Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
355/14.0JELSB.L2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO PENAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
NON BIS IDEM
ABSOLVIÇÃO
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Uma vez que a recorrente foi condenada, nestes autos, por factos que já abonaram a sua condenação em processo outro, a decisão recorrida incorreu em violação do princípio ne bis in idem, tal como prevenido no nº 5 do artigo 29º, da Constituição, o que importa a respectiva absolvição.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 355/14.0JELSB.L2.S1

Recurso penal

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Nos autos de processo comum em referência, a arguida, AA, foi condenada, por acórdão de 4 de Março de 2020, do Tribunal da Relação ……, nos seguintes (transcritos) termos:

«pela prática, sob forma consumada e em co-autoria material, do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo disposto no artigo 21º/1 e 24º-c) do DL 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B, na pena de cinco anos e dois meses de prisão», determinando-se «que a essa pena seja subtraída a pena de três anos de prisão, aplicada no processo nº 311/15.0JELSB, J2 do Juízo Local Criminal......, ainda que suspensa na sua execução».

2. A arguida interpôs recurso daquele acórdão.

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1ª. OS FACTOS PELOS QUAIS A ARGUIDA FOI JULGADA E CONDENADA NO PROCESSO N.º 311/15.0JELSB, CUJA RESPETIVA DECISÃO CONDENATÓRIA CONSTA A FLS. 444, APENSO B, II VOLUME, SÃO UM EPISÓDIO DE UMA SEQUÊNCIA FACTUAL MAIS AMPLA QUE DÁ CORPO AO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO.

2ª. A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO AOS PROVEITOS OBTIDOS PELA ARGUIDA NO ELENCO DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, ATENTO O FACTO DE A SUA CONDUTA TER SIDO OBJETO DE UM JUÍZO DE AGRAVAÇÃO POR FORÇA DOS LUCROS QUE AVULTADAMENTE TERÁ AUFERIDO, INQUINA O ACÓRDÃO RECORRIDO DO VICIO PREVISTO NA AL. A) DO N.º 2 DO ART. 410º DO CÓD. DO PROCESSO PENAL.

3ª. ADEMAIS, POR TER DEIXADO DE DIFERENCIAR, AO NÍVEL DOS LUCROS ALCANÇADOS OU REMUNERAÇÕES AUFERIDAS, OS VÁRIOS PAPEIS QUE CADA UM DOS ARGUIDOS DESEMPENHOU NA GLOBALIDADE DA ATIVIDADE SUB JURIS O TRIBUNAL RECORRIDO VIOLOU O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ASSIM COMO O PRINCIPIO DA CULPA, COM PREVISÃO ESPECIAL PARA A COMPARTICIPAÇÃO NO ART. 29º DO CÓD. PENAL, IMPLICANDO O RESPETIVO RESTABELECIMENTO DA LEGALIDADE QUE A INTEGRAÇÃO DOS FACTOS PRATICADOS PELA ARGUIDA SE FAÇA PELA LETRA DO ART. 21º DO DEC.-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO.

4ª. DEVE A PENA QUE, EVENTUALMENTE, VENHA A SER FIXADA À ARGUIDA CONTER-SE DENTRO DO PATAMAR DOS 5 (CINCO) ANOS E, EM BOA JUSTIÇA, SER SUSPENSANA SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOART. 50º DO CÓD. PENAL, POIS, ATENDENDO ÀS RAZÕES DE PREVENÇÃO GERAL E, ESPECIALMENTE, ÀS CONCRETAS RAZÕES DE PREVENÇÃO ESPECIAL, IMPÕE-SE QUE SE CONTINUE A APOIAR O PERCURSO RESSOCIALIZADOR DE SUCESSO JÁ TRILHADO.

PELO EXPOSTO, PEDIMOS A VOSSAS EXCELÊNCIAS, COLENDOS CONSELHEIROS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA:

I. RECONHECIDO QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO PADECE DO VÍCIO A QUE ALUDE A ALA) DO N.º 2DOART.410º DO CÓD. DO PROCESSO PENAL; OU

II. ALTERADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, DESQUALIFICANDO-A PARA A LETRA DO TIPO BASE DO ART. 21º DO DEC.-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO;

III. CONSIDERADA JUSTA UMA PENA QUE SE CONTENHA DENTRO DO PATAMAR DOS 5 (CINCO) ANOS; E

IV. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO QUE, A FINAL, FIXAREM À ARGUIDA.»

3. O Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa respondeu ao recurso.

Extrai da respectiva minuta as seguintes (transcritas) conclusões:

«- o acórdão deste TR.. proferido nos autos não padece do vício do art.410° n°2 a) do CPP pois não constitui elemento, nem do tipo legal do art. 21° nº 1, nem da agravação do art. 24° c) do DL n° 15/93 de 22.01, a quantificação do lucro obtido ou projectado obter;  

- em consequência, a matéria de facto dada como provada mostra-se fixada e importa, para a Recorrente, a condenação pelo crime p. e p. pelo crime p. e p. pelos art. 21° n° 1 e 24° c) do DL n°15/93 de 22.01;

- para a redução da pena de prisão em que foi condenada a Recorrente não produz alegação conforme ao disposto no art. 412° n°2 a), b) e c) do CPP;

- a pena encontrada é absolutamente suportada pela culpa da recorrente, evidenciada nos factos dados como provados e, por isso, consonante com o disposto no art.29° do CP;

- em face da matéria de facto dada como provada, inexiste fundamento de facto ou mesmo de direito, que permita reduzir a pena de prisão em 02 meses, por forma a enquadrar a mesma no disposto no art. 50° do CP.

Razões pelas quais o Recurso não deverá proceder em nenhuma das suas vertentes.»

4. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de parecer que a arguida deve ser absolvida, por violação do princípio ne bis in idem.

5. O objecto do recurso reporta a saber, seguindo um critério de lógica e cronologia preclusivas:

(i) se o acórdão recorrido incorre em violação do princípio ne bis in idem,

(ii) se o acórdão padece do vício prevenido no artigo 410.º n.º 2 alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), e

(iii) se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito em sede de escolha e medida da pena.

II

6. A arguida (conclusão 1ª) entende que «os factos pelos quais a arguida foi julgada e condenada no processo n.º 311/15.0JELSB, […] são um episódio de uma sequência factual mais ampla que dá corpo ao objecto do presente processo».

7. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, é de entender que, do passo em que os factos por que a arguida foi julgada e condenada no processo n.º 311/15.0JELSB, ocorridos a 5 de Outubro de 2015, não podem ser dissociados daqueles sob juízo nestes autos, posto que integram a sucessão originada na mesma resolução delitiva, deve, nestes autos, decretar-se a absolvição da arguida, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

Vejamos.

8. Importa fazer presente o iter processual relevante para decidir aquela equação.

Tal seja:

(i) Por acórdão de 11 de Abril de 2019, do Juízo Central Criminal de ......- J..- Tribunal da Comarca….., a recorrente foi condenada pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21º n º 1 e 24º alínea c), do DL n º 15 / 93, com referência à Tabela I-B, na pena de 5 anos e 2  meses de prisão, consignando-se na decisão, no sentido de delimitar os factos em apreciação, em relação à aqui recorrente, que «se deve considerar que apenas importa considerar nestes autos a matéria factual que excede a sua responsabilidade criminal apreciada no inquérito NUIPC n º 311./15.0JELSB».

(ii) Desse acórdão foi interposto recurso, designadamente pela aqui recorrente, para o Tribunal da Relação …...

(iii) No TR.., por decisão sumária de 12 de Setembro de 2019, a Senhora Juíza Desembargadora relatora, considerando existência de «lapso na data dos factos pelos quais aquela recorrente fora julgada no proc. n º 311/ 15.0JELSB-J2- do Juízo Local Criminal de ......- J.., que ocorreram em 5 de Outubro de 2015, e não, em 2 de Outubro de 2015 (ponto 427 do provado)»; de «manifesta contradição» insanável, entre os pontos 6 do não provado e o 24 do provado, 12, 13 e 14 do não provado e o 200 do provado;  que a frase contida na fundamentação da aquisição probatória», “confirmaram todos os factos relativos à actividade de tráfico de estupefacientes, com excepção dos factos” «não se mostra perceptível», decidiu nos seguintes (transcritos) termos:

«A correcção do aparente lapso, supra referido, leva, necessariamente, à imposição da análise da e decisão sobre a estrita questão de direito, e como tal de conhecimento oficioso, da violação, ou não, do princípio do ne bis in idem, uma vez que todos os factos que fundamentaram a condenação no processo nº 311/15.0JELSB fazem parte da matéria de facto imputada nestes autos à arguida.

Ainda que se refira que a matéria objecto desse processo não é objecto de apreciação nestes autos, o certo é que, em face da correcção da data resulta que os factos relatados nestes autos são os mesmos que foram apreciados no anterior processo, o que coloca a questão do ne bis in idem, aliás colocada pela arguida em sede de requerimento de instrução.

Essa condenação anterior foi unicamente considerada no acórdão recorrido como agravante geral da pena, por certo por se entender que os factos em causa eram distintos daqueles aqui considerados.

Mas ainda que assim seja, o certo é que tendo-se subsumido as diversas condutas de todos os demais arguidos a um único crime de tráfico- quer no acórdão recorrido quer na decisão instrutória, quer na própria acusação- o que exige a consideração de uma única resolução criminosa, impõe-se ou a explicação sobre o deficiente enquadramento jurídico aplicado à arguida ou a sua correcção (na medida em que se considerou expressamente que em causa está a actividade que "excede" a contida no outro processo), daí se retirando as subsequentes consequências.

A correcção do subsequente lapso de escrita compete aos Srs. juízes subscritores da mesma, porque apenas eles podem definir se se tratou de lapso de escrita ou se há uma justificação para a disparidade entre a data fixada e aquela que resulta do acórdão proferido no processo nº 311/15.0JELSB, junto aos autos.

A falta de conhecimento de uma questão que deva ser apreciada constitui fonte de nulidade de sentença, nos termos do disposto no artigo 379º/ 1-c) do CPP.

Este Tribunal não se encontra em condições de suprir as referidas questões, porque a questão de facto é da competência do Tribunal de julgamento e a questão de direito só se coloca em face da questão da correcção que nos parece que se impõe.

Por outro lado, as contradições constituem vício a que se refere o artigo 410º/2-b) do CPP e carecem de ser sanadas.

Havendo nulidade de sentença e vícios, é competente para a reformulação do acórdão o Tribunal que o proferiu.

Assim, e pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, para suprimento das questões acima mencionada mediante a prolação de novo acórdão pelo mesmo colectivo, decidindo o tribunal recorrido se carece ou não, de reabrir a audiência.»

(iv) Devolvidos os autos à 1ª instância, veio a ser elaborado novo acórdão, a 7 de Novembro de 2019, tendo-se procedido à correcção de vários lapsos, entendendo-se «que  alguns deles, depois de corrigidos, concretamente o constante do artigo 200 dos factos provados, leva, necessariamente, à imposição da análise e decisão sobre a questão estritamente de direito, [ou não] do princípio do ne bis in idem, uma vez que os factos que fundamentaram a condenação no processo 311/15.0JELSB fazem parte da matéria de facto imputada nestes autos à arguida».

(v) Como se evidencia da decisão, após proceder «às reparações dos lapsos detectados», e no que aqui importa destacar, o Tribunal Colectivo foi de entender que (transcrição):

«os factos descritos nos presentes autos excedem os factos que motivaram a condenação da arguida no proc. 311/15.0JELSB, mas que o tribunal subtraiu a sua apreciação nestes autos.

Assim, o tribunal só toma em consideração os factos, que assumem autonomia relativamente àqueles que fazem parte do processo nº 311/15.0JELSB, pois estes que aqui são considerados excedentários e autónomos daqueles que foram objecto de julgamento de julgamento no referido processo nº 311/15.0JELSB (cf. a título de exemplo os factos apurados e correspondentes aos pontos 59, 93, 97,98, 102 3 103 a 127 da matéria fáctica provada).

Nestes termos, não podemos considerar que os factos aqui apreciados são absolutamente idênticos aos já julgados no processo nº 311/15.0JELSB.

Na verdade, constata-se que nestes autos em que a arguida AA vem pronunciada por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, e são inúmeros os factos imputados e provados em que a arguida nestes autos é qualificada como angariadora de correios de droga para a actividade de tráfico que prosseguia em conjugação de esforços com outros arguidos.»

Em sede de fundamentação de direito, ponderou-se (transcrição):

«Sempre que o agente já tenha sido julgado pelos factos que fazem parte de uma continuação criminosa que foram objecto de uma condenação definitiva, estará consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outros factos que pertençam a esse mesmo crime continuado, ainda que os mesmos tivessem permanecido estranhos ao conhecimento do tribunal. O mesmo acontecerá quanto a factos subsumíveis a uma mesma e única resolução criminosa que já foi objecto de conhecimento e decisão.

No caso concreto, os factos que motivaram a condenação da arguida AA no proc. nº 311/15.0JELSB ocorreram no dia 5.10.2015, e vêm na sequência temporal dos praticados no âmbito destes autos e iniciados em março de 2015. Ou seja, os factos que estão em apreciação nestes autos ocorreram em período temporal anterior àqueles pelos quais a arguida veio a ser julgada e condenada no proc. nº 311/15.0JELSB.

Não existe, pois, qualquer confusão em termos temporais entre os factos pelos quais a arguida foi julgada e condenada no âmbito do proc. nº 311/15.0JELSB, e os factos constantes dos presentes autos».

O Tribunal entendeu verificar-se uma única resolução criminosa, e que, «deveria ter havido apenas uma acusação e um único julgamento» não podendo a arguida, AA ser prejudicada apenas por tal razão de ordem processual.

Conclui-se, assim, no acórdão em análise, no sentido de que o julgamento, da aqui recorrente, pela prática, sob a forma consumada e em co-autoria material de um crime de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n º 1 e 24º, alínea c), do DL 15 / 93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela anexa I-B, viola o princípio ne bis in idem, pelo que de tal imputação foi a arguida absolvida (cf. dispositivo, ponto 5).

(vi) De tanto recorreu o Ministério Público, sustentando que, não obstante o crime de tráfico de estupefacientes ser um crime de trato sucessivo, cotejados os factos imputados à arguida/recorrida AA, no proc. n º 311/15.0JELSB,  da então Instância Central de Lisboa-1ª Secção Criminal-J2, e pelos quais foi condenada por acórdão de 15 de Julho de 2016, transitado em julgado em 30.09.2016, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21º, n º 1, e 31º, do DL n º 15/ 93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B e 73º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, com  os constantes destes autos, 355/14.0JELSB.[L2.S1], dever-se-á entender que os factos integrantes do processo que foi julgado em primeiro lugar, se apresentam em concurso real com os anteriores, agora imputados à recorrida, porquanto, entre a reiteração de condutas delituosas que a mesma praticou e os deste processo proc. n º 311/ 15.0JELSB (constituindo factualidade posterior) aos factos do proc. n º 355/14.0JELSB, houve um hiato temporal e a passagem a um novo modus  operandi (passagem do tráfico entre o Brasil e Portugal da «fase» dos «correios», para a fase da remessa do produto estupefaciente, cloridrato de cocaína, do Brasil para Portugal, com recurso à expedição de encomendas postais).

Tal seria bastante, na óptica do recurso do MP, para que estes factos, integrantes dos provados sob os nºs 159-165, dos presentes autos, se possam considerar como correspondendo a uma resolução criminosa inteiramente nova, não integrável no conjunto de factos constitutivos de um único crime.

(vii)  O Tribunal da Relação de ….., por acórdão de 4 de Março de 2020 (acórdão recorrido) não sufragou tal entendimento quanto ao enquadramento dos factos em apreço, considerando que não podia seguir quer o entendimento que subjaz ao recurso do MP, nem os termos da decisão absolutória, subscrevendo a decisão sob recurso.

Vejamos ainda.

9. Os factos sedimentados, como provados, a considerar, tal como apreciados pelo acórdão do TR.. recorrido, são os seguintes (transcrição parcial, documentando o iter delitivo apurado e as concretas circunstâncias relativas à recorrente, reportadas nos pontos 93-128, 159-165, 200-203 e 210):

«1. Em data que não se logrou apurar, anterior a Outubro de 2014, o arguido BB integrou plano para obtenção de cocaína no Brasil, seu transporte para Portugal e subsequente venda.

2.      Na concretização de tal plano contou, pelo menos desde Outubro de 2014, com a colaboração dos arguidos CC, DD e de outros indivíduos já identificados. 

3.      Plano que consistia em reunir financiamento e obter cocaína no Brasil, e comercializá-la a revendedores em Portugal.

4.      Para tal, a cocaína obtida era sujeita a “corte”, ou seja, misturada, em regra com fenacetina e cafeína, e subsequentemente comercializada.

5.      Atos que competiam aos arguidos CC, DD e de outros indivíduos já identificados.

6.      Parte do lucro de vendas de produto estupefaciente assim realizadas era utilizada por estes arguidos para financiar novas viagens para o transporte de cocaína para Portugal.

7.      De facto, em 07.04.2015 os arguidos BB, DD e CC acordaram o arrendamento de duas habitações, que se destinavam a ocultar e preparar o produto estupefaciente para venda a consumidores, e que estariam no domínio destes dois últimos arguidos.

8.      Tendo sido recomendado por BB a DD que obtivessem dois lugares distintos, para que o produto fosse distribuído por dois sítios.

9.      Acordaram ainda que tais habitações se situariam em zona minimamente movimentada, para que não reparassem nos arguidos DD e CC, e que não seriam no rés-do-chão, tendo BB sugerido as localidades ……,  …, ……, ……., ……, ………., …….. e ……, para esse efeito.

10. Imóvel em relação ao qual em 27.06.2015 já tinham efetuado o pagamento de renda inicial e caução.

11. Em 27 e 29 de Junho de 2015 BB e CC mantiveram vários contactos que se destinavam a apurar se este último arguido lograra compradores para o produto estupefaciente, sendo que o lucro de tal venda era necessário para a aquisição de bilhetes de avião para novas viagens de “correios” para obtenção de cocaína.

12. E, prosseguindo na execução do plano comum, pelo menos em 27.06.2015 e 07.07.2015 CC solicitou o auxílio de BB para a obtenção de quantidades de produto de “corte”, destinado a ser misturado com a cocaína, por forma a aumentar o número de doses disponíveis.

13. Em 28.06.2015 os arguidos CC e DD acordaram entre si arranjar um moinho, e desfazer Redrate, instrumento e produto necessários à mistura com cocaína, para o “corte” do produto estupefaciente, aumentando o número de doses.

14. Em 04.09.2015, BB propôs a CC a obtenção de 300 “daquele corte maravilha”, o que foi aceite de imediato por este arguido.

15. Para a obtenção da cocaína que vendiam, BB e os demais arguidos procediam ao recrutamento de indivíduos em Portugal, para realizarem o transporte de tal produto em malas preparadas para ocultar as embalagens de cocaína, as quais estes indivíduos recolhiam no Brasil e lhes entregavam já em Portugal, designando-os dentro do grupo como “viajantes”.

16. Tais indivíduos eram previamente recrutados, fotografados com vista à seleção dos que levantassem menos suspeitas, recebiam instruções quanto à forma de se comportarem e responderem às autoridades policiais e aeroportuárias se interpelados, eram-lhes fornecidas roupas para vestir na viagem e telemóveis Blackberry para contactarem a pessoa que os tinha preparado para a viagem, e tinham indicações para obtenção de passaporte e aquisição de bilhetes de avião para determinados dias e percursos aéreos, viajando em “grupos” ou “equipas”.

17. Colaborando com os arguidos já mencionados, aderiram a este plano os arguidos EE, AA, FF, GG, HH, II e JJ.

18. A estes competia recrutar e preparar os indivíduos que procediam ao transporte de cocaína, munindo-os com as necessárias instruções; roupas e telemóveis Blackberry que usariam nas comunicações necessárias e procedendo ainda ao seu controlo e transporte ao Aeroporto aquando do embarque para o Brasil.

19. Aos recrutadores, quando a cocaína chegava a Portugal, era atribuída a quantia de €1000,00 (mil euros), por cada “viajante” recrutado, com um valor acrescido ao quinto “viajante” recrutado.

20. Aos formadores, quando a cocaína chegava a Portugal, era atribuída a quantia de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros), por cada “viajante” preparado.

21. Em data que não se logrou apurar, ainda em 2014, BB, identificando-se como “BB.”, propôs a FF uma viagem ao Brasil, para trazer uma mala contendo quantidade não apurada de cocaína, para o que receberia €8000,00 (oito mil euros).

22. E em data que não se logrou apurar, também em 2014, BB, identificando-se como “BB.”, propôs a KK, uma viagem ao Brasil, para trazer uma mala contendo quantidade não apurada de cocaína, para o que receberia o mesmo valor.

23. Preparando a viagem de FF, BB deu-lhe a quantia de €3000,00 (três mil euros) para aquela comprar os bilhetes de avião e estadia no hotel e entregou-lhe a quantia de R$ 2000 (dois mil reais) para despesas da viagem; da quantia dada era também para aquela comprar roupas com que deveria apresentar-se e deu-lhe instruções quanto a como se comportar perante autoridades aeroportuárias, alfandegárias e no hotel.

24. E preparando a viagem de KK, BB comprou os bilhetes de avião, pagou a emissão de passaporte, comprou roupas com que deveria apresentar-se e deu-lhe também instruções quanto a como se comportar perante autoridades aeroportuárias, alfandegárias e no hotel.

25. Entregou ainda a cada um deles um telemóvel Blackberry para comunicações consigo, no qual a arguida FF utilizava a alcunha “FF.” e o arguido BB a alcunha “BB..”; e o arguido KK utilizava a alcunha “KK.” e o arguido BB a alcunha “BB…”.

26. Os arguidos FF e KK viajaram para o Brasil em data não apurada, de Outubro de 2014.

27. Durante a sua permanência no Brasil, FF e KK receberam malas contendo quantidade não apurada de cocaína, a rondar os 6 (seis) quilogramas, que transportaram consigo na viagem de regresso a Portugal.

28. Chegados a ……, a arguida FF e KK receberam indicações para se deslocarem à ……, onde entregaram as malas a indivíduo cuja identidade não foi possível estabelecer, recebendo deste, em troca e como pagamento, cada um deles, a quantia de €8000,00 (oito mil euros) que lhes fora prometida.

29. Posteriormente, a arguida FF recebeu do arguido BB um novo telemóvel Blackberry, acordando com este recrutar pessoas para realizar viagens idênticas à que realizara, para o que receberia inicialmente €1000,00 (mil euros) por pessoa, e à quinta pessoa indicada €1200,00 (mil e duzentos euros).

30. Assim, em execução do sobredito plano, em data não apurada do segundo semestre de 2014, os arguidos recrutaram LL e MM para proceder ao transporte de cocaína do Brasil para Portugal.     

31. Em execução de tal plano, LL e MM viajaram para o Brasil, o primeiro destes em 11 de Outubro de 2014.

32. Durante a viagem, e seguindo as instruções que receberam, LL e MM obtiveram junto de indivíduo que não se logrou identificar, cada um, uma mala idêntica, que ocultava três embalagens contendo cocaína, que deveriam transportar consigo para Portugal.

33. Porém, na data agendada para regresso, no dia 25 Outubro de 2014, MM foi detido no Brasil, quando se preparava para embarcar no voo T…8 de regresso a Portugal, transportando consigo uma mala que ocultava cocaína. 

34. Por sua vez, no dia 19 de Outubro de 2014, LL embarcou no voo T…8, oriundo ……, Brasil, com destino a …….

35. Este chegou a ……. em 20 de Outubro de 2014, trazendo consigo uma mala tipo trolley que ocultava na sua estrutura três embalagens contendo produto suspeito de ser cocaína.

36. Tal produto foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de amostra-cofre de 19,055 gramas e remanescente de 6800 gramas (NUIPC 339/14.8JELSB).

37. Prosseguindo na execução do plano comum, os arguidos supra enunciados recrutaram NN, OO, PP, QQ, RR e SS para trazerem do Brasil malas que ocultava cocaína, mediante contrapartida financeira de €8000,00 (oito mil euros).

38. Destes, pelo menos OO, PP e QQ foram aliciadas e recrutadas para o transporte por II, e receberam as instruções para a viagem por BB, que se identificava como “BB.”.

39. Assim, em 07 de Novembro de 2014 OO e NN viajaram para o Brasil, para recolherem e transportarem para Portugal malas contendo cocaína.

40. Durante a estadia de ambos nesse país, receberam de pessoa que não se logrou identificar, cada um, uma mala idêntica, que ocultava embalagens contendo cocaína.

41. No dia 16 de Novembro de 2014, OO e NN embarcaram no voo T…4, com partida ........ e destino ......

42. No dia 17 de Novembro de 2014 OO e NN chegaram ao Aeroporto Internacional  …….., transportando, cada um, uma mala tipo trolley que ocultava três embalagens contendo produto suspeito de ser cocaína, além de quantia em dinheiro e telemóveis Blackberry.

43. O produto transportado por OO foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de amostra-cofre de 73,081 gramas e remanescente de 6650 gramas (NUIPC 393/14.2JELSB).

44. O produto transportado por NN foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de amostra-cofre de 56,306 gramas e remanescente de 6750 gramas (NUIPC 393/14.2JELSB).

45. Do mesmo modo, em 12 de Novembro de 2014, PP e QQ viajaram para o Brasil, para recolherem e transportarem para Portugal malas contendo cocaína.

46. Durante a estadia de ambas nesse país, receberam de pessoa que não se logrou identificar, cada uma, uma mala idêntica, que ocultava embalagens contendo cocaína.

47. No dia 21 de Novembro de 2014, PP e QQ embarcaram no voo T…4, com partida ........ e destino ......

48. No dia 22 de Novembro de 2014, PP e QQ chegaram ao Aeroporto Internacional ....., transportando, cada uma, uma mala tipo trolley que ocultava, respectivamente, duas e três embalagens contendo produto suspeito de ser cocaína, além de quantia em dinheiro e telemóveis Blackberry.

49. O produto transportado por PP foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de amostra-cofre de 33,639 gramas e remanescente de 6550 gramas (NUIPC 403/14.3JELSB).

50. O produto transportado por QQ foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de amostra-cofre de 85,733 gramas e remanescente de 6700 gramas (NUIPC 404/14.1JELSB).

51. Conforme o plano comum, no dia 13 de Novembro de 2014, RR e SS, previamente recrutadas e preparadas para a viagem, embarcaram em voo com destino ao Brasil, para recolherem e transportarem para Portugal malas contendo cocaína.

52. Durante a estadia de ambas nesse país, receberam de pessoa que não se logrou identificar, cada uma, uma mala idêntica, que ocultava embalagens contendo cocaína.

53. No dia 21 de Novembro de 2014, em ........, Brasil, quando se preparava para embarcar em voo com destino ……., SS foi detida pelas autoridades brasileiras na posse de uma mala contendo 6 Kgs de produto identificado como cocaína.

54. No mesmo dia, RR embarcou no voo T.....4, com partida de ........ e destino a ......

55. No dia 22 de Novembro de 2014, RR chegou ao Aeroporto Internacional ......., transportando uma mala tipo trolley que dissimulava três embalagens contendo produto suspeito de ser cocaína, além de quantia em dinheiro e telemóvel Blackberry.

56. O produto transportado por RR, foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de amostra-cofre de 62,732 gramas e remanescente de 6750 gramas (NUIPC 402/14.5JELSB).

57. Mantendo a execução do plano comum, no início de 2015, os arguidos recrutaram para viagem ao Brasil, com vista a transportar para Portugal malas contendo cocaína TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ e AAA, o que fariam mediante contrapartida financeira de €8000,00 (oito mil euros).

58. Destes, VV foi angariado por GG, tal como outros indivíduos apenas identificados como “BBB”; “CCC” e “DDD”, mediante contrapartida financeira prometida de €1000,00 (mil euros) por cada “viajante” que tivesse sucesso no transporte.

59. WW foi angariado pela arguida AA, mediante idêntica contrapartida económica e condições.

60. XX foi angariado por HH, pela mesma contrapartida económica, e condições, sendo esta antes já advertida por BB em Janeiro de 2015 de que se não recrutasse “viajantes” seria excluída do grupo.

61. E, em Fevereiro de 2015, YY, ZZ e AAA foram angariados por FF, mediante idêntico valor remuneratório e condições.

62. Todos estes “correios” foram preparados para a viagem por EE, que os fotografou e sujeitou à apreciação de terceiro e com a aprovação deste, transmitiu todas as instruções, conduzindo-os nos preparativos necessários para a viagem, que incluíam a emissão de passaportes, aquisição de bilhetes de avião, composição e aquisição de roupa para envergarem durante a viagem de regresso e a entrega de telemóvel Blackberry que deveriam usar nas comunicações necessárias para orientações durante a viagem.    

63. No dia 10 de Março de 2015, o arguido EE foi ao encontro de UU, para acordar pormenores para a viagem, segundo os procedimentos que o grupo estabelecia para os “viajantes”.

64. No dia 17 de Março de 2015, com vista a inteirar-se dos preparativos para as viagens dos “correios” e transmitir instruções a EE, BB agendou encontro com este e, nesse dia, pelas 20h35, EE conduzindo o veículo de matrícula ..-..-ZJ, foi buscar BB, dirigindo-se ambos para o hotel “…..” em …..

65. No dia 14 de Abril de 2015, pelas 18h45, EE, que conduzia o veículo de matrícula ..-..-ZJ, recolheu UU nas imediações.........., em ….., e conduziu-o ao Aeroporto de Lisboa, para que este embarcasse no voo agendado.

66. Nessa ocasião, UU entrou no Aeroporto, e dirigiu-se à zona de partidas, onde realizou o check-in e embarcou no voo T..87, com destino a ........, Brasil.

67. No mesmo dia, EE, conduzindo o referido veículo, foi ao encontro de VV, na Rua ................., em …, onde este acedeu ao veículo, ficando ambos a conversar no interior do mesmo, ultimando pormenores e instruções para a viagem de transporte de cocaína.

68. No dia seguinte, 15 de Abril de 2015, EE deslocou-se novamente à Rua ................., onde VV o aguardava, e conduziu-o ao Aeroporto Internacional ......

69. VV acedeu ao Aeroporto, e deslocou-se à zona de check-in, efetuando esse registo para o voo T…3, com destino a ........, Brasil, no qual embarcou.

70. No dia 16 de Abril de 2015, pelas 19h25, EE deslocou-se mais uma vez ao Aeroporto Internacional ......, no mencionado veículo, desta vez transportando consigo WW.

71. Nesse local, este entrou na zona de partidas, e efectuou o check-in no voo T….7, com destino a ........, Brasil, no qual embarcou.

72. No dia 17 de Abril de 2015, pelas 07h35, EE dirigiu-se ao Aeroporto Internacional  …., conduzindo o veículo de matrícula ..-..-ZJ, no qual transportava TT, que deixou junto ao edifício de partidas.

73. TT entrou no edifício, dirigindo-se para as partidas, onde efetuou o check-in no voo T…5, com destino a ........, Brasil.

74. No dia 21 de Abril de 2015 EE deslocou-se novamente ao Aeroporto Internacional  ……, a fim de transportar um “correio” que preparara para o transporte de cocaína.

75. Nesse dia, conduziu ao Aeroporto de Lisboa ZZ, que entrou no edifício de partidas, efectuou o check-in para o voo T…7, com destino ........, Brasil, no qual veio a embarcar.

76. No dia .. de Abril de 2015 EE mais uma vez conduziu os “viajantes” por si preparados ao Aeroporto Internacional …, sendo nesta ocasião XX e YY que iriam embarcar em voo para o Brasil, regressando com malas que ocultavam cocaína, conforme acordado.

77. Estes entraram no edifício do Aeroporto, realizaram o check-in separadamente e embarcaram em voo com destino a ........, Brasil.

78. Concluindo esta “equipa” de “viajantes”, no dia 23 de Abril de 2015, EE deslocou-se mais uma vez, no seu veículo de matrícula ...-...-ZJ ao Aeroporto Internacional …, transportando nesta ocasião AAA, indivíduo que preparara para transportar uma mala ocultando cocaína na viagem de regresso.

79. Aí chegados, AAA acedeu ao edifício do Aeroporto, na zona de partidas, onde efectuou o check-in e embarcou em voo com destino ao Brasil.

80. Durante a sua permanência no Brasil, e seguindo as instruções recebidas, TT, UU, VV e WW receberam, de indivíduo que não se logrou identificar, cada um, uma mala idêntica que ocultava embalagens contendo cocaína, que deveriam transportar na viagem de regresso a Portugal.

81. Em 24 de Abril de 2015 TT e UU encontravam-se em ........, no Aeroporto, e pretendiam embarcar em voo de regresso …, quando foram fiscalizados por autoridades policiais brasileiras.

82. Nessas circunstâncias, TT tinha na sua posse, ocultas na mala de bagagem que transportava consigo, embalagens contendo produto que foi identificado como cocaína, com peso bruto aproximado de 6782 gramas.

83. E UU tinha consigo, ocultas na mala de bagagem que trazia, embalagens contendo produto identificado como cocaína, com peso bruto aproximado de 6175 gramas.

84. Na mesma data, VV e WW embarcaram no voo T…4, com partida de ........, Brasil, e destino a …, transportando consigo, como bagagem, as malas que receberam, e que ocultavam as embalagens com cocaína.

85. Ambos chegaram ao Aeroporto de …. no dia 25 de Abril de 2015, e foram sujeitos a fiscalização.

86. Nessas circunstâncias, VV trazia consigo uma mala tipo trolley que ocultava três embalagens contendo produto suspeito de ser cocaína, além de quantia em dinheiro e telemóvel Blackberry.

87. Tal produto foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de amostra-cofre de 228,968 gramas e remanescente de 6050 gramas (NUIPC144/15.4 JELSB).

88. Nas mesmas circunstâncias, WW trazia consigo uma mala tipo trolley, que igualmente ocultava três embalagens contendo produto suspeito de ser cocaína, além de quantia em dinheiro e telemóvel Blackberry.

89. Tal produto foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de amostra-cofre de 204,856 gramas e remanescente de 6100 gramas (NUIPC145/15.2JELSB).

90. Devido a tais apreensões e detenções, BB deu indicações que foram transmitidas aos restantes “viajantes” que se encontravam no Brasil, para que estes não transportassem cocaína na viagem de regresso.

91. Assim, em 02 de Maio de 2015, YY, ZZ, AAA e XX regressaram a Portugal no voo TP084, sem transportar consigo embalagens contendo cocaína.

92. Logo que ciente das apreensões e detenções, em 25.04.2015, BB contactou CC e DD, dando conta a estes das detenções dos “viajantes”.

93. Mantendo a execução do plano comum, em Março de 2015, através de AA, os arguidos recrutaram e prepararam para viagem ao Brasil, com vista a transportar para Portugal malas contendo cocaína EEE, FFF, GGG, HHH, III e JJJ.

94. Entretanto, e com vista a preparar os contactos com estes novos “correios”, EE combinou encontrar-se com AA.

95. Assim, no dia 18 de março de 2015, pelas 16h50, EE chegou às Bombas Galp…. no veículo de matrícula ...-...-ZJ e AA no veículo de matrícula ..-..-LH.

96. Nesse local, trocaram de viaturas, por forma a despistar eventuais vigilâncias a que estivessem sujeitos.

97. Em seguida, a arguida AA recolheu EEE e FFF, que transportou para local não apurado.

98. No 19 de março de 2015, pelas 15h15, AA reuniu-se com EEE, FFF, HHH e GGG, transportando-os no seu veículo, na zona ……... até ao Café “……” sito na Av. ………, local onde acordaram os pormenores da viagem para transporte de cocaína.

99. Algum tempo depois, abandonaram o local, sendo transportados de volta por AA, que os deixou em distintos locais.

100. No 23 de Abril de 2015, pelas 20h25, FF, acompanhada de KKK, deslocou-se no veículo ... de matrícula ...-ON-... ao café “……”, na Baixa ……, ao encontro de BB, que se encontrava aí com LLL, para acordarem assuntos relacionados com os transportes de cocaína do Brasil.

101. Permaneceram a conversar nesse local até às 21h05, saindo depois em duas viaturas, uma transportando FF e KKK e outra BB e LLL.

102. No dia 06 de Maio de 2015, seguindo os procedimentos comuns dos recrutadores e formadores dos “correios” deste grupo, e as orientações de BB, AA foi ao encontro dos “correios” que estava a preparar e instruir, para os fotografar e submeter a BB que, por sua vez, submetia à apreciação de terceiro.

103. Nesse dia, pelas 15h40, AA encontrou-se com HHH e GGG, na “Pastelaria ……..”, na rua ………, acordando pormenores da viagem para transporte de cocaína.

104. No mesmo dia, pelas 16h40, AA deslocou-se à “Pastelaria …………”, na …………, indo ao encontro de FFF, e de III, fotografando este último, para o sujeitar à aprovação de terceiro.

105. Em seguida, pelas 17h25, AA dirigiu-se a…………, e BB foi ao seu encontro.

106. No dia 25 de Maio de 2016, AA foi novamente ao encontro dos “viajantes” que estava a preparar, para os instruir quanto à aquisição dos bilhetes de avião para as respectivas viagens.

107. Nesse dia, previamente, pelas 15h, AA foi ao encontro de BB, em ……, recebendo as instruções que deveria transmitir aos “viajantes”.

108. Logo depois, pelas 16h15, AA seguiu em direcção a …………, à “Pastelaria ………”, ao encontro de HHH, seguindo então ambas para a “Churrasqueira ……”, ao encontro de EEE e FFF.

109. Mais tarde, pelas 19h50, saíram os quatro daquele local, no veículo conduzido por AA, de matrícula ..-..-HF.

110. E, pelas 20h10m, AA recolheu GGG em ……, seguindo então todos em direcção ao Centro Comercial “…….”, em ……….

111. Nesse local, enquanto os demais aguardavam, HHH e GGG dirigiram-se à agência de viagens “………”, adquirindo as necessárias passagens de avião para o Brasil, conforme as instruções de BB, veiculadas através de AA.

112. Ao regressarem, AA transportou-os para ……, onde os quatro passageiros se apearam.

113. Ainda no mesmo dia, pelas 21h15, AA foi buscar JJJ a …………, transportando-a em seguida ao Centro Comercial “………”.

114. Neste local, JJJ dirigiu-se à agência de viagens “…”, para adquirir as viagens de avião, mediante as orientações que recebera de AA, transmitindo as instruções de BB.

115. GGG desistiu de realizar a viagem acordada, alguns dias antes do embarque.

116. Foi então substituída por MMM, que aceitou efectuar o transporte de cocaína que lhe foi proposto, mediante a mesma contrapartida financeira proposta a todos os “viajantes”.

117. Prosseguindo na execução do plano comum, e segundo as regras do grupo, AA acompanhou os indivíduos por si preparados como “correios” (e a que se referiam como “viajantes”) ao Aeroporto, nas datas das respectivas viagens.

118. Assim, no dia 28 de Maio de 2015, pelas 20h30, AA conduziu o seu veículo de matrícula ...-BJ-... até ao Aeroporto Internacional ...…, transportando consigo HHH.

119. Aí chegadas, esta saiu do veículo, e acedeu à zona de partidas, onde fez o check-in para o voo T…7, com destino a ........, Brasil, prosseguindo para a zona de embarque.

120. No dia 30 de Maio de 2015, pelas 19h15, AA dirigiu-se novamente ao Aeroporto Internacional ....., no mesmo veículo, ora transportando FFF e EEE.

121. Estes saíram do veículo e entraram na zona de partidas não mais contactando entre si, efectuaram o check-in separadamente em voo com destino a ........, Brasil, no qual ambos embarcaram.

122. No dia 31 de maio de 2015, pelas 08h20, AA conduziu JJJ ao Aeroporto Internacional …, no seu veículo de matrícula ...-BJ-...

123. Aí chegada, JJJ saiu do veículo, recolheu a sua mala e entrou no edifício das partidas, fez o check-in no voo T…5, com destino a ........, Brasil, no qual embarcou em seguida.

124. Ainda no mesmo dia, pelas 20h30, AA deslocou-se novamente ao Aeroporto Internacional …, ora transportando III.

125. Este saiu do veículo, com a bagagem, acedeu ao edifício das partidas, e regressou ao exterior poucos minutos depois, trocando breves palavras com AA, após o que reentrou.

126. III fez então check-in no voo T..87, com destino ........, Brasil, no qual embarcou.

127. Finalmente, no dia 01 de Junho de 2015, pelas 11h50, AA conduziu MMM ao Aeroporto Internacional ......  

128. MMM entrou no edifício das partidas, fez check-in automático e embarcou em voo com destino ao Brasil.

129. Durante a estadia destes indivíduos no Brasil, pelo menos JJJ, FFF e EEE receberam de indivíduo que não se logrou identificar, cada um, uma mala idêntica, que ocultava embalagens contendo cocaína, que deveriam transportar para Portugal.

130. No dia 08 de Junho de 2015, em ........, Brasil, JJJ e FFF preparavam-se para embarcar no voo T…8, com destino a …, quando foram fiscalizados pelas autoridades policiais brasileiras.

131. Nessas circunstâncias, JJJ tinha na sua posse uma mala que ocultava três embalagens contendo produto que foi identificado como cocaína, com peso bruto aproximado de 5255 gramas.

132. E FFF trazia consigo uma mala que ocultava três embalagens contendo produto que foi identificado como cocaína, com peso bruto aproximado de 5264 gramas.

133. Nessa mesma data, EEE embarcou no voo T…8 com destino a …, chegando ao Aeroporto Internacional de ..... em 09 de Junho de 2015, pelas 12h23

134. Nessa ocasião, foi sujeito a revista pessoal e de bagagem.

135. EEE trazia consigo quantia em dinheiro e telemóvel Blackberry, e na mala de bagagem, ocultas na estrutura, três embalagens contendo produto suspeito de ser cocaína.

136. Tal produto foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de amostra-cofre de 70,660 gramas e remanescente de 5700 gramas, apresentando grau de pureza de 70,2%, suficiente para a elaboração de 20225 doses individuais (NUIPC 193/15.2JELSB).

137. Na sequência de tais apreensões e detenções, e seguindo as instruções de BB, os demais “viajantes” regressaram a Portugal sem transportar cocaína.

138. Deste modo, em 11 de Junho de 2015, MMM e III chegaram ao Aeroporto Internacional  …., no voo T…8.

139. E no dia 13 de Junho de 2015, HHH chegou ao Aeroporto Internacional ......., no voo T…2, de ........, Brasil. 

140. Logo no dia ...06.2015, o arguido BB deu conhecimento aos arguidos CC e DD de tais apreensões e detenções dos “viajantes”, mencionando por nome os que tinham sido detectados no embarque, no Brasil e o que tinha sido detectado à chegada, em …...

141. Retomando a execução do plano, este grupo decidiu, em face das apreensões e detenções, abandonar a rotina de viagens directas para ........, enviando os “correios” para outras cidades do Brasil.

142. Deste modo, no dia 19 de Agosto de 2015 BB foi ao encontro de AAA na Praça …………, na Baixa ………., para estabelecer os procedimentos a tomar na viagem para transporte de cocaína que este iria realizar.

143. Aí chegado, na viatura de matrícula ...-IM-..., BB recolheu AAA, que entrou para o lugar do “pendura”, mantendo-se ambos a conversar no interior do veículo.

144. Cerca de 40 minutos depois, abandonaram o local.

145. Assim, conforme previamente estabelecido com BB, no dia .. de Agosto de 2015, AAA chegou de táxi ao Aeroporto Internacional …, entrou na zona de partidas e fez o check-in, embarcando em voo com destino ao Brasil.

146. Durante a sua permanência naquele país, AAA recebeu de indivíduo que não se logrou identificar uma mala que ocultava duas embalagens contendo cocaína, e que deveria transportar consigo na viagem de regresso a Portugal.

147. No dia 30 de Agosto de 2015 AAA embarcou no voo T…2, com partida em …, Brasil e destino a …, chegando ao Aeroporto Internacional de ..... em 31 de Agosto de 2015.

148. Nessas circunstâncias, foi sujeito a revista pessoal e de bagagem.

149. Trazia consigo, além de quantia em dinheiro e um telemóvel Blackberry, uma mala que ocultava na sua estrutura duas embalagens contendo produto suspeito de ser cocaína.

150. Tal produto foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de amostra-cofre de 22,040 gramas e remanescente de 2971,800 gramas (NUIPC 274/15.2JELSB).

151. Após as descritas detenções dos “viajantes” que transportavam cocaína em embalagens ocultas nas malas de bagagem que os acompanhavam, este grupo decidiu passou a proceder ao transporte de cocaína dissimulada em encomendas, remetidas do Brasil, com destinatários em Portugal.

152. Para tal, estudaram as embalagens, dispensadores e melhor forma de ocultar a cocaína.

153. Através dos vários elementos do grupo, e em particular de JJ e II, obtiveram nomes e moradas que seriam os destinatários de cerca de vinte encomendas a remeter do Brasil com produto estupefaciente.

154. Assim, em Fevereiro de 2015 foi remetida no Brasil uma encomenda, constando como remetente NNN, com morada na Av. ……, Brasil, dirigida a JJ, com morada na Rua ………, ……, Portugal (…….., …….).

155. Tal encomenda foi fiscalizada e apreendida pelas autoridades policiais brasileiras, em 11 de Fevereiro de 2015.

156. Continha produto identificado como cocaína, com peso bruto aproximado de 663 gramas.

157. Em data que não se logrou apurar, anterior a Julho de 2015, aderiu a este plano criminoso OOO, que forneceu a BB a identificação da sua filha menor, PPP, e a morada comum de ambas, na Rua …………, Vivenda ……………, para receber encomenda contendo cocaína.

158. Encomenda que seria recebida em Julho de 2015.  

159. Prosseguindo na execução do plano comum, AA forneceu a sua identificação e morada, para receber encomenda contendo cocaína, que entregaria depois a LLL, conforme indicações de BB.

160. Deste modo, em Setembro de 2015, pessoa que não se logrou identificar expediu encomenda no Brasil, que indicava como remetente “QQQ”, Av. ………, n.º…. – ……… – CEP ……-…, ........, e tinha como destinatária AA, com morada na Praceta …………, n.º .. – r/c …,  …-… …., Portugal.

161. Tal encomenda continha três frascos, com diferentes cápsulas, contendo produto suspeito de ser cocaína.

162. Esse produto foi identificado como cocaína (cloridrato), com pesos líquidos de amostras-cofre de 229,566 gramas (238 cápsulas); 134,208 gramas (143 cápsulas) e 122,167 gramas (130 cápsulas), apresentando graus de pureza respectivamente de 56,8%; 40,2% e 56,7%, suficientes para a elaboração de um total de 1267 doses individuais (NUIPC 311/15.0JELSB).

163. No dia 05 de Outubro de 2015, pelas 11h05, AA dirigiu-se à estação dos C.T.T. na rua dos ………., em …., identificou-se como destinatária da referida encomenda, assinou o aviso postal para levantamento e recebeu-a, saindo da loja dos C.T.T., quando foi interceptada, na posse da mesma.

164. Nessas circunstâncias, e seguindo as instruções que anteriormente recebera de BB, ainda que agora acompanhada por Inspectores da Polícia Judiciária, AA informou que já tinha a encomenda consigo.

165. Nesse mesmo dia, cumprindo o plano estabelecido, e a ordens de BB, LLL deslocou-se à residência de AA, com intuito de ir buscar a encomenda contendo cocaína, quando ali foi detido.

166. Na sequência desse fracasso na obtenção de cocaína, no final de Dezembro de 2015, BB projectou transportar, da Colômbia para Portugal, produto estupefaciente novamente oculto em malas, com “correios” que não viajariam em grupo, propondo a JJ tal transporte.

167. Após tal apreensão e detenções, BB projectou obter cocaína do Brasil enviando àquele país indivíduos (“correios”) que regressariam a Portugal com embalagens de cocaína no interior do organismo, plano a que os demais arguidos, à excepção de KK, aderiram.

168. Com vista a seleccionar candidatos para tal transporte, estes arguidos contactaram pessoas da sua confiança, que necessitariam da contrapartida financeira que o grupo prometia.

169. Assim, OOO, em data que não se logrou apurar, de Junho de 2016, abordou RRR, colocando-a em contacto com BB, então apresentado como “BB…”, para acordarem o transporte de cocaína, pelo qual RRR receberia a quantia de €5000,00 (cinco mil euros).

170. Em ...07.2016 BB contactou OOO, solicitando-lhe que recrutasse mais pessoas para realizar o transporte de cocaína.

171. Durante o mês de Agosto de 2016, BB contactou várias vezes com RRR, treinando-a para ingerir as embalagens contendo cocaína, o que fez numa primeira fase levando-a a engolir bagos de uva inteiros e posteriormente, pedaços de cenoura, num total aproximado de 1 quilograma.

172. À semelhança do que era até aí feito pelos “formadores” do grupo, BB combinou vários encontros com RRR, nos quais lhe transmitiu instruções acerca do plano de viagem, roteiro, locais a visitar e história que deveria relatar se questionada acerca da viagem, ensaiando as respostas a dar aos funcionários do hotel, autoridades policiais e alfandegárias.

173. RRR recebeu ainda instruções de BB, para solicitar passaporte e adquirir bilhetes de avião e a reserva do hotel.

174. No decurso de tais preparativos para a viagem, no dia 09 de Agosto de 2016, BB acompanhou RRR à loja de roupa da marca ….., no …………, seleccionando a roupa que esta deveria envergar no dia da viagem, pagando as peças de roupa que escolheu.

175. Por fim, nos últimos dias antes da viagem para o Brasil, BB entregou a RRR a quantia de USD$ 4050 (quatro mil e cinquenta dólares), que esta deveria entregar ao indivíduo que lhe iria dar as embalagens com cocaína para trazer, a quantia de €1000,00 (mil euros) para despesas da viagem e dois aparelhos de telemóvel para contactos.

176. No dia 13 de Agosto de 2016 BB deslocou-se à residência de RRR, transportando-a até ao Aeroporto Internacional…, como era procedimento acordado para os “formadores” de “correios”, para garantir o embarque no voo agendado.

177. Nesse mesmo dia, RRR embarcou no voo T..8 com partida de …. e destino a …………, Brasil, onde embarcou no voo G….3, com partida de …………… e destino a ........, Brasil.

178. Durante a sua permanência naquele país, seguindo as instruções de BB, RRR deslocou-se a uma “lanchonete”, e transmitiu por telemóvel a morada onde se encontrava.

179. Pouco depois ali chegou um indivíduo que se identificou com uma expressão-passe que tinha sido previamente acordada, e a quem RRR, como combinado, entregou a quantia em dólares que levara consigo.

180. No dia 20 de Agosto de 2016, véspera da viagem de regresso, e mais uma vez conforme as instruções de BB, RRR deslocou-se a um supermercado perto do hotel onde estava instalada e aguardou junto a uma paragem de autocarro.

181. Nesse local, foi abordada pelo indivíduo a quem tinha entregue a quantia em dinheiro e de quem nesse dia recebeu as embalagens contendo cocaína que deveria ingerir e transportar para Portugal.

182. RRR dirigiu-se ao hotel onde pernoitava e ingeriu 109 (cento e nove) embalagens contendo cocaína, que lhe tinham sido entregues.

183. No dia 21 de Agosto de 2016 RRR embarcou no voo T..8, com partida ........, Brasil, e destino a ....., onde chegou no dia .. de Agosto de 2016.   

184. Nessas circunstâncias, RRR transportava no interior do seu organismo 109 embalagens (“bolotas”), contendo produto suspeito de ser cocaína.

185. Tal produto foi identificado como cocaína (cloridrato), com peso líquido de 977,036 gramas (NUIPC 301/16.6JELSB)

186. Produto que RRR deveria expelir na sua residência e, concluído tal processo, contactar BB, que enviaria alguém para recolher as embalagens contendo cocaína, e efetuar o pagamento prometido.

187. Todos os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes do produto apreendido, e do demais que obtiveram no Brasil, a fim de o transportarem para Portugal, actuando em conjugação de esforços e vontades, de acordo com plano comum, destinando tal produto, ou sabendo-o destinado, à venda a revendedores.

188. A cocaína apreendida apresentava elevados graus de pureza, sob forma de cloridrato, correspondendo a cerca de 63 (sessenta e três) quilogramas apreendidos em Lisboa, e mais de 30 (trinta) quilogramas apreendidos no Brasil, que permitiriam a elaboração de pelo menos 465.000 (quatrocentas e sessenta e cinco mil) doses individuais, com valor de mercado que excederia os €4371000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e um mil euros).

189. No dia 16.01.2017, pelas 19h, o arguido BB tinha consigo:

[…]

200. BB, CC, DD, EE, AA, FF; GG, HH; JJ, II e OOO atuaram sempre, nos moldes descritos, em comunhão de esforços e união de vontades destinados à prática do crime de tráfico de estupefacientes com a finalidade comum de obterem grandes proventos económicos.

201. Para tanto actuavam nos termos descritos de forma conjugada e concertada entre todos.

202. EE, AA, FF, GG, HH, JJ, II e OOO, ao actuar conforme descrito contribuíam na parte que lhes competia para a prática do crime, recrutando e preparando os indivíduos seleccionados para realizar os transportes de cocaína mediante contrapartidas económicas que se associavam ao sucesso do projecto criminoso, a que aderiram, fazendo-os seus.

203. Os arguidos eram remunerados se e quando a cocaína chegava a Portugal, nos moldes previamente acordados.

204. CC e DD actuavam na preparação, “corte”, armazenamento, escoamento, distribuição e venda da cocaína, participando em alguma medida nos investimentos necessários para o envio dos indivíduos que realizavam os transportes de cocaína do Brasil, e mesmo para a aquisição de tal produto.

205. Quiseram todos estes ajudar a levar à prática dos factos ilícitos antes mencionados para deles retirarem, atento o produto apreendido, correspondente apenas a uma parcela menor do que estes arguidos e suspeitos lograram trazer para Portugal e comercializar.

[…]

210. Agiram todos os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.»

10. De tanto decorre que o acórdão do Tribunal da Relação ….., recorrido, alterou a matéria de facto fixada em 1.ª instância (ponto 4 – fls. 73 a 85 do acórdão), repristinando como provada (pontos 163 a 165), em abono da decisão proferida nestes autos, a factualidade já considerada como tal na condenação da arguida no âmbito do processo n.º 311/15.0JELSB (cf. 2.º volume, apenso B, fls. 444 ss.) – decisão que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar (artigo 434.º, do Código de Processo Penal).

11. Ora, de tal passo, como sublinha, com acuidade, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, figura-se que o acórdão recorrido incorre em violação do princípio ne bis in idem, tal como prevenido no artigo 29.º n.º 5, da Constituição: «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime».

12. A consequência da infracção de tal princípio não pode deixar de conduzir, nestes autos, à absolvição da recorrente do crime por que vinha acusada.

13. Ademais, no caso, não se vê que, em presença de um crime como o de tráfico de estupefacientes, traduzido em plúrimos actos cuja agregação leva à punição por um único crime, haja qualquer quebra ou hiato na chamada unicidade normativa e social do facto, com uma renovada resolução delitiva justificadora de uma valoração outra do comportamento da arguida.

14. Tal ajuizamento prejudica a apreciação das mais questões suscitadas no recurso.

15. Termos em que o recurso interposto pela arguida merece provimento.

16. Não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do Código de Processo Penal, a contrario sensu.

17. Em conclusão e síntese: uma vez que a recorrente foi condenada, nestes autos, por factos que já abonaram a sua condenação em processo outro, a decisão recorrida incorreu em violação do princípio ne bis in idem, tal como prevenido no nº 5 do artigo 29º, da Constituição, o que importa a respectiva absolvição.

III

18. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a) julgar procedente o recurso interposto pela arguida, absolvendo-se a mesma do crime por que vem condenada nos presentes autos;

b) não caber tributação.

Dê-se conhecimento, de imediato e pela via mais expedita, ao Tribunal de 1.ª instância.

Lisboa, 15 de Abril de 2021

António Clemente Lima(Relator)

Margarida Blasco