Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066827
Nº Convencional: JSTJ00023889
Relator: ALVES PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: SJ197712150668271
Data do Acordão: 12/15/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acidente ocorreu quando o Autor, tripulando o seu automóvel ligeiro de passageiros pela Rua D. Afonso Henriques, no sentido Norte-Sul, pretendia ultrapassar o automóvel ligeiro, conduzido pelo Réu, e este, por sua vez, se propunha mudar de direcção para seguir pela R. Sacadura Cabral que entroncava naquela via,
à esquerda dela, considerando o sentido de trânsito dos respectivos veículos, sem observarem os preceitos legais.
II - O Autor, ao preparar-se para a ultrapassagem, imprimiu ao seu veículo velocidade entre 60 e 70 km por hora, que para além de ser excessiva, por praticada numa artéria citadina, não a reduziu à aproximação do entroncamento formado pelas ruas acima, pois se encontrava, então, a cerca de 20 metros desse entroncamento, de visibilidade reduzida, para quem circulava, como eles, pela Rua D. Afonso Henriques, além de não ter assinalado a sua aproximação e situação de ultrapassagem, infringindo o disposto nos artigos 7, n. 2, alínea b) e n. 3, 6, n. 2 e 10, n. 5 do Código da Estrada.
III - O Réu, embora se tivesse aproximado do eixo da via depois de ter sinalizado a manobra de voltar à esquerda, não aguiu com a devida antecedência, pois foi levada a cabo de, pelo menos, vinte metros do sítio em que o embate se deu entre os veículos, exigindo a lei que essa manobra fosse tomada com a antecedência necessária, ou seja, à distância suficiente para que o trânsito se processe ordenadamente e em segurança, infringindo o disposto no artigo 11 do Código da Estrada e ainda o artigo 6, n. 2, pois tratando-se de uma recta com cerca de 150 metros para cada lado, teve tempo de sobra para observar as cautelas exigidas por esses artigos.
IV - Assim, agiram os dois condutores com culpa na produção do acidente e numa graduação igual a 50% para cada.