Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160034702 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 848/00 | ||
| Data: | 02/25/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A "Companhia de Seguros "A, SA", Ré com outra ("B-Comércio de Automóveis, SA") na acção declarativa ordinária que lhe moveu "C, SA", actualmente "D, SA" e que correu termos pela 3ª Secção do 5º Juízo Cível (actualmente 5ª Vara Cível) da comarca do Porto, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 25 de Fevereiro de 2002, que julgou apenas parcialmente procedente a apelação que tinha interposto da decisão de 1ª instância, condenando-a a pagar a quantia de Esc. 1.307.302$00, acrescida de juros moratórios legais, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. A Recorrente apresentou alegações, em que conclui: "1ª - A matéria de facto considerada provada (fls. 337 vº e 338) não contém qualquer referência às alíneas B) e C) da especificação (objecto de reclamação, aliás, por parte da ré aqui recorrente) e refere dois números do questionário (19.º-A e 19.º-B) que, anteriormente à sessão da audiência documentada a fls. 334 e 335, jamais figuraram como matéria de prova. "2ª - Inexiste acto jurisdicional fundamentado que, por um lado, esclareça as causas da reformulação da especificação e do questionário, as quais tanto podem ser as apontadas pela ora recorrente, na sua reclamação, como outras, e que, por outro lado, desvende o conteúdo dos novos quesitos 19.º-A e 19.º-B. "3ª - Omitido tal acto, precipitou-se patentemente um prejuízo para a relação jurídica litigiosa, atenta a influência de semelhante falta no exame e na decisão da causa. "4ª - O aresto sub censura devia ter julgado verificada e relevante a alegada nulidade, em ordem à actuação do preceituado no art.º 712.º do Código de Processo Civil. "5ª - Decidindo como decidiu, violou o disposto nos art.ºs 156.º, 1, 158.º, 650.º, 2, f), e 201.º, 1, do Código de Processo Civil. "6ª - A ré "B" dedicava-se «à actividade empresarial de aluguer de longa duração de veículos», imediatamente seguido, no seu termo, da aquisição deles pelos locatários. "7ª - O veículo a que os autos se referem destinava-se a ser, como foi, imediatamente cedido, em regime de aluguer de longa duração (ALD), a E, que, ao abrigo e no quadro de um contrato-promessa de compra e venda celebrado simultaneamente com o de aluguer de longa duração (ALD), poderia adquiri-lo a final, pagas que se mostrassem as respectivas rendas (fls. 110 a 112). "8ª - O veículo obtido pela ré "B", por via do contrato de locação financeira mobiliária - logo alugado em regime de aluguer de longa duração e, simultaneamente, prometido vender no termo deste contrato, à mesma pessoa, o locatário em regime de aluguer de longa duração (ALD) - não pode ser considerado «bem de equipamento», antes e diversamente «bem de consumo» «comercializado pela ré "B" (a um tempo, locatária, em relação à autora, e locadora-vendedora, em relação ao seu cliente). "9ª - Tal situação conhecia-a e nela consentiu a autora, "C", constituindo um meio de ela locar veículos directamente a particulares, para uso exclusivo e pessoal destes, «socorrendo-se» da ré "B", para «contornar» essa proibição legal. "10ª - Nem a autora, "C", poderia celebrar o contrato de locação financeira tendo por objecto um veículo não afecto ao uso da ré "B" (art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho), nem a ré "B" poderia ceder a sua utilização, designadamente mediante o recurso ao contrato de aluguer de longa duração (ALD) e à promessa de compra e venda que celebrou com a já referida E (art.º 5.º, 1, das «Cláusulas Contratuais Gerais» do contrato de locação financeira mobiliária e Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio (cfr., ainda, os art.ºs 1.º e 3.º, g), do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro). "11ª - Decidindo como decidiu, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.ºs 2.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, e 280.º, 1, e 286.º do Código Civil. "12ª - O contrato de seguro é um negócio jurídico formal, sujeito a forma escrita (art.ºs 426.º do Código Comercial e 8.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio), concretizada na Apólice ou na sua minuta depois de aceite pela seguradora - formalidade «ad substantiam», exigida sob pena de nulidade do negócio e insubstituível (art.º 364.º, 1, do Código Civil). "13ª - O seguro de caução prestado pela recorrente encontra-se provado, no processo, por documento escrito - a Apólice de fls. 23, emitida na estrita e plena conformidade dos «protocolos» de fls. 102 e 103, 104 e 105, 325 e 326 e 106 a 109, do «pedido de emissão» propriamente dito da Apólice (fls. 110) e da «proposta de adesão» apresentada pela ré "B" (fls. 111 e 112). "14ª - Objecto imediato dos «protocolos» foi «definir as relações entre as empresas» ("B" e COMPANHIA DE SEGUROS "A"), «no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "B" dos veículos vendidos (sic) por esta em aluguer de longa duração»; objecto mediato dos mesmos «protocolos» foi a «emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à "B" dos veículos vendidos (sic) por esta em aluguer de longa duração» ou, mais precisamente, a «emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à "B" pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração». "15ª - O «objecto da garantia» prestada pela recorrente, COMPANHIA DE SEGUROS "A", foi o mencionado nas «Condições Particulares» da Apólice (fls. 23): PAGAMENTO DE 12 RENDAS TRIMESTRAIS REFERENTES AO ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO DO VEÍCULO CITROEN C 25 D - CC» (destaque nosso). "16ª - Ao contratar o seguro de caução, a ora recorrente, COMPANHIA DE SEGUROS "A", prestou uma garantia de boa execução, nos termos da qual se vinculou ao pagamento de uma determinada soma, em dinheiro, na hipótese de o devedor não cumprir. "17ª - A estipulação do pagamento à (...) 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, não consta da Apólice, seja das CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, seja das CONDIÇÕES PARTICULARES, sendo certo que, para actuar, devia nele ter sido inserta, atenta a natureza formal do contrato de seguro. "18ª - Julgando como julgou, o acórdão sub censura violou o disposto nos art.ºs 426.º do Código Comercial e 8.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio. "19ª - A julgar-se devida pela ré, ora recorrente, alguma indemnização, os juros sobre esta incidentes devem ser calculados nos termos do art.º 11.º, 6, das «Condições Gerais» da Apólice de Seguro de Caução-Directa (fls. 26 v.º), isto é, «à taxa de desconto do Banco de Portugal», não à taxa legal. "20ª - Decidindo fixar os juros de mora à taxa legal, o acórdão sub censura violou o estipulado no art.º 11.º, 6, das «Condições Gerais» da Apólice de Seguro de Caução-Directa e, por essa via, o estatuído no art.º 806.º, 1 e 2, III parte, do Código Civil". A Recorrente termina pedindo que se revogue o acórdão recorrido e que se absolva a Ré, ora Recorrente, do pedido. Houve contralegações, em que a Autora Recorrida apresentou as seguintes conclusões: 1. Foi decidido, com trânsito em julgado, e a pedido da própria Recorrente eliminar as alíneas B) c C) da especificação, passando as mesmas a constituir os aditados quesitos 19.º- A e 19.º- B, tudo isto com a expressa e integral concordância de todas as partes; 2. Em consequência atento o disposto no artigo 675.º nº 1 do Código de Processo Civil, há que dar integral acatamento à decisão proferida, com trânsito em julgado; 3. A sentença recorrida conheceu bem os factos e aplicou da mesma forma o direito, pelo que deve ser integralmente mantida; 4. Por força dos imperativos legais, a sentença recorrida teve em consideração formal do contrato de seguro caução, corporizado na Apólice dos autos, e em conformidade interpretou o mesmo, face às suas definições e condições gerais e particulares, expressas na Apólice; 5. O acórdão, objecto do recurso, qualificou de forma correcta o contrato de Seguro-Caução dos autos, como sendo um contrato de natureza formal e, por isso, afastou da sua interpretação cláusulas pré-contratuais e acessórias que dos mesmos não constavam, nomeadamente dos Protocolos invocados pela Recorrente; 6. São nulas as estipulações, principais ou acessórias, não constantes da Apólice de Seguro, ainda que as mesmas pudessem corresponder à vontade real dos contraentes; 7. A nulidade do contrato de locação financeira, alegada pelo Recorrente, deve ser aferida objectivamente, face ao clausulado do contrato de locação financeira celebrado entre a Autora e a Ré "B", e não por referência a qualquer outro em que a Autora não é parte, à execução do mesmo, ao objecto das sociedades intervenientes, bem como aos elementos subjectivos, qualificativos da conduta dos seus intervenientes; 8. A nulidade do contrato de locação financeira dos autos não se verificou, em face dos seus elementos objectivos e subjectivos, nem tampouco a Recorrente alegou nos autos quaisquer factos integradores de um eventual ilícito nem, da mesma forma, por impossibilidade objectiva, lograram provar a sua infundada tese. 9. Não se vislumbra, no douto acórdão recorrido, qualquer erro na aplicação ou interpretação do direito, que possa ser objecto de censura". Foram colhidos os vistos legais dos Exmos. Conselheiros-Adjuntos. Mantendo-se a regularidade da lide, cumpre apreciar e decidir sobre o mérito do presente recurso. 2 - Antes de ir mais adiante importa verificar quais os factos relevantes demonstrados nos autos: 2.1 - Na 1ª instância foram considerados comprovados os factos adiante indicados, que não foram alterados na Relação: a)- No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a R. "B", em 07.06.93, o contrato de locação financeira nº 931133 (A); b)- Tidos por reproduzidos os documentos 1 a 4, juntos com a contestação da R. "A" (D); c)- Nos termos do aludido contrato, a A. cedeu à R. "B" o gozo e fruição temporária do bem descrito no ponto 1 das respectivas cláusulas particulares (1º); d)- Como contrapartida da locação, e durante todo o período de vigência do contrato, a R. "B" ficou obrigada a pagar à A. uma prestação periódica, sob a forma de renda trimestral (2º); e)- A R. "B" apenas liquidou as 5 primeiras rendas, não tendo pago a que se venceu, em 05.09.94, nem todas as que se venceram posteriormente (3º); f)- Não obstante todos os esforços e diligências desenvolvidas pela A., no sentido de obter o pagamento das rendas em atraso, o que é facto é que a R. "B" nunca logrou satisfazer o pagamento das quantias em dívida (4º); g)- A A. promoveu a resolução do contrato, o que fez através de carta registada, com aviso de recepção, remetida à R. "B" com data de 11.07.95 (5º); h)- A R. "B" não procedeu à restituição do equipamento à A., na data da resolução, nem posteriormente (6º); i)- Do mesmo modo, a R. "B" não pagou à A. as rendas vencidas entre 05.09.94 e 05.06.95, não tendo pago, igualmente, a indemnização contratual (7º); j)- A A. interpelou, por várias vezes, a R.- Seguradora no sentido de esta suprir a falta de cumprimento por parte da R. "B", sem, contudo, a R.- Seguradora ter efectuado qualquer pagamento (9º), pelo que, na sequência da resolução do contrato e face à inércia da R.- Seguradora, a A., por carta de 08.08.95, interpelou-a no sentido de lhe comunicar a aludida resolução e obter o pagamento das indemnizações previstas (10º); k)- Não obstante, a R.- Seguradora não satisfez, até ao momento, qualquer pagamento (11º); l)- O contrato referido em a) foi celebrado em circunstâncias e condições complementares, como 1º- A A. exigiu que a R. apresentasse caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas, equivalente ao preço do veículo; 2º- Tal caução foi prestada mediante seguro-caução, onde a A. figura como beneficiária, celebrado com a 2. R., "A", S.A."; 3º- O objecto da caução prestada visa precisamente assegurar o pagamento da totalidade das rendas devidas pela R. à A. (12º); m)- Na sequência das negociações, vieram a ser celebrados protocolos entre a R. "A" e a "B", tendo por «finalidade definir as relações entre as empresas, no tocante à emissão de seguros de caução» (19º); n)- A fim de garantir o risco de incumprimento do aludido contrato de locação financeira, a R. "B" subscreveu, junto da "Companhia de Seguros "A", S.A.", aqui 2. R., o contrato de seguro de caução directa-genérico cuja apólice, com o nº 150.104.103.063, se mostra junta aos autos e se tem por reproduzido (19º-A); o)- O referido seguro caução teve por objecto a garantia do pagamento do conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, referentes ao aludido contrato de locação financeira (19º-B); p)- Os protocolos foram revistos ao longo da vigência da relação contratual estabelecida entre as duas empresas (200); q)- O prémio remunerador do risco assumido foi pago, por uma só vez, no início da vigência do contrato de seguro caução, pela R. "B" (29º); r)- A A., após a verificação do incumprimento por parte da R. "B", procurou, por todos os meios, obter o pagamento das rendas em falta, nomeadamente através de contactos telefónicos e, posteriormente, por carta, (31º); s)- A A. deu conhecimento do sinistro, imediatamente após ter tido conhecimento efectivo da recusa de pagamento por parte da R. "B" (32º); t)- Mesmo com a resolução do contrato, não conseguiu evitar que o cliente da R. "B" continuasse a pagar as rendas de ALD, nem que o mesmo continuasse a utilizar a viatura (33º); 2.2 - Dado que, na condensação efectuada, se enveredou por uma prática que, conquanto expedita e reiterada, indevidamente, na 1ª instância, não é, processualmente, correcta (objecto daquela devem ser, exclusivamente, factos e não os documentos que os corporizam), de seguida, se resumem os factos constantes dos documentos 1 a 4, juntos com a contestação da R. "A" e mencionados em b) antecedente [al. D) da especificação]: - Os documentos 1 e 2 são protocolos celebrados entre ambas as RR., datados de 15.11.91 e de 07.04.92, respectivamente; - O documento 3 é um protocolo celebrado entre ambas as RR. e em que, igualmente, intervém, como co-seguradora, a "Companhia de Seguros F S.A.", datado de 01.11.93; - O documento 4 traduz uma proposta de seguro de caução relacionada com o veículo de matrícula CC, efectuada pela "B" à "A", em 03.06.93 e em que é identificada como proponente a já referida E. 2.3 - No douto acórdão recorrido apreciou-se a questão da eliminação das al.s B) e C), a requerimento da Recorrente "A", passando as mesmas a constituir os "aditados quesitos 19º-A e 19º-B". Ali se reconheceu, e aqui se reconhece também, que a correspondente decisão foi tomada "com a concordância de todas as partes" e consta da acta da audiência de julgamento (fl.s 329/330) e dela não foi interposto qualquer recurso. 2.4 - No mesmo acórdão está também fixado que o contrato de seguro-caução directa, titulado pela apólice n. 150.104.103.063, celebrado entre ambas as Rés, em 04.06.93, contém nas condições particulares da sua apólice o seguinte: "... "Tomador do seguro: "B"-Comércio de Automóveis, SA." "Nos termos das condições gerais e especiais aplicáveis, o presente contrato garante: "Objecto da garantia: Pagamento de 12 rendas trimestrais referentes a aluguer de longa duração do veículo CITRÖEN C25 D - CC; "Beneficiário: "C" - Soc. Loc. Financeira Mobiliária, SA; "Observações: O seguro é feito pelo prazo de 36 meses, com início em 03.06.93 e termo em 02.06.96". Fixou-se, por sua vez, que, nas Condições Gerais da apólice, designadamente, no seu art. 1º, se diz: "... "Para efeitos do presente contrato, considera-se: "Tomador do seguro: A entidade que contrata com a "A", sendo responsável pelo pagamento dos prémios. "Beneficiário: A entidade a favor de quem reverte o direito de ser indemnizado pela "A" e que igualmente subscreve a apólice. "Sinistro: O incumprimento atempado pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário". Por outro lado, na al. c) dos art.s 8º dos protocolos de 15.11.91 e 07.04.92 e do art. 9º do protocolo de 01.11.92, "refere-se, expressamente: "... No caso referido nos n.ºs anteriores, a "B" pagará à "A, SA", à primeira interpelação, o montante indemnizatório que, porventura, esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro-caução ...". 3 - Em face da factualidade acabada de descrever, importa resolver as várias questões postas pela Recorrente, que são as seguintes: Eliminação das al.s B) e C) da matéria assente e aditamento dos quesitos 19º-A e 19º-B; Nulidade do contrato de locação financeira celebrado entre a Recorrida e Autora "C, SA" e a Ré "B", por violação do disposto nos art.ºs 2.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho e 280.º, 1, e 286.º do Código Civil; Qual o objecto da garantia assumida pela Recorrente, através do contrato de seguro-caução questionado neste processo; e Que juros são devidos pela Recorrente. Por uma questão de facilidade de exposição, apreciar-se-á a questão enumerada em terceiro lugar antes da questão enunciada em segundo lugar. 3.1 - Como se deixou dito em 2.3, por decisão ditada para a acta da audiência de julgamento, foram eliminadas, a requerimento (por reclamação) da ora Recorrente as alíneas B) e C) dos factos assentes e transformadas nos quesitos 19º-A e 19º-B. Este despacho, que teve a concordância de todas as partes, não foi objecto de recurso e, por isso, passou a constituir caso julgado, que é meramente formal. Como se sabe, há duas espécies de caso julgado reconhecidas na lei processual civil portuguesa - o caso julgado material e o caso julgado formal - respectivamente, nos art. 671º, n. 1 e art. 672º do Cód. Proc. Civil. Como é sabido, e pacífico, o caso julgado pressupõe que a decisão tenha transitado em julgado e que as partes sejam as mesmas em ambos os casos. Nas palavras de Manuel de Andrade (1), a "força e autoridade do caso julgado é uma qualidade ou valor jurídico que compete às decisões judiciais" a que respeita e que, essencialmente, se caracteriza pela imutabilidade da decisão, visando impedir a que sobre a mesma questão se produzam decisões contraditórias ou repetidas (2). O caso julgado material forma-se em relação à decisão judicial sobre uma relação ou situação jurídica material concreta, atribuindo-lhe o valor jurídico de vincular as partes, dentro e fora do processo em que foi proferida, "impedindo uma nova e diversa apreciação - no mesmo ou em novo processo" - sobre a mesma questão; É uma questão de imutabilidade substancial. Ou seja, por outras palavras, a decisão "recai sobre a relação material ou substantiva litigada" (3). O caso julgado formal constitui-se numa sentença ou despacho de "mera forma, que uma vez transitada obsta a que a questão por ele (ou ela) resolvido seja novamente suscitada no mesmo processo, não impedindo, contudo, que em nova acção sobre o mesmo objecto se profira decisão" contrária (4); Trata-se de uma questão imutabilidade formal (5). Ou seja, o caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo judicial (6). Vem sendo entendido que a força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da decisão, como ainda as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação da sentença, sejam o antecedente lógico indispensável à decisão tomada (7) (8), porém, não abrange todas as considerações ou argumentos jurídicos utilizados para fundamentar a solução jurídica encontrada para qualquer das questões nela apreciadas (9). Deste modo, tal como se deixou exposto atrás, aquele despacho formou caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo (art. 672º do Cód. Proc. Civil), que obsta a que a questão resolvida "seja novamente suscitada no mesmo processo" e que sobre o mesmo objecto se profira decisão" contrária (10); Trata-se de uma questão imutabilidade formal (11). Com o exposto conclui-se que improcede a primeira das questões suscitadas pela Recorrente, aliás vindo contra factum proprium. 3.2 - Como se anunciou atrás vai-se, de seguida, apreciar a questão de saber qual o objecto da garantia assumida pela Recorrente, através do contrato de seguro-caução questionado neste processo, a qual será resolvida através da interpretação do contrato se seguro-caução concluído entre a ora Recorrente, Companhia de Seguros "A, SA" e a sua co-Ré "B-Comércio de Automóveis, SA". A questão é posta, no referente ao objecto de tal seguro, entre saber se o contrato garante o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, em que é locatária a "B" ou as rendas do contrato de aluguer de longa duração, em que é locatária E. Embora a matéria de facto dada como provada, resolva o essencial desta questão, como melhor se verá adiante, importa, ainda assim, interpretar o contrato de seguro-caução ajuizado, para dilucidar aquela questão. Nos termos do art. 236º, n.º 1 do Cód. Civil as declarações negociais valerão com o sentido que "declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante"; Ou seja, consagra-se nesta norma jurídica a chamada teoria objectivista da impressão do declaratário", em formulação mitigada. O contrato de seguro (caução) é um contrato formal, devendo ser reduzido a escrito em documento, que toma o nome de apólice do seguro; Em regra, é pelas cláusulas da apólice que o contrato de seguro se vai reger - art. 426º e art. 427º do Cód. Comercial e art. 8º do Dec. - Lei n. 183/88, de 24 de Maio. Como negócio formal, a declaração de vontade só pode valer com um sentido que tenha um mínimo de correspondência no texto que a documenta, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, n. 1 do Cód. Civil). Cabe salientar que na interpretação dos negócios formais é permitido o recurso a elementos externos ao texto do documento, que formaliza o negócio (12). Cabe salientar que o sentido correspondente à vontade real das partes, que não tenha apoio no texto da declaração só pode valer se "as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade" (nº. 2 do referido art. 238º). Com efeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o contrato de seguro invocado nestes autos corresponde ao cumprimento pela "B" da obrigação resultante do contrato que a A. celebrou com ela, em 07.06.93 (o contrato de locação financeira n. 931133), de cujas condições complementares resultava: 1º- Que a R. apresentasse caução para assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento da totalidade das rendas, equivalente ao preço do veículo; 2º- Que tal caução foi prestada mediante seguro-caução, onde a A. figurasse como beneficiária, celebrado com a 2. R., "A", S.A."; 3º- Que o objecto da caução prestada assegurasse precisamente o pagamento da totalidade das rendas devidas pela R. à A. Provou-se ainda que, a fim de garantir o risco de incumprimento do aludido contrato de locação financeira, a R. "B" subscreveu, junto da "Companhia de Seguros "A", S.A.", aqui 2. R., o contrato de seguro de caução directa-genérico cuja apólice, com o n. 150.104.103.063, se mostra junta aos autos e se tem por reproduzido; E ainda que o referido seguro caução teve por objecto a garantia do pagamento do conjunto das rendas vencidas e não pagas, bem como das vincendas, referentes ao aludido contrato de locação financeira. Resulta, assim, claramente do contrato que o seguro a realizar devia garantir as obrigações emergentes do contrato de locação financeira e, designadamente, as rendas aí previstas. Não as devidas à "B" pelos locatários de longa duração. E o contrato de seguro corresponde adequadamente à obrigação deste modo assumida pela "B". Com efeito, é o seguinte o objecto da garantia fornecida pelo seguro-caução. "A "A", com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares deste contrato, garante ao Beneficiário, pela presente Apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do Tomador do seguro em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares e que a) Por lei, contrato ou convenção sejam susceptíveis de caucionamento, fiança ou aval;" É certo que as condições particulares precisam o objecto da garantia no sentido de que consiste no "Pagamento de 12 rendas trimestrais referentes a aluguer de longa duração do veículo CITRÖEN C25 D - CC ". Todavia, a referência a este veículo surge nesta cláusula com vista a identificar o objecto do seguro e não para modificar o objecto da garantia: ela respeita ao veículo mencionado que a "B" alugou a terceiro mediante contrato de longa duração, mas que obtivera da Autora, através do mencionado contrato de locação financeira. Não adianta, salvo o devido respeito, argumentar que nas condições especiais do contrato se faz referência a "aluguer de longa duração" e não a "locação financeira", porquanto, por um lado, entre a Tomadora do seguro ("B") e a beneficiária do mesmo ("C") não foi celebrado um contrato de aluguer de longa duração, mas sim um contrato de locação financeira, o que era do conhecimento da seguradora. Por outro lado, era o contrato de locação financeira, e não o contrato de aluguer de longa duração, que tinha convencionadas 12 rendas trimestrais e eram estas as que eram da responsabilidade da tomadora do seguro (as rendas respeitantes ao aluguer de longa duração eram mensais, em número superior a 12 e da responsabilidade da já referida E). Deverá, portanto, ver-se naquela referência errada como um simples erro de escrita, a rectificar nos termos do art. 249º do Cód. Civil. E tanto é assim que as 12 rendas trimestrais a que as condições particulares se referem são as da locação financeira e não as respeitantes ao aluguer de longa duração, que tinha rendas mensais. A esta interpretação do contrato de seguro não obstam os "Protocolos" invocados pela Recorrente, essencialmente, por duas razões: A Autora não foi parte nos referidos protocolos e sabendo-se que os contratos são destituídos de eficácia externa, apenas quem neles interveio como parte está obrigada pelo que for convencionado, daí que o que consta de tais protocolos seja inoponível à Autora. Por outro lado e independentemente de se saber se tais Protocolos abrangem o seguro em causa ou outros seguros concluídos pela "B" junto da "A", eles são inoponíveis ao beneficiário de uma promessa irrevogável, por força do disposto no artigo 448º, nº 1 do Código Civil. Quaisquer alterações do contrato a favor de terceiro exigem, neste caso, o consentimento do beneficiário, que não foi dado (13). Deste modo, temos de concluir que o contrato de seguro-caução invocado nos autos tem por objecto as rendas respeitantes ao contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo com a matrícula CC, celebrado entre a Autora, ora Recorrida e a co-Ré "B" (14). Quanto ao beneficiário do seguro-caução é, como resulta claramente das condições gerais e particulares da apólice, a Autora e ora Recorrida. 3.3 - Cabe agora apreciar a questão da nulidade do contrato garantido pelo seguro-caução prestada pela ora Recorrente. Aquela nulidade resultaria de uma tripla circunstância, que era: O veículo obtido pela ré "B", por via do contrato de locação financeira mobiliária, não pode ser considerado «bem de equipamento», antes e diversamente «bem de consumo» «comercializado pela ré "B", que a destinava a, imediatamente, a entregar em aluguer de longa duração, com possibilidade de compra pelo locatário, no final do contrato. Tal situação conhecia-a e nela consentiu a autora, que a utilizava, constituindo um meio de ela locar veículos directamente a particulares, para uso exclusivo e pessoal destes, para «contornar» a respectiva proibição legal. Nem a autora, "C", poderia celebrar o contrato de locação financeira tendo por objecto um veículo não afecto ao uso da ré "B" [art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 171/79, de 6 de Junho, art.º 5.º, 1, das «Cláusulas Contratuais Gerais» do contrato de locação financeira mobiliária e Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio e ainda os art.ºs 1.º e 3.º, g), do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro]. Começaremos por apreciar a questão jurídica enunciada em segundo lugar, para facilidade de exposição de raciocínio relativamente às duas restantes circunstâncias. 3.3.1 - Segundo a Recorrente, a Autora, que por força do art. 2º do Dec. - Lei n. 171/79 de 6 de Junho, estava impedida de celebrar contratos de locação financeira em relação a bens de consumo, apenas podendo celebrá-los em relação a bens de equipamento e que, para contornar esta disposição e alargarem a locação financeira a bens utilizados por consumidores particulares, tal como algumas outras empresas de leasing, servia-se de empresas intermediárias, concretamente da "B". Estaríamos, assim no caso em apreço, perante um negócios que visava contornar aquela proibição legal e, por isso, contrários ao artigo 280º do Código Civil (fraude à lei). E o chamado aluguer de longa duração concluído entre estes intermediários e o utilizador do veículo, acompanhado de uma promessa de compra e venda, constituiria na realidade, uma locação financeira que essas empresas não estão autorizadas a praticar. Seguindo o decidido, a respeito desta questão pelo Acórdão deste Supremo de 17 de Maio de 2001 (15), dir-se-á que a "este respeito importa observar que o aparecimento de empresas cujo objecto social é a celebração de contratos de aluguer de longa duração é a consequência da proibição legal, hoje extinta, de as empresas de locação financeira recorrerem a este instrumento no âmbito da aquisição de bens de consumo por particulares. "Só existiria fraude à lei se a empresa de locação financeira criasse um intermediário para contornar a proibição legal ou utilizasse uma empresa sob o seu controlo" para a interpor ficticiamente entre ela e o locatário do bem, em regime de aluguer de longa duração. Ora, não foi alegada a criação pela Autora, ora Recorrida, com essa finalidade e, obviamente, esse facto não ficou comprovado (16). Também não se alegou, nem comprovou que houvesse qualquer conluio entre os três intervenientes nos dois contratos (de locação financeira e de aluguer de longa duração), daí que não se possa concluir que a intervenção da "B" nos dois contratos seja simulada ou fictícia. Portanto, não se pode falar em interposição desta última, num contrato de locação financeira entre a Autora e a locatária E, efectuado em fraude à lei. Aliás, tal alegação não deixa de ser contraditória com os invocados "protocolos", acordados entre as RR. "A" e "B", que referem, expressamente, aos "clientes" da "B" e à natureza dos contratos que esta com eles celebrava. 3.3.2 - Considera a Recorrente que o contrato de seguro é nulo por ser nulo o contrato de locação financeira cujas rendas são por ele garantidas (artigo 632º, nº1 do Código Civil), uma vez que tinha por objecto bens que não eram de equipamento, mas de consumo. Como vimos em 2.1 e 2.3, A Autora, ora Recorrida, no exercício da sua actividade, celebrou com a R. "B", em 07.06.93, o contrato de locação financeira nº 931133, que tinha por objecto a viatura automóvel da marca CITRÖEN, modelo C25 D, com a matrícula CC. À época da celebração deste contrato, o contrato de locação financeira era regulado pelo Dec. - Lei n. 171/79, de 6 de Junho, cujo art. 2º, aludido atrás, estabelecia que a "locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento". Adianta-se em breve parêntesis, que foi a proibição resultante desta norma legal que levou ao aparecimento de empresas, como a co-Ré "B", que se dedicavam ao aluguer de longa duração. Mas, prosseguindo, reconhece-se que aquela lei não definiu o que entende por bens de equipamento, deixando essa tarefa ao seu aplicador. Entendemos que se poderão definir bens de equipamento, para efeitos desta lei, como sendo os objectos necessários ao exercício de uma actividade económica, desde que tenham uma duração mínima de dois anos. Tais objectos têm de ser indispensáveis à actividade comercial ou industrial do seu utilizador e ter aquela duração, por correspondência ao tempo mínimo do contrato de locação financeira de coisas móveis (cfr. art. 11º, n. 1, do mesmo diploma legal). Neste contexto, os veículos automóveis utilizados pelo locatário, no exercício da sua actividade comercial, deverão ser considerados bens de equipamento desse mesmo locatário. Ora, no caso vertente, a R. "B" destinou o veículo automóvel, objecto do contrato de locação financeira, a aluguer de longa duração, sendo essa a sua actividade comercial, pelo que tal veículo deverá ser considerado um bem de equipamento. E não deixa de ser um bem de equipamento pela circunstância da R. "B" possibilitar, no termo do contrato de aluguer de longa duração, a sua aquisição pelo locatário deste último contrato, no cumprimento dum contrato promessa de compra e venda. Para isso, claro que era indispensável que, previamente, a R. "B", no termo do contrato de locação financeira, adquirisse, pelo preço residual fixado, o veículo automóvel. Por outro lado, nada aponta nos autos que impedisse a locatária do aluguer de longa duração de outorgar o respectivo contrato, assim como de adquirir o veículo automóvel no fim do contrato de aluguer. Desta forma, e pelo que os autos revelam, o contrato de locação financeira, tendo por objecto o veículo de matrícula CC não fazia ofensa ao disposto no referido art. 2º do Dec. - Lei n. 171/79, sendo admissível e, por isso, válido. 3.3.3 - Para finalizar estas apreciações, e seguindo-se de novo o douto acórdão 17 de Maio de 2001, atrás mencionado, dir-se-á que "não se pode considerar o aluguer de longa duração acompanhado de uma promessa de compra e venda como um contrato de locação financeira. Se neste contrato existe um desembolso de capital que se traduz numa concessão de crédito e, por isso, as sociedades de locação financeira são consideradas instituições de crédito [artigos 2º, e 3º h) do Dec. - Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro], no aluguer de longa duração tal desembolso está ausente" e as empresas que a ele se dedicam são meras empresas comerciais e sujeitas ao respectivo regime legal. "Daí que, se ao contrato de locação financeira se não aplicam as disposições da lei civil relativas à locação (artigo 26º do Dec. - Lei n. 171/79 de 6 de Junho e 17º do Dec. - Lei n. 149/95, de 24 de Junho), já por estas é regido o contrato de aluguer de longa duração". Podemos, portanto, concluir que, ao contrário do sustentado, aliás doutamente, pela ora Recorrente, o contrato de locação financeira celebrado entre a Autora, ora Recorrida e a co-Ré "B" é válido e, consequentemente, nada acarreta a nulidade do contrato de seguro caução celebrado entre a Recorrente e a sua co-Ré "B" (17). 3.4 - Em último lugar, há que apreciar a questão dos juros moratórios ou, mais precisamente, qual a taxa a que eles deverão ser contados. Como se viu atrás a apólice do contrato de seguro de caução directa-genérico cuja apólice, com o n. 150.104.103.063, encontra-se junta aos autos e foi dada como reproduzida. Da cláusula 6ª do art. 11º das respectivas «Condições Gerais» consta que os juros que, porventura sejam devidos, serão calculados «à taxa de desconto do Banco de Portugal». Assim, estando demonstrado que a Recorrente foi interpelada pela Autora Recorrida para pagar e não o fez, são devidos juros moratórios (art. 805º, n. 1 e art. 806º, n. 1 do Cód. Civil), desde que caiu em mora. Dado que estava estipulada uma taxa diferente dos juros legais e dados os termos do n. 2, in fine, do mencionado art. 806º, deverão os juros moratórios ser calculados à taxa convencional, isto é à taxa de desconto do Banco de Portugal. 3.5 - Por tudo quanto ficou explanado atrás, constata-se que todas as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente são improcedentes, salvo a referente à taxa a que devem ser calculados os juros de mora, motivo porque a revista pretendida deve ser negada, com ressalva do ponto atrás referido. 4 - Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista no referente à taxa a que devem ser contados os juros de mora, que é a taxa de desconto do Banco de Portugal e negá-la no restante, alterando-se o acórdão recorrido naquele ponto da decisão e confirmando-o no restante. Custas por Recorrente e Recorrida na proporção de, respectivamente 14/15 e de 1/15. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003 Eduardo Baptista Moitinho de Almeida Joaquim de Matos ______________________ (1) In "Noções Elementares de Processo Civil", pág.s 137/8. No mesmo sentido, ver Antunes Varela e Drs. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", pág. 308. (2) Cfr., o Ac. do STJ de 17.1.80, in "BMJ" n. 293º, pág. 235. (3) Cfr., Antunes Varela e outros, op. e pág. cit.s. (4) Cfr., Anselmo de Castro, in "Direito Processual Declaratório", vol. 2º, pág. 14. (5) Cfr., Manuel de Andrade, op. cit., pág. 139. (6) Cfr., Antunes Varela e outros, op. e loc. cit.s. (7) Cfr., sobre a questão dos limites do caso julgado, Manuel de Andrade, op. cit., pág. 317, Vaz Serra, in "Rev. Leg. Jur.", ano 110º, pág. 232, Antunes Varela e outros, op. cit., pág.s 699/701, Rodrigues Bastos, in "Notas ao Cód. Proc. Civil", vol. III, pág. 253, Teixeira de Sousa, in "Rev. Dir. Est. Sociais", 1977, pág.s 309/316 e os Ac.s do STJ de 29.9.76, in "BMJ" n. 258º, pág. 220, de 24.11.77, in "Rev. Leg. Jur.", ano 111º, pág. 198, de 20.6.78, in "BMJ" n. 278º, pág. 149, de 21.2.80, in "BMJ" n. 294º, pág. 258, de 9.6.89, in "BMJ" n. 388º, pág. 377 e de 3.4.91, in "Act. Jud.", n. 18º, pág. 9. (8) V.g.., se tiverem sido apreciadas expressamente as questões da existência e da validade de um contrato de seguro, como antecedentes da decisão de condenação da seguradora ao pagamento de indemnização por força de tal contrato de seguro, o caso julgado formar-se-á não só em relação à dita condenação, mas também relativamente à existência e validade do respectivo contrato de seguro. (9) Cfr., entre muitos, os Ac.s do STJ de 24.11.77, atrás citado, de 23.2.78, in "BMJ" n. 274º, pág. 191 e de 9.6.89, também citado. (10) Cfr., Anselmo de Castro, in "Dir. Processual Declaratório", vol. 2º, pág. 14 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", pág. 308. (11) Cfr., Manuel de Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 139 e Antunes Varela e outros, op. e loc. cit.s. (12) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 226 e o Ac. deste Supremo de 18.7.72, in "BMJ" n. 219º, pág. 225. (13) Cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Abril de 1994, in "BMJ", n. 436, pág. 339. (14) Neste sentido decidiram, além do acórdão atrás mencionado e entre muitos outros, os Ac.s deste Supremo de 24.6.99 (Revista n. 496/99-2ª Secção) in "Sumários ..." cit., Junho de 1999; de 4.11.99 (Revista n. 668/99-7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Novembro de 1999, de 16.12.99 (Revista n. 883/99, in "Col Jur. - STJ", ano VII, tomo 3º, pág. 140, de 22.2.2000 (Revista 995/99 - 1ª Secção), in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002, de 29.2.2000 (Revista n. 51/00 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2000, de 31.10.2000 (Revista n. 2604/00), in "Sumários ..." cit., Outubro de 2000. (15) Em que foi Relator o Exmo. Conselheiro, que neste acórdão intervém como 1º Adjunto. (16) Adianta-se, em breve parêntesis, que noutros processos movidos contra a "B" e a "A" e com contornos essencialmente idênticos ao da presente acção, não figura como autora a sociedade de leasing, ora Autora; É, entre várias dezenas de outros, o caso da Revista n. 297/99 ("G"), da Revista n. 496/99, 2ª Secção ("G"), da Revista n. 541/99, 6ª Secção ("H"), da Revista n. 438/00, 2ª Secção ("H"), da Revista n. 3749/00, 7ª Secção ("I", da Revista n. 1752/00, 7ª Secção ("J"), da Revista n. 3776/00, 1ª Secção ("J"), da Revista n. 4055/00, 1ª Secção ("G"), da Revista n. 207/01, 6ª Secção ("H"), Revista n. 1005/01, 2ª Secção ("I"), da Revista n. 2873/02, 2ª Secção ("J"). (17) No mesmo sentido, além do acórdão atrás citado e entre muitos outros, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 11.1.01 (Revista n. 2669/00 - 1ª Secção), da mesma data (Revista n. 2131/00-7ª Secção), ambos in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2001, de 20.3.01 (Revista n. 305/01 - 6ª Secção), in "Sumários ..." cit., Março de 2001, de 20.3.01 (Revista-6ª Secção), in "Sumários ..." cit., Março de 2001, de 3.5.01 (Revista n. 646/01), in "Sumários ..." cit., Maio de 2001 e de 12.7.01 (Revista n. 1885/01-2ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho/Setembro de 2001. |