Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078849
Nº Convencional: JSTJ00003223
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
CULPA
MATERIA DE FACTO
CONDUÇÃO AUTOMOVEL
COMITENTE
COMISSARIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DIRECÇÃO EFECTIVA DA VIATURA
ONUS DA PROVA
EMPRESTIMO
Nº do Documento: SJ199006210788492
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 23542/89
Data: 06/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E da exclusiva competencia das instancias, integrando materia de facto, a apreciação da culpa resultante da violação de deveres gerais de diligencia.
II - A direcção efectiva do veiculo a que alude o n. 1 do artigo 503 do Codigo Civil, consiste no poder real
(de facto) sobre ele, tendo-a quem, de facto, goza ou usufrui das vantagens dele.
III - Emprestado certo veiculo, e ao comodante que incumbe a prova da transferencia para o comodatario da respectiva direcção efectiva.