Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004060 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A BORDO ARMADOR NAVIO SOLIDARIEDADE CREDITO DEVIDO TRABALHADOR MARITIMO AUDIENCIA DE JULGAMENTO REPRESENTAÇÃO EM JUIZO FALTA DO AUTOR SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009190024144 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/89 | ||
| Data: | 05/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR ECON - DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1952/05/10 ART3 PAR4. | ||
| Sumário : | I - O armador que contrata pessoal que passa a estar ao seu serviço e responsavel pelo cumprimento do contrato de matricula que e um contrato de trabalho a bordo. II - Se o proprietario de embarcação não for o armador, um e outro são responsaveis solidarios por todas as obrigações a favor dos tripulantes, que resultem da matricula - artigo 46, paragrafo 7, do Decreto 45968 e artigo 46 paragrafo 7, do Decreto 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964. III - Basta que os autores não presentes na audiencia de julgamento estejam nela representados por mandatario judicial, muito embora sem poderes especiais, para a lei não exige, para evitarem a absolvição da instancia do Reu, apenas sofrendo a sanção de serem declarados provados os factos por este alegados que sejam pessoais daqueles. | ||