Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | RECURSO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA PROCESSO RESPEITANTE A MAGISTRADO DIFAMAÇÃO TIPICIDADE JUÍZO DE VALOR | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I – Devem ser considerados atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objetiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo diretamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista ou do desportista, etc., nem atingem a honra com a dignidade pena. II – A atipicidade da crítica objetiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os atos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público. III – O texto em causa constitui uma peça processual de reclamação do despacho liminar de arquivamento de um inquérito pelo Ministério Público, para o imediato hierárquico, reclamação que configura o exercício de um direito (art. 278.º/1, CPP), que no caso era fundada, razão por que foi atendida, apesar de a atipicidade da crítica não depender do acerto, da adequação material ou da "verdade" das apreciações subscritas, as quais persistirão como atos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tomar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objetiva. IV – O texto do arguido constitui uma peça processual que se enquadra numa das áreas atrás referidas e pese embora o arguido não tenha obedecido ao cânone do «respeitinho», consabidamente não exigível num Estado de Direito, também não enveredou pela crítica caluniosa nem se comportou com o único propósito de rebaixar e de humilhar o ofendido, pelo que, admitindo por mera hipótese que algumas expressões que constam do escrito, possam ser atentatórias da honra e consideração do ofendido, teriam de ser consideradas atípicas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 115/21.1TRPRT.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. No Tribunal da Relação ..., o juiz desembargador na veste de JI, proferiu a seguinte decisão (transcrição): «Pelo exposto, nos termos do art. 308º nº1 “in fine” do Cód. Proc. Penal, não pronuncio o arguido, determinando em consequência o arquivamento dos autos».
2. Inconformado com o despacho de não pronúncia recorre o Ministério Público apresentando as seguintes conclusões (transcrição): I. Na douta decisão recorrida, entende-se que os factos praticados pelo arguido não integram a prática de qualquer crime de difamação, uma vez que não se indiciam os elementos típicos objetivos desse ilícito penal. II. Em primeiro lugar, cumpre contextualizar os factos praticados bem como os seus intervenientes - o arguido e o ofendido são procuradores da República, pessoas de formação superior que à data dos factos exerciam há muito mais do que uma década funções na Magistratura do Ministério Público. III. Durante o inquérito não foi reportada, nem apurada, a existência de qualquer conflito anterior à prática dos factos, tendo o dissídio nascido devido à posição assumida pelo ofendido determinando o arquivamento do inquérito instaurado na sequência de participação apresentada pelo arguido. IV. No despacho de arquivamento não consta qualquer referência reveladora de desprezo, ironia ou de um juízo de valor desprimoroso sobre a matéria participada ou quanto aos conhecimentos de quem a levou a apreciação. O ofendido, usando uma linguagem técnico-jurídica, limitou-se a manifestar o seu entendimento no sentido de os factos participados não integrarem crime. V. O corpus delicti consubstancia-se num longo trecho de um requerimento que o arguido dirigiu à superiora hierárquica do ofendido, solicitando, nos termos do disposto no art.º 278.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a intervenção da mesma e a prossecução do inquérito. VI. Em segundo lugar, analisando o modus operandi usado pelo arguido. No requerimento, depois de ter tecido duras críticas ao despacho de arquivamento e ao seu autor (cfr. designadamente fls. 25 a 28 da peça processual), o arguido abordou o que designou por uma questão prévia. VII. Neste trecho do requerimento ocupa-se com o facto de na participação ter identificado a pessoa que pretendeu denunciar pelo nome que a mesma usa profissionalmente, dado ser advogada – AA e o ofendido, no despacho de arquivamento se ter referido à mesma pessoa referindo o seu nome completo – BB. VIII. Esta questão não tem qualquer pertinência, sendo certo que o arguido deveria conhecer os trâmites da autuação de um inquérito – com a identificação completa dos denunciados – e que do rosto do processo a denunciada surge identificada “BB”, como é aliás obrigação dos funcionários da secção de inquérito quando têm de autuar o expediente e preencher o rosto dos autos no programa Habilus. IX. No entanto, lançando mão de innuendo, a pretexto da crítica a um procedimento que entende ser extra processual, faz insinuações colocando em causa a honestidade do redactor do despacho cujo conteúdo lhe foi desfavorável. X. Começando por afirmar que a questão gira em torno de um mistério (…) que não pode deixar de envolver e, até, de assombrar todo o processo de inquérito com o pretexto do conhecimento pelo ofendido da identidade completa da denunciada, o arguido tece várias considerações imputando ao ofendido o uso de processos que não credibilizam a Justiça, aproveitando o ensejo lançar uma série do que classifica como sendo perguntas: E não pode deixar de se perguntar: Será que o titular do inquérito já conhecia, pessoalmente, a senhora advogada participada? Será seu familiar? Amigo? Será seu conhecido? Será vizinho da senhora advogada? E, a ser assim, será que esse conhecimento pessoal teve qualquer influência no estranho e insólito arquivamento destes autos? Ou terá havido qualquer outro tipo de intervenção e de intervenientes? E de que forma? E com que extensão? Porque razão esses procedimentos que, necessariamente, tiveram lugar, não constam, de forma clara e transparente nos autos? E o que leva o titular do inquérito a omitir, nos autos de inquérito, os procedimentos utilizados para obter um elemento fundamental do inquérito, a identificação do sujeito participado? Pretenderá furtar-se a qualquer tipo de escrutínio? Ou existirá outra razão? E, a ser assim, qual será essa outra razão? E haverá outra razão que esteja por detrás da outra razão? Por outras palavras: o que se terá passado, às ocultas, - à socapa, por assim dizer- e que não consta dos autos? XI. Ao formular o que refere serem perguntas sobre os procedimentos que entende serem extra processuais que não contribuem para credibilizar a ação da justiça tornando-a transparente e adensam o mistério (…) que não pode deixar de envolver e, até, de assombrar todo o processo de inquérito, o arguido estabelece um sem número de hipóteses todas elas apontando no sentido de o ofendido estar a esconder uma relação com a denunciada que o levou a produzir o despacho de arquivamento. XII. A confirmar o clima de suspeição já criado o arguido lança mão da expressão popular gato escondido com o rabo de fora e afirma taxativamente e que, nestes autos, não pode deixar de ser fonte de todas as suspeições, inquinando de forma irremediável a transparência de procedimentos aqui utilizados. XIII. Na parte final do trecho em análise o arguido associa o procedimento que imputa ao ofendido aquilo que de mais deplorável e degradante tem a nossa administração pública – os procedimentos ocultos, dissimulados, feitas à socapa e que, abrigados neste secretismo, permitem a realização dos mais variados e obscuros acordos. XIV. Embora interrompa estrategicamente as imputações que faz ao ofendido com a frase que neste caso não terão, certamente, acontecido – acreditamos nisso - mas que poderiam, efetivamente, ter ocorrido pois estavam criadas as condições para tal, continua em forma de crítica a um procedimento que entende ter ficado demonstrado que o Ministério Público, por maioria de razão, tem a obrigação de se manter ao abrigo de qualquer destas suspeições. E isso só será possível se houver um esforço sério em descrever com rigor, de forma transparente e límpida, todos os procedimentos de inquérito, abstendo-se de recorrer a procedimentos extra processuais tal como os que, necessariamente, aqui forma utilizados. E o desconforto decorrente desta suspeição, decorrente deste procedimento anómalo, não pode deixar de se evidenciar, sobretudo quendo o desfecho deste inquérito – o seu arquivamento - é tão bizarro e desconcertante conforme se irá demonstrar. Concluindo com a expressão de facto, “não vale tudo”. XV. A coberto do direito à crítica, o arguido lança suspeições gratuitas e infundadas sobre os procedimentos do ofendido, sendo que do texto constam expressões que colocam em causa os deveres de isenção, objectividade, independência, respeito pela Lei e prossecução da Justiça a que o ofendido está obrigado, lançando também uma acusação sobre a honestidade deste como Magistrado do Ministério Público. XVI. Esta conclusão, surge reforçada no final do requerimento de intervenção hierárquica, onde o arguido afirma: Em conclusão Expostos que foram os factos, e com os elementos constantes dos autos, não parece, pois, que se possa considerar desde já a inexistência de um crime de burla na forma tentada – afigurando-se, pelo contrário, que o presente Despacho, com a decisão de arquivamento, desafiando flagrantemente o direito, está sim a esboçar a prática de um outro crime, bem mais grave – até do ponto de vista ético - e que se traduz na impunidade de um comportamento contrário à lei. XVII. Apesar de, na douta decisão recorrida se considerar que este considerando, mais uma vez não concretiza nem imputa nenhum delito, como pretende a acusação, por isso situa-se no esboço de uma imputação quase genérica, entendemos que a insinuação lançada sobre o ofendido de que este, enquanto Magistrado do Ministério Público cometeu um crime, sem concretizar qual o crime cometido, constitui por si mesma uma afirmação que preenche o tipo legal de crime de difamação XVIII. Contudo, no caso em apreço mostra-se evidente a que crimes o arguido se estava a referir pois ao longo do texto tinha lançado sobre o ofendido acusações de ter recorrido a processos extra processuais para obtenção de um elemento anódino e irrelevante e tinha também insinuado a existência de uma relação com a denunciada. Assim, ao afirmar que o despacho de esboça ele mesmo a prática de um crime, parece-nos evidente que o arguido pretendeu dizer que o ofendido ao determinar o arquivamento do inquérito estava a adoptar uma conduta que integra o tipo legal de crime de favorecimento pessoal (art.º 367.º do Código Penal) ou até mesmo o crime de prevaricação (art.º 369.º do mesmo diploma). XIX. Em terceiro lugar, atente-se à postura assumida nos autos pelo arguido - no interrogatório a que foi submetido limitou-se a afirmar que apenas pretendia criticar um procedimento que considerava pouco claro. A seguir, confrontado com a acusação proferida no inquérito, designadamente com a interpretação dada ao texto por si produzido, no requerimento de abertura de instrução, não refutou o sentido que foi dado ao seu texto, apenas tecendo considerações sobre a acusação e insistindo no que anteriormente tinha dito sobre liberdade de expressão e direito à crítica. XX. Porque entendemos que o arguido ao usar as palavras constantes do seu escrito estava a insinuar que o ofendido tinha sido desonesto e criminoso, o que nos parece integrar o tipo legal de crime de difamação, afigura-se-nos fundamental para a devida compreensão e devido enquadramento jurídico-penal que o arguido explique o peso específico de cada palavra que escreveu. XXI. Só assim, em audiência de julgamento, caso ali o arguido pretenda falar, poderemos dissipar qualquer dúvida sobre os seus propósitos quando teceu as considerações que constam do requerimento dirigido à superior hierárquica do ofendido. XXII. Em quarto lugar, no que se refere ao alcance e peso que são dados à liberdade de expressão e ao direito à crítica, designadamente no apertado segmento que envolve como arguidos Magistrados, permitimo-nos citar o Ac. S.T.J. de 14-01-2021, proferido no proc. n.º 30/15.8TRLSB.S1 que refere uma orientação que temos vindo a seguir de muito perto - relevante para o preenchimento do crime de difamação é, assim, o meio onde se verifica a ofensa à honra ou consideração, a qualidade das pessoas entre quem ocorre, a forma como tal ocorre, o que tem como consequência que, só em face do caso concreto se pode afirmar se a conduta em presença é ou não ofensiva e preenche o tipo objectivo do crime de difamação. Em suma, interessará contextualizar as expressões eventualmente ofensivas da honra e consideração, sendo tal contextualização elemento essencial para aferir se as mesmas assumem tal natureza. XXIII. Nas várias situações em que o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre condutas de Magistrados que foram alvo de denúncias onde lhes eram imputados factos que se entendeu preencherem os tipos legais de crime de difamação e injúria, estiveram sempre presentes não só os valores protegidos pelos tipos legais de crime em causa, como o contexto em que os factos ocorreram. No caso do Ac. do S.T.J. acima citado, foi mantida a decisão instrutória de não pronúncia pelo crime de difamação. No mesmo sentido se decidiu no Ac. S.T.J. de 18-05-2016, proferido no proc. n.º 202/13.0TRPRT.S1. Por outro lado, na conduta analisada no Ac. S.T.J. de 08-11-2017, proferido no proc. n.º 86/16.6TRPRT.S1, a decisão de não prossecução dos autos teve uma fundamentação diferente e, na mesma linha, idêntica decisão foi tomada no Ac. S.T.J. de 22-01-2015, proferido no proc. n.º 168/12.TRPRT.S1. XXIV. Nestes autos temos como ofendido um Magistrado do Ministério Público e, em comum com as situações acima analisadas pela jurisprudência desse Tribunal Superior, como arguido um outro Magistrado, também do Ministério Público. Este, tal como temos vindo a defender, levantou suspeições sobre a honestidade com que o ofendido conduziu um processo em que tinha interesse, pois era o queixoso, chegando a afirmar que o despacho de arquivamento poderia consubstanciar ele mesmo a prática de um crime. XXV. Acresce que todas estas imputações e suspeições feitas pelo arguido têm como base a circunstância de o ofendido supostamente ter obtido por meios extra processuais a identidade completa da pessoa que denunciara quando era certo que essa identidade figurava ab initio da capa do inquérito, ainda antes do mesmo ter sido distribuído ao ofendido. XXVI. O pretexto paro o exercício da crítica era falso e mesmo que verdadeiro seria sempre pueril e foi gratuitamente que o arguido lançou suspeições sobre outro Magistrado, colocando em causa a sua honestidade e insinuando que havia praticado um crime. XXVII. Por ofensas à honra e consideração social das suas vítimas, foram determinadas as pronúncias de Magistrados decididas no Ac. S.T.J. de 29-05-2019, proferido no proc. n.º 27/16.0YGLSB e no Ac. S.T.J. de 09-04-2015, proferido no proc. n.º 5/13.1TRGMR.S1, ambos referentes a situações em que a coberto de um suposto direito à crítica os arguidos, tal como o arguido destes autos, excederam-se e colocaram em causa a honra e consideração social de outras pessoas. Por todo o exposto entende-se que tendo o arguido praticados os factos constantes da acusação, deveria ter sido pronunciado pois esses factos indiciados preenchem o tipo legal de crime pelo qual foi acusado. Ao não conter essa pronúncia, no despacho recorrido foram violadas as disposições dos art.ºs 182.º e 184.º do Código Penal e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pelo que deverá esse despacho ser revogado, determinando-se a sua substituição por outro que pronuncie o arguido pela prática do crime de difamação agrada.
3. Respondeu o arguido apresentando as seguintes conclusões (transcrição): Da inexistência de suspeitas ou imputações concretas e inequívocas I Assim e em conclusão, reafirma-se toda a argumentação já exposta no Requerimento de Abertura de Instrução, considerando ainda que II O recorrente não conseguiu desconstruir, como lhe competiria, neste recurso, a decisão do Mº JIC, designadamente não identificando de forma clara e inequívoca uma imputação ou suspeita concretas. III Na verdade, no Requerimento de Intervenção Hierárquica, o recorrido “não identifica, investe ou imputa uma determinada suspeita, acabando por se situar no campo múltiplo das hipóteses, sem avançar ou isolar uma suspeita concreta”. IV Ora, no crime de Difamação, “ (…) A lesão da personalidade criminalizável imporia a colocação de uma suspeição concreta. V “Nos delitos contra a honra não basta, para o preenchimento do tipo, as atribuições genéricas, vagas, mas antes a imputação de factos concretos e determinados, precisos no seu significado (…)”. VI Neste caso concreto, e relativamente à existência de suspeições ou imutações concretas, o recorrente, Ministério Público, manteve-se no campo das generalidades, não conseguindo demonstrar a existência, no texto da acusação, de quaisquer suspeições concretas ou imputações concretas que configurasse qualquer ataque pessoal ao ofendido, qualquer ataque que visasse o núcleo duro do seu direito á honra e consideração. VII Na verdade, não pode deixar de se ter em atenção que “quando uma palavra tem uma pluralidade de sentidos, não temos de acolher o significado atribuído pelo visado tão-só por se ter considerado ofendido, sendo que isso terá de resultar inequivocamente dos factos.” - Processo 1123/18.5T9BCLG, de 30.09.2019, do Tribunal da Relação de Guimarães, relatado pelo Dr. António Teixeira e consultável no link http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9f74841e49dd53f18025849a003c6a1f? VIII E dos factos nada resulta que imponha, inequivocamente, a interpretação que o ofendido quis dar às expressões que entende serem difamatórias - não foi demonstrada qualquer suspeição ou imputação concreta, como acertadamente o referiu o Mº JIC - não existe qualquer indício da prática do crime de Difamação agravada, contrariamente ao concluído no Despacho de Acusação. IX Pelo que, como concluiu o Mº JIC, “não se indiciam os elementos típicos objetivos desse ilícito penal.” Da atipicidade das expressões utilizadas numa crítica objectiva X Mas mesmo que assim se não entendesse, ainda assim as expressões do recorrido não deixariam de ser atípicas, uma vez que se inserem no âmbito de uma crítica objetiva. XI Na verdade, o processo de identificação da denunciada padece de várias deficiências e que foram objeto de crítica por parte do recorrido. XII De facto, e contrariamente ao que é defendido pelo recorrente, esse procedimento de identificação da denunciada não é, legalmente, uma obrigação do funcionário judicial: é, sim, como todas as demais tarefas inerentes a um Processo de inquérito, uma obrigação do Magistrado que, nos termos do artigo 263º, nº 1, do C.P. Penal dirige o Inquérito. XIII Só passará a ser obrigação do funcionário judicial após um Despacho de Delegação de poderes, subscrito pelo Magistrado do Ministério Público e sempre na dependência funcional deste. ... (ver nº 3 do artigo 6º do D.L. 343/99 de 26 de Agosto) XIV Por outro lado e de acordo com o artigo 263º do C. P. Penal, artº 6º, nº 1 e mapa anexo do D.L. 343/99 de 26de Agosto e ainda do artigo 7º do Estatuto do Ministério Público, não há qualquer repartição de funções em todo o procedimento de inquérito – as funções eventualmente executadas pelos OPCs e funcionários Judiciais são funções do Magistrado do Ministério Público. XV Nestas circunstâncias, a crítica que o recorrido fez ao procedimento de identificação da denunciada tem todo o cabimento, sendo certo que se dirige a um trabalho mal-executado e pior fundamentado e não a uma pessoa em concreto. XVI Trata-se, pois, de um ato de cidadania, materializado no escrutínio do exercício de poderes públicos, por parte dom ofendido. XVII Por isso, as expressões utilizadas pelo recorrido não configuram qualquer juízo à pessoa do ofendido, mas sim a uma atuação sua, bem definida e delimitada, pelo que não integra o crime de difamação que, como a própria lei refere, se dirige a pessoas, não a actos. XVIII Por outro lado, a crítica do recorrido poderá, até não ser justa, acertada ou adequada, e nem por isso deixa de ser atípica (Manuel Costa Andrade, liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal”, pag. 236). XIX “A atipicidade da crítica objetiva não depende do acerto da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como atos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para alem de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso nem o cumprimento das exigências de proporcionalidade e da necessidade objetiva” (Costa Andrade, “Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal” pa. 292) XX Costa Andrade refere mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objetiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto – desde que exista uma sachsbezogen, isto é uma relação direta com o facto criticado. XXI E mesmo que a crítica objetiva à actuação do recorrente não seja justa, acertada ou adequada, nem por isso deixará de ser atípica (Manuel da Costa Andrade, in “Liberdade de imprensa…” pag. 236 XXII Na verdade, e como defende o Dr. Borges Martins “A proteção penal conferida à honra só encontra justificação nos casos em que objetivamente as expressões que são proferidas não têm outro sentido que não seja o de ofender, que inequívoca e em primeira linha visam gratuitamente ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome de alguém.” XXIII E é esta linha de fronteira – a vontade de agredir gratuitamente o personagem que se arroga de ofendido - sem que exista qualquer relação com um contexto de conflito, de oposição de opiniões. Isto é, de crítica objetiva a uma conduta do “personagem que se arroga de ofendido”. Da natureza fragmentária do Direito Penal e do Princípio da Insignificância XXIV E essa crítica por muito injusta, hostil ou desagradável que seja, pode o ofendido reagir no mesmo plano da discussão livre de ideias, mas fora do âmbito judicial e jurídico-penal XXV Por outro lado, e atento a natureza fragmentária do Direito Penal, de tutela subsidiária e que funciona como a ultima ratio de resolução de conflitos, o ofendido – até porque, como Procurador da República, não pode ignorar esta realidade – deveria procurar outros meios extrajudiciais de resolução de conflitos. XXVI E se esses meios não bastassem, deveria abster-se de avançar de imediato para uma solução penal uma vez que este tipo de tutela está vocacionada para situações com um mínimo de importância comunitária, obedecendo, pois, ao princípio da intervenção mínima (art. 18º, nº 2 da C. R. Portuguesa). XXVII Caso não fosse possível uma solução extrajudicial, podia e devia avançar para outro tipo de soluções de jurisdições, designadamente a jurisdição civil – o artigo 70º do Código Civil prevê, precisamente, este tipo de conflitos XXVIII Tudo isto na linha já apregoada pelos juristas latinos: “minimis non curat praetor”, ou seja, do princípio da insignificância. De facto, a questão aqui colocada, mesmo do ponto de vista do recorrente, carece de qualquer importância comunitária e social. XXIX Não tem, pois, espaço neste tipo de tutela jurídico-penal. Assim, O Despacho de Não Pronuncia, agora em crise, aplicou de forma correta e ponderada a lei e o direito. Nos presentes autos não ocorreu qualquer violação da norma penal ou outra impondo-se a manutenção do douto Despacho recorrido, o que se pugna. Termos em que negando provimento ao recurso e confirmando o douto despacho recorrido, de não pronuncia, se fará a costumada Justiça.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o despacho recorrido não merece censura, pelo que o recurso deverá improceder.
5. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
II A A acusação: «O arguido é magistrado do Ministério Público, exercendo funções como procurador da República no juízo local criminal ..., na comarca .... Em data não concretamente apurada de Dezembro de 2020, no Ministério Público de ..., o arguido apresentou queixa contra uma advogada que identificou como Dr.ª AA, por factos que entendeu integrarem o crime de burla sob a forma tentada (art.ºs 22.º e 217.º do Código Penal). Apresentada ao magistrado de turno, em 23-12-2020, a participação apresentada pelo arguido foi distribuída como inquérito em 28-12-2020, ao ofendido CC, magistrado do Ministério Público, a exercer funções no Departamento de Investigação e Acção Penal ..., com o n.º 4956/20..... Após ter sido autuada como inquérito em 28-12-2020, o processo foi apresentado ao ofendido, titular do mesmo, em 8-01-2021, sendo certo que na capa dos autos tinha sido no espaço destinado a identificar o(a) denunciado(a) o nome “BB”. Datado de 8-01-2021, o Sr. Procurador da República titular do inquérito proferiu despacho de arquivamento, sem realizar qualquer diligência, apelando para a disposição do n.º 1, do art.º 277.º do Código de Processo Penal. Uma vez comunicada a decisão de arquivamento dos autos ao arguido, por carta datada de 14-01-2021, em 22-01-2021, este requereu cópia de todas as folhas que integram o inquérito, n.º 4956/20..... Após ter obtido deferimento do que solicitou, em 19-04-2021, o arguido veio requerer a intervenção hierárquica nos termos do disposto no art.º 278.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, dirigindo à superior hierárquica do ofendido um requerimento onde criticou o despacho de arquivamento proferido pelo procurador da República, Dr. CC, afirmando a determinado passo: A – Uma questão prévia Vejamos novamente o Despacho de Arquivamento pois, nele, são suscitadas várias questões. A primeira questão gira em torno de um mistério – chamemos-lhe assim… - que não pode deixar de envolver e, até, de assombrar todo o processo de inquérito. Conforme se disse já, o denunciante, considerando que estava a ser vítima de um crime de burla, na forma tentada, participou de uma senhora advogada, a Dr.ª AA. A Dr.ª AA é advogada, titular da cédula profissional nº ..., com domicílio profissional na morada indicada na participação criminal (Rua ..., ..., em ...) sendo o seu nome profissional registado na Ordem dos Advogados precisamente AA. Todas estas informações que são, de resto, de acesso público, foram confirmadas junto da delegação do ... da Ordem dos Advogados. Todavia, no despacho de arquivamento vem indicado que a denunciada se chama BB. Perscrutados os autos de inquérito, em parte alguma se encontra indicado o apelido P... no nome da senhora advogada ou em que a inicial P. que a mesma intercala entre o seu nome próprio “AA/BB” e o último apelido “I....”, corresponda ao apelido P... – a senhora advogada, ela mesma, identifica-se sempre, em todos os elementos constantes dos autos, como AA e não BB. Igualmente se não encontra nos presentes autos de inquérito identificado e registado o meio utilizado para se obter o significado daquela inicial, a inicial que a senhora advogada intercala, sempre, em todos os documentos junto aos autos, entre o seu nome próprio “AA/BB” e o seu último apelido “I....”. É, de facto, com o recurso a esta inicial, a inicial P. e não ao apelido P..., que a senhora advogada assina, grafa o seu nome, se identifica, indica no seu papel timbrado e, por fim indica como sendo o seu nome profissional, registado na Ordem dos Advogados. E foi dessa forma, utilizando unicamente a inicial P., que a senhora advogada se dirigiu ao ora denunciante. Ou seja: o nome pelo qual a senhora advogada é conhecida no meio forense, designadamente o seu nome profissional registado na Ordem dos Advogados, é sempre o de AA, e não BB. Posto isso, pergunta-se: De que forma é que se concluiu, no despacho de arquivamento, que a inicial P. se refere a P...? Fica-se, pois, sem saber que procedimentos é que foram utilizados, neste processo de inquérito, para obter aquela informação, informação essa que não é nem pública, nem notória. Note-se que o denunciante não contesta, de forma alguma, que a inicial “P.” que a senhora advogada, em todos os escritos existentes nos autos, intercala entre o nome próprio “AA/BB” e o seu último apelido “I....”, corresponda ao apelido P.... E não só não contesta como admite como muito, ou mesmo muitíssimo provável que assim seja. Mas não é isso que aqui está em causa – para os presentes autos, é perfeitamente indiferente que o apelido da senhora advogada, iniciado pela letra P, corresponda ao apelido P..., ou a outro qualquer. Em si mesmo, isto é absolutamente irrelevante. Mas já não é irrelevante – muito pelo contrario - saber como é que o titular do inquérito obteve essa informação, procedimento esse que não consta dos autos. Por isso, esta questão não se reduz a um fait divers como à primeira vista poderia parecer. Pelo contrário. É da maior importância – até para credibilizar a ação da justiça tornando-a transparente – dar conhecimento, dar fé, de todos os procedimentos utilizados para se alcançar uma conclusão, num qualquer processo de inquérito. Neste caso concreto, não pode deixar de se concluir que os procedimentos aqui utilizados, para desvendar aquele apelido da senhora advogada, foram procedimentos necessariamente extra processuais pois não deixaram qualquer rasto no processo. Mesmo que esse conhecimento tivesse advindo aos autos como resultado de uma busca numa qualquer base de dados, o que é bastante improvável uma vez que se desconhece – nos autos, claro - a filiação, a naturalidade e a data de nascimento da senhora advogada, sempre tal informação teria de estar inscrita num qualquer termo ou cota no processo de inquérito ou, de alguma forma, estar ali registado o procedimento efetuado ou, no mínimo, descrita a razão de ciência e quaisquer circunstancias que possam justificar o conhecimento deste facto. Mas não está. Sabido que o apelido P..., que integra o nome da senhora advogada, não é público nem notório – a senhora advogada, profissionalmente, não se apresenta com esse apelido nem mesmo junto da sua estrutura profissional - é de todo o interesse conhecer, de forma clara e transparente quais foram, exatamente e que extensão tiveram, os procedimentos extra processuais utilizados nestes autos de inquérito! E não pode deixar de se perguntar: Será que o titular do inquérito já conhecia, pessoalmente, a senhora advogada participada? Será seu familiar? Amigo? Será seu conhecido? Será vizinho da senhora advogada? E, a ser assim, será que esse conhecimento pessoal teve qualquer influência no estranho e insólito arquivamento destes autos? Ou terá havido qualquer outro tipo de intervenção e de intervenientes? E de que forma? E com que extensão? Porque razão esses procedimentos que, necessariamente, tiveram lugar, não constam, de forma clara e transparente nos autos? E o que leva o titular do inquérito a omitir, nos autos de inquérito, os procedimentos utilizados para obter um elemento fundamental do inquérito, a identificação do sujeito participado? Pretenderá furtar-se a qualquer tipo de escrutínio? Ou existirá outra razão? E, a ser assim, qual será essa outra razão? E haverá outra razão que esteja por detrás da outra razão? Por outras palavras: o que se terá passado, às ocultas, - à socapa, por assim dizer- e que não consta dos autos? A verdade é que a forma pela qual se desvendou o verdadeiro significado do enigmático “P.”, não deixa de se apresentar, aqui, neste contexto, como o rabo que o gato, quando se esconde, tradicionalmente, costuma deixar de fora e que, nestes autos, não pode deixar de ser fonte de todas as suspeições, inquinando de forma irremediável a transparência de procedimentos aqui utilizados. Mas, sobretudo, e até do ponto de vista simbólico, esta opacidade de procedimentos convoca aquilo que de mais deplorável e degradante tem a nossa administração pública – os procedimentos ocultos, dissimulados, feitas à socapa e que, abrigados neste secretismo, permitem a realização dos mais variados e obscuros acordos. Que neste caso não terão, certamente, acontecido – acreditamos nisso - mas que poderiam, efetivamente, ter ocorrido pois estavam criadas as condições para tal. O Ministério Público, por maioria de razão, tem a obrigação de se manter ao abrigo de qualquer destas suspeições. E isso só será possível se houver um esforço sério em descrever com rigor, de forma transparente e límpida, todos os procedimentos de inquérito, abstendo-se de recorrer a procedimentos extra processuais tal como os que, necessariamente, aqui forma utilizados. E o desconforto decorrente desta suspeição, decorrente deste procedimento anómalo, não pode deixar de se evidenciar, sobretudo quando o desfecho deste inquérito – o seu arquivamento - é tão bizarro e desconcertante conforme se irá demonstrar. De facto, “não vale tudo”. (…) Em conclusão Expostos que foram os factos, e com os elementos constantes dos autos, não parece, pois, que se possa considerar desde já a inexistência de um crime de burla na forma tentada – afigurando-se, pelo contrário, que o presente Despacho, com a decisão de arquivamento, desafiando flagrantemente o direito, está sim a esboçar a prática de um outro crime, bem mais grave – até do ponto de vista ético - e que se traduz na impunidade de um comportamento contrário à lei. Ao fazer constar do seu requerimento as expressões que escolheu para criticar um facto naturalístico – a designação feita pelo titular do inquérito da denunciada pelo nome completo e não pelo nome que constava da participação – o arguido sabia que estava a lançar suspeitas sobre o autor do despacho de não ter cumprido os seus deveres funcionais, designadamente aqueles a que se reporta a disposição do art.º 104.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 68/2019, de 27/8. Ademais, ao afirmar que o presente Despacho, com a decisão de arquivamento, desafiando flagrantemente o direito, está sim a esboçar a prática de um outro crime, bem mais grave, - expressão que integrou na conclusão do seu requerimento, - o arguido estava ciente de que lançava sobre o magistrado titular do inquérito a suspeita de ter adoptado uma conduta que integra o tipo legal de crime de favorecimento pessoal (art.º 367.º do Código Penal) ou até mesmo o crime de prevaricação (art.º 369.º do mesmo diploma). O arguido visou com a sua conduta, não só a crítica a um procedimento que pretendeu ter ocorrido, mas principalmente humilhar e diminuir na sua honra, consideração social e prestígio profissional o ofendido. Outrossim, não desconhecia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * A decisão recorrida (transcrição): «Pelo arguido DD, casado, magistrado do Ministério Público, filho de EE e de FF, nascido em .../.../1959, em ..., ..., portador do Cartão Cidadão n.º ..., com domicílio profissional no juízo local criminal ..., Palácio da Justiça, Praça ..., ... ..., e domicílio pessoal na Rua ..., ... ..., foi requerida a abertura de instrução, pretendendo infirmar a relevância jurídico criminal das expressões que lhe são imputadas no despacho de acusação. No âmbito da instrução, efetuou-se o debate instrutório. Assim cumpre analisar com algum detalhe a relevância jurídico-criminal das expressões que o MP reputa de ofensivas à sua honra e consideração. Como a discussão dos aspectos essenciais do objecto da presente instrução assume contornos eminentemente de Direito, independentemente do animus injuriandi que o arguido nega nas suas declarações prestadas em inquérito, primeiramente interessará apurar a imputada carga ofensiva no requerimento subscrito pelo arguido. Entrando agora na apreciação do mérito, importa perscrutar a eventual carga ofensiva para a honra e consideração do assistente nas expressões utilizadas pelo arguido. No sentido de honra o Prof. GIUSEPPE MAGGIORE, ensina com precisão: “«honra» é a estima devida a um homem pelas suas virtudes morais (honradez, integridade, virtudes, carácter, etc.).” (Ver “DERECHO PENAL – Parte Especial”, Vol. IV – Delitos em particular – pág.390, Bogotá, 1986), definindo igualmente o decoro (que nós equiparamos a “consideração” de harmonia com a expressão legal), nos seguintes termos: «decoro» - o mesmo que dignidade – é menos que honra, e com mais precisão, é o quanto de honra e honorabilidade de que o homem necessita, ou crê necessitar, para viver em sua condição de modo conveniente. Portanto, a honra refere-se às qualidades essenciais, e o decoro, às extrínsecas. Por esta razão, o decoro deve medir-se com todas aquelas graduações e matizes devidos à especial situação social do sujeito passivo.” (Ver in Op.Cit.p.391). No entendimento do Acórdão da Relação ... de 3/11/88 “A honra tem a ver com a integridade moral de cada um, refere-se à probidade, ao carácter, rectidão por parte da essência da personalidade humana, ao passo que, a consideração se refere à reputação social, ao nome, ao crédito e à confiança adquirida.” (Ver “C.J.” Ano de 1988, Tomo V, pág.221). Em causa estará a imputada ofensa às qualidades profissionais do ofendido e o rigor no cumprimento dos deveres que o oneram, enquanto procurador da república no exercício das suas funções. Aferindo o contexto em que as expressões são produzidas, deve salientar-se que o arguido, na redacção desse seu requerimento de intervenção hierárquica que suscitou, manifesta uma clara discordância perante a decisão de arquivamento subscrita pelo Sr Procurador ofendido Dr CC, e a determinado passo (concretamente o passo citado no douto despacho de acusação) o arguido insiste de forma desconcertante na temática do nome completo da senhora advogada alvo da participação (Drª BB), interrogando sucessivamente sobre qual a origem do conhecimento do magistrado signatário do despacho de arquivamento quanto ao nome completo da denunciada, concretamente o nome “P...” que compõe a identificação da advogada denunciada, questionando que procedimentos usou o magistrado, ora ofendido, para identificar o nome “P...” da denunciada, considerando terem sido procedimentos extraprocessuais, insistindo na necessidade de se saber quais os procedimentos e qual a razão dos mesmos serem omitidos no processo, chegando a nominar de procedimentos ocultos. É nesse lugar do seu requerimento que se lhe imputa a difamação ao ofendido, a par de um outro parágrafo também problemático, que a jusante também apreciaremos. A atitude do arguido tem pouca ou nenhuma justificação e muito menos pertinência, porquanto, como é consabido, em todos os processos judiciais e inquéritos (sem excepção) nenhum arguido, denunciado ou interveniente processual é identificado pelas iniciais, mas sim pelo nome completo. Tanto mais que no rosto do inquérito em causa (cópia de fls.9 dos presentes autos), a denunciada surge identificada “BB”, como é aliás obrigação dos funcionários da secção de inquérito quando têm de autuar o expediente e preencher o rosto dos autos no programa Habilus. Pessoa alguma com essa qualidade processual é sujeito a identificações somente com letras iniciais. Por isso, sendo absolutamente correto o procedimento do procurador ofendido quando identifica a srª advogada denunciada, tanto mais será insólita insistência do arguido na peça em causa. E dada a qualidade profissional que acompanha o arguido, tinha o mesmo o dever de conhecer essa realidade processual, contudo, a sua atitude poderá ser eventualmente do domínio da violação disciplinar e não da esfera do direito penal. Com efeito, pese embora a impertinência insistente e até a contundência como coloca as suas dúvidas e questões, o arguido acaba por não ultrapassar a linha da ofensa, não atingido o grau penalmente tutelável. Diferente, seria entrar no campo da adjetivação, ou concretizar, materializar ou isolar uma ou duas suspeitas. Porém, no caso concreto, não identifica, investe ou imputa uma determinada suspeita, acabando por se situar apenas num campo múltiplo de hipóteses que levanta, num plano de mera suspeição teórica, sem avançar ou isolar com uma suspeita concreta. A não ser a existência de procedimentos extra-processuais para a obtenção do nome, o que pelo exagero da impertinência, pelo descabido que significa, não pode cair no domínio da ofensa. A lesão da personalidade criminalizável imporia a colocação de uma suspeição concreta. Por último, funda-se a douta acusação no parágrafo onde o arguido refere que a “decisão de arquivamento, desafiando flagrantemente o direito, está sim a esboçar a prática de um outro crime, bem mais grave”. Este considerando, mais uma vez não concretiza nem imputa nenhum delito, como pretende a acusação, por isso situa-se no esboço de uma imputação quase genérica. A ofensa à consideração e decoro profissional na tutela penal, exige mais do que a contundência da linguagem; o princípio da legalidade e a tipicidade de delito implica uma agressão inequívoca à personalidade, que não envolva apenas o calor de uma crítica emocionalmente exagerada e descabida. Parece-nos evidente que as expressões e os juízos formulados excederam os limites da requerida intervenção hierárquica curso, porém, ponderados todos os elementos, ao arguido não poderá ser imputado a prática de qualquer crime de difamação, uma vez que não se indiciam os elementos típicos objetivos desse ilícito penal. DECISÃO Pelo exposto, nos termos do art. 308º nº1 “in fine” do Cód. Proc. Penal, não pronuncio o arguido, determinando em consequência o arquivamento dos autos».
B O Direito A questão suscitada pelo recorrente prende-se com a existência, ou não, de elementos indiciários bastantes para suportar a pronúncia do arguido.
1. No caso, importa ponderar um facto objetivo exteriorizado através de um escrito, que consistiu na reclamação hierárquica do despacho liminar de arquivamento e que segundo o recorrente é passível de ser qualificado como crime de injúria. O escrito em questão pode ser visto de variadas perspetivas: (a) do arguido que foi quem o escreveu; (b) do ofendido, procurador da República, pessoa visada pela reclamação, ambas as perspetivas com uma carga subjetiva, e (c) da perspetiva das pessoas que lidam profissionalmente com estes escritos/requerimentos que será a perspetiva tendencialmente objetiva. O sentido objetivo do escrito é, por agora, decisivo. 2. Importa enfatizar que o escrito foi o modo de reação processual (art. 278.º, CPP) a um despacho de arquivamento liminar de uma queixa contra terceiro, apresentada pelo aqui arguido (art. 277.º, CPP). Ocorre que o então queixoso e agora aqui arguido também é Procurador da República. Mas essa qualidade, ao contrário do que transparece do recurso, é, neste momento processual, indiferente dado que temos em vista apenas saber se o escrito cai na alçada do crime de difamação agravada, isto é, se preenche a previsão típica dos arts. 180.º e 184.º, CP, e é indiferente pois a norma a nível da autoria satisfaz-se com um genérico e universal «Quem» (art. 180.º) independentemente da sua ocupação profissional. 3. Não resta dúvida que o arguido reagiu mediante um meio processual legítimo e formalmente adequado. E, segundo informa o arguido, informação não contrariada e aceite nos autos, teve êxito a sua reclamação hierárquica. Assim podemos assentar que a tramitação processual que o ofendido entendeu levar a cabo não estava de um ponto de vista objetivo isenta de crítica. 4. Segundo o recorrente o requerimento do arguido na questão prévia faz insinuações colocando em causa a honestidade do redator do despacho (…) o arguido estabelece um sem número de hipóteses todas elas apontando no sentido de o ofendido estar a esconder uma relação com a denunciada que o levou a produzir o despacho de arquivamento, o que não terá sido devidamente ponderado pela decisão recorrida. A imputação da relação com a denunciada é uma novidade do recurso interposto da decisão de não pronúncia. 5. Quanto ao tema da abreviatura do «P. de P...» e às variações interrogativas que o arguido desenvolve na sua reclamação hierárquica, não descortinámos na acusação, ao contrário do que pretende o recorrente, a base factual para poder sustentar a conclusão de que o arguido pretende lançar a suspeita de uma relação do procurador com a denunciada. Uma coisa é a convicção do recorrente outra a realidade factual vertida na acusação e esta não possibilita, sem sombra de dúvida, a inferência do recorrente. O que faz o recorrente é, a partir de uma determinada interpretação do texto da reclamação, afirmar uma intencionalidade que dele não resulta e menos ainda inequivocamente. Nesta parte não merece censura a decisão recorrida.
6. O recorrente discorda também da decisão recorrida no ponto em que a mesma entendeu que o escrito não concretiza nem imputa nenhum delito, ficando no esboço de uma imputação quase genérica na parte em que afirma a “decisão de arquivamento, desafiando flagrantemente o direito, está sim a esboçar a prática de um outro crime, bem mais grave”. Segundo o recorrente o arguido lança suspeições gratuitas e infundadas sobre os procedimentos do ofendido, sendo que do texto constam expressões que colocam em causa os deveres de isenção, objetividade, independência, respeito pela Lei e prossecução da Justiça a que o ofendido está obrigado, lançando também uma acusação sobre a honestidade deste como Magistrado do Ministério Público. E que ao afirmar que o despacho esboça ele mesmo a prática de um crime, parece ao recorrente evidente, o arguido pretendeu dizer que o ofendido ao arquivar o inquérito estava a adotar uma conduta que integra o tipo legal de crime de favorecimento pessoal (art.º 367.º do Código Penal) ou até mesmo o crime de prevaricação (art.º 369.º do mesmo diploma); afigurando-se ao recorrente fundamental para a devida compreensão e devido enquadramento jurídico-penal que o arguido explique [em julgamento pressupõe-se] o peso específico de cada palavra que escreveu. 7. Salvo o devido respeito, nesta como em outras situações da vida que chegam aos tribunais, evidentes serão as dúvidas. Depois, a existir evidência dispensaria a reclamada explicação do arguido. De qualquer modo, como não desconhece o recorrente, o arguido tem direito ao silêncio e à não autoincriminação (arts. 61.º/1/d, 343.º/1, CPP). E o arguido só pode ser levado a julgamento «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena» (art. 308.º, CPP). Ora como objetiva e lucidamente refere o PGA neste tribunal, «a argumentação do arguido, na reclamação hierárquica por si interposta, de um despacho de um Colega, surge escusadamente agressiva – exageradamente impertinente, como diz o Mmo. Juiz recorrido – e até mesmo descabida, por exemplo, no que toca à identificação da Sra. Advogada denunciada. Porém, nem todo o comentário crítico que deslustra, recrimina ou humilha – mesmo que injustificado –, cabe na previsão do art.180.º do Código Penal. De facto, estados de alma emotivamente exteriorizados numa peça processual podem, porventura, incorrer em violação de deveres estatutariamente estabelecidos e, por isso, ser suscetíveis de avaliação disciplinar; mas nem sempre ultrapassarão aquela margem de tolerância intrínseca à liberdade de expressão, que concede ao cidadão independência (e tolerância) para pensar e exteriorizar as suas opiniões, por injustas ou disparatadas que o sejam. Ora, um arguido só deverá ser pronunciado quando os elementos de prova recolhidos permitirem que o juiz de instrução forme a convicção de que é francamente provável que aquele tenha cometido o crime, pois os indícios recolhidos em sede de inquérito parecem suficientes para se concluir existir uma alta probabilidade de condenação, uma vez sujeitos os factos a julgamento. In casu, não cremos que tal suceda». Em conclusão, o despacho recorrido não é passível da crítica que lhe faz o recorrente.
8. Em via subsidiária, admitindo por eficácia de argumentação que as expressões constantes do escrito são ofensivas da honra e da consideração do ofendido, diremos com Manuel da Costa Andrade (Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, p. 232 e segs.) e seguindo o relato do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2006, (Colectânea de Jurisprudência, n.º 189, Tomo I/2006, CJ on line Ref. 7869/2006) que devem ser considerados atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais (…) quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objetiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo diretamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista ou do desportista, etc., nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica (…) atipicidade da crítica objetiva que pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os atos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público (…). Ora o texto em causa constitui uma peça processual de reclamação do despacho liminar de arquivamento de um inquérito pelo Ministério Público, para o imediato hierárquico, reclamação que configura o exercício de um direito (art. 278.º/1, CPP), que no caso era fundada, razão por que foi atendida, apesar de a atipicidade da crítica não depender do acerto, da adequação material ou da "verdade" das apreciações subscritas, as quais persistirão como atos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tomar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objetiva. 9. Ora, do texto do arguido, texto que constitui uma peça processual que se enquadra numa das áreas atrás referidas, pese embora o arguido não tenha obedecido ao cânone do «respeitinho», consabidamente não exigível num Estado de Direito, também não enveredou pela crítica caluniosa nem se comportou com o único propósito de rebaixar e de humilhar o ofendido, pelo que, admitindo por mera hipótese que algumas expressões que constam do escrito, possam ser atentatórias da honra e consideração do ofendido, teriam de ser consideradas atípicas. Em conclusão improcede o recurso subsistindo intocado o despacho de não pronúncia.
III Decisão: Acordam em julgar improcedente o recurso do Ministério Público. Sem tributação Supremo tribunal de Justiça, 07 de abril de 2022
António Gama (Relator) Orlando Gonçalves Eduardo Loureiro.
|