Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019270 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | AMNISTIA FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA NATUREZA DA INFRACÇÃO PRESSUPOSTOS ERRO SOBRE ELEMENTOS DE DIREITO ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO NOVO JULGAMENTO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304280439833 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 152/92 | ||
| Data: | 10/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A amnistia da alínea j) do n. 1 da lei 23/91 não é aplicável aos crime de furto em que concorra o de introdução em casa alheia dado que a gravidade da conduta e a censura social que sobre ela recai não justifica a aplicação daquele beneficío. II - O crime de introdução em casa alheia que se consome pela simples introdução do agente na casa de terceiro de forma ilícita e não autorizada, tem a natureza de crime exaurido, isto é, de crime em que o resultado tipico se obtém logo pela realização inicial da conduta ilícita de modo que a continuação da mesma, mesmo que com propósitos diversos do original se não traduz na comissão de novas violações do respectivo tipo legal. III - Constitui erro de direito do acordão o facto de nele se considerar que os arquivos devem beneficiar da alteração especial da pena, ao abrigo do Decreto- -Lei 401/82, e não a ter aplicado, bem como ter aplicado uma pena superior ao limite máximo de punição previsto para aquele crime no Código Penal. IV - Logo, tal decisão de direito é nula, tendo por consequência a repetição do julgamento de direito. | ||