Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A029
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200204160000291
Data do Acordão: 04/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 54/01
Data: 05/08/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A 30.4.97, no Tribunal da Comarca de Vila real, A, propôs acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo:
a) se decrete a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre autora e ré e que teve como objecto cerca de 630 kg de produto denominado Q2 IMPER T, declarando-se que a autora nada deve à ré em consequência do indicado contrato;
b) se condene a ré:
- como única e exclusiva responsável por todos os prejuízos sofridos pela autora em consequência da falta de eficácia impermeabilizante do produto aplicado num terraço, e fornecido pela ré à autora;
- a pagar à autora a quantia de 4.480.000$00, acrescida dos juros legais vincendos desde a citação até integral pagamento, e, a título de lucros cessantes, a quantia de 296$00 por cada dia decorrido desde 1.1.97 até que a obra se mostre concluída (a liquidar em execução de sentença).
Para tanto, e em síntese, alegou que:
- a ré lhe forneceu o aludido produto, destinado à impermeabilização de um terraço, cujo acabamento a autora tinha tomado de empreitada, tendo a ré garantido a sua estanquicidade e impermeabilização;
- aplicou o produto sob a orientação e controlo da ré, mas com as águas de Outono apareceram manchas de água por baixo do terraço;
- denunciou a situação à ré, que a prometeu resolver, sem que, porém, o tenha feito;
- necessita a autora de remover o dito produto e todos os materiais aplicados sobre o mesmo e de reformular a obra, no que despenderá 4.480.000$00;
- recusando-se o dono da obra a pagar à autora o remanescente do preço da empreitada até o problema estar resolvido, remanescente que é de 1.080.000$00 e que estaria pago em Dezembro de 1996, pretende ainda ser indemnizada pelo lucro cessante correspondente, pelo menos, ao montante dos juros legais incidentes sob tal importância, no valor de 296$00/dia desde 1.1.97.
A ré defendeu-se por contestação e por excepção.
Após normal tramitação realizou-se o julgamento e a 14.09.2000 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados (fls. 197).
Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito, pois o recurso foi julgado improcedente e mantida a decisão impugnada (acórdão de 08.05.2001 - fls. 227).
2. Ainda irresignada, recorreu de revista para este Supremo Tribunal de justiça, concluindo ao alegar:
"1ª A matéria contida em F), G) e BB) da fundamentação de facto da douta sentença proferida em 1ª instância é contraditória.
2ª Foi feita prova bastante de que o produto fornecido pela ré e aplicado pela autora no dito terraço não era eficaz quanto à impermeabilização que do mesmo se pretendia.
3ª O douto acórdão recorrido pronunciou-se conclusivamente sobre matérias não quesitadas e sem fundamento em factologia provada bastante para o efeito, nomeadamente afirmando, além do mais, que o produto adquirido pela autora à ré está certificado pelo Instituto Português da Qualidade.
4ª Decidindo ainda este acórdão não considerar provado que tenha havido má aplicação daquele produto - o que se aceita.
A dita sentença é nula - artigo 668° do C PC - nulidade que aqui se invoca com e para os legais efeitos.
Além de que em clara violação do disposto nos citados artigos 659º, nº 3, 905º e 913º do CPC".
A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (fls. 241-242).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. A finalizar as suas conclusões - que são as balizas do âmbito do recurso (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPC) -, a recorrente aponta a violação de quatro normas legais: artigos 659º, nº 3, 668º, 905º e 913º do CPC.
Ora, no tocante ao artigo 668ºdo CPC, não especifica qual das causas de nulidade - vício, aliás, assacado à sentença de 1ª instância - previstas nas várias alíneas do seu nº 1 estará concretamente em causa.
E a referência aos artigos 905º e 913º enferma de manifesto lapso - ter-se-á querido dizer do CC -, além de que estes preceitos não vêm citados no corpo das alegações, diferentemente do que se afirma.
2. Noutra vertente, cumpre salientar que as conclusões deste recurso de revista não diferem, na sua essência, das oferecidas com o recurso de apelação - sem embargo de, nestas, se ter apontado a contradição nas respostas aos quesitos 4º, 5º e 32º (cfr. fls. 208 v.), ao passo que, agora, se fala da contradição da matéria contida em F), G) e BB) da fundamentação de facto da sentença de 1ª instância (conclusão 1ª).
Como quer que seja, dúvidas não há de que as questões suscitadas no presente recurso relevam exclusivamente de matéria de facto, pelo que, em bom rigor, a sua apreciação escapa à competência deste Supremo Tribunal de Justiça.
2.1. Na verdade, é às instâncias, e designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante, sendo, a este propósito, a intervenção deste Supremo Tribunal residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2, do CPC - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, n º 3, do mesmo diploma - cfr., entre muitos outros, os acórdãos deste STJ de 14.1.97, 30.1.97, 2.6.98, e 9.2.99, nos Processos nº 605/96, nº 751/96, nº 319/98 e nº 1186/98, respectivamente.
O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido, não podendo, salvo casos excepcionais (artigo 722º, nº 2, do CPC), alterar essa matéria de facto (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo de 17.4.97, Processo nº 773/96, de 22.4.97, Processo nº 205/97, de 10.7.97, Processo nº 4/97, de 23.10.07, Processo nº 326/97, e de 15.02.2000, Processo nº 1048/99).
Excepções que se não verificam no presente recurso, pelo que este Supremo tem de acatar a decisão de facto da 2ª instância.
Decisão que, aliás, confirmou a da 1ª instância.
Sendo certo que as respostas dadas aos quesitos são, em regra, imodificáveis pela Relação, que só pode alterar tais respostas nos casos taxativamente indicados no nº 1 do artigo 712º.
Tal resulta do princípio da prova livre estatuído no artigo 655º do CPC, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde aos quesitos conforme a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.
2.2. Revertendo ao caso concreto, em que estamos confrontados com uma apontada contradição entre as respostas aos quesitos, importa ainda sublinhar que a jurisprudência vem negando a competência deste Supremo Tribunal para conhecer dessa contradição, por traduzir matéria de facto (acórdãos do STJ de 12.11.96, Proc. nº 163/96, 6.3.97, Proc. nº 504/96, 30.4.97, Proc. nº 869/96, 12.1.99, Proc. nº 644/98, 14.3.2000, Proc. nº 57/00, 21.3.2000, Proc. nº 65/00, 20.6.2000, Proc. nº 228/00 e 28.11.2000, Proc. nº 2667/00).
Só à Relação compete exercer censura neste domínio, através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC (cfr., além dos citados, os acórdãos de 14.1.97 e 4.2.97, Processos nº 591/96 e nº 712/96).
2.3. Como quer que seja, e tendo presente que devem ter-se como contraditórias as respostas aos quesitos quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente (acórdão de 4.2.97, Proc. nº 458/96), havendo necessidade de derrogar, no todo ou em parte, alguma delas ou ambas - ou seja, factos contraditórios são factos que se não conciliam, antes se excluem reciprocamente e sem que se fique a saber o que se passou, se algum ou nenhum deles (acórdão de 12.5.98, Proc. nº 402/98) -, sempre se nos afiguraria que bem andou o acórdão recorrido ao concluir que se não verifica a apontada contradição, pelas razões que explicitou de fls. 222 v. a 224.
Acórdão que, ademais, decidiu as questões submetidas a sua apreciação em termos juridicamente correctos, alcançando para o caso em apreço solução cuja bondade se nos afigura isenta de dúvidas - face ao que nos poderíamos ter limitado a negar provimento ao recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 713º, nºs 5 e 6, e 726º, ambos do CPC.
Improcedem, assim, as conclusões da recorrente (nomeadamente a 3ª, reportada, além do mais, a um facto que o acórdão deu como provado perante a não impugnação, pela autora, de documento apresentado pela ré, facto que, aliás, sempre seria de reputar como não decisivo para a solução).

Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Abril de 2002

Ferreira Ramos (Relator)
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante