Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003223 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO CULPA MATERIA DE FACTO CONDUÇÃO AUTOMOVEL COMITENTE COMISSARIO PRESUNÇÃO DE CULPA DIRECÇÃO EFECTIVA DA VIATURA ONUS DA PROVA EMPRESTIMO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006210788492 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23542/89 | ||
| Data: | 06/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E da exclusiva competencia das instancias, integrando materia de facto, a apreciação da culpa resultante da violação de deveres gerais de diligencia. II - A direcção efectiva do veiculo a que alude o n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil, consiste no poder real (de facto) sobre ele, tendo-a quem, de facto, goza ou usufrui das vantagens dele. III - Emprestado certo veiculo, e ao comodante que incumbe a prova da transferencia para o comodatario da respectiva direcção efectiva. | ||