Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
70/23.3TRLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DENÚNCIA CALUNIOSA
MINISTÉRIO PÚBLICO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTOS
CONTESTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS PROVADOS
FACTOS PESSOAIS
ANULAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 09/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGAMENTO ANULADO
Sumário :
I – O momento decisório, não estando sujeito a uma descrição da factualidade inteiramente similar à adotada pelo Ministério Público na acusação por este deduzida, o que exige é que o retrato factual existente na decisão proferida pelo Tribunal se enquadre no palco histórico e material, no feixe da enunciação de factos relativos a determinado momento / circunstâncias / características, no ambiente dentro do qual se move a acusação, sem que haja modificação da efetiva e essencial narrativa constante desta, por forma a que respingue um retrato completamente diferente do que se afirma como acontecido.

II – Assim não configura a nulidade prevenida no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPPenal, a circunstância do Acórdão na apresentação dos factos provados, não seguir uma correspondência exata e precisa ao que consta da acusação, em termos de descrição e sua arrumação, desde que não exiba qualquer novidade, diferente essencialidade, diversa central narrativa e que não contenha um relato / exposição / explanação sem aderência ao todo constante da peça acusatória.

III - O dever de fundamentação exigido no 205º, nº 1 da CRP e densificado no nº 2 do artigo 374º do CPPenal não impõe ao juiz uma fundamentação exasperante, mas uma fundamentação suficiente, entendida como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão de modo que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença.

IV- Nesta sede, reclama-se a referência ao arsenal probatório tido em conta, associado a um exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar relevo a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor.

V – Assim sendo, em termos de fundamentação, não basta a mera lapidar afirmação (…) formou-se com base no teor de todos os documentos juntos aos autos por acusação e defesa, sem qualquer motivo para duvidar da correspondente autenticidade e que atestam tal factualidade (…), sem que por algum momento / modo se ensaie o elenco dos documentos, como e em que medida cada um conduziu a determinada e concreta factualidade.

VI – Fazer referência, apenas, à profissão da arguida e de que não tem antecedentes criminais, nada mais se apurando nem se tentando apurar, desenha retrato lacunar em matéria absolutamente essencial no passo da escolha e determinação da medida da pena, o que configura a nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº2, ambos do CPPenal.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 70/23.3TRLSB.L1.S1

Tribunal da Relação de Lisboa – 5ª Secção (criminal)

Recurso Penal

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I – Relatório

1. Nos presentes autos - Processo nº 70/23.3TRLSB.L1 – que correram termos no Tribunal da Relação de Lisboa – 5ª Secção (criminal) -, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 24 de março de 20261, onde se decidiu a condenar a arguida AA2, casada, filha de BB e de CC, nascida em D/M/1975, natural de ..., Profissão 1, portadora do Cartão de Cidadão nº CC 1, residente na Rua 1, ..., 0000-000 Funchal. pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, nº 1, do CPenal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 10 (dez) euros.

2. Inconformada com esta decisão, a arguida Recorrente veio intentar o presente recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões que se enunciam: (transcrição)

1. Tem o presente recurso como objecto as nulidades do Acórdão condenatório proferido nos autos no dia 26.03.2026., nos termos do artigo 379.º do CPP, tem como objecto os vícios de que o mesmo padece previstos no artigo 410.º n.º 2 e 3 do CPP, tem também como objecto toda a matéria de facto e de direito do acordão condenatório já id., nos termos do artigo 410.º n.º 1 e 412.º n.º 1, 2 e 3 do CPP e tem, ainda, como objecto a questão prévia da Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade, nos termos dos artigos 204.º e 280 n.º 1 alínea a) da CRP e artigos 60.º e ss da LTC, da norma prevista no artigo 432.º n.º 1 alínea a) do CPP por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da CRP, na vertente do direito ao recurso em matéria de facto e de direito, nos termos previstos no artigo 410.º n.º 1 do CPP e por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP,

2. Da Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade, nos termos dos artigos 204.º e 280 n.º 1 alínea a) da CRP e artigos 60.º e ss da LTC, da norma prevista no artigo 432.º n.º 1 alínea a) do CPP por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da CRP, na vertente do direito ao recurso em matéria de facto e de direito, nos termos previstos no artigo 410.º n.º 1 do CPP e por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP:

3. A aplicação nos presentes autos da norma constante do artigo 432.º n.º 1 alínea a) do CPP, na parte em que não admite recurso em matéria de facto da decisão proferida pela relação em primeira instância e ora recorrida, deve ser recusada por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 204.º e 280.º n.º 1 alínea a) da CRP por a mesma infringir a CRP, concretamente, por violar o princípio constitucional da igualdade e o direito fundamental da arguida à igualdade no que respeita à interposição de recurso em matéria penal da decisão proferida em 1.ªinstância tanto em matéria de direito como de facto, nos termos dos artigos 410.º n.º 1, 412.º n.º 3 do CPP e 13.º n.º 1 e 2 e 20.º n.º 1 da CRP uma vez que,

4. O critério da profissão de procurador da República para retirar à cidadã AA o direito, conferido aos demais utentes do Serviço Público de Justiça, de recorrer em matéria de facto da decisão condenatória da primeira instância para o tribunal superior, in casu o STJ, é uma diferenciação arbitrária, baseada numa categoria meramente subjectiva (profissão e categoria) e sem qualquer justificação razoável para a mesma pelo que viola o princípio e o direito fundamental à igualdade inscrito no artigo 13.º n.º 1 bem como viola o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º n.º 1 da CRP

pelo que,

5. Tem o STJ que recusar a aplicação do artigo 432.º n.º 1 al. a) do CPP, parte final, e que admitir o recurso da arguida no que respeita à impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no artigo 410.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 3 todos do CPP.

6. O Acordão de que se recorre é nulo, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea b) do CPP porque condenou a arguida por factos diversos dos descritos na acusação pois:

7. Do texto do acórdão recorrido, concretamente do ponto 1 e 3 da matéria de facto dada como provada, resulta que o Tribunal deu como provado que:

- a razão invocada pelo ofendido DD para não submeter o incidente de recusa do Inspector EE à deliberação do CSMP foi que o inquérito disciplinar se encontrava suspenso.

- Que a arguida à data em que apresentou a denúncia criminal contra DD – no dia 9.11.2022 – sabia que essa era a razão invocada para aquela não submissão.

8. Lidos os artigos da Acusação deduzida pelo Ministério Público resulta à evidência que tais factos não foram descritos na acusação pois, em nenhum artigo da Acusação Pública consta que o Dr. DD decidiu não submeter à apreciação do órgão competente CSMP o incidente de recusa do Inspector Dr. EE e que para essa não submissão invocou como razão o facto de o Inquérito Disciplinar estar suspenso.

Na verdade,

9. A decisão de não submissão do incidente de recusa ao órgão colegial competente – CSMP- nunca foi tomada – nem fundamentada - expressamente por escrito no Inquérito Disciplinar pelo Dr. DD;

10. A decisão expressa, que ficou registada por escrito no Inquérito Disciplinar, e que foi tomada pelo Dr. DD no dia 27.01.2021, e que consta transcrita no artigo 5.º alínea d) da Acusação Pública, foi a de decidir, ele mesmo - como se tivesse poder/competência legal para isso – não conhecer do incidente de recusa.

11. Ao ter dado estes (supra ponto 7) factos como provados e supra referidos e sublinhados a bold supra o Tribunal, através do Acordão proferido no dia 24.02.2026, condenou a arguida por factos diversos dos descritos na acusação e que consubstanciam uma alteração substancial dos factos tais como descritos na Acusação sendo certo que, e só por dever de patrocínio, caso fosse considerada uma alteração não substancial sempre o Tribunal teria actuado fora das condições previstas no artigo 358.º do CPP pois, não comunicou a alteração à arguida.

12. O Tribunal a páginas 2 do Acordão recorrido justifica o facto de não ter enumerado como provados e não provados os factos da acusação e da contestação. Ora, ao ler-se ambas as peças processuais e os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal, no qual assentou a condenação da arguida, fica seriamente posta em causa a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artigo 32.º n.º 5 da CRP, pela qual se impõe que o órgão que acusa não julga e o órgão que julga não deduz a acusação pois, o que resulta aparente é que o Tribunal, através dos factos que descreveu e deu como provados, criou uma factualidade mais próxima de um libelo acusatório novo do que aquele que foi introduzido nos autos pelo Ministério Público.

13. O Acordão de que se recorre é nulo, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do CPP porque o Acordão recorrido não efectuou a exposição quanto aos motivos de facto, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nos termos impostos pelo artigo 374.º n.º 2 do CPP pois,

14. Relativamente à exigência de realização pelo tribunal exame crítico das provas quanto aos factos dados como provados de 1 a 3 e de 6 a 9: a mesma é pura e simplesmente inexistente pois,

15. Diz o tribunal que a decisão dos factos provados de 1 a 3 e 6 a 9 “formou-se com base no teor de todos os documentos juntos aos autos por acusação e defesa, sem qualquer motivo para duvidar da correspondente autenticidade e que atestam tal factualidade, puramente objectiva.”

16. Ora, tal fundamentação para dar como provados os factos de 1 a 3 e 6 a 9 viola manifestamente a letra e espírito da lei que exigem, ambos, que o julgador manifeste expressamente o raciocínio que o levou a dar como provados certos factos com indicação das provas. Não podia, pois, o tribunal deixar de indicar quais os concretos documentos, e a que páginas dos autos os mesmos se encontram, que serviram para formar a sua convicção quanto aos factos que deu como provados.

17. Também é nulo o acórdão recorrido, pelos mesmos motivos, quanto aos factos dados como provados em 4. E 5. Porque limitou-se o tribunal a dá-los como provados porque deu como provados os factos de 1 a 3 e de 6 a 9.

18. O Acordão de que se recorre é nulo, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, e viola o direito da arguida a um processo justo e equitativo, nos termos previstos no artigo 6.º da CEDH, porque o Acordão recorrido não apreciou as questões suscitadas pela arguida na Defesa que apresentou pois:

19. O Tribunal não apreciou as seguintes questões suscitadas pela arguida em sede de Defesa na Contestação que apresentou: A questão sobre o direito fundamental de defesa do arguido- e da ora arguida - em procedimento disciplinar conceder-lhe a garantia de imparcialidade do órgão administrativo que preside à instrução através da actuação dos institutos legais dos impedimentos, recusas e suspeições (artigo 6. Da Contestação); A questão sobre o incidente de recusa ter que ser decidido nos prazos previstos na lei e pelo órgão competente para a sua apreciação e decisão, in casu o CSMP (artigo 10 da Contestação); A questão sobre quais as funções dos Membros Conselheiros do CSMP quando nomeados como Relatores (artigo 11.º da Contestação); A questão que os Membros Conselheiros do CSMP Relatores não têm competências legais para apreciar e decidir as questões sobre as quais têm a função de elaborar proposta de deliberação a submeter ao órgão colegial reunido em sessão para o efeito (artigo 12. Da Contestação); A questão de que o Relator DD decidiu, por decisão proferida no dia 27.12.2021, não conhecer o incidente de recusa apresentado pela arguida no ID 12101/21 em vez de o levar a apreciação e decisão do CSMP (artigo 12 a 16 da Contestação); A questão de que a decisão proferida pelo Relator DD no dia 27.12.2021 consubstancia um acto administrativo inexistente (artigos 17,20, e quesito formulado no Requerimento de prova pericial fls 29 e 30 da Contestação); A questão sobre a total irrelevância da deliberação de suspensão do inquérito disciplinar 12101/21 para a tramitação, utilidade e apreciação e decisão do incidente de recusa do instrutor do id. inquérito disciplinar pelo órgão competente, o CSMP (artigos 32., 33. Da Contestação); A questão sobre a ilegalidade da suspensão do inquérito disciplinar deliberada pelo CSMP sob proposta do instrutor recusado (artigos 34 a 41 da Contestação); A questão suscitada que a arguida apresentou denúncia criminal contra DD alegando dois factos objectivos e verdadeiros e que não existem, no Estado de Direito Português, cidadãos acima da lei e insuceptíveis de ser denunciados e processo crime (artigos 41 a 46 da Contestação); A questão sobre a causa de exclusão da ilicitude do crime imputado à arguida consistente no facto de a arguida ao ter apresentado denúncia criminal contra o Dr. DD o ter feito no estrito exercício do seu direito fundamental de acesso ao Direito, à Justiça e aos Tribunais, nos termos dos artigos 20.º n.º 1 e 219.º da CRP (artigos 47 a 50 e 82); A questão suscitada que o Instrutor recusado no ID 12101/21 utilizou o incidente de recusa deduzido pela ora arguida no ID 12101/21 (do qual não teve formalmente conhecimento, e que não foi apreciado e decidido pelo órgão competente – CSMP) para fundamentar o seu pedido de escusa no Inquérito Disciplinar 27445/21 que lhe foi concedido pelo CSMP sob proposta do Relator nomeado nesses autos que, ao contrário do Dr. DD, não proferiu decisão à margem do órgão competente (artigos 57 a 81 da Contestação); A questão suscitada pela arguida (artigos 57 a 81) relativamente à circunstância de o Instrutor recusado no incidente suscitado no ID 12101/21 ter, com base no teor desse incidente ali apresentado, pedido ele próprio escusa no Inquérito Disciplinar 27745/21 o qual foi apresentado pelo Relator nomeado ao CSMP para apreciação e decisão cujo resultado foi o seu deferimento e, em consequência, a questão suscitada que, se o pedido de suspeição do Dr. EE no ID 27745/21 foi feito, e deferido pelo CSMP, com base no incidente de recusa da arguida feito no ID 12101/21 então, tinha o incidente de recusa suscitado no ID 12101/21 também sido deferido caso o Relator Dr. DD o tivesse, como era sua função, apresentado à apreciação e decisão do CSMP; a questão suscitada pela arguida na Contestação sobre a ininteligibilidade da acusação pública (artigos 51 a 56 da Contestação) e, finalmente, a questão suscitada pela arguida sobre a acusação ser manifestamente infundada por o Ministério Público (artigo 82.º da Contestação) por os factos descritos na acusação não constituírem crime.

20. O Tribunal, ao ignorar as questões suscitadas/apresentadas pela arguida para rebater a acusação pública e afirmar a sua inocência, violou o direito da arguida a um processo justo e equitativo tal como consagrado no artigo 6.º da CEDH e no artigo 20.º n.º 4 da CRP.

21. O Acordão de que se recorre é nulo, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea a) do CPP porque o seu dispositivo não contem a decisão condenatória, nos termos impostos pelo artigo 374.º n.º 3, alínea b) do CPP do CPP e 32.º n.º 5 da CRP pois,

22. O juízo jurisdicional de acolhimento, ou não, da pretensão punitiva por referência à concreta acusação nos autos pelo Ministério Público é fundamental para o tribunal cumprir com a imposição legal de proferir decisão condenatória por referência ao papel e função que lhe cabe desempenhar num ordenamento jurídico em que é vigora a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artigo 32.º n.º 5 da CRP.

23. Assim, o não ter julgado a acusação procedente por provada, ou parcialmente procedente por parcialmente provada o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 374.º n.º 3 alínea b) do CPP conjugado com o artigo 32.º n.º 5 da CRP pelo que, está o referido acórdão ferido de nulidade.

24. O Acordão de que ora se recorre padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, nos termos dispostos no artigo 410.º n.º 2, alínea a) do CPP, pois:

25. Resulta do texto da decisão que, o Tribunal condenou a arguida pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365.º n.º 1 do Código Penal e que o fez com base em factos dados como provados que são vagos e imprecisos pois:

26. O Tribunal não descreveu o onde da conduta da arguida pois, o incidente de recusa foi apresentado num concreto (Onde) inquérito disciplinar: o Inquérito Disciplinar 12101/21 que o tribunal não descreveu e identificou – cfr. ponto 1 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido.

27. O tribunal não descreveu, ainda, o onde, quando não descreve, identificando-o, o processo crime originado na denúncia apresentada pela arguida no dia 09.11.2022 contra o denunciado Dr. DD: ou seja, não identificou o tribunal o processo crime 65/22.4YGLSB – cfr. ponto 2 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido.

28. Não descreveu o tribunal os concretos fundamentos do despacho de arquivamento proferido no processo de inquérito crime 65/22.4YGLSB - – cfr. ponto 2 da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido.

29. Por fim, o Tribunal não descreveu que no Inquérito Disciplinar n.º 12101/21 foi proferida Deliberação pelo CSMP, na Sessão que ocorreu no dia 08.09.2021 – a determinar a suspensão do inquérito disciplinar 12101/21 nem descreveu a duração e motivo para a deliberada suspensão.

30. O Acordão de que ora se recorre padece, ainda, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, nos termos dispostos no artigo 410.º n.º 2, alínea a) do CPP, nos seguintes termos:

31. Resulta do texto da decisão que, o Tribunal condenou a arguida na pena de setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, o que perfaz o valor total de €750,00 euros.

32. Sucede que - resulta também do texto do Acordão recorrido - quanto à situação pessoal, familiar, económica e social da arguida o Tribunal limitou-se a dar como provado a profissão da arguida, conforme resulta da matéria de facto dada como provada no ponto 8. “A arguida é Profissão 1;”

33. Ou seja, em violação do disposto no artigo 340.º do CPP o Tribunal da Relação de Lisboa não ordenou a realização de diligências necessárias ao apuramento das condições pessoais, familiares, económicas e sociais da arguida com vista à determinação da correcta, justa, proporcional e adequada taxa diária do montante da pena de multa aplicada.

34. E esse apuramento prévio é necessário pois, o Tribunal tem que atender ao mesmo na determinação concreta da pena que decide aplicar, nos termos do artigo 71.º n.º 1, 2 alínea d) do CP pelo que, impunha-se que o Tribunal tivesse ordenado a elaboração de relatório social nos termos previstos no artigo 370.º n.º 1 do CPP.

35. Existe, pois, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto à concreta questão do apuramento da situação económica e pessoal da arguida, visando a fixação do quantitativo diário da pena de multa tendo o STJ que anular o Acordão recorrido e determinar o reenvio do processo para novo julgamento.

36. Sucede que, entretanto, no dia D de M de 2026, foi publicado no DR que por despacho do CSMP a arguida cessou funções por efeitos de aposentação por incapacidade - o que constitui um facto público e notório e pode ser comprovado mediante a consulta do seguinte link https://www.nome1.pdf

37. Assim sendo, o Tribunal da Relação de Lisboa, sob pena de nulidade insanável – cfr. art.º 119.º alínea e) já não pode proceder a novo julgamento da arguida, por já não ser o competente, pelo que o processo tem que ser remetido ao tribunal competente.

38. O Acordão de que ora se recorre padece, também, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, nos termos dispostos no artigo 410.º n.º 2, alínea a) do CPP, nos seguintes termos:

39. Resulta do texto da decisão que, o Tribunal condenou a arguida na pena de setenta e cinco dias de multa, à razão diária de 10 euros com fundamento em que “A ilicitude da conduta é relativamente baixa (…) mas não deixa de atingir gravidade a considerar, pois (…) revelando falta de ponderação nas consequências que semelhante acto necessariamente acarretaria, designadamente para o visado e ao colocar em causa a sua consideração.”

40. Do texto da decisão recorrida quando à matéria de facto dada como provada não consta dado como provado o alegado no artigo 22.º acusação pública, ou seja, que a arguida com a sua conduta pôs em causa a integridade e idoneidade profissional do denunciado DD.

41. Existe, pois, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto à concreta questão do apuramento do elemento subjectivo do tipo de crime imputado à arguida visando a apreciação da existência da responsabilidade penal da arguida e a medida da pena a aplicar.

42. O Acordão de que ora se recorre padece, finalmente, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado, nos termos dispostos no artigo 410.º n.º 2, alínea a) do CPP, nos seguintes termos:

43. Resulta do texto da decisão que, o Tribunal condenou a arguida pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365.º n.º 1 do Código Penal dizendo que “os factos provados integram a previsão normativa” leia-se a previsão normativa constante do artigo 365.º n.º 1 do Código Penal.

44. Diz o tribunal que “o único elemento típico objectivo em discussão prende-se com a falsidade da imputação”. E logo a seguir conclui o tribunal que a arguida não se limitou a relatar factos verdadeiros, designadamente, que o incidente de recusa ficou retido por mais de um ano, por falta de conhecimento do mesmo pelo órgão competente, mas que “vai muito além quando trata de referir as intenções daquela retenção”. “É esse facto (que o é, ainda que subjectivo) que encerra a insídia da denúncia (…)”.

45. Sucede que, na matéria dada como provada o tribunal não deu como provado que a arguida - na denúncia que apresentou no dia 13.11.2022 – se refere às intenções do denunciado DD quanto à retenção do incidente de recusa.

46. A ofendida, aqui arguida, na denúncia que apresentou no dia 09.11.2022, nunca se referiu ao elemento subjectivo da conduta do denunciado, mas sim e apenas aos factos objectivos que resultaram da mesma.

47. Existe, pois, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quanto à concreta questão do apuramento do tipo objectivo do tipo de crime imputado à arguida no que respeita ao apuramento dos factos descritos na denúncia criminal, e ao apuramento da sua falsidade, visando a apreciação da existência da responsabilidade penal da arguida.

48. O acórdão recorrido padece do vício previsto no artigo 410.º nº 2, alínea b) do CPP por contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão porque:

49. Nos factos dados como provados no acórdão recorrido consta:

“1. Em 9.11.2022, a arguida apresentou denúncia (…) contra (..) Dr. DD (…) por o mesmo, na qualidade de relator de inquérito disciplinar e na sequência de incidente de recusa, por aquela deduzido em 13.09.2021 relativamente ao respectivo instrutor ter (…) decidido não submeter aquele incidente a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, retendo-o durante mais de um ano”

“6. O Dr. DD não submeteu, durante mais de um ano, o incidente à apreciação e decisão do CSMP;”

50. Mas depois, o tribunal dá como provado que no ponto 4. Que a arguida “Agiu com a consciência da falsidade da imputação (…)”

51. O facto dado como provado no ponto 4 está, assim, em manifesta contradição com os factos dados como provados no ponto 6.

52. Erro de Julgamento de Facto: Dos factos que foram indevidamente dados e não dados como provados pelo Tribunal – artigos 410.º n.º 1 e 412.º 1 n.º 3 alíneas a) e b) do CPP:

53. O tribunal julgou incorrectamente (artigo 412.º n.º 3 al. a) do CPP) quando não deu por integralmente provado o teor da queixa/denúncia criminal apresentada pela arguida no dia 09.11.2022 contra o denunciado Dr. DD e que essa queixa/denúncia criminal deu origem ao processo crime 65/22.4YGLSB.

54. A concreta prova que impõe essa prova é a denúncia da arguida que se encontra a fls 2 e ss do Inquérito Crime 65/22.4YGLSB cuja certidão se encontra nos presentes autos (artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP).

55. O Tribunal julgou incorrectamente (art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando não deu como provado que o incidente de recusa referido na denúncia apresentada pela arguida no dia 09.11.2022 foi suscitado no Inquérito Disciplinar 12101/21.

56. A concreta prova que impõe essa prova é a denúncia da arguida que se encontra a fls 2 e ss do Inquérito Crime 65/22.4YGLSB cuja certidão se encontra nos presentes autos (artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP).

57. O Tribunal julgou incorrectamente (artigo 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando não deu por provado o teor da decisão proferida pelo aqui ofendido Dr. DD no Inquérito Disciplinar n.º 12101/21 no dia 27.12.2021.

58. A concreta prova que impõe que se dê esse teor como integralmente provado consta de fls 214 da certidão do Processo Disciplinar 9251/23 – que inclui o ID 12101/21 – que se encontra anexo aos presentes autos (art.º 413.º n.º 3 alínea b) do CPP).

59. O Tribunal julgou incorrectamente (artigo 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando não deu como provados os factos deduzidos nos artigos 5.º alíneas a), b) e c) da acusação pública e que também são alegados e admitidos expressamente na Contestação.

60. A concreta prova que impõe que se dê esse teor como integralmente provado consta de fls 202 e ss, 205 e ss e 210 e ss da certidão do Processo Disciplinar 9251/23 – que inclui o ID 12101/21 – que se encontra anexo aos presentes autos (art.º 413.º n.º 3 alínea b) do CPP).

61. O Tribunal julgou incorrectamente (art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando deu como provado (facto alegado no art.º 2.º da acusação) que “Em 1. Em 9.11.2022, a arguida apresentou denúncia ao Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça contra o Sr. Procurador-regional ..., Dr. DD (…)”

62. A concreta prova que impõe que não se dê esse facto como provado é a denúncia da arguida que se encontra a fls 2 e ss do Inquérito Crime 65/22.4YGLSB cuja certidão se encontra nos presentes autos (artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP) e da qual resulta que a arguida apresentou denúncia contra o Dr. DD, Profissão 2, como Conselheiro do CSMP e não contra o Profissão 3 ..., Dr. DD.

63. O Tribunal julgou incorrectamente (art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando não deu como provado qual o concreto inquérito disciplinar no qual o Dr. DD foi nomeado como Relator e que é o ID 12101/21.

64. A concreta prova que impõe que se dê esse teor como integralmente provado consta de fls 210 e ss da certidão do Processo Disciplinar 9251/23 – que inclui o ID 12101/21 – que se encontra anexo aos presentes autos (art.º 413.º n.º 3 alínea b) do CPP).

65. O Tribunal julgou incorrectamente (art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando deu como provado que (ponto 1 dos factos dados como provados no ac. recorrido) a arguida apresentou denúncia” contra DD “imputando-lhe a prática de um crime de denegação de justiça, de prevaricação e de abuso de poder (…)”

66. A concreta prova que impõe que não se dê esse facto como não provado é a denúncia da arguida que se encontra a fls 2 e ss do Inquérito Crime

65/22.4YGLSB cuja certidão se encontra nos presentes autos (artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP) e da qual resulta que a arguida na denúncia que efectuou – e cujo teor dá aqui por integralmente reproduzido – não imputou qualquer prática de crime ao denunciado: a arguida enquadrou juridicamente, como tem que ser feito numa denúncia criminal, a conduta em abstracto do denunciado nos termos dos artigos 246.º n.º 3 e 243.º n.º 1 al. a) e b) do CPP pois, para se mencionar na queixa/denúncia “os factos que constituem crime” tem que, logicamente, primeiro identificar-se um crime em abstracto e de seguida mencionar os factos de que tenha conhecimento.

67. O Tribunal julgou incorrectamente (art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando deu como provado (ponto 4 dos Factos dados como provados) que “Agiu com a consciência da falsidade da imputação e com o intuito de sujeitar o Dr. DD a procedimento criminal, o que quis e conseguiu”

68. A concreta prova que impõe que não se dê esse facto como não provado é a denúncia da arguida que se encontra a fls 2 e ss do Inquérito Crime 65/22.4YGLSB cuja certidão se encontra nos presentes autos (artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP) e da qual resulta que a arguida apresentou queixa por dois factos de que tinha conhecimento e que são ambos objectivos e verdadeiros, pois resultam provados da denúncia e do teor da decisão proferida pelo Dr. DD no dia 27.12.2021 que se encontra a fls 214 da certidão do PD 9252/23 (no qual está inserido o ID 12101/21) junta em anexo aos presentes autos. Resulta ainda provado de fls 256 deste processo disciplinar que, desde que foi nomeado até ser substituído pela Instrutora Dra FF, o Dr. EE manteve-se o Instrutor nomeado e em exercício de funções no ID 12101/21.

69. O Tribunal julgou incorrectamente (art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando deu como provado (ponto 3 dos factos dados como provados no acórdão de que ora se recorre) que a arguida, à data em que apresentou a denúncia no dia 9.11.2022 contra DD, sabia que o inquérito disciplinar se encontrava suspenso desde 8.9.2021.

70. A concreta prova (artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP) que impõe que se dê esse facto como não provado é a Deliberação do CSMP de 07.09.2022 do CSMP – constante a fls 245 da certidão do PD 9252/23 anexa aos presentes autos – que declarou cessada a suspensão do inquérito disciplinar por isso é evidente que no dia em que apresentou a denúncia contra o Dr. DD , no dia 9.11.2022, a arguida não podia saber que o inquérito disciplinar se encontrava suspenso (desde 8.09.2021) porque não estava.

71. O Tribunal julgou incorrectamente (art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando não deu como provado que desde que foi, no dia 16.07.2021, nomeado instrutor do ID 12101/21 o Dr. EE manteve-se com essa qualidade nesse inquérito disciplinar até ao dia 31.08.2022.

72. A concreta prova que impõe que se dê esse teor como integralmente provado consta de fls 133 e fls 252 da certidão do Processo Disciplinar 9251/23 – que inclui o ID 12101/21 – que se encontra anexo aos presentes autos (art.º 413.º n.º 3 alínea b) do CPP).

73. O Tribunal julgou incorrectamente (art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando não deu como provado que no Processo Disciplinar 15329/20 a arguida deduziu incidente de recusa relativamente à Instrutora nomeada nesse processo com base no qual a Instrutora recusada pediu ao CSMP que a escusasse de intervir no mesmo, e também no ID 12101/21não tendo o incidente de recusa previamente suscitado pela arguida sido apreciado e decidido pelo CSMP.

74. A concreta prova que impõe que se dê esse facto como provado é o despacho de arquivamento do Inquérito Crime 65/22.4YGLSB cuja certidão se encontra nos presentes autos (artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP) e da qual resulta esse facto designadamente dos pontos 2.1 alíneas d) e) do despacho de arquivamento.

75. O Tribunal julgou incorrectamente (art.º 412.º n.º 3 alínea a) do CPP) quando não deu como provado que no Processo Disciplinar 12101/21 a arguida deduziu incidente de recusa relativamente ao Instrutor nomeado com base no qual o Instrutor recusado, Dr. EE, pediu ao CSMP que o escusasse de intervir no Inquérito Disciplinar 27745/21 não tendo o incidente de recusa previamente suscitado pela arguida sido apreciado e decidido pelo CSMP.

76. A concreta prova que impõe que se dê esse facto como provado é a deliberação do CSMP Secção Disciplinar, datada de 26.01.2022, cujo Relator foi o Conselheiro Dr. GG, proferida no ID 27745/21, cuja certidão se encontra nos presentes autos (artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP) e foi junta pela arguida na sua Contestação como Documento n.º 3.

77. O Acordão de que ora se recorre incorre no vício de erro de julgamento de Direito porque violou os artigos 31.º n.º 1 e 2 alínea b) e 113.º e 365.º n.º 1, do Código Penal, 242.º n.º 1 do CPP e 13.º, 20.º n.º 1 e 219.º da CRP quando não julgou a acusação improcedente por a arguida ter apresentado a denúncia, datada de 09.11.2022, contra DD que deu origem ao Inquérito Crime 65/22.4YGLSB, no estrito exercício do direito fundamental de acesso ao Direito, aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, na vertente do exercício do direito de apresentar queixa/denúncia criminal e, em consequência, não se mostram preenchido os elementos objectivos do tipo legal de crime de denúncia caluniosa cuja prática foi imputada à arguida p. e p. pelo artigo 365.º n.º 1 do Código Penal e pelo qual a arguida foi condenada pois:

78. Os factos objectivamente participados pela queixosa/denunciante, aqui arguida, na denúncia apresentada no dia 09.11.2022, efectivamente aconteceram.

79. A arguida agiu no estrito exercício do seu direito fundamental de acesso ao Direito, aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva na vertente do exercício do direito à apresentação de queixa/denúncia criminal que não pode ser restringido pelos cargos profissionais que o denunciado exerça sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade pois:

80. A arguida efectuou denúncia crime contra o Dr. DD alegando dois factos objectivos e verdadeiros sendo tudo o mais que é dito na denúncia respeitante ao enquadramento jurídico, “em abstracto”, desses dois factos: i) – que pela arguida foi apresentado requerimento/incidente de recusa do Instrutor Dr. EE no Inquérito Disciplinar n.º 12101/21 e que, ii) - que o Dr. DD reteve e não submeteu, durante mais de um ano, o incidente suscitado por AA no Inqto Disciplinar 12101/21 à apreciação e decisão do órgão competente CSMP Secção Disciplinar.

81. Sublinhe-se, também, que a aqui arguida nunca foi chamada aos autos de inquérito 65/22.4YGLSB em que tinha a qualidade de ofendida contra o denunciado DD fosse para confirmar a sua denúncia/queixa fosse para ser inquirida sobre o teor da mesma ou seja, nunca foi inquirida na qualidade de ofendida/ testemunha sobre os factos que denunciou.

82. O denunciado e membro do CSMP Dr. DD não beneficia de acrescida dignidade social, face aos demais cidadãos, que o isente de poder ser criminalmente denunciado, como qualquer outro cidadão (artigo 13.º n.º 1 da CRP).

83. A ora arguida, de acordo com a Lei Fundamental Portuguesa, apresentou ao órgão competente para a investigação criminal a denúncia criminal contra o Lic. DD, no dia 9.11.2022, exclusivamente motivada pelo exercício fundamental do direito de acesso aos Direito, à Justiça e aos Tribunais (artigo 20.º n.º 1 e 219.º n.º 1 da CRP) de forma correcta, necessária e adequada a esse exercício: alegando factos verdadeiros e fazendo o seu, em abstracto, sublinha-se, enquadramento jurídico.

84. “Note-se que esta consciência da falsidade da imputação tem de reportar-se, única e exclusivamente, aos factos que concretamente são objecto de denúncia.

85. Não é relevante, nem pode ser considerada, a eventual qualificação ou subsunção jurídica que a denunciante faz para se lhe imputar a falsidade da imputação.

86. Por conseguinte, se os factos que a ali denunciante imputa à denunciada são verdadeiros, falece tal elemento objectivo do tipo, porquanto não há falsidade da imputação e, muito menos, consciência dessa mesma falsidade. E não se tendo por verificado tal elemento objectivo do tipo, não se verificou o crime. (…)” – Cfr. páginas 16 do despacho de arquivamento proferido, no dia 31 de março de 2023, pelo Ministério Público do Tribunal da Relação de Lisboa, no Inquérito 86/23.0TRLSB, o qual foi instaurado para investigação da eventual prática de um crime de denúncia caluniosa na sequência da apresentação de queixa/denúncia criminal.

87. “(…) I – Apresentada uma queixa crime, na qual se imputam factos ou juízos desonrosos a outra pessoa, deverá a mesma ser analisada de forma a perceber se (i)ela apenas denuncia factos susceptíveis de configurar um crime, (ii) se os apresenta de forma dolosa com a consciência da sua falsidade, ou se, além da denúncia, (iii) emite juízos de valor vexatórios sobre o denunciado. II – No primeiro caso, temos o puro exercício de um direito, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, da CRP e, por isso, apesar da imputação da prática de factos que possam constituir crime, não há impedimento ou restrição ao exercício do direito pois que deve assegurarse ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos. III- No segundo caso – em que a denúncia é feita de forma dolosa com a consciência da sua falsidade -, estamos perante a prática de crime de Denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigoº, do Cód. Penal. Este é o mecanismo através do qual a Lei assegura o respeito pelos direitos dos visados em denúncias infundadas, feitas com consciência da falsidade e com a intenção clara de instauração de procedimento. IV- No terceiro caso – em que a denúncia não se limita à narração dos factos e, numa linguagem ofensiva, emite juízos de valor vexatórios sobre o denunciado –a situação pode constituir um crime de Difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1, do Cód. Penal, na medida em que o denunciante se serve da queixa para atingir, especificamente, a honra e consideração do denunciado.” – Cfr. acórdão da Relação do Porto, datado de 12 de março de 2024, Processo n.º 12/12.1TAADE.A. P1.

88. O Acordão recorrido padece de erro de julgamento de Direito porque violou o direito fundamental da arguida à liberdade de expressão consagrado no artigo 37.º n.º 1 e 2 da CRP e 10.º n.º 1 da CEDH pois:

89. Não existe pleno direito de acesso à justiça (artigo 20.º n.º 1 da CRP), na vertente do exercício do direito de denúncia/queixa criminal, sem que ao seu titular se conceda a faculdade de expor a mesma expressando-se de forma livre e completa (artigo 37.º n.º 1 e 2 da CRP e 10.º n.º 1 da CEDH), designadamente quanto aos factos que preenchem os elementos objectivos e subjectivos dos crimes denunciados e quanto aos prejuízos que enquanto vítima/ofendido sofreu como consequência da conduta denunciada (artigo 32 n.º 7 da CRP).

90. O Acordão recorrido incorreu erro de julgamento de Direito por violação do disposto nos artigos 32.º n.º 1, 2, 10 , 266.º n.º 1 e 2 e 269.º n.º 3 da CRP, 9.º,

36.º, 69.º a 76.º, 114.º n.º 5, 161.º n.º 1 alínea h), do CPA, nos artigos 208.º n.º 1, 3 4 e 209.º da LGTFP, ex vi artigo 212.º do EMP e artigos 20.º n.º 1, 34.º n.º 5, 248.º n.º 2 e 3, 256., 257.º n.º 3, 258.º, º, 270.º n.º 1 do EMP, 39.º e ss do CPP por força do disposto no art.º 252.º do EMP, e, ainda, por violação do disposto nos artigos 207.º n.º 1, 209.º n.º 2, 210.º n.º 3 e 211.º do Estatuto do Ministério Público:

91. O tribunal considerou que a arguida praticou o crime de denúncia caluniosa porque, diz o tribunal, à data em que apresentou a denúncia a arguida sabia qual o desígnio do denunciado ao fazer a retenção do incidente de recusa pelo Relator e que o mesmo se fundava no facto de o processo de inquérito disciplinar estar suspenso por deliberação do CSMP sob proposta do inspector recusado.

92. Sucede que, por um lado a arguida nunca imputou qualquer intenção ao denunciado, aqui ofendido e,

93. Por outro, o tribunal dá como justificada toda a actuação do denunciado, aqui ofendido, DD com base em asserções e conclusões todas elas ilegais à luz do Direito Administrativo pois:

94. Os institutos legais, dos impedimentos, recusas e suspeições são mecanismos ao dispor do administrado em geral e do trabalhador, visado em procedimento disciplinar, em particular, para efectivação do princípio da imparcialidade (cfr. artigo 266.º n.º 2 da CRP e art.º 9.º do CPA) sem o qual não se respeita o direito fundamental de defesa do arguido (em procedimento disciplinar) – artigos 32.º n.º 1 e 10 e 269.º n.º 3 da CRP - e que encontram a sua consagração na lei ordinária nos artigos 69.º a 76.º do CPA e no artigo 209.º da LGTFP, artigo 283.º e 256.º do EMP e artigos 39.º e ss do CPP.

95. O incidente de recusa do Instrutor do ID 12101/21, Dr. EE, tinha, pois, que ter sido decidido nos prazos previstos na lei (artigos 209.º n.º 2 da LGTFP ex vi 212.º do EMP ou artigo 45.º n.º 5 do CPP) pelo órgão competente, que é exclusivamente o órgão colegial CSMP, nos termos do artigo 20.º n.º 1 e 34.º n.º 1 e 5 do EMP e 36.º do CPA.

96. Não tendo o Relator - nomeado pelo Profissão 4 para relatar a proposta de deliberação ao CSMP - qualquer competência legal para decidir, ou decidir não decidir, o incidente de recusa, ao não cumprir com as suas funções de Relator – e decidir não decidir o incidente de recusa - o Relator praticou um acto contra legem/contra Direito.

97. A suspensão do processo de inquérito disciplinar (ainda que fosse legal, que não é, artigos 209.º n.º 2 e 211.º e 210.º n.º 3 do EMP) não obstava – nem obsta – ao conhecimento pelo órgão competente – o CSMP – do incidente de recusa do instrutor nomeado para o ID 12101/21.

98. Aliás, se assim não fosse o órgão Profissão 5 não teria designado Relator do CSMP na sequência do Incidente de Recusa apresentado pela ora arguida no dia 13.09.2021 já depois de o CSMP ter deliberado a suspensão do inquérito disciplinar.

99. Basta compulsar os autos disciplinares a fls 210 para se constar que o órgão Profissão 6 (através do seu substituto legal, o órgão vicário Profissão 4, à data o Dr. HH) na sequência do incidente de recusa do Inspector Dr. EE apresentado pela arguida no dia 13.09.2021, e sabedor e consciente de que constava dos autos a Deliberação da Secção Disciplinar de 08.09.2021 a declarar a suspensão do inquérito disciplinar, por acórdão cujo Relator foi o Dr. DD, determinou por despacho de 20 de Setembro de 2021, a apresentação do mesmo ao “Exmo Senhor Relator designado” ou seja ao Dr. DD para elaboração de proposta de decisão a apresentar em sessão do órgão competente ou seja: o CSMP Secção Disciplinar.

100. Ao contrário do que refere o tribunal o CSMP não tinha que alterar a sua prévia decisão de suspensão do inquérito disciplinar para poder conhecer do incidente de recusa do inspector instrutor.

101. Não existe qualquer fundamento legal em que o Tribunal possa estribar tal raciocínio conclusivo.

102. O que podia acontecer – e devia ter acontecido - era que o CSMP ao conhecer do incidente de recusa do Instrutor tinha que ponderar se os actos praticados pelo mesmo eram válidos designadamente a sua proposta de suspensão do ID 12101/21 e, caso concluísse pela negativa, revogar eventualmente a Deliberação do CSMP de 8.09.2022, tudo ao abrigo do disposto no artigo 43.º n.º 5 do CPP, mas

103. esta valoração e eventual anulação dos actos do Instrutor, bem como revogação da deliberação, era, e é, da competência do CSMP, ao apreciar o incidente de recusa, e nunca do Relator que actuou, também, contra direito, quando apreciou no ponto 6 da sua Decisão de 27.12.2021 da razão, ou não, de manter os actos já praticados pelo Inspector Instrutor recusado.

104. O Tribunal errou na aplicação do Direito ao julgar que se o inquérito crime que desencadeou a suspensão do inquérito disciplinar fosse arquivado o inquérito disciplinar 12101/21 não prosseguiria. Vejamos:

105. Discorre o Tribunal no Acordão recorrido: “Para concluir que semelhante prejuízo não tinha sido equacionado, bastava pensar friamente na possibilidade de arquivamento do inquérito crime que desencadeou a suspensão e de cujo desfecho ficou dependente o prosseguimento dos autos.”

106. Sucede que, por lei (artigo 207.º n.º 1 do EMP), o procedimento disciplinar é autónomo do processo crime e contraordenacional pelo que o despacho de arquivamento de modo nenhum obstaria a que o Instrutor realizasse em sede de procedimento administrativo sancionatório as diligências necessárias ao apuramento da verdade.

107. Por outro lado, se fosse como o Tribunal diz já há muito que o PD 9252/23 ( e o ID 12101/21 que constitui a sua parte instrutória) tinha sido arquivado pois por Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo 12/21.0..., transitado em julgado, que foi oportunamente junta aos autos disciplinares pela arguida em Fevereiro de 2024, foi declarada nula a acusação proferida, bem como toda a prova testemunhal produzida (com excepção do depoimento de uma testemunha não presencial, a Dra II) bem como nula a constituição como arguida de AA.

108. No entanto, a administração punitiva recusa-se, até à presente data, a respeitar o trânsito em julgado de tal decisão jurisdicional e mantém, contra legem, a decisão punitiva proferida no PD 9252/23 na qual os factos descritos foram decalcados de uma acusação declarada nula proferida com base em prova nula.

109. Tanto a “jurisprudência” do CSMP como dos Tribunais Administrativas é inequívoca no sentido que, atenta a autonomia do processo disciplinar, o arquivamento do processo crime pelos mesmos factos, em nada impede que os mesmos sejam apurados e dados como provados em sede de procedimento disciplinar.

110. Basta ler a última deliberação do CSMP Plenário, datada de 25 de Fevereiro de 2026, na qual foi apreciada e decidida precisamente essa questão e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e cuja existência constitui um facto público e notório – estando o seu teor integral disponível para consulta pública no site oficial www.ministeriopublico.pt

111. Mesmo durante a suspensão do inquérito disciplinar 12101/21 o instrutor nomeado em funções seria sempre – na falta da apreciação e deferimento da recusa

- o Dr. EE que apesar do processo estar suspenso mantinha deveres funcionais de instrução do procedimento como por exemplo, e entre outros, determinar a notificação da visada da deliberação de suspensão do CSMP de 08.09.2021 (artigo 253.º n.º 2 do EMP), de deferir o pedido de consulta, cópias e certidões efectuado pela visada (artigo 248.º n.º 2 e 3 do EMP), de praticar os actos instrutórios no ID 12101/21 de requerer ao processo crime 12/21.0... , invocando o artigo 90.º n.º 1 do CPP, certidão do despacho final proferido e,

112. Qualquer que fosse o resultado do inquérito crime 12/21.0... seria sempre necessária a intervenção do instrutor nomeado pois:

113. Se fosse deduzida acusação crime o Instrutor – e não o Relator – teria que declarar verificado o facto constitutivo e operativo da cessação da suspensão do inquérito disciplinar e teria que, após audição obrigatória da visada, elaborar proposta de conversão do inquérito disciplinar em processo disciplinar, nos termos do artigo 270.º nº 1 e 2 do EMP que, caso fosse acolhida, implicaria que os autos lhe fossem devolvidos para notificação da arguida, elaboração da acusação, notificação da acusação, recepção da defesa da arguida e elaboração da proposta de deliberação (artigos 256.º, 257.º n.º 3 e 258.º do EMP).

114. Mas nem foi – em ilegalidade flagrante - o instrutor nomeado Dr. EE que efectuou os actos de instrução de requerer a certidão do despacho final ao Inqto Crime 12/21.0... nem foi o mesmo que recepcionou a acusação deduzida quando a mesma foi remetida aos autos em agosto de 2022 tendo sido o Profissão 4 que praticou actos como se Instrutor fosse do processo.

115. Por outro lado, se fosse proferido despacho de arquivamento no processo crime 12/21.0... atenta a autonomia do processo disciplinar face ao processo crime nada obstava – antes o impunha – que o órgão instrutor titulado pelo Instrutor nomeado – procedesse à sua instrução e concluísse de forma diversa e diferente das conclusões a que se tinha chegado no inquérito crime conforme o impõe o princípio do inquisitório que rege a instrução dos processos administrativos sancionatórios, nos termos do disposto no artigo 58.º n.º 1 do CPA e 212.º e 283.º do EMP.

116. Independentemente de o inquérito disciplinar ter sido pelo CSMP declarado suspenso, e independentemente da legalidade ou ilegalidade de tal suspensão, o incidente de recusa tinha que ser apreciado e decidido pelo órgão competente pois, o instrutor nomeado mantém-se o mesmo apesar daquela suspensão pelo que nunca seria inútil a sua apreciação e decisão.

3. Notificado o Digno Mº Pº, junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho de admissibilidade do recurso e deste, veio aquele responder pugnando pela improcedência do pretendido, enunciando as seguintes conclusões: (transcrição)

1. Não obstante o preceituado no Art. 432º n.º 1 al. a) do C.P. Penal, normativo que restringe os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (Doravante STJ) ao conhecimento da matéria de direito e dos vícios de que possa enfermar a matéria de facto previstos no Art. 410° n.º 2 als. a) a c), do C. P. Penal, bem como da inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, conforme o Art. 410° n.º 3 do mesmo diploma legal, “in casu”, não está vedado ao STJ apreciar a matéria de facto.

2. Com efeito, tendo a decisão recorrida sido proferida pelo TRL3, na sequência de julgamento realizado por um coletivo de juízes desembargadores, o qual funcionou como tribunal de 1ª instância, dessa decisão não pode deixar de caber recurso diretamente para o STJ, garantindo-se, assim, à arguida o direito ao duplo grau de jurisdição.

3. Mostra-se, assim, prejudicada a abordagem das questões suscitadas pela arguida/recorrente, referente ao âmbito de aplicação do Art. 432º n.º 1 al. a) do C.P. Penal, nos pontos 1. a 5.4 das suas conclusões, conclusões essas, como é consabido, delimitam o objeto do recurso.

4. O acórdão recorrido, datado de 24/03/2026 – Referência: 24450855 – condenou a recorrente AA, pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo Art. 365º n.º 1 do C. Penal, na pena de setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros.

5. Da fundamentação de facto do acórdão, com enfâse para a factualidade provada, mormente de 1. a 3. e 6. a 7. – para a qual se remete e aqui se dá na integra por reproduzida – assente em prova documental, constituída por documentos juntos pela acusação e pela defesa, como exara o mesmo “… sem qualquer motivo para duvidar da correspondente autenticidade e que atestam … factualidade, puramente objectiva. …” (sic), e a factualidade provada em 4. e 5. apreciada em conjunto e de acordo com as regras da experiência comum, o processo decisório, de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentado, nos termos preceituados nos Arts. 97º n.ºs 4 e 5 e 374º n.º 2 do C. P. Penal para os atos decisórios.

6. Numa leitura atenta observa-se que o acórdão recorrido pronunciou-se sobre as questões relevantes que se impunham apreciar, perante a matéria acusatória, sendo que, com base nos elementos documentais juntos aos autos, descreveu o juízo crítico e convicção em que fundou a condenação da arguida/recorrente, ao contrário do que esta alega.

7. Nenhum sentido faz, alegar que o acórdão recorrido condenou por factos diversos dos descritos na acusação, não efetuou exposição quanto aos motivos de facto que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não apreciou questões suscitadas na sua contestação, violando o direito a um processo justo, nos termos do Art. 6º da CEDH e que não contém decisão condenatória.

8. Por outro lado, os vícios de pretensa insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito que, igualmente, aponta ao acórdão recorrido não têm correspondência à realidade e são descabidos.

9. Podemos compreender o desconforto da arguida/recorrente com a condenação imposta.

10. Porém, daí a considerar que a decisão judicial objeto de recurso padece de vícios de nulidade, erro de julgamento de facto e de direito, está ferida de violação de lei e que não deve ser condenada pela prática do crime de denúncia caluniosa afigura-se-nos, salvo o devido respeito, manifestamente, despropositado/inaceitável, quando bem sabe que inexiste qualquer dúvida da prática do crime pelo qual foi condenada.

11. E não se diga, como diz a arguida, que a denúncia, datada de 09/11/2022, que apresentou contra o Dr. DD – a qual deu origem ao Inquérito n.º 65/22.4YGLSB – foi feita no estrito exercício do direito fundamental de acesso ao Direito, aos Tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na vertente do exercício do direito de apresentar queixa/denúncia criminal, porquanto outro foi o seu propósito.

12. Na verdade, com a queixa-crime apresentada, ao imputar ao denunciado a prática dos crimes de denegação de justiça e de prevaricação – Art. 369º do C. Penal – e de abuso de poder – Art. 382º do C. Penal – por conduta processual de violação de lei e dos deveres inerentes às suas funções de magistrado e enquanto membro do Conselho Superior do Ministério Público, bem sabendo que os autos se encontravam suspensos, que o Sr. inspetor do inquérito – visado no seu pedido de recusa – já não estava afeto ao processo, nem desempenhava quaisquer funções nos serviços de inspeção e ainda que nenhuma norma, no decurso do aludido inquérito havia sido violada/beliscada ou direito da sua esfera jurídica, a arguida/recorrente fê-lo com a consciência da falsidade da imputação com intuito de o sujeitar a procedimento criminal, o que quis e conseguiu.

13. Perante a subsunção jurídica dos factos, a culpa da arguida/recorrente e a gravidade do crime cometido mostra-se suficiente e adequada, à prossecução do fim punitivo, a opção, nos termos do Art. 70º do C. Penal, por pena de multa.

14. E ainda o conjunto dos factos, da sua gravidade, mas também das condições pessoais da recorrente e da personalidade evidenciada, a pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 10 € fixada mostra-se justa e proporcional, em obediência aos critérios estabelecidos nos Arts. 40º, 47º e 71º do C. Penal.

15. O acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 97º n.ºs 4 e 5, 374º n.º 3 alínea b), 379º n.º 1 alíneas a), b) e c), 242º e 410º n.º 2 alíneas a) e b) do C. P. Penal, 31º n.ºs 1 e 2 alínea b), 113º e 365º n.º 1, do C. Penal e 13º n.º1, 20º n.º1, 32º n.º s 1, 2, 5 e 10, 266º n.º 1 e 2 e 269º n.º 3 da CR e 6º e 10º n.º 1 da CEDH.

16. O acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos, improcedendo o recurso.

4. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo: (transcrição)5

(…)

Como resulta da motivação do recurso em presença, são múltiplas as nulidades assacadas à decisão recorrida, condensadas nas conclusões 6 a 12, 13 a 17, 18 a 20 e 21 a 23, matéria pela qual, por razões de precedência lógica e implicações processuais, se iniciará a apreciação da impugnação apresentada pela recorrente.

Assim:

(…) Da nulidade do acórdão recorrido pela (alegada) condenação da arguida por factos diversos dos descritos na acusação [artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do C.P.P.].

São os pontos 1 e 3 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo que a recorrente coloca em questão, considerando que os mesmos não foram descritos na acusação, procurando defender que foi condenada por factos diversos desses, o que constituiria uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, acrescentando que, ainda que a alteração fosse não substancial, não foi observado o dever de comunicação da alteração, tal como prevê o artigo 358.º do C.P.P.

Antecipando, afigura-se não assistir razão à recorrente.

Com efeito, e reconhecendo embora que a apresentação dos factos provados pelo Tribunal a quo não corresponde aos exactos termos dos formulados na acusação – numa técnica discutível, evitável, ademais susceptível de criar confusão, senão mesmo incerteza, como as que se patenteiam – certo é que os factos apontados pela recorrente na conclusão 7 do recurso, e são estes que estão em causa na invocada nulidade, não são novos, nem substancialmente diversos dos constantes da acusação, antes resultam da matéria alegada nos artigos 5.º, alínea d) e 9.º do libelo acusatório, com diferente formulação, sim, mas cuja essencialidade se recorta naqueles.

(…) Da nulidade do acórdão recorrido pela falta de exposição quanto aos motivos de facto, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal [artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do C.P.P.].

Diz a recorrente, no segmento conclusivo do seu recurso:

14. Relativamente à exigência de realização pelo tribunal exame crítico das provas quanto aos factos dados como provados de 1 a 3 e de 6 a 9: a mesma é pura e simplesmente inexistente (…)

Assim é de concluir, na verdade.

A fundamentação da decisão não tem de ser exaustiva, podendo até ser sucinta, mas deve comportar as razões do decidido, permitindo que se imponha dentro e fora do processo, já que através dela se faculta aos respectivos destinatários e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a efeito pelo julgador, permitindo, por um lado, a verificação e compreensão dos critérios, motivos e racionalidade que determinaram a decisão, e, por outro, permitir a reapreciação da mesma por via de recurso.

Ora, é manifesto que o escrito nas páginas 3 e 4, 1ª parte, das 6 que compõem o acórdão recorrido, não cumpre, salvo o devido respeito, o dever de fundamentação imposto ao julgador neste tão importante segmento da sentença/acórdão, não se descortinando sequer que documentos foram tidos em consideração (e não foram poucos os indicados pela acusação e pela defesa, nem se concebe que tenham sido todos), e muito menos, por consequência, que tenham sido alvo de apreciação crítica, como exige a lei, em sede de requisitos da sentença6.

5.3 – Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas pela arguida em sua defesa (contestação) [artigos 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P.].

A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, só se verifica se o juiz não cumpre com o dever que lhe é imposto, no sentido de resolver todas as questões suscitadas no recurso pelos sujeitos processuais, excepção feita àquela(s) cuja decisão resulte prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra(s), e no sentido de resolver todas as questões cujo conhecimento lhe é imposto por lei, o que não significa que o juiz tenha que se pronunciar sobre todas as considerações, motivos, e razões formuladas pelas partes.

Assim sendo, e sem perder de vista a orientação que enformou a compreensão do Tribunal a quo na temática aqui em análise, com citação de jurisprudência, já antiga, deste Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que (…) Não é por constarem de peças processuais (…) que circunstâncias várias, ainda que conexas com os factos bastantes para a integração da conduta dos tipos penais, passam a ser objecto do processo (…), o que o levou, como se refere na decisão recorrida, a desconsiderar como tal (…) boa parte do que constava como sendo factualidade alegada constante da acusação e contestação (…) já que os correspondentes trechos ultrapassam de muito largo os factos essenciais para o efeito e que por isso, não constituem objecto do processo à luz da lei. (…), não se alcança como se poderá pretender que todas as questões suscitadas pela arguida em sua defesa, agora discriminadas na conclusão 19, ultrapassam largamente os factos essenciais relevantes.

Também aqui se afigura assistir razão à recorrente, e não poder subsistir a decisão ora sob censura, tal como se apresenta.

O mesmo já não se poderá dizer da invalidade que se segue,

(…) Da nulidade do acórdão recorrido por o seu dispositivo não conter a decisão condenatória [artigos 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., e 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa].

Dispõe o artigo 374.º do C.P.P., sob a epígrafe Requisitos da sentença:

(…)

Ora, e como resulta da mera leitura do acórdão recorrido, é inequívoca a decisão condenatória nele contida, assim se mostrando cumprido o requisito exigido por lei, com ele não se confundindo fórmulas como as avançadas pela recorrente de acusação procedente por provada, ou parcialmente procedente por parcialmente provada, as quais, por integrarem normalmente a estrutura das decisões condenatórias, não constituem requisito legal cuja inexistência atente contra a validade da decisão.

(…) Ultrapassado este primacial capítulo, entendendo-se deverem ser julgadas verificadas, nos sobreditos termos, as nulidades opostas ao acórdão recorrido, resulta assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso em presença, sejam os invocados vícios da decisão previstos no n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [alínea a)], nas quatro vertentes por que se desdobra, cfr. conclusões 24 a 29, 30 a 37, 38 a 41 e 42 a 47, e de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [alínea b)], cfr. conclusões 48 a 51, sejam os apontados erros de julgamento da matéria de facto (conclusões 52 a 76) e de Direito (conclusões 77 a 116).

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Questões a decidir

Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19957, bem como a doutrina dominante8, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir9.

Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pela arguida Recorrente, considerando que o tribunal de recurso deve observar uma ordem de apreciação preclusiva das questões que se suscitem, importa apreciar e decidir:

- Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPPenal, por condenação da arguida por factos diversos dos descritos na acusação;

- Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPPenal, por não conter o seu dispositivo a decisão condenatória, como imposto pelos artigos 374º, nº 3, alínea b), do CPPenal e 32º, nº 5, da CRP;

- Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPPenal, e do artigo 6º da CEDH, por não ter o acórdão recorrido apreciado as questões suscitadas pela arguida na sua defesa;

- Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPPenal, por não ter o acórdão recorrido efetuado a devida exposição do motivos de facto que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nos termos do artigo 374º, nº 2, do mesmo complexo legal;

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPPenal, por ausência de factos pessoais necessários à determinação da pena;

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPPenal, por se haver a decisão condenatória baseado em factos vagos, imprecisos e insuficientes para apurar a culpabilidade da arguida;

- Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, por inconsistência nos factos provados respeitantes à realização do tipo de denúncia caluniosa;

- Erro de julgamento de facto, nos termos dos artigos 410º, nº 1, e 412º, nºs 1 e 3, alíneas. a) e b), do CPPenal;

- Erro de julgamento de Direito, por violação dos artigos 31º, nºs 1 e 2, alínea b), 113º e 365º, nº 1, do CPenal, 242º, nº 1, do CPPenal, e 13º, 20º, nº 1, e 219º da CRP;

- Erro de julgamento de Direito, por violação do direito fundamental da arguida à liberdade de expressão, consagrado nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, da CRP, e 10.º, n.º 1, da CEDH;

- Erro de julgamento de Direito, por violação dos artigos 32º, nºs 1, 2 e 10, 266º, nºs 1 e 2, e 269º, nº 3, da CRP, 9º, 36º, 69º a 76º, 114º, nº 5, 161º, nº 1, alínea h), do CPA, 208º nºs 1, 3 e 4, e 209º da LGTFP, ex vi do artigo 212º do EMP e artigos 20º, nº 1, 34º, nº 5, 248º, nºs 2 e 3, 256º, 257º, nº 3, 258º, 270º, nº 1, do EMP, 39º e ss do CPPenal, e dos artigos 252º, 207º, nº 1, 209º, nº 2, 210º, nº 3, e 211º do EMP.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)

A) Factos provados:

1. Em 9.11.2022, a arguida apresentou denúncia no Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça contra o Sr. Profissão 3 ..., Dr. DD, imputando-lhe a prática de um crime de denegação de justiça, de prevaricação e de abuso de poder, por o mesmo, na qualidade de relator de inquérito disciplinar e na sequência de incidente de recusa, por aquela deduzido em 13.9.2021 relativamente ao respectivo instrutor, Sr. inspector do Ministério Público, Dr. EE, ter “… contra direito e com prejuízo do direito da queixosa a que a administração atue com objetividade, isenção e imparcialidade…” decidido não submeter aquele incidente a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, retendo-o durante mais de um ano;

2. Tal denúncia deu origem a inquérito criminal, encerrado por arquivamento;

3. A arguida, à data, sabia que o inquérito disciplinar se encontrava suspenso desde 8.9.2021, razão invocada para aquela não submissão, bem como que o inspector visado no pedido de recusa já não era instrutor do inquérito;

4. Agiu com a consciência da falsidade da imputação e com o intuito de sujeitar o Dr. DD a procedimento criminal, o que quis e conseguiu;

5. Agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;

6. O Dr. DD não submeteu, durante mais de um ano, o incidente à apreciação e decisão do CSMP;

7. A arguida, visada no inquérito disciplinar, durante mais de um ano não foi notificada daquela suspensão, decidida pelo CSMP sob proposta do Dr. EE, nem que no incidente de recusa tinha sido decidido pelo relator, em 27.12.2021, não ser de submeter ao conhecimento, do que a arguida não foi notificada. Do que antecede apenas veio a ter conhecimento em 28.9.2022 e em 4.10.2022 foi facultado exame do processo ao advogado que entretanto a arguida constituiu como mandatário;

8. A arguida é Profissão 1;

9. Não tem antecedentes criminais.

B) Factos não provados:

Não se prova que o CSMP, habitualmente e quanto à arguida, não aprecie nem decida os incidentes de recusa de instrutor que a mesma deduz nos procedimentos de natureza disciplinar mas depois, aprecie, decida e defira sempre os pedidos de escusa que os instrutores recusados fazem com base na circunstância de a arguida ter, primeiramente, deduzido incidente de recusa.

2.2. Motivação da decisão

É o seguinte o texto da motivação da decisão no acórdão recorrido: (transcrição)10

Boa parte do que constava como sendo factualidade alegada constante da acusação e contestação foi desconsiderada como tal, já que os correspondentes trechos ultrapassam de muito largo os factos essenciais para o efeito e que por isso, não constituem objecto do processo à luz da lei.

Não é por constarem de peças processuais, salvo o elevado respeito pelos respectivos signatários, que circunstâncias várias, ainda que conexas com os factos bastantes para a integração da conduta nos tipos penais, passam a ser objecto do processo.

(…)

A convicção do tribunal quanto aos factos provados de 1 a 3 e 6 a 9 formou-se com base no teor de todos os documentos juntos aos autos por acusação e defesa, sem qualquer motivo para duvidar da correspondente autenticidade e que atestam tal factualidade, puramente objectiva.

No que respeita ao provado em 4 e 5, tal convicção advém da circunstância de se terem demonstrado os factos objectivos antecedentes, decididamente o conhecimento pela arguida da suspensão do inquérito disciplinar, tendo sido este o determinante para que não fosse submetido a deliberação o incidente de recusa, o qual acabou por se mostrar ultrapassado pela movimentação do instrutor visado.

A arguida entendeu que não cabia ao relator suster a tramitação do incidente, o que em circunstâncias normais teria toda a razão de ser. Mas a partir do momento em que aquela surge justificada de forma racional e apreensível (como foi e ainda que da mesma se possa discordar) não é de todo ponderado concluir que tal sucedeu deliberadamente contra o direito e para propositadamente prejudicar a visada.

Para concluir que semelhante prejuízo não tinha sido equacionado, bastava pensar friamente na possibilidade de arquivamento do inquérito crime que desencadeou a suspensão e de cujo desfecho ficou dependente o prosseguimento dos autos, logo porque no precedente inquérito crime que lhe deu causa foi junto relatório final da Polícia Judiciária a dar razão à denúncia ali efectuada pela aqui arguida, o que a ser acolhido sequer daria origem ao inquérito crime subsequente - justamente o que foi prejudicial em relação ao inquérito disciplinar.

Contra o direito, no seu todo, não o foi seguramente, já que se a competência para o efeito reside no CSMP, dúvidas não podem restar que razoavelmente não se poderia esperar que a prévia decisão deste mesmo (suspensão do inquérito) seria alterada apenas para dar seguimento a incidente de recusa, cuja utilidade poderia ser nula.

E nem se duvida, nem a defesa o faz, que se assim não sucedesse, o incidente seria ignorado, caso o inquérito prosseguisse os seus trâmites e logo que acontecesse.

Ainda que por si só a referência ao desacerto legal da decisão pudesse ser meramente objectiva, já a afirmada intrínseca ligação com o propósito de causar lesão dos direitos da arguida vai além do mesmo.

É pois evidente que a arguida aproveitou o que concluiu ser um erro de tramitação para desferir estocada na sua hierarquia, sendo também por demais evidente a acrimónia para com a mesma que a desencadeou.

Quanto aos factos não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida prova bastante, já que a mesma, de teor necessariamente documental, apenas nos demonstra que relativamente a um incidente de recusa deduzido pela arguida, justamente no mesmo inquérito disciplinar e relativamente a outra instrutora, foi efectivamente deferido pelo CSMP pedido de escusa desta, efectuado na sequência daquele incidente, o que é insuficiente para a alegada atitude persistente.

2.3. Ponderando e Decidindo

Importa reter, tal como atrás adiantado, que se procederá à apreciação das diversas questões suscitadas, seguindo uma lógica de enfrentamento preclusivo e, nesse ensejo, olhando, primeiramente, às nulidades proclamadas no instrumento recursivo.

*

a - nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPPenal

Entende a arguida recorrente que olhando ao Acórdão em sindicância, e no que concerne à descrição dos factos ali dados como provados, há uma clara enunciação de materialidade que não corresponde à vertida no libelo acusatório e, por isso, foi a mesma condenada por factualidade diversa da descrita na dita peça, o que configura o vício inserto no artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPPenal, sendo certo que, ainda que se entendesse que o caminho seguido não desenharia quadro cabível no regime impresso no artigo 358º do CPPenal – alteração não substancial dos factos – o Tribunal não cumpriu as exigência aqui fixadas.

Sustenta-se, neste conspecto que todo o vertido nos pontos 1. - Em 9.11.2022, a arguida apresentou denúncia no Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça contra o Sr. Profissão 3 ..., Dr. DD, imputando-lhe a prática de um crime de denegação de justiça, de prevaricação e de abuso de poder, por o mesmo, na qualidade de relator de inquérito disciplinar e na sequência de incidente de recusa, por aquela deduzido em 13.9.2021 relativamente ao respectivo instrutor, Sr. inspector do Ministério Público, Dr. EE, ter “… contra direito e com prejuízo do direito da queixosa a que a administração atue com objetividade, isenção e imparcialidade…” decidido não submeter aquele incidente a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, retendo-o durante mais de um ano - e 3. - A arguida, à data, sabia que o inquérito disciplinar se encontrava suspenso desde 8.9.2021, razão invocada para aquela não submissão, bem como que o inspector visado no pedido de recusa já não era instrutor do inquérito - do aresto em questionamento, não se trata de relato que conste da acusação deduzida, por alguma forma.

Visitando a acusação deduzida resulta que o elenco factual ali narrado, encerra:

1º - Por determinação do Sr. Profissão 7 – na base de comunicação, datada de 30/04/2021, da Sr.ª magistrada do Ministério Público Profissão 8 da comarca ..., inicialmente endereçada ao Sr. Profissão 3 de Lisboa e posteriormente reencaminhada para a Procuradoria-Geral da República, dando conhecimento de uma “altercação”, ocorrida em 28/04/2021, na qual, supostamente, esteve envolvida a Sr.ª Profissão 1, Dr.ª AA, ora arguida, a qual veio a ser noticiada por um órgão de comunicação social da ... – foi instaurado em 05/05/2021, o inquérito disciplinar n.º 12101/21 (…)

2º - Em 09/11/2022, a arguida apresentou queixa-crime nos serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, contra o Sr. Profissão 3 ..., Dr. DD (…)

3º - Da referida queixa-crime afere-se que a arguida imputa ao visado a prática de um crime de denegação de justiça e de prevaricação – Art. 369º do C .Penal – e de um crime de abuso de poder – Art. 382º do C. Penal – por o mesmo, na qualidade de relator do inquérito, na sequência de incidente de recusa do Sr. inspetor do Ministério Público, instrutor do inquérito disciplinar n.º 12101/21 – Dr. EE – ter “… contra direito e com prejuízo do direito da queixosa a que a administração atue com objetividade, isenção e imparcialidade …” (sic) decidido não submeter o incidente de recusa a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, retendo-o durante mais de um ano.

4º - A queixa-crime apresentada deu origem ao Inquérito n.º 65/22.4YGLSB, que correu termos pelos serviços do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.

5º - Durante a instrução dos aludidos autos, com relevância, logrou-se apurar, além do mais, que:

a) Por acórdão de 08/09/2021 relatado pelo Dr. DD, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público determinou, por unanimidade, a suspensão do inquérito disciplinar n.º 12101/21 “até que venha a ser proferida decisão final no inquérito criminal com o NUIPC n.º 12/21.0...” (…)

b) Em 13/09/2021 a Dr.ª AA, ora arguida, pediu a recusa de intervenção no inquérito disciplinar do Dr. EE invocando, essencialmente, razões de “inimizade” que remontam a “finais do ano de 2008” quando o mesmo foi seu coordenador no ... (…)

c) Por despacho de 20/09/2021, o Sr. Profissão 7 mandou apresentar o inquérito disciplinar ao relator, Dr. DD (…)

d) Em 27/12/2021 o Sr. Dr. DD, lavrou o seguinte despacho no inquérito disciplinar (…)

“1. A Senhora Profissão 1 Lic. AA, visada nos presentes autos, veio requerer a recusa do Exmo. Inspetor Dr. EE, invocando uma inimizade e suposta acrimónia recíproca que teria a sua génese em 2008 aquando da passagem da magistrada-arguida pela comarca ..., posto que nessa altura o referido Sr. Inspetor, então seu superior hierárquico, ordenou a remessa de uma certidão para o CSMP para eventual instauração de procedimento disciplinar. Essa inimizade subiu para um patamar, sem que se perceba porquê nem a requerente nos diga, de “ódio patológico” por parte daquele Senhor Inspetor.

2. Independentemente dos fundamentos invocados, afigura-se-me que não será, por ora e sob pena de prática de atos inúteis, de apreciar o incidente ora deduzido.

3. De facto, desde 8 de setembro de 2021, por Acórdão proferido nesse dia pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, que os presentes autos estão suspensos até que venha a ser proferida decisão final no inquérito criminal com o NUIPC n.º 12/21.0....

4. A decisão a tomar no inquérito acabado de referir será, seguramente, determinante para o evoluir deste processo disciplinar, não sendo de excluir que não volte a ser necessária a intervenção do Sr. Inspetor encarregue da Instrução.

5. Não havendo norma no EMP que discipline as recusas e escusas, tem de se lançar mão dos mecanismos previstos no CPP, por força do disposto no art. 212.º, do EMP (“Em tudo o que se não mostre expressamente previsto no presente Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Pública e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório”).

6. Ora, mesmo que fosse de deferir o pedido de escusa não há qualquer razão para não aproveitar os atos já praticados pelo Senhor Inspetor, nos termos do disposto no art. 43.º, n.º 5, do CPP (…) porquanto em nada se relacionaram com a questão substancial que aqui se aprecia, tendo-se limitado a apresentar a proposta de suspensão do presente PD.

7. Por tudo o que acima se deixou dito, decide-se:

a. Não conhecer, por ora, do incidente de recusa suscitado.

b. Solicitar ao Exmo. Magistrado do Ministério Público titular do NUIPC n.º 12/21.0... que nos remeta certidão da decisão final que tiver sido tomada ou venha a ser tomada no referido inquérito.

c. Recebida a referida certidão, que me seja novamente aberta conclusão”

e) Em 07/09/2022, o Sr. Dr. DD, depois de resumir o histórico do inquérito disciplinar, assinalando, nomeadamente, que por acórdão, de 08/09/2021, da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público fora determinada a suspensão do inquérito disciplinar até à conclusão do inquérito n.º 12/21.0..., decidiu, além do mais, que (…) “Relativamente ao incidente de recusa do Exmo. Sr. Dr. EE como instrutor do presente inquérito disciplinar, considerando que o mesmo foi nomeado para o Supremo Tribunal de Justiça e que, consequentemente, deixou de instruir os presentes autos, perdeu qualquer utilidade a pretensão da Senhora Profissão 1.”

f) O despacho que antecede foi notificado, à ora arguida, AA através do ofício n.º 408114.22, de 23/09/2022, expedido por via postal registada entregue em 28/09/2022 (…)

g) Em 07/09/2022, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, em acórdão relatado pelo denunciado, deliberou, por unanimidade, a cessação da suspensão e o prosseguimento do inquérito disciplinar n.º 12101/21 (…).

6º. Perante a fundamentação minuciosa das decisões proferidas pelo Sr. Dr. DD, respetivamente em 27/12/2021 e 07/09/2022, supra referidas, com referência ao acórdão de 08/09/20211, ao decidir não submeter o pedido de recusa do Sr. inspetor, Dr. EE, à deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, é manifesto que o mesmo não praticou ato contra legem, não cometeu qualquer arbitrariedade, nem abusou dos poderes e deveres inerentes às suas funções de magistrado e de membro do Conselho Superior do Ministério Público, pelo contrário.

7º. Nessa medida, no âmbito no Inquérito n.º 65/22.4YGLSB, em 19/02/2023, foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do Art. 277º n.º 1 do C. P. Penal, por inexistência de quaisquer indícios da prática de crime, mormente os denunciados pela ora arguida (…)

8º. Em consequência foi ordenada a extração de certidão a qual deu origem aos presentes autos (…)

9º. Apesar de ciente, pelas razões descritas sob os pontos a), d), e) e f) do Art. 5º deste despacho, relembre-se que o inquérito disciplinar n.º 12101/21 se encontrava suspenso, que o magistrado visado – o inspetor do MP Dr. EE – no seu pedido de recusa, já havia deixado de intervir no processo, por ter sido nomeado para o Supremo Tribunal de Justiça e ainda que nenhum direito, na sua esfera jurídica, tinha sido beliscado, não obstante, com a sua queixa-crime, datada de 09/11/2022, a arguida atribuiu falsamente ao Sr. Profissão 3 ..., Dr. DD, conduta processual violadora da lei e de deveres enquanto magistrado e membro do Conselho Superior do Ministério Público, atingindo a idoneidade, integridade, bom nome e consideração deste, com o propósito de contra o mesmo fosse instaurado processo crime, o que quis e alcançou.

10º. A arguida, mercê do seu percurso profissional, com afetação funcional à área penal, na Profissão 9 da Comarca ..., é magistrada do Ministério Público experiente/especializada nessa área e, em consequência, conhecedora das normas e institutos que regem o Direito Penal e o Direito Processual Penal.

11º. A arguida não ignorava, nem ignora, que está vedada aos magistrados (do Ministério Público ou judiciais) a prática de atos inúteis, já que a lei os define como não lícitos e em consequência não os permite, de harmonia com o disposto do Art. 130º do C. P. Civil, aplicável ao processo penal por força do Art. 4º do C.P. Penal.

12º. Aliás, enfatize-se que caso o Sr. Profissão 3 ..., Dr. DD, tivesse decidido submeter o pedido de recusa do Sr. inspetor, Dr. EE, à deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, como pretendido pela arguida, ao arrepio da factualidade das decisões aludidas no Art. 5º, aí sim estaria a violar a lei e os seus deveres.

13º. A pedido da arguida, através do seu defensor oficioso (…) foi junta certidão integral do Processo Disciplinar n.º 9252/23, o qual inclui e integra o Inquérito Disciplinar n.º 12101/21 (…)

14º. Saliente-se que, por despacho, datado de 22/03/2022, do Ex. º Sr. Conselheiro Profissão 7 o inquérito disciplinar n.º 12101/21 foi convertido em processo disciplinar, que deu origem ao processo disciplinar n.º 9252/23 (…)

15º. No aludido processo disciplinar, por acórdão do CSMP, datado de 27/09/2023, a arguida foi condenada na sanção disciplinar de 180 dias de suspensão (…)

16º. Como decorre de fls. 1177-1200 da Referência: 21484820, não conformada com a sanção disciplinar a arguida, na sequência do referido acórdão de 27/09/2023 – e subsequentes deliberações de 10/01/2024 e de 10/04/2024 do CSMP (…) junto do STA, intentou Ação Administrativa que deu origem ao Processo n.º 58/24.7BALSB.

17º. Tal processo mostra-se pendente (…)

18º. Por outro lado (…) resulta, ainda, que no âmbito do Processo n.º 116/23.5BALSB a mesma recorreu de acórdão proferido pelo STA, datado de 14/03/2024, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA.

19º. Acresce que, por acórdão do Pleno do STA, datado 28/11/2024, transitado em julgado (…) foram indeferidos os pedidos de inexistência, nulidade e de reforma de acórdão formulados pela Reclamante (AA, ora arguida) o qual manteve na integra o acórdão reclamado.

20º. O inquérito disciplinar n.º 12101/21, o processo disciplinar n.º 9252/23, as decisões do Conselho Superior do Ministério Público e as sucessivas decisões judicias proferidas, mormente pelo STA, plasmam que nenhum direito da arguida foi violado.

21º. A arguida com a queixa-crime apresentada, nas circunstâncias descritas, ao imputar ao Sr. Profissão 3 ..., Dr. DD, na qualidade de relator do inquérito disciplinar n.º 12101/21, a prática dos crimes de denegação de justiça e de prevaricação – Art. 369º do C. Penal – e de abuso de poder – Art. 382º do C. Penal – por conduta processual de violação de lei e dos deveres inerentes às suas funções de magistrado e enquanto membro do Conselho Superior do Ministério Público, bem sabendo que os autos se encontravam suspensos, que o Sr. inspetor do inquérito – visado no seu pedido de recusa – já não estava afeto ao processo, nem desempenhava quaisquer funções nos serviços de inspeção e ainda que nenhuma norma, no decurso do aludido inquérito havia sido violada/beliscada ou direito da sua esfera jurídica, fê-lo com a consciência da falsidade da imputação, com intuito de o sujeitar a procedimento criminal, o que quis e conseguiu.

22º. A arguida pôs, assim, em causa o interesse na boa administração da justiça e a integridade e idoneidade profissional do denunciado.

23º. Agiu deliberada, livre e conscientemente.

24º. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Numa primeira e superficial análise, parece poder afirmar-se que toda a narrativa constante dos 24 pontos da acusação não encontram correspondência, em termos de equivalência literal, nos factos provados e vertidos no acórdão condenatório.

Visitando a decisão em revista, mormente o segmento respeitante à factualidade provada, extrai-se que a descrição existente na peça acusatória se transformou em 7 pontos, como factos provados, sendo que toda a enunciação daquela que não consta destes, em nenhum momento do Acórdão em causa, se mostra retratada, mormente no capítulo dos factos não provados.

Ao que se pensa, o tribunal de julgamento, no momento decisório, não estando sujeito a uma descrição da factualidade inteiramente similar à adotada pelo Ministério Público na acusação por este deduzida, gozando de alguma liberdade na enunciação factual, míster é que constem factos que decorram da acusação, que foram objeto de discussão e apreciação e que ilustrem uma correspondência entre o que foi imputado ao arguido e o que se considerou como provado e / ou não provado, em sede de julgamento.

Ou seja, o que se exige é que o momento factual existente na decisão proferida pelo Tribunal se enquadre no palco histórico e material, no feixe da enunciação de factos relativos a determinado momento / circunstâncias / características, no ambiente dentro do qual se move a acusação, sem que haja modificação da efetiva e essencial narrativa constante desta, por forma a que respingue um retrato completamente diferente do que se afirma como acontecido11.

In casu, sendo evidente, pensa-se, que o caminho seguido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, na apresentação dos factos provados, não tem uma correspondência exata e precisa ao que consta da acusação, em termos de descrição e sua arrumação, seguindo (…) uma técnica discutível, evitável (…) suscetível de criar confusão (…)12, de pouco rigor e de duvidosa assertividade, a verdade é que todo o “condensado” de 24 pontos em 7 pontos, não exibe qualquer novidade, diferente essencialidade, diversa central narrativa e, muito menos, um relato / exposição / explanação que não tenha aderência ao todo constante da peça acusatória.

Na verdade, o que o Tribunal a quo fez, quiçá menos avisadamente, foi reformular todo o desenho factual trazido pela acusação, aglutinando factos, expurgando toda a matéria dali constante e absolutamente desnecessária, “arrumando” o exigido, respeitando e mantendo toda a essencialidade em causa.

Tal como o Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal propugna, que se subscreve inteiramente, (…) os factos apontados (…) na conclusão 7 do recurso (…) não são novos, nem substancialmente diversos dos constantes da acusação (…) resultam da matéria alegada nos artigos 5.º, alínea d) e 9.º do libelo acusatório, com diferente formulação (…) mas cuja essencialidade se recorta naqueles.

Deste modo, cabe concluir que não se patenteia a invocada nulidade.

*

b - nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPPenal,

Aqui, avança a arguida Recorrente que o aresto em dissidência é nulo (…) porque o seu dispositivo não contem a decisão condenatória, nos termos impostos pelo artigo 374.º n.º 3, alínea b) do CPP do CPP e 32.º n.º 5 da CRP (…) pois, (…) o não ter julgado a acusação procedente por provada, ou parcialmente procedente por parcialmente provada o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 374.º n.º 3 alínea b) do CPP conjugado com o artigo 32.º n.º 5 da CRP (…).

Sufragando o salientado pelo Digno Mº Pº junto deste STJ, também neste vetor, parece não assistir razão à arguida Recorrente.

Na realidade, ainda que numa leitura telegráfica do Acórdão em discussão, é imediatamente percetível que o mesmo contém o dispositivo necessário quando afirma na sua p. 6 (…) acordam em condenar AA, na pena de setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de dez euros, pela prática de um crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo nº 1 do artº 365º do Código Penal.

Podendo admitir-se que a fórmula seguida não enverga a completude habitual e eventualmente desejável em termos de clareza, esmero e de abrangente pronunciamento sobre o despacho acusatório – afirmando-o como total ou parcialmente procedente por total ou parcialmente provado -, a verdade é que alberga o mínimo exigível, apresentando uma decisão condenatória que a arguida Recorrente bem entendeu, tanto mais que contra ela vem reagir e por diversos fundamentos.

Faceando, e sem necessidade de outros considerandos, igualmente baqueia este traço reativo.

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c - nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPPenal e do artigo 6º da CEDH

A arguida Recorrente, em suporte desta sua linha argumentativa, anuncia (…) O Tribunal não apreciou (…) questões suscitadas pela arguida em sede de Defesa na Contestação que apresentou (…) defesa do arguido- e da ora arguida - em procedimento disciplinar conceder-lhe a garantia de imparcialidade do orgão administrativo que preside à instrução através da actuação dos institutos legais dos impedimentos, recusas e suspeições (…) o incidente de recusa ter que ser decidido nos prazos previstos na lei e pelo orgão competente para a sua apreciação e decisão (…) quais as funções dos Membros Conselheiros do CSMP quando nomeados como Relatores (…) os Membros Conselheiros do CSMP Relatores não têm competências legais para apreciar e decidir as questões sobre as quais têm a função de elaborar proposta de deliberação a submeter ao órgão colegial reunido em sessão para o efeito (…) o Relator DD decidiu, por decisão proferida no dia 27.12.2021, não conhecer o incidente de recusa apresentado pela arguida no ID 12101/21 em vez de o levar a apreciação e decisão do CSMP (…) a decisão proferida pelo Relator DD no dia 27.12.2021 consubstancia um acto administrativo inexistente (…) prova pericial (…) a total irrelevância da deliberação de suspensão do inquérito disciplinar 12101/21 para a tramitação, utilidade e apreciação e decisão do incidente de recusa do instrutor (…) ilegalidade da suspensão do inquérito disciplinar deliberada pelo CSMP sob proposta do instrutor recusado (…) denúncia criminal contra DD alegando dois factos objectivos e verdadeiros e que não existem, no Estado de Direito Português, cidadãos acima da lei e insuceptíveis de ser denunciados e processo crime (…) causa de exclusão da ilicitude do crime imputado à arguida consistente no facto de a arguida ao ter apresentado denúncia criminal contra o Dr. DD o ter feito no estrito exercício do seu direito fundamental de acesso ao Direito, à Justiça e aos Tribunais, nos termos dos artigos 20.º n.º 1 e 219.º da CRP (…) que o Instrutor recusado no ID 12101/21 utilizou o incidente de recusa deduzido pela ora arguida no ID 12101/21 do qual não teve formalmente conhecimento (…) para fundamentar o seu pedido de escusa no Inquérito Disciplinar 27445/21 que lhe foi concedido pelo CSMP sob proposta do Relator nomeado nesses autos que, ao contrário do Dr. DD, não proferiu decisão à margem do órgão competente (…) circunstância de o Instrutor recusado no incidente suscitado no ID 12101/21 ter, com base no teor desse incidente ali apresentado, pedido ele próprio escusa no Inquérito Disciplinar(…) se o pedido de suspeição do Dr. EE no ID 27745/21 foi feito, e deferido pelo CSMP, com base no incidente de recusa da arguida feito no ID 12101/21 (…) a ininteligibilidade da acusação pública (…) acusação ser manifestamente infundada por o Ministério Público (…) por os factos descritos na acusação não constituírem crime.

Atentando no acórdão recorrido, verifica-se que todos os pontos acabados de transcrever estão assumidamente ausentes, tanto em matéria de facto como em matéria de Direito, o que facilmente se deteta ao ali se inscrever (…) [b]oa parte do que constava como sendo factualidade alegada constante da acusação e contestação foi desconsiderada como tal, já que os correspondentes trechos ultrapassam de muito largo os factos essenciais para o efeito e que por isso, não constituem objecto do processo à luz da lei.

Não é por constarem de peças processuais, salvo o elevado respeito pelos respectivos signatários, que circunstâncias várias, ainda que conexas com os factos bastantes para a integração da conduta nos tipos penais, passam a ser objecto do processo (…)13.

Os pontos em causa estão completamente falhos no todo decidido, sem o mínimo explicativo que aponte razões para tal, a não ser um majestático apontamento de que não é suficiente para a exigência de ponderação o mero elenco de circunstâncias várias.

Mostrando-se assente, ao que se intui, e tal como o propalado pelo Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, que aqui se segue inteiramente, que a (…) omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, só se verifica se o juiz não cumpre com o dever que lhe é imposto, no sentido de resolver todas as questões suscitadas no recurso pelos sujeitos processuais, excepção feita àquela(s) cuja decisão resulte prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra(s), e no sentido de resolver todas as questões cujo conhecimento lhe é imposto por lei, o que não significa que o juiz tenha que se pronunciar sobre todas as considerações, motivos, e razões formuladas pelas partes (…) e que (…) Não é por constarem de peças processuais (…) que circunstâncias várias, ainda que conexas com os factos bastantes para a integração da conduta dos tipos penais, passam a ser objecto do processo (…), o que o levou, como se refere na decisão recorrida, a desconsiderar como tal (…) boa parte do que constava como sendo factualidade alegada constante da acusação e contestação (…) já que os correspondentes trechos ultrapassam de muito largo os factos essenciais para o efeito e que por isso, não constituem objecto do processo à luz da lei. (…), não se alcança como se poderá pretender que todas as questões suscitadas pela arguida em sua defesa, agora discriminadas na conclusão 19, ultrapassam largamente os factos essenciais relevantes (…) e, muito menos, como pode o Tribunal, sem o mais pequeno labor analítico e omitindo qualquer referência de alguma concretude, pura e simplesmente, ignorar todo o elencado na contestação.

É certo que muitos dos factos aqui exibidos são instrumentais dos factos essenciais, tal como sucede no articulado fáctico imputado na acusação. Mas a natureza instrumental dos factos não os transmuta em factos irrelevantes e desnecessários para a decisão de Direito, pois são eles que amiúde – e com grande evidência no caso em apreço – permitem não só chegar aos factos essenciais como torná-los compreensíveis.

Destarte, e salvo melhor e mais avisada opinião, mal andou o aresto em presença, ao não ter apreciado factualidade apresentada pela defesa, juridicamente relevante ou, pelo menos, o referenciar, ainda que em jeito breve, em modo do seu afastamento / desnecessidade para o que se discute.

Neste caso, o que transparentemente exulta, há uma total omissão de tratamento dessa factualidade, incumprindo-se, não só o dever de especificação / concretização de toda a materialidade que integra o objeto do processo, composto pelos factos da acusação e da contestação, como, ademais, inexiste a pronúncia que se impunha sobre factos e razões alegadas pela defesa.

Isto suposto, o acórdão enferma da nulidade referida no artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPPenal, assistindo razão, neste segmento à arguida Recorrente.

*

d - nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPPenal

Recursivamente, opina-se que o acórdão recorrido, ao não ter efetuado a devida exposição do motivos de facto que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, nos termos do artigo 374º, nº 2, do mesmo complexo legal, incorreu na mácula atrás adiantada.

Elucubrando sobre o inciso em referência, retira-se que tal nulidade ocorre sempre que a sentença “(…) não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374.º (…)”, ou seja, nos casos em que falha “(…) a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respectivas contestações (….), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (…) a indicação da razão de ciência de cada pessoa cujo depoimento o tribunal tomou em consideração (…) a indicação dos motivos de credibilidade de testemunhas, documentos ou exames (…) a indicação dos motivos porque se preferiu uma versão dos factos em detrimento de outra”14.

Com estas exigências pretendeu o legislador concretizar o princípio constitucional expresso no artigo 205º, nº 1 da CRP, o qual no domínio penal reclama uma fundamentação reforçada, com vista a uma total transparência da decisão.

A clareza da decisão impõe que os seus destinatários a apreendam e entendam nas suas diversas dimensões, postulando que o tribunal para além de indicar com clareza os factos que considerou provados e aqueles que entendeu não provados, aponte também, de forma clara a razão de tal, demonstrando e explicitando o percurso feito para formar a sua convicção, indicando o caminho traçado quanto à valoração que fez das diversas provas e como as interpretou / leu 15.

Sublinhe-se, também, que não se exigindo uma fundamentação exaustiva, admitindo-se e até se defendendo que a mesma pode ser sucinta, a verdade é deve assumir / comportar um suficiente e basto elenco de razões que conduziram ao decidido, permitindo que os seus destinatários diretos e a comunidade em geral, compreendam / entendam os juízos de valor e de apreciação levados a efeito pelo julgador, alcancem a verificação e compreensão dos critérios, motivos e racionalidade que determinaram a decisão, e, em último, possibilitem a reapreciação do decidido por via de recurso.

Igualmente se não demanda que o juiz tenha de expor, passo por passo e com inteiro pormenor, todo o seu percurso lógico dedutivo, não se impondo uma referenciação analítica exaustiva e meramente descritiva de todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, ponto a ponto, circunstância a circunstância, mister é que, por meio da enunciação especificada dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum.

Ou seja, o dever de fundamentação exigido no citado preceito constitucional e densificado no nº 2 do artigo 374º do CPPenal não impõe ao juiz uma fundamentação exasperante, mas uma fundamentação suficiente, entendida como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão de modo que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença.

Na indicação dos motivos, de facto e Direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e na indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, reclama-se a referência ao arsenal probatório tido em conta, associado a um exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar relevo a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor.

Ora, calcorreando o Acórdão em discussão, mormente todo o constante das razões que determinaram a convicção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, - p. 3 e 4 -, o dever de fundamentação imposto ao julgador não se mostra cabalmente cumprido, sendo que relativamente à matéria cerne do que aqui se discute – pontos 1 a 3 e 6 a 9 -, a menção que se faz resume-se a uma lapidar afirmação (…) formou-se com base no teor de todos os documentos juntos aos autos por acusação e defesa, sem qualquer motivo para duvidar da correspondente autenticidade e que atestam tal factualidade (…), sem que por algum momento / modo se ensaie o elenco dos documentos, como e em que medida cada um conduziu a determinada e concreta factualidade.

Faça-se notar, ainda, que da consulta do processado e da análise das atas de audiência de discussão e julgamento se retira que terá sido ouvida uma testemunha de acusação, sendo cristalino que no processo decisório nenhuma menção a tal se faz, ainda que para afastar esta prova, no domínio do percurso decisório.

Por conseguinte, o processo de clarificação apresenta-se eivado de deficiência, pelo que, não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa procedido à explanação suficiente e cabal em relação ao exame crítico das provas de que se socorreu e elencou como os alicerces da opção factual tomada, a sentença enferma, nesta parte, do vício assinalado, ou seja, a nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, n. 2, ambos do CPPenal, a reclamar sanação.

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e - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por ausência de factos pessoais necessários à determinação da pena

A arguida recorrente argumentando que o Tribunal recorrido (…) quanto à situação pessoal, familiar, económica e social da arguida o Tribunal limitou-se a dar como provado a profissão da arguida (…) é Profissão 1 (…) não ordenou a realização de diligências necessárias ao apuramento das condições pessoais, familiares, económicas e sociais da arguida com vista à determinação da correcta, justa, proporcional e adequada taxa diária do montante da pena de multa aplicada (…), defende que aquele incorreu na mácula impressa no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPPenal – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Quanto a este matiz, e contrariamente ao defendido, entende-se que a existir algum vício, e na linha que se vem sufragando em diversos arestos proferidos16, será antes a nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal, na medida em que se pode configurar a ausência de enumeração de factos provados necessários e suficientes para a determinação da medida da pena e, sequentemente, para a escolha da pena em concreto17 - regista-se que entendem, outros a presença do quadro defendido pela arguida Recorrente da alínea a) do nº2 do artigo 410º do CPPenal – insuficiência da matéria de facto para a decisão18.

E este caminho que se vem seguindo, parece poder extrair-se, de forma expressa da lei - artigos 369º a 371º do CPPenal – quando se consigna que em caso de condenação e aplicação de pena é essencial a prova relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais.

A lei prevê até a possibilidade de produção suplementar de prova, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência.

Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71º, nº 1, do CPenal, olhando à respetiva moldura abstrata, e apelando aos critérios da culpa e da prevenção – geral e especial –, há que, de acordo com o seu nº 2, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando-se, entre outras, as condições pessoais do agente e a sua situação económica- alínea d) do nº 2.

Fixa, ainda, o nº 3 do mesmo artigo que a sentença tem que expressamente referir os fundamentos da medida da pena.

De outra banda, o CPPenal atribui ao momento da escolha da pena e da determinação da sanção uma certa autonomia, concedendo ao juiz amplos poderes de indagar os factos que julgue necessários à correta determinação da sanção, designadamente com recurso à elaboração de relatório social ou, mesmo à produção de prova suplementar sobre a personalidade do arguido e às suas condições de vida.

É o que se retira dos supracitados dispositivos legais – artigos 369º a 371º.

Ora, no caso dos autos, para além da menção de que a arguida Recorrente é Profissão 1 e não tem antecedentes criminais, nada mais se apurou, nem se tentou apurar ao que exubera, desenhando-se retrato lacunar em matéria absolutamente essencial no passo da escolha e determinação da medida da pena, o que configura, efetivamente, a nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº2, ambos do CPPenal, a qual importa, também, colmatar.

*

Ante todo este expendido, e considerando as nulidades verificadas e expressas nos pontos c, d e e supra, as quais se impõe ultrapassar, mostra-se prejudicada toda a apreciação, por ora, das demais questões suscitadas recursivamente.

*

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA, e em consequência, decidem:

a. Anular o Acórdão proferido, na parte supra notada, respeitante aos pontos c, d e e;

b. Determinar que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, profira novo Acórdão, superando os vícios notados, procedendo às diligências que se reputem de necessárias e essenciais para tal;

c. Não conhecer, por ora, por prejudicadas, todas as restantes questões suscitadas em sede de recurso;

d. Sem custas, nos termos do artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do CPPenal.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juiz Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto.

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Supremo Tribunal de Justiça, 16 de setembro de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)

Lopes da Mota (2º Adjunto)

_________________________

1. Referência Citius 24450855.↩︎

2. Doravante arguida Recorrente.↩︎

3. Mercê do foro especial que a arguida/recorrente, enquanto magistrada do Ministério Público, à data dos factos, gozava, consignando-se que cessou funções por efeito de aposentação por incapacidade, por Despacho n.º 3391/2026 do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 09/03/2026, publicado do DR 2º Série n.º ..., de D/M/2026.↩︎

4. Referentes ao âmbito de aplicação do Art. 432º n.º 1 al. a) do C.P. Penal.↩︎

5. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução de diversas peças processuais existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão em sindicância que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.↩︎

6. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal – artigo 374.º, n.º 2, do C.P.P.↩︎

7. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.↩︎

8. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.↩︎

9. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

10. Apenas o que para aqui releva, expurgando-se de citações de jurisprudenciais e outras.↩︎

11. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, pp. – 631 e 632.↩︎

12. Cf. p. 21 do Parecer do Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal.↩︎

13. Cf. p. 2 do Acórdão recorrido.↩︎

14. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pg.944-945.

  No mesmo sentido, GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia Costa, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira e GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, p.1120-1121.↩︎

15. Sublinhado nosso.

  Neste sentido, o Acórdão do STJ de 10/04/07, proferido no processo nº 83/03.1TALLE.E1.S1 - (…)Perante os intervenientes processuais, e perante a comunidade, a decisão a proferir tem de ser clara, transparente, permitindo acompanhar de forma linear a forma como se desenvolveu o raciocínio que culminou com a decisão sobre a matéria de facto (…) A mesma fundamentação implica um exame crítico da prova, no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido (…) -, disponível em dgsi.pt.↩︎

16. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (do ora relator), de 25/10/2022, proferido no Processo nº 274/21.3GCSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

17. Neste sentido o Acórdão do STJ de 8/07/2022, proferido no Processo nº 469/21.0GACSC.S1.↩︎

18. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5/04/2022, proferido no Processo nº 381/20.PCSTB.E1.↩︎