Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO SUCUMBÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I – Em princípio, a reclamação prevista no artº 643º do CPC, esgota-se com a rejeição, em conferência, do respectivo recurso. II – E no caso vertente, também não se verificam as excepções de admissibilidade do recurso a que se reporta o nº 2 do artº 629º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) I - AA, com os sinais completos nos autos, vem recorrer para este STJ do acórdão recorrido, proferido em Conferência (artº652º nº 3, ex vi, artº 643º nº 4, ambos do CPC) que confirmou a decisão de não admissão do recurso antes intentado pela mesma requerente, em relação ao decidido, em sede de 1ª Instância, alegando para o efeito e deduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Decorre do Acórdão Uniformizador nº10/2015 que a parte que vê rejeitada a sua pretensão na totalidade, em 1ª Instância, sucumbe na totalidade. Se sucumbe na totalidade, o valor da causa não difere da sucumbência. 2ª Aceitando o acórdão recorrido que o valor da causa da pretensão da recorrente seja 30.000,01 euros, não poderá depois dizer que esta sucumbiu em valor inferior, quando sucumbiu na totalidade. 3ª A discordância do acórdão recorrido relativamente ao Acórdão de 7 de Fevereiro de 2022, prolatado no processo 2174/14.4T8PRT-C.P1, em que foi tomado conhecimento do recurso num caso comparado, não faz qualquer sentido, pois o que está em causa no incumprimento das obrigações alimentares de menores não é o dinheiro, mas as necessidades dos menores. 4ª O Regime do Processo Tutelar Cível desconhece, em absoluto, a sucumbência como um pressuposto do recurso das suas medidas, as quais são sempre recorríveis e "qua tale" o valor de €30.000,01 para todos os seus pedidos. 5ª O legislador não impôs o valor de 30.000,01 euros, para todos os processos tutelares cíveis, a fim de colectar custas, fê-lo para permitir o recurso, o que o venerando acórdão recorrido nega, ao assumir uma posição geral de que os credores de alimentos de menores também estão impedidos de recorrer por sucumbência, o que põe seriamente em risco a tutela dos menores consagrada na Constituição da República Portuguesa. 6ª É inconstitucional o artº 32º do RGPTC, se o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a alimentos a menores estiver dependente do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição da República Portuguesa. 7ª No confronto entre o venerando acórdão recorrido e o acórdão fundamento de que se junta cópia, deverá ser garantida a protecção que este último acórdão dá aos menores, não os deixando à mercê de sentenças na 1ª Instância sem recurso em matéria de alimentos. 8ª Colocar o patamar da recorribilidade em matéria de alimentos devidos a menores a partir dos dois mil e quinhentos euros só irá permitir que os menores de famílias mais ricas tenham direito ao recurso, todos os outros com pensões de alimentos inferiores ficarão desprotegidos por não poderem recorrer de decisões que os prejudiquem. 9ª O venerando acórdão recorrido viola o conceito de sucumbência como foi fixado no Acórdão Uniformizador nº10/2015. Junta cópia do acórdão fundamento, cumprindo-se assim o requisito do nº2, in fine, do 637.º do CPC, e nomeação oficiosa. Conclui no sentido de que seja concedida a pretendida revista. II - DO ACORDÃO RECORRIDO EXARADO EM CONFERÊNCIA (artº652º nº 3, ex vi, artº 643º nº 4, ambos do CPC). “-…- Inconformada com a decisão sumária antes proferida, veio então a requerente AA, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto nas regras conjugadas dos artigos 643º, nº4, parte final e 652º, nº3 do CPC, requerendo que recaia acórdão sobre a matéria objecto da reclamação, reiterando a tese da admissibilidade do recurso por si interposto nos autos. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar tal pretensão, dizendo desde logo o seguinte: (…) A reclamação não pode ser tida como um recurso da decisão que foi proferida pelo relator e, mais não é, e em rigor mais não pode ser, do que um pedido de reapreciação colegial da decisão sumária, em que já há-de intervir, para discussão e votação, além do relator, os dois juízes-adjuntos. Assim, a conferência é chamada a julgar somente o recurso e nada mais do que isto. Donde, como reacção à decisão sumária, a reclamação, em virtude de o recorrente se não conformar com aquela é, pois, somente, a suscitação da intervenção da conferência para que, nesta se proceda, afinal, a uma apreciação colegial das razões subjacentes ao julgamento do recurso por decisão sumária. Os seus fundamentos não poderão ir além dos da motivação do recurso, não podendo prestar-se a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motivação com novos argumentos como se de um “prolongamento” do recurso se tratasse. (…) Deste modo é tendo em conta o objecto da reclamação aqui interposta pela requerente AA na qual questiona o despacho que não admitiu o recurso que a mesma interpôs, o que importa apurar se existe qualquer fundamento para alterar em decisão colectiva o que antes e nos termos do disposto no art.º 643º, nº4 do CPC foi decidido em decisão singular. Perante o acabado de expor e para um melhor entendimento do que cabe agora decidir, temos como essencial passar a transcrever aqui o teor (…) da decisão sumária agora reclamada. (…) É o seguinte o teor da decisão proferida nos autos e que foi objecto do recurso aqui em discussão: 1. AA deduziu incidente de incumprimento relativo a alimentos contra BB, invocando a falta de pagamento pelo requerido da pensão de alimentos devido à sua filha menor em Abril de 2021, assim como o não cumprimento de despesas com medicamentos (€ 400,00), vacina (€ 85,00) e centro de estudos frequentado pela menor (€ 510,00). Concluímos assim estar em dívida a pensão referente ao mês de Abril, tal como peticionado, no valor de € 103,86 (por força da sucessivas actualizações). Face ao exposto, decido julgar o presente incidente parcialmente procedente, fixando a quantia em dívida em € 103,86. Custas por requerente e requerido, na proporção de 90,52 % para a requerente e 9,48 % para o requerido, correspondente ao decaimento (art.º 527º do CPC).” III - Do despacho acabado de transcrever veio a requerente AA interpor recurso/revista. O supra identificado requerimento de interposição de recurso foi objecto do seguinte despacho agora reclamado: “-…- «AA apresentou recurso da decisão que julgou improcedente a presente providência tutelar cível de incumprimento e, consequentemente, absolveu o requerido BB do peticionado. Vejamos se a decisão em causa admite recurso. Dispõe o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”. No que respeita às alçadas, dispõe o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00. Daqui resulta que para efeitos de admissibilidade de recurso, dever-se-á atender não apenas ao valor da acção (superior à alçada da Relação), mas também ao da sucumbência aferido em função do montante em dívida. Foi fixado à acção o valor de € 30.000,01. A requerente deduziu a presente providência tutelar cível de incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais, contra BB, peticionando a sua condenação no pagamento de metade da despesa que suportou com a aquisição dos óculos para a filha de ambos, cujo valor total era de € 219.00, ou seja, de € 109,50, tendo sido este o valor do seu decaimento. Deste modo, porque o decaimento da requerente se circunscreveu € 109,50, manifesto é que a decisão impugnada é desfavorável para ela em valor inferior a metade da alçada dos tribunais de primeira instância (€ 2.500,00). Ademais, não se verifica nenhum dos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 629.º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto e do preceituado no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil o recurso interposto pela requerente é inadmissível e, como tal, não o admito. Custas do incidente pela requerente, que fixo em 1 UC, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e tabela II.” - Cumpre agora apreciar e decidir os fundamentos em que assenta a reclamação que teve por objecto tal despacho de indeferimento. Como é por demais sabido, a reclamação representa um pedido de revisão do problema sobre que incidiu a decisão judicial, revisão feita pelo mesmo órgão judicial e sobre a mesma situação em face do que se decidiu. Ao contrário, o recurso representa um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial, feita por um órgão judicial diferente (superior hierarquicamente) ou em face de argumentos especiais feitos valer (cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, a pág.71, citando Castro Mendes, Direito Processual Civil/Recursos e Acção Executiva, vol. III, edição da AAFDL, 1989, a pág.6 e seguintes). Como já ficou visto, nos autos entendeu-se que o recurso interposto não podia ser admitido pelas seguintes razões: - Porque o decaimento da requerente se circunscreveu € 109,50, manifesto é que a decisão impugnada é desfavorável para ela em valor inferior a metade da alçada dos tribunais de primeira instância (€ 2.500,00). - Por não se verificar no caso nenhuma das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 629.º, do Código de Processo Civil. E como a final veremos, tal decisão não merece qualquer reparo. Assim, atento o disposto no art.º 629º, nº1 do Código de Processo Civil, “só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa.” No caso, todos aceitam que o valor da acção é de 30.000,01 €. Nestes termos e atendendo ao valor da causa o recurso era, sem dúvida, admissível. Mas deverá atender-se apenas a este valor, como defende a reclamante, ou deverá atender-se ao critério cumulativo da sucumbência como foi entendimento da decisão reclamada? Já vimos que para a reclamante que está em causa o incumprimento das responsabilidades parentais e, por isso, o critério da sucumbência não pode funcionar. Mas, com todo o respeito, não tem razão. É certo que as responsabilidades parentais, envolvem um elenco complexo de deveres e direitos, uns sem tradução patrimonial e outros meramente patrimoniais ou, com uma vertente eminentemente patrimonial. Naqueles podemos adiantar como exemplo os deveres de guarda, de educação de visita, etc., e nestes o direito a alimentos e o correspondente dever de os prestar. E se é certo, no que àqueles concerne, que o valor da sucumbência não pode funcionar como critério aferidor da admissibilidade do recurso uma vez que são insusceptíveis de tradução patrimonial e se traduzem em interesses imateriais, já quanto a estes tal critério terá que funcionar sobretudo quando em causa está exclusivamente essa vertente, ou seja, o montante dos alimentos e/ou o incumprimento da obrigação de os prestar no montante, na forma e no tempo devido. É nosso entendimento que reconhecer não ter pago a pensão de alimentos ao menor, tal como ficara estipulado no acordo de regulação do poder paternal, não configura qualquer situação que se integre no domínio dos direitos indisponíveis, estando em causa apenas e só meros efeitos de natureza patrimonial. É verdade que o montante de alimentos foi fixado em conjunto com as demais vertentes ou direitos/deveres não patrimoniais. No entanto, o que aqui está em causa é apenas saber se o reclamado pagou num determinado período a totalidade do montante fixado ou apenas uma parte desse valor. Nestes termos, o que está em causa é apenas o valor que a requerente alegou não ter sido pago e dado como provado na decisão de que se pretende recorrer e não qualquer outro direito e vertente das responsabilidades parentais. Concretizando, o que está em causa para efeitos de recurso são apenas as quantias com as despesas com medicamentos (no valor de € 400,00), com a vacina (no montante de € 85,00) e com o centro de estudos frequentado pela menos (no montante de € 510,00), que na decisão proferida foram dadas como não provadas. Tendo em conta a soma de tais montantes (no valor de € 995,00), resulta evidente que, face ao valor da sucumbência, o recurso não é admissível. E a ser assim, bem decidiu o Tribunal “a quo” quando considerou que o recurso interposto não devia ser admitido». (…) Perante o que foi decidido na decisão sumária que acabamos de transcrever e tendo em conta o teor da reclamação agora apresentada, o que cabe dizer é o seguinte: O que se verifica, sem grande esforço, é que nesta sua reclamação a requerente AA volta a utilizar a argumentação que trouxe ao processo no articulado em que questiona o despacho proferido pela 1ª instância e no qual foi decidido não admitir o recurso por si interposto. Ora como ficou já por demais visto, tais argumentos não foram acolhidos na decisão sumária que manteve o despacho reclamado. E salvo sempre melhor opinião, cumpre-nos agora dizer que não vemos razões para alterar o que antes foi decidido, por continuarem a ser válidas as razões que sustentaram tal decisão. Nestes termos e atento o antes exposto, nega-se provimento à presente reclamação e sem mais reitera-se em decisão colectiva o que antes se decidiu em decisão singular. Custas da reclamação a cargo da reclamante AA. -…-” IV – DO DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO/REVISTA SOB RECLAMAÇÃO (artº 643º do CPC): “(…) Como sabem todos, estamos nos presentes autos perante um processo sujeito ao regime previsto no art.º 643º do CPC. A ser assim resulta evidente que à decisão aqui proferida e que agora é objecto do presente requerimento não podem ser aplicadas as regras gerais do recurso de Revista previstas no art.º 671º, nº1 do CPC, as quais são também exigidas na Revista excepcional do art.º 672º. Nestes termos e pelas razões expostas, não se admite o recurso aqui interposto pela reclamante AA. Mais se condena a mesma nas custas do incidente anómalo a que agora deu causa. (…)” V – Neste Supremo Tribunal de Justiça/STJ foi proferida decisão singular – parte decisória: “-...- Face ao exposto, a revista não é admissível e consequentemente não se pode conhecer do recurso interposto pela recorrente. Nos termos do artº 655º do CPC, ouçam-se recorrente e recorrido e ainda o Ministério Público para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias.” O reclamante/recorrente veio pronunciar-se, concluindo do seguinte modo: 1 - Reconhecendo o Colendo Despacho as excepções que admitem o recurso contra o acórdão que manteve o indeferimento e, estando o recurso dentro dessas excepções, não lhe resta outra alternativa que declarar ilegal o despacho "a quo" que não reconheceu essas excepções. 2 - O que está em causa neste separado de reclamação é o despacho "a quo" e não as alegações e conclusões do recurso cuja bondade não pode ser aqui apreciada. 3 - Não fica bem não admitir um recurso por, alegadamente, não assistir razão nos fundamentos do recurso, conclusão essa a carecer duma discussão - depois do recurso admitido - o que um apenso de reclamação não comporta. 4 - As alegações e conclusões da recorrente foram obra de muitas horas de investigação jurídica e leituras atentas. Não será num mero apenso de reclamação liminar que se poderá lobrigar o dorso da sua razão ou falta dela. 5 - Revogue-se, pois, em conferência, o despacho da instância inferior, por ser ilegal ao não admitir excepções que permitam a revista do acórdão que manteve o não conhecimento do recurso e não se julgue esta reclamação pela procedência ou não da revista. 6 - Em qualquer caso, declare-se inconstitucional o artº 32º do RGPTC, se o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a alimentos a menores estiver dependente do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição da República Portuguesa. VI - APRECIANDO E DECIDINDO, EM CONFERÊNCIA - artºs 652º nºs 3 e 4 do CPC. Entendendo o Colectivo serem de manter os fundamentos da reclamada decisão singular que se seguem, passamos a reproduzir os mesmos: Do enquadramento das questões sub judicio A requerente deduziu incidente de incumprimento, por parte do requerido, quanto a alimentos propriamente ditos devidos à filha menor e às despesas com medicamentos, vacina e ao centro de estudos frequentado pela mesma menor. O mencionado incidente foi julgado parcialmente procedente quanto a pensão alimentar em dívida, fixada em €103,86. A requerente recorreu do decidido para a Relação que não admitiu a apelação, por entender que a decisão em causa não era desfavorável à recorrente em valor superior a metade da alçada (€30.000,00) daquele Tribunal de Recurso – artº 629º nº 1 do CPC. A mesma requerente reclamou da não admissão da pretendida apelação, nos termos do artº 643º do CPC, tendo a Relação, em decisão do relator, reiterado a não admissão do recurso, “porque o decaimento da requerente se circunscreveu € 109,50, manifesto é que a decisão impugnada é desfavorável para ela em valor inferior a metade da alçada dos tribunais de primeira instância (€ 2.500,00). Ademais, não se verifica nenhum dos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 629.º, do Código de Processo Civil.” Considerando-se prejudicada por aquele despacho do relator, a requerente/recorrente pediu que sobre o mesmo recaísse acórdão, em conferência - artº652º nº 3, ex vi, artº 643º nº 4, ambos do CPC - onde se decidiu o seguinte: “-…- Nestes termos e atento o antes exposto, nega-se provimento à presente reclamação e sem mais reitera-se, em decisão colectiva, o que antes se decidiu em decisão singular. -…-” É daquele acórdão que a requerente pretende recorrer de revista, com os seguintes fundamentos retirados das conclusões do seu recurso: - O acórdão recorrido violou o Acórdão Uniformizador nº 10/2015, ao entender que a sua sucumbência não é na totalidade; - Está em contradição com Acórdão de 7-2-2022 proferido no pº nº 2174/14.4T8PRT-C.P1, em que foi tomado conhecimento do recurso num caso comparado. - É inconstitucional o artº 32º do RGPTC, se o recurso de qualquer medida tutelar cível relativa a alimentos a menores estiver dependente do quantitativo peticionado, por violar o artº 69º da Constituição da República Portuguesa. - Quid juris? Antes de tudo, há que esclarecer se o regime previsto no artº 643º CPC (reclamação contra o indeferimento – não admissão do recurso), se esgota em termos recursivos com a prolação do acórdão em conferência previsto no seu nº 4 deste teor: “A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, o qual é susceptível de impugnação, nos termos previstos no nº 3 do artigo 652º.” Acompanhamos, Abrantes Geraldes, quando refere que consagrada a possibilidade de reclamação para a conferência e confirmada em colectivo a rejeição do recurso de apelação, em princípio, a revista é inadmissível – in, “Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Actualizada”, Almedina, fls.226 a 232, em especial, fls.231. Em regra, porque há excepções, concretamente, as situações previstas no artº 629º nº 2 do CPC, em que o recurso é sempre admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência. O acórdão recorrido violou o Acórdão Uniformizador nº 10/2015 e consequentemente do estabelecido na d) do nº2 do citado artº 629º do CPC? A resposta é negativa, uma vez que a sucumbência ali analisada tem a ver com a diferença entre os valores arbitrados em sede de 1ª Instância e na Relação, o que não se verifica no caso vertente. O mesmo acórdão recorrido está em contradição com Acórdão de 7-2-2022 proferido no pº nº 2174/14.4T8PRT-C.P1, em que foi tomado conhecimento do recurso num caso comparado, como também alega a recorrente? No que reporta há contradição do acórdão recorrido com outro igualmente da Relação, o normativo em análise – d) nº2 do artº 629º - exige que haja pronunciamento sobre a mesma questão fundamental de direito. Acontece que inexiste esse pressuposto, uma vez que a questão essencial tratada naquele outro aresto respeita à impossibilidade de alteração da prestação de alimentos antes aceite e homologada por sentença transitada em julgamento. Finalmente, refira-se que não está em causa o “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, a que a recorrente também alude e que está consagrado no artº 20º da Constituição da República/CRP. Desde logo, porque a decisão de não admissão de recurso foi sindicada, em primeiro lugar pela Relação, singularmente e por um colectivo em conferência e, por fim, neste Supremo Tribunal de Justiça, o qual só funcionará como Tribunal de Instância nos casos em que a lei determinar – artº 210º da CRP. Concluindo e sumariando: 1 – Em princípio, a reclamação prevista no artº 643º do CPC, esgota-se com a rejeição, em conferência, do respectivo recurso. 2 – E no caso vertente, também não se verificam as excepções de admissibilidade do recurso a que se reporta o nº 2 do artº 629º do CPC. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar inadmissível o recurso/revista. - Custas pela reclamante/recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 28-5-2024 Afonso Henrique (relator) Emídio Santos Isabel Salgado |