Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A027
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
DENÚNCIA
RESOLUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CLIENTELA
Nº do Documento: SJ200603070000271
Data do Acordão: 03/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : - O direito à indemnização de clientela nasce após a extinção do contrato, independentemente de qualquer outra indemnização de que o agente seja titular, com a qual será cumulável, desde que concorram os requisitos enunciados no n.º 1 do art. 33º do DL n.º 178/86;
- Como do regime da sua atribuição e aquisição resulta, não se trata propriamente de proceder à reparação de danos sofridos pelo agente, mas, antes, de o compensar pelos benefícios ou vantagens que, extinto o contrato, o principal vai continuar a obter com a clientela angariada ou desenvolvida por aquele, seja mediante a transferência directa dessa clientela, seja através de terceiro ou até por via de contrapartidas pecuniárias recebidas pela alienação ou encerramento do negócio;
- A indemnização de clientela surge, assim, como que uma "retribuição diferida" destinada a repor o equilíbrio contratual interrompido: - as vantagens, que na vigência do contrato eram comuns a ambas as partes, passam a ser, após a sua cessação, atribuídas apenas ao principal quando e na medida em que este tenha efectivo acesso a clientela angariada pelo agente;
- A lei não exige que tenha havido efectiva verificação dos benefícios no património do principal, bastando-se com um juízo de prognose sobre a verosimilhança da respectiva ocorrência;
- Mas, por outro lado, não se contenta com a formulação desse juízo de obtenção de benefícios a partir da prova da angariação de novos clientes ou do aumento do volume de negócios; é necessário que se demonstre que os benefícios muito provavelmente auferíveis sejam consideráveis, conceito a preencher ou densificar com recurso a elementos como a natureza e quantidade dos benefícios e ganhos que previsivelmente obterá o principal atribuíveis à actuação do agente;
- Exigível, pois, e sempre, para a atribuição da indemnização, a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável, demonstração que cabe naturalmente ao agente como matéria constitutiva do direito que reclama.
- A resolução contratual deve assentar em convenção ou decorrer de um poder unilateral vinculado, em virtude da verificação de determinadas circunstâncias frustrantes do interesse na execução contratual (incumprimento) ou desequilibradoras das prestações, obrigando-se o autor da declaração resolutiva a alegar e provar o fundamento da destruição unilateral do contrato (arts. 432º, 801 e 802º C. Civil). O preceituado nos arts. 30º e 31º do Dec.-Lei n.º 178/86 não se afasta desse regime.
- Para os efeitos previstos no art. 33º-3 (exclusão da indemnização de clientela se "o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente"), a lei não distingue a forma de cessação do contrato - por resolução ou por denúncia -, relevando apenas saber se a extinção teve lugar "por razões imputáveis ao agente";
- Assim, a denúncia com justa causa integra, tal como a resolução, fundamento de exclusão do direito à indemnização de clientela.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "Empresa-A" intentou acção declarativa contra "Empresa-B" pedindo a condenação desta sociedade comercial a pagar-lhe a quantia de esc. 73 085 199$00, com juros de mora desde a data da citação.
Para tanto, invocou a A. ter celebrado com a Ré, em 1991, um acordo mediante o qual esta nomeou a A. seu agente e lhe concedeu a exclusividade de comercialização e distribuição em Portugal dos produtos "Panamá Jack", consistindo a retribuição numa percentagem sobre o valor das compras e na margem de lucro que a A. conseguisse realizar nas vendas. Mais alegou que, em 8/3/99, sem prévio aviso, a R. pôs fim ao contrato "herdando" a clientela angariada pela A., que deixou de receber as retribuições relativas aos contratos concluídos em 1998, a ocorrer em 1999, no montante de esc. 24 232 910$00, e que a média anual das remunerações dos últimos 5 anos foi de esc. 42 741 154$00, sendo a do ano de 1998 de esc. 24 444 537$00 (média mensal de esc. 2 037 045$00).

A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional em que reclamou da Autora o pagamento de esc. 84 490 982$00, além do que, a título de lucros cessantes, se liquidar em execução de sentença.
Alegou, em síntese, que a A. infringiu todos os compromissos assumidos, vendendo os artigos fora de Portugal, descurando a prospecção do mercado, representando marcas concorrenciais e recusando a prestação de informações à R., culminando com a "resolução unilateral" do contrato.

A final, na parcial procedência da acção e improcedência total de reconvenção, a Ré foi condenada a pagar à Autora a quantia de € 3 045,75, acrescida de juros legais desde a data da citação, decisão que, impugnada por ambas as Partes, a Relação confirmou.


A Autora pede ainda revista, insistindo na pretensão de ver atribuída a indemnização de clientela, a liquidar, no todo ou em parte, em execução de sentença, bem como na fixação da montante indemnizatório por falta de aviso prévio nos inicialmente reclamados esc. 6 111 135$00.

Fá-lo a coberto da seguinte síntese conclusiva:

1. 1. A recorrente pretende que se reconheça o seu direito à indemnização de clientela em consequência da cessação do contrato de agência, cujo montante deverá ser fixado de acordo com o disposto no art. 34º do DL 187/86, de 3/7.
1. 2. Tendo em conta os factos dados como provados, os requisitos previstos no art. 33º encontram-se preenchidos, designadamente o da al. c) que o acórdão considerou não verificado;
1. 3. O requisito em análise refere-se expressamente a "contratos negociados ou concluídos após a cessação da relação de agência, com clientes angariados pelo agente";
1. 4. Quanto ao quantum indemnizatório, há que atender às regras definidas no art. 34º; estão provados, quer os montantes da facturação da A., relativos aos anos de 1991 a 1998, quer a margem de 25% de lucro da A. sobre o volume total das vendas;
1. 5. A indemnização de clientela tem a natureza de uma compensação ou contrapartida pela vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente;
1. 6. Os autos não fornecem elementos suficientes para o apuramento dessas margens de lucro, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter condenado no que se liquidasse em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte já líquida.

2. 1. Pretende ainda a recorrente que a indemnização que lhe foi atribuída por falta de aviso prévio da denúncia do contrato seja revista e fixada em, pelo menos, 6 111 135$00;
2. 2. A recorrente optou pela faculdade prevista no n.º 2 do art. 29º, peticionando nessa conformidade a esta quantia;
2. 3. O acórdão recorrido considerou como base de incidência única e exclusivamente as remunerações líquidas, que no ano de 1998 foram de esc. 2 442 471$00;
2. 4. A expressão utilizada na disposição legal "remuneração média" não significa, nem é a mesma coisa, nem pode ser confundida com remunerações líquidas anuais;
2. 5. Entende a recorrente que para cálculo daquela indemnização não foram tidas em conta as margens de lucro sobre as vendas efectuadas pela Autora.

A Recorrida respondeu, concluindo pela manutenção do julgado.

2. As questões a resolver são, pois, as de saber se, perante o contrato de agência que vigorou entre as Partes:
- a Recorrente (principal) goza do direito a indemnização de clientela e, em caso afirmativo, em que medida; e,
- se vem correctamente fixada a indemnização por denúncia contratual, sem pré-aviso.

3. - Vem assente o quadro fáctico seguinte:

- A A. é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de calçado e marroquinaria.
- A. e R., por acordo verbal, convencionaram, em 1991, que a A., com autonomia, de forma estável e mediante uma remuneração, se obrigava, pelo menos, a proceder à comercialização e distribuição dos produtos da R., em Portugal.
- Nos termos do acordo verbal referido, a A. obrigou-se a promover, por conta da R., a celebração de contratos de aquisição dos produtos desta.
- O acordo foi celebrado por tempo indeterminado.
- A. e R. acordaram que a retribuição daquela em contrapartida da comercialização dos produtos seria, pelo menos, uma percentagem sobre o valor das compras e vendas efectuadas pela A. à R.;
- Ficou, também, assente desde o início, que a retribuição da A. seria obtida também através da margem de lucro que esta conseguisse realizar aquando da venda e distribuição dos produtos da R..
- Nos termos desse acordo, o preço de revenda dos produtos da R. podia ser fixado pela A..
- Nos termos do acordo referido, as Partes aceitaram que os produtos da R. deviam ser colocados pela A. nos melhores postos de venda.
- A Autora comprometeu-se a comercializar os produtos da R. apenas em Portugal.
- A A. obrigou-se a não comercializar ou representar em Portugal outras marcas de calçado que fossem concorrentes dos produtos da R .
- Nos termos desse acordo ficou, ainda, estabelecido que a Autora se comprometia a dar, periodicamente e sempre que solicitada pela R., informação sobre a evolução de vendas.
- Ficou, também, estabelecido que a A. deveria fornecer, periodicamente e sempre que solicitado pela R., informações sobre os clientes e pontos de venda.
- A A. obrigou-se a fornecer, periodicamente e sempre que lhe fosse solicitado pela R., informações sobre a relação dos clientes e a sua respectiva repartição territorial.
- Nos termos desse acordo, a quase totalidade do trabalho promocional e de publicidade competia à R..
- Autora e Ré acordaram que existiria uma política de objectivos comerciais, visando a existência do maior número de vendas possível dos produtos da R., independentemente do respectivo preço final.
- A A. angariou todos os clientes da R. em Portugal.
- A A. custeou parte da publicidade e promoção dos produtos da Ré.
- A R. cessou esse acordo, em 8/3/99, sem comunicar por escrito, à A., com uma antecedência de 3 meses.
- Devido à actividade da A., a R., a partir de 08/03/99, " herdou " uma rede de clientes organizada.
- No ano de 1991, a R. vendeu à Autora artigos correspondentes a uma facturação de 43 641 000 pesetas; no ano de 1992, à facturação de 104 289 000 ptas; no de 1993, à de 108 289 000 ptas; no de 1994, à de 122 616 000 ptas; no de 1995, à de 75 604 000 ptas; no de 1996, à de 50 775 000 ptas; no de 1997, à de 50 925 000 ptas; no de 1998, à de 47 848 000 ptas; e, no de 1999, até ao mês de Outubro, a uma facturação de 11 466 000 ptas.
- Desde 25/11/98, a Ré deixou de satisfazer as encomendas efectuadas pela Autora.
- As remunerações líquidas auferidas pela A., nos termos desse acordo, foram: - em 1994, de 215.131$00; - em 1995, 1.437.741$00; - em 1996, de 6.067.715$00; - em 1997, 8.196.276$00; e, - em 1998, de 2.442.471$00.
- Os produtos da R. têm prestígio a nível internacional, sobretudo em Espanha, Alemanha e Holanda.
- Os produtos da R. são muito bem aceites no mercado.
- No decurso de 1997 e 1998, a A. promoveu e permitiu que se promovesse a venda, na Holanda, de produtos da R. a preços inferiores aos preços praticados pelos agentes oficiais da R.
- Em 1998, a A. encomendou à R. 6.585 pares do modelo BASIC, para os revender na Holanda.
- A A. descurou a prospecção de mercado.
- A A. representava em Portugal as marcas de calçado Callaghan, Filanto, Fluxá, Miss-C e Zippo.
- A A. nunca satisfez os pedidos de informação e insistências sobre eles, feitos pela R., bem como questionários, sobre as vendas de Inverno e Verão, os pontos de vendas e sobre os diversos clientes, relações de clientes no Porto e em Lisboa, em 4/12/96, 5/12/96, 7/10/98, 27/5/98, 7/7/98, 5/11/98, 12/11/98 e 13/1/99.
- As informações referidas eram essenciais para a R. poder fazer um acompanhamento e análise da evolução dos seus produtos " Panama Jack ".
- ...o que era do conhecimento da A..
- Em 8/7/98, R. propôs à A. a realização de diversas acções de promoção dos seus produtos, como vinha sucedendo com sucesso noutros países.
- A A. nunca realizou essas medidas de promoção.
. A margem de lucro da R. é de 25% sobre o volume total de vendas.
- A R. entregou à A. material promocional dos seus produtos no valor de ptas. 1.362.167 - esc. 1 623 975$00.
- A A. pagou à R. o fornecimento desse material.

4. - Mérito do recurso.

4. 1. - Indemnização de clientela.

O contrato celebrado entre as Partes vem, sem discordância, qualificado como contrato de agência, ou seja, como o contrato tipificado, com o respectivo regime legal fixado no Dec.-Lei n.º 178/86, de 3/7, com as alterações introduzidas no Dec.-Lei n.º 118/93, de 13/4.

Embora nos elementos de facto que evidenciam o desenvolvimento das relações entre as Partes se detectem algumas notas que se desviam dos elementos integradores do conceito de agência, tal como é formulado no art. 1º do dito Dec.-Lei, com aproximação ao que caracteriza o denominado contrato de concessão comercial - a A. comprava os artigos à R. e da retribuição fazia parte uma percentagem do seu preço, o que faz crer que nem sempre, pelo menos, actuava por conta do principal, mas, também, por conta própria -, certo é que, ao menos no que toca às questões propostas no recurso, designadamente a indemnização de clientela e violação do prazo de pré-aviso de denúncia, é entendimento pacífico que a similitude entre os contratos impõe que se apliquem as normas que regem o contrato típico.

O direito à indemnização de clientela nasce após a extinção do contrato, independentemente de qualquer outra indemnização de que o agente seja titular, com a qual será cumulável, desde que concorram os requisitos enunciados no n.º 1 do art. 33º do Dec.-Lei n.º 178/86.
Necessário, pois, que o agente tenha angariado novos clientes para o principal ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (al. a)), que, após a cessação do contrato, a outra parte venha a beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pelo agente (al. b)) e que este deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, também após a cessação do contrato, com aqueles clientes (al. c)).

Como do regime da sua atribuição e aquisição resulta, não se trata propriamente de proceder à reparação de danos sofridos pelo agente, mas, antes, de o compensar pelos benefícios ou vantagens que, extinto o contrato, o principal vai continuar a obter com a clientela angariada ou desenvolvida por aquele, seja mediante a transferência directa dessa clientela, seja através de terceiro ou até por via de contrapartidas pecuniárias recebidas pela alienação ou encerramento do negócio (cfr. CAROLINA CUNHA, "A Indemnização de Clientela do Agente Comercial", STUDIA IURIDICA, BFUC, 152).
A indemnização de clientela surge, assim, como que uma "retribuição diferida" destinada a repor o equilíbrio contratual interrompido. Com efeito, as vantagens, que na vigência do contrato eram comuns a ambas as partes, passam a ser, após a sua cessação, atribuídas apenas ao principal quando e na medida em que este tenha "efectivo acesso a clientela angariada pelo primeiro no quadro de uma continuidade" (acs. deste STJ de 15/4/04 e 22/9/05).

Trata-se, como se escreveu no acórdão de 2004 referido, de remover um ganho obtido pelo principal por virtude do incremento da clientela proporcionado pelo agente, e que a este se destinava, a título remuneratório, na vigência do contrato.
Importa, porém, referir, a este propósito, que não contém a lei a exigência de que tenha havido efectiva verificação dos benefícios no património do principal, bastando-se com um juízo de prognose sobre a verosimilhança da respectiva ocorrência.
Por outro lado, a mesma lei não se basta com a formulação desse juízo de obtenção de benefícios a partir da prova da angariação de novos clientes ou do aumento do volume de negócios. É necessário que se demonstre que os benefícios muito provavelmente auferíveis sejam consideráveis, conceito a preencher ou densificar com recurso a elementos como a natureza e quantidade dos benefícios e ganhos que previsivelmente obterá o principal atribuíveis à actuação do agente (cfr. ob. cit., 184 e 190).
Exigível, pois, e sempre, para a atribuição da indemnização, a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável, demonstração que cabe naturalmente ao agente como matéria constitutiva do direito que reclama (art. 342º-1 C. Civil).

Enquanto a 1ª Instância considerou inverificados os requisitos das als. b) e c) do art. 33º-1, tendo por indemonstrada a existência de considerável benefício para a Ré, nomeadamente por não ter provado, como alegara, ter celebrado, em 1998, contratos para execução em Fevereiro de 1999, bem como que a inexistência de retribuição por contratos celebrados após a cessação do contrato, a Relação teve por presente aquele requisito da al. b), a pretexto de que «a R. "herdou" uma rede de clientes organizada», mas excluiu o último com o fundamento que a 1ª instância invocara para afastar o primeiro.

De notar, desde logo, a incorrecção em que incorrem as Instâncias no tocante à interpretação da norma da al. c) referida, que, como se disse, rege apenas para os contratos negociados ou concluídos após a cessação do contrato, isto é, para contratos que já não são concluídos pelo agente mas pelo principal ou por terceiro aproveitando da clientela angariada por aquele.
Assim, parece que nada permite afirmar que a Autora tenha recebido retribuições por contratos negociados ou concluídos, após a extinção do contrato, com clientes por si angariados. O que acontece é que a Autora, de forma pelo menos confusa, parece fundamentar a sua pretensão de indemnização de clientela nas perdas das retribuições pelos contratos concluídos em 1998 e cuja retribuição iria ocorrer em 1999 aquando da entrega das mercadorias aos clientes, ou seja, por contratos concluídos anteriormente à cessação do contrato, ocorrida em Março de 1999 (cfr. arts. 15º e 16º p.i.).
Assim sendo, ocorre que a A. nem sequer alegou os factos integradores do requisito, tal como definido e entendido.

Depois, e quanto à al. b) - requisito com aquele intimamente conexionado e de análise indissociável, pois que o benefício considerável se reporta justamente às vendas concluídas depois de o contrato ter deixado de vigorar -, nada vem provado em termos de preenchimento do conceito indeterminado "benefício considerável" para a R., após a cessação do contrato, proporcionado pela actividade da Autora (para além da sobredita referência à «"herança" a uma rede de clientes organizada»).
Efectivamente, a A. limitou-se a alegar, conclusivamente, que «a R. está a beneficiar consideravelmente da actividade desenvolvida pela A. - "herdou" um mercado já devidamente estruturado e com um volume de vendas muito considerável» (art. 15º), do que se encontra provado que "devido à actividade da Autora a Ré "herdou" uma rede de clientes organizada".
Ora, não parece que com tão parca informação possa seguramente concluir-se que apenas da circunstância de ter havido uma tal "herança" devam resultar, sem mais, vantagens consideráveis para a R., pois que nada se sabe sobre essa rede de clientes, sobre o volume de negócios que normalmente proporcionaria, bem como se e como foi transmitida e sobretudo, insiste-se, nem sequer foi alegada a ulterior conclusão de negócios com clientes da Autora, em Portugal. É que, quanto a este ponto, não pode olvidar-se que a A. sempre negou informações à R. sobre clientes, designadamente as relações dos clientes de Lisboa e Porto, certamente os de maior peso em volume de negócios, impedindo assim um efectivo acesso à clientela, do mesmo passo que há vultuosas vendas efectuadas fora do limite geográfico de vigência do contrato.

Numa palavra, o circunstancialismo reflectido pela matéria de facto não só não mostra que a Ré tenha efectivamente obtido benefícios da "herança" (que não se provou ter sido "aceite") como, considerados os elementos infirmativos trazidos ao processo pela R., não autoriza a formulação de um juízo de prognose - mediante realização de uma projecção com suporte nos factos provados - sobre vantagens "consideráveis" susceptíveis de serem auferidas pela mesma Ré após a cessação do contrato.

Insiste ainda a Recorrida que, tendo o contrato cessado por razões imputáveis à Recorrente, que incorreu em incumprimento grave e grosseiro, causa de resolução, a indemnização deve ter-se por excluída por via do disposto no nº 3 do art. 33º.

Pensa-se que lhe assiste razão.

Não interessa já discutir se a qualificação da causa de extinção contrato que vigorou entre as Partes.
Como é sabido, a resolução contratual deve assentar em convenção ou decorrer de um poder unilateral vinculado, em virtude da verificação de determinadas circunstâncias frustrantes do interesse na execução contratual (incumprimento) ou desequilibradoras das prestações, obrigando-se o autor da declaração resolutiva a alegar e provar o fundamento da destruição unilateral do contrato (arts. 432º, 801 e 802º C. Civil). O preceituado nos arts. 30º e 31º do Dec.-Lei n.º 178/86 não se afasta desse regime.

Para os efeitos previstos no dito n.º 3, a lei não distingue a forma de cessação do contrato - resolução ou denúncia -, relevando apenas saber se a extinção teve lugar "por razões imputáveis ao agente" (ac. STJ de 21/4/05).
Assim, a denúncia com justa causa integra, tal como a resolução, fundamento de exclusão do direito à indemnização de clientela.

No caso, vem demonstrado que a Autora praticou reiteradas e sucessivas violações das sua obrigações contratuais desde a colocação de artigos fora da área geográfica do contrato, designadamente na Holanda, invadindo a zona de actuação de outros agentes da Ré, incumpriu as obrigações de informação e descurou a prospecção do mercado e acções promocionais a que poderão não ser indiferentes as quebras das vendas apresentadas nos últimos anos de vigência do contrato.

Não era, à luz desta evolução da execução do programa contratual, exigível à Ré que, em termos de razoabilidade, mantivesse inalterado o vínculo que a ligava à Autora.

A cessação do contrato é de considerar imputável à actuação da Autora, como previsto no art. 33º-3 do Dec.-Lei n.º 178/86, norma que, malgrado o contrato ter tido início em 1991, colhe aplicação por expressa disposição do art. 2º do DL n.º 118/93.

Não é, consequentemente, devida a pretendida indemnização de clientela.

4. 2. - A indemnização por violação do prazo de pré-aviso da denúncia.

A Recorrente insurge-se contra o montante da indemnização arbitrada por desrespeito do prazo de pré-aviso da denúncia - € 3 045,75 -, insistindo na atribuição da verba inicialmente peticionada de esc. 6 11 135$00 ou seu correspondente em euros, pretensão que fundamenta na desconsideração pelas Instâncias das margens de lucro sobre as vendas efectuadas pela Autora, tendo feito equivaler remunerações líquidas a "remuneração média".

Não está em causa ter vigorado o contrato, a que foi posto termo abruptamente, por tempo indeterminado, donde a necessidade de respeitar o prazo de três meses (art. 28º-1-c)).
Assim, nasceu para a Autora o direito à indemnização prevista no art. 29º, sendo que a mesma A. optou pela atribuição do montante resultante do critério referido no n.º 2 desse artigo, ou seja, por uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente multiplicada pelo tempo em falta.

A A. liquidou essa indemnização em 6 111 135$00 a coberto da alegação de que auferira, no decurso do ano de 1998, a remuneração média mensal de 2 037 045$00, que corresponde ao duodécimo da remuneração de 24 444 537$00 que também alegou ter recebido no ano de 1998, sendo «4 036 564$00 relativos a percentagens sobre os valores das compras e 20 407 973$00 relativos à margem obtida com a comercialização» (arts. 16º e 20º da p.i.).
Levada esta matéria à base instrutória, sob os quesitos 12º e 15º, o primeiro obteve a resposta de provado apenas que "as remunerações líquidas auferidas pela A., nos termos do acordo, foram, no ano de 1998, de 2 442 471$00 e o segundo a resposta de não provado.
Nenhum outro facto provou a Autora sobre remunerações, percentagens, vendas ou outros elementos passíveis de servirem de base ao cálculo de seus proventos remunerátórios durante o ano de 1998, tal como os não alegou, como da simples leitura dos articulados que ofereceu se constata.

Nesta conformidade, não se vê como pudessem as Instâncias, ou como se possa agora, lançar mão de outros elementos para determinação da indemnização alternativa a que se refere o n. 2 do art. 29º que não seja o (único) provado montante da dita remuneração líquida que ficou demonstrado em resposta directa ao facto (também único, embora complexo) alegado para o efeito.

A indemnização que vem fixada respeita o critério de cálculo fixado na lei e reporta-se à remuneração média mensal líquida, correspondendo àquilo que a Autora logrou demonstrar corresponder ao seu efectivo ganho anual no desenvolvimento da relação contratual de agente da Ré.
A proporcionalidade entre o alegado e o pedido, por um lado, e o provado e o concedido, por outro, foi respeitada.

De resto, dado o âmbito do quesito formulado, não pode sustentar-se, pelo menos neste recurso, que na resposta dada não estão contempladas as «percentagens sobre os valores das compras» e «a margem obtida com a comercialização» (cfr. quesito 11º).

Não há, deste modo, fundamento para alteração do montante fixado.

5. - Decisão.

Em conformidade com o que ficou exposto, decide-se:

- Negar a revista;
- Manter o decidido no acórdão impugnado; e,
- Condenar a Recorrente nas custas.

Lisboa, 7 de Março de 2006
Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias