Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017673 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE MOTIVAÇÃO MACAU ENFITEUSE DOMINIO UTIL PROPRIEDADE PRIVADA USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140828072 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG519 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4742 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 N1 B D. L 6/80/M DE 1980/07/05 ARTIGO 2 ARTIGO 5 N1 ARTIGO 6 ARTIGO 7 N1 N2 ARTIGO 8 ARTIGO 29 ARTIGO 45 ARTIGO 202. DL 43894 DE 1961/09/06 ARTIGO 2 PAR2 ARTIGO 48 ARTIGO 49 ARTIGO 50 ARTIGO 107 ARTIGO 125. L 1679 DE 1965/08/21 ARTIGO 1 N2. L 6/73 DE 1973/08/13 BI N1. CONST33 ARTIGO 167. CCIV867 ARTIGO 1287 ARTIGO 1653 ARTIGO 2189. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1976/11/24 IN BMJ N261 PAG201. ACÓRDÃO STJ DE 1977/01/06 IN BMJ N263 PAG185. | ||
| Sumário : | I - So a falta absoluta de motivação produz a nulidade do artigo 668 n. 1 alinea b) do Codigo de Processo Civil de 1967. II - E usucapivel o dominio util de um predio foreiro do Territorio de Macau. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da comarca de Macau, A e B intentaram acção com processo ordinário contra o Estado e interessados incertos pedindo que sejam declaradas proprietárias do domínio útil do prédio ..., descrito na Conservatória sob o n. 8312, com o fundamento na aquisição por usucapião. O Ministério Publico contestou. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de se declarar que as autoras são titulares do domínio útil do prédio ..., prédio este descrito sob o n. 8312 a fls. 183 do Livro B-25 da Conservatória do Registo Predial de Macau. 2. O Estado apelou, e a Relação de Lisboa, por seu acórdão de 26 de Novembro de 1991, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. 3. O Estado pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) A "vexata questio" é a de se saber se no Território de Macau, um prédio foreiro do Estado é ou não usucapível, designadamente pela banda do seu domínio útil. 2) O artigo 8 da Lei n. 6/80/M de 5 de Julho (T.C.P. Lei das Terras de Macau), dispõe que não. 3) A questão colocada tem vindo a assumir um certo relevo no âmbito daquele Território; 4) O douto aresto recorrido não atenta na apreciação integral do caso concreto, é omisso na vertente e extensão da lei aplicável e assenta em jeito conclusivo numa mera afirmação generalizante; 5) Por isso que, suscita a questão da sua nulidade, face ao disposto no artigo 668 n. 1, alínea b) e d), do Código de Processo Civil; 6) Nos autos, A e B, foram consideradas donas do domínio útil do prédio sito no prédio ... - Macau, foreiro ao Estado (sec. Território de Macau); 7) Dai a pertinência que desponta quanto à caracterização no actual quadro legal, dos terrenos nos territórios de Macau, a perspectiva sobre se os prédios foreiros pertencem ou não ao domínio privado do Território e consequentemente, o posicionamento em matéria da usucapibilidade ou não dos mesmos; 8) No caso concreto dos autos há que atentar antes de mais nada que o Território de Macau é senhorio directo do imóvel referido em 6). 9) Assumida a classificação tripartida de terrenos em Públicos, Privados e Vagos, sublinha-se que o artigo 8 da Lei das Terras de Macau (L.T.M.), exprimindo o principio inspirador e o espírito subjacente às leis das terras então ultramarinas, consagrou a imprescritibilidade dos Terrenos do Estado, quer do domínio público quer como do domínio privado da Província ou do Estado (douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Julho de 71, in B.M.J. 209/134). 10) Por sua vez os terrenos vagos, definidos no n. 1 do artigo 7 da L.T.M. integrando o domínio privado disponível do território e estando subtraídos ao uso geral, são passíveis de concessão por aforamento ou arrendamento. 11) Ocorre sublinhar porém que a distinção entre terrenos do domínio privado e vagos no que tange a propriedade do Território de Macau não assume relevância, em questão de usucapião; face à existência de legislação especial aí em vigor, nesta matéria, e do que decorra além do mais a imprescritibilidade dos terrenos do domínio privado do território, nos quais se incluem não só os terrenos privados do Território como ainda os Vagos. 12) Ora esta especificidade legislativa não foi contemplada no douto aresto recorrido. 13) O prédio em causa pertence ao Território de Macau, na qualidade de senhorio directo, portanto, ao seu domínio privado, logo, não usucapível. 14) A situação de domínio útil caracterizadora do prédio, não tem a virtualidade de alterar a natureza e a qualificação do imóvel em si. - já que o aforamento é precisamente uma das formas de concessão de terrenos pelo Território de Macau; - estando por isso mesmo aquele domínio sujeito às limitações que decorram do domínio directo sobre o mesmo incidente. 15) Por isso que, a não usucapibilidade do domínio útil, em terrenos desde jaez se acha incluída na previsão do artigo 8 da Lei das Terras de Macau. 16) Assim o douto aresto, ao considerar adquirido por usucapião um prédio foreiro ao Estado, violou a norma do artigo 8 da Lei n. 6/80/M de 5 de Julho. 17) Em consequência do exposto deve por isso a douta decisão recorrida ser anulada ou revogada e outra proferida em que se declare que o prédio, nas condições indicadas em 16), não pode ser adquirido por usucapião, nem em termos do domínio integral ou do seu domínio útil. - as recorridas não apresentaram contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. Elementos a tomar em conta: 1) o prédio n. 9 da actual Rua da Vitória - Macau - outrora sem nome confronta a norte com o prédio n. 7 da mesma Rua, a Sul com terrenos aforados a Choi Ião, a leste com a Travessa da Codorniz e a este com a Rua da Vitória; 2) Este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 8312, a fls. 183 do Livro B-25, sendo esta descrição duplicação daquela outra com o n. 10157, a fls. 124 do Livro B-9; 3) Este prédio é foreiro à Fazenda Nacional conforme inscrição n. 1404, a fls. 180 do Livro F. 2. 4) O domínio útil está inscrito a favor de B, conforme inscrição n. 23871, a fls. 191 do Livro B 18, que teve por base a escritura de 25 de Outubro de 1946. 5) Está inscrito na matriz sob o n. 12187. 6) a B faleceu em 18 de Agosto de 1970. 7) Em 1947 a B doou às autoras o prédio em causa. 8) De imediato entraram as Autoras na posse do prédio. 9) Nele se tendo mantido até hoje continuamente. 10) Publicamente e pacificamente. 11) Pagando as contribuições devidas. 12) E fazendo obras de beneficiação. Questões a apreciar no presente recurso: A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise das seguintes questões: a primeira, a nulidade do acórdão recorrido face ao disposto no artigo 668 n. 1 alínea b) e d) do Código de Processo Civil; a segunda, se o acórdão recorrido, ao considerar adquirido por usucapião um prédio foreiro do Estado, violou a norma do artigo 8 da lei n. 6/80/M, de 5 de Julho. - Abordemos, pois, tais questões: A nulidade do acórdão recorrido face ao disposto no artigo 668 n. 1 alínea b) e d) do Código de Processo Civil. 1. O estado-recorrente sustenta que o acórdão recorrido enferma de nulidade face ao disposto no artigo 668 n. 1 alínea b) e d), do Código de Processo Civil, por não apreciar com efeito a vertente da extensão da lei material com reporte à especifica situação e assenta em jeito conclusivo duma decorrência de uma generalidade, ou afirmação generalizante, por a nervura do raciocínio expresso no douto aresto ser o seguinte:- - Para Orlando C., a usucapião do domínio útil verifica-se ou em prejuízo do proprietário que passa à situação de senhorio ou em prejuízo do anterior enfiteuta; - As autoras invocaram o 2 caso de usucapião. - O artigo 8 da Lei das Terras só se aplica ao 1 caso de usucapião. - Logo, têm razão as Autoras. 2. Considera-se que o acórdão recorrido não enferma das nulidades invocadas pelo recorrente. - Por um lado, só existiria a invocada nulidade do artigo 668 n. 1 alínea b), do Código de Processo Civil se houvesse a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão. Tal não aconteceu no acórdão recorrido já que o mesmo se encontra fundamentado em termos que são insuficientes na perspectiva do recorrente, e, por isso, veio com o presente recurso com vista à sua revogação. - Sempre se tem entendido que só a falta absoluta de motivação produz nulidade (A. dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, páginas 139 e 140; Antunes Varela, Manual de Processo Civil, páginas 669; e acórdãos deste Supremo Tribunal de 24 de Novembro de 1976 - Boletim n. 261, páginas 201 -, e de 6 de Janeiro de 1977 - Boletim n. 263, páginas 185). Por outro lado, a nulidade prevista na primeira parte da alínea d) e n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil está em correlação com o n. 2 do artigo 660: o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido a essa apreciação. As questões que foram submetidas pelo recorrente à Relação de Lisboa constam das conclusões das suas alegações, onde sobrelevam as duas últimas (um terreno foreiro ao Estado - Território - pertence ao seu domínio público e sobre o mesmo não podem ser adquiridos direitos por usucapião), sendo certo que as mesmas foram alvo de análise sumária por parte do acórdão recorrido. - Não houve, assim, omissão de pronuncia. Se o acórdão recorrido, ao considerar adquirido por usucapião um prédio foreiro ao Estado, violou a norma do artigo 8 da Lei n. 6/80/M, de 5 de Julho. 1. A Relação de Lisboa sustenta, no seu acórdão recorrido, que o artigo 8 da Lei das Terras só se mostra aplicável à usucapião do domínio útil em prejuízo do Estado proprietário, ou seja, não é aplicável quando se invoque (como os autores invocaram) a aquisição por usucapião do domínio útil em prejuízo do anterior enfiteuta. Por sua vez, o Estado-recorrente sustenta que, por um lado, a Lei n. 6/80/M de 5 de Julho não constitui qualquer excepção ao regime de especialidade decorrente do Regulamento de ocupação e concessão de terrenos das Províncias Ultramarinas (aprovado pelo decreto-Lei n. 43894, de 6 de Setembro de 1961), pelo que será neste sentido que terá de ser entendido e interpretado o seu artigo 8, e, por outro lado, o prédio em causa pertence ao Território de Macau, na qualidade de senhorio directo, ou seja, pertence ao seu domínio privado, como tal não usucapivel, sendo certo que a circunstância de um domínio útil incidente no prédio não pode afectar a natureza e a qualificação do próprio imóvel, já que o aforamento, na Lei das Terras de Macau, é uma forma de concessão de terrenos - artigo 29 alínea f). 2 a) A Lei n. 6/80/M, de 5 de Julho (Lei de terras), contém o regime actual sobre a ocupação e a concessão dos terrenos do Território de Macau, pois que o seu artigo 202 revogou toda a legislação geral e especial que a contrarie. Segundo essa Lei os terrenos de Macau distinguem-se em terrenos do domínio publico do Território, terrenos do seu domínio privado e terrenos de propriedade privada. - Pertencem ao domínio publico os terrenos como tais considerados por lei... artigo 2.- - São terrenos do domínio privado do Território os que nem pertencem ao domínio público nem sejam considerados de propriedade privada, sendo certo que os terrenos vagos (os que não tenham entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público - artigo 7 n. 1, integram-se no domínio privado do Território - artigos 6 e 7 n. 2. - São terrenos de propriedade privada os terrenos sobre os quais tenha sido constituído definitivamente um direito de propriedade por outrem - artigo 5 n. 1. Através das apontadas distinções verifica-se que são qualificados como terrenos vagos os que só se integram no domínio privado do Território enquanto não entrarem definitivamente ou no regime de propriedade privada ou de domínio público, o que equivale a dizer que os terrenos vagos passam, de um momento para o outro, à categoria de terrenos de propriedade privada ou à de domínio público. - A qualificação e a situação dos terrenos vagos é semelhante em todos os diplomas legais que versaram sobre a ocupação e concessão de terrenos nas Províncias Ultramarinas - artigo 2 do regulamento aprovado pelo Decreto n. 43894, de 6 de Setembro de 1961, artigo 1 n. 2 do Diploma Legislativo n. 1679, de 21 de Agosto de 1965, Base I n. 1, da Lei n. 6/73, de 13 de Agosto, e artigo 167 da Constituição de 33. - Surpreende-se em todas as citadas normas legais que os terrenos vagos faziam parte integrante do património da província ou do Território e só eram considerados como tais enquanto não entrassem no regime de propriedade privada ou de domínio publico. Os terrenos vagos destinavam-se ao seu aproveitamento, mediante a apropriação individual ou por uma pessoa colectiva, do direito público ou privado (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, volume II, 10 edição, páginas 978). - Tais terrenos entravam no regime de propriedade privada sempre que sobre os mesmos um direito de propriedade perfeito ou um direito de propriedade imperfeito proveniente de concessão definitiva, sendo certo que esta entrada não podia ser feita por meio de prescrição ou de acessão imobiliária - artigo 2, parágrafo 2 e artigo 48 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 43894, de 6 de Setembro de 1961. - De entre os modos de disposição dos terrenos vagos apresentava-se à venda (artigo 49 do Regulamento de 61) e a concessão por aforamento (artigo 50 do Regulamento de 61), à qual se aplicavam os preceitos do Regulamento e do Código Civil (artigo 107). - A concessão definitiva, por aforamento, apresentava-se como um meio de disposição dos terrenos vagos, ou, melhor dizendo, como um meio de aquisição do direito de propriedade imperfeita e precisamente o enfiteuse (artigo 2189 n. 1 do Código de Seabra), cuja noção se encontra contida no artigo 1653 do Código de Seabra. - Conforme adverte Marcelo Caetano o emprego do termo "concessão", no Regulamento de 61, tem um sentido muito amplo, equivalente ao de outorga do direito de aproveitamento das terras: é assim que a lei fala em concessões por aforamento (artigos 107 e seguintes) e concessões por arrendamento (artigos 125 e seguintes) - obra citada, páginas 979, nota 1). - O que se acaba de dizer lança luz sobre o sentido e alcance decisivo quer do artigo 5 n. 1 quer do artigo 29 alínea b), sendo certo que tal sentido fica reforçado quando se tenha presente o artigo 45, todos da Lei de Terras. - O sentido de tais disposições não pode ser senão o dos terrenos vagos passarem a ser considerados terrenos de propriedade privada sempre que os mesmos tiverem sido objecto ou de venda ou de concessão por aforamento, pois sobre esses terrenos constitui-se definitivamente um direito de propriedade perfeita (caso da venda) ou um direito de propriedade imperfeita (caso da concessão por aforamento). - Sentido este reforçado, como se disse, quando se tenha presente o artigo 45 da Lei de Terras que prescreve: "o aforamento rege-se pelas disposições desta lei e diplomas complementares bem como pelas cláusulas dos respectivos contratos, observando-se em todo o caso omisso os preceitos aplicáveis do Código Civil". - o legislador, que sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados, empregou, na norma transcrita, o termo "contrato" - com a noção e a disciplina do direito civil -, o que significa que quis salientar o verdadeiro alcance da concessão por aforamento: o de tratar-se, na boa tradição histórica, de acto de disposição, de acto através do qual um particular (pessoa física ou jurídica), adquiria um direito de propriedade imperfeito, precisamente o domínio útil do terreno. 2 b) o que se deixa dito vem a significar, por um lado, que o terreno vago concedido por aforamento passa a ser considerado terreno de propriedade privada, ou seja, passa a ficar sujeito ao regime geral das coisas imóveis consagrado no direito privado (e assim, o domínio útil passa a ser susceptível de ser adquirido por usucapião - artigo 1287 e seguintes do Código Civil), e, por outro lado, sai do âmbito de aplicação do artigo 8 da Lei das Terras que prescreve: "sobre os terrenos do domínio público e do domínio privado do Território não podem ser adquiridos direitos por meio de usucapião ou acessão imobiliária". 2 c) No caso concreto, verifica-se que num prédio urbano, devidamente identificado na Conservatória do Registo Predial de Macau, foi inscrito o domínio útil a favor de um particular (de nome Ski Ching Kan), em resultado de escritura celebrada em 25 de Outubro de 1946, ficando o Estado como titular do domínio direito. A inscrição vem a significar que existe uma presunção "juris tantum" não só de que o direito registado (o domínio útil do prédio em causa) existe, mas de que pertence à pessoa em cujo nome esteja inscrita, conforme entendimento a partir do Regulamento das Conservatórias do Registo Predial de 28 de Abril de 1870 (Boletim Ministério da Justiça n. 87, 98). Daqui que o prédio em causa tenha passado, a partir da inscrição do domínio útil sobre o mesmo, ao regime de propriedade privada, passagem que se mantém por não terem sido alegados (e provados), factos a ilidir a respectiva presunção. - A partir do momento em que o prédio em causa passou ao regime de propriedade privada, passou a estar submetido ao regime geral das coisas imóveis consagrado no direito privado, de sorte que será este a decidir se, face à matéria de facto provada, se verificou ou não a aquisição do domínio útil sobre o mesmo por usucapião. - Tudo a significar que o artigo 8 da Lei de Terras passa ao lado (permita-se a expressão) na apreciação da aquisição do domínio útil sobre o prédio em causa. - Daqui o concluir-se, como se conclui, que o acórdão recorrido não violou o artigo 8 da Lei n. 6/80/M, de 5 de Julho. Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que:- 1) os terrenos vagos do Território de Macau só se integram no seu domínio privado enquanto não entram definitivamente ou no regime de propriedade privada ou de domínio público. 2) os terrenos vagos do Território de Macau passam a ser considerados terrenos de propriedade privada sempre que os mesmos são objecto ou de venda (constituindo-se sobre os mesmos um direito de propriedade), ou de concessão por aforamento (constituindo-se sobre os mesmos um direito de propriedade imperfeita).- 3) um terreno vago do Território de Macau concedido por aforamento passa a ficar sujeito ao regime geral das coisas imóveis consagrado no direito privado, e, assim, sai do âmbito de aplicação do artigo 8 da Lei n. 6/80/M, de 5 de Julho (Lei de Terras). Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos no autos, poderá precisar-se que: 1) o prédio em causa passou, a partir da inscrição a favor de particular do domínio útil sobre o mesmo, ao regime de propriedade privada, passagem que se mantém por não terem sido alegados (e provados), factos a ilidir a respectiva presunção. 2) a partir da inscrição do domínio útil sobre o prédio em causa será o direito privado a decidir, face à matéria de facto provada, se verificou ou não aquisição desse direito por usucapião. 3) o acórdão recorrido terá de ser mantido por não ter inobservado o afirmado em 1) e 2). Termos em que se nega a revista. Sem custas dado o recorrente se encontrar isento das mesmas. Lisboa, 14 de Janeiro de 1993. Miranda Gusmão, Araújo Ribeiro, Raul Mateus. |