Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL ÓNUS DE ALEGAÇÃO PEDIDO GENÉRICO | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Sumário : | I. Na interposição de revista excecional, o recorrente tem o ónus de alegação das “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e pelas quais a questão reveste “particular relevância social”, conforme o fundamento ou fundamentos invocados, sob pena de rejeição. II. Não cumpre esse ónus a recorrente que se limita a uma invocação genérica no sentido de a apreciação “se tornar essencial para a uma melhor aplicação do direito e os interesses de particular relevância social quanto às retribuições pagas no âmbito aos Trabalhadores das Associações Humanitárias de Bombeiros”, sem explicitação clara dos componentes retributivos e decisão a apreciar que determinariam tal relevância. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Montemor-o-Velho”, peticionando a final o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação, d. e a., ser considerada como provada e procedente e, em consequência, ser: a) A resolução do contrato de trabalho considerada realizada com junta causa, em virtude da violação dos direitos e garantias constitucionais e legais da A.; b) A R. condenada no pagamento ao A. do valor global de €51.879,80 a título de retribuições laborais e indemnização, acrescido de juros de mora vincendos;”. * Por Sentença de 21.05.2025 foi decidido o seguinte: “VI- Decisão: Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a ação parcialmente procedente e julgo procedente a reconvenção, em consequência: 6.1) Declaro ilícita a resolução do contrato de trabalho operada por AA através da comunicação escrita datada de 13 de Janeiro de 2021; 6.2) Condeno a Ré “Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Montemor-o-Velho” a pagar à Autora AA o valor de €497,95 (quatrocentos e noventa e sete euros e noventa e cinco cêntimos), a título de créditos laborais (créditos de formação), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento; 6.3) Condeno a Ré a pagar à Autora o valor de €81,80 (oitenta e um euros e oitenta cêntimos), que resulta da diferença entre o valor devido à Ré pela Autora a titulo de indemnização pelo incumprimento do pré-aviso nos termos do artigo 399.º e 401.º, ambos do Código do Trabalho (€1.502,16) e o valor de créditos laborais devidos à Autora, a título de férias, subsídios de férias e de Natal e proporcionais, à data do termo do contrato (€1.584,16), considerando que a Ré validamente, mas apenas de forma parcial, operou a compensação entre os referidos montantes, aquando do pagamento do mês de Janeiro, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal de 4% desde a data do termo do contrato (14 de Janeiro de 2021) e até integral pagamento; 6.4) Absolvo a Ré de todos os demais pedidos contra si deduzidos pela Autora; 6.5) Decide-se indeferir a requerida condenação da Ré por litigância de má-fé.” A Autora interpôs recurso de apelação. * Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.03.2026. foi decidido o seguinte: “Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em jugar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.”. A Autora interpôs recurso de revista, “ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 80.º, n.º 1, 81.º, n.º 1, 83.º, n.º 1, 83.º-A, n.º 1 do CPT e dos arts. 671º, 672º e 674º do CPC.” * A recorrente apresenta as seguintes conclusões: (…) IV. O Venerando Acórdão Recorrido violou o disposto no art. 269º n.º 1 e 2 do CT, relativamente ao pagamento de trabalho prestado em dia feriado; o art. 226º e 268º do CT relativamente ao pagamento de trabalho suplementar; o art. 25º e 31º do CT e o art. 4º da Lei n.º 60/2018, relativamente à igualdade salarial entre homens e mulheres; e o art. 394º e 396º relativamente à existência de justa de resolução do contrato por parte da Recorrente e direito à indemnização pela mesma, V. Devendo ter em consideração a Jurisprudência desse Venerando Tribunal ad quem relativamente à melhor interpretação do Direito quanto aos referidos créditos remuneratórios. VI. Assim, a Douta Sentença Recorrida deve ser alterada nos com a subsequente condenação da Recorrida no pagamento à Recorrente dos montantes peticionados na PI, VII. Por ser a única solução coincidente com uma correta interpretação das normas referidas no ponto IV. *** Apreciando: A revista excecional constitui um alargamento do âmbito do recurso de revista, quando ocorra impossibilidade de revista ordinária por força da existência de dupla conforme. A recorrente indica no ponto 42 que “para além disso, deveria ser sempre o Venerando Acórdão Recorrido revaloração no âmbito desse Venerando STJ por se tornar essencial para a uma melhor aplicação do direito e os interesses de particular relevância social quanto às retribuições pagas no âmbito aos Trabalhadores das Associações Humanitárias de Bombeiros”. Alega em 52º, “efetivamente, resulta do entendimento desse Venerando Tribunal ad quem que todo o tempo de trabalho realizado por um bombeiro profissional para além das 40 horas semanais deve ser considerado como trabalho suplementar”. Em 53º e 54 alega, “não se podendo considerar que o mesmo se insere no âmbito do regime de voluntariado (Ac. STJ de 15/01/2025, emitido no Proc n.º 3735/15.0T8GMR.G1.S2), pelo que a Veneranda Relação Recorrida emitiu decisão distinta, não obstante assente na falta de apreciação da matéria de facto recorrida, distinta do entendimento desse Venerando Tribunal Superior”. * Vejamos: Consta do artigo 672.º: Revista excecional 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. (…) A recorrente não indica qualquer das alíneas, referindo-se, ao que pode depreender-se, a todas elas. Relativamente ao acórdão referenciado, dele não resulta o entendimento que a recorrente sustenta no ponto 52, reportando-se o acórdão à factualidade no respetivo processo foi demonstrada, não se tendo apreciado a questão nos termos ora referenciados. Vejamos quanto às alíneas “a” e “b”. * Como referido no Ac. n. 573/23.0T8CLD.C1.S1, “relativamente à relevância jurídica, o STJ tem densificado o conceito no sentido de que deve tratar-se de uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada em debates na doutrina e na jurisprudência, que aconselhe a prolação de pronúncia pelo STJ e que possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. A necessidade de uma melhor aplicação do direito resultará da repetição num número indeterminado de casos futuros, tendo como escopo servir de orientação, reforçando a segurança, a certeza e a previsibilidade na interpretação e aplicação do direito. Uma divisão acentuada ou relevante nas decisões das instâncias quanto à questão constituirá, em princípio, fundamento de admissão. Assim acontecerá, igualmente, com uma legislação que suscite problemas de interpretação, seja pela complexidade dos textos e das suas relações, seja pela verificação de lacunas ou aparentes “contradições”. Estarão ainda em tal situação, questões que, assumindo uma dimensão paradigmática, não tenham sido objeto de tratamento doutrinal e jurisprudencial e impliquem clarificação. A relevância jurídica passa, pois, pela “utilidade jurídica” da decisão a proferir, além dos limites do caso em apreço. * Quanto aos “interesses de particular relevância social”, tem-se referenciado que a questão deve respeitar a “aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação”. Importará aqui que a questão desperte a atenção da comunidade, seja pela sua extensão ou dimensão, por exemplo, afetando de forma sensível uma categoria social — classe, profissão, idade, género, origem, etc. Da questão deve aflorar “um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2 (Clara Sottomayor). Da questão deve aflorar “um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2 (Clara Sottomayor). * A propósito da fundamentação da revista excecional consta do Ac. STJ de 2282/21.5T8PNF.P1.S2 (Ramalho Pinto): “Como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29/09/2021, proc. n.º 2948/19.0T8PRT.P1. S2, no recurso de revista excecional devem ser indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes. Ora, é manifesto que, no caso em apreço, a Recorrente não deu cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ. Com efeito, limita-se a invocar razões meramente genéricas, ligadas à por ela considerada “violação do direito à prova”. Alegações meramente genéricas quanto a tais aspetos, não identificando a recorrente, com as necessárias concretização e especificação, a questão ou as questões que pretende submeter ao STJ, que justifiquem a intervenção deste, em sede de revista excecional, de modo a identificar, com as indispensáveis clareza e segurança, a questão ou questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, sejam claramente necessárias para melhor aplicação do direito. É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que não bastam afirmações efetuadas de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objetivas, suscetíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social, não relevando o mero interesse subjetivo do recorrente, sendo necessário que o mesmo concretize com argumentos concretos e objetivos- cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ de 11/05/2022, proc. 1924/17.1T8PNF.P1.S1, de 30/03/2022, Proc. n.º 5881/18.9T8MAI.P1.S2, de 17/03/2022, Proc. n.º 28602/15.3T8LSB.L2.S2, e de 11/05/2021, Proc. n.º 3690/19.7T8VNG.P1.S2” * A recorrente não procede no caso a uma fundamentação mínima, limitando-se a uma invocação genérica. Do que consta do ponto 42, não resulta qualquer explicitação das razões pelas quais a apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito e ou porque os interesses são de particular relevância social. Nem se refere em que se contesta a retribuição que é paga no “âmbito aos Trabalhadores das Associações Humanitárias de Bombeiros”. Das conclusões retira-se que se invoca violação do princípio da igualdade salarial para trabalho igual, questão aliás dependente da matéria de facto, e a questão do trabalho além do horário. A decisão proferida em primeira instância fundamentou-se na falta de prova da natureza dessa prestação como suplementar por parte da autora, tendo em conta a obrigação de prestação de horas em regime de voluntariado, tendo sido considerado não provada a prestação do trabalho suplementar – ponto 4.2.7. Não resulta explicitada qualquer razão de relevância das questões. Nestes termos, acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional em apreço. Lisboa, 7/10/2026 Antero Veiga Júlio Gomes José Eduardo Sapateiro |