Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | FACTOS NOTÓRIOS CONHECIMENTO OFICIOSO ERRO DE JULGAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL PT TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ20071219016144 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I - O disposto no n.º 2 do art. 514.º do CPC contempla, apenas, os casos em que a decisão de facto proferida num processo tem relevância noutro processo por força das normas que regem a eficácia do caso julgado ou o valor extraprocessual das provas. II - E o art. 522.º do CPC, que rege sobre o valor extraprocessual das provas, embora permita que num processo sejam invocados os depoimentos e arbitramentos produzidos noutro processo, não implica, necessariamente, que os factos sobre que tenham incidido, no primeiro processo, se devam ter por definitivamente assentes, no segundo processo, pois nem o preceito em causa nem qualquer outra norma proíbe que sobre eles, caso tenham sido alegados na segunda acção, venha a recair prova, com resultados de sentido contrário ao fixado na primeira. III - Assim, não pode numa acção ser reconhecida ao autor/trabalhador determinada categoria profissional, com base em factos que nela não se encontram provados, mas numa outra acção, de que o tribunal teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções. IV - Não desempenha as tarefas nucleares correspondentes à categoria profissional de Técnico Superior Especialista (previstas no AE/TLP, publicado no BTE, n.º 39, I série, de 22 de Outubro), o trabalhador cujas funções não envolvem responsabilidade decisória de planeamento, ou a autoria ou co-autoria de projectos de natureza técnica e científica, antes se confinam ao estudo, elaboração e execução de propostas de rede de telecomunicações, embora envolvendo alguma complexidade e, sempre que necessário, a coordenação de um grupo de trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA instaurou, em 23 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra “PT – Comunicações, S.A.”, a presente acção com processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a reclassificá-lo na categoria de Técnico Superior Especialista, desde Julho de 1992, a observar a evolução profissional do Autor nessa categoria, desde então, quer salarialmente, quer ao nível das integrações ocorridas posteriormente, em resultado do AE/Portugal Telecom, e a pagar-lhe as retribuições mínimas decorrentes de tal evolução profissional, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese, que: – Foi admitido ao serviço dos “Telefones de Lisboa e Porto, S.A.” (TLP) em 1 de Setembro de 1975, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela empresa, à qual, ope legis, veio a suceder, a Ré. E, impugnando os fundamentos da acção, para defender a sua improcedência, defendeu, em resumo, que as funções desempenhadas pelo Autor não se enquadram na categoria em que o Autor pretende ser reclassificado. 3. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos pedidos. O Autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença e condenou a Ré a: i) reclassificar o Autor como Técnico Superior Especialista (TSE) desde Julho de 1992; ii) a observar a evolução profissional do Autor nessa categoria, desde então, ao nível das integrações ocorridas, posteriormente, em resultado do AE/PT; iii) a pagar-lhe as diferenças salariais decorrentes de tal evolução, sendo as liquidadas até Fevereiro de 2005, no valor de € 1.6751,53, e as posteriores a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada prestação. 4. A Ré vem pedir revista, formulando, na alegação, as conclusões, aperfeiçoadas após convite do relator, assim redigidas: 1. O Douto Acórdão em crise julgou, com acerto, que as funções desempenhadas pelo Recorrido não se subsumiam ao conteúdo funcional da categoria de TSE. 2. Todavia, de forma inusitada, fez apelo oficiosamente a uma factualidade consignada numa decisão anterior para considerar que o não reconhecimento ao Recorrido da categoria de TSE criaria uma “distorção” da sua posição hierárquica na empresa. 3. E o desacerto, sempre com o devido respeito, é de tal ordem que tal decisão se estriba em pressupostos virtuais ou hipotéticos. 4. Com efeito, na decisão que ex officio se avoca, nada se refere a propósito da existência de uma relação hierárquica ou de subordinação entre o Recorrido e o referenciado HS. 5. Antes parecendo que a substituição do primeiro por este procedia de necessidades relativas à organização funcional, dúvida ou omissão que não poderá, nunca, ser dirimida ou suprimida nesta sede. 6. Acresce desconhecer-se que data ou momento histórico foi relevado pelos Senhores Desembargadores para aferir dessa virtual relação hierárquica. 7. Não se verificando, como se viu, tal relação em 1993, a mesma só poderia ser relevada em 2001, data em que foi proferido o Acórdão deste Supremo Tribunal que confirmou e reconheceu, em definitivo, ao indicado HS, a categoria de TSE. 8. Contudo, em 2001, já o Recorrido tinha mudado para a categoria de TSB (alínea P dos factos) a que correspondeu o desempenho de funções diferentes pelo menos desde 14 de Junho de 1996 (n.º 24 dos factos). 9. Donde, mesmo que tal critério – posição do trabalhador na hierarquia da empresa – merecesse acolhimento ou protecção legal, ainda assim, de facto, não se teria verificado nenhuma “distorção” dessa posição, dado que no concreto momento em que o referenciado HS mudou para a categoria de TSE, já o Recorrido detinha a categoria de TSB há 5 anos. 10. De resto, se dúvidas existissem sobre a desadequação e falta de suporte legal da decisão proferida, as transcrições dos Acórdãos deste Supremo Tribunal dissipá-las-iam por completo. 11. E é de tal forma cristalino e clarividente esse seu sentido decisório, que nada mais haverá que acrescentar ao seu cotejo, apenas que se ofereça a bondade dos argumentos em que se espelha. 12. Há, assim, sobejas e fundadas razões para afirmar que a decisão em apreço é merecedora de objectiva censura, por duas razões. 13. A primeira, em virtude da decisão em crise se estribar em factos que não foram alegados pelas partes, uma vez que, nem no processo a que se alude, nem nos presentes autos, se acha assente a verificação de uma relação hierárquica ou de subordinação entre o Recorrido e o identificado HS, violando-se, assim, o princípio do dispositivo com assento no artigo 664.º do Cód. Proc. Civil. 14. A segunda, em virtude do sustentado princípio da protecção do trabalhador na hierarquia na Empresa não ter acolhimento no Acordo de Empresa publicado no BTE 1.ª Série n.º 39, de 22/10/90, nem constituir postergação da categoria do trabalhador. 15. De que resulta terem sido violados os art.º 12.º, e al. c) do n.º 1 do art.º 21.º, do Dec. Lei 49 408, de 24/11/69 (actuais art.º 1.º, e al. e) do n.º 1 do art.º 122.º, do Cód. do Trabalho, o primeiro dos quais aplicável ex vi do art.º 8.º do regime transitório preambular à Lei n.º 99/2003). 16. Impõe-se, por isso, que a decisão em crise seja revogada e substituída por outra que, dando provimento ao recurso, julgue a acção improcedente, como havia sido feito em primeira instância [...]. O Autor respondeu a pugnar pela confirmação do acórdão. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta. 5. A questão fundamental a resolver é a de saber se o Autor tem direito a ser reclassificado na categoria de Técnico Superior Especialista (TSE), com efeitos reportados a Julho de 1992. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Na 1.ª instância os factos materiais da causa foram fixados nos seguintes termos:(1). A) O A. foi admitido ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, S.A. em 1 de Setembro de 1975, trabalhando, desde então, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela empresa. B) Nos termos do Dec. Lei 122/94 de 14 de Maio os TLP ocorreu a fusão da empresa TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S.A., conjuntamente com as empresas Telecom, S.A. e Teledifusora de Portugal, S.A. – TDP na empresa ora Ré. C) Os direitos e obrigações que integravam a esfera jurídica dos Telefones de Lisboa e Porto, S.A. transmitiram-se para a Ré. D) Ainda ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, S.A. o Autor tinha a categoria profissional de Técnico de Projecto II (TPJ II) desde 30 de Outubro de 1991. E) Para os Técnicos de Projecto estavam previstas convencionalmente no AE dos TLP publicado no BTE 1ª Série n.º 39 de 22/10/90, as seguintes funções: Na especialidade da Rede de Telecomunicações estuda, elabora e executa propostas de ampliação e/ou alteração da rede de Telecomunicações; Pode sempre que necessário analisar projectos de instalação telefónica de assinantes; Na especialidade de Desenho executa qualquer desenho, técnico gráfico e ou de construção civil. F) O A. está habilitado com o curso de mestrança de construção civil. G) O A. desempenha efectivamente as seguintes funções: Analisa o projecto e toma notas sobre dúvidas, que eventualmente poderão surgir nessa análise, e pede esclarecimentos ao autor do projecto; No local onde se irá realizar a obra verifica se o traçado proposto colide com obstáculos que poderão eventualmente inviabilizar o projecto; Se o projecto não for exequível, procura um traçado alternativo para as condutas e C.V.P.’s (caixas de visita permanente) projectadas, procurando que esse traçado não tenha custos elevados; O autor do projecto será informado da dificuldade de execução do projecto proposto, para que este o possa rectificar, de acordo com o projecto da rede de cabos, quando assim o entender; Quando não existam obstáculos visíveis, a viabilidade do projecto é imediata. A partir deste momento será feito o levantamento dos pavimentos a levantar e da sua reposição assim como a localização das caixas de visita permanente, segundo as regras do caderno de encargos; Nesta fase são feitas medições para determinar as quantidades de materiais a orçamentar, nomeadamente o desmonte de solos (trincheira), condutas, câmaras de visita, pavimentos a repor, trabalhos complementares, materiais a serem fornecidos pelo empreiteiro, assim como os materiais a serem fornecidos pela empresa de acordo com o caderno de encargos e normas camarárias; Muitas vezes, é necessário dividir o projecto em mais que uma planta e a cada planta fazer corresponder um orçamento, para adjudicar a obra por mais que um empreiteiro, de forma a que os prazos de execução sejam cumpridos; Introdução dos dados em terminal, que foram recolhidos no exterior e trabalhados em gabinete através dum programa de orçamentação no ambiente (VMXA), obtendo no final o orçamento, o qual irá ser listado e fotocopiado para efeito de validação (assinaturas dos responsáveis do Departamento) e análise dos custos de obra; Dá esclarecimentos acerca de aspectos construtivos, descrição de tarefas, soluções mais práticas para execução da obra, fornecimento de dados para efeitos de estatística, nomeadamente km furo, km trincheira, assim como o número de CVP’s e tipos a construir; Elabora estimativas de custos que, por motivo de obras na via pública, têm de demolir as infra-estruturas subterrâneas da Portugal Telecom para mais tarde as voltarem a construir com nova localização; Na maioria dos casos são desvios de traçado de condutas e CVP’s provocados pela construção de obras de arte (viadutos, túneis, parques de estacionamento subterrâneos); Normalmente as estimativas são solicitadas por empresas de construção civil que irão concorrer a determinada obra pública; Essas estimativas servirão para serem incluídas no valor da obra a lançar em concurso. H) O A. utiliza para executar as mencionadas tarefas as seguintes “ferramentas” de trabalho, entre outras: escala triangular, máquina de calcular, caderno de encargos, normas internas e camarárias, tabelas e regulamentos de estruturas de betão armado e pré-esforçado. (Rebap), terminal de computador e impressora de rede. I) Em 1986, os ex-TLP criaram um grupo de orçamentação que tinha como objectivo orçamentar todos os trabalhos de construção civil executados pela empresa na área de subsolo, grupo que dependia directamente dum Chefe de Divisão. J) No início de 1993, são criadas Áreas Locais. L) Nas Áreas Locais ficam os seguintes trabalhadores: Zona Sul – Eng.RR; Loures – Eng. MR: Cascais – Eng.º CC; Urbana 1 – o ora Autor AA; Urbana 2 – MM; Sintra – EG. M) O ML encontra-se em Loures, desde Agosto de 1994, o MG na Urbana 2, desde início de 1993, o EGem Sintra, desde Março de 1993 e o A. na Urbana 2 desde início de 1993. N) Após a fusão de empresas, na empresa ora Ré, a área de Loures foi designada AON V, a Urbana 1 e 2 foi designada AON VI e a área de Sintra foi designada AON V. O) A Ré aproveitou o A. e os trabalhadores mencionados para desempenharem tais funções por saber que os mesmos se encontravam habilitados com o curso de construção civil/mestrança. P) Em 14 de Junho de 1996, o A. mudou para a categoria de TSB. Q) Dá-se por reproduzida a cópia junta a fls. 18 da proposta de promoção de ML a TPJ II a partir de 1 de Janeiro de 1992, por deter conhecimentos na área de construção civil (curso de construção civil) e assegurar a orçamentação de todos os projectos de condutas emitidas pelas Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. 34.31 e Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. 34.33. R) Dá-se por reproduzida a cópia junta a fls. 19 da proposta de promoção de ML a à categoria de Especialista Técnico. S) O Autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Telecom, desde 01/09/2000. T) Os vencimentos auferidos pelo A. entre Julho de 1992 e Fevereiro de 2005 são os constantes do mapa de fls. 99, com excepção de Janeiro de 1995 em que o vencimento auferido foi de 160.090$00 e de Julho de 1997 em que o vencimento auferido foi de 252.355$00. 1- Para o A. estavam previstas, das funções descritas em E), a elaboração de orçamentos, bem como a coordenação de um grupo de trabalhadores, sempre que necessário. 2- As funções de Técnico de Projecto, quer na especialidade da Rede de Telecomunicações quer na especialidade de Desenho, têm sempre relação com o desenho (projecto) da rede de telecomunicações. 3- As funções desempenhadas pelo A. eram até 1996, no essencial, funções de orçamentação de projectos de condutas. 4- O projecto de redes de telecomunicações e a construção civil de tais redes constituem fases diversas da respectiva execução. 5- O grupo de orçamentação referido em I) era composto por três especialistas de engenharia civil. 6- A partir de 1990 e até 1992, o grupo de orçamentação referido em I) esteve em actividade somente com um especialista, o Eng. CA, e com o trabalhador ML. 9- O grupo de orçamentação referido em I) foi dissolvido pelos ex-TLP, tendo sido criadas as Áreas Locais. 10- As tarefas de orçamentação foram desenvolvidas autonomamente nas Áreas Locais, situação que já não se verificava em 1998. 12- O A. manteve funções de orçamentação de projectos de condutas de subsolo até 1996. 16- Qualquer técnico de projecto pode executar com perfeição tarefas que incluam a elaboração de estimativas ou orçamentos. 17- Os traçados ou 90% deles já existem em plantas constantes de arquivo, enquanto que todos os valores, quer de custo de mão-de-obra, quer de materiais, são previamente carregados e actualizados no sistema informático por um Departamento diferente daquele a que o Autor pertence. 18- A criação do grupo de orçamentação deveu-se a uma diferente forma de organização de trabalho, motivada por necessidades internas. 20- Em 1992, o A. trabalhava no edifício da R. sito no Areeiro, em Lisboa e, a partir de 1993, passou a trabalhar na Área Local Urbana 1, sito nas Laranjeiras, em Lisboa. 21- A existência, ou não, de um ou mais trabalhadores a elaborarem estimativas ou orçamentos decorria da concreta forma de organização interna e não devido à natureza das funções. 22- Todos os trabalhadores afectos à área do projecto foram divididos pelas Áreas Locais, pelo que aqueles que executavam essas funções, que eram e são parte integrante do projecto, foram por elas distribuídos. 23- Quer antes da criação das Áreas Locais, quer depois, nunca existiu uma categoria ou grupo de trabalhadores que fosse apelidado, mesmo de forma imprópria, como “orçamentistas”, uma vez que a realização dessas tarefas apenas procedia de um concreto modo de divisão de trabalho. 24- O Autor depois de passar a TSB deixou de elaborar estimativas ou orçamentos, passou a coordenar obras de subsolo, a esgrimir argumentos com os empreiteiros, a coordenar fiscais e a fiscalizar os trabalhos de construção civil. 25- Qualquer projecto de rede de telecomunicações envolve a elaboração de estimativas ou custos. 2. Perante a factualidade narrada e os pertinentes descritivos de funções constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, o tribunal de 1.ª instância, observando, por um lado, que as funções desempenhadas pelo Autor eram até 14 de Junho de 1996 – data em que mudou para a categoria de Técnico Superior Bacharel, por ter concluído o bacharelato em engenharia –, no essencial, funções de orçamentação de projectos de condutas, enquadráveis na definição de Técnico Projectista, e, por outro lado, que a categoria de Técnico Superior Especialista exige altos graus de preparação técnica e prática para o desenvolvimento das correspondentes tarefas, que não estão presentes nas funções exercidas, de acordo com a matéria de facto apurada, pelo Autor, concluiu pela improcedência do pedido. Por sua vez, o douto acórdão impugnado, para concluir que o Autor tinha direito à peticionada reclassificação, discorreu assim: [...] No AE TLP publicado no BTE 39/90, a categoria profissional de Técnico Superior Especialista (TSE) é uma das que integram o quadro de Pessoal Técnico Superior (tal como o Técnico Superior Licenciado, o Técnico Superior Bacharel, Assessores e Consultores). Nos termos do n.º 4 da Cl.ª 20.ª, o pessoal técnico superior agrupa os trabalhadores oriundos das carreiras executivas, licenciados, bacharéis e outros técnicos com habilitação adequada que respondem a diversos níveis pela realização de estudos de natureza técnica e ou científica respeitantes às diferentes actividades da empresa. As funções que, de acordo com o anexo III do AE cabem ao Especialista/ bacharel/licenciado são: participa, orienta e ou realiza estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica e ou científica, atendendo às suas implicações e à política global da empresa; participa na elaboração e ou é responsável por planos de trabalho, propostas e programas de estudo, com definições das linhas de orientação e desenvolvimento, podendo coordenar e avaliar trabalhos efectuados por equipas especializadas; dirige e ou participa na definição e ou controle da política e objectivos globais da empresa e na determinação das medidas para a sua aplicação. Desta descrição ressalta como característica dominante que se trata de um trabalho intelectual com elevada exigência técnica e ou científica, pautado pela realização da política global da empresa e de controle dos objectivos traçados. Pode consistir na participação, realização ou orientação de estudos, análises, pareceres, projectos, planos de trabalho, propostas, programas de estudo respeitantes às diferentes actividades da empresa, mas também na coordenação e avaliação dos trabalhos efectuados. Os estudos de natureza técnica ou científica que lhes incumbe fazer respeitam às diversas actividades da empresa. Será que as funções referidas no ponto G, cujo núcleo essencial se traduz, ao fim e ao cabo, na elaboração de orçamentos de projectos de condutas de subsolo da rede de telecomunicações e outras, delas acessórias, revestem este elevado nível de exigência técnica e científica, a ponto de impor a atribuição ao A. desta categoria? A resposta não é evidente, pois, se por um lado temos de reconhecer que as funções descritas em G) exigem análise de natureza técnica e há aspectos das mesmas que exigem um considerável nível de conhecimentos (adquiridos, se não por via de escolaridade, pelo menos por uma experiência enriquecedora, ou mesmo por ambas as vias) e um certo grau de iniciativa e autonomia (por exemplo na procura de traçados alternativos para a execução da obra, quando o projecto que lhe é apresentado não for exequível ou no desdobramento do projecto em mais do que uma planta, quando for necessário para adjudicar a obra a mais do que um empreiteiro), por outro, face ao que resulta dos pontos 16 e 17 da matéria de facto, somos levados a concluir que, afinal, se trata de funções com um nível de exigência não tão elevado quanto à primeira vista possa parecer. Com efeito, tratando-se de funções técnicas que qualquer técnico de projecto pode executar com perfeição, o que terá certamente a ver com o facto de os traçados ou 90% deles já existirem em plantas constantes de arquivo, enquanto todos os valores, quer de custo de mão-de-obra, quer de materiais, são previamente carregados e actualizados no sistema informático por um departamento diferente daquele a que o A. pertence, isso parece-nos significar que não requerem o elevado nível de tecnicidade ou cientificidade específica do quadro de pessoal técnico superior, tratando-se tão só de funções técnicas próprias do pessoal executivo que, nos termos do n.º 5 da citada Cl.ª 20.ª do AE “agrupa os trabalhadores a quem cabe responder pela execução das tarefas necessárias à consecução dos fins a atingir pelos departamentos em que estão integrados”. Saliente-se que os dois acórdãos desta Relação referidos pelo apelante que reconheceram a categoria de TSE a trabalhadores que desempenhavam funções idênticas às mencionadas na al. G) (Ac. de 29/3/2000, no proc. 7819/97 e Ac. de 1/10/2003, no proc. 2321/03, no qual a ora relatora interveio como 2.ª vogal) não continham qualquer facto como os constantes dos pontos 16 e 17, o que faz alguma diferença. Ora, é precisamente invocando o conhecimento oficioso (nos termos do art. 514.º n.º 2 do CPC) que nos advém da intervenção no mencionado acórdão de 1/10/2003 – no qual o A. HR, a quem a R. PT- Comunicações, S.A. atribuía a categoria de Técnico de Projecto III, viu confirmada a decisão da 1.ª instância de condenação da R. a reclassificá-lo como Técnico Superior Especialista desde 1993 – que vamos buscar elementos para ultrapassar as dúvidas que atrás deixámos expostas sobre a categoria mais adequada às funções desempenhadas pelo A. desde Julho de 1992. É que resulta dos n.os 2, 5, 7 e 11 da matéria de facto provada no aludido processo 2321/03 que o ali A., HR, que tinha atribuída a categoria profissional de Técnico de Projecto III, quando foram criadas as Áreas Locais ficou colocado na designada Área Urbana 1 com o ora A. e apelante, AA desde o início de 1993. E que, a partir de 1993 e designadamente nas ausências de AA, o ali A. desempenhava as seguintes tarefas: Analisa o projecto e toma notas sobre dúvidas que eventualmente poderão surgir nessa análise, e pede esclarecimentos ao autor do projecto; No local onde se irá realizar a obra verifica se o traçado proposto colide com obstáculos que poderão eventualmente inviabilizar o projecto; Se o projecto não for exequível, procura um traçado alternativo para as condutas e C.V.P.’s (caixas de visita permanente) projectadas, procurando que esse traçado não tenha custos elevados; O autor do projecto será informado da dificuldade de execução do projecto proposto, para que este o possa rectificar, de acordo com o projecto da rede de cabos, quando assim o entender; Quando não existam obstáculos visíveis, a viabilidade do projecto é imediata. A partir deste momento será feito o levantamento dos pavimentos a levantar e da sua reposição assim como a localização das caixas de visita permanente, segundo as regras do caderno de encargos; Nesta fase são feitas medições para determinar as quantidades de materiais a orçamentar, nomeadamente o desmonte de solos (trincheira), condutas, câmaras de visita, pavimentos a repor, trabalhos complementares, materiais a serem fornecidos pelo empreiteiro assim como os materiais a serem fornecidos pela empresa de acordo com o caderno de encargos e normas camarárias; Muitas vezes é necessário dividir o projecto em mais que uma planta e a cada planta fazer corresponder um orçamento, para adjudicar a obra por mais que um empreiteiro, de forma a que os prazos de execução sejam cumpridos; Introdução dos dados em terminal, que foram recolhidos no exterior e trabalhados em gabinete através dum programa de orçamentação no ambiente (VMXA), obtendo no final o orçamento, o qual irá ser listado e fotocopiado para efeito de validação (assinaturas dos responsáveis do Departamento) e análise dos custos de obra; Dar esclarecimentos acerca de aspectos construtivos, descrição de tarefas, soluções mais práticas para execução da obra, fornecimento de dados para efeitos de estatística, nomeadamente km furo, km trincheira, assim como o número de CVP’s e tipos a construir; Elabora estimativas de custos que, por motivo de obras na via pública, têm de demolir as infra-estruturas subterrâneas da Portugal Telecom para mais tarde as voltarem a construir com nova localização; Na maioria dos casos são desvios de traçado de condutas e CVP’s provocados pela construção de obras de arte (viadutos, túneis, parques de estacionamento subterrâneos); Normalmente as estimativas são solicitadas por empresas de construção civil que irão concorrer a determinada obra pública; Essas estimativas servirão para serem incluídas no valor da obra a lançar em concurso. Ou seja, precisamente as funções que segundo a al. G) o A. exercia. Ora, se o referido trabalhador desempenhava tais funções na ausência do ora A e apelante tendo atribuída a categoria de TPJ III, era seguramente um dos trabalhadores do grupo que, quando necessário, o A. coordenava (cfr. resposta ao quesito 1.º), encontrando-se, portanto hierarquicamente subordinado ao A.. Tendo em conta que, como refere Pedro Romano Martinez, “A categoria profissional existe não só para tutela do trabalhador no que respeita à actividade a desenvolver e ao nível salarial – que são os aspectos mais relevantes –, mas também para a salvaguarda da posição do trabalhador na hierarquia da empresa”, sabendo-se que por via do desempenho das funções que usualmente o A. desempenhava o mencionado HS viu judicialmente reconhecida a categoria de TSE, o não reconhecimento dessa categoria ao A. acaba por criar uma distorção da posição do A. na hierarquia da empresa, deixando-o numa posição hierarquicamente inferior relativamente ao anteriormente seu subordinado, HS. Como decidiu o STJ no Ac. de 13/3/01 proferido no âmbito da revista nº 3312/00 “A pretexto de operar uma harmonização na integração das categorias profissionais, encontra-se vedado à entidade empregadora gerar, através da reclassificação dos trabalhadores, desigualdades que redundem em prejuízo para alguns deles, posicionando-os abaixo de trabalhadores que detinham idêntico e inferior desempenho funcional.” Afigura-se, assim, que para salvaguardar a posição do A. na hierarquia da empresa tem de ser-lhe reconhecida a categoria profissional de TSE desde 1992, o que é uma exigência também do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP), porquanto como resulta dos acórdãos desta Relação atrás mencionados, todos os trabalhadores das Áreas Locais referidos na al. L) que não eram engenheiros foram, por via judicial reclassificados como TSE, relativamente às funções, essencialmente de orçamentação de projectos de condutas de subsolo, desenvolvidas nas referidas estruturas, não havendo razão objectiva materialmente fundada que justifique diferente tratamento para o A.. [...] A recorrente insurge-se contra este entendimento, por duas razões: a primeira, “por se estribar em factos que não foram alegados pelas partes, uma vez que, nem no processo a que se alude [Apelação n.º 2321/03], nem nos presentes autos, se acha assente a verificação de uma relação hierárquica ou de subordinação entre o Recorrido e o identificado HS, violando-se, assim, o princípio do dispositivo com assento no artigo 664.º do Cód. Proc. Civil”; e a segunda, “em virtude do sustentado princípio da protecção do trabalhador na hierarquia da empresa não ter acolhimento no Acordo de Empresa publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 39, de 22/10/90, nem constituir postergação da categoria do trabalhador”. 3. O primeiro problema a resolver radica no modo como o Tribunal da Relação se socorreu, invocando o artigo 514.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), de factos que serviram de fundamento, noutro processo, à reclassificação de outro trabalhador na categoria em que o Autor pretende ser enquadrado. Ao abrigo do indicado preceito, a Relação convocou factos declarados provados, em anterior acórdão do mesmo tribunal, bem como o conteúdo decisório final, conhecidos da Exma. Relatora do acórdão ora impugnado – e conhecidos, também, da ora recorrente, por ser parte no recurso em que foi proferido –, porque no julgamento do respectivo recurso interviera, tendo sido ordenada a junção a estes autos de cópia daquele anterior acórdão, que se acha incorporado a fls. 469 e segs.(2). Atentando no que a propósito se escreveu no acórdão recorrido, surpreende-se nele o seguinte raciocínio: no exercício das suas funções, competia ao Autor, com a categoria de TPJ II, entre as demais tarefas, a coordenação, quando necessário, de um grupo de trabalhadores (n.º 1 do elenco dos factos provados nesta acção); HS, que tinha a categoria de TPJ III, desempenhava, na ausência do Autor, a partir de 1993, as tarefas de que este estava incumbido [n.º 12 do elenco dos factos provados no acórdão proferido na Apelação n.º 2321/03 e alínea G) do elenco dos factos provados nesta acção]; se o identificado HS desempenhava as funções do Autor, quando este não estava presente, é porque era, seguramente, um dos trabalhadores do grupo que, quando necessário, o Autor coordenava, encontrando-se, portanto, hierarquicamente subordinado ao Autor. De acordo com o disposto no artigo 514.º, n.º 2, do CPC, “não carecem de alegação os factos de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove”. O campo de aplicação deste preceito não tem a amplitude que o acórdão impugnado lhe conferiu, pois que constitui uma “manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado ou do valor extraprocessual das provas, não podendo obviamente o tribunal dar como assente a realidade de um facto fora dos casos em que o seu apuramento em outro processo tenha eficácia no caso sujeito à sua apreciação”(3). Tal dispositivo contempla, assim, apenas, os casos em que a decisão de facto proferida num processo tem relevância noutro processo por força das normas que regem a eficácia do caso julgado ou o valor extraprocessual das provas. “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” – artigo 673.º do CPC –, expressão que não abarca, em princípio, a motivação da decisão, mas tão só o conteúdo da própria decisão, na medida em que define uma situação jurídica. “O que adquire a força e a autoridade do caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais”(4). . É certo que as decisões judiciais integram a categoria de factos de que o julgador tem conhecimento, por virtude do exercício das suas funções, designadamente quando haja participado no julgamento de que emanaram. Todavia, há que ter em atenção que só os factos tornados firmes, e indiscutíveis, por uma decisão judicial com força de caso julgado, podem ser considerados em outra acção. O artigo 522.º do CPC, que rege sobre o valor extraprocessual das provas, permite, no seu n.º 1, que num processo sejam invocados os depoimentos e arbitramentos produzidos noutro processo, mas daí não decorre que os factos sobre que incidiram, no primeiro processo, se devam ter por definitivamente assentes, no segundo processo, pois nem o preceito em causa nem qualquer outra norma proíbe que sobre eles, caso tenham sido alegados na segunda acção, venha a recair prova, com resultados de sentido contrário ao fixado na primeira. Ora, o Tribunal da Relação, no acórdão impugnado, teve como definitivamente indiscutível um facto não coberto pela força do caso julgado, sem apreciar as provas que a tal juízo conduziram. Na hipótese de ter sido alegada a relação hierárquica, que, afinal, serviu de fundamento à decisão recorrida, à Ré não estava vedado contrariar, nesta acção, essa alegação e oferecer as atinentes provas, cuja produção poderia conduzir a resultado diferente daquele obtido no primeiro processo. Em suma, afigura-se-nos que o acórdão impugnado interpretou incorrectamente o n.º 2 do artigo 514.º do CPC, do que resultou ter julgado com base num facto que não se encontra provado nesta acção, procedendo, assim, a alegação da Ré de que “não se acha assente a verificação de uma relação hierárquica ou de subordinação entre o Recorrido e o identificado HS”. Mais do que a violação do princípio do dispositivo, o que se nos depara é um erro de julgamento, decorrente de a decisão ter sido proferida com base em factos não demonstrados. Como tal, importa, desconsiderando aquele facto, averiguar se os factos alegados e efectivamente provados, nos presentes autos, permitem atribuir ao Autor a reclamada categoria profissional. 4. Antes de avançar na apreciação do mérito da pretensão do Autor, importa dizer que a Relação não chegou, em bom rigor, a resolver o problema de saber se as funções desempenhadas pelo Autor se enquadravam no conteúdo funcional da categoria de Técnico Superior Especialista, tal como se encontra descrita no Acordo de Empresa publicado no BTE, I Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1990. O que revela o trecho do acórdão supra reproduzido é que o Tribunal da Relação, deparando-se com elementos de facto apontando para tal enquadramento e outros nem tanto, afirmou não ser evidente a resposta à questão e, para ultrapassar as dúvidas geradas “sobre a categoria mais adequada às funções desempenhadas pelo A. desde Julho de 1992”, socorreu-se de factos provados noutra acção, dos quais inferiu a posição funcional do Autor na estrutura da recorrente, a qual, no entendimento do mesmo acórdão, à luz das normas gerais de tutela da categoria, bem como do princípio da igualdade, haveria de conduzir à peticionada reclassificação. Não é, por conseguinte, correcto afirmar-se que o acórdão recorrido julgou que as funções desempenhadas pelo recorrido não se subsumiam ao conteúdo funcional de TSE. Tem aqui aplicação a regra da substituição, consignada no artigo 715.º, n.º 2, do CPC, sendo que as partes nas suas alegações versaram a matéria em causa. Pela sua força elucidativa, e com interesse para o enquadramento do caso que nos ocupa, convém ter presentes as seguintes considerações, extraídas do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Março de 1996(5), que reflectem orientação jurisprudencial e doutrinária pacífica (6)., que, aqui, se acolhe: [...] A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa posição corresponde a categoria do trabalhador, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral. A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica. Corresponde a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. É o que se chama de categoria contratual ou categoria-função. Mas também a nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho se disciplina a matéria da categoria do trabalhador. É o que se chama de categoria normativa ou categoria-estatuto, na medida em que define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem. Neste âmbito, a categoria propicia a aplicação da disciplina prevista na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva, com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa (cfr. Acórdão deste Tribunal, de 8/2/995, em Col. Jur.-Acs. STJ, ano III, tomo 1/267; e Acórdão de 18/10/995 na Revista 4119, da 4.ª Secção). A categoria “assume a natureza de conceito normativo – no sentido de que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, de que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem tarefas diferentes –, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria” (Dr. Monteiro Fernandes, em “Direito do Trabalho”, 8.ª ed., I/172). As fontes de direito laboral, com especial relevo para os instrumentos de regulamentação colectiva, prevêem situações laborais para as quais garantem direitos mínimos – remuneração, tempo de trabalho, carreira, etc.. Como refere o Dr. Menezes Cordeiro, em “Manual de Direito do Trabalho”/págs. 665 e segs., estamos perante a categoria-estatuto que, em princípio, nunca pode baixar, por força dos arts. 21.º, n.º 1, d) e 23.º da LCT. “Assim, da categoria em Direito do Trabalho, pode dizer-se que ela obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento”. “A efectividade recorda que no domínio da categoriafunção, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; tem-se, aqui, em vista a categoria-estatuto dos artigos 21.º, n.º 1 d) e 23.º da LCT; o reconhecimento determina que, através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria função e, daí, que a própria categoria-estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas" (Dr. M. Cordeiro, ob. cit., págs. 669). Por exprimir a posição contratual do trabalhador, a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional. Assim, e nos termos do art. 21.º, n.º 1 d) da LCT, o empregador não pode baixar a categoria do trabalhador. Tal traduz um meio de protecção da profissionalidade como valor inerente à pessoa do trabalhador. Assim, uma vez atribuída ou reconhecida determinada categoria ao trabalhador, o empregador deve logo pô-lo a executar as tarefas inerentes a essa categoria, nos termos do art. 22.º da LCT. E igualmente deve o empregador pagar toda a retribuição correspondente a essa categoria. A categoria profissional quando institucionalizada, isto é, quando prevista na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ela é vinculativa para a entidade patronal (cfr. Acs. deste Supremo, de 3/7/987 e 22/9/989, em Acs. Douts. 313/133 e 336/1548). E, no entanto, se o trabalhador exerce funções que se não enquadram exactamente nas funções mencionadas naquelas categorias institucionalizadas, deve ele ser integrado na categoria que, tendo em conta as tarefas nucleares de cada uma delas, mais se aproxima daquelas funções efectivamente exercidas (cfr. Ac. deste Tribunal, de 11/11/995 no recurso 4273). [...] Vejamos os descritivos de funções dos instrumentos de regulamentação colectiva, potencialmente, aplicáveis à relação laboral do Autor: No Anexo II do AE/TLP, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 39, de 22 de Outubro de 1990: Técnico de Projecto III: Nas especialidades a seguir indicadas, exerce as funções que lhe forem atribuídas: Rede de telecomunicações: Estuda, elabora e executa propostas de ampliação e ou alteração da rede de telecomunicações; pode, sempre que necessário, analisar projectos de instalação telefónica de assinantes; Desenho: Executa qualquer desenho, técnico, gráfico ou de construção civil. Técnico de Projecto II: Exerce as funções inerentes à categoria de Técnico de Projecto III, assegurando a execução das tarefas de maior complexidade e responsabilidade; orienta e coordena tecnicamente, sempre que necessário, um grupo de trabalhadores. Especialista/bacharel/licenciado: Participa, orienta e realiza estudos, pareceres, análises e projectos de natureza técnica ou científica, atendendo às suas implicações e à política global; participa na elaboração e ou é o responsável por planos de trabalho, propostas e programas de estudos, com definição das linhas de orientação e desenvolvimento, podendo coordenar e avaliar trabalhos efectuados por equipas especializadas; dirige e ou participa na definição e ou controlo da política e objectivos globais da empresa e na determinação das medidas para a sua aplicação. No que concerne ao Pessoal Técnico Superior, integrando a categoria de Técnico Superior Especialista, a Cláusula 20.ª deste instrumento de regulamentação colectiva dispunha, no seu n.º 4, que: O pessoal técnico superior agrupa os trabalhadores oriundos das carreiras executivas, licenciados, bacharéis e outros técnicos com habilitação adequada que respondem a diversos níveis pela realização de estudos de natureza técnica e ou científica respeitantes às diferentes actividades da empresa E o n.º 5 da mesma Cláusula, quanto ao Pessoal Executivo: O pessoal executivo agrupa os trabalhadores a quem cabe responder pela execução das tarefas necessárias à consecução dos fins a atingir pelos departamentos em que estão integrados. No Anexo I do AE/PT, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 3, de 22 de Janeiro 1995: Técnico projectista: Estuda e desenvolve trabalhos de maior complexidade técnica, designadamente na área de ampliação e ou alteração da rede de telecomunicações. Esboça ou desenha a partir de um plano dado, a totalidade ou parte de um conjunto, concebendo a sua estrutura e interligação. Colabora na elaboração de orçamentos e cadernos de encargos, Coordena, sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos de trabalho. Técnico superior especialista: É o trabalhador que desempenha funções de nível superior, para as quais tem habilitação profissional adequada, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontrem integradas, definindo-se estas funções por técnico consultor e técnico sénior. Colabora e realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica ou científica. No Anexo I do AE/PT, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 34, de 15 de Setembro de 1996: Técnico projectista: É o trabalhador que estuda e desenvolve trabalhos de maior complexidade técnica, designadamente na área de ampliação e ou alteração da rede de telecomunicações. Esboça ou desenha a partir de um plano dado, a totalidade ou parte de um conjunto, concebendo a sua estrutura e interligação; colabora na elaboração de orçamentos e cadernos de encargos; coordena sempre que necessário, outros profissionais e ou grupos de trabalho. Técnico superior especialista: É o trabalhador que desempenha funções de nível superior, para as quais tem habilitação profissional adequada, no âmbito dos objectivos dos serviços em que as mesmas se encontrem integradas, definindo-se estas funções por técnico superior, consultor e consultor sénior; colabora e realiza e ou coordena a elaboração de pareceres, estudos, análises e projectos de natureza técnica ou científica. No que diz respeito aos trabalhadores designados de especialistas, o Anexo III do AE/TLP, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 1988, referia as seguintes funções: Participa em programas de estudo e de trabalho a nível de região ou empresa e orienta programas parcelares, com definição da política do seu desenvolvimento e dos meios a serem adoptados. Supervisão recebida: recebe trabalhos com simples indicação dos objectivos finais. Recebe supervisão quanto a análise de soluções e eficiência geral. Responsabilidade por decisões. Supervisão exercida: orienta várias equipas de Técnicos ou uma equipa altamente especializada. É responsável pelo planeamento conjunto de vários sectores complementares. E o n.º 1 da Cláusula 15.ª do mesmo instrumento de regulamentação colectiva estabelecia que: As carreiras de pessoal especialista destinam-se a trabalhadores de carreira, a licenciados, a bacharéis e a outros técnicos com habilitação adequada que se ocupem da aplicação das ciências e tecnologia respeitantes aos diferentes campos de actividade exercidos na empresa, tais como: investigação, planeamento, programação, estudo, organização, coordenação, metodologia, formação e auditoria, com o fim de apoiar a administração e pessoal directivo e de chefia. Atentando nas funções constantes da alínea G) e do n.º 1 da matéria de facto, constata-se que elas se confinam ao estudo, elaboração e execução de propostas de ampliação da rede de telecomunicações (tarefas incluídas no descritivo de funções de Técnico de Projecto III (7), embora envolvendo maior complexidade e, sempre que necessário, a coordenação de um grupo de trabalhadores (funções incluídas no descritivo referente ao Técnico de Projecto II(8)), porquanto ao Autor competia analisar projectos que não eram por si elaborados, verificar se eram, em cada local, exequíveis, procurar um traçado que não tivesse elevados custos, informar o autor do projecto das dificuldades surgidas para que este o pudesse alterar. Por outro lado, de harmonia com a mesma alínea G) e os n.os 3, 12 e 24, as funções desempenhadas pelo Autor, até aceder à categoria de Técnico Superior Bacahrel (TSB) eram, essencialmente, de elaboração de orçamentos e estimativas de custos de projectos de condutas de subsolo (funções integradas, como as anteriormente referidas, no descritivo de Técnico Projectista (9). ). Tais funções, que, de modo algum, envolviam responsabilidade decisória, de planeamento, ou a autoria ou co-autoria de projectos de natureza técnica e científica – a aplicação das ciências e tecnologia, no domínio da investigação, planeamento, programação, estudo, organização, coordenação, metodologia, formação e auditoria – não cabem na definição de Especialista ou de Técnico Especialista fornecida pelos instrumentos de regulamentação colectiva. Como notou o acórdão impugnado, face ao que resulta dos pontos 16 e 17 da matéria de facto, as funções desempenhadas pelo Autor não têm um nível de exigência tão elevado quanto à primeira vista possa parecer, pois que, “tratando-se de funções técnicas que qualquer técnico de projecto pode executar com perfeição, o que terá certamente a ver com o facto de os traçados ou 90% deles já existirem em plantas constantes de arquivo, enquanto todos os valores, quer de custo de mão-de-obra, quer de materiais, são previamente carregados e actualizados no sistema informático por um departamento diferente daquele a que o Autor pertence, isso parece-nos significar que não requerem o elevado nível de tecnicidade ou cientificidade específica do quadro de pessoal técnico superior, tratando-se tão só de funções técnicas próprias do pessoal executivo que, nos termos do n.º 5 da citada Cl.ª 20.ª do AE, «agrupa os trabalhadores a quem cabe responder pela execução das tarefas necessárias à consecução dos fins a atingir pelos departamentos em que estão integrados»”. Não se inserindo, qualquer das funções desempenhadas pelo Autor, nas tarefas nucleares constantes do descritivo da categoria de Técnico Superior Especialista, nem delas se aproximando, não pode, à luz das precedentes considerações, ser-lhe atribuída essa categoria. Resta dizer que não há que convocar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos em que o fez o acórdão impugnado, posto que não releva a circunstância de outras decisões judiciais terem reclassificado naquela categoria outros trabalhadores que não eram engenheiros e desempenhavam funções de orçamentação de projectos de condutas de subsolo. Na verdade, como se observou no Acórdão deste Supremo de 4 de Fevereiro de 2004 (www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200402040011904), “a simples existência de decisões judiciais com interpretações diferentes das normas jurídicas não envolve, como é lógico, a violação desse princípio”, posto que “essa é situação natural, que a nossa ordem jurídica, incluindo a constitucional, aceita e com a qual convive, embora preveja mecanismos (v.g. o dos acórdãos de uniformização de jurisprudência) tendentes a minorar essas divergências”. De resto, como se reconhece no acórdão sob revista, aquelas decisões judiciais assentaram em factualidade diferente – da matéria facto em que se fundaram não constava qualquer facto como os que integram os n.os 16 e 17 da decisão da matéria de facto nesta acção. Ora, só poderia falar-se de violação do princípio da igualdade se o diferente enquadramento profissional resultasse de critérios de tratamento discriminatórios, arbitrários, sem qualquer fundamento material atendível, designadamente, em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social (n.º 2 do artigo 13.º da Constituição). Não é esse o caso, como é patente. De tudo o ficou exposto, decorre a procedência da pretensão formulada no presente recurso. III Em face do exposto, decide-se, concedendo a revista, absolver a Ré do pedido. Custas, nas instâncias e no Supremo, a cargo do Autor.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007.
Vasques Dinis (relator) Bravo Serra Mário Pereira
_________________________ (1) Ordenados por alíneas, os factos assentes na condensação, e em disposição numérica, os que correspondem às respostas aos artigos da base instrutória (2) Embora, não tenha sido cumprida tal determinação, a omissão foi suprida por requisição da cópia do acórdão ordenada já neste Supremo. (3) José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra, 1991, p. 309. |