Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025944 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL TRABALHADOR EVENTUAL TRABALHADOR PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198910260022204 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 5 do Decreto 381/72, de 9 de Outubro, consente às empresas ferroviárias poder utilizar para a substituição de guardas das passagens de nível, nos seus descansos semanais, doença ou outras ausências, pessoal feminino contratado diariamente para o efeito. II - Porém, nos termos do n. 1 do artigo 3 do mesmo diploma, o pessoal admitido com carácter eventual adquire, ao fim de um ano de serviço consecutivo, a qualidade de permanente. | ||