Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002414
Nº Convencional: JSTJ00004060
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A BORDO
ARMADOR
NAVIO
SOLIDARIEDADE
CREDITO DEVIDO
TRABALHADOR MARITIMO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
FALTA DO AUTOR
SANÇÃO
Nº do Documento: SJ199009190024144
Data do Acordão: 09/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 17/89
Data: 05/17/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR ECON - DIR MARIT.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1952/05/10 ART3 PAR4.
Sumário : I - O armador que contrata pessoal que passa a estar ao seu serviço e responsavel pelo cumprimento do contrato de matricula que e um contrato de trabalho a bordo.
II - Se o proprietario de embarcação não for o armador, um e outro são responsaveis solidarios por todas as obrigações a favor dos tripulantes, que resultem da matricula - artigo 46, paragrafo 7, do Decreto 45968 e artigo 46 paragrafo 7, do Decreto 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964.
III - Basta que os autores não presentes na audiencia de julgamento estejam nela representados por mandatario judicial, muito embora sem poderes especiais, para a lei não exige, para evitarem a absolvição da instancia do Reu, apenas sofrendo a sanção de serem declarados provados os factos por este alegados que sejam pessoais daqueles.