Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
67150/16.7YIPRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data da Reclamação: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / REVISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E D), 643.º, N.º 1, 652.º, N.º 3, 688.º, N.º 1 E 700.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 21-04-2010, PROCESSO N.º 597/09.0YFLSB, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
Numa acção com o valor de € 11 268,62, não tendo o recurso de revista sido admitido por esse valor não ser superior à alçada de Relação, a via escolhida pela recorrente para reclamar contra o despacho de não admissão do recurso é a da reclamação para o tribunal superior nos termos do art. 643.º do CPC e não a reclamação para a conferência.
Decisão Texto Integral:

Recorrente: AA

Recorrida: BB, SA


I. A fls. 69 foi proferido o seguinte despacho:


«1. AA veio reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que
“Apresentou (…) recurso de revista excepcional no Tribunal da Relação do Porto”;
– “Foi proferido despacho que não admitiu o recurso”;
Reclamou desse despacho “para a conferência nos termos do artigo 652º nº 3 do CPC";
Mas, por despacho de 26/9/2018, a relatora “decidiu (…) que os despachos que não admitem recurso apenas seriam susceptíveis de reclamação para o tribunal superior nos termos do artigo 643º do CPC".
Invocou o disposto no (anterior) nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, actual nº 3 do artigo 652º, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2010, www.dgi.pt, proc. nº 597/09.0YFLSB e a recorribilidade do acórdão recorrido, nos termos das als. a) e d) do artigo 629º do Código de Processo Civil, bem como a inconstitucionalidade da norma desta al. d) “quando interpretada no sentido de condicionar o recurso para o Supremo com base no valor do processo”.
2. O acórdão recorrido tem cópia a fls. 59 e foi proferido numa acção que tem o valor de €11,268,62; o recurso de revista não foi admitido por esse valor não ser superior à alçada da Relação (despacho com cópia a fls.12).
3. Tal como se decidiu no despacho de 26/9/2018, a via escolhida pela recorrente para reclamar contra o despacho de não admissão do recurso de revista que interpôs não é a que a lei prevê, imperativamente, e que é a da reclamação “para o tribunal que seria competente para dele conhecer” (nº 1 do artigo 643º do Código de Processo Civil, correspondente ao nº 1 do artigo 688º do anterior Código de Processo Civil, preceito já então ressalvado da aplicação do regime previsto no nº 3 do artigo 700º já citado); no caso, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não tem aplicação a doutrina expendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/4/2010, citado pela reclamante, relativo à interposição de recurso de uma decisão individual do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional; nem a recorrente alega nenhum dos fundamentos previstos na al. a) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil, ou o preenchimento dos pressupostos de aplicação na al. d) do mesmo nº 2.
Não se torna assim necessário analisar, nem a tempestividade deste requerimento, nem a circunstância de o recurso ter sido interposto como revista excepcional (o que não é o caso da revista regulada nas als. a) e d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil), nem a inconstitucionalidade invocada, por não estar em causa a aplicabilidade da al. d) do nº 2 do artigo 629º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs.
Lisboa, 26 de Novembro de 2018»

     II. AA veio requerer que os autos fossem à conferência (a fls. 74); notificada, a parte contrária não se pronunciou.


II. No requerimento de fls. 74, a reclamante não apresenta nenhum argumento para sustentar a alteração da decisão de que reclama. Assim sendo, esta conferência limita-se a reiterar o indeferimento da reclamação de fls. 69.
Nestes termos, indefere-se a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) ucs.



Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Olindo Geraldes

Maria do Rosário Morgado