Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043649
Nº Convencional: JSTJ00019390
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199306030436493
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recurso: 635/92
Data: 11/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : Não pode ser considerado tráfico de quantidades diminutas de droga, quando em poder dos arguidos foram encontradas 7 embalagens com uma porção de heroína em cada uma delas, contendo ao todo 327 miligramas de heroína, peso liquido, e ainda 2,367 gramas de heroína, peso liquido, preparada para formação de 30 pedaços de embalagens de um oitavo de grama, além de diversos objectos e dinheiro, no valor de 228900 escudos, produto da venda de estupefacientes que os arguidos vinham efectuando, pelo menos há dois meses.