Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002220
Nº Convencional: JSTJ00025944
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
TRABALHADOR EVENTUAL
TRABALHADOR PERMANENTE
Nº do Documento: SJ198910260022204
Data do Acordão: 10/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 5 do Decreto 381/72, de 9 de Outubro, consente às empresas ferroviárias poder utilizar para a substituição de guardas das passagens de nível, nos seus descansos semanais, doença ou outras ausências, pessoal feminino contratado diariamente para o efeito.
II - Porém, nos termos do n. 1 do artigo 3 do mesmo diploma, o pessoal admitido com carácter eventual adquire, ao fim de um ano de serviço consecutivo, a qualidade de permanente.