Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003752
Nº Convencional: JSTJ00021980
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: DESPEDIMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CAUSA DE PEDIR
CONTRADITÓRIO
FACTO JURÍDICO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199402020037524
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8102/92
Data: 02/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV VOLI 1963 PAG107. M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PAG1. L FERREIRA CPT PAG279.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação das declarações negociais, quando feita de acordo com a vontade real das partes, constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias.
II - Numa acção de impugnação de despedimento, não é o despedimento, como conceito de direito que pode ser causa da acção, mas antes o facto concreto donde o despedimento emerge, se conclui.
III - O princípio da estabilidade da instância não permite alterar a causa de pedir.
IV - A inclusão de certo facto na especificação já implica a prévia sujeição ao princípio do contraditório.