Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR CONTAGEM DE PRAZOS CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO ANALOGIA ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | INUTILIDADE / IMPOSSIBILIDADE DA LIDE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Por força do estatuído no art. 445.º, n.º 1, do CPP, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do art. 441.º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, neste Supremo Tribunal de Justiça: No Juízo local criminal ... foi proferido, no âmbito do Proc. Abreviado nº 214/20.7GAACB, despacho onde, contrariando entendimento diverso do sustentado pelo Digno Magistrado do MºPº, se decidiu que “o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução”. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 10 de Novembro de 2021, transitado em julgado no dia 25 do mesmo mês e ano, lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida. E em 13 de Dezembro de 2021, o Exmº Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, alegando oposição entre tal aresto e o Ac. do mesmo Tribunal de 7/7/2021, proferido no Proc. 178/14.6GTLRA-B.C1 (acórdão fundamento). Por acórdão proferido, nestes autos, em 9 de Março de 2022, foi reconhecida a oposição de julgados. Com efeito, verificados que estavam os requisitos de natureza formal (a interposição do recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar - acórdão recorrido; a identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição; a indicação, caso se encontre publicado, do lugar de publicação do acórdão fundamento; o trânsito em julgado dos dois arestos - aresto recorrido e aresto fundamento; a indicação de apenas um aresto fundamento), considerou-se, também, estarem in casu verificados os requisitos de natureza substancial para a pretendida fixação de jurisprudência. E isto porque, como então se referiu, os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, incidiram sobre a mesma questão de direito e assentaram em soluções opostas. Mais exactamente: A situação fáctica e a questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto eram, de todo em todo, idênticas, como bem sintetizou o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto parecer: “O arguido foi condenado numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e procedeu à entrega da carta de condução para cumprimento de tal pena. E a questão que se colocou em ambos os acórdãos foi a de saber como se procede ao cômputo desta pena acessória”. Com efeito, a questão de direito em discussão consiste em saber se, condenado um arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artº 69º do Código Penal, o cômputo de tal pena se deve fazer com aplicação dos prazos previstos nos artºs 296º e 279º do Código Civil ou se, diversamente, se deve fazer com aplicação dos prazos previstos no artº 479º do Código de Processo Penal. E sobre tal matéria, - no acórdão fundamento entendeu-se serem de aplicar, no cômputo da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor as regras “da lei civil em sede de contagem de prazos” e conclui relembrando que no artº 279º, al. b) do CC se determina que “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”. - no acórdão recorrido entendeu-se serem de aplicar as regras previstas no artº 479º do CPP: “No caso de que nos ocupamos, tem pleno cabimento a analogia com o regime previsto para a pena de prisão. Ora, dispõe o art. 41º, nº 4, do Código Penal, que a contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil. Segue-se, pois, que aplicando analogicamente o previsto no art. 479º, al. b), do CPP, a pena fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês. Da mesma forma, haverá que aplicar o princípio a que já aludimos, de ficcionar o dia do início da contagem como um período completo de 24 horas, a considerar na contagem do cumprimento da pena. De outro modo, o condenado seria injustamente penalizado, com violação do princípio da legalidade”. Estamos, portanto, perante soluções distintas, opostas, para a mesma questão de direito. E, aliás, com evidentes repercussões práticas, como se assinalou no acórdão proferido nestes autos, em 9/3/2022: se computada a proibição de conduzir veículos com motor pela forma seguida no acórdão recorrido, conta para esse efeito o dia da entrega da licença de condução; se computada pela forma seguida no acórdão fundamento, não conta, terminando tal prazo, portanto, um dia depois. Concluiu-se, então, que se verificava entre os dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra uma oposição de julgados relativamente à mesma questão jurídica sobre a qual importava fixar jurisprudência: condenado um arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do artº 69º do Código Penal, o cômputo de tal pena deve fazer-se com aplicação dos prazos previstos nos artºs 296º e 279º do Código Civil ou, diversamente, com aplicação dos prazos previstos no artº 479º do Código de Processo Penal? Verificada, então, a oposição de julgados, nos termos do disposto no artº 441º, nº 1 do CPP, constatou-se que por acórdão proferido em 17 de Fevereiro de 2022, no Proc. 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1, da 5ª secção deste Supremo Tribunal, havia já sido declarada a oposição de julgados sobre a mesma questão jurídica, e aí ordenado o prosseguimento dos autos. Por essa razão, ao abrigo do estatuído no nº 2 do artº 441º do CPP os termos deste recurso ficaram suspensos até ao julgamento do recurso interposto no mencionado Proc. º 38/18.1GEABC-A.C1-A.S1. Sucede que em 15 de Dezembro de 2022 foi proferido acórdão no Proc. nº 38/18.1GEABC-A.S1, o qual transitou em julgado no dia 11 de Janeiro de 2023, fixando jurisprudência no seguinte sentido: “À contagem da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69.º do Código Penal aplicam-se, por analogia, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras de contagem da pena de prisão constantes do artigo 479.º do Código de Processo Penal”. Dito de outra forma: o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido sustentado no acórdão recorrido, proferido no Proc. 214/20.7GAACB. Aqui chegados: Por força do estatuído no artº 445º, nº 1 do CPP, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do nº 2 do artº 441º. Assim sendo, presente o disposto no artº 445º, nº 2 do CPP, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em manter o acórdão recorrido, porquanto no mesmo se fez uma interpretação da lei conforme à que viria a ser fixada pelo AUJ deste Supremo Tribunal de Justiça, de 15/12/2022. Sem custas. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2023 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Ana Barata Brito (Juíza Conselheira adjunta) Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro Adjunto |