Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
554/12.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PUBLICIDADE
RADIO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CASO FORTUITO
CASO DE FORÇA MAIOR
FACTOS NOTÓRIOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
AUTONOMIA PRIVADA
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / ALTERAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO / AMPLIAÇÃO DO RECURSO.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª ed. Refundida, 773.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 344.º, N.º 1, 405.º, 406.º, 762.º, N.º 1, 763.º, N.º 1, 790.º, N.º 1, 798.º, 799.º, N.º 1, 801.º, 804.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º N.º 2, 609.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, AL. D), 636.º, N.º 2, 662.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 08-02-2011, PROC. N.º 842/04.8TBTMR.C1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - O art. 636.º, n.º 2, do CPC permite que o recorrido, apesar de ter obtido vencimento na causa, impugne, nas respectivas contra-alegações e a título subsidiário, a decisão sob recurso quanto a pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a possibilidade de procedência das questões por este suscitadas.

II - Esta ampliação do recurso refere-se à matéria de facto e salvaguarda a parte que logrou ter êxito na acção perante o risco de ver alterado o sentido decisório por força da decisão da impugnação fáctica.

III - A dedução formal da ampliação do recurso tem de ser expressa apenas no caso do n.º 1 do citado art. 636.º, onde está subordinado à expressão «desde que o requeira», sendo apenas exigível na hipótese do n.º 2 que a contra-alegação de recurso evidencie com clareza que o recorrido pretende impugnar matéria de facto na decorrência do recurso interposto pelo vencido.

IV - O cumprimento pontual a que se refere o art. 406.º do CC significa que as partes, além de observarem o acordado quanto ao aspecto temporal, ficaram vinculadas, durante a sua vigência, a satisfazerem as prestações que nele estipularam.

V - Estando em causa um contrato de prestação de serviços de publicidade, e resultando da factualidade provada que a ré, emissora de rádio, não emitiu a publicidade contratada nas horas previstas, tendo procedido a alterações unilaterais nas horas de passagem dos spots e, por vezes, não emitiu de todo a publicidade, não tendo sido atingido o target de mercado que motivou a autora a comprar os espaços publicitários, ocorre incumprimento contratual da ré, posto que não realizou pontual (ponto por ponto) e integralmente a prestação a que estava obrigada (arts. 762.º, n.º 1 e 763.º n,º 1, do CC).

VI - A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento é afastada sempre que a impossibilidade superveniente da prestação derive de facto do credor ou de facto não imputável a um nem a outro – caso fortuito ou de força maior.

VII - Mas para que tal aconteça, incumbe ao devedor da prestação, tratando-se de responsabilidade contratual, alegar e provar que a impossibilidade da prestação não procedeu de culpa sua (art. 799.º, n.º 1, do CC).

VIII - A circunstância da ré ser uma conhecida rádio noticiosa, sempre sujeita a alterações de programação em função de acontecimentos noticiosos imprevisíveis que podem obrigar a acompanhamento directo «ao momento», não a dispensa de demonstrar, como era seu ónus (art. 344.º, n.º 1, do CC), qualquer facto evidenciador de que a inobservância da obrigação constituída através do contrato de publicidade tivesse causa ou origem em situação integradora de caso fortuito ou de força maior, que obrigasse a alteração da programação regular.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório:

AA - ACTIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E EDITORIAIS, S.A., instaurou, em 8 de Março de 2012, nas Varas Cíveis de … a presente acção declarativa de condenação, sob forma ordinária, contra BB - PRODUÇÕES E PUBLICIDADE, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento do valor dos prejuízos causados, a liquidar ulteriormente, acrescido dos juros legais vencidos nos últimos cinco anos e vincendos até integral pagamento, com fundamento no incumprimento contratual da ré.

Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com a ré, em 22/05/1995, o contrato de publicidade n° A/2…7, no valor de Esc. 12.411.360$00/€ 61,907,60, referente ao período de 05/06/1995 a 31/05/1996, que previa a emissão de spots publicitários 15 dias por mês, num total de 20 por dia.

A ré alterou unilateralmente as horas de passagem dos spots e não emitiu a publicidade, não atingindo o target de mercado, pelo que. Face a este incumprimento a autora deixou de pagar à ré os valores contratados. A autora não só deixou de vender o seu produto, como teve de suportar o prejuízo do seu investimento em stock e outras campanhas publicitárias.

Mais alegou que a ré intentou uma acção, que correu termos sob o n° 214/97, contra a autora, tendo esta ali deduzido reconvenção, pedindo o pagamento do montante despendido nas campanhas publicitárias (Esc. 85.561.188$00/€ 426.776,59) que ficaram inutilizadas devido ao incumprimento da aqui ré, nunca recuperado.

A acção e a reconvenção improcederam na 1ª instância. O Tribunal da Relação decidiu pela procedência do pedido reconvencional, em montante a liquidar em momento ulterior. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que o pedido reconvencional procederia, mas não contra a aqui ré, por ser parte ilegítima, pois deveria ter sido demandada CC, S.A., a incumpridora do contrato, sociedade que foi incorporada na BB - Produções e Publicidade, S.A..


A ré contestou, deduzindo a excepção de caso julgado com os proc. n° 214/97 e n° 4854/06.9TVLSB da 14ª e da 6ª Vara Cível da Comarca de …, respectivamente.

Por impugnação negou o alegado incumprimento contratual e alegou que, a ter ocorrido, estaria justificado nos termos da Cláusula n° 5 das Condições Gerais do contrato, inexistindo, em qualquer caso, qualquer nexo causal entre o seu comportamento e o decréscimo das vendas.

A proceder a pretensão da autora, deverá operar-se a compensação de créditos, porquanto a autora deve à ré a quantia de € 103.582,67, acrescida de juros de mora e sanção pecuniária compulsória, atenta a sentença proferida no proc. n° 4854/06.9TVLSB da 6ª Vara Cível da Comarca de …


A fls. 176 e segs. foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção do caso julgado.

Decorridos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformada, apelou a Autora, tendo o Tribunal da Relação de … decidido, por acórdão proferido em 29 de Setembro de 2016, «julgar procedente o recurso e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, julgar a acção procedente e condenar a Ré a pagar à Autora o valor dos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato de publicidade, em valor a apurar em liquidação de sentença, nos termos do art.° 609.° n.°2 do CPC».


   Irresignada, recorre agora de revista a ré, aduzindo na respectiva alegação as seguintes conclusões:

«1ª Nas contra-alegacões de recurso que apresentou junto do Tribunal da Relação de … e não obstante ter obtido integral ganho de causa na 1ª Instância, a Recorrente requereu expressamente a alteração de um ponto da matéria de facto. No entanto,

2ª O Tribunal da Relação de … omitiu no acórdão recorrido qualquer referência a este pedido da Recorrente.

3ª Ao não tomar conhecimento do requerimento da Recorrente, não o decidindo num sentido ou noutro, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre uma questão que devia ter apreciado, e incorreu por isso na nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art. 615° do CPC. o que configura fundamento de Revista nos termos do disposto na alínea c) do n° 1 do art. 674° do referido Código. Na verdade,

4ª Sempre teria o Tribunal recorrido que tomar posição expressa sobre o requerimento da Recorrente, avaliando e ponderando os argumentos apresentados, e explicando porque é que, em seu entender, os mesmos não seriam passíveis de acolhimento.

5ª Ao não o fazer, acabou o acórdão recorrido por padecer não apenas de deficiente fundamentação, mas também de patente e manifesta omissão de pronúncia, que acabou por inquinar irremediavelmente a decisão final a que chegou.

6ª Deve assim reconhecer-se a nulidade aqui arguida, e em consequência anular-se o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação de … para que seja proferido novo acórdão que conheça do pedido de alteração da matéria de facto subscrito pela Recorrente e dos respectivos fundamentos (n° 1 do art. 684° do CPC1 Sem conceder quanto à nulidade invocada,

7ª A DD é uma rádio noticiosa, sempre sujeita a alterações de programação em função dos imprevisíveis acontecimentos noticiosos que podem obrigar a acompanhamento em directo e "ao momento".

8ª Este facto, absolutamente público e notório, não podia de todo ser ignorado pela Recorrida.

9ª Acresce que a Recorrente teve o cuidado de inserir nas condições gerais dos seus contratos de publicidade, como foi o caso do contrato em causa nos autos, que "A DD - CC, S.A. pode deixar de transmitir qualquer publicidade, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de forca maior, que obrigue a alteração da programação regular. Neste caso, as duas partes acordarão na data e hora conveniente para a transmissão daquela publicidade, mantendo-se o contrato em todas as suas cláusulas e condições" (cfr. ponto 23. dos factos provados).

10ª Assim sendo, e sem conceder quanto ao facto de o contrato não concretizar sequer o suposto horário em que os sopts deviam ser difundidos, é evidente que a eventual falha no cumprimento desse (inexistente, reiteramos) horário não configura nenhum incumprimento contratual, nem muito menos qualquer espécie de ilícito.

11º A Recorrida tinha que contar com estas possíveis alterações, estava bem alertada para esta eventualidade, e foi neste pressuposto que a Recorrente com ela contratou.

12ª Uma vez que não violou o contrato de publicidade, nem praticou nenhum ilícito, nada tem a Recorrente a indemnizar.

13ª O acórdão impugnado incorreu na nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art. 615° do CPC (omissão de pronúncia), e violou ainda a cláusula 5a das condições gerais do contrato de publicidade em causa nos autos e o art.236° do Código Civil.

Nestes termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e:

a) Ordenando-se a baixa do processo para que seja proferido novo acórdão que conheça do pedido de alteração da matéria de facto subscrito pela Recorrente;

E, em qualquer caso,

b) Absolvendo-se a Recorrente do pedido».


Contra-alegou a autora, formulando a seguinte síntese conclusiva:

«A. Não assiste qualquer razão à Recorrente, quanto ao recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não merecendo tal decisão qualquer censura.

B. A Recorrente não podia recorrer da sentença proferida em 1 .a Instância, por não ter interesse em tal, visto que a acção foi julgada totalmente improcedente, absolvendo-a do pedido.

C. Para que a Recorrente pudesse ver, eventualmente, a sua pretensão atendida teria que ter requerido a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.°, do CPC.

D. A Recorrente não podia requerer a alteração da matéria de facto em sede contra-alegações, por este não ser o meio processual adequado.

E. A Recorrente não interpôs nem recurso independente, nem recurso subordinado.

F. O Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre o pedido de alteração da matéria de facto, apresentado pela aqui Recorrente, visto que a mesma não o fez em sede própria para o efeito, não estando o Acórdão viciado de qualquer nulidade.

G. Se a Recorrente entendeu celebrar com a Recorrida o contrato objecto dos presentes autos, então tinha que o cumprir de acordo com o acordado, sob pena de ser responsável pelos prejuízos decorrentes do seu incumprimento.

H. O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, visto que explana, de forma eloquente e descomplicada, a razão pela qual a acção devia ter sido declarada procedente, por provada.

Termos em que se requer a V. Exas. que, na sequência dos fundamentos supra alinhados, seja negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, seja mantido o Acórdão recorrido».


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Fundamentos:

De facto:

Decidida a impugnação sobre a decisão relativa à matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos:

1. A A dedica-se, entre outras actividades, à venda de mobiliário (1º p.i.).

2. A A era designada pela firma "EE - ACTIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, S.A." (2º p.i.).

3. A R dedica-se à emissão radiofónica (3º p.i.).

4. A A, ainda com a denominação descrita no ponto 2, celebrou com CC, S.A, a 22/05/1995, o Contrato de Publicidade n.° A/2…7, através do qual esta lhe vendeu espaços publicitários, conforme doc. de fls. 24 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (4º p.i.).

5. CC, S.A. foi incorporada na BB - PRODUÇÕES E PUBLICIDADE, S.A., aqui R, por meio de fusão (4º a) e 29º 1ª parte p.i.).

6. O valor do contrato, supra referido no ponto 4, era de Esc. 12.411.360$00/€ 61.907,60 (5º 1ª parte p.i.).

7. Tal valor seria pago pela A à R à medida que a contraprestação contratual da sociedade CC, SA., a saber, a emissão de publicidade, fosse realizada (6º p.i.).

8. O contrato previa a emissão de spots publicitários colocados no ar, em difusão radiofónica, após noticiários intercalares, entre 5 de Junho de 1995 e 31 de Maio de 1996, 15 dias por mês, num total de 20 spots por dia, entre os dias 5 a 19 de cada mês (não havendo spots às 10H30) (7º p.i.).

9. A A tinha comprado os espaços publicitários supra descritos à R para a passagem de tais spots publicitários no horário convencionado, com a pretensão de promover a sua imagem, os seus novos produtos, e as suas campanhas, com o fim de manter, ou aumentar, as suas vendas pretendendo atingir um target de mercado, consubstanciado nos principais consumidores dos produtos da A (8º p.i.).

10. Apesar de o contrato de publicidade ter sido celebrado entre a A e a CC, S.A., devido ao Contrato de Gestão de Espaço Publicitário, celebrado entre esta sociedade e a Ré, era esta (antes da fusão em que incorporou à CC, SA.) que emitia as facturas e recebia os correlativos créditos das prestações de serviços da sociedade CC, S.A. (9º p.i.).

11. Nomeadamente era a R que emitia as facturas e recebia o pagamento das mesmas, no âmbito do contrato de publicidade, celebrado entre a CC, SA, e a A e supra mencionado (10º p.i.).

12. No período compreendido no contrato de publicidade referido nos pontos 4, 6 e 8, por vezes, a CC, S.A. não emitiu a publicidade nas horas previstas no contrato de publicidade tendo procedido a alterações unilaterais nas horas de passagem dos spots e, por vezes, não emitiu de todo a publicidade, não tendo sido atingido o target de mercado que motivou a Autora a comprar os espaços publicitários. (11º p.i.)[1]

12. A- Os spots publicitários, destinavam-se a divulgar as campanhas publicitárias da Autora, atingindo o seu target e atraindo público consumidor para o produto da Autora o que não aconteceu. (ponto 20º da p.i, parte final)[2]

13. A R intentou uma acção declarativa de condenação contra EE -Actividades Industriais, Comerciais e Industriais, S.A., com o intuito de obter os montantes alegadamente em dívida advenientes do contrato de publicidade (14º 2ª parte).

14. Tal acção correu termos sob o Processo n.° 214/97, pela 1ª Secção, da 14ª Vara Cível do Tribunal das Varas Cíveis de … (15º p.i.).

15. Na respectiva contestação a aqui A deduziu um pedido reconvencional pedindo a condenação da aqui R no pagamento do montante despendido com as campanhas publicitárias correspondente aos prejuízos sofridos com a não divulgação dos spots publicitários, acrescidos dos demais juros de mora vencidos desde a citação (16º e 17º p.i.).

16. A sentença proferida em 1ª instância, em sede de factos provados, alude a despesas da A com campanhas publicitárias no montante total de Esc. 85.561.188$00/€ 426.776,50 (18º p.i.).

17. Em 1ª instância, tanto o pedido inicial da aqui R. como o pedido reconvencional da aqui A improcederam (22º p.i.).

18. A aqui A recorreu da improcedência do pedido reconvencional (23º p.i.).

19. O T.R.L. decidiu pela procedência do pedido reconvencional, alterando-se a decisão do Tribunal de 1ª instância, em montante a liquidar em execução de sentença (24º p.i.).

20. Desta decisão a aqui R recorreu para o S.T.J (25º p.i.).

21. O STJ considerou a aqui R estranha à relação jurídica estabelecida pelo que não tinha legitimidade (a acção deveria ter sido intentada contra CC, S.A.) e consequentemente concedeu revista (26º e 27º p.i.)

22. O STJ referiu que, apesar de ser a sociedade BB, S.A. a receber o pagamento adveniente do contrato de publicidade, o incumprimento contratual seria da sociedade CC, S.A. (28° p.i.).

23. Dispõe a Cl. 5ª das Condições Gerais do Contrato referido no ponto 4:

"A DD - CC, S.A. pode deixar de transmitir qualquer publicidade, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de força maior, que obrigue a alteração da programação regular.

Neste caso, as duas partes acordarão na data e hora conveniente para a transmissão daquela publicidade, mantendo-se o contrato em todas as suas cláusulas e condições." (29º parte cont.).

24. No âmbito do Proc. n° 4854/06.9TVLSB da 6a Vara Cível de …, 3a Secção, em que foi Autora BB - Produções e Publicidade, Lda. e Ré AA -Actividades Industriais, Comerciais e Editoriais, S.A., esta foi condenada, por sentença transitada em julgado, no pagamento a BB, Lda. da quantia de € 103.582,67, acrescida de juros de mora (40º cont.).


        De direito:

   Das conclusões da alegação da recorrente emergem, como questões nucleares a decidir no presente recurso, as seguintes:

     - nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia;

     - falta de iliticitude no comportamento da recorrente.


1. O vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 615º nº 1 al. d) do Código de Processo, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer.

Como resulta do texto legal e vem sendo reiterado, a omissão de pronúncia circunscreve-se à não apreciação de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer com vista à decisão da causa, em conformidade com o comando legal inserto artigo 608.º n.º 2, Código de Processo Civil, e de que não haja conhecido (neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 08-02-2011, Proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj).

No ensinamento de Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

No que ora releva, o acórdão recorrido apreciou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela autora no recurso de apelação, apreciação que incidiu, concretamente, sobre o facto alegado no artigo 11ª da petição inicial, que a sentença proferida em 1ª instância julgara parcialmente provado.

Decidindo a impugnação fáctica, no âmbito dos poderes que a lei lhe confere (artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil), concluiu o Tribunal da Relação, depois de analisada e avaliada a prova produzida, no sentido da sua procedência quanto a tal facto.

Assim, julgou a Relação provado que: «No período compreendido no contrato de publicidade referido nos pontos 4, 6 e 8, por vezes, a CC, S.A. não emitiu a publicidade nas horas previstas no contrato de publicidade tendo procedido a alterações unilaterais nas horas de passagem dos spots e, por vezes, não emitiu de todo a publicidade», quando a 1ª instância havia apenas tido por demonstrado que: «Que devido ao facto da CC, S.A. não ter emitido a publicidade nas horas previstas ou não ter emitido de todo não tenha sido atingido o target de mercado que motivo a A a comprar os espaços publicitários» (11° parte p.i.).

Além de proceder à ampliação de tal facto, que figura sob o ponto 12 dos factos provados, a Relação julgou ainda provado um outro facto, que aditou ao elenco dos provados sob o ponto 12-A, com a seguinte redacção: «12-A- Os spots publicitários, destinavam-se a divulgar as campanhas publicitárias da Autora, atingindo o seu target e atraindo público consumidor para o produto da Autora o que não aconteceu».

Entende a recorrente que, tendo defendido na contra-alegação apresentada em sede de recurso de apelação que o facto alegado no artigo 11º da petição inicial devia ser julgado como não provado, o acórdão recorrido incorreu em omissão de pronúncia ao não fazer qualquer referência a tal pedido.

Não tem, porém, razão.

O Tribunal da Relação conheceu da questão que lhe foi colocada. Apreciou a prova produzida e, valorando-a criticamente, formou convicção no sentido de ter resultado provado, nesse particular, ainda mais do que a 1ª instância havia considerado e que também o facto alegado no artigo 20º do articulado inicial estava provado.

Ao formular um tal juízo de facto, a Relação afastou, necessária e consequentemente, o sucesso da pretensão da ora recorrente, ao menos, implicitamente, no sentido de o mesmo facto ser julgado não provado.

Não tinha o Tribunal da Relação de se pronunciar sobre a argumentação aduzida pela recorrente em favor da ausência de prova do facto.

Não se verifica, por conseguinte, a arguida nulidade do acórdão recorrido fundada em omissão de pronúncia.


2. Sustenta a recorrente que a DD é uma rádio noticiosa, sempre sujeita a alterações de programação em função dos imprevisíveis acontecimentos noticiosos que a podem obrigar a acompanhamento em directo e "ao momento", facto, absolutamente público e notório, que a recorrida não podia ignorar (conclusões 7ª e 8ª).

Refere ainda que teve o cuidado de inserir nas condições gerais dos seus contratos de publicidade, como foi o caso do contrato em causa nos autos, que "A DD - CC, S.A. pode deixar de transmitir qualquer publicidade, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de forca maior, que obrigue a alteração da programação regular. Neste caso, as duas partes acordarão na data e hora conveniente para a transmissão daquela publicidade, mantendo-se o contrato em todas as suas cláusulas e condições" (conclusão 9ª).

Com base neste entendimento, conclui que a eventual falha na transmissão de sopts publicitários nos termos acordados não configura incumprimento contratual.

As partes celebraram o «Contrato de Publicidade n.° A/2…7», contrato escrito que se mostra validamente celebrado, por não estar sujeito à observância de forma específica, e se tornou vinculativo para as contraentes, as quais ficaram adstritas ao cumprimento pontual do clausulado por si estipulado de harmonia com o princípio da autonomia, princípio que lhes permitiu modelar o seu conteúdo por forma a regulamentar os seus interesses (artigos 405º e 406º do Código Civil).

O cumprimento pontual significa que as partes, além de observarem o acordado quanto ao aspecto temporal, ficaram ainda vinculadas a, durante a sua vigência, satisfazerem as prestações que nele estipularam.

Resulta dos facto provados que a recorrente se obrigou a emitir spots publicitários colocados no ar, em difusão radiofónica, após noticiários intercalares, entre 5 de Junho de 1995 e 31 de Maio de 1996, 15 dias por mês, num total de 20 spots por dia, entre os dias 5 a 19 de cada mês (não havendo spots às 10H30), mediante o pagamento da contrapartida acordada pela recorrida.

Os spots publicitários, destinavam-se a divulgar as campanhas publicitárias da recorrida, atingindo o seu target e atraindo público consumidor para o produto da Autora o que não aconteceu.

No período compreendido no contrato de publicidade referido por vezes, a CC, S.A., não emitiu a publicidade nas horas previstas no mesmo, tendo procedido a alterações unilaterais nas horas de passagem dos spots e, por vezes, não emitiu de todo a publicidade, não tendo sido atingido o target de mercado que motivou a autora, ora recorrida, a comprar os espaços publicitários.

Esta facticidade é reveladora do incumprimento da recorrente, posto que não realizou pontual (ponto por ponto) e integralmente a prestação a que estava contratualmente obrigada (artigos 762º nº 1 e 763º nº 1 do Código Civil).

Na verdade, o cumprimento por parte da recorrente exigia a emissão do número de spots publicitários acordado – total de 20 spots por dia – nos segmentos temporais previstos – após noticiários intercalares, não havendo spots às 10H30 – e durante o período de tempo contratualmente estabelecido – 15 dias por mês, entre os dias 5 a 19 de cada mês –.

E o incumprimento ou inadimplemento da recorrente presume-se culposo, por força do disposto no artigo 799º nº 1 do Código Civil, presunção legal iuris tantum que a recorrente não ilidiu.

Efectivamente, dispunha a cláusula 5ª das Condições Gerais do Contrato que:

"A DD - CC, S.A., pode deixar de transmitir qualquer publicidade, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de força maior, que obrigue a alteração da programação regular.

Neste caso, as duas partes acordarão na data e hora conveniente para a transmissão daquela publicidade, mantendo-se o contrato em todas as suas cláusulas e condições."

     Contudo, a recorrente não logrou demonstrar, como era seu ónus (artigo 344º nº 1 do Código Civil), qualquer facto evidenciador de que a inobservância da obrigação constituída através do contrato de publicidade outorgado com a recorrida tivesse resultado de «de caso fortuito ou de força maior, que obrigue a alteração da programação regular».

     O caso fortuito ou de força maior reconduzem-se à impossibilidade de cumprimento por causa não imputável ao devedor e está em correlação com o disposto no artigo 790º nº 1 do Código Civil.

A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento é afastada sempre que a impossibilidade superveniente da prestação derive de facto do credor ou quer de facto não imputável a um nem a outro – caso fortuito ou de força maior –.

No domínio das obrigações, o caso fortuito representa o desenvolvimento de forças naturais a que se mantém estranha a acção do homem; a força maior pode definir-se como acontecimento natural ou acção humana que, sendo previsível, não era possível evitar (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed. Refundida, pág. 773).

São situações excludentes da responsabilidade, que exoneram o devedor em matéria de cumprimento das obrigações. Mas para que tal aconteça incumbe, ao devedor da prestação, tratando-se de responsabilidade contratual, alegar e provar que a impossibilidade da prestação não procedeu de culpa sua (artigo 799º nº 1).

     Não estava, assim, a recorrente dispensada desse ónus probatório a coberto do entendimento, seguido na sentença proferida na 1ª instância e que a recorrente sustenta, de que constitui facto notório ser a DD uma rádio noticiosa sempre sujeita a alterações de programação em função de acontecimentos noticiosos imprevisíveis que podem obrigar a acompanhamento directo «ao momento», uma vez que só o caso fortuito ou de força maior que obrigasse a recorrente a alteração de programação justificaria a não emissão dos spots contratualmente estipulados sem incorrer, portanto, em violação contratual.

Logo, sendo-lhe imputável o inadimplemento, responde pelas consequências do mesmo, isto é, pelos prejuízos que do mesmo advieram para a recorrida, credora da sua prestação (artigos 798º, 799º, 801º e 804º do Código Civil).

Não merece, por conseguinte, censura o acórdão recorrido, justificando-se a condenação genérica proferida de harmonia com o estatuído no artigo 609º nº 2 do Código de Processo Civil, em face da demonstração dos danos, cujo valor não foi possível apurar.


III. Decisão:

Pelo exposto, acorda-se no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 29 de Junho de 2017


Fernanda Isabel Pereira (Relatora)

Olindo Geraldes

Nunes Ribeiro

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[1] O ponto 12 da matéria de facto tinha a seguinte redacção:

12. No período compreendido no contrato de publicidade referido nos pontos 4, 6 e 8, por vezes, a CC, S.A. não emitiu a publicidade nas horas previstas no contrato de publicidade tendo procedido a alterações unilaterais nas horas de passagem dos spots e, por vezes, não emitiu de todo a publicidade (11º p.i.)”.
2 Ponto de facto aditado pela Relação.