Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2799
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
MOTIVO FÚTIL
MOTIVO TORPE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
DOLO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200610040027993
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - Se o recorrente, ainda que de forma concisa, deu cumprimento à imposição constante do n.º 2 do art. 412.º do CPP, tendo procedido à enumeração das normas jurídicas que, a seu ver, foram violadas, com sintética indicação do sentido em que entende deverem ter sido aplicadas, não deve nem pode ser rejeitado o recurso por suposta violação do ónus previsto no aludido comando legal.
II - Quanto ao facto de a impugnação se mostrar circunscrita às questões já colocadas à apreciação e julgamento do tribunal de 2.ª instância, inexiste na lei adjectiva penal norma ou dispositivo que preveja a rejeição do recurso em tais casos ou situações - arts. 400.º, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do CPP.
III - No nosso ordenamento jurídico o homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes um homicídio cometido em circunstâncias reveladoras de uma atitude especialmente censurável ou perversa do agente, ou seja, um homicídio cometido com um especial tipo de culpa, uma culpa de grau especialmente elevado, cometido em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade - art. 132.º, n.º 1, do CP.
IV - A especial censurabilidade prende-se essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer dos factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada (cf. Fernando Silva, Direito Penal Especial Crimes Contra as Pessoas, pág. 48 e ss.); ou, como entende Teresa Serra, citando Sousa Brito (Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 64), a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.
V - Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável; a decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis; o agente toma a decisão sob grande reprovação, atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento, deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto (cf. Fernando Silva, ibidem, pág. 51); ou, como refere Teresa Serra (ibidem, pág. 64), a lei tem aqui em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, daí que o acento tónico ou componente da culpa se refira aqui ao agente.
VI - O quadro factual apresentado [o arguido M predispôs-se e determinou-se a matar a esposa na sequência e por causa de uma discussão, entabulada entre ambos no quarto do casal, encontrando-se também presentes um filho de 12 anos de idade e um sobrinho, este ao colo da assistente, com cerca de 18 meses - discussão acerca de um canteiro que o arguido momentos antes estivera a arranjar -, para o que se muniu de uma pistola, que possuía e detinha no interior de uma gaveta do guarda-vestidos, pistola que apontou ao pescoço da esposa e à qual premiu o gatilho, encontrando-se a uma distância de cerca de um metro e meio daquela] revela um comportamento por parte do arguido altamente censurável, profundamente distante do padrão normal, assente e motivado por factor totalmente desproporcional, evidenciador de sentimentos especialmente rejeitáveis, a significar um elevadíssimo grau de culpa, um tipo de culpa agravado, que não deixa espaço para qualquer dúvida, conduzindo necessariamente à qualificação do homicídio, posto que ao mesmo se encontra subjacente motivo que, segundo as concepções éticas ancoradas na comunidade, deve ser considerado gratuito - motivo torpe ou fútil.
VII - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada (ou seja, a de 2 anos, 4 meses e 12 dias a 16 anos e 8 meses de prisão), e tendo em consideração que:
- o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem jurídico supremo do homem, que a CRP declara inviolável - art. 24.º -, pelo que, pese embora a imperfeição do acto, as necessidades de prevenção são muito elevadas;
- a ilicitude do facto é acentuada;
- em consequência, a assistente, que à data dos factos tinha 31 anos de idade, sofreu lesões em virtude das quais ficou com a sua saúde definitivamente afectada e impossibilitada de trabalhar, com uma incapacidade permanente geral de 90%, que no futuro se irá situar em
95%, encontrando-se paralisada dos membros inferiores e quase totalmente paralisada dos membros superiores, necessitando do auxílio permanente de uma cadeira de rodas para se deslocar e para realizar todos os actos da vida quotidiana;
- o recorrente tem 35 anos de idade, exerce a actividade de cantoneiro de limpeza, confessou integralmente e sem reservas os factos, e mostra-se arrependido;
- nunca foi objecto de censura penal;
não merece qualquer censura a pena cominada, de 6 anos de prisão, pois que, situando-se dentro da medida da culpa, é imposta pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada.
VIII - A lei substantiva civil apenas admite a limitação da indemnização, quer dos danos patrimoniais quer dos não patrimoniais, em caso ou situação de mera culpa - art. 494.º do CC -, o que significa que no caso de dolo a indemnização nunca pode ser inferior ao montante do dano por mais elevado que seja, independentemente da situação económica do responsável e do lesado.
IX - Dada a gravidade dos danos causados à demandante, mostra-se adequada a indemnização de € 50 000 arbitrada pelo tribunal a título de compensação de danos não patrimoniais, sendo certo que a circunstância de a demandante estar ou não a receber subsídios da segurança social nada tem a ver com a responsabilidade do arguido e demandado para com a ofendida e demandante, resultante do crime perpetrado. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 749/04, do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de um crime tentado de homicídio e de um crime de detenção ilegal de arma, nas penas de 6 anos e 6 meses e 8 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 7 anos de prisão.
Foi ainda o arguido e demandado condenado a pagar:
À assistente e demandante BB, a quantia de € 127.965,42, acrescida de juros desde a notificação do pedido de indemnização civil, bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença, referente a despesas que aquela venha a ter em tratamentos, medicamentos e deslocações resultantes dos factos objecto do processo e, bem assim, com novas cirurgias a que tenha de ser sujeita;
Ao Hospital S. João de Deus, a quantia de € 154,95, acrescida de juros desde a data da notificação do pedido civil de indemnização;
Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a quantia de € 2.512,08.
O arguido e demandado interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, na sua parcial procedência, alterou as penas aplicadas, tendo condenado aquele na pena de 6 anos de prisão no que tange ao crime de homicídio e na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5 relativamente ao crime de detenção ilegal de arma.
Recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. Porque o dano da privação da capacidade de ganho sofrida pela assistente é parcialmente compensada com o recebimento do subsídio que aufere da Segurança Social e será complementado com a reforma que legalmente lhe é atribuída após o decurso do período máximo da situação de baixa em que se encontra.
2. Porque o recorrente terá de reembolsar tais valores à Segurança Social, como o foi pelos já recebidos pela assistente.
3. Não pode tal dano ser valorado em mais de 50.000,00 € e a ser deduzido pelos montantes que a ofendida vier a receber a título de subsídio por incapacidade.
4. Porque a situação económica do recorrente é a decorrente do seu emprego de cantoneiro municipal.
5. Porque o dano moral foi valorado com excesso, deverá ser fixado em não mais de 40.000,00 €.
6. Por que se não verificam em concreto os requisitos para a qualificação do crime como qualificado, na forma tentada
7. Deve o recorrente ser condenado na pena de 3 anos pela prática do crime previsto no artigo 131º, do Código Penal, na forma tentada, e na pena de multa de 240 dias pelo crime p. e p. no artigo 6º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Julho.
Ou quando assim se não entenda

8. Deve o recorrente ser condenado na pena de 4 anos pela prática do crime previsto no artigo 132º, do Código Penal, na forma tentada.
A, sempre douta decisão, viola por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 22º, 23º, n.º1, 70º, 77º, 131º e 132º, do Código Penal e 483º, 496º, 563º e 566º, do Código Civil.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Exm.º Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões:
1. O arguido não deu cumprimento ao disposto no artigo 412º, n.º 2, do CPP, quer na motivação, quer nas conclusões da motivação.
2. Por este facto o arguido recorrente não deve ser convidado a corrigir as suas conclusões, pois a sua motivação, como referimos em 1., não se acha densificada com o cumprimento do artigo 412º, n.º 2, do CPP.
3. Tendo sido o recurso da 1ª instância para a Relação restrito à matéria de direito, bem como o desta para o Supremo Tribunal de Justiça se restringir às mesmas questões jurídico-penais consideramos que nos achamos face a um duvidoso grau de jurisdição, uma vez que, e repetimo-lo as questões jurídico-penais são as mesmas colocadas em um e outro recurso.
4. Entendemos, pois, que quer no caso exposto no n.º 1, quer no caso exposto no n.º 3 o recurso deve ser rejeitado, cf. artigos 412º, n.º 2 in fine e 420º, do CPP.
5. No artigo 132º o legislador renunciou expressamente a uma subordinação da matéria da culpa ao princípio da legalidade. Entendeu que na área do juízo de censura pessoal do agente, as razões de previsibilidade e de segurança dos destinatários da norma que são próprias da definição do ilícito não tem de todo expressão.
6. Tudo se passa como se o legislador falasse somente com o julgador, quando descreve os factos reveladores de maior culpa, tentando ajudá-lo a configurar o conteúdo do critério da agravação, mas deixando-lhe totalmente nas mãos a concretização e aplicação do critério.
7. Num Estado Social de Direito essa legitimidade é conferida pela necessidade de proteger os bens jurídicos e de acautelar a realização das prestações sociais imprescindíveis a uma justa vivência social. Por esse motivo, a censurabilidade de uma acção humana é sempre, em primeira linha, fundamentada e medida pela sua danosidade social.
8. Temos que, com o disposto no artigo 132º, n.º1, do Código Penal, se prevê que a morte seja produzida em circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade do agente e tais circunstâncias são meramente indiciadas por elementos, quer relativos ao facto, quer relativos ao agente, elencados no n.º 2 do artigo 132º.
9. Relativamente à qualificativa vertida na alínea d) do n.º 1 do artigo 132º - motivo fútil – o nosso mais Alto Tribunal tem entendido de modo pacífico que “motivo torpe ou fútil” é aquele que não chega a ser motivo ou que não tem qualquer relevância, que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente (cf. ac. de 24.11.98, BMJ, 481, 149.
10. Acompanhando a matéria de facto fixada nas instâncias, vislumbra-se em todo o fazer do arguido um alheamento, profundo alheamento ético, que por causa de uma discussão, no aconchego do lar, sobre um canteiro de rosas que o arguido arranjara no quintal, ele, em seguida a esta discussão, sabendo que a mulher tinha ao colo um sobrinho de dezoito meses dirige-se à mesma e dispara a arma de fogo que tinha afastada da mulher cerca de um metro e meio e apontando-lha ao pescoço da mesma, sua esposa.
11. Tratava-se de uma pistola adaptada de uma rudimentar arma de alarme. O arguido agiu com o propósito de lhe tirar a vida e causando-lhe as sequelas/consequências referidas, na matéria provada, cf. ponto 23 a 64, fls.746 e ss., que aqui se dão por reproduzidas.

12. O comportamento do arguido tal como se acha provado foi desproporcionado e despropositado, pondo em causa a vida da esposa por uma insignificância.
13. O modo de agir do arguido, disparando em direcção ao pescoço da sua esposa, tendo esta um sobrinho ao colo, uma criança com 18 meses, não pode deixar de revelar uma especial censurabilidade.
14. Este concreto comportamento revela um total desprezo pela vida humana, pois além do mais o facto de sua esposa ter um sobrinho de 18 meses ao colo, facto este que o não inibiu de disparar.
15. Nesta conformidade, encontram-se reunidos, em nosso entender, os requisitos exigíveis para o enquadramento jurídico-penal dos factos, subsumíveis ao crime de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132º, n.ºs 1 e 2, alínea d), do Código Penal.
16. O bem jurídico violado no crime de homicídio é o bem jurídico supremo, o valor a partir do qual tudo se conhece e frui – a vida.
Tem assim, tal bem jurídico, um notório significado prospectivo, já que são fortes as expectativas da comunidade na manutenção e mesmo no reforço da vigência da norma infringida (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, § 302).
17. Vertendo para o caso concreto, o que mais ressalta nos factos é que são indiciadores de dolo directo e de uma forte mobilização da vontade para a prática do ilícito.
18. Mesmo assim, a duração da pena de prisão a aplicar deverá ser moderada pela respectiva necessidade, proporcionalidade e adequação à culpa concreta, tendo em vista que qualquer pena a aplicar deve ter por norte orientador a defesa mínima da ordem jurídica, o princípio da culpa como limite máximo moderador, bem como o comportamento posterior do arguido.
19. Assim não nos parece susceptível de censura a pena, aplicada ao arguido, pela prática do crime de homicídio tentado. Pela mesma ordem de razões a pena aplicada pela prática do crime de detenção ilegal de arma não nos merece censura, pois parece-nos adequada e proporcionada à ilicitude e dolo revelado, não ultrapassando os limites da culpa manifestada.
Respondeu também a assistente e demandante BB, pugnando pela improcedência do recurso.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, após uma referência à validade e à regularidade da instância, promoveu a designação de dia para audiência.
No exame preliminar a que se refere o artigo 417º, do Código de Processo Penal, consignou-se relegar-se para a audiência, por razões de celeridade e de economia processual, o conhecimento da questão da rejeição do recurso suscitada pelo Ministério Público na contra-motivação, bem como a da rejeição parcial do mesmo por irrecorribilidade da decisão no que tange ao crime de detenção ilegal de arma.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

São três as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da motivação de recurso, dependendo o conhecimento de parte da segunda da decisão a proferir relativamente à primeira:
a) Requalificação jurídica dos factos, sob a alegação de que se não verificam os pressupostos do crime de homicídio qualificado, pelo que deve ser condenado pelo crime de homicídio do artigo 131º, do Código Penal, na forma tentada, em pena não superior a 3 anos de prisão;
b) Medida das penas, que entende deverem ser reduzidas, a relativa ao crime de homicídio para 4 anos de prisão, caso se entenda manter a condenação pelo crime de homicídio qualificado, a atinente ao crime de detenção ilegal de arma para 240 dias de multa;

c) Redução dos quantitativos fixados para compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela demandante.
Para além destas questões cumpre, porém, conhecer a da rejeição do recurso que, como questão prévia, deverá ser apreciada em primeiro lugar.
Conhecendo-a, dir-se-á.
Entende o Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto que o recurso deve ser rejeitado, porquanto o recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, para além de que a impugnação apresentada se circunscreve às questões já suscitadas perante o tribunal de 2ª instância.
Se bem que de forma concisa, o recorrente deu cumprimento à imposição constante do n.º 2 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, tendo procedido à enumeração das normas jurídicas que a seu ver foram violadas, com sintética indicação do sentido em que entende deverem ter sido aplicadas.
Deste modo, não deve nem pode ser rejeitado o recurso por suposta violação do ónus previsto no aludido comando legal.
Quanto ao facto da impugnação se mostrar circunscrita às questões já colocadas à apreciação e julgamento do tribunal de 2ª instância, cumpre referir inexistir na lei adjectiva penal norma ou dispositivo que preveja a rejeição do recurso em tais casos ou situações – artigos 400º, 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Deste modo, não há motivo para rejeição do recurso com base nos fundamentos invocados pelo Ministério Público.
Rejeição que, porém, já se justifica e impõe relativamente ao segmento do recurso em que vem impugnada a medida da pena imposta ao arguido pela autoria do crime de detenção ilegal de arma.
Com efeito, tal facto é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias – artigo 6º, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho –, estabelecendo a alínea e) do n.º 1 do artigo 400º, do Código de Processo Penal, que não é admissível recurso de acórdão proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16º, n.º 3.
Há pois que rejeitar o recurso na parte em que vem impugnada a pena cominada ao arguido pela autoria do crime de detenção ilegal de arma

Entrando no conhecimento do recurso, verifica-se que o tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos (1):
1. O arguido AA é casado com a ofendida BB, residindo ambos na Rua do Espido, n...., em Freguesia-B, Vila Nova de Famalicão.
2. O arguido AA e a ofendida BB são pais do CC, de 12 anos de idade, residente com os pais.
3. No dia 18 de Julho de 2004, pelas 13HOO, o arguido AA e a ofendida BB encontravam-se no interior da sua residência, sita no local acima referido, mais propriamente no quarto do casal, na companhia do filho, o CC, e de um sobrinho, com cerca de um ano e meio de idade.
4. A dada altura, e sem que nada o justificasse, o arguido AA e a ofendida BB travaram-se de razões, por causa de um canteiro que o arguido teria estado momentos antes a arranjar, no exterior da habitação do casal.
5. Na sequência da troca de palavras que se gerou, o arguido, sem que nada o fizesse prever, dirigiu-se ao guarda-vestidos existente no quarto, e do interior de uma gaveta, retirou uma pistola de alarme adaptada para arma de fogo, de calibre 6, 35 mm, com um cano, sem número de série, da marca "Rech", com a inscrição "Pistole P6E", de cor preta e com as platinas do punho em plástico de cor preta.
6. Em seguida, do mesmo local, pegou em munições de calibre 6, 35 mm, e introduziu-as no carregador, após o que introduziu, igualmente, o carregador na arma.
7. Então, com a arma assim carregada, o arguido dirigiu-se à ofendida, que tinha o sobrinho, de 18 meses, ao colo e agarrou-a pelo braço esquerdo, apertando-lho, ao mesmo tempo que a empurrava para fora do quarto, o que só não conseguiu por a mesma ter oferecido resistência.
8. Ao ver que não conseguia alcançar os seus intentos, o arguido, que se encontrava, nesse momento, a uma distância de cerca de um metro e meio da ofendida BB, apontou-lhe a referida pistola em direcção ao pescoço e premiu o gatilho, por uma vez, atingindo-a.

9. A bala assim disparada pelo arguido atingiu a ofendida BB no lado direito do pescoço, produzindo no corpo daquela, directa e necessariamente, dores, traumatismo na face antero-lateral direita do pescoço, provocado por bala, sem orifício de saída (uma vez que o projéctil encontra-se alojado na massa muscular posterior do pescoço, mesmo na sua base), fractura do corpo vertebral de C7, na sua metade direita, buraco transverso à direita por trajecto de projéctil, o qual atravessa o canal raquidiano, fractura da lâmina esquerda e da articulação interfacetária homolateral e esquirolas ósseas intra-canalares.
10. Na decorrência, ficou a BB com as seguintes sequelas permanentes: deficit motor parcial dos membros superiores, com algumas zonas de sensibilidade, ausência de qualquer movimento dos membros inferiores, algaliação permanente, deslocação em cadeira de rodas, com dependência total para os actos da vida quotidiana, afectação para toda a vida da capacidade de trabalho e perigo efectivo para a sua vida, já que pelas sequelas descritas, a ofendida tem riscos acrescidos para a saúde, tais como susceptibilidade de infecções, aparecimento de escaras e anquilose das articulações.
11. Tais lesões, resultantes de traumatismo de natureza perfurante, determinaram para cura cento e oitenta dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
12. No local onde os factos supra descritos ocorreram, vieram a ser encontrados no chão, no exterior da residência, junto à porta de entrada, dois invólucros de munição calibre 6,35 mm, detonados pela arma de fogo daquele calibre, utilizada pelo arguido.
13. Ao efectuar o disparo contra o pescoço da ofendida, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de tirar a vida à BB, sua mulher, tendo em conta a região atingida, o instrumento empregue, bem como a distância a que foi efectuado o disparo, o que só não conseguiu por não ter sido atingido nenhum órgão vital e por a ofendida ter sido prontamente socorrida, tudo circunstâncias completamente alheias à vontade do arguido.
14. Mais sabia o arguido que, ao utilizar uma arma de fogo, recorria a um meio que melhor lhe permitia realizar os seus intentos, colocando-se numa posição de clara superioridade em relação à ofendida.
15. Na verdade, o arguido havia adquirido, em data que não foi possível apurar, mas anterior ao dia 18 de Julho de 2004, a indivíduo cuja identidade se desconhece, a arma de fogo adaptada para calibre 6, 35 mm, com um cano, sem número de série, da marca "Rech", com a inscrição "Pistole P6E", de cor preta e com as platinas do punho em plástico de cor preta, bem como o carregador e munições de calibre 6, 35 mm.
16. Desde a data em que adquiriu a arma acima descrita até ao dia 18 de Julho de 2004, data em que a mesma lhe foi apreendida, o arguido deteve-a, guardando-a no interior da sua habitação, sita na Rua do Espido, n...., em Freguesia-B, Vila Nova de Famalicão.
17. O arguido não apresentou qualquer justificação válida para a posse daquela pistola.
18. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia nem devia possuir, deter ou utilizar aquela pistola de defesa adaptada a fogo real e a calibre 6,35 mm, já que não tinha nem tem nenhuma licença de uso e porte de qualquer arma, e tanto mais que a mesma não era susceptível de ser manifestada ou registada por se tratar de uma arma adaptada.
19. Mais sabia que a pistola, devido às suas características, era susceptível de ser utilizada como instrumento letal de agressão, tendo agido sabedor que não lhe era permitido ter a mesma na sua posse e naquelas circunstâncias.
20. O arguido bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
21. Em consequência directa, necessária e suficiente do mencionado disparo, a demandante caiu, inanimada, no chão.
22. Para além disso, e ainda em consequência directa, necessária e suficiente do mencionado disparo, a ofendida experimentou, ainda, fortes dores.
23. A bala disparada da arma do arguido, e pelo arguido, ainda nesta data, se encontra alojada na massa muscular posterior do pescoço da ofendida, mesmo na sua base, uma vez que é de todo impossível retirá-la, com a actual ciência médica, sem lhe causar maior dano do que aquele que se pretende acautelar e evitar.
24. Devido a essas lesões, a demandante foi imediatamente transportada para o Hospital de S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão.
25. Aí chegada, e tendo em conta a gravidade das lesões, foi imediatamente submetida a diversas consultas, exames e tratamentos médicos.
26. Para além de que, lhe imobilizaram, de imediato a coluna dorsal.
27. Contudo, devido à gravidade das lesões sofridas, nomeadamente ao nível do pescoço e coluna vertebral, a demandante, nesse mesmo dia, foi imediatamente transportada para o Hospital de S. Marcos, em Braga.
28. Aí chegada, foi imediatamente sujeita a diversos exames, onde lhe foi diagnosticado, as sequelas e lesões melhor descritas supra.
29. Devido às referidas lesões, a demandante, foi nesse mesmo dia, sujeita a uma intervenção cirúrgica à coluna vertebral e pescoço, tudo com o objectivo de lhe tentarem retirar a bala.
30. Após isso, e nesse mesmo dia, foi totalmente imobilizada, de forma a evitar o agravamento da lesão aqui em causa.
31. Ministraram-lhe, ainda, diversas pomadas e medicamentos.
32. Após a referida intervenção cirúrgica, manteve-se internada, nesse mesmo estabelecimento hospitalar, até finais de Novembro de 2004.
33. Altura em que teve alta hospitalar, e voltou novamente a sua casa.
34. Ora, durante esse período de tempo em que esteve internada, ou seja, desde o dia
18 de Julho de 2004, e até finais de Novembro de 2004, a demandante foi sujeita, nesse mesmo Estabelecimento Hospitalar, a diversas intervenções cirúrgicas, tudo com o objectivo de lhe poderem extrair a bala.
35. Todavia e tendo em conta a sua localização, de todas as vezes que o tentaram tal não foi possível.
36. De tal modo que, ainda nesta data, a mesma (bala) se encontra alojada na massa muscular posterior do pescoço.
37. Para além disso, e ainda durante aquele período de tempo em que esteve internada, a demandante, realizou, naquele Estabelecimento Hospitalar, e quase diariamente, diversos exames, tratamentos e consultas.
38. Realizou, ainda, e quase diariamente, consultas e tratamentos de fisioterapia.
39. Para além de, lhe ministrarem diversos medicamentos e outros produtos médicos.
40. Para além disso, a demandante, durante o período de tempo em que se manteve internada, sempre se manteve totalmente imobilizada, necessitando do auxílio de terceiros, ou de outros meios para se deslocar, e bem assim realizar todas as suas necessidades diárias básicas.
41. Após a alta hospitalar a ofendida voltou novamente a casa, e passou a ir a consultas externas e realizar tratamentos de fisioterapia e de clínica geral, quer nesse mesmo estabelecimento hospitalar, quer em outras clínicas.
42. A demandante, ainda nesta data continua a frequentar, diariamente, várias clínicas médicas, uma vez que, e tal como anteriormente sucedia, encontra-se paralisada dos membros inferiores, e quase totalmente paralisada dos membros superiores.
43. Necessitando, em virtude disso, e ainda nesta data, do auxílio permanente de cadeira de rodas para se deslocar e para realizar todos os seus actos da vida quotidiana, inclusive os mais elementares.
44. Para além de que, devido às sequelas anteriormente descritas, a ofendida está constantemente a criar infecções, tendo para além disso, aparecimentos de escaras e antiquilose das articulações.
45. Desde os acontecimentos aqui em causa, até finais de Março de 2005, a demandante, esteve e continua a estar, totalmente impossibilitada para o trabalho, ora hospitalizada, ora em convalescença, encontrando-se deste modo, e até essa data (finais de Março de 2005), na situação de total incapacidade para o trabalho.
46. Ora, na altura dos acontecimentos aqui em causa, a ofendida trabalhava na Empresa-A", com sede na rua de ..., da freguesia de ..., deste Concelho e Comarca, auferindo mensalmente a quantia de cerca de 465,00 Euros, mensais, que deixou de auferir desde o dia 18/07/2004.
47. Devido a essas lesões ou sequelas, a ofendida ficou com a sua saúde definitivamente afectada e diminuída a sua capacidade de ganho.
48. Em virtude das lesões atrás narradas, nunca mais a demandante, poderá trabalhar.
49. Para além de que, ainda hoje sente terríveis dores, quer ao nível dos membros superiores e inferiores; pescoço e coluna vertebral, que a obrigam a uma dependência quase absoluta de medicamentos.
50. A ofendida necessita ainda, do uso de uma protecção de pescoço, quer durante o dia, quer durante a noite.
51. A ofendida, sofreu em consequência, directa, necessária e suficiente dos factos aqui em causa, de uma incapacidade permanente geral de 90% (à qual acresce a título de dano futuro, mais 5%), sendo que as sequelas são em termos de rebate profissional totalmente impeditivas de qualquer actividade profissional.
52. Ora, à data dos acontecimentos aqui em causa, a de mandante tinha 31 anos de idade, era saudável e uma trabalhadora incansável.
53. Com a incapacidade para o trabalho referida a demandante vê irremediavelmente comprometida, não só a sua subsistência futura, como também a do seu agregado familiar, inclusive a do menor CC.
54. A ofendida necessitará para sempre do auxílio de terceiros, para a realização das mais básicas tarefas diárias.
55. Logo após os factos aqui em causa, a ofendida receou pela sua vida.
56. Para além disso, ainda nesta data, e devido às cirurgias a que foi sujeita, aos exames, tratamentos e medicamentos que tomou, a ofendida irrita-se com facilidade.
57. Ao que acresce ainda o facto de, devido à situação de total incapacidade motora da ofendida, esta, para além de ver comprometida a sua vida social, económica e familiar, vê ainda irremediavelmente comprometida a vida social, cultural e económica do seu filho.
58. Temor este que a acompanha, e sempre a acompanhará nos dias que lhe restam.
59. A demandante experimentou e ainda experimenta, tristezas, angústias, preocupações, canseiras e noites de insónias, que nunca se verificariam caso não tivesse ocorrido os factos aqui em questão.
60. A demandante experimentou e ainda hoje experimenta, fortíssimas e terríveis dores, incómodos, preocupações e canseiras que nunca se verificariam caso não ocorresse os factos aqui em causa.
61. Muito provavelmente a ofendida terá de ser sujeita a nova ou novas intervenções cirúrgicas.
62. A ofendida, após o internamento a que foi sujeita, continuou, e ainda hoje continua, em tratamentos, incluindo de fisioterapia, e consultas médicas externas.
63. Deslocando-se para o efeito, a várias clínicas e outros centros médicos.
64. Para além de que, necessitou, continua e continuará a necessitar de medicamentos e outros produtos medicinais.
65. Nos referidos tratamentos e consultas médicas, a demandante, já despendeu, a quantia nunca inferior a euro. 780,00 (setecentos e oitenta euros).
66. Naquelas deslocações, a demandante, já despendeu na quantia nunca inferior a eur. 250,00.
67. Ao que acresce a quantia de eur. 175,00 que a demandante, já despendeu, a título de medicamentos e outros produtos medicinais.
68. Por ter sido vítima de agressão em 18/07/04, recebeu tratamento no serviço de Urgência do Hospital demandante, a sinistrada BB.
69. Os encargos resultantes do tratamento da assistida importam na quantia de 154,95 €, conforme consta da factura n.º 24003863, emitida em 26/07/04 e nota de débito de 16/03/05.
70. O Instituto de Solidariedade e de Segurança Social - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga pagou à ofendida subsídio de doença relativo ao período de 18 de Julho de 2004 a 27 de Abril de 2005 (inclusive), no valor de € 2.512,08.
71. O arguido é cantoneiro de limpeza.
72. Encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos.
73. Confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados.
74. Mostrou arrependimento, e vontade de reparar os danos.
75. Não tem antecedentes criminais.

Qualificação Jurídica dos Factos
Alega o recorrente que o tribunal a quo considerou o crime qualificado por haver entendido que o mesmo se ficou a dever, exclusivamente, a uma discussão do casal acerca de um canteiro, o que na óptica do tribunal é revelador, da parte do arguido, de um profundo desprezo pela vida humana, quando a verdade é que a sua conduta mais não é que o corolário de treze longos e penosos anos de relação conjugal perturbada, devido à família da assistente, razão pela qual deve ser censurado pelo crime do artigo 131º, do Código Penal, na forma tentada (2).
Certo é que as instâncias optaram por enquadrar o comportamento do arguido no artigo 132º, do Código Penal, com o fundamento de que o mesmo actuou na sequência e por causa de mero desentendimento com a esposa, devido a um canteiro que acabara de arranjar, o que consubstancia motivo fútil, atento a que a reacção àquele desentendimento, pondo em causa a vida da mulher, se mostra despropositada e desproporcionada, integrando especial censurabilidade, já que revela que o arguido tem um absoluto desprezo pela vida humana.
No nosso ordenamento jurídico o homicídio qualificado não é um tipo legal autónomo, com elementos constitutivos específicos, constituindo antes um homicídio cometido em circunstâncias reveladoras de uma atitude especialmente censurável ou perversa do agente (3), ou seja, um homicídio cometido com um especial tipo de culpa (4), uma culpa de grau especialmente elevado, cometido em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade – artigo 132º, n.º 1, do Código Penal.
Especial censurabilidade que se prende essencialmente com a atitude interna do agente, traduzida em conduta profundamente distante em relação a determinado quadro valorativo, afastando-se dum padrão normal. O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar, as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada (5).
Ou, como entende Teresa Serra, citando Sousa Brito (6), a especial censurabilidade refere-se às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.
Por sua vez, a especial perversidade representa um comportamento que traduz uma acentuada rejeição, por força dos sentimentos manifestados pelo agente que revela um egoísmo abominável. A decisão de matar assenta em pressupostos absolutamente inaceitáveis. O agente toma a decisão sob grande reprovação atendendo à personalidade manifestada no seu comportamento. O agente deixa-se motivar por factores completamente desproporcionais, aumentando a intolerância perante o seu facto (7).
Ou, como refere Teresa Serra (8), a lei tem aqui em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade; daí que o acento tónico ou componente da culpa se refira aqui ao agente.

É pois um tipo de culpa agravado que justifica a qualificação do homicídio (9).
Ora, o quadro factual que nos é apresentado na decisão proferida sobre a matéria de facto, revela um comportamento por parte do arguido AA altamente censurável, profundamente distante do padrão normal, assente e motivado por factor totalmente desproporcional, evidenciador de sentimentos especialmente rejeitáveis, a significar um elevadíssimo grau de culpa, um tipo de culpa agravado.
Tenha-se em atenção que o arguido AA se predispôs e determinou a matar a esposa BB na sequência e por causa de uma discussão, entabulada entre ambos no quarto do casal, encontrando-se também presentes um filho de 12 anos de idade e um sobrinho, este ao colo da assistente, com cerca de 18 meses, discussão acerca de um canteiro que o arguido momentos antes estivera a arranjar, para o que se muniu de uma pistola, que possuía e detinha no interior de uma gaveta do guarda-vestidos, pistola que apontou ao pescoço da esposa e à qual premiu o gatilho, encontrando-se a uma distância de cerca de um metro e meio daquela.
Tal comportamento assumido pelo arguido AA, atenta a brutal desproporção existente entre o acto praticado e a sua motivação, não deixa espaço para qualquer dúvida, conduzindo necessariamente à qualificação do homicídio, posto que ao mesmo se encontra subjacente motivo que, segundo as concepções éticas ancoradas na comunidade, deve ser considerado gratuito – motivo torpe ou fútil (10).
Por outro lado, o comportamento em apreço revela por parte do arguido um profundo desprezo pelo valor da vida humana, desprezo que se torna ainda mais censurável face à relação existente entre arguido e ofendida (11) .
Destarte, bem andaram as instâncias ao qualificarem o homicídio.

Medida da Pena
Entende o recorrente que a pena por que foi condenado deve ser reduzida para 4 anos de prisão.
A determinação da medida concreta da pena faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais seja a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 41º, n.º 1, do Código Penal –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 daquele artigo.
Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995 (12).
Também este Supremo Tribunal se orienta em sentido concordante ao assumir que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
No caso vertente estamos perante um crime tentado de homicídio, ilícito em que o bem jurídico tutelado é a vida humana, bem jurídico supremo do homem, que a Constituição da República declara inviolável – artigo 24º.
Por isso e pese embora a imperfeição do facto, as necessidades de prevenção são muito elevadas.
A ilicitude do facto é acentuada.
Em consequência a assistente, que à data dos factos tinha 31 anos de idade, sofreu lesões em consequência das quais ficou com a sua saúde definitivamente afectada e impossibilitada de trabalhar, com uma incapacidade permanente geral de 90 %, que no futuro se irá situar em 95%, encontrando-se paralisada dos membros inferiores e quase totalmente paralisada dos membros superiores, necessitando do auxílio permanente de uma cadeira de rodas para se deslocar e para realizar todos os actos da vida quotidiana.
O recorrente tem 35 anos de idade, exerce a actividade de cantoneiro de limpeza, confessou integralmente e sem reservas os factos e mostra-se arrependido.
Nunca foi objecto de censura penal.
Tudo ponderado, tendo em atenção que o crime é punível com pena de 2 anos, 4 meses e 12 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, há que reconhecer que a pena cominada de 6 anos de prisão não merece qualquer censura, pena que, situando-se dentro da medida da culpa, é imposta pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada (13) .
Pedido de Indemnização Civil
Entende o recorrente que a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais, no montante de € 75.000, deve ser reduzida para importância não superior a € 50.000, importância esta a que haverá que deduzir os montantes que forem recebidos pela demandante a título de subsídio e reforma pela segurança social, visto que a decisão recorrida ao fixar a indemnização, não considerou, como devia, já que provado, que a demandante está a receber subsídios da segurança social, indo receber no futuro reforma por invalidez, sendo que o demandado, por via do direito de regresso, terá que proceder ao reembolso das correspondentes importâncias, o que significa existir duplicação parcial da indemnização.
Mais entende que a indemnização arbitrada pelo tribunal a título de compensação de danos não patrimoniais no montante de € 50.000, por excessiva, deve ser reduzida para a importância de € 40.000.
Alega, ainda, que as indemnizações em questão devem ser reduzidas nos termos pedidos, tendo em consideração a sua concreta situação económica e as suas reais capacidades de obtenção de rendimentos.
Começando por averiguar se a indemnização fixada para ressarcimento dos danos não patrimoniais deve ou não ser reduzida, dir-se-á que a demandante

BB foi atingida por gravíssimos danos (14) que, como sensatamente se consignou na decisão recorrida, atenta a sua dimensão, são insusceptíveis de ser compensados – não há preço que pague o mal causado.
Por outro lado, certo é que a lei substantiva civil apenas admite a limitação da indemnização, quer dos danos patrimoniais quer dos não patrimoniais, em caso ou situação de mera culpa – artigo 494º, do Código Civil –, o que significa que no caso de dolo, como é o vertente, a indemnização nunca pode ser inferior ao montante do dano por mais elevado que seja, independentemente da situação económica do responsável e do lesado.
Passando à sindicação da decisão recorrida em matéria de fixação de indemnização pelos danos patrimoniais, há que realçar a prudência e o rigor utilizados, bem expressos no quantitativo alcançado para ressarcimento dos relevantes danos causados, danos que colocaram a demandante numa total e absoluta dependência, impossibilitando-a de qualquer trabalho para toda a vida e incapacitando-a, em termos gerais, em medida muito próxima dos cem por cento.
Não merece, pois, qualquer censura a decisão recorrida, tanto mais que, como nela bem se refere, as prestações da segurança social nada têm a ver com a responsabilidade do arguido e demandado para com a ofendida e demandante (responsabilidade resultante do crime perpetrado), sendo certo que a sede própria de decisão da questão decorrente do eventual pagamento de prestações sociais à demandante não é, obviamente, o presente processo. Ademais, ao contrário do alegado pelo arguido e demandante, não se mostra provado que a demandante está a receber subsídios da segurança social e que irá receber no futuro pensão de reforma (15).

Termos em que se acorda:
a) Rejeitar o recurso na parte em que vem impugnada a pena cominada pela autoria do crime de detenção ilegal de arma;
b) Negar-lhe provimento quanto ao mais.
Custas criminais e cíveis pelo recorrente.

Lisboa, 4 de Outubro de 2006
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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(1) - O texto que a seguir se transcreve corresponde ipsis verbis ao constante do acórdão de 1ª instância.
(2) - Desde já se deixa consignado que nada consta da decisão proferida sobre a matéria de facto a propósito do invocado mau relacionamento conjugal.
(3) - Cf. Teresa Serra, Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, 81, a qual expressamente refere que o homicídio qualificado é um caso especialmente grave de homicídio, pelo que é correcto afirmar-se que este caso especialmente grave está totalmente referido ao tipo de homicídio simples previsto no artigo 131º.
(4) - Neste sentido se pronuncia a doutrina mais representativa – entre outros, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, I, 29, Teresa Serra, Homicídio Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena, 40, Fernando Silva, Direito Penal Especial Crimes Contra as Pessoas, 48 e ss, e Eduardo Correia que no seio da Comissão Revisora do Código Penal – Actas das Sessões Parte Especial (1979) 25 – referiu ter sido sempre sua intenção considerar as circunstâncias do n.º 2 do artigo 138º (actual artigo 132º) como simples elementos da culpa.
Em sentido não coincidente pronuncia-se, isoladamente, Fernanda Palma, ao defender que não se pode fundamentar um tipo qualificado unicamente com base num critério de culpa, devendo considerar-se um misto de ilicitude e de culpa – Direito penal, parte especial (crimes contra as pessoas), 44 e ss.
(5) - Cf. Fernando Silva, ibidem, 50.
(6) - Ibidem, 64.
(7) - Cf. Fernando Silva, ibidem, 51.
(8) - Ibidem, 64.
(9) - Figueiredo Dias, ibidem, 26.
(10) - Como refere Figueiredo Dias, ibidem, 32, citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 86.05.07, publicado no BMJ, 357/211, motivo torpe ou fútil é aquele em que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito.
(11) - Cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 90.06.06, publicado no BMJ, 398, 269, onde se defende que quando o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana, o mesmo deve ter-se por determinado por motivo torpe ou fútil.
(12) - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111.
(13) - Na ponderação feita, considerou-se que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que a ressocialização só funciona se “possível”, isto é, depois da necessária protecção dos bens jurídicos, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal – acórdão de 04.10.21, CJ (STJ), XII, III, 192.
(14) - Destacamos as seguintes sequelas causadas: deficit motor parcial dos membros superiores, com algumas zonas de sensibilidade, ausência de qualquer movimento dos membros inferiores, algaliação permanente, deslocação em cadeira de rodas, com dependência total para os actos da vida quotidiana, afectação para toda a vida da capacidade de trabalho e perigo efectivo para a sua vida, já que pelas sequelas descritas, a ofendida tem riscos acrescidos para a saúde, tais como a susceptibilidade de infecções, aparecimento de escaras e anquilose das articulações.
(15) - Com efeito, o que se deu como provado no número 70 da decisão proferida sobre a matéria de facto é que o Instituto de Solidariedade e de Segurança Social – Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga pagou à ofendida subsídio de doença relativo ao período de 18 de Julho de 2004 a 27 de Abril de 2005 (inclusive) no valor de € 2,512,08.