação ao assistente DD - podem consubstanciar a prática do crime de difamação;

21) Questão alegada pela recorrente nas suas conclusões de recurso da sentença de primeira instância – pontos 101 a 103 das suas conclusões de recurso – mas que, não só não foi apreciada no Acórdão recorrido em relação aos factos relativos à assistente CC, como também foi claramente omitida em relação às imputações efetuadas ao assistente DD;

22) Não só o erro das afirmações proferidas na reportagem sobre a questão de a Assistente CC ter sido ouvida no âmbito do processo crime 1789/17.3..., não se traduzia na imputação de nenhum facto desonroso que afetasse a honra e consideração da Assistente e que merecesse a proteção e censura penal, como o que foi dito sobre o assistente DD, não é minimamente apto a justificar o preenchimento do tipo de ilícito previsto no art. 180.º, do CP, não constituindo a imputação de facto ou juízo, objetivamente adequado a desacreditar ou depreciar a sua honra e bom nome;

23) Esta questão de direito é absolutamente essencial à boa decisão dos presentes autos, pois para que exista lesão do direito à honra e bom nome e logo ação difamatória é imprescindível que seja imputado um facto que seja objetivamente adequado a desacreditar o Assistente ou a colocar em causa a sua boa fama e reputação;

24) Questão cuja análise e decisão era obrigatório que o tribunal de recurso apreciasse e decidisse, mas que foi completamente omitida no douto Acórdão em análise e que só é suscitada no voto de vencido da Exma. Desembargadora GG;

25) Não conhecendo desta questão, essencial à decisão dos presentes autos, o Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 4, do art. 425.º, ambos do CPP;

26) A arguida, nas suas especificas funções jornalista autora da reportagem, no caso concreto, agiu claramente no âmbito do exercício da liberdade de expressão, na manifestação concreta do dever de informar, prevista no art. 37.º da CRP, e nada indica, ao contrário do que defende a sentença, que tenham sido excedidos os limites que têm vindo a ser definidos para o exercício de tal liberdade que também é uma responsabilidade;

27) A notícia em apreço tem um claro e inequívoco interesse público, tem um claro interesse informativo e a arguida Recorrente apenas atuou no âmbito do direito de informar e da liberdade de expressão, revelando tão só a intenção de relatar as informações que foram recolhidas e investigadas, não tendo ultrapassado a fidelidade do que apurou, agindo, unicamente com animus narrandi;

28) Para que o Tribunal a quo condenasse a Recorrente pelo crime supra descrito era necessário que tanto os elementos objetivos como os subjetivos do crime, bem como todas as demais condições de punibilidade, se encontrem verificados, o que in casu não se verifica;

29) O crime de difamação caracteriza-se pela sua relatividade. O carácter injurioso de determinada palavra ou ato depende em larga medida, do contexto, lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre e mesmo do modo como ocorre.

30) Como é referido no voto de vencido da Exma. Desembargadora GG, no Acórdão recorrido: “As imputações feitas na reportagem, em meu entender, não constituem ofensa exigível para que se considere terem sido praticados crimes.”

31) No que respeita à difamação, é hoje incontroverso que nem tudo o que causa contrariedade e se apresenta como desagradável, grosseiro e pouco educado, mesmo até quando formalmente possa parecer integrar o tipo de crime, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos.

32) A lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, não a sua suscetibilidade ou melindre, e a valoração deve fazer-se de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural;

33) Não é possível concluir pela tipicidade objetiva da conduta da Recorrente, tanto mais que, dos princípios da fragmentariedade, da intervenção mínima e da proporcionalidade do direito penal, mas também da insignificância e da adequação social, sempre resulta que determinados comportamentos insultuosos não são suscetíveis de contrariar o sentido social de valor contido no tipo difamação;

34) De tudo resulta que os factos objetivos provados no presente processo não permitem concluir que a conduta da arguida contraria o sentido social de valor contido no tipo e, por isso, não preenchem materialmente o tipo objetivo difamação, do art. 180.º do CP;

35) Entende ainda a Recorrente que, na sua conduta, se encontra preenchida a causa de justificação prevista no artigo 180.º, n.º 2, alíneas a) e b). do CP;

36) A notícia em concreto, tinha o intuito de informar o público sobre acontecimentos relevantes em determinadas atividades e setores sociais e tinha assim (a) um valor socialmente relevante, e (b) intenção alguma de atacar ou ofender gratuitamente qualquer pessoa ou instituição;

37) Também não há dúvidas de que as informações relativas ao assistente DD eram substancialmente verdadeiras e a Recorrente tinha de boa fé uma convicção séria para acreditar na veracidade dos factos reportados;

38) Sendo que, para efeitos do direito à informação, o facto noticiado considera-se verdadeiro quando cumprido o dever de rigor e objetividade concretizado através da utilização de fontes idóneas, diversas, controladas, acrescida de convicções sérias de verdade por parte do jornalista;

39) O Acórdão sob recurso faz, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 180.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e b) , 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, e 184.º, do Código Penal, assim como do art.s 71.º, da Lei n.º 27/2007, de 30/07(Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), do art. 335.º, do Código Civil, e dos os art.s 37.º e 38.º da Constituição da Republica Portuguesa e o art. 10.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo em consequência ser revogado e substituído por outro que absolva a arguida do crime porque foi injustamente condenada.

5. O Digno Ministério Público, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, respondeu ao recurso, sem que apresentasse quaisquer conclusões, defendendo a sua improcedência.

6. Os assistentes CC e DD, igualmente, apresentaram a sua resposta, concluindo: (transcrição)

§1. Para haver uma omissão do exame crítico das provas causadora de nulidade da sentença é necessário que o tribunal se haja demitido do seu dever de explicitar o raciocínio lógico-dedutivo que o conduziu à decisão sobre a matéria de facto.

§2. O que significa que, se o tribunal houver explicitado esse mesmo raciocínio e tiver apresentado a análise dos meios de prova relevantes para a decisão da causa, não estará obrigado a fazer constar da decisão um exame de cada uma das provas que inclua aquelas que em nada contribuíram para formar a sua convicção, sob pena de se lesar desproporcional e intoleravelmente os princípios da economia processual, da proibição da prática de actos inúteis e da segurança jurídica.

§3. Quanto aos factos relativos à imputação pela Arguida, na reportagem em causa nos presentes autos de que foi autora, do recebimento injustificado por parte do Assistente DD de dois vencimentos pagos pela Ordem dos Enfermeiros, o Tribunal a quo, entre as pp. 102 e 104 do acórdão recorrido, lista os factos a acrescentar à matéria de facto dada como provada, indica as provas concretas relevantes para essa alteração e procede ao exame crítico da respetiva prova.

§4. O acórdão recorrido é claro na demonstração de que a prova do facto n.º 56 resulta diretamente da reportagem, de fls.123ess.; a prova dos factos n.os5758 de corre expressamente da declaração do Hospital de ..., de 16.02.2015, e do contrato individual de trabalho entre o Assistente DD e a Santa Casa da Misericórdia de ..., respetivamente, de fls. 249 e de fls. 251 e ss.; e a prova dos factos n.os 59 e 60 dimana com clareza do protocolo tripartido celebrado entre a Ordem dos Enfermeiros, a Santa Casa da Misericórdia de ... e DD, em 19.05.2016, de fls. 254 e ss, e do acordo de cedência de interesse público celebrado entre o Hospital de ..., a Ordem dos Enfermeiros e DD, em 29.09.206, de fls. 261 e ss..

§5. Já para a prova do facto n.º 61, alusivo ao elemento psicológico no quadro do qual a Arguida atuou, o Tribunal a quo assevera que o conteúdo da queixa-crime e respetiva documentação anexa do Assistente DD sobre a reportagem de 2017, que deu origem ao processo n.º 5819/17.0..., de fls. 155 a 247, e que era conhecida pela Arguida BB à data da reportagem de 2019, era demonstrativo da inexistência de qualquer irregularidade na circunstância de o Assistente DD auferir dois vencimentos.

§6. Pelo que, à data da emissão da reportagem de 2019, e por contraposição à data da reportagem de 2017, já não seria possível considerar que a arguida BB tivesse atuado com a convicção da veracidade do que aí propalara, já que sabia que transmitia factos falsos e inverídicos, o que apenas pode ter sido feito com o objetivo de prejudicar e causar dano ao Assistente DD.

§7. No mesmo sentido, quanto à decisão sobre os factos relativos à imputação pela Arguida, na reportagem em causa nos presentes autos de que foi autora, do uso exclusivo pelo Assistente DD de um apartamento cujas rendas eram pagas pela Ordem dos Enfermeiros, o Tribunal a quo, entre as pp. 105 e 106 do acórdão recorrido, faz o mesmo exercício de listar os factos a acrescentar à matéria de facto dada como provada, indicar as provas concretas relevantes para essa alteração e proceder ao exame crítico da respetiva prova.

§8. O Tribunal a quo não só explica que o facto n.º 62 decorre diretamente da reportagem, como expõe as razões pelas quais a Arguida BB tinha a consciência da falsidade dos factos e de estar a prejudicar o Assistente DD, sublinhando que aquela estava na posse dos documentos demonstrativos da falsidade da imputação que fez na reportagem de 2019 em virtude da petição inicial que a visou relativa à reportagem de 2017, dando por isso como provado o facto n.º 63.

§9. A verdade é que, em ambos os casos, o acórdão recorrido indica cabalmente os meios de prova a que o Tribunal a quo recorreu para fundamentar a sua decisão sobre a matéria de facto, bem como, quando a prova do facto não decorre diretamente do teor desse meio de prova, explicita as razões adicionais pelas quais formou a sua convicção no sentido do decidido.

§10. Assim sendo, deverão V. Ex.as julgar totalmente improcedente o vício de nulidade do acórdão recorrido por ausência de exame crítico da prova invocado pela Arguida.

§11. Por acórdão de 02.07.2024, com a referência n.º ......19, o Tribunal da Relação de Lisboa já havia julgado improcedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia invocada pela Arguida quanto à questão da aferição da sua responsabilidade criminal, sendo que a Arguida, no seu recurso ora sob resposta, apenas lhe acrescenta a menção às imputações ao Assistente DD.

§12. Uma omissão de pronúncia, enquanto vício de uma sentença ou acórdão, como a própria Arguida refere na citação que faz de um comentário ao CPP, não incide sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais em sustentação das questões que submetem à apreciação do Tribunal, mas sim sobre a ausência de pronúncia sobre as próprias questões trazidas ao conhecimento deste.

§13. A Arguida aponta para a inexistência de pronúncia sobre as conclusões n.os 101 a 103 do seu recurso, que nada mais são do que fundamentos que invoca sobre a questão da alegada ausência da sua responsabilidade criminal, por via de uma atipicidade e/ou licitude da sua conduta, no capítulo do seu recurso da sentença de primeira instância “Da errada interpretação e aplicação do direito”, donde resulta que a pretensão da Arguida nada tem que ver com o vício de omissão de pronúncia, tal como este tem vindo a ser doutrinal e jurisprudencialmente entendido.

§14. Ademais, certo é que o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, ao fixar os pontos n.os 32, 61 e 63 da matéria de facto dada como provada e tendo ponderado e decidido, nas pp. 100, 106 e 107 do acórdão recorrido, que os factos imputados pela Arguida na reportagem em causa nos presentes autos consubstanciavam a prática de crimes de difamação, pronunciou-se claramente sobre a questão da responsabilidade criminal da Arguida.

§15. No acórdão recorrido, refere-se expressamente que a imputação da Arguida BB aos Assistente CC e DD configurou, além de informação inverídica, uma imputação violadora dos seus direitos à honra e consideração, mais a mais quando a Arguida sabia da falsidade das afirmações que proferiu.

§16. Alvitrando-se, no acórdão recorrido, não só que a conduta da Arguida é típica porque ofensiva da honra e consideração dos Assistentes, mas também que é ilícita, por inexistência quer de interesse legítimo quer de fundamento sério para, de boa-fé, reputar a imputação por si feita de verdadeira.

§17. Em face do exposto, não incorreu o acórdão recorrido no vício de nulidade por omissão de pronúncia invocado pela Arguida BB, pelo que deverão V. Ex.as decidir no sentido da improcedência desta sua alegação.

§18. A propósito das imputações feitas pela Arguida ao Assistente DD, o Tribunal a quo decidiu de acordo como entendimento mais rigoroso do princípio ne bis in idem, considerando que não basta que a segunda reportagem incida sobre os mesmos temas da primeira para que, no processo que coube à segunda – o presente –, se conclua que não se pode conhecer de imputações comuns ao processo-crime por difamação relativo à primeira reportagem.

§19. A Arguida não só não confrontou corretamente o objeto do presente processo com o objeto do processo n.º 5819/17.0... relativo à reportagem de 2017, mas também o caso dos presentes autos não constitui um caso de concurso de prossecuções abrangido pelo âmbito de aplicação do princípio ne bis in idem.

§20. Desde logo, para efeitos de aferição de uma violação do princípio ne bis in idem, não basta que se comparem os objetos de ambos os processos através da comparação das queixas-crimes que lhes deram início, mais a mais quando em ambos os processos foram proferidas decisões instrutórias.

§21. Ademais, sem que dos presentes autos conste a acusação deduzida no processo n.º 5819/17.0..., a confrontação entre objetos de processos não é possível, porque os factos indicados na decisão de não pronúncia ali proferida, são quase todos elencados por remissão para aquela acusação.

§22. Além disso, sem prejuízo destes apontamentos de natureza mais formal, certo é que, de um ponto de vista material, o cúmulo das prossecuções de ambos os processos sempre cairia fora do âmbito material de aplicação do princípio ne bis in idem.

§23. Na reportagem exibida em 2019 e sobre a qual recaem os presentes autos, tal como havia sido feito na reportagem de 2017, voltou a imputar-se ao Assistente DD o recebimento indevido de dois vencimentos e o uso exclusivo de um apartamento arrendado pela Ordem dos Enfermeiros em ....

§24. Mas, no que à Arguida BB diz respeito, o despacho de não pronúncia proferido no processo n.º 5819/17.0..., já transitada em julgado, assenta na circunstância de se ter considerado que, à data da emissão da reportagem de 2017, a Arguida teria atuado com a convicção da veracidade do que aí propalara.

§25. A tutela da proibição de bis in idem apenas se ativa em casos de cúmulo de prossecuções quando haja uma identidade do facto objeto dos processos, ou seja, do conjunto de circunstâncias factuais concretas envolvendo o mesmo visado e ligadas no tempo e no espaço.

§26. O facto de serem novamente abordados temas que já tinham sido abordados na reportagem de 2017, que fora objeto do processo n.º 5819/17.0..., nomeadamente os vencimentos do Assistente DD e o apartamento que seria para ser de uso exclusivo deste, não belisca sequer o princípio do ne bis in idem, confundido a Arguida os factos criminalmente relevantes com os factos objeto da reportagem.

§27. Nos presentes autos, está em causa uma nova reportagem de 2019 da autoria da Arguida BB, que representa uma nova imputação de factos, uma renovação da conduta ilícita, com um novo e autónomo sentido de tipicidade, ilicitude e punibilidade e uma nova criação ou potenciação de um risco proibido para o bem jurídico honra e consideração.

§28. Se assim não fosse, a tese da Arguida significaria que, independentemente do desfecho condenatório, da motivação da decisão absolutória ou de arquivamento de um primeiro processo de difamação, o agente passaria a estar livre para renovar a sua conduta difamatória sempre que quisesse desde que o conteúdo da imputação fosse o mesmo.

§29. Mesmo que o processo relativo à reportagem de 2017 tenha terminado com uma não pronúncia, já transitada em julgado, tal não obriga minimamente à mesma conclusão neste processo relativamente aos temas comuns a ambas as reportagens.

§30. Além de a reportagem de 2019 configurar uma nova imputação e, por isso, um facto novo, no processo n.º 5819/17.0..., por um lado, punha-se o problema da falta de consciência da Arguida BB da falsidade das imputações que fez, o que já não se verifica em face dos elementos explicativos que lhe foram entregues desde a primeira reportagem, nomeadamente através dos processos-crime e civis contra si intentados, em data anterior à reportagem em causa nos presentes autos.

§31. Pelo que, em face do exposto, deverão V. Ex.as julgar totalmente improcedente a alegação da Arguida de que o Tribunal a quo cometeu um erro de Direito ao decidir conhecer dos factos atinentes às imputações pela Arguida na reportagem em causa nestes autos relativas ao suposto recebimento indevido de dois vencimentos e ao uso exclusivo de um apartamento pago pela Ordem dos Enfermeiros por parte do Assistente DD.

§32. A condenação da Arguida pela difamação da pessoa da Assistente CC decidida pelo Tribunal de primeira instância mereceu já a confirmação do Tribunal a quo, pelo que, tendo o recurso da Arguida sido admitido ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não poderá este Supremo Tribunal conhecer da impugnação do acórdão recorrido na parte respeitante a essa condenação.

§33. De qualquer modo, em primeiro lugar, quanto à alegação pela Arguida de que atuou ao abrigo da liberdade de expressão e do dever de informar, cumpre notar que a Arguida extravasou em larga medida o “discurso possível” ao abrigo da liberdade de expressão e do dever de informar, abrindo portas à proteção da honra como bem jurídico constitucionalmente consagrado.

§34. A liberdade de expressão e de imprensa não é um direito absoluto.

§35. De acordo com a jurisprudência do TEDH, os jornalistas, enquanto “cães-de-guarda” da democracia, encontram-se sujeitos a um maior controlo e escrutínio relativamente à informação que veiculam, designadamente, quando essa informação é transmitida através de grandes redes de televisão abertas, estando a proteção da CEDH aos jornalistas, quanto ao reporte de assuntos de interesse público, condicionada à sua atuação em boa-fé, à exatidão da base factual que reportam e à divulgação de informação confiável e precisa de acordo com a ética jornalística, já que eles não só informam, mas também têm o poder de sugerir, de acordo com a maneira como apresentam a informação, como é que ela deve ser perspetivada pelos seus destinatários.

§36. Se o TEDH faz depender o cumprimento do dever de informar do rigor e da exatidão da base factual que um jornalista reporta e à divulgação de informação confiável e precisa, a Arguida, como se deu como provado, reportou falsamente que a Assistente CC havia sido inquirida nas instalações da Polícia Judiciária e que o Assistente DD recebia indevida e irregularmente dois vencimentos do recebimento pagos pela Ordem dos Enfermeiros e usava exclusivamente um apartamento custeado pela mesma Ordem.

§37. E se o mesmo TEDH condiciona o cumprimento do dever de informar à atuação da jornalista em boa-fé, a Arguida, como se deu como provado, transmitiu factos falsos sobre os Assistentes com o objetivo de os prejudicar e causar dano.

§38. Além disso, a Arguida não cruzou devidamente as fontes de informação, designadamente não tendo dado relevância ou instruído a sua reportagem com os elementos que os Assistentes já lhe haviam feito chegar através da queixa-crime e da petição inicial relativas à reportagem de 2017, os quais já estavam na sua posse no momento da exibição da reportagem em causa nos presentes autos, nem sequer se tendo dignado a consultar a informação que se lhe deixou disponível na Ordem dos Enfermeiros.

§39. O que resultou claro foi um evidente afastamento da reportagem do interesse público, o que revela, sem margem para dúvidas, que a Arguida nunca, em momento algum, atuou, ou procurou atuar, no âmbito exclusivo do direito de informar e da liberdade de expressão, como aliás se deu como provado nos pontos n.os 31, 61 e 63 da matéria de facto dada como provada.

§40. Em segundo lugar, no que toca à alegação da Arguida de que a sua conduta teria sido objetivamente atípica, os argumentos da Arguida são totalmente genéricos e vagos e nada têm que ver com o caso concreto, limitando-se a Arguida a apontar para o voto de vencido de um dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal a quo.

§41. A falsidade das imputações feitas pela Arguida é evidente e foi dada como provada, assim como foi dado como provada que foram feitas com objetivo de prejudicar os Assistentes e de lhes casuar dano, e que tal fora conseguido.

§42. No que à Assistente CC diz respeito, enquanto Bastonária da Ordem dos Enfermeiros à data, é objetivamente lesivo da sua honra, consideração e bom-nome referir, como se fez na reportagem em causa nos presentes autos, que aquela tinha sido ouvida num inquérito criminal, sugerindo a sua culpabilidade criminal e procurando validar o resto que sobre ela se propalava falsamente nesta reportagem e na anterior de 2017.

§43. Relativamente ao Assistente DD, então ... do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, é também objetivamente ofensivo da honra, consideração e do bom-nome representar-se um dirigente como alguém que se encontra a enriquecer indevidamente e a viver injustificadamente à conta dessa sua instituição.

§44. É que o exercício por estas pessoas dos cargos de maior relevância e prestígio na Ordem dos Enfermeiros não se compadece com este tipo de imputações e sugestões perante a opinião pública, em geral, e os enfermeiros, em particular.

§45. A este propósito, melhor do que ler peças processuais, é importante ver e ouvir a reportagem, compreender o tom, as sugestões e as insinuações feitas pela Arguida, para se perceber que a mensagem que quis passar e que passou aos telespectadores, visando principalmente os enfermeiros, foi a seguinte: os Assistentes, que são dirigentes da Ordem dos Enfermeiros, dela se aproveitam indevidamente, podendo ser comparados a ladrões e, portanto, a criminosos que não devem dirigir a Ordem.

§46. Pense-se, por exemplo, se o mesmo fosse dito de um magistrado e qual seria a repercussão pessoal (honra) e social (consideração) de tais imputações e o prejuízo para a confiança dos demais colegas, em particular, e na Justiça, em geral.

§47. Pelo que não há dúvidas de que as imputações feitas pela Arguida são objetivamente ofensivas da honra e da consideração dos Assistentes, bem tendo andado o Tribunal a quo ao concluir que a conduta da Arguida era típica para efeitos de difamação.

§48. Por fim, quanto à alegada atuação da Arguida ao abrigo da causa de exclusão da ilicitude, prevista no artigo 180.º, n.º 2, do CP, não existe qualquer margem para a fazer operar.

§49. No que toca ao requisito da prossecução de interesses legítimos, não existe um nexo automático entre a vida e as contas de uma Ordem profissional e a justificação de uma conduta a título de prossecução de interesses legítimos, apenas pelo facto de estar em causa uma associação pública profissional.

§50. Ademais, a realização de interesses legítimos pressupõe necessariamente o exercício leal da função pública da imprensa e não se compagina com a difusão do escândalo e do sensacionalismo, paradigmáticos do populismo.

§51. Além disso, é claro o propósito de vendetta pessoal da Arguida BB que reconheceu, em entrevista de apresentação da reportagem no dia anterior ao da sua emissão e referida no ponto n.º 18 da matéria de facto dada como provada, que a reportagem de 2019 foi elaborada e transmitida como meio de resposta aos processos judiciais e extrajudiciais contra si movidos pelos Assistentes, por causa da reportagem de 2017.

§52. Sendo que, se o propósito tivesse sido prosseguir a finalidade de informar, então teria a Arguida aproveitado os elementos que lhe foram comunicados nesses processos judiciais, correspondentes à verdade dos factos, para os integrar na reportagem – o que não fez.

§53. Já relativamente ao pressuposto da existência de fundamento sério para, em boa-fé, reputar de verdadeiras as imputações que se fazem na reportagem é notório que não se poderá dar como preenchido, uma vez que houve um inegável incumprimento dos deveres profissionais a que a Arguida se encontrava adstrita.

§54. A Arguida salienta que não teve intenção alguma de atacar ou ofender qualquer pessoa ou instituição, todavia o Tribunal a quo deu como provada, nos pontos n.os 32, 61 e 63 da matéria de facto, essa intenção relativamente a todas as imputações em causa nos presentes autos.

§55. Depois, a Arguida refere que as imputações relativas ao Assistente DD eram substancialmente verdadeiras, contudo, o acórdão recorrido é claro ao dar como provado, nos pontos n.os 26, 27, 56 a 60, e 62 da matéria de facto, que tais imputações não correspondiam à verdade.

§56. Ademais, a Arguida BB não deu uma real oportunidade de contraditório aos aqui Assistentes, apenas simulando a concessão desse direito, o que é comprovado, desde logo, pela antecedência com que os contactos foram feitos, que comprovam que a reportagem já há muito estava feita; pela forma vaga, genérica e ambígua como as perguntas foram colocadas; pela ausência de confronto com os concretos factos imputados aos Assistentes, pessoas singulares; e pela falta de confronto dos Assistentes com a documentação que viria a ser exibida.

§57. Além disso, a Arguida não selecionou nem contactou fontes credíveis e sem interesse nos factos em causa, limitando-se à versão de HH e II, pessoas que foram afastados da Ordem dos Enfermeiros pelo Conselho Diretivo de que faziam parte os Assistentes, em razão da prática de várias irregularidades, e que, desde então, vêm litigando contra os Assistentes em várias sedes, nunca se tendo deslocado à Ordem para consultar a informação que lhe fora disponibilizada.

§58. Assim, a informação que passou na reportagem, mesmo que veiculada por essas “fontes”, foi informação totalmente incorreta e informação que poderia e deveria ter sido comprovada com a consulta da documentação existente na Ordem dos Enfermeiros e que foi colocada à total disposição da Arguida jornalista BB.

§59. Ao que acresce que falta à verdade a Arguida, quando refere que na data da reportagem de 2019 não havia justificações ou factos que a fizessem não acreditar suas fontes, uma vez que aí já conhecia todos os elementos que foram juntos ao processo-crime e ao processo cível que a visaram a Arguida e visaram aquelas “fontes” pelas mesmas imputações da reportagem de 2017.

§60. Sendo que nem o Tribunal de primeira instância nem o Tribunal a quo consideraram credível que a Sra. Procuradora titular do inquérito do processo n.º 1789/17.3... tivesse comunicado à Arguida que a Assistente CC tivesse sido ouvida.

§61. Não existiu, por isso, no que concerne às garantias do contraditório e do cruzamento das respetivas fontes de informação que estivessem em condições de transmitir dados reais sobre o assunto, o cumprimento de deveres de rigor e cuidado que se impõem no apuramento da veracidade de uma notícia, de indiscutível valia no contexto dos factos imputados aos Assistentes e que se previa que teriam, como tiveram, uma grande repercussão pública.

§62. Por ter a Arguida imputado aos Assistentes factos cuja falsidade não podia razoavelmente ignorar e objetivamente passível de, quer pelo conteúdo quer pela forma, denegrir a sua honra e bom nome, afigura-se que foi irremediavelmente ultrapassado o direito à liberdade de expressão e de crítica, não se devendo considerar justificada a conduta da Arguida ao abrigo do n.º 2 do artigo 180.º do CP.

§63. De resto, não conseguiu a Arguida demonstrar, como V. Ex.as certamente concluirão, a verificação de nenhuma causa de justificação nem de exclusão da culpa.

§64. Impondo-se não outra decisão senão a de julgar totalmente improcedente o recurso da Arguida, confirmando in totum o acórdão recorrido e a condenação da Arguida BB pela prática em autoria material de dois crimes de difamação agravada, previstos e punidos pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, e 184.º, todos do CP, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão.

7. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)4

(…)

O recurso impugna a decisão que inovatoriamente condenou a recorrente pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, e 184.º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão, na pessoa do assistente DD, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros) e que, depois de

efetuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas, manteve, no mais, a decisão de 1.ª instância.

Na 1.ª instância, a recorrente havia sido absolvida do crime em que inovatoriamente veio a ser condenada, mas fora condenada “pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.° 1, 183.°, n.° 1, alíneas a) e b) e n.° 2, e 184.°, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.° da Lei da Televisão, na pessoa da assistente CC, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 15,00 (quinze euros) o que perfaz a quantia de € 3.000,00 (três mil euros).

Ou seja, o acórdão recorrido proferido pelo TRL apenas condenou inovatoriamente a recorrente quanto ao crime de difamação na pessoa do assistente DD, tendo mantido a condenação da recorrente quanto ao crime de difamação na pessoa da assistente CC.

Coloca–se a questão do âmbito do conhecimento do recurso, atendendo ao objeto definido nas conclusões respetivas, já que nele tanto se impugna a condenação indistinta da recorrente pelos crimes de difamação em que foi condenada inovatoriamente e não inovatoriamente, como porque nele também são invocadas nulidades do acórdão cujo conhecimento não nos parecer ser de admitir.

I – Comecemos por estas últimas.

⎯ O recurso interposto recaiu sobre decisão proferida pelo tribunal da Relação que, por sua vez, decidiu em recurso da decisão de 1.ª instância, e tem por fundamento a invocação genérica de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, ancorando–se neles para divergir da valoração da prova efetuada pelo TRL ou reclamar pela falta de análise crítica da prova, que o recorrente desenvolve nas suas conclusões 9 a 25, em termos que também se confundem com a alegação de erro notório na apreciação ou valoração da prova(cf. conclusão 9:”De forma evidente, o Acórdão sob recurso omitiu de forma grave o exigível exame crítico das provas e o dever de fundamentação da sua decisão, tendo violado o disposto no n.º 2, do artigo 374.º, do C.P.P.”).

Vejamos:

Decorre do atual regime de recursos, por via das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro (ampliando o regime de admissão de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça ), que apenas nas situações previstas no artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de uma invocada existência dos vícios e nulidades da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2 e n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, em conformidade com o artigo 434.º do Código de Processo Penal “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 432.º.”.

Desde logo, o Supremo Tribunal de Justiça está impedido de sindicar a valoração da prova efetuada pelas instâncias, sendo de rejeitar recurso que exceda matéria exclusiva de Direito.

Por outro lado, com fundamento nos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal ou com fundamento em nulidade não sanada (artigo 379.º, n.º 1 e 2 e 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), apenas cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das Relações proferidas em 1.ª instância ou nos casos de recurso per saltum, de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos.

Não pode, assim, o Supremo Tribunal de Justiça, conhecer das invocadas nulidades do acórdão por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia (artigos 374.º e 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal; como não pode conhecer da invocação implícita de erro notório na apreciação ou valoração da prova e respetiva análise crítica, que se reconduz ao erro–vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal; como também não pode conhecer da violação ou não dos poderes de cognição do Tribunal da Relação para modificar a matéria de facto e a inerente apreciação da prova efetuada no âmbito desses poderes.

É assim qualquer que seja a roupagem da argumentação usada, designadamente quando nela se confundem alegados erros de Direito com erros de julgamento da matéria de facto ou que se pretendem fazer valer como tal – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15–2–2023, no processo n.º 7528/13.0TDLSB.L3.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito.

Assim sendo, com fundamento nos vícios previstos no artigo 410.º, do Código de Processo Penal ou nulidades não sanadas, de acordo com o n.º 3 respetivo, previstas no artigo 374.º e 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos da Relação quando tirados em recurso de decisão de 1.ª instância, ainda que o mesmo tenha sido admitido (cf. artigo falta de fundamentação ou omissão de pronúncia, nem qualquer erro–vício na apreciação ou valoração

da prova.

(…)

Prosseguindo quanto ao âmbito do conhecimento do recurso, vejamos a parte em que a recorrente impugna indistintamente a sua dupla condenação, uma inovatória e contra a qual se insurge, a outra confirmatória da

decisão de 1.ª instância, contra a qual também se insurge (cf. conclusões 20 e ss. e 26 e ss.).

⎯ Parte das questões atinentes às nulidades invocadas (designadamente a omissão de pronúncia (cf. conclusões 20 e ss., e 25 do recurso) envolvem, expressa ou tacitamente, a condenação da recorrente quanto ao crime de difamação na pessoa da assistente CC que, como vimos, foi integralmente mantida pelo TRL.

Por outro lado, a recorrente põe também em causa a integração típica objetiva do crime de difamação, além de defender a verificação de causas de justificação previstas no artigo 180.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, o que faz de forma indistinta em relação aos dois assistentes, i.e., em relação aos dois crimes pelos quais foi condenada e cometidos nas pessoas de cada um dos assistentes (cf. conclusões 20 e ss do recurso).

Vejamos:

Em todos os aspetos atinentes à condenação da recorrente pelo cometimento do crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.°, n.° 1, 183.°, n.° 1, alíneas a) e b) e n.° 2, e 184.°, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.° da Lei da Televisão, na pessoa da assistente CC, quaisquer das pretensões da recorrente, expressas ou tácitas, são de rejeitar.

Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Decisões que não admitem recurso” que:

1 - Não é admissível recurso:

[…]

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;(…).

A pena aplicada relativamente ao crime de difamação praticado na pessoas da assistente CC não é nem superior a 5 anos de prisão, nem sequer é pena privativa de liberdade.

Não é admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação que apliquem qualquer pena não privativa de liberdade ou condenem em pena parcelar ou única privativa de liberdade não superior a 5 anos.

Apenas quando o acórdão da Relação, em recurso, é uma reversão de absolvição numa condenação, i.e., quando, pela primeira vez, em recurso, é aplicada ao arguido uma pena, é que o recurso é admissível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do normativo acima transcrito (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21–6–2023, no processo n.º 743/20.2PAPVZ.P1.S1, entre muitos outros, e também acórdão do TC n.º 524/21).

Ora, no caso dos autos, a decisão de 1.ª instância – quanto à condenação pelo crime de difamação praticado na pessoas da assistente CC – não é uma decisão absolutória, mas condenatória e o acórdão da Relação de Lisboa e, nesse âmbito, uma decisão de conformidade decisória (onde se apreciou culpabilidade e se determinou sanção penal), pelo que deve entender–se que o acórdão 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

A consequência é a rejeição do recuso nessa parte, conforme artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.

Ainda que assim se não entenda, facto é que o TRL apreciou as nulidades invocadas em acórdão autónomo – nulidades essas reeditadas agora no presente recurso e aparentemente cingidas à decisão de condenação inovatória – e fê–lo em moldes que se consideram suficientes para sustentar a improcedência das nulidades invocadas, e sem qualquer voto de vencido.

A nosso juízo, não existe qualquer erro–vício ou nulidade que possam ser assacados ao acórdão recorrido. Vale por dizer que, no caso em apreço, sendo jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça de que a invocação de erros–vícios ou nulidades não podem constituir fundamento de recurso para este Alto Tribunal – mas que os pode apenas conhecer oficiosamente (AFJ 7/95)– importará sempre concluir pela não verificação ou ausência de erros–vícios e de nulidades no âmbito do controlo oficioso admissível do acórdão do TRL, pois não está patente qualquer nulidade por recorrido, proferido pela Relação, em recurso, manteve a condenação da arguida pelo crime de difamação praticado na pessoas da assistente CC decretada pela 1.ª instância, aplicando pena não privativa de liberdade; razão suficiente para que, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, se tenha por irrecorrível o acórdão da Relação de Lisboa em tudo o que se refere a essa condenação.

Portanto, na parte em análise, estando–se perante duas decisões condenatórias nas duas instâncias, deve, assim, concluir–se que o recurso deve ser rejeitado, nos aspetos destacados, por inadmissibilidade legal, pois não recai sobre acórdão da Relação que, na parte em referência, seja recorrível, independentemente de ter sido admitido (cf. artigos 414.º, n.º 2 e 3 e 420.º, n.º 1, alínea b, ambos do Código de Processo Penal).

III – Isto posto, resta para análise do objeto do recurso as questões (erros de direito) atinentes à alegada violação do princípio ne bis in idem, bem como a integração do tipo objetivo do crime de difamação e os aspetos atinentes às eventuais causas de justificação especificamente previstas no artigo 180.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, mas apenas no que se refere à condenação inovatória da recorrente pela prática em autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, e 184.º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão, na pessoa do assistente DD.

Cingido o recurso ao âmbito que se entende relevante, pertinente e cognoscível pelo Supremo Tribunal de Justiça, as questões a apreciar foram fundada e completamente tratadas pelo Ministério Público em 2.ª instância, em douto parecer, que aqui se acompanha sem reserva; resposta que também se ancora no acerto da fundamentação que a propósito dessas questões lhes dedicou o acórdão recorrido, além de estarem exaustivamente contraditadas na resposta dos assistentes.

Não vemos necessidade de aditar qualquer outra consideração.

Concordando–se, deste modo, com o sentido das alegações do Ministério Público na 2.ª instância, não se mostram, a nosso juízo, violados quaisquer preceitos legais, pelo que – julgamos – nenhuma censura deve merecer a decisão recorrida.

(…) o recurso deverá ser parcialmente rejeitado e, no mais, julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.

Não foi apresentada qualquer resposta.

8. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19955, bem como a doutrina dominante6, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir7.

Isto posto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo da arguida, e os poderes de cognição deste tribunal, sempre considerando que o tribunal de recurso deve observar uma ordem de apreciação preclusiva das questões que se suscitem, importa apreciar e decidir:

- da admissibilidade recursiva e sua dimensão (questão prévia);

- da violação do princípio ne bis in idem;

- da nulidade do acórdão por falta de fundamentação – artigos 379º, nºs 1, alínea a) e 2 e 454º, nº 4 do CPPenal;

- da nulidade do acórdão por violação do disposto no artigo 379º, nº 2, alínea b) do CPPenal;

- do erro de direito (qualificação jurídica dos factos, liberdade de expressão, verificação de causa de justificação).

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição8)

Factos provados

1. A reportagem em causa nestes autos, intitulada “...”, da autoria da arguida BB foi exibida em ... de ... de 2019, seguindo-se a uma primeira reportagem da autoria da mesma arguida, exibida em ... de ... de 2017 intitulada “...”.

2. A reportagem exibida a ... de ... de 2017, foi objecto de queixa crime que deu origem ao processo n.º 5819/17.0....

3. A Ordem dos Enfermeiros é uma associação pública profissional representativa dos que exercem a profissão de enfermeiro.

4. A assistente CC é a actual Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, cargo para o qual foi eleita em ... de ... de 2016, em segunda volta das eleições, tendo iniciado segundo mandato a ... de ... de 2020.

5. Foram igualmente eleitos no primeiro mandato, o assistente DD e a arguida HH.

6. O arguido II exercia funções de director ... na Ordem dos Enfermeiros desde ... de ... de 2009.

7. Em 26 de Outubro de 2016, foi deliberado pelo conselho directivo instaurar contra o arguido II um processo disciplinar, bem como a sua suspensão preventiva.

8. O processo disciplinar referido em 7., culminou com uma decisão de despedimento.

9. Por deliberação do conselho directivo, tomada em 19 de Novembro de 2016, foram retiradas à arguida HH as áreas de (i) competência de responsabilidade política, (ii) a interlocução do conselho diretivo na relação com os órgãos, bem como (iii) a titularidade das contas bancárias e (iv) acessos bancários a cartões multibanco da Ordem dos Enfermeiros.

10. Para além das competências referidas em 9, foram ainda retiradas à arguida HH, as competências delegadas pela Bastonária.

11. Posteriormente, por decisão do conselho directivo datada de ... de ... de 2016, foi ainda restringido à arguida HH o acesso a informações, decisões eletrónicas e EDOC e a recepção e envio de correio electrónico com deliberações e documentos referentes à Ordem dos Enfermeiros.

12. Em ... de ... de 2017, foi aberto, contra a arguida HH, pelo plenário do conselho jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, um procedimento com vista à deliberação sobre a perda de cargo de vice-presidente do conselho diretivo, que veio a efetivar-se, por deliberação desse mesmo órgão, no dia ... de ... de 2017.

13. Na mesma data referida em 12., foi igualmente deliberado pelo plenário do conselho jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros, proceder à abertura de processo disciplinar contra a arguida HH.

14. Na data referida em 13., foi a arguida HH suspensa de funções.

15. Como referido em 1., em ... de ... de 2017, foi emitida pelo canal de televisão ..., pelas 20h46, no “...” do “...”, a reportagem intitulada “...”, a qual foi amplamente divulgada pela ... e pela ..., através da exibição de promos, não só no próprio dia ... de ... de 2017, mas também nos dias que antecederam a sua emissão.

16. A reportagem referida em 1. e 15., foi ainda emitida no dia seguinte à primeira emissão, no mesmo canal.

17. A arguida BB, criou e divulgou a nova reportagem, já em 2019, sobre a Ordem dos Enfermeiros e sobre os titulares dos seus órgãos, com o mesmo contexto, escopo e objecto da de 2017, desta feita intitulando-a de “...”.

18. A arguida BB, em ... de ... de 2019, concedeu uma entrevista, no “...” da ..., para apresentar a nova reportagem.

19. A reportagem (em causa nestes autos) foi exibida a ... de ... de 2019, sendo da autoria da Arguida BB, com edição de imagem de JJ, imagem de KK e grafismo de LL.

20. A reportagem referida em 17. a 19., foi igualmente divulgada nos canais ... e ..., através da exibição de promos, não só durante o "..." emitido no dia ... de ... de 2019, mas também nos dias que antecederam a sua emissão.

21. Tanto a reportagem, como a entrevista da arguida BB que a antecedeu estão ainda disponíveis para visionamento online no site do canal ..., sendo que a reportagem está também disponível para visionamento online no site da ....

22. À data da reportagem referida em 17. a 21., o arguido EE era director de informação da ....

23. A reportagem refere que a assistente CC, bastonária da Ordem dos Enfermeiros, teria praticado irregularidades na gestão da Ordem que estariam a ser investigadas pelo Ministério Público.

24. E que, no âmbito da referida investigação mencionada em 23., a assistente CC, teria sido inquirida nas instalações da Polícia Judiciária, por duas vezes, em Outubro e Novembro de 2018.

25. Todavia, à data da reportagem em causa nos autos, a assistente não havia sido inquirida, nem pela Polícia Judiciária, nem por qualquer entidade, fosse em que qualidade fosse, isto é, suspeita, denunciada, arguida ou testemunha.

26. Relativamente ao assistente DD, a reportagem em causa nos autos, cinge-se, novamente, aos dois vencimentos por este auferidos e ao apartamento em que permanece quando está em ....

27. O apartamento utilizado pelo assistente DD, é igualmente usado por outros dirigentes da Ordem quando estes se deslocam a ..., e não apenas para uso exclusivo do assistente.

28. A reportagem dos autos refere irregularidades nas contas da Ordem.

29. A reportagem refere que as contas referidas em 28., relativas aos anos de 2016 e 2017 apresentam gastos com serviços externos e pessoal.

30. A reportagem refere que as contas referidas em 28. foram aprovadas em assembleias convocadas em circunstâncias de tempo, modo e lugar anormais.

31. As assembleias que aprovaram as contas foram convocadas de acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

32. A arguida BB ao referir que a bastonária da Ordem dos Enfermeiros, aqui assistente CC, havia sido ouvida na Polícia Judiciária por duas vezes, fê-lo com a consciência de que estava a transmitir factos falsos e inverídicos com o objectivo de prejudicar e causar dano à assistente, o que conseguiu.

33. Ao actuar da forma descrita, agiu ainda a arguida de forma livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

(…)

56. A reportagem imputa ao assistente DD o recebimento injustificado de dois vencimentos pagos pela Ordem dos Enfermeiros.

57. Os dois vencimentos que são pagos ao assistente DD pela Ordem dos Enfermeiros correspondem aos seus dois vencimentos de origem, isto é, aos dois vencimentos que auferia antes de ter sido eleito ... do Conselho Diretivo daquela Ordem.

58. Antes de iniciar funções na Ordem dos Enfermeiros, o assistente DD exercia a sua atividade profissional no Hospital de ... e acumulava, de forma devidamente autorizada, funções na Santa Casa da Misericórdia de ..., pertencendo ao quadro de ambas as entidades.

59. Tendo o assistente DD sido eleito ... do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros e passando a exercer funções a tempo inteiro na Ordem, foi acordado, tanto com o Hospital de ... como com a Santa Casa da Misericórdia de ..., que a Ordem assumiria a responsabilidade pelo pagamento dos seus vencimentos, em montante equivalente ao que este auferia, até ao termo da vigência do mandato.

60. O recebimento por parte de DD de dois vencimentos encontrava-se justificado pelo acordo de cedência de interesse público celebrado com o Hospital de ... e pelo protocolo tripartido celebrado com a Santa Casa da Misericórdia de ....

61. A arguida BB ao referir que o ... do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, aqui assistente DD, recebia injustificadamente dois vencimentos pagos pela Ordem, fê-lo com a consciência de que estava a transmitir factos falsos e inverídicos com o objetivo de prejudicar e causar dano ao assistente, o que conseguiu.

62. A reportagem imputa ao assistente DD o uso exclusivo de um apartamento cujas rendas eram pagas pela Ordem dos Enfermeiros.

63. A arguida BB ao referir que o ... do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, aqui assistente DD, usava exclusivamente um apartamento cujas rendas eram pagas pela Ordem, fê-lo com a consciência de que estava a transmitir factos falsos e inverídicos com o objetivo de prejudicar e causar dano ao assistente, o que conseguiu9.

*

Factos não provados

a) Os arguidos II e HH produziram declarações na reportagem de 2019 que tivessem como destinatários os assistentes.

b) O arguido EE tomou conhecimento do teor da reportagem de 2019.

c) Os arguidos actuaram, à excepção da arguida BB, com a consciência de que estavam a transmitir e a permitir transmitir factos falsos e inverídicos com o objectivo de prejudicar e causar dano aos assistentes, o que conseguiram.

d) À excepção da arguida BB, ao actuarem da forma descrita, agiram os arguidos de forma livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.

2.2 Motivação da Decisão10

i) 1ª Instância (transcrição)

O Tribunal fundou a sua convicção, concreta e globalmente, a partir da prova produzida em audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras de experiência comum e da verosimilhança, incluindo-se as declarações dos arguidos EE e BB, do legal representante da assistente, os depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos juntos aos autos, designadamente, o certificado de registo criminal.

Assim vejamos.

Os arguidos EE e BB prestaram declarações quanto aos factos, tendo os arguidos HH e II prestaram declarações apenas quanto à sua situação económica e pessoal.

O arguido EE disse que há data dos factos exercia funções de Director de Informação da ..., cargo em que estava desde 1985, tendo sido informado por HH de que existiam novos elementos relativos à Ordem dos Enfermeiros, elementos estes que estavam consolidados, razão pela qual autorizou a realização da reportagem, todavia, não procedeu à sua visualização previamente à exibição, tendo tido conhecimento da mesma quando da exibição, porquanto aquela passou a reportar ao Director Adjunto MM, face à responsabilidade que lhe havia sido delegada.

Disse que BB era pivot, não conseguindo precisar se a reportagem de 2017 foi a sua primeira reportagem, mas que sempre incentivou a realização de reportagens de investigação.

Relativamente à publicidade da reportagem disse o declarante que era usual haver divulgação daquilo que ia sendo feito em sede de jornalismo de investigação, como era o caso, nomeadamente, efectuar-se uma pré-visão da reportagem que iria para o ar no jornal da noite.

A reportagem em causa vinha na sequência de uma reportagem efectuada no ano de 2017, sendo que quanto a esta de 2017 foi o declarante quem visionou a reportagem e deu autorização para a mesma ir para o ar, já no tocante à de 2019 coube a MM tal procedimento, face à referida delegação de poderes.

Mencionou ainda o arguido que relativamente à reportagem de 2019 a sua intervenção apenas surgiu por força dos e-mails que lhe eram endereçados, o que o levou a realizar algumas diligências, na medida em que as informações que lhe eram feitas chegar não eram congruentes entre si. Foi o declarante confrontado com o teor de fls. 660 e 661, esclarecendo que, muito embora não conseguisse confirmar, mas assumindo como provável ter questionado BB acerca do contraditório junto da Ordem dos Enfermeiros, mais concretamente das diligências que esta teria efectuado para obter esse mesmo contraditório, no entanto, salientou não se recordar da carta remetida pelos Advogados da Ordem dos Enfermeiros. Mais disse que relativamente aos documentos de fls. 151, 153 e 149, apenas os vê como uma tentativa de exercer o contraditório junto da Ordem dos Enfermeiros, não tendo conseguido pronunciar-se quanto ao conflito de interesses mencionado no documento de fls. 149.

Referiu o arguido que a reportagem de 2017 teve início com a colaboração de pessoas da Ordem, as quais deram a cara na referida reportagem, inexistindo nessa reportagem situações de anonimato.

Salientou ainda o declarante que foi abordado, quer por BB, quer por NN, por causa de situações da Ordem dos Enfermeiros, na mesma semana e num espaço de tempo curto entre ambas, referindo que NN trazia consigo um saco com material sobre os anteriores bastonários, sendo que BB tinha material da actual bastonária, pelo que, sugeriu que trabalhassem em equipa, mas que tal não chegou a acontecer, por aquilo que MM lhe relatou, mencionando que não estranhou tal situação “por uma questão de egos”.

Questionado disse que os elementos que justificaram a segunda reportagem foram, o pedido de sindicância por parte do Governo, as buscas da PJ à sede da Ordem dos Enfermeiros; e ainda, informação de fonte judicial que mencionou diligências para aquilatar da instauração de um inquérito.

A arguida BB disse que não foi a única a efectuar reportagens sobre a Ordem dos Enfermeiros, já que em 2018 também o ... o fez, esta acerca das contas não aprovadas na Assembleia Geral.

Referiu a declarante que após a primeira reportagem chegou a ser abordada na saída do elevador do piso onde reside por pessoas por si desconhecidas, assim como chegou a visualizar um carro estacionado na rua com duas pessoas envergando ambas um gorro na cabeça, o que lhe pareceu estranho, tendo na altura em que foi abordada no prédio contactado a PSP, no entanto, disse que das queixas que apresentou nunca “deram em nada”.

Mencionou a declarante que tinha elementos que indicavam uma investigação do Ministério Público, tendo sido convocada para comparecer na PJ, como testemunha, deslocando-se acompanhada de Advogado, tendo sido questionada acerca das contas da Ordem, referindo que foi nessas circunstâncias que perguntou à Procuradora da República quem tinha sido ouvido naquele processo tendo-lhe sido comunicado que a senhora Bastonária tinha sido já ouvida duas vezes.

Disse igualmente que questionou a Procuradora da República Dr.ª OO, acerca do comunicado que havia sido publicado no site da PGR que dava conta de buscas relacionadas com ex-dirigentes da Ordem dos Enfermeiros.

Salientou a arguida que quando efectua reportagens como a dos autos, efectua a confrontação entre documentos, tenta sempre ouvir ambas as partes, assegurando deste modo o contraditório, bem como tenta sempre contactar peritos, esclarecendo que no âmbito da segunda reportagem os especialistas que contactou foram-lhe indicados pela Ordem dos Contabilistas, uma vez que não os conhecia, assim como não conhecia os Advogados que entrevistou.

Questionada como obteve alguma da documentação disse que provinha das acções cíveis intentadas contra quem “falava” com a arguida.

Referiu ainda a arguida que obteve contactos de outras pessoas, para além dos aqui arguidos II e HH, no entanto, à excepção destes, os demais deixaram de colaborara partir de dada altura, salientando ainda que tentou sempre obter a posição da Bastonária, mas que nunca o conseguiu.

Relativamente a contactos existentes com a jornalista NN, disse que foi abordada para uma colaboração, que não foi aceite porque impunha à declarante a paragem da sua reportagem/investigação, na medida em que a documentação na posse daquela era inúmera, assim como, já tinha a reportagem em fase de edição, a par de que a paragem de uma investigação apenas pode ser determinada pelo Director ou pelo Director Adjunto, in casu, MM, a quem reportava, e o que não sucedeu. Mais disse que a referida jornalista é amiga da casa da Bastonária CC.

Mencionou ainda que na segunda reportagem em causa nestes autos, o arguido II não foi objecto de qualquer entrevista, e que quanto a HH esta lhe referiu que lhe havia sido movido um processo disciplinar.

A assistente CC, disse ser Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, tendo relações cortadas com os arguidos II e HH, relações essas cortadas desde 2016, referindo no que respeita à reportagem transmitida em 2019 que a mesma a incomodou “face às mentiras que ali estavam”, concretizando-as como o facto de se mencionar que havia sido ouvida duas vezes na PJ, no âmbito de um inquérito, o que não havia acontecido, estando implícito na mesma que era arguida por ter “roubado” a Ordem, bem como a renovação da menção aos km fictícios, e a situação relacionada com a Santa Casa, assim como disse, terem sido exibidos documentos dos quais constavam assinaturas que não eram suas, referindo que a posição tomada de responder à interpelação da jornalista através dos Advogados, apenas resultou do facto de já existirem processos judiciais a decorrer.

Disse a declarante que a Ordem acabou por ser alvo de uma sindicância, atribuindo a existência desta à reportagem emitida, uma vez que esta ocorreu um mês após a exibição daquela.

Mencionou ainda que não a surpreendeu a participação de II e HH na reportagem de 2019, uma vez que já haviam participado na primeira transmitida em 2017, após terem sido afastados da Ordem por via de processos disciplinares que lhes foram instaurados, encarando por isso a participação daqueles na reportagem como uma “vingança”.

Aludiu igualmente a assistente ao facto de não ter sido efectuada a consulta de documentação por parte da jornalista/arguida BB nas instalações da Ordem dos Enfermeiros, a qual alegava a ausência do país por parte da declarante o que não correspondia à verdade, referindo igualmente que não existia qualquer acordo de compensação de km feitos, ao contrário do que foi referido, já que eram efectuados os pagamentos de acordo com a tabela governamental, sendo esses valores pagos declarados à AT.

Questionada a declarante acerca da calendarização das Assembleias, disse que foram agendadas aleatoriamente, e quando à localização tentava-se descentralizar o mais possível, por forma a permitir a participação de todos os enfermeiros.

Perguntada quanto aos contratos de arrendamento que foram celebrados, disse que o foram por forma a que não existissem gastos elevados em reservas de hotéis, como sucedida anteriormente, já que o anterior Bastonário tinha um quarto de hotel reservado por 365 dias, muito embora ali não permanecesse esses mesmos 365 dias, pelo que a opção dos arrendamentos foi mais vantajosa e até proposta por II, sendo que, muito embora os contratos de arrendamentos estivessem em nome de DD e FF, eram utilizados não só por estes, mas também pelos demais enfermeiros que ocupavam funções sempre que se deslocassem a ....

Relativamente à questão da Santa Casa, disse que o enfermeiro DD exercia funções, quer no Hospital de ..., quer na Santa Casa de ..., e por isso auferia dois salários, tendo sido celebrados dois contratos de cedência com ambas as instituições, assumindo a Ordem o pagamento dos respectivos vencimentos, ao abrigo desses mesmos contratos de cedência.

Questionada acerca do impacto que os factos tiveram na sua vida, disse que sofreu perturbações do sono, alterou os percursos de passeio do seu cão, solicitou e tem licença de porte de arma (gás pimenta), a par do sentimento de revolta pelas inverdades ditas na reportagem, os quais ainda hoje a afectam.

As declarações da assistente, muito embora parte interessada, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 3. a 6., 15., 23. a 31. dos factos provados.

O assistente DD, disse conhecer os arguidos II e HH pelas funções que exerceram na Ordem dos Enfermeiros e com os quais não tem qualquer relação, a arguida BB da reportagem dos autos e não conhecer o arguido EE, tendo quanto aos factos referido que relativamente aos contratos de trabalho que tinha em vigor à data da posse em 2016, respeitavam ao Hospital de ..., onde prestava 35 horas semanais, e , a à Misericórdia de ..., onde prestava 20 horas semanais, fazendo-o em acumulação de funções devidamente autorizadas, pelo que com as funções que passou a exercer na Ordem dos Enfermeiros que o levavam a permanecer toda a semana a ..., foi celebrada cedência com o Hospital de ... e quanto à Misericórdia de ... foi objecto de protocolo tripartido, que conduziu a uma licença sem vencimento, passando ambos os vencimentos a ser pagos pela Ordem dos Enfermeiros, desde Junho de 2016, ao que se recorda.

Mais disse que por força da sua presença toda a semana em ..., a par do que acontecia anteriormente, existia um protocolo entre a Ordem dos Enfermeiros e o Hotel ..., no qual permaneceu neste último durante 15 dias, após o que houve alteração do Hotel; no entanto, por se verificar que tal situação era onerosa para a Ordem foram celebrados por esta contratos de arrendamento, para uso, quer do declarante, quer da enfermeira FF, salientando que inicialmente foram os seus nomes a constar dos referidos contratos por exigência dos senhorios, mas que não implicava uso exclusivo daqueles, antes eram disponibilizados a quem dos mesmos necessitasse, como aconteceu com o apartamento em que ficava em várias ocasiões, sendo que a permanência durante a semana era, quer do declarante, quer da enfermeira FF.

Disse o declarante que o questionaram várias vezes, se aquilo que era relatado nas reportagens correspondia à verdade, tendo inclusivamente sido questionado pelo seu irmão, residente na ....

Referiu igualmente o assistente que todos os Km que foram facturados, foram efectivamente realizados, uma vez que tinha e tem deslocações semanais entre ... e ..., as quais representam uma média de 800 km semanais.

Foi questionado o declarante acerca das Assembleias realizadas nos seus mandatos, tendo este referido que, quando tomaram posse, as contas respeitantes a 2015 ainda não estavam aprovadas, sendo essas contas que não foram aprovadas pelo Tribunal de Contas, e não as demais contas respeitantes aos mandatos do declarante.

Mencionou o declarante que todas as situações eram do conhecimento dos arguidos HH e II, considerando que a primeira era membro da direcção que havia sido eleita em 2016 e o segundo porque já exercia funções como diretor financeiro na Ordem, mesmo antes do primeiro mandato do declarante.

Considerando que existiram duas reportagens, o assistente foi questionado acerca das mesmas, acabando por referir que a intervenção, quer de II, quer de HH, foi igual, considerando que as imagens emitidas eram iguais.

No tocante ao exercício do contraditório na segunda reportagem, disse que foram enviadas questões via correio electrónico para a Ordem, mas por já existir um processo crime a decorrer – quanto à primeira reportagem – a resposta foi dada pelos Advogados, não conseguindo precisar para onde foram enviados, mencionando a propósito que no tocante à primeira reportagem foi enviado para a Sr.ª Bastonária ou para o departamento de Comunicação, sendo que para o declarante nada foi enviado.

Confrontado com o teor de fls. 149, disse ter conhecimento do mesmo.

Questionado disse que toda esta situação o marcou a si, mas também à sua família, em particular aos filhos, adolescentes à data, o que quanto ao declarante ainda hoje persiste.

As declarações do assistente, muito embora parte interessada, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 3. a 6., 15., 23. a 31. dos factos provados.

A testemunha PP, disse conhecer apenas os arguidos HH e II, bem como os assistentes, não conhecendo os demais arguidos, tendo quanto aos factos referido que fez parte do Conselho Directivo e exerceu funções junto da Ordem dos Enfermeiros ao que se recorda em ... de 2015, não se recordando da segunda reportagem, mas apenas ter presente a primeira, na medida em que corria um processo disciplinar contra HH.

Disse o depoente que em Novembro de 2016 foi emitida uma nota interna na qual eram retiradas funções/competências a HH, apercebendo-se do mau ambiente existente, após um almoço com a mesma e com a troca de mensagens que tiveram, assumindo inicialmente a posição de que renunciaria ao cargo que exercia de vice-presidente, tendo posteriormente em chamada telefónica dito que não renunciava e que “fizessem o que tinham a fazer, assim como, se abrissem um processo disciplinar também tinha coisas que iriam acontecer e que envolveriam outros elementos do Conselho Directivo”, tendo este telefonema sido recebido pelo depoente em alta voz, partilhando na altura gabinete com QQ, o qual entrou quando a conversa estava a decorrer.

Questionado disse que a participação do Conselho Directivo chegou em ... de ... de 2016, tendo tido decisão ao que recorda em finais de 2017, da qual HH recorreu para o TAF.

As declarações da testemunha foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 9., 10. a 14. dos factos provados.

A testemunha RR, disse conhecer arguidos e assistente por força das funções que exerce como tesoureiro na Ordem dos Enfermeiros desde ... de ... de 2016, tendo quanto aos factos referido ter tido conhecimento de ambas as reportagens, ou seja, a de 2017 e a de 2019, mencionando relativamente à situação dos km que dos mesmos não tem conhecimento, sabendo apenas que anteriormente estes eram inflacionados, não tendo conhecimento de situação idêntica nos dois mandatos em que tem estado.

Foi a testemunha confrontada com fls. 1261 a 1262, tendo confirmado o seu recebimento e o respectivo envio à Sr.ª Bastonária. Relativamente a fls. 1343verso a 1344 disse tratarem-se de folhas de vencimento, mas em relação às quais não tem acesso, apenas aos pagamentos respectivos. Referiu que relativamente aos km, existiam pessoas que tinham uma autorização genérica, tais como, vice-presidentes e Bastonária, todavia, estes tinham que efectuar folhas de km, referindo que, também os enfermeiros PP e SS o recebiam. Disse o depoente desconhecera razão da menção a km, nunca tendo sido confrontado por parte de II por causa dessas rubricas. Mais esclareceu que foi abordado por HH relativamente ao pagamento de km constante do recibo da ..., o que o levou a falar com a Sr.ª Bastonária.

Ainda no tocante ao pagamento de km, disse a testemunha que quando iniciou funções implementou um procedimento que se traduzia na autorização anterior à deslocação, com indicação do local, dia e para que efeitos eia ser a deslocação. A este respeito disse que após 2018, passou a ter que ser junta a documentação que justificava a deslocação, por exemplo, a admissão ou convocatória dos intervenientes e possíveis beneficiários dos pagamentos.

Disse a testemunha ter estado presente na Assembleia 1/2016, esclarecendo quanto ao subsidio de função ter ideia de ter emitido um recibo verde por forma a justificar o valor recebido, tendo tal emissão sido solicitada por HH, e ao que se recorda, também HH e DD terão emitido recibos verdes relativamente ao subsídio de função, o qual passou a estar orçamentado para o ano de 2017.

Esclareceu a testemunha quanto aos arrendamentos que estes foram efectuados por forma a reduzir a despesa existente com hotéis, afirmando, contudo, que continuam a existir protocolos, na medida em que o depoente quando fica em ..., recorre ao hotel .... Salientou a propósito dos arrendamentos que chegou a ser questionado/chamado quanto ao valor da conta da água, pois esta havia duplicada e tal devia-se ao facto de permanecerem mais pessoas nos locados.

No tocante aos vencimentos auferidos por DD, disse que tem conhecimento dos mesmos, mas que já anteriormente a 2016 eram efectuados esses pagamentos, mas que esses pagamentos tinham que ver com as funções que exerciam antes das funções a exercer na Ordem.

Esclareceu a testemunha que quando iniciou as funções de tesoureiro ficou preocupado com a inexistência de fecho de contas do ano de 2015, sendo que houve uma alteração do gabinete de contabilidade responsável, manifestando este último o problema relacionado com o envio tardio da documentação, pelo que, foi sugerido pelo Enfermeiro SS a necessidade de existir um ... em permanência na Ordem/instalações, tendo em ... de 2016 entrado a Dr.ª TT e após a sua saída por razões de saúde permaneceu a Dr.ª UU.

Questionado quanto à intervenção dos arguidos II e HH nas reportagens que viu, disse não se recordar da intervenção do primeiro, assim como não tem memória de HH, apesar de referir que esta falou na casa do enfermeiro DD.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 3. a 5., 26. dos factos provados.

A testemunha VV, disse exercer funções como assessora de imprensa na Ordem dos Enfermeiros desde ... de 2017, tendo quanto aos factos referido que viu a reportagem emitida em 2019, mas não no próprio dia, assim como viu posteriormente a reportagem de 2017, referindo que para si elas são semelhantes, acrescentando apenas a de 2019 a menção de a Sr.ª Bastonária ter sido ouvida na PJ.

Mais disse que recebeu um e-mail remetido pela jornalista, talvez uma semana antes da reportagem, o que a levou a contactar a Sr.ª Bastonária, tendo sido decidido que por já existir um processo anterior com a mesma jornalista, seriam os Advogados a responder, tendo conhecimento de que foi enviada resposta, razão pela qual ficaram surpresos com a promoção da reportagem que foi efectuada em antena cerca de 1 ou 2 dias antes da emissão, daquilo que se recorda.

A testemunha foi confrontada com fls. 661, confirmando que foi o e-mail enviado à ... datado de ... de ... de 2019. Foi igualmente confrontada com fls. 660 a 660verso, tendo referido que o primeiro respeita ao encaminhamento para a Sr.ª Bastonária do primeiro e-mail de ... de ... de 2019, e ... de ... de 2019 a data do segundo e-mail.

Relativamente às consequências da reportagem disse que se falava, nomeadamente o do fim das Ordens profissionais, salientando que a Ordem foi objecto de uma sindicância, resultado da greve cirúrgica que havia sido levada a cabo no Verão de 2018, na qual se colocava a questão do crowdfunding, bem como da marcha branca pela enfermagem em Março de 2019.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 3. a 5. dos factos provados.

A testemunha WW, disse conhecer os arguidos II e HH da Ordem dos Enfermeiros e os arguidos BB e EE, embora não pessoalmente, mencionando que exerce funções na secção ... da Ordem dos Enfermeiros, tendo quanto aos factos referido que exerceu até 2016 funções em contexto hospitalar até 2016 quando tomou posse na Delegação ..., mencionando que viu ambas as reportagens de 2017 e 2019.

Disse a testemunha que das reportagens que visualizou abordavam questões relacionadas com km fictícios, casa “alugada” pela Ordem para uso exclusivo de DD, má gestão do Conselho Directivo, e, que a Sr.ª Bastonária tinha sido ouvida na PJ por causa dos km fictícios.

Referiu então o depoente que à data da reportagem ainda nenhum dos visados tinha sido ouvido pela PJ; que no que à casa respeita, tratou-se de uma necessidade para a Ordem, tendo já sido utilizada por vários elementos, descrevendo uma ocasião em que necessitava de ali pernoitar, mas já lá se encontrava outro colega, esclarecendo que a necessidade se prendia ainda com o facto de DD passar toda a semana em ....

No que respeita aos dois vencimentos auferidos por DD, disse que sempre actuaram com base em pareceres legais e por isso na sua óptica inexiste qualquer problema. Questionado quanto a HH e II, disse que relativamente a este último nunca foram dadas respostas aos solicitado de forma atempada, nem tão pouco se tratava de serviço estruturado, o que sofreu alterações com a tomada de posse em 2016, passando a existir harmonização de procedimentos, na medida em que inexistia qualquer organização na área contabilística e financeira. Já no que concerne a HH, referiu que esta mantinha “reiteradamente comportamentos desviantes a nível deontológico”, que, contudo, não conseguiu concretizar.

Disse a testemunha que após a reportagem, chegaram a questionar a sua mulher, também enfermeira, mencionando “cobram as quotas para nos roubar”, mas também o próprio depoente, razão pela qual entende que a Ordem foi visada, colocando em causa a actuação da mesma.

Mencionou o depoente que a secção ... adquiriu viatura em 2017, pelo que as deslocações que efectua são realizadas nessa viatura, sendo que quando se desloca a ..., liga a DD, e caso não exista possibilidade de ficar no apartamento, fica no hotel ....

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 3. a 5., 19. (quanto à exibição da reportagem), 23. a 28. dos factos provados.

A testemunha XX, disse conhecer HH e não conhecer os demais arguidos, esclarecendo que não exerce, nem nunca exerceu quaisquer funções na Ordem, tendo quanto aos factos referido que actualmente não fala com HH, mas que eram amigas por mais de 20 anos uma vez que trabalharam juntas.

Questionada quanto à razão da ruptura relacional, disse que decorreu do seu pedido de pagamento de quota especialista, o que quando falou com HH, esta concordou, mas posteriormente, em Assembleia foi-lhe “barrada” a entrada por não ter as quotas pagas, o que não correspondia à verdade pois havia enviado os valores para o efeito por via postal.

Mais disse que na sua opinião a reportagem foi “má para os enfermeiros” porque as pessoas comentavam, mesmo fora do meio profissional.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1. e 19. (quanto à exibição da reportagem) dos factos provados.

A testemunha YY, disse ser jornalista e conhecer os assistentes e todos os arguidos, estes por razões profissionais, encontrando-se nesta altura de relações cortadas com a arguida BB, tendo quanto aos factos referido que em 2017 estava na ... e por esse motivo recorda-se da reportagem sobre a Ordem dos Enfermeiros, esclarecendo que no seu caso concreto reportava directamente ao Director de Informação – EE.

Disse a testemunha que por via anónima foi-lhe entregue um saco contendo informação variada respeitante à Ordem dos Enfermeiros, razão pela qual o comunicou a EE, o qual lhe disse que BB se encontrava a efectuar uma reportagem/trabalho acerca da Ordem e que por essa razão deviam de comunicar entre si, referindo que quando abordou BB esta encontrava-se no corredor da sala de edição, comunicando-lhe que tinha na posse documentação variada relativamente à Ordem dos Enfermeiros, todavia, esta disse-lhe não ter tempo para ver tal documentação, uma vez que a reportagem já estava feita, posição que na óptica da depoente não é correcta, na medida em que poderia ter visto a documentação e não a utilizar, foi a recusa em ver que foi incorrecta e erro grave, em termos profissionais, situação que disse ter relatado ao Director de Informação – EE -, mas também “a mais de metade da ...”, sendo a partir dessa altura que cortaram relações, muito embora a BB seja familiar de uma cunhada da testemunha.

Mais referiu a testemunha que após a conversa tida com a arguida, não mais teve qualquer contacto com esta, nem tão pouco a depoente lhe transmitiu que não devia emitir a reportagem, mencionando que nem tão pouco tinha poderes para o efeito.

Relativamente à documentação que lhe havia sido entregue, disse que se tratavam de elementos relativos às acções pendentes relativas a HH, processos disciplinares, mas também documentação relativa a duplicação de vencimentos, no entanto, quando a depoente saiu da ... em 2020, essa mesma documentação encontrava-se em caixotes que não lhe foram devolvidos, razão pela qual não os pode trazer consigo nesta data.

Questionada disse que tinha respeito por BB, tal como em relação a qualquer outro colega, sendo que daquilo que sabia, até aquela data a arguida não havia feito grandes reportagens, desconhecendo se continuou a fazer alguma.

Foi igualmente colocada a questão acerca da eventual visualização de reportagens por parte da Direcção de Informação, tendo referido que quanto às suas não era hábito, desconhecendo se o era relativamente aos colegas, no entanto, uma vez que a arguida BB era inexperiente na área da grande investigação, a reportagem deveria ter sido visualizada, nomeadamente por MM.

Disse ainda que as reportagens as viu posteriormente à emissão, sendo que as tornou a rever uma vez que já não se recordava, mencionando a propósito que uma era de 2017, fundando-se unicamente em duas fontes, com exibição de documentos que colocavam em causa a actuação da Bastonária, e a outra de 2019.

Foi igualmente perguntada a testemunha acerca da ligação que tem à assistente CC, tendo respondido que nenhuma ligação tem com esta, sendo sim amigo do ex-marido daquela, ZZ, tendo apenas se deslocado à casa de ambos uma única vez.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1. e 19. (quanto à exibição da reportagem) dos factos provados.

A testemunha QQ, disse ser ... do Conselho Jurisdicional da Secção ... da Ordem dos Enfermeiros desde Janeiro de 2020, conhecendo os arguidos HH na altura das eleições desde 2011, com quem está de relações cortadas, II em Fevereiro de 2016, BB e EE apenas da televisão, tendo quantos aos factos referido que ter visto ambas as reportagens emitidas pela ..., das quais achou a segunda ser uma repetição da primeira.

Perguntado quanto à segunda reportagem disse que daquilo que apurou não foi garantido contraditório de forma suficiente, na medida em que não viu ninguém do Conselho Directivo a fazê-lo, desconhecendo se o mesmo foi dado, opinando apenas enquanto telespectador quanto a esta parte, recordando-se vagamente de ter sido feita referência a resposta por parte de Advogados. No que respeita aos documentos exibidos na reportagem de 2019, disse que se tratavam de papéis avulsos com o símbolo da Ordem, e nos quais eram destacados valores e nomes, no entanto, na sua óptica desconhece se os mesmos são ou não verídicos.

Ainda no que respeita à segunda reportagem disse que a intervenção quer de HH, quer de II foi “repescada” da reportagem de 2017, tendo a primeira na reportagem de 2019 feito referência à pena injusta que lhe havia sido aplicada no processo disciplinar.

Mencionou a testemunha ter ouvido uma chamada telefónica entre HH e PP, em Dezembro de 2016, chamada que se encontrava em alta voz, e da qual retirou a tentativa de PP promover a reconciliação no seio do Conselho Directivo, ao que HH referia que se lhe movessem processos disciplinares teriam de abrir muitos mais, uma vez que “tinha coisas acerca da Bastonária”, e que haveria uma desforra caso isso acontecesse, situação que confirmou com a exibição da primeira reportagem. Referiu o depoente que na sua óptica existiram más práticas da parte de HH, sendo essa a razão dos processos disciplinares de que foi alvo, e em relação aos quais o depoente se declarou impedido, tendo, no entanto, conhecimento do resultado dos mesmos.

Questionado disse que a primeira participação recebida no Conselho Jurisdicional deu entrada em Fevereiro ou Março de 2107, na sequência da exibição da primeira reportagem, uma vez que de acordo com a mesma, a sua participação naquela era violadora do estatuto, mencionando que este primeiro processo se encontra suspenso face à queixa remetida ao Ministério Público, sendo que a segunda reportagem para si “é mais do mesmo”.

Relativamente à reportagem emitida em 2019, disse ter sido questionado por familiares acerca de quem era arguido e quem não era, tendo-lhe sido perguntado até se o depoente também estava envolvido.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 15. e 19. dos factos provados.

A testemunha AAA, disse ser ... do Conselho Directivo Regional da Secção ... da Ordem dos Enfermeiros desde ... de ... de 2016, razão pela qual conhece HH e II, mas com os quais não tem qualquer relação, BB apenas das funções que o depoente exerce na Ordem e EE apenas de nome, tendo quanto aos factos referido recordar-se vagamente da reportagem de 2019, a qual na actuação dos órgãos sociais que teria repercussões criminais, tais como actas de assembleias, km fictícios, aprovação de contas e a Sr.ª Bastonária ter sido ouvida na PJ, sendo estes dois últimos temas inovadores quanto à reportagem de 2017.

No tocante às contas disse que não lhe foi possível apresentar as contas relativas na assembleia que classificou como “terrível pelo clima que se vivia na mesma”, tendo sido logo requerida a sua aprovação que não aconteceu, tendo sido apenas possível aprovar tais contas numa Assembleia que teve lugar na ..., situação que foi referida na reportagem de 2017, no entanto, esclareceu que quando tomaram posse em ... de 2016, o departamento de contabilidade não se encontrava estruturado, tendo o ROC se negado a assinar as contas de 2015, sendo que relativamente à reestruturação desse departamento a mesma veio a ocorrer logo a partir de 2016, esclarecendo que II esteve em funções como director administrativo/financeiro até finais de 2016, cargo que ocupava desde o mandato anterior.

Foi a testemunha questionada se havia sido visada em alguma parte da reportagem, disse que o foi quanto à reportagem de 2017, tendo por essa razão sido contactado por um amigo para a necessidade de se reunir com um Advogado em ..., do que se recorda BBB, tendo-lhe sido prometido alterarem toda a reportagem, uma vez que “importava a dimensão dos efeitos da reportagem” esclarecendo que nessa ocasião foi-lhe ainda proposto ser candidato a Bastonário caso concordasse, mencionando que estavam igualmente presentes HH e II, desconhecendo o depoente quem o causídico representava.

Mais relatou o depoente que foi contactado por BB, tendo-lhe respondido que colaborava para a descoberta da verdade, tendo a chamada sido desligada e não mais foi contactado.

Referiu ainda no que respeita ao apartamento de DD que os custos de hotel eram superiores, pelo que foi sugerido por II o arrendamento, já tendo o depoente ali ficado, assim como o presidente da Secção Sul e outros elementos da Ordem, apesar de ser DD que o ocupa em permanência.

Relativamente às consequências/repercussões da reportagem enquanto enfermeiro disse que não pode afastar a primeira reportagem de 2017, pois a de 2019 cimentou os efeitos da outra, tendo tido por causa destas dificuldades no relacionamento com as administrações hospitalares e mesmo com outro enfermeiros, para além da vertente familiar, mencionando que se sentiu igualmente afectado, até pelas funções de contabilidade que exercia, salientando a propósito que tem processos pendentes contra BB e EE.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 15., 19., 23. a 27. dos factos provados.

A testemunha CCC, disse conhecer arguidos e assistentes por razões profissionais uma vez que trabalhou na Ordem dos Enfermeiros até ... de 2021, tendo quanto aos factos referido ter conhecimento das duas reportagens emitidas pela ..., sendo que numa das quais surgiu o seu nome, por causa de e-mail que enviou e em relação ao qual ninguém lhe solicitou autorização para exibir, no entanto, exercia as funções de administrativa.

Ainda no tocante às funções exercidas, disse que desde 2007 era técnica de contabilidade, passando a partir de Maio ou Junho de 2015 a ser responsável pela conferência e controle de custos, sendo que o e-mail enviado o foi por sugestão de II e porque este não lhe dava respostas.

Disse que das suas funções constava a organização do serviço que iniciou em Maio ou Junho de 2015, referindo que existiam regras para se efectuar os pagamentos quinzenalmente, e confrontada com fls. 1261, disse que quando fala em compensação esta respeita aos km, sendo que a referência a acordo respeitava ao pagamento, nomeadamente, por quem era efectuado esse pagamento de imediato.

Perguntada acerca do pagamento quinzenal, disse respeitar a despesas, nomeadamente de km efectuados.

No que respeita aos pagamentos disse que existia uma excepção ao pagamento quinzenal e tal aplicava-se à Sr.ª Bastonária, aos elementos da direcção, tesoureiro, entre outros.

A testemunha esclareceu que entre Novembro de 2018 e Julho de 2019 se encontrou de baixa médica, tendo quando regressado passado a efectuar controle de folhas de fornecedores, não tendo ao que se recorda ter feito qualquer controle de folhas de despesas. Mais disse que as questões com os arrendamentos não passavam por si, ao contrário das situações com os hotéis, apesar de saber que os arrendamentos foram menos onerosos para a Ordem do que os hotéis.

Questionada disse ter pendentes processos contra os arguidos.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 26. e 27. (estes apenas quanto à existência de arrendamento) dos factos provados.

A testemunha DDD, disse ter sido Bastonário da Ordem dos Enfermeiros entre 2012 e ... de ... de 2016, e conhecer HH e II por razões profissionais, mais concretamente nas listas para as eleições da Ordem dos Enfermeiros e a assistente conhece mas não tem com a mesma qualquer contacto, tendo quanto aos factos referido ter uma vaga ideia das reportagens emitidas, sendo que quanto à de 2019 que a mesma foi feita por uma jornalista da ..., sendo que quanto à primeira se recorda de ter sido contactado/entrevistado, não podendo confirmar o mesmo quanto à segunda.

Foi a testemunha questionada acerca dos reembolsos de despesas que eram efectuados pela Ordem dos Enfermeiros aos seus funcionários, tendo dito que no seu mandato as despesas eram autorizadas em reunião de Conselho Directivo, sendo que cada secção regional também tinha autorização para efectuar o pagamento de contas, tanto mais que os presidentes das secções regionais tinham igualmente assento no Conselho Directivo Nacional. Referiu a propósito que os órgãos dirigentes dispunham de autorização pata todo o mandato, tendo, no entanto, de ter autorização para se deslocarem em viatura própria, para que pudessem serem posteriormente pagas as respectivas despesas.

Ainda no tocante às deslocações, referiu que quando do seu mandato não tinha quaisquer despesas de transporte porquanto lhe estava atribuída viatura adquirida em renting assim como dispunha de plafond de despesas de € 5.000,00 mensais para os quais eram necessária autorização do tesoureiro, bem como de mais € 1.000,00 mensais, enquanto Bastonário, para os quais não necessitava de qualquer autorização, considerando, para além do mais que constavam de cartão que lhe havia sido atribuído.

Referiu ainda que os órgãos executivos tinham um acréscimo de vencimento, cujo valor era igual todos os meses, nomeadamente, € 800,00 para o Bastonário, € 400,00 para os vice-presidentes, cerca de € 400,00 para os presidentes das secções regionais, não se recordando do valor pago aos vogais do Conselho Directivo, considerando que a estes nada seria pago.

Relatou durante o seu depoimento que conhece ainda a arguida BB, porque por ela foi contactado no âmbito da primeira reportagem, tendo-lhe esta solicitado que esclarecesse como se passaram as coisas no seu mandato, atenta a documentação que possuía, por forma a ser efectuada uma comparação, tendo memória de que a arguida levou consigo alguns documentos, tendo-lhe dado, ao que se recorda mais ou menos os mesmos esclarecimentos que havia acabado de dar.

Questionado disse ter tido noção de que o impacto foi maior com a primeira reportagem em 2017, mencionando que a segunda “foi mais do mesmo”, não conseguindo estabelecer diferenças entre ambas.

Relativamente a II disse que este exercia funções na área financeira mesmo antes do mandato do depoente, tendo permanecido nas mesmas funções.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 3. e 6. dos factos provados.

A testemunha EEE, disse conhecer HH e II das funções que exerceu na Ordem dos Enfermeiros entre 2004 e 2007 e posteriormente entre 2012 e 2015, conhecendo também os assistentes, tendo quanto aos factos referido que II já exercia funções na altura em que a testemunha se encontrava em funções na Ordem e que foi a depoente quem entregou as pastas a HH quando cessou o mandato após as eleições de 2015.

Disse a depoente que nos mandatos em que esteve em funções na Ordem, disse que no Conselho de Enfermagem não havia lugar a pagamento de ajudas de custo, sendo que quando existiam deslocações o pagamento era efectuado após ser confirmada actividade sendo no montante de € 0,36/km, tal como consta da portaria, sendo que a depoente tinha despesas de km e de refeições, que demoravam cerca de 2 meses a ser pagas. Referiu que entre 2012 e 2015 o procedimento era o mesmo, sendo que as folhas de reembolso passavam pela depoente, sendo necessárias as assinaturas de 3 pessoas, isto é, daquele que apresentava as despesas, da coordenação/presidente do órgão a quem competia validara despesa e efectuada a verificação pela tesouraria, sendo depois assinada a autorização de pagamento, esclarecendo que houve situações em que as folhas eram devolvidas à tesouraria para esclarecimentos. Salientou que a sua intervenção era apenas na assinatura das folhas de reembolsos, para além do Bastonário, tesoureiro e mais um vice-presidente, acrescentando que a sua responsabilidade era apenas do ponto de vista operacional.

Relativamente a ajudas de custo e despesas de representação, disse que o Bastonário recebia cerca de € 700,00, os vice-presidentes cerca de € 300,00, e 1/3 deste valor para tesoureiro e outros com funções equivalentes, sendo todos os valores pagos através de transferência bancária.

Questionada disse não conseguir distinguir a primeira da segunda reportagem, referindo que foram exibidos documentos e HH e II faziam acusações.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1., 3. e 5. (quanto à arguida HH) dos factos provados.

A testemunha FFF, disse exercer funções na Ordem dos Enfermeiros e por isso conhece HH e II assim como os assistentes, não conhecendo BB e EE, tendo quanto aos factos referido recordar-se da primeira reportagem.

Disse a depoente que a Ordem não tinha viaturas próprias e que a Sr.ª Bastonária utilizava a sua própria viatura, não conseguindo precisar se em alguma ocaisão a Sr.ª Bastonária lhe forneceu o número de km efectuados, atendendo a que a depoente apenas esporadicamente efectuava tal trabalho, esclarecendo que essas folhas eram assinadas pelo requerente e depois conformadas e autorizadas.

A testemunha foi confrontada com fls. 1208, referindo não conseguir dizer se foi preenchida por si.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1. e 4. dos factos provados.

A testemunha GGG, disse conhecer HH, II, BB e os assistentes, mas não conhecer EE, tendo referido que fez parte da comissão instaladora da Ordem em 1998, e sido vice-presidente do Conselho Directivo no primeiro e segundo mandatos, sendo eleita Bastonária em 2003 permanecendo por três outros mandatos até 2011, tendo quanto aos factos referido que foi contactada por BB, para a reportagem de 2017, uma vez que esta se encontrava a efectuar um trabalho jornalístico sobre a Ordem, mas já trazia a sua opinião formada quando contactou com a depoente. Disse a propósito que BB lhe exibiu documentos, tais como, recibos de vencimento com dois ordenados relativos ao vice-presidente, situação que a depoente estranhou.

Referiu a testemunha que a entrevista que lhe foi efectuada decorreu em ..., em local escolhido por si.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta aos pontos 1. e 15. dos factos provados.

A testemunha HHH, disse ser Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, conhecendo apenas BB que a contactou, dizendo não conhecer HH e II, quanto a EE apenas conhece da comunicação social, conhecendo os assistentes, tendo quanto aos factos referido que foi contactada para uma entrevista na qual lhe foram feitas questões relativamente à Ordem dos Enfermeiros não tendo respondido às mesmas, porquanto não se podia pronunciar apenas com os documentos que a arguida BB trazia consigo, sugerindo que fosse efectuada uma auditoria, não tendo, contudo, indicado ninguém para o efeito.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta ao ponto 1. (apenas quanto à autoria da reportagem pelo contacto que teve) dos factos provados.

A testemunha III, disse ser ROC e conhecer apenas a BB porque esta o contactou, não conhecendo os demais arguidos e os assistentes não pessoalmente, tendo quanto aos factos referido que o contacto efectuado por parte de BB ocorreu por recomendação de outros colegas com fundamento na experiência do depoente em colaborar com outras reportagens jornalísticas, afirmando que foi BB quem se deslocou ao ..., tendo nessa ocasião lhe exibido documentação solicitando a sua opinião profissional acerca da mesma.

Referiu o depoente que a pretensão de BB, atento o que lhe transmitiu, era obter apoio técnico para interpretar os documentos de que dispunha, nomeadamente, acerca de prestação de contas, demonstração de resultados, mas também folhas de vencimento.

Disse a testemunha desconhecer a existência de uma primeira reportagem, uma vez que a abordagem que lhe foi feita foi para a reportagem de 2019.

Relativamente aos documentos que lhe foram exibidos disse que se encontravam bem organizados, sendo alguns públicos afigurando-se serem idóneos, salientando, no entanto, que confiou que os mesmos correspondessem à verdade. Disse ainda que lhe foi efectuado um contexto mínimo quanto a um recibo de vencimento de um membro de um órgão social da Ordem dos Enfermeiros, sem que tenha sido dado qualquer enquadramento.

Mencionou ainda que o documento sobre o qual se debruçou foi a prestação de contas, mas que a reportagem reflectia aquilo que havia dito na entrevista.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta ao ponto 1. (apenas quanto à autoria da reportagem pelo contacto que teve) dos factos provados.

A testemunha JJJ, disse conhecer HH e BB apenas por razões profissionais, a primeira por causa de um processo crime e a segunda por contactos que efectuou acerca de questões relacionadas com a reportagem, tendo quanto aos factos referido que o contacto de BB ocorreu eventualmente em 2018, não tendo qualquer conhecimento anterior da mesma, tendo esta lhe solicitado opinião acerca de uma situação de direito público, mais concretamente quanto a algumas actas de Assembleias e quanto à competência para a prática de um acto.

Disse o depoente que quando BB o procurou já trazia alguns conhecimentos considerando as questões que colocava, no entanto, não pode precisar se já tinha uma ideia ou opinião pré-determinada.

Relativamente às actas BB transmitiu-lhe que provinham de fonte fidedigna, razão pela qual o depoente nada mais questionou.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento, permitindo a resposta ao ponto 1. (apenas quanto à autoria da reportagem pelo contacto que teve) dos factos provados.

A testemunha KKK, disse não conhecer os arguidos e conhecer os assistentes por força das funções que exerce enquanto Inspector Geral da IGAS.

Foi a testemunha confrontada com fls. 1155 a 1192verso, cujo teor confirmou, referindo desconhecer para quem foi enviado, eventualmente para o Ministério da Saúde, desconhecendo se o foi para o Ministério Público.

Quanto à sindicância disse que foi ordenada pela Ministra da Saúde e efectuada pela Sr.ª Inspectora Geral da Saúde, uma vez que à data o depoente era subdirector, tendo conhecimento daquilo que está escrito no relatório.

As declarações da testemunha, foram prestadas de forma esclarecedora e clara, quer acerca dos factos de que teve conhecimento, bem como da forma como obteve esse mesmo conhecimento.

Para além das declarações dos arguidos, da prova testemunhal produzida em sede de audiência, o Tribunal teve ainda em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente, a fls. 53 (reportagem emitida em ... de ... de 2019, e promoção em antena no dia ... de ... de 2019); fls. 123 a 134 (transcrição da reportagem emitida em ... de ... de 2019); fls. 139 a 141 (transcrição da promoção em antena em ... de ... de 2019); fls. 54 (acta 9/2016); fls. 56 (comunicação processo disciplinar ao arguido II); fls. 58 (acta 14/2017 que aprovou proposta de decisão relativa ao processo disciplinar do arguido II); fls. 78 (acta 10/2016); fls. 80 e 83 (notas internas); fls. 86 e 87 (notificação relativa à instauração de processo disciplinar e decisão perda de cargo elaborada pelo Conselho Jurisdicional relativos à arguida HH); fls. 90 a 110 (decisão processo disciplinar relativa à arguida HH); fls. 143 (nota informativa ... online); fls. 149 e 151 (resposta do escritório de Advogados ao email remetido à Ordem dos Enfermeiros em ... de ... de 2019); fls. 153 (comunicação dos Advogados da Ordem dos Enfermeiros à ... na sequência de peça jornalística emitida em ... de ... de 2019); fls. 155 a 247 (queixa crime relativa ao processo n.º 5819/17.0...); fls. 249 (declaração relativa ao assistente DD); fls. 251 a 252 (CIT relativo ao assistente DD com a Santa casa da Misericórdia de ...); fls. 254 a 257 (protocolo celebrado com a Ordem dos Enfermeiros e a Santa Casa da Misericórdia de ... relativo ao assistente DD); fls. 219 e 261 a 263 (recibo vencimento e protocolo de cedência entre a Ordem dos Enfermeiros e o Hospital de ... relativos ao assistente DD); fls. 265 a 267 (Acta em minuta da AG Extraordinária de 3 de Janeiro de 2018); fls. 273 a 274 (Acta em minuta de AG Ordinária de 24 de Março de 2018); fls. 356 a 395 (relatório 16/2019 do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2015 da Ordem dos Enfermeiros); fls. 660 a 660verso (e-mail remetido pela arguida BB à Ordem dos Enfermeiros em ... e ... de ... de 2019); fls. 661 a 661verso (resposta por e-mail da Ordem dos Enfermeiros enviado à ... em ... de ... de 2019 e respectiva resposta do arguido EE na mesma data); fls. 691 a 725 (decisão da acção administrativa intentada no TAF de ... pela arguida HH); fls. 741 a 850 (processo do Juízo Central de Trabalho e respectivos recursos relativos ao arguido II); fls. 1098verso (cópia do mandado de busca no âmbito do processo n.º 1789/17.3...); fls. 1099 a 1102verso (despacho relativos a buscas não domiciliárias no âmbito do processo n.º 1789/17.3...); fls. 1103 a 1104 (contrato de arrendamento); fls. 1108 a 1117 (documentos de tesouraria relativos a pagamentos); fls. 1117verso a 1122, 1340 a 1346verso (recibos de vencimento de funcionários da Ordem dos Enfermeiros); fls. 1155 a 1192verso (relatório de sindicância levada a cabo pela IGAS à Ordem dos Enfermeiros); fls. 1208 (folha de declaração de despesas); fls. 1209 a 1211 (regulamento de recrutamento, selecção e condições para o exercício de funções); fls. 1251 a 1253verso (despacho que determina a realização da sindicância); fls. 1256 a 1262 (documentação variada relativa a despesas e km); fls. 1281 a 1283verso (acta 1/2016 – 2 de Fevereiro de 2016); fls. 1284 a 1305 (acta 2 – 25 de Março de 2017); fls. 1306 a 1313verso (plano de actividades para 2017 e orçamento); fls. 1314 a 1314verso (acta 13/2017 – reunião ordinária do Conselho Directivo); fls. 1315 a 1316 e 1334 a 1335 (e-mail trocado entre escritório de advogados e Ordem dos Enfermeiros – 29 de Janeiro de 2019 _ - questões relativas ao contraditório); fls. 1336 a 1339verso (documentação trocada quanto a questões relacionadas com arrendamento); fls. 437 e 1421 a 1424 (certidão do DIAP do processo n.º 1789/17.3...); fls. 1363 (e-mail relativo a processamento salarial); fls. 1363verso a 1366 (contrato de arrendamento e respectivo aditamento); fls. 1366verso a 1373verso (relatório de reestruturação de recursos humanos e respectiva aprovação pelo conselho directivo); fls. 1377 a 1379 (acta 13/2017 de 25 de Março de 2017), tendo todos estes elementos probatórios permitido a resposta aos pontos 1. a 31. dos factos provados.

Assim do cotejo da prova produzida com os documentos juntos aos autos sedimentou-se a convicção do Tribunal, deixando-se já a nota de que ao longo da produção de prova foram colocadas questões que se mostram afectadas pelo princípio ne bis in idem, conforme referido quando da questão prévia apreciada.

Da análise de toda a prova dos autos resulta à saciedade que no dia ... de ... de 2019, foi exibida no “...” da ... uma reportagem, da autoria da arguida BB, intitulada “...”, reportagem esta na qual foram emitidos segmentos da reportagem emitida em ... de ... de 2017, sendo estes segmentos devidamente identificados no canto inferior direito.

Da queixa apresentada pelos assistentes e da pronúncia resulta imputarem aos arguidos a prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, ou seja, ofensa à Ordem dos Enfermeiros, e de dois crimes de difamação agravada, nas pessoas de CC – bastonária da Ordem dos Enfermeiros, e de DD – Vice-Presidente da Ordem dos Enfermeiros.

Importa assim analisar os ilícitos imputados de forma autónoma.

Relativamente à prática do crime de ofensa a pessoa colectiva – Ordem dos Enfermeiros -, analisada a reportagem emitida a ... de ... de 2019, não resulta efectuada qualquer imputação à Ordem dos Enfermeiros por forma a colocar em causa a sua credibilidade e bom nome.

Com efeito, a reportagem em causa emite juízos de valor relativos aos titulares de cargos na Ordem dos Enfermeiros, a saber, a Sr.ª Bastonária CC e o Vice-Presidente DD, deste modo, não sendo efectuados juízos de valor relativamente à instituição em si, mas antes aos titulares, concretos, de cargos na mesma, não se alcança de que modo esses mesmos juízos de valor possam afectar a credibilidade da Ordem dos Enfermeiros.

Na verdade, para que fosse visada a instituição teriam que ser reportadas situações e factos que só por si, fossem bastantes para afectar a credibilidade da instituição – Ordem dos Enfermeiros-, ao invés, a reportagem pretende trazer a público a forma como essa instituição – a Ordem dos Enfermeiros – estava a ser gerida.

A este propósito não podemos confundira instituição com quem cargos nesta exerce, na medida em que, são figuras distintas, sendo que, da prova produzida necessariamente se conclui que, mesmo os comentários que foram efectuados por familiares e conhecidos dos enfermeiros que exercem funções na Ordem, o foram relativamente às pessoas visadas e não à própria Ordem.

Para além do mais, mostra-se necessário que sejam ainda propalados factos inverídicos, considerando que os mesmos fazem parte do elemento objectivo do tipo de ilícito, a par de que esses mesmos factos inverídicos sejam aptos a ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança do organismo, serviço ou pessoa coletiva como tais. Destarte, considerando uma vez mais que a reportagem incidia sobre titulares determinados dos órgãos da Ordem dos Enfermeiros, tendo nessa mesma reportagem, sido emitidos juízos de valor, os quais se mostravam sedimentados em alguns documentos que haviam sido entregues à arguida BB, necessariamente se conclui que o ilícito imputado não se mostra verificado, desde logo, por não se mostrar verificado o elemento objectivo, não podem os arguidos pelo mesmo ser condenados.

Relativamente ao crime de difamação agravado imputado aos arguidos e dirigido a cada um dos assistentes, isto é, CC e DD, há que analisar a conduta de cada um dos arguidos.

Assim, relativamente à arguida HH há, desde logo, que referir que esta surge na reportagem emitida a ... de ... de 2019, quer através de entrevista para aquela emissão, na qual aborda o processo disciplinar de que foi alvo, bem como da sanção disciplinar que lhe foi imposta, quer através da reprodução da entrevista emitida a ... de ... de 2017.

Assim, na reportagem de 2019, são passadas imagens da arguida relativos à reportagem de 2017, passagens estas que se mostravam devidamente identificadas, sendo que para além destas, e das novas menções ao processo disciplinar e à sanção aplicada, nada mais é referido pela arguida.

Deste modo, analisado o conteúdo da intervenção da arguida, necessariamente se conclui que durante a mesma esta não efectua qualquer juízo de valor que permita ofender a honra e consideração dos assistentes. Com efeito, conforme supra-referido a arguida na reportagem em causa nos autos, para além de aludir ao processo disciplinar de que foi alvo, nada mais refere, sendo que, tudo o mais ali mencionado mais não é do que a reprodução do que já havia sido levado à antena dois anos antes.

A este respeito, e ainda que não se entendesse que essa situação já se mostra apreciada, e, portanto, afastada de nova apreciação, sempre se dirá que, as referências efectuadas pela arguida se limitam a uma reprodução de algo já emitido e como tal não se mostram contemporâneas da entrevista/reportagem de 2019, inexistindo assim quaisquer factos novos.

Com efeito, não se pode pretender que a repetição da reprodução de uma entrevista já emitida dois anos antes possa constituir facto juridicamente relevantes, por existir renovação da conduta ilícita, pois conforme supra se mencionou, tal conduziria a uma possibilidade ínfima de acusações, pronúncias e julgamentos, com a sujeição a juízo dos mesmos arguidos pelos mesmos factos, quiçá ad eterno.

Deste modo, atenta a posição da arguida HH nos presentes autos, não pode esta ser responsabilizada, porquanto não se verificam quaisquer factos integradores do elemento do tipo de ilícito que lhe era imputado.

No que respeita à intervenção do arguido II na reportagem de 2019, resulta claro que este nada diz, limitando-se a surgir na mesma sala ao lado da arguida HH enquanto esta fala do seu processo disciplinar.

Ora, quer face à inexistência de qualquer intervenção por parte do arguido, quer atenta a matéria que estava a ser abordada pela arguida HH, considerando as regras da lógica e da experiência comum não pode pela mesma o arguido ser responsabilizado.

Na verdade, não tendo a arguida HH tecido quaisquer considerações relativamente aos assistentes, mas tão só feito referência ao processo disciplinar que lhe foi movido e à sanção aplicada, o que, conforme acima referido, afasta o preenchimento do elemento do tipo de ilícito que lhe era imputado, muito menos este se verifica em relação ao arguido II, nem tão pouco conforme a título de cumplicidade, porquanto nenhum ilícito foi cometido.

Acresce que, da prova produzida e das inúmeras testemunhas ouvidas, inexistiu qualquer elemento de prova que nos permita concluir de forma diversa, na medida em que, as testemunhas limitaram-se a explanar a participação que tiveram na entrevista/reportagem de 2017, nada mais se apurando quanto ao arguido, concretamente na entrevista/reportagem de 2019, e sendo assim, não pode o arguido ser responsabilizado.

No tocante ao arguido EE, igualmente nenhuma prova foi alcançada, à excepção de que este à data da entrevista/reportagem ser Director de Informação da ..., mas importa agora apurar se por força dessa função existe alguma responsabilidade que possa a este ser imputada.

Com efeito, resultou claro que o arguido EE teve conhecimento da reportagem que foi para o ar em ... de ... de 2017, mas que relativamente à reportagem em causa nos autos, isto é, datada de ... de ... de 2019 não acompanhou o percurso da mesma, estando à data tal função atribuída ao vice-director MM.

Para além do mais, decorre apenas dos elementos dos autos que o arguido teve intervenção, quando de um e-mail relativamente ao contraditório, e quanto a este diga-se, que o mesmo foi efectuado, considerando que a arguida BB, procedeu ao envio de um e-mail para a Ordem dos Enfermeiros, conforme resulta de fls. 149 a 151, 660 a 660verso, 661 a 661verso, 1315 a 1316 e 1334 a 1335, tendo sido por opção que a resposta foi remetida pelos advogados da Ordem dos Enfermeiros, CC e DD.

A este propósito, importa não olvidar que as questões colocadas o foram relativamente aos temas suscitados na entrevista, ainda que se possa dizer de uma forma um pouco generalista, mas sem que não se percebesse as questões que estavam em causa na reportagem.

Acresce ainda que resultou da prova produzida não ter o arguido EE visualizado a reportagem previamente à sua exibição, mas tal ser-lhe-ia exigível? Parece-nos que não, considerando para além do mais, que a arguida BB naquela altura reportava hierarquicamente a MM e não ao arguido EE.

Ora, considerando o supra exposto, resulta das regras da lógica e da experiência comuns que apesar de o arguido exercer funções de Director de Informação, não é, de todo, o único responsável a quem a totalidade dos jornalistas reportam, sendo antes uma função que se exerce com poderes a delegar, tal como sucede com os vice-directores, e nos presentes autos tal encontrava-se delegado à data em MM, pelo que, necessariamente não pode o arguido ser responsabilizado por omissão.

Finalmente, importa agora avaliar a conduta da arguida BB, a qual foi responsável quer pela reportagem emitida em ... de ... de 2017, como a reportagem emitida em ... de ... de 2019.

Da prova produzida e conforme vem sendo referido, no âmbito da reportagem emitida em ... de ... de 2019, apuraram-se duas questões inovadoras relativamente à reportagem de 2107, a saber, a aprovação das contas da Ordem dos Enfermeiros em assembleia que estaria eivada de irregularidade, e a inquirição da Sr.ª Bastonária na Polícia Judiciária.

Em primeiro lugar importa considerar a importância do dever de informar subjacente a qualquer peça jornalística, dever este protegido, quer pelo Direito Nacional, quer pelo Direito Europeu, legitimando-se dessa forma a liberdade de expressão e a liberdade de informação, no entanto, não podemos olvidar que essa mesma liberdade de informação não pode de forma alguma ultrapassar esse mesmo limite, nomeadamente em sede de jornalismo de investigação, sob pena de deixar de ser informação para passar a ser uma “perseguição” aos visados nessas reportagens

Vejamos então.

Em primeiro lugar, importa avaliar se foi respeitado ou não o contraditório aos visados na reportagem. A este propósito, não podemos deixar de ter em atenção os documentos juntos aos autos, nomeadamente, conforme o teor de fls. 149 a 151, 660 a 660verso, 661 a 661verso, 1315 a 1316 e 1334 a 1335, dos quais decorre ter sido dado cumprimento ao contraditório, tendo sido opção dos assistentes responder ao referido e-mail através dos Advogados, o que revela uma opção por parte dos assistentes e não de que não tenha sido dado o contraditório, aliás diga-se, a referência ao contraditório e à posição dos assistentes é feita menção na mencionada reportagem de ... de ... de 2019.

Volvida a questão relativa ao contraditório, importa agora avaliar se se mostram verificados factos que integrem a prática do ilícito imputado de difamação agravada, relativamente aos assistentes DD e CC.

No que concerne ao assistente DD, resulta manifesto que da reportagem emitida se exerceu o direito à informação, sedimentando-se na documentação que a arguida tinha na sua posse, não sendo efectuado qualquer juízo de desvalor que colocasse em causa a honra, bom nome e consideração do assistente, na medida em que, é verdadeiro que o assistente aufere dois vencimentos, decorrentes estes das funções que anteriormente exercia em duas instituições, bem como que reside num apartamento arrendado para o efeito pela Ordem dos Enfermeiros, mas, tais matérias já se mostravam relatadas na primeira reportagem de 2017, não estando neste momento sob apreciação; todavia, sempre se dirá que tais relatos ainda que possam ter melindrado o assistente, por terem sido relatados em televisão, certo é que os mesmos não revestem qualquer carácter pejorativo, para além de que se trata da primazia do direito à informação sobre o direito à honra.

Destarte resulta claro, da prova produzida, que nenhuma prova se alcançou que permita responsabilizar a arguida BB pelo ilícito respeitante ao assistente DD.

No que concerne à assistente CC a situação é, face à prova produzida, diversa, nomeadamente, pela alegação junto da entrada das instalações da Polícia Judiciária de que a assistente havia já sido ouvida por duas vezes naquela instituição. Aqui chegados, e muito embora não tenha sido referido em que qualidade aquela havia sido ouvida, certo é que se faz referência a irregularidades na gestão da Ordem dos Enfermeiros, bem como a buscas que terão sido levadas a cabo em ... de ... de 2017, aludindo-se ainda a este respeito a um comunicado da PGD de Lisboa.

Nas suas declarações referiu a arguida BB que a informação da inquirição da assistente CC lhe havia sido transmitida pela Procuradora da República responsável pelo inquérito da 9.ª secção do DIAP, em off, quando da inquirição da arguida como testemunha nesse inquérito. Ora, tal afirmação constitui um facto inverídico, inexistente, porquanto resulta da informação de fls. 437 datada de ... de ... de 2020 que a assistente CC, à data da emissão da reportagem ainda não tinha sido ouvida em sede de inquérito, na verdade a própria assistente foi peremptória em afirmar que o foi mas já no ano de 2022, salientando-se ainda que de acordo com a certidão de fls. 1422 a 1424, tendo a arguida BB sido ouvida em ... de ... de 2018, o que necessariamente que naquela data a assistente CC ainda não tinha sido ouvida a qualquer título.

Por outro lado, a referência que foi efectuada pela a arguida ao comunicado da PGD de Lisboa também não o foi de acordo com o mesmo, porquanto, consultado tal comunicado datado de ... de ... de 2017, o mesmo refere-se a mandatos relativos a uma Ordem profissional, não fazendo referência em nenhum local à Ordem dos Enfermeiros, em concreto, assim como apontava a diversos ex-dirigentes e não a quem naquela data dirigia a Ordem, in casu, a assistente CC, o que ao ser omitido e consequentemente alterado, o foi deliberadamente de modo a “apontar” de forma velada a uma única visada, pelo que, deste modo, verifica-se um facto inverídico.

Por sua vez, a referência que foi feita por parte da assistente de que viu os mandados de busca emitidos e que questionou a Procuradora da República a esse respeito, não se afigura minimamente verosímil, porquanto, tratando-se de processo em segredo de justiça, sendo a arguida BB e ouvida naqueles autos na qualidade de testemunha, não reveste qualquer credibilidade a sua afirmação, salientando-se a este propósito as afirmações tecidas pela sua defesa, que mais pretendia assumir-se como testemunha dos presentes autos.

Tudo conjugado, ainda que se possa referir que o mero facto de alguém ser ouvido na Polícia Judiciária não permite concluir que o foi na qualidade de arguido, podendo sê-lo enquanto testemunha ou até perito, no entanto, fazer-se notícia de que a assistente CC havia sido ouvida por duas ocasiões no inquérito que corria termos no DIAP é produzir uma notícia/informação inverídica e até falsa, na medida em que há data da reportagem tal não tinha ainda acontecido.

Ora, não tendo qualquer correspondência com a realidade necessariamente que não existe qualquer direito à informação, pelo que, ao proferir uma afirmação inverídica na reportagem emitida, ofendeu a assistente CC no seu bom nome e consideração, tendo deste modo que ser condenada.

A convicção do tribunal sedimentou-se nas declarações dos arguidos, no depoimento das testemunhas, e nos documentos juntos aos autos, conforme supra-mencionado, permitindo concluir pelos factos provados na forma em que o foram.

No que respeita aos elementos psicológicos e volitivos dados como provados, resultaram da análise da prova produzida, posto que de acordo com as regras da experiência e normalidade, outro não poderia ser o conhecimento e vontade da arguida aquando da prática dos factos.

No que concerne à falta de antecedentes criminais dos arguidos os mesmos resultaram dos respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos sob as referências Citius n.ºs 37010466, 37010459, 37010460 e 37010461.

Relativamente às condições económicas e pessoais dos arguidos, a convicção do Tribunal sedimentou-se nas declarações por estes prestadas em sede de audiência, os quais mereceram credibilidade.

No que respeita à matéria de facto dada como não provada, resultou de a prova produzida ter imposto resposta negativa, ou não ter sido produzida qualquer prova.

ii) Tribunal da Relação de Lisboa (transcrição)

- factos 56 a 58:

Para tanto indicam as seguintes provas concretas: a própria reportagem, junta com a queixa crime, cuja transcrição consta de fls. 123 e ss (doc. n.º 11); a declaração do Hospital de ..., de ........2015 e o contrato individual de trabalho entre DD e a Santa Casa da Misericórdia de ..., juntos, respetivamente, como docs. n.ºs 19 (fls. 249) e 20 (fls. 251 e ss) com a queixa-crime; o protocolo tripartido celebrado entre a Ordem dos Enfermeiros, a Santa Casa da Misericórdia de ... e DD, em ........2016, junto como doc. n.º 21 (fls. 254 e ss) com a queixa-crime; o acordo de cedência de interesse público celebrado entre o Hospital de ..., a Ordem dos Enfermeiros e DD, em ........20, junto como doc. n.º 23 com a queixa crime (fls. 261 e ss); a ata n.º 1/2016 da reunião ordinária do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, de 02.02.2016, junta aos autos na audiência de julgamento de 12.05.2022; as declarações do assistente DD em sede de audiência de discussão e julgamento, nos dias 11.05.2022 e 12.05.2022; as declarações da assistente CC em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 10.05.2022.

Da respetiva análise critica a que procedemos retira-se, de facto, a falsidade da imputação, porquanto não está em causa um recebimento injustificado, indevido ou irregular de dois vencimentos, ao contrário da mensagem passada aos telespetadores.

A tanto acresce o conteúdo da própria queixa-crime sobre a reportagem de 2017 e que deu origem ao processo n.º 5819/17.0... (cf. fls. 155 a 247), já conhecido pela arguida BB à data da reportagem de 2019, e cuja documentação correspondente era demonstrativa da inexistência de qualquer irregularidade na circunstância de o assistente DD auferir dois vencimentos.

Ou seja, à data da emissão da reportagem de 2019, e por contraposição à data da reportagem de 2017, já não é possível considerar que a arguida BB tivesse atuado com a convicção da veracidade do que aí propalara.

- factos 62 e 63:

(…) desde logo, a própria reportagem.

Com efeito, a circunstância de a reportagem ter imputado ao assistente DD o uso exclusivo do dito apartamento, cujas rendas eram pagas pela Ordem dos Enfermeiros decorre da respetiva análise, sendo então afirmado pela arguida BB.

Porém, se aquando da reportagem de 2017 seria ainda admissível que se dissesse que a arguida BB, perante o contrato de arrendamento celebrado entre o senhorio e a Ordem dos Enfermeiros, em ........2016, atuou convencida da veracidade da imputação do uso exclusivo do apartamento pelo assistente, o mesmo já não é possível na reportagem de 2019, em face da adenda a esse mesmo contrato de arrendamento de ........2017, que esclareceu essa mesma questão (cf. contrato de arrendamento e respetiva adenda, juntos aos presentes autos como doc. n.º 2, com o requerimento dos assistentes de ........2022, com a referência ......25 e não ......02, como por lapso referem na sua motivação).

Com efeito, aquando da reportagem de 2019 tem a arguida necessariamente de estar alertada para esse esclarecimento, isto porque já tinha tido acesso a toda esta explicação por força da queixa-crime e da petição inicial apresentadas por causa da reportagem de 2017 (cf. pontos 77 a 83 da queixa crime de fls. 155 a 247 e pontos 162 a 166 da petição inicial que foi junta pelos assistentes aos presentes autos por requerimento de ........2022), o que equivale a concluir que não tem porque cair no mesmo erro.

2.3. Das questões a decidir

Exulta, como primeiro mote a ponderar, a questão da admissibilidade recursiva, indelevelmente suscitada na resposta apresentada pelo Digno Mº Pº junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa - O recurso interposto mostra-se em condições de admissibilidade e refere-se apenas à condenação agora imposta nesta Relação (…) Sustenta-se (…) no art.° 400.° n.° 1, e) CPP -, aflorada pelos assistentes na sua resposta11 - A condenação da Arguida pela difamação da pessoa da Assistente CC decidida pelo Tribunal de primeira instância mereceu já a confirmação do Tribunal a quo, pelo que, tendo o recurso da Arguida sido admitido ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não poderá este Supremo Tribunal conhecer da impugnação do acórdão recorrido na parte respeitante a essa condenação -, sendo claramente tratada no Parecer efetuado pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste STJ.

E tal aspeto surge, ao que se pensa, porque a Arguida recorrente embora focando quase toda a sua discordância na “nova” condenação de que foi alvo por via do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, a dado passo do seu instrumento recursivo, aponta É patente que o Tribunal da Relação de Lisboa, com exceção do voto de vencido da Exma. Desembargadora GG, nada conheceu ou apreciou sobre a questão de saber se os factos imputados à recorrente – quer os relativos à assistente CC, quer em relação ao assistente DD - podem consubstanciar a prática do crime de difamação (…) Questão alegada pela recorrente nas suas conclusões de recurso da sentença de primeira instância – pontos 101 a 103 das suas conclusões de recurso – mas que, não só não foi apreciada no Acórdão recorrido em relação aos factos relativos à assistente CC, como também foi claramente Não só o erro das afirmações proferidas na reportagem sobre a questão de a Assistente CC ter sido ouvida no âmbito do processo crime 1789/17.3..., não se traduzia na imputação de nenhum facto desonroso que afetasse a honra e consideração da Assistente e que merecesse a proteção e censura penal, como o que foi dito sobre o assistente DD, não é minimamente apto a justificar o preenchimento do tipo de ilícito previsto no art. 180.º, do CP, não constituindo a imputação de facto ou juízo, objetivamente adequado a desacreditar ou depreciar a sua honra e bom nome (…)

Percorrendo o articulado recursivo, ao que se crê, e em primeira abordagem, todas estas menções parece não visarem diretamente a intervenção deste STJ em tudo o que diz respeito aos factos relativos à Assistente CC e já objeto de apreciação pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, confirmando o decidido em 1ª Instância, surgindo antes como uma mera referência lateral, tentando enquadrar a discordância da Arguida recorrente quanto à sua condenação ex novo por factos que ali não foram objeto de julgamento, e respeitantes ao Assistente DD.

Todavia, atentando nas conclusões 33) a 37), face à sua literalidade parece ser de intuir a vontade de que haja, também, pronunciamento sobre todo o quadro existente, abarcando tudo o que respeita aos aqui Assistentes – (…) tudo resulta que os factos objetivos provados no presente processo não permitem concluir que a conduta da arguida contraria o sentido social de valor contido no tipo e, por isso, não preenchem materialmente o tipo objetivo difamação, do art. 180.º do CP (…) Entende ainda a Recorrente que (…) se encontra preenchida a causa de justificação prevista no artigo 180.º, n.º 2, alíneas a) e b). do CP (…) A notícia em concreto, tinha o intuito de informar o público sobre acontecimentos relevantes em determinadas atividades e setores sociais e tinha assim (a) um valor socialmente relevante, e (b) intenção alguma de atacar ou ofender gratuitamente qualquer pessoa ou instituição (…) não há dúvidas de que as informações relativas ao assistente DD eram substancialmente verdadeiras e a Recorrente tinha de boa fé uma convicção séria para acreditar na veracidade dos factos reportados (…).

Perante tal, há que tomar posição, e neste conspecto, tal como o pugnado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, sempre se dirá que quanto à materialidade relativa ao crime pelo qual a Arguida recorrente foi condenada em primeira instância, envolvendo a Assistente CC, ao que se entende, não é admissível recurso para este STJ.

Na verdade, visitando conjugadamente os normativos que encerram os artigos 432º, nº 1, alínea b)12 e 400º, nº 1, alíneas e) e f)13, ambos do CPPenal, suscitam-se claras dúvidas quanto à possibilidade de intervenção deste STJ relativamente ao dito segmento recursivo.

Os preceitos em referência, pacificamente entendidos, delimitam que só é admissível o recurso para o STJ de acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, quando aquele aplique pena de prisão superior a 8 anos – alínea f) – e / ou quando estejam em causa penas não privativas da liberdade ou superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão e, cumulativamente, tal não resulte de confirmação da decisão de 1ª instância14.

Diga-se, também, que este balizamento abrange penas singulares aplicadas por força da prática de um único crime, penas impostas em concurso de crimes e relativas a cada um deles e penas únicas resultantes do concurso.

Cabe, também, sublinhar, que se não desconhece a discussão havida, anteriormente à redação do artigo 400º do CPPenal trazida pela Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, sobre a questão da recorribilidade, ou não, para o STJ de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que inovatoriamente face à absolvição em 1ª instância, revertendo a decisão absolutória, condenam o arguido em pena não privativa da liberdade (multa, pena suspensa, proibição do exercício de profissão, função ou actividades, prestação de trabalho, admoestação)15.

Porém, e decorrente do posicionamento legiferante trazido pelo diploma acima citado, é claro que agora, independentemente da pena aplicada, toda a decisão condenatória ex novo do Tribunal da Relação é recorrível para o STJ, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 400º, do CPPenal, sendo tal extensível a todos os casos de reversão de absolvição em 1ª Instância e condenação pelo Tribunal da Relação, mesmo naqueles em que absolve por um crime e condena por outro16.

E, nesse desiderato, sempre se terá de concluir que, in casu, em tudo o que vá para além do quadro punitivo respeitante ao crime de difamação agravada., p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2, e 184º, todos do CPenal, por referência ao artigo 71º da Lei da Televisão, na pessoa do Assistente DD, o aresto em presença, prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa é irrecorrível pois confirma a condenação da 1ª Instância - princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade, sendo recorrível, apenas e só, na parte inovatória.

Acresce que o patamar de irrecorribilidade advinda da denominada dupla conforme, ao que se vem entendendo, estende-se à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem.

Igualmente, vem sendo jurisprudência uniforme do STJ e do TC, também acolhida doutrinalmente, que esta linha de pensamento, por nenhuma forma, bule com as garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto ao direito ao recurso, constitucionalmente acolhido, pelo menos, num grau, o suficiente para assegurar o duplo grau de jurisdição, em respeito pelos ditames dos seus artigos 18º, 20º e 32º, que consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e as garantias do processo criminal, e correspondentes instrumentos de direito internacional a que Portugal se encontra vinculado, designadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH – artigo 2.º do Protocolo n.º 7), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE – artigo 48º) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP - artigo 14º, nº 5)17.

Na realidade, mostra-se inquestionável, que o artigo 32º, nº 1, da CRP, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição, isto é, um duplo grau de recurso em relação a quaisquer decisões condenatórias.

Finalmente, sempre se diga que por força do plasmado no artigo 414º, nº 3 do CPPenal, a decisão de admissão do recurso e, bem assim, a fixação do seu efeito e regime de subida, pelo tribunal recorrido, são pronunciamentos que não vinculam o tribunal superior que pode rejeitar aquele e modificar o efeito e / ou o regime de subida18.

Deste modo, toda a parte recursória relativa ao crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180°, n° 1, 183°, n° 1, alíneas a) e b) e n° 2, e 184°, todos do CPenal, por referência ao artigo 71° da Lei da Televisão, na pessoa da Assistente CC é de rejeitar.

Atente-se, agora, aos restantes segmentos revidendos.

*

Desde logo, e por se entender que configura aspeto com possibilidades preclusivas relativamente aos restantes, cabe ponderar a suscitada questão da violação do princípio ne bis in dem, no que tange ao crime pelo qual a arguida recorrente, inovatoriamente, foi agora condenada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Esta máxima orientadora do ordenamento penal vigente, embora não sistemática e expressamente regulada no atual CPPenal, contrariamente ao que sucedia no domínio do CPPenal de 192919 –, afirma-se, à luz dos artigos 14º, nº 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 196620, 4º do protocolo n° 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais21, datado de 22 de Novembro de 1984, 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia22 e dos preceitos constitucionais conjugados dos artigos 29º, nº 5 e 18º, nº 1, da CRP23.

Parece incontornável que de acordo com os preceitos adiantados, ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, albergando, esta ideia, o concreto sentido de que é necessário acatar a proibição da existência de um duplo processo sobre o mesmo facto, o que se harmoniza inteiramente, crê-se, com o processo penal que, por força da sua especificidade e características, reclama a imposição de efetivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito.

E, nessa senda, ao que se vem defendendo, o aludido princípio comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto24.

Para lá destas premissas, importa, também, avaliar como e o que considerar como o mesmo crime, a mesma realidade criminosa.

E, nesse desiderato, apela-se à ideia de que, nesta sede, crime é todo o comportamento de alguém, espácio-temporalmente delimitado, que foi objeto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare, entendendo-se como uma certa conduta / comportamento / acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um ilícito tipificado. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar pois, o que o nº 5 do artigo 29º da CRP proíbe é que um mesmo concreto objeto processual possa suportar um outro processo penal25.

Por seu turno, o objeto do processo penal não é mais do que o pedaço de vida / marco histórico / assunto transposto na acusação e apontado como sendo um crime praticado por determinado sujeito, e que durante a prossecução processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível.

Acresce que para se saber / apurar da identidade do facto – avaliar se é ou não o mesmo e se nessa medida está a haver um duplo julgamento – nota intimamente ligada ao brocardo que aqui se pondera -, há que recorrer à métrica material e não puramente processual, sendo entendimento que aqui funciona um conceito normativo e não um conceito naturalístico.

Ou seja, (…) não é o processo que determina se o facto é ou não o mesmo, mas sim as características materiais do facto que podem infirmar ou confirmar a identidade do mesmo.

A identidade do facto é, por seu turno, um conceito normativamente modelado para o qual concorrem não só aspectos naturalísticos do objecto do processo, liberdade de qualificação jurídica e caso julgado, acontecimento em causa, como também as conexões normativas que lhe conferem as qualidades que justificarão a sua integração no objecto dum processo26.

Para tanto, há que indagar sobre os vetores, identidade do agente, identidade do facto legalmente descrito e a identidade do bem jurídico afetado, configurando estes os três crivos de elucidação da identidade do acontecimento que se pretende submeter a um processo, sendo perante tais segmentos que se pode concluir, ou não, se determinada realidade histórica relativa a um certo processo é a mesma ou distinta de outra, anterior ou concomitante, existente noutro processo que se pretende levar a julgamento.

E, assim, há dupla valoração sobre o mesmo facto quando o juízo de valor jurídico formulado incida sobre o mesmo agente e o mesmo facto em função da tutela do mesmo bem jurídico.

Por último, diga-se, neste conspecto, que o que importa / releva são os factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido, sendo que não se mostra pacífico se aqui, estão em causa apenas e só os factos que foram conhecidos e objeto de decisão no primeiro processo ou se, também, aqueles que, podendo e devendo ter sido aí conhecidos, não o foram.

Faceando todos estes traços, olhe-se então ao caso concreto e ao percurso utilizado para afirmar, num primeiro momento, estar patente caso de fazer funcionar o princípio ne bis in idem e, posteriormente, em sede recursiva, o mesmo se afastar.

Calcorreando o Acórdão em sindicância retira-se que a decisão de 1ª Instância, abordando o aspeto ora em causa, a tratou como questão prévia, referindo (…) foi apresentada queixa pelos assistentes Ordem dos Enfermeiros, CC e DD, imputando aos arguidos factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva previsto e punido pelo artigo 187.º, n.ºs 1 e 2 e 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, ambos do Código Penal, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão; e de dois crimes de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, e 184.º, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.º da Lei da Televisão, em virtude da exibição da reportagem da autoria de BB, intitulada “...” em ... de ... de 2019, no canal de televisão ... na rubrica ... (…) os assistentes apresentaram ainda uma queixa contra os aqui arguidos e ainda contra LLL e MMM, queixa esta que deu origem ao processo n.º 5819/17.0..., em face da exibição da reportagem da autoria de BB, exibida em ... de ... de 2017, no canal de televisão ..., intitulada “...” (…) nos presentes autos, resultam elencados factos referentes ao processo n.º 5819/17.0..., em concreto, a reportagem exibida em ... de ... de 2017, no canal de televisão ... - “...” -, sendo que, é a própria reportagem de ... de ... de 2019 que coloca no ar excertos da reportagem de ... de ... de 2017, situação que está devidamente identificada, na margem inferior direita do ecrã, assim como, volta abordar questões já previamente integradas na reportagem de ... de ... de 2017 (…) No (…) processo n.º 5819/17.0..., mostra-se já proferido Acórdão transitado em julgado em 3 de Fevereiro de 2023, que confirmou a decisão de não pronúncia, na qual se elencaram os factos indiciariamente provados e não provados (…) considerando que nos presentes autos se aborda temática que já foi objecto de decisão transitada em julgado, importa aquilatar da verificação ou não do princípio “ne bis in idem”, o qual de acordo com o artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” sendo tal preceito constitucional aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória (…) resulta claro que a queixa apresentada, que esteve na origem dos presentes autos, tem por base a reportagem exibida no dia ... de ... de 2019, todavia, essa mesma reportagem (…) continha passagens da reportagem exibida anteriormente em ... de ... de 2017, as quais se mostravam devidamente identificadas, assim como foram efectuadas referências a situações que já haviam sido abordadas na reportagem de 2017, pelo que, considerando as matérias abordadas em ambas as entrevistas e ainda à identificação efectuada em alguns segmentos das mesmas, não podemos considerar que se tratam de novos factos, mas antes, uma repetição dos anteriores, nomeadamente no que tange à matéria relativa a ajudas de custo, compensações mensais, vencimentos auferidos por DD, e-mails datados de 2016, bem como, rendas de casa pagas pela Ordem a DD e FF (…) considerando que tais segmentos de reportagem foram já objecto de apreciação, mormente, por decisão transitada em julgado, necessariamente que não pode este Tribunal tornar a apreciá-los, porquanto a fazê-lo estaria a violar o princípio constitucional “ne bis in idem” (…) a não se decidir nestes termos, tal conduziria a uma possibilidade infinita de alguém ser sucessivamente acusado, pronunciado e julgado por tantas vezes quantas as reproduções que fossem efectuadas (…) nos presentes autos não se apreciarão os factos27 que têm por base os dois vencimentos auferidos por DD, os km facturados pelos elementos do Conselho Directivo da Ordem dos Enfermeiros, mais concretamente DD e CC, os dois vencimentos auferidos por DD, e os arrendamentos e respectivas rendas das casas utilizadas por DD e FF, por os mesmos já terem sido apreciados no âmbito do processo n.º 5819/17.0...

Refira-se, também, que em reporte à materialidade considerada como provada em 1ª Instância, o Acórdão em dissídio, e para o que aqui releva, enuncia:

1. A reportagem em causa nestes autos, intitulada “...”, da autoria da arguida BB foi exibida em ... de ... de 2019, seguindo-se a uma primeira reportagem da autoria da mesma arguida, exibida em ... de ... de 2017 intitulada “...”.

2. A reportagem exibida a ... de ... de 2017, foi objecto de queixa crime que deu origem ao processo n.º 5819/17.0....

(…)

15. Como referido em 1., em ... de ... de 2017, foi emitida pelo canal de televisão ..., pelas 20h46, no “Repórter ...” do “...”, a reportagem intitulada “...”, a qual foi amplamente divulgada pela ... e pela ..., através da exibição de promos, não só no próprio dia ... de ... de 2017, mas também nos dias que antecederam a sua emissão.

(…)

17. A arguida BB, criou e divulgou a nova reportagem, já em 2019, sobre a Ordem dos Enfermeiros e sobre os titulares dos seus órgãos, com o mesmo contexto, escopo e objecto da de 2017, desta feita intitulando-a de “...”.

18. A arguida BB, em ... de ... de 2019, concedeu uma entrevista, no “...” da ..., para apresentar a nova reportagem.

(…)

26. Relativamente ao assistente DD, a reportagem em causa nos autos, cinge-se, novamente, aos dois vencimentos por este auferidos e ao apartamento em que permanece quando está em ....

27. O apartamento utilizado pelo assistente DD, é igualmente usado por outros dirigentes da Ordem quando estes se deslocam a ..., e não apenas para uso exclusivo do assistente, sendo que em termos de matéria não provada, nada se elenca em relação ao Assistente DD.

Por seu turno, o Venerando Tribunal da Relação de ..., e ante este retrato, tomou pronunciamento, também, em termos de ponto prévio, afirmando, (…) estão em causa nos presentes autos duas reportagens: uma divulgada em 2017 e outra em 2019. (…) decisão recorrida, não obstante considerar que a reportagem de ... de ... de 2019 voltou a abordar questões já previamente integradas na reportagem de ... de ... de 2017, o que aliás considerou assente sob o ponto 26 dos factos provados, entendeu por bem, à luz do princípio ne bis in idem, não conhecer dos factos integrantes dessa “repetição”, escudando-se na afirmação de que os mesmos já foram objeto de processo-crime (processo n.º 5819/17.0...), com decisão transitada em julgado, relativo à reportagem de 2017 (…) independentemente da “bondade” da decisão, na parte em que considera que aqui se aborda temática que já foi objeto de decisão transitada em julgado, estabelecendo como termo de comparação dos objetos de ambos os processos as queixas-crimes que lhes deram início, não é disso que se trata, mas antes de uma renovação de conduta supostamente ilícita (…) confunde o tribunal a quo os factos criminalmente relevantes com os factos objeto da reportagem, porquanto a circunstância de serem novamente abordados temas que já tinham sido abordados na reportagem de 2017, que fora objeto do processo n.º 5819/17.0..., nomeadamente os vencimentos do assistente DD e o apartamento que seria para ser de uso exclusivo deste, não belisca sequer o princípio do ne bis in idem, mas antes traduz uma renovação de uma conduta suscetível de vir a ser classificada como difamatória (…) a tese do Tribunal a quo significaria que, independentemente do desfecho condenatório, da motivação da decisão absolutória ou de arquivamento de um primeiro processo de difamação, o agente passaria a estar livre para renovar a sua conduta difamatória sempre que quisesse desde que o conteúdo da imputação fosse o mesmo (…) é de reconhecer verificado o erro de direito em que incorreu o tribunal a quo ao decidir não conhecer dos factos atinentes ao suposto recebimento indevido de dois vencimentos e ao uso exclusivo de um apartamento arrendado pela Ordem dos Enfermeiros por parte do assistente DD28 (…) passará este tribunal de recurso a conhecer dos factos respeitantes àquelas imputações.

Sopesando todo acima transcrito, no imediato, ao que se pensa, transparece que não estão devidamente balizados, relativamente ao Assistente DD, os factos concretos que foram considerados e avaliados no processo nº 5819/17.0... e que terão conduzido à decisão ali propalada.

Na verdade, apenas se diz que houve a exibição em ... de ... de 2017 de uma reportagem, denominada de ... cujo contexto, escopo e objeto se repetiu na reportagem de 2019, em nenhum momento se concretizando / dissecando / relatando o que ali foi afirmado pela arguida recorrente, relativamente ao Assistente DD.

Por seu turno, e quanto à reportagem em causa nestes autos, o que se narra envolvendo este Assistente é (…) cinge-se, novamente, aos dois vencimentos por este auferidos e ao apartamento em que permanece quando está em ... (…) O apartamento utilizado pelo assistente DD, é igualmente usado por outros dirigentes da Ordem quando estes se deslocam a ..., e não apenas para uso exclusivo do assistente, sem mais nada se acrescentar.

Este constructo factual, ao que se crê, é manifestamente escasso para ilustrar a conclusão atrás tirada, mormente no que tange à identidade do facto legalmente descrito e a identidade do bem jurídico afetado, sendo que efetivamente, não houve qualquer pronunciamento sobre a verdadeira substância da factualidade existente num processo e noutro e, concomitantemente, em que medida a mesma encerra carga bastante e suficiente para preencher os elementos constitutivos do crime que, em novidade, se aponta à arguida recorrente.

Tanto assim é, que é o próprio Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que reconhece que a decisão propalada em 1ª Instância decidiu (…) não conhecer dos factos integrantes dessa “repetição”, escudando-se na afirmação de que os mesmos já foram objeto de processo-crime (processo n.º 5819/17.0...), ou seja, não fez a mais pequena apreciação de mérito como se lhe impunha.

Ora seguindo este raciocínio em que labora o aresto recorrido, o qual neste particular e concreto matiz se subscreve, inexistindo base factual bastante ilustrativa da dita repetição, não se descortina como, sem mais, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa conclui nos termos em que o faz.

Falha, desde logo, o pressuposto inicial, que factos concretos foram levados ao primeiro processo e respeitantes ao Assistente DD que, por contraponto com os concretos existentes nestes autos - que não se descrevem para além do dito acima como pontos 26 e 27 -, para além de desenharem o ilícito que se pretende apontar à arguida recorrente, denotam a renovação de uma conduta suscetível de vir a ser classificada como difamatória.

Por seu turno, visitando todo o palco factual dado como provado e não provado na 1ª Instância e do qual se socorre o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para afastar o retrato de ne bis in idem, o que faz em jeito prévio e, nesse momento, sem qualquer outro suporte, não há factualidade mínima, envolvendo o Assistente DD que possa delucidar o crime em discussão.

Para apurar da existência ou não de quadro cabível na máxima em referência, e do modo como o foi, quer em 1ª instância, quer no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, míster se apresenta que se tivessem esquadrinhado que factos concretos, e todos eles, então em ponderação em ambos os processos.

Não bastam, tanto quanto se julga, meras referências gerais do tipo considerando as matérias abordadas em ambas as entrevistas e ainda à identificação efectuada em alguns segmentos das mesmas29 ou a circunstância de serem novamente abordados temas que já tinham sido abordados na reportagem de 2017, que fora objeto do processo n.º 5819/17.0... para, sem mais, se concluir em qualquer um dos sentidos.

E não se diga, como forma de ultrapassar esta imediata dificuldade, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e no que respeita aos factos em causa nestes autos, e já depois de afastar o princípio ne bis in idem - em momento que não estava munido de base bastante para tal -, conhecendo por via da impugnação alargada31, modificou a matéria de facto dada como provada no acórdão da 1ª instância, acrescentando os pontos 56 a 63, reproduzindo pura e simplesmente o texto da acusação particular deduzida, e que por essa via, se mostram ultrapassadas as vicissitudes acima notadas.

Como se salientou, este aspeto relacionado com o funcionamento do princípio em avaliação, em ambas as decisões, foi tratado como questão prévia, sem qualquer debruce sobre a efetiva substância em discussão e, nessa medida, antes de qualquer apreciação factual densificada.

Por seu turno, não há nestes autos, o menor descritivo factual denotando o que foi tratado, apreciado e decidido no processo nº 5819/17.0...

Acresce que, tanto quanto se pensa, não tendo havido nenhum pronunciamento, na 1ª instância, em termos concretos, sobre os factos relativos ao Assistente DD, mesmo os em causa neste processo, não se descortina muito bem, como se fez funcionar todo o grau de exigências expressas no artigo 412º, nº 3 do CPPenal, mormente os concretos pontos de facto que foram incorretamente julgados.

Assumindo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que o Tribunal de 1ª Instância não conheceu dos factos integrantes de uma eventual reprodução da mesma realidade, está a afirmar, crê-se, que não houve julgamento sobre a matéria respetiva. Não havendo tal, não se antevê / dimensiona / alcança como pode considerar ter havido pontos de facto incorretamente julgados e, nessa medida, como poderia o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa intervir da forma como fez.

Com efeito, reitera-se, não houve qualquer julgamento, em 1ª Instância, sobre a matéria relativa ao Assistente DD. Tudo se quedou por uma análise prévia, generalista e abstrata sobre a existência de palco demonstrando situação enquadrável no princípio ne bis in idem, sem o menor debruce sobre matéria concretamente descrita e elencada.

Em presença de todo o expendido, ao que pensa, o aresto em dissidência foi muito para além do que poderia, considerando factualidade que inexiste como narrada / enunciada na decisão de 1ª Instância – quer como provada, quer como não provada -, acrescentando matéria que ali não foi sequer discutida, contraditada e apreciada em sede de julgamento e, nessa medida, pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que constitui causa de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista no artigo 379º, nº 1, al. c), do CPPenal, aplicável ex vi artigo 425º, nº 4, do mesmo diploma, a qual importa sanar32.

Para tanto, deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, apreciar a existência de eventual ou eventuais vícios da decisão proferida em 1ª Instância, no que tange à aplicação do princípio ne bis in idem e demais aspetos dele advindos, mormente sobre a suficiência ou insuficiência de elementos de facto, devidamente descritos e, sequentemente, proferir decisão.


*


Face a este concluído, e por intrinsecamente dependentes do segmento atrás tratado, não se toma posição sobre todos os restantes matizes recursivos.

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III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em:

a. Rejeitar, parcialmente, por inadmissibilidade legal, o recurso interposto pela arguida BB, em conformidade com o conjugadamente disposto nos artigos 400º, nº 1, alínea e), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do CPPenal, e relativamente ao segmento da condenação pela prática, em autoria material, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180°, n° 1, 183°, n° 1, alíneas a) e b) e n° 2, e 184°, todos do Código Penal, por referência ao artigo 71.° da Lei da Televisão, na pessoa da Assistente CC;

b. Declarar nulo o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual deve ser substituído por outro que aprecie a existência de eventual ou eventuais vícios da decisão proferida em 1ª Instância, no que tange à aplicação do princípio ne bis in idem e demais aspetos dele advindos, nos termos expostos;

c. Não conhecer, no mais, os restantes aspetos recursivos.


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- Pela rejeição do recurso, nos termos referidos em a), e de acordo com o estipulado no artigo 420º, nº 3 do CPPenal, vai condenada a arguida BB no pagamento de 3 (três) UC.

- Sem Custas, no mais.


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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 17 de dezembro de 2024

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Jorge Raposo (1º Adjunto)

Horácio Correia Pinto (2º Adjunto)

_______


1. Adiante BB

2. Adiante CC

3. Adiante DD.

4. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão em sindicância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.

5. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

6. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p.335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p.113.

7. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.

8. Consigna-se que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa para além de manter intacta toda a materialidade vinda da 1ª Instância, procedeu a uma alteração dos factos.

  Acresce que, não se mostrando necessário para as questões que aqui se discutem, não se transcreve toda a matéria respeitante ao enquadramento socioeconómico dos arguidos e, bem assim, o que respeita a eventuais antecedentes criminais.

9. Matéria factual introduzida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa – pontos 56 a 63.

10. Reproduzem-se as considerações advindas da 1ª Instância e todo o justificativo elaborado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa relativo à factualidade nova por este introduzida.

11. Conclusão 32.

12. Artigo 432.º

  Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

  1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

  a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

  c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;

  d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

  2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º

13. Artigo 400.º

  Decisões que não admitem recurso

  1 - Não é admissível recurso:

  a) De despachos de mero expediente;

  b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

  c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

  d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

  e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

  f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

  g) Nos demais casos previstos na lei.

  2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

  3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

14. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ, de 02/05/2024, proferido no Processo nº 4315/21.6JAPRT.P1.S1V – (…) Da conjugação dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP resulta que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância e penas não privativas da liberdade ou penas de prisão não superiores a 5 anos em casos de absolvição em 1.ª instância (…) este regime efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. , disponível em www.dgsi.pt..

15. Sobre esta questão, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 30/10/2019, proferido no Processo nº 455/13.3GBCNT.C2.S1, de 19/09/2019, proferido no Processo nº 8083/15.2TDLSB.E1.S1, de 16/05/2019, proferido no Processo nº 407/14.6TAVRL.C1.S1 (este com voto de vencimento), onde também se citam diversos arestos do Tribunal Constitucional.

16. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo V Artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 70.

17. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 24/04)2024, proferido no Processo nº 2634/17.5T9LSB.L1.S1 – (…) Essa irrecorribilidade decorrente da designada “dupla conforme” abrange a medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas direta e exclusivamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto à violação dos princípios da livre apreciação da prova, do in dubio pro reo, da presunção da inocência, dos vícios e nulidade do acórdão e do reenvio do processo à 1ª instância para novo julgamento (…) após a entrada em vigor da atual redação dos artigos 432º e 434º do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/21, de 21.12, os recursos interpostos para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º”, previstos na al. b) do n.º 1 daquele primeiro preceito, não podem ter como fundamento os vícios e nulidades referidas no artigo 410º, n.ºs 2 e 3, do mesmo diploma legal (…) -, de 11/94/2024, proferido no Processo nº 199/22.5JACBR.C1.S1– (…) É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

18. Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p. 1126.

19. Cf. artigos 148º a 153º.

20. ARTIGO 14.º

  1 – (…)

  2 – (…)

  3 – (…)

  4 – (…)

  5 – (…)

  6 – (…)

  7 - Ninguém pode ser julgado ou punido novamente por motivo de uma infracção da qual já foi absolvido ou pela qual já foi condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal de cada país.

21. Artigo 4.º

  (Direito a não ser julgado ou punido mais de uma vez)

  1. Ninguém pode ser penalmente julgado ou punido pelas jurisdições do mesmo Estado por motivo de uma infracção pela qual já foi absolvido ou condenado por sentença definitiva, em conformidade com a lei e o processo penal desse Estado.

  2. (…)

  3. (…)

22. Artigo 50º

  Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei.

23. Este princípio não é mais do que a manifestação substantiva da noção do caso julgado que tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º 3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito.

  Nesse sentido, o acórdão do STJ, de 22/11/2017, proferido no Processo nº 1764/13.7TACBR.S1 - A circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado. Aliás, a CRP consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, no seu art. 29.º, n.º 5 (…).

24. CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição, Coimbra Editora, pp. 497 e 498.

  Na mesma linha de pensamento, DAMIÃO DA CUNHA, José, Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pp. 484 – o princípio ne bis in idem deve ser entendido como (…) garantia subjectiva para o arguido não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos “factos” e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio de acusação, não ser “acusado” duas vezes pelos mesmos factos.

25. Neste sentido, ISASCA, Frederico, Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, 2003, Almedina, pp. 220 e 221.

26. BELEZA, Tereza Pizarro e PINTO, Frederico Lacerda da Costa, Direito Processual Penal I, Objecto do Processo, Liberdade de Qualificação Jurídica e Caso Julgado, 2001, acessível no endereço https://docentes.fd.unl.pt, pp. 25 e 26.

27. Sublinhado nosso.

28. Sublinhado nosso.

29. Decisão da primeira instância.

30. Acórdão revidendo.

31. Registe-se que se suscitam séria dúvidas quanto à possibilidade deste conhecimento em face de todo o instrumento recursivo dos Assistentes levado ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

32. Ver neste sentido o Acórdão do STJ, de 16/10/2024, proferido no Processo nº 253/21.0T9FND.C1.S1, disponível em www.dgsi,pt.