Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019390 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199306030436493 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 635/92 | ||
| Data: | 11/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não pode ser considerado tráfico de quantidades diminutas de droga, quando em poder dos arguidos foram encontradas 7 embalagens com uma porção de heroína em cada uma delas, contendo ao todo 327 miligramas de heroína, peso liquido, e ainda 2,367 gramas de heroína, peso liquido, preparada para formação de 30 pedaços de embalagens de um oitavo de grama, além de diversos objectos e dinheiro, no valor de 228900 escudos, produto da venda de estupefacientes que os arguidos vinham efectuando, pelo menos há dois meses. | ||