Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081847
Nº Convencional: JSTJ00016826
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
DENOMINAÇÃO SOCIAL
FIRMA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199210150818472
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4267
Data: 05/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: M CAETANO MANUAL DIR ADM 5ED PAG708.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Enquanto no recurso hierarquico, em que se apela de um administrador para outro administrador, tanto o superior como o subalterno têm a faculdade, senão o dever de considerar todas as circunstâncias de facto determinantes da solução que dita, inclusivé, a par das imperativas de interesse público, as razões de conveniência e de oportunidade, assim não acontece no recurso contencioso em que apenas - isto no domínio do direito administrativo - se contemplam questões de legalidade.
II - Na formação de firmas ou de denominações impõe-se evitar a susceptibilidade de confusão ou erro com outras já existentes, não sendo necessária a certeza de se vir a estabelecer a confusão ou erro.
III - Só as normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais, podem ser objecto de controlo constitucional. O artigo 2 do decreto-Lei n. 42/89 não enferma de nenhuma inconstitucionalidade.
IV - As expressões Auctores usada na denominação da sociedade Auctores - Representação e Gestão de Direitos Intelectuais S.A., Autores, utilizada na demominação da pessoa colectiva Sociedade Portuguesa de Autores apresentam semelhanças susceptíveis de induzir um erro, sendo factor de confusão entre as duas denominações.