Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00004060 | ||
Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A BORDO ARMADOR NAVIO SOLIDARIEDADE CREDITO DEVIDO TRABALHADOR MARITIMO AUDIENCIA DE JULGAMENTO REPRESENTAÇÃO EM JUIZO FALTA DO AUTOR SANÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199009190024144 | ||
Data do Acordão: | 09/19/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 17/89 | ||
Data: | 05/17/1989 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR TRAB. DIR ECON - DIR MARIT. | ||
Legislação Nacional: | |||
Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1952/05/10 ART3 PAR4. | ||
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Sumário : | I - O armador que contrata pessoal que passa a estar ao seu serviço e responsavel pelo cumprimento do contrato de matricula que e um contrato de trabalho a bordo. II - Se o proprietario de embarcação não for o armador, um e outro são responsaveis solidarios por todas as obrigações a favor dos tripulantes, que resultem da matricula - artigo 46, paragrafo 7, do Decreto 45968 e artigo 46 paragrafo 7, do Decreto 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964. III - Basta que os autores não presentes na audiencia de julgamento estejam nela representados por mandatario judicial, muito embora sem poderes especiais, para a lei não exige, para evitarem a absolvição da instancia do Reu, apenas sofrendo a sanção de serem declarados provados os factos por este alegados que sejam pessoais daqueles. | ||
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