Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003586
Nº Convencional: JSTJ00019820
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
Nº do Documento: SJ199306090035864
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO103 PAG186 PAG303. O ASCENSÃO IN RT N91 PAG293.
B MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CCIV PAG111 NOTA PAG112.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, veio dispor, no n. 2 do seu artigo 5, que logo que o trabalhador atinja os 70 anos de idade, o seu contrato transforma-se imperativamente em contrato a termo.
II - Aquele n. 2 não é discriminatório, não fere o direito
à segurança no emprego; ou seja, não viola o artigo
13 ou o artigo 53 da Constituição da República Portuguesa.
Não é inconstitucional. Ele abrange TODOS quantos perfaçam 70 anos. Não discrimina ninguém.
III - O mesmo n. 2 abrange quem já tinha 70 anos.
IV - Segundo o artigo 12 do Código Civil, 2 parte, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituidas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
V - Em regra, a Lei Nova não valora actos ou factos passados.