Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1349
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: SEGURO
DANO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO
OBRAS
AMPLIAÇÃO
Nº do Documento: SJ200404290013497
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5114/03
Data: 11/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. Os seguros multi-riscos têm uma componente de danos próprios e outra de responsabilidade civil.
2. A parte da cláusula da apólice de um seguro multi-riscos/estabelecimentos relativa a responsabilidade civil, que refere que os danos indemnizáveis serão os "originados" pela "exploração normal da actividade, quando garantido o conteúdo, ou pela propriedade (quando garantido o imóvel), pretende significar que os danos deverão ter sido provocados durante e por causa da exploração normal do estabelecimento, desde que os bens afectos a este estivessem seguros, ou pelo próprio edifício, desde que este estivesse seguro.
3. As obras de ampliação e melhoramento de um estabelecimento de cabeleireiro, beleza, ginásio, piscina, bar e transformação e comercialização de produtos não fazem parte da exploração normal.
4. O cilindro de água constitui um componente normal de um estabelecimento de cabeleireiro e beleza, e, por isso, a rotura de um tubo e a consequente inundação deve ser considerado, para efeitos da cobertura da responsabilidade civil do seguro multi-riscos/estabelecimento, um evento súbito e imprevisto originado pela exploração normal da actividade do estabelecimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. Na acção que A, moveu a B, a "C, Cabeleireiros - Tratamentos e Produtos, Lª" e a D, e que terminou pela condenação das duas primeiras rés a "proceder à revisão da sua fracção, mormente aos sistemas de abastecimento e escoamento de águas da piscina, balneários, hidromassagem e banheiras para banhos de imersão, e tubos e ramais de abastecimento e escoamento de águas, de forma a cessar completamente a escorrência de águas para o estabelecimento da A., a proceder às reparações dos danos provocados nos tectos, paredes, pavimentos e instalação eléctrica do estabelecimento de restaurante da A., bem como a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença e referente ao prejuízo, incluindo lucros cessantes, que para a A. advierem em consequência do encerramento temporário do estabelecimento de restaurante denominado " Restaurante ..." e pelo período determinado pela realização das obras necessárias", a companhia de seguros E, que interveio a título principal, ao lado dos réus, pede revista do acórdão da Relação do Porto, confirmatório daquele julgado, na parte em que declarou a sentença com "força de caso julgado quanto à ré E".
Diz a seguradora recorrente que os danos alegados e provados, tendo sido originados por obras, não se encontram cobertos pelo contrato de seguro multi-riscos vigente à data, o qual apenas cobria riscos directamente derivados da actividade comercial dos segurados.
Os recorridos também alegaram.
2. A Relação deu como provado o que segue:
·a autora encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, sob o nº17.705, a fls. 149, do Lº C-48;
·por contrato de seguro multi-riscos/estabelecimento, titulado pela apólice nº33/7521, celebrado em 16/10/95, a 2ª ré transferiu para a Real Seguros, S.A. a responsabilidade civil decorrente da actividade e/ou imóvel seguros, nos termos que constam de fls. 207 a 218;
·por contrato de seguro multi-riscos relativamente ao prédio sito na Avª. Fernão Magalhães, n° ...., titulado pela apólice nº717949, com início em 18/5/87 e em vigor até 27/5/96, foi transferido para a F - Cª. de Seguros, S.A., a responsabilidade decorrente de danos provocados por água, nos termos que constam do art. 3º, do documento junto a fls. 177 a 183, sendo o capital seguro de 3.750.000$00;
·igualmente, por contrato de seguro multi-riscos também relativamente ao prédio sito na Avª. Fernão Magalhães, nº..., titulado pela apólice nº42/5.211.355, com início em 31/5/96 e com termo a 31/5/97, sucessivamente renovável, a 3ª ré transferiu para a Cª de Seguros G a responsabilidade decorrente de danos provocados por água, nos termos que constam do art. 5°, nº4, do documento junto a fls. 334 a 340;
·por escritura de arrendamento celebrada em 22/10/68, no 1º Cartório Notarial do Porto, a autora, que inicialmente tinha a denominação social de H, tomou de arrendamento o r/c do prédio sito na Av. Fernão de Magalhães, n° .., onde explora um estabelecimento de restaurante e snack-bar, denominado Restaurante Bonanza, de acordo com alvará nº 6114, junto a fls. 27;
·o 1º réu é arrendatário do imóvel com o nº708, da Avª. Fernão de Magalhães, situado no andar imediatamente superior ao estabelecimento da autora, aí explorando com a 2ª ré, de que é sócio-gerente, um salão de cabeleireiro e beleza, ginásio, piscina, bar e transformação e comercialização de produtos, denominado C;
·a 3ª ré é, juntamente, com os intervenientes identificados a fls.150, comproprietária do referido prédio da Avª. Fernão de Magalhães, nº... a ..., descrito na Conservatória sob o nº53.450, a fls. 46vº, do L.º B-151 e inscrito na matriz respectiva sob o art.8554;
·em 1996, começaram a aparecer manchas de humidade nos tectos e paredes das dependências afectas ao serviço de refeições ao domicílio, despensa, escritório e cozinha, de estabelecimento de restaurante explorado pela autora;
·manchas essas provocadas pela infiltração e queda de água proveniente do referido C;
·no dia 31/5/96, a autora viu-se obrigada a solicitar a intervenção da P.S.P . e dos B.V.P ., devido a uma inundação no seu restaurante provocada por água proveniente do tubo de um cilindro montado no referido C e que apresentava uma rotura;
·no dia 28/12/97, mais uma vez a autora viu-se obrigada a pedir a intervenção da P.S.P . e B.V.P . devido a uma nova queda e infiltração de águas provenientes do arrendado ocupado pelo referido C;
·e, em 20/6/98, de novo se viu obrigada a pedir a intervenção da P.S.P. e B.S.P. devido, mais uma vez, a queda de água provenientes do mesmo C;
·as infiltrações e queda de águas provenientes do referido C deveram-se a obras nele realizadas pelos 1º e 2º réus;
·essas infiltrações e queda de águas ficaram a dever-se a obras realizadas pelos 1º e 2º réus no C, relacionadas concretamente com a instalação da piscina;
·o 1º e os 2º réus tinham conhecimento desses danos;
·as referidas infiltrações e queda de águas ficaram-se a dever a insuficiente escoamento de águas provenientes essencialmente da piscina e rotura do tubo de um cilindro;
·a autora reclamou verbalmente, e por várias vezes, junto dos 1º e 2° réus a reparação dos danos provocados no estabelecimento da autora;
·face ao silêncio dos réus, a autora enviou ao 1º réu, em 8/10/98, a carta que consta de fls. 44, dando-lhe conta dos seus prejuízos e solicitando a reparação dos danos provocados;
·o 1º réu respondeu a essa carta nos termos que constam de fls. 45 e 46;
·das referidas infiltrações e quedas de água resultou para o estabelecimento da autora o descasque das pinturas e apodrecimento dos rebocos no tecto e paredes do compartimento afecto ao serviço de refeições ao domicílio, bem como escorrências de humidade e descasque das pinturas e apodrecimento do tecto e paredes do compartimento destinado a escritório, e apodrecimento dos rebocos das paredes e tecto da despensa, empenagern e apodrecimento do mobiliário da cozinha, e, ainda, apodrecimento do tecto e paredes da cozinha, com queda e inutilização de azulejos que revestiam as paredes, e afectação da estanquicidade da instalação eléctrica do estabelecimento da autora;
·o insuficiente escoamento das águas provenientes da piscina do C ficou a dever-se a vício de projecção e construção subsequente desse equipamento;
·em consequência dos danos referidos, o estabelecimento de restaurante da autora ficou gravemente afectado na sua higiene e salubridade;
·correndo a autora o risco sério e iminente de se ver obrigada a proceder ao seu encerramento por falta de condições de higiene e salubridade exigidas para o seu funcionamento, caso venha a ser objecto de uma inspecção das entidades competentes;
·a autora encarregou uma empresa de construção civil, a Sociedade de Construções I, de elaborar um orçamento para execução das reparações necessárias e que lhe foi enviado a 1/10/98;
·de acordo com esse orçamento, as reparações a efectuar nos tectos, paredes e pavimentos dos compartimentos de refeições ao domicílio, escritório, despensa e cozinha, incluindo remoção de entulho, foram orçados em 2.153.330$00, orçamento de que enviou aos 1º e 2º réus uma cópia;
·de acordo com o mapa de trabalho constante desse orçamento, foi estimado o período de 6 semanas para a execução das obras, o que determinará necessariamente o encerramento temporário do restaurante da autora, com prejuízos para esta;
·a autora dedica-se exclusivamente à exploração do Restaurante ...;
·os 1º e 2° réus mandaram de imediato proceder à verificação da canalização das instalações;
·as obras de saneamento e abastecimento de água efectuadas pelos 1º e 2° réus foram previstas, projectadas, aprovadas pela C.M. do Porto em 9/9/94, e executadas, e a canalização colocada fora das paredes, de modo a tornar mais eficiente e seguro o abastecimento de água às suas instalações;
·as aludidas inundações ocorreram em alturas em que o C não se encontrava em funcionamento;
·o referido prédio é um edifício de construção antiga, com mais de 50 anos, sem que nele se tivesse realizado qualquer obra de reparação ou beneficiação pelos seus proprietários;
·o contrato celebrado com F-Cª Seguros, S.A. manteve-se em vigor até 27/5/96;
·a autora, por carta de 9/9/97, deu conhecimento à 3ª Ré que, devido a obras realizadas no 1º andar pelos 1º e 2° réus era constantemente vítima de inundações no seu estabelecimento;
·a queda de água ocorrida a 31/5/96 manteve-se durante cerca de 1 hora;
·a instalação de gabinetes de hidromassagem, banheiras para banhos de imersão e piscina, entre outros equipamentos, provocou um grande aumento do caudal de águas inadequado às condições existentes no prédio;
·o contrato de seguro celebrado com F-Cª Seguros, S.A. foi dado como nulo e sem nenhum efeito a partir de 28/5/96;
·a 2ª ré participou à E, o sinistro em 16/10/98, nos termos que constam de fls.219.
3.O objecto do recurso resume-se à questão de saber se os eventos danosos que atingiram o estabelecimento de restaurante da sociedade autora, aqui recorrida, se encontram cobertos pela garantia do seguro multi-riscos/estabelecimentos, que a ré "C, Cabeleireiros - Tratamentos e Produtos, Lª", celebrou com E, aqui recorrente.
Esse seguro teve início em 06.10.95, e cobria, relativamente ao recheio do estabelecimento da segurada, como bem segurado, os riscos por danos próprios e a responsabilidade civil pela exploração normal da actividade, nos termos que constam da chamada cobertura base (cfr., a este respeito, os documentos de fls.207 e 211-218).
Com início em 30.06.98, o seguro estendeu-se ao edifício (cfr. acta adicional nº2, a fls.209-210), com idênticas coberturas de risco às já existentes relativamente ao recheio do estabelecimento.
No acórdão sob recurso, chegou-se à conclusão de que os sinistros verificados têm cobertura na apólice do seguro com base numa muito deficiente e errada compreensão dos termos e significado daquele documento.
Interpretou-se o registo das diversas franquias relativas a riscos compreendidos na cobertura base, registo que consta das condições particulares da apólice sob a epígrafe "Outras Declarações", e onde consta a franquia relativa a inundações, ao lado de outras, interpretou-se isso como sendo a previsão contratual de um risco adicional aos contemplados na cobertura base, risco que seria, precisamente, o de responsabilidade civil por causa de sinistros como os verificados.
Interpretou-se, ainda, o item 4, do artº3º, do capítulo II, das condições gerais, que tem a epígrafe "Danos por água", e cobre "os danos, com carácter súbito e imprevisto, provenientes de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício...onde se encontrem os bens seguros, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respectivas ligações", no mesmíssimo sentido, que é, repete-se, o de cobertura do risco de responsabilidade civil por aqueles danos.
Mas não é assim, como uma leitura, que nem precisa de ser particularmente atenta, logo evidencia.
O registo das franquias destinou-se, tão só, a isso mesmo, ao registo das franquias, com indicação dos respectivos valores e dos riscos cuja indemnização as suportava; a nada mais.
O risco "Danos por água" da cobertura base, precisamente, um dos previstos no registo das franquias, respeita, obviamente, a danos próprios e não a responsabilidade civil.
Nesse nº4, do artº3º, do Capítulo II, das condições gerais, previne-se o prejuízo no recheio do estabelecimento da segurada causado, súbita e imprevistamente, por "rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício...", etc.
Essa cláusula das condições gerais nada tem que ver com responsabilidade civil, que é a cobertura prevista no nº6, do mesmo artigo.
A fundamentação do acórdão sob recurso, no que respeita à essencial questão de saber qual o risco contratual acordado, foi, como se vê, completamente errada.
Os seguros multi-riscos têm uma componente de danos próprios e outra de responsabilidade civil.
E, no presente caso, o que está em causa é a segunda dessas componentes: a responsabilidade civil. Como, aliás, resulta da fonte de responsabilidade que, na sentença, nessa parte não impugnada, foi atribuída à segurada: facto ilícito extracontratual.
O que interessa saber, portanto, é se o sinistro cabe na previsão da dita cláusula 6, do artº3º, do capítulo II, das condições gerais.
Esta cláusula tem a seguinte redacção:
"Responsabilidade Civil
Garante as reparações pecuniárias exigíveis ao Segurado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequência de sinistros ocorridos no local de risco mencionado nas Condições Particulares da Apólice, quando originados:
a)Pela exploração normal da actividade (quando garantido o conteúdo);
b)Pela propriedade do imóvel (quando garantido o imóvel).
Fica convencionado que se entende por sinistros os eventos súbitos e imprevistos exteriores às vítimas ou coisas danificadas, que ocasionem a responsabilidade do Segurado e tenham uma mesma causa e sejam consequência de uma acção ou omissão qualquer que seja o número de lesados e as características dos danos provocados".
Pelo que se vê, nem todos os sinistros ocorridos no local de risco (o estabelecimento comercial da segurada), ainda que causadores de danos a terceiros e imputáveis àquela a título de responsabilidade extracontratual (como, afinal de contas, são os verificados) estão cobertos pela cláusula em questão.
Em primeiro lugar, teriam de ser eventos súbitos e inesperados, ocorridos no local de risco, completamente alheios às vítimas ou às coisas danificadas (isto é, não devidos àquelas nem originados nestas), e causados pela mesma acção ou omissão.
Depois, no dizer da apólice, os danos teriam de ser "originados" pela "exploração normal da actividade, quando garantido o conteúdo, ou pela propriedade (quando garantido o imóvel), isto é (e dado que nem a exploração normal da actividade de um estabelecimento legalmente autorizado nem a propriedade imóvel, são, por si sós, fonte de danos), provocados durante e por causa da exploração normal do estabelecimento, desde que os bens afectos a este estivessem seguros, ou pelo próprio edifício, desde que, também, seguro.
Os sinistros ocorreram todos antes de 30.06.98, data a partir da qual o seguro passou a abranger o edifício, e, por isso, só a primeira hipótese, a da alínea a, é susceptível de enquadrar a situação.
Ora, como se viu, as inundações tiveram origem em:
rotura do tubo de um cilindro, ocorrida em 31.05.96;
obras realizadas pela titular do estabelecimento, designadamente, de uma piscina de água quente;
insuficiente escoamento das águas da piscina.
E, como está bem de ver, as duas últimas causas estão completamente de fora da cobertura da apólice.
Desde logo, quanto às obras, porque se não trata de actividades inerentes a uma exploração normal do estabelecimento, que, como se disse, é a de salão de cabeleireiro e beleza, ginásio, piscina, bar e transformação e comercialização de produtos.
E não só quanto às obras como também quanto ao deficiente escoamento da piscina, porque esta não fazia, então, parte dos bens seguros, passando a constar deles a partir da alteração entrada em vigor em 30.06.98, depois da ocorrência dos sinistros.
Como acima se disse, a cobertura de responsabilidade civil dependia de se encontrarem seguros os bens afectos à actividade que deu origem aos danos.
Os danos que, das obras e do insuficiente escoamento da piscina, resultaram, para terceiros, em consequência das inundações que provocaram, não estão, pois, a coberto da apólice de seguro multi-riscos/estabelecimento, em causa.
O mesmo se não poderá dizer dos que resultaram da inundação provocada pela rotura do tubo de um cilindro.
Trata-se de um componente normal de um estabelecimento como o da autora/recorrida (mesmo sem as valências cujas obras e funcionamento provocaram as duas últimas inundações), um elemento corrente do recheio de um simples salão de cabeleireiro, seguramente abrangido na expressão recheio de estabelecimento, que, na primitiva versão da apólice, identifica os bens seguros.
A rotura foi, certamente, um evento súbito e imprevisto e, também um evento com origem na exploração normal da actividade do estabelecimento, o qual, como se disse, incorpora equipamentos dessa natureza.
Um acidente, como o que aconteceu, causado por rotura do equipamento afecto à exploração do estabelecimento não pode deixar de ser considerado, para os efeitos da apólice, um evento originado pela exploração normal da actividade.
Apenas, pois, se encontram cobertos pelo seguro em causa os danos sofridos pela autora/recorrida em consequência da inundação resultante da rotura do tubo do cilindro
4. Pelo exposto, concedem parcialmente a revista, e, em consequência, revogando o acórdão sob recurso, limitam a força de caso julgado oponível à recorrente E à condenação a indemnizar os danos decorrentes da inundação devida à rotura do tubo do cilindro.
Custas por recorrente e recorrida, na proporção de 1/3 para a primeira e 2/3 para a segunda.

Lisboa, 29 de Abril de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros