Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019820 | ||
| Relator: | RAMOS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306090035864 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO103 PAG186 PAG303. O ASCENSÃO IN RT N91 PAG293. B MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CCIV PAG111 NOTA PAG112. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, veio dispor, no n. 2 do seu artigo 5, que logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade, o seu contrato transforma-se imperativamente em contrato a termo. II - Aquele n. 2 não é discriminatório, não fere o direito à segurança no emprego; ou seja, não viola o artigo 13 ou o artigo 53 da Constituição da República Portuguesa. Não é inconstitucional. Ele abrange TODOS quantos perfaçam 70 anos. Não discrimina ninguém. III - O mesmo n. 2 abrange quem já tinha 70 anos. IV - Segundo o artigo 12 do Código Civil, 2 parte, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituidas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. V - Em regra, a Lei Nova não valora actos ou factos passados. | ||