Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | AUTO-ESTRADA TAXA PAGAMENTO AUTO DE NOTÍCIA TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306110042013 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1903/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça "A", arguida nos autos supra referenciados, vem ao abrigo do disposto no artigo 449° n° 1 d) do Código de Processo Penal, requerer a revisão de sentença, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. A A. , dedica-se ao comércio de automóveis novos de veículos das marcas Lancia, Fiat e Alfa Romeo, os quais adquire ao importador, procedendo à sua revenda. 2. A A., adquiriu ao importador o veículo novo de matrícula .... QC, sem que contudo tivesse registado a sua propriedade. 3. Como aliás, é prática corrente e usual no mercado automóvel. 4. E, no exercício da sua actividade comercial vendeu no mesmo estado de novo e, sem uso à sociedade comercial denominada B, com sede na Quinta da Fonte, Edifício ....., Piso ...., em Paço de Arcos. 5. Por seu turno, a sociedade B, adquiriu a viatura para dar de aluguer a um seu cliente, a sociedade comercial C. 6. A venda teve lugar no dia 29 de Agosto de 2000, correspondendo a essa transacção a factura n° 11084 SF de Esc.: 2.213.394$00. 7. A recorrente tem a sua contabilidade organizada, pelo que os documentos de contabilidade nos termos da lei, provam os actos que reflectem, in casu a venda do veículo evidenciada pela respectiva factura. 8. À data dos factos, o direito de propriedade do veículo encontrava-se registado em nome do importador D, que requereu o averbamento do registo de propriedade do veículo em nome da sociedade comercial B. 9. A A., não é nem nunca foi proprietária registada, do veículo nos autos mencionado. 10. Não se entendendo como pode o agente participante no auto de notícia que elaborou, entender que o transgressor era o legal representante da referida sociedade, ao contrário da presunção legal decorrente do registo da viatura. 11. Com efeito, o direito de propriedade do veículo nunca esteve registado em nome da A., pelo que não se alcança qual o fundamento legal do auto de notícia, ao indicar a recorrente como proprietária e utilizadora do veículo dos autos. Além do mais, 12. À data dos factos, a propriedade do veículo estava registada em nome do importador D. 13. E, bastava que se consultasse o registo automóvel relativo àquele veículo, para que se constatassem os factos supra referidos. 14. A recorrente foi condenada no pressuposto, de sendo a proprietária do veículo dos autos, seria responsável pela transgressão efectuada pelo seu legal representante. Contudo, 15. Existe um documento autêntico - Certidão do Registo Automóvel - que prova a factualidade alegada e contraria os elementos careados ao processo pelo agente autuante. 16. E, a inexistência de tal registo de propriedade a favor da arguida (único elemento que a douta sentença considerou suficiente para a condenação), inquina os factos apreciados no processo, suscitando deste modo graves dúvidas sobre a justiça de tal condenação. 17. Nestes termos, R. a V. Ex.a que se digne ordenar a revisão daquela sentença, absolvendo-se a A. e restituindo-lhe as quantias relativas a custas e multas que suportou. O processo foi remetido a este Supremo Tribunal de Justiça, acompanhado da informação sobre o mérito do pedido, tal como preceitua o art.º 454º do C. P. Penal. O sentido de tal informação é o de que o recurso deve improceder. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu o seu douto parecer nos termos que seguem: A que está condenado por sentença transitada em julgado por autora de uma transgressão p.p. pelo n° 1 da Base XVIII, do Dec.Lei 294/97 na multa de 29.500$00, acrescida de 2.950$00, de custo da portagem e demais custas, vem interpor recurso extraordinário de revisão de sentença condenatória com fundamento em meios de prova que anterior à decisão e que contrariam os elementos carreados no processo e que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação. Os meios de prova indicados pelo recorrente não nos parece que integram o que está disposto na alínea d) do n° 1 do art. 449° do CPP . "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação" A revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material (in Recursos em Processo Penal, Simas Santos e Leal-Henriques, 163). Mas a entrega dos documentos que servem de prova a factos anteriores data da audiência de julgamento e para o qual foi notificado um seu representante, através da Polícia de Segurança Pública (fls. 16 e 17) e por não ter identificado à Brisa o condutor do veículo ..... QC (notificação fls. 4 e 5) não constitui factos novos que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A fundamentação invocada ao recurso de revisão essencialmente pretende demonstrar que naquela data o vínculo não estava registado em seu nome mas a verdade material dada como provada - legal representante seu conduziu o veículo de matrícula .... QC, passou na barragem sem pagar a taxa da Portagem, por impossibilidade, em nada suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim e por não terem sido descobertos novos factos ou meios de prova que, combinados com os que foram apreciados sem sentença, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação do transgressor A, somos de parecer que deverá ser negada a revisão da sentença condenatória. Há pois que apreciar e decidir, começando-se pela transcrição da douta sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia. «ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Data: 20 DE ABRIL DE 2001, pelas 09:40 horas PROCESSO: AUTOS DE TRANSGRESSÃO, N° 82/01 TRANSGRESSOR: Legal Representante de A MAGISTRADO JUDICIAL - DR. VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO PROCURADOR ADJUNTO - DR.PAULO MOURA ESCRIVÃO AUXILIAR - SIMÃO CARLOS VENCESLAU GRADÍSSIMO - PRESENTES: Todas as pessoas convocadas, excepto o transgressor Legal representante da firma acima identificada o(a) qual se encontra notificado. - No início da audiência, pelo MMo Juiz, no cumprimento do preceituado no n.º 2 do art.º 389 do C.P.P., foram avisadas as partes com legitimidade para recorrer da sentença que podiam requerer a documentação dos actos de audiência, o que foi prescindido por estas.--- - Finda a leitura, produzida a prova e feitas as alegações, o MMo Juiz proferiu a seguinte: =SENTENÇA= 1. RELATÓRIO - O Tribunal é competente, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal. Não se verificam nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. - Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos Provados - No dia 21.09.2000, pelas 11:02 horas, na barreira de portagem de Grijó, Comarca de V. N. Gaia, sublanço Feira/Carvalhos, da A1, auto-estrada do Norte, o(a) transgressor(a) Legal Representante de A, com sede na Estrada Nacional, n° 117, Km 24, Alfragide - 2700 Amadora, que conduzia o veículo com a matrícula .... QC, marca Fiat, modelo Punto, classe 1; ao passar na referente barragem, manifestou-se impossibilitado de proceder, naquele momento, ao pagamento da Taxa de Portagem, no montante de 2.950$00. - Nada se apurou quanto à situação socio-económica do(a) Transgressor(a). - Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta não era permitida. 3. MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção no auto de notícia que faz fé em Juízo até prova em contrário - art.º 6° do D.L. n° 17/91. 4. DIREITO - A materialidade fáctica provada e fixada supra - verificados em concreto os elementos constitutivos do "tipo" - integra a prática pelo(a) Transgressor(a) Legal Representante de A, em autoria material de uma transgressão p.p. pelo n.º 1° da Base XVIII, anexa ao D.L. 294/97, de 24 de Outubro. 5. DECISÃO - Tudo visto e ponderado, julgamos a acusação procedente, por provada, nos termos sobreditos. - Em consequência - atentos os art.ºs 3°, 4° e 84° todos do C.P. de 1886, ex vi art.º 6°, n° 1 do D.L. n° 400/82 de 23.09, considerando as exigências de prevenção e de reprovação, condenamos o(a) transgressor(a) Legal Representante de A, como autor(a) da referida transgressão na multa de 29.500$00 (vinte nove mil e quinhentos escudos) acrescida de 2.950$00 (dois mil, novecentos e cinquenta escudos) - custo da portagem. - Mais vai condenado(a) no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 4.000$00 (quatro mil escudos) - art.º 85°, n° 3, al. b) do C. C. Judiciais, nas custas respectivas, fixando-se a procuradoria no mínimo - 2.000$00 (dois mil escudos). - Notifique.». 1- Pelo dec-lei nº 193/92, de 8 de Setembro, foi instituído o regime das multas a aplicar aos utentes que faltem ao pagamento das taxas de portagem devidas pela utilização da auto-estrada: Mas era preciso estabelecer um conjunto de regras que tornasse possível a aplicação prática do regime de multas referido; Essa foi a razão de ser do Dec. Lei nº 130/93, de 22 de Abril, que veio justamente implementar as condições de utilização de títulos de trânsito em auto-estradas e definir a que normas deveria obedecer o processamento e a tramitação dos autos de notícia que fossem levantados em consequência a falta de pagamento das taxas de portagem... E diz assim o artº 4º n.º 1 deste diploma legal: «Sempre que não for possível identificar os condutores dos veículos que passarem a portagem sem procederem ao pagamento da respectiva taxa é notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo para, no prazo de 10 dias, proceder a essa notificação»; E o nº 2: «O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira é obrigado a proceder à identificação do condutor, salvo se se provar utilização abusiva do veículo»; O nº 3: «O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor»; Finalmente, o nº 4: « Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores é responsável, consoante os casos, pelo pagamento das multas a aplicar, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor». Por sua banda, dispõe deste modo o artº 5º : «Para os efeitos da aplicação do artigo antecedente a concessionária pode solicitar, a partir da matricula dos veículos, à Guarda Nacional Republicana a identificação do proprietário, do adquirente, do usufrutuário ou do locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do registo Automóvel». 2 - Aqui chegados, após a precipitada transcrição legal, ninguém duvidará, nem mesmo a Recorrente, com certeza, que todo o regime descrito foi escrupulosamente observado, como nos dá conta, aliás, a respectiva tramitação processual. Assim, perante a recusa do condutor do veiculo .....QC, que não só se não identificou, como se recusou mesmo a proceder ao pagamento da taxa e portagem, a Brisa solicitou à G.N.R. informação sobre quem constava no Registo Automóvel com a qualidade de proprietário, adquirente, usufrutuário, locatário, em regime de locação financeira do veículo. E a resposta que obteve foi a de que era a sociedade D; A Brisa contactou então a D (fls 9) que esclareceu o seguinte: - a viatura identificada na prática da transgressão, havia sido por si vendida, em 1 de Agosto de 2000, à A (cfr. fls 7): E, como assim, em 27 de Dezembro de 2000, foi esta notificada para proceder ao pagamento da taxa de portagem devida, uma vez que a D, a havia identificado como sendo quem conduzia o veículo e referência, no dia 1 de Setembro e 2000 (cfr. fls 5 dos autos). Enfim, tudo se processou muito naturalmente, como manda a lei. Veio a A argumentar, para se isentar de responsabilidade, que, sim senhor, adquiriu o veículo ao importador (D), mas a verdade é que a A não é, nem nunca foi proprietária registada da viatura em apreço. Na verdade, em 1 de Setembro de 2000, o direito de propriedade daquela estava registado em nome do importador D. Em todo o caso, o argumento deduzido tem natureza acentuadamente formalista, sabido que, à face do dec.-lei nº 130/93, de que transcrevemos as partes supostamente mais interessantes, o ser-se proprietário é apenas um dos factores que podem conduzir à responsabilidade criminal. Outros existem, porém, nomeadamente o ser-se condutor, detentor, como era o caso da A. Defende também esta, para se escusar à responsabilidade pela transgressão cometida, que, em 29 de Agosto de 2000, dois dias antes portanto de 1 de Setembro de 2000 - o dia dos factos, vendera o automóvel com a matrícula ....QC de que se vem falando à B. Trata-se contudo de um argumento de nulo significado pelas duas razões que seguem: Em primeiro lugar, aquando da sua notificação pela Brisa, a A só tinha que identificar a B, tal qual o fizera, e relação a si, a D. Porém não foi isso o que ela fez: nem identificou a B, nem quaisquer terceiros, como sendo os proprietários, usufrutuários, detentores... Em segundo lugar, compulsados os autos, maxime os documentos juntos pela Recorrente, não se descortina nenhuma prova de que a venda da A à B tenha ocorrido em 29-08-00 e, ao contrário, prova-se que a declaração de venda data de 4 de Setembro de 2000, posteriormente portanto ao facto transgressional. 3 - A A, do requerer a revisão de sentença, louvou-se no artº 449º, nº 1, al.d) do C.P.Penal, o qual se refere à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobra a justiça da condenação. Contudo, pela análise e estudo feitos a todo o processo, incluindo evidentemente os documentos juntos pela Recorrente para prova de factos que antecederam a audiência de julgamento, concluiu-se facilmente que a hipótese legal se não verifica no caso em apreço. Realmente, não ocorreram factos novos geradores de dúvidas graves sobre a justiça da condenação. A pedra de toque, no recurso da Recorrente foi a inexistência do registo de propriedade em seu favor; no entanto, o que ficou assente foi que quem conduziu a viatura automóvel .... QC e passou na barragem, sem pagar a respectiva taxa de Portagem, foi um legal representante seu. Essa é que foi a verdade material que serviu de base à condenação. Tantum satis, pois, para que se não deva passar à fase do juízo rescisório. Pelo exposto Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar à "A" autorização para se proceder à revisão da douta sentença de Vila Nova de Gaia aqui posta em causa. Custas pela Recorrente, fixando-se em 4 UCS a taxa de justiça e em metade a procuradoria. Lisboa, 11 de Junho de 2003. Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Oliveira |