Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | BURLA CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS CHEQUE SEM PROVISÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CÚMULO POR ARRASTAMENTO FALSIFICAÇÃO FINS DAS PENAS FUNDAMENTAÇÃO FURTO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA NOVO CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA ROUBO | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
| Doutrina: | - Carmona da Mota, Colóquio realizado no STJ, em 3/6/2009, em comunicação do Sr. Conselheiro, de acordo com apontamentos publicados em: http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Pena %20conj unta %20jurisprudencial.pdf . - Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 290-294. - Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, Anotado e Comentado, 18.ª ed, p. 295, nota 5. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, p. 247. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, N.º1, 78.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21/4/1994, PROCESSO N.º 46.045, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 23/06/1994, PROCESSO Nº 46860, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 20/06/1996, IN BMJ, 458, 119; -DE 04/12/1997, CJSTJ, TOMO 3, P. 246; -DE 06/05/1999, PROCESSO N.º 245/99, 5.ª SECÇÃO; -DE 27/6/2001, PROCESSO Nº 1790/01-3ª SECÇÃO, SASTJ, Nº 52, 48; -DE 27/03/2003, PROCESSO N.º 4408/02, DA 5ª SECÇÃO; -DE 02/06/2004, PROCESSO Nº 1391/04 - 3.ª SECÇÃO, CJSTJ, 2004, TOMO 2, PÁG. 217. -DE 11/10/2006 E DE 15/11/2006, AMBOS DA 3ª SECÇÃO, PROCESSOS N.º 1795/06 E N.º 3268/04, RESPECTIVAMENTE. -DE 09/11/2006, PROCESSO N.º 3512/06-5ª SECÇÃO, CJSTJ 2006, TOMO 3, P. 226; -DE 10/01/2007, PROCESSO Nº 4051/06 - DA 3.ª SECÇÃO; -DE 15/03/2007, PROCESSO N.º 4796/06, DA 5ª SECÇÃO; -DE 19/12/2007, PROCESSO N.º 3400/07, DA 3ª SECÇÃO; -DE 09/01/2008, PROCESSO N.º 3177/07, DA 3ª SECÇÃO; -DE 06/02/2008, PROCESSO N.º 4454/07, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 10/09/2009, PROCESSO N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 20/01/2010, PROCESSO Nº 392/02.7PFLRS.L1.S1, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 11/03/2010, PROCESSO N.º 19996/97.1TDLSB.S2, DA 5ª SECÇÃO; -DE 27/05/2010, PROCESSO N.º 601/05.0SLPRT.P1.SL, DA 5ª SECÇÃO; -DE 02/02/2011; -DE 27/04/2011, PROCESSO N.º 2/03.5GBSJM.S1, DA 3.ª SECÇÃO; -DE 22/11/2011, PROCESSO Nº 295/07.9GBILH.S2, DA 5ª SECÇÃO; -DE 21/12/2011, PROCESSO N.º 46/09.3JELSB, DA 3.ª SECÇÃO. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -Nº 3/2006, DE 03/01/2006, PROCESSO Nº 904/05-2.ª SECÇÃO, PUBLICADO IN DR - II SÉRIE, DE 07-02-2006 (E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 64.° VOLUME, P. 147 E SS.). | ||
| Sumário : | I - O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação. Se elas se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. II - Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias que presidiram à formação da pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tem de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares toda a autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. III - O STJ tem vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação. IV - Na realização do cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se um primeiro cúmulo englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. V - Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores ou, se assim não for, ter de operar outro ou outros cúmulos. VI - Se forem vários os crimes, tendo uns ocorrido antes da condenação anterior e outros depois dela, o tribunal profere duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação. VII - A concepção da pena conjunta obriga a que da sentença conste uma especial fundamentação. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário. Aliás, o n.º 3 do art. 71.º do CP determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. VIII - A determinação da pena do cúmulo, exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado. IX - A recorrente cometeu 51 crimes, a esmagadora deles de falsificação e/ou burla, a que acrescem 2 de emissão de cheque sem provisão e 3 de furto qualificado, para além de 1 de roubo, tudo num período de 22 meses. Mas foi instrumentalizada pelo seu companheiro e desempenhou um papel secundário nas condutas delituosas. Entre o limite mínimo de 3 anos (pena parcelar mais elevada) e o limite máximo de 25 anos de prisão (soma de todas as penas parcelares), considera-se adequada a pena conjunta de 13 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum. n° 994/10.8TBLGS. o Tribunal Colectivo do 2º Juízo da Comarca de Lagos, procedeu a cúmulo de penas aplicadas à arguida AA, id. nos autos, proferindo o acórdão de 30 de Janeiro de 2012 que condenou BB na pena única de 20 anos de prisão e 800 dias de multa à taxa diária de 5 euros;
Inconformada recorreu a arguida, para este Supremo, concluindo a motivação de recurso, da seguinte forma: 1- A arguida foi condenada, em Cúmulo Jurídico, na pena de 20 (vinte) anos de prisão e de 800 (oitocentos) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros). 2- O objecto deste recurso prende-se com o facto de a Recorrente não se poder conformar com o juízo de prognose feito pelo Tribunal "a quo", para justificar o “quantum" do Acórdão Cumulatório sindicado, mas não se olvidando o extenso rol de crimes elencado. 3- A rectificação do lapso no que diz respeito à data do 1° trânsito em julgado -19 de Março de 2004 e não 19 de Março de 2003 .altera por completo a estrutura do cúmulo jurídico a realizar, pois que já não se revela necessária a realização de dois cúmulos jurídicos distintos - em todos os processos a data da prática dos factos é anterior ao primeiro trânsito em julgado, que teve lugar no âmbito do Processo n. 40/02.5 TBVVD, do 2° Juízo do Tribunal de Vila Verde. 4• O artigo 71° do Código Penal manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica e tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou da defesa do ordenamento jurídico. 5• Existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada à arguida AA, pois que o Tribunal, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, sempre perto do limite mínimo, ao percurso brilhante da arguida no interior do Estabelecimento Prisional, desde que aí deu entrada e à apreciação altamente positiva do seu comportamento, descrito em sede de relatório social. 6• À arguida foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos "critérios normais", pois que os Tribunais foram sucessivamente dando conta da sua co-autoria "secundária" na prática de todos os crimes, tendo como principal arguido o seu companheiro de então. 7• Apesar de ter vários processos, a arguida nunca foi condenada numa pena superior a três anos de prisão (e mesmo esta pena constitui uma excepção à generalidade das suas condenações, sempre mais baixas), e sendo este o limite mínimo a considerar, parece-nos claramente excessivo o quantum da pena aplicada - 20 anos de prisão. 8• Uma pena única desta envergadura está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave - o que não sucede nos presentes autos, pois que se trata essencialmente de crimes de burla simples e de falsificação, crimes contra o património que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante. 9• Por outro lado, importa ter em consideração que a arguida praticou a generalidade dos crimes em concurso num curto espaço de tempo: 20 de Julho de 2001 a 7 de Maio de 2003, sendo que quase todos eles ocorreram no ano de 2003, ao longo de quatro ou cinco meses, sendo essencialmente, como se disse, crimes de burla e falsificação, parecendo-nos que quase como que numa perspectiva continuada. 10• Assim, temos: a) 19 processos, com utilização de cheques de valor médio, numa perspectiva de crime continuado. d) 3 processos de furto qualificado. e) 1 processo de roubo e sequestro, este último com uma co~autoria secundária, em que a Recorrente se limitou, impotente, a ser uma mera espectadora, com uma actuação de extrema gravidade por parte dos restantes co-arguidos. 11- Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tirar à arguida qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro. 12- Consideremos o perfil geral da arguida e a sua conduta anterior e posterior aos crimes: Personalidade da Arguida e suas condições de vida /Conduta anterior e posterior aos crimes • A arguida tem trinta e oito anos de idade, tendo dada entrada no Estabelecimento Prisional aos vinte e nove anos de idade. • Antes de ser detida (e finalmente separada de quem a conduziu ao mundo da criminalidade), era pessoa trabalhadora, e provinha de uma família humilde da região minhota - uma aldeia em Paredes de Coura -, mas devidamente estruturada. • A motivação exclusiva da prática dos seus crimes foi o facto de acompanhar o seu companheiro de então, CC, principal arguido de todos os processos em que AA figura como arguida - cfr. o último Acórdão Cumulatório efectuado à arguida, no âmbito do Processo comum Colectivo n,º 429/03.2 PALGS, do 2° Juízo de Lagos, que consta dos presentes autos. • Beneficia de uma forte retaguarda familiar, cujo agregado a apoia incondicionalmente em contexto prisional, facto dado como provado em sede de Acórdão. • É mãe de um filho adolescente que está, para já, entregue aos cuidados do avô materno, facto dado como provado em sede de Acórdão, • Encontra-se, em contexto prisional, a trabalhar e a estudar, facto dado como provado em sede de Acórdão, • Ao ser colocada em liberdade pretende abrir um café, tendo já amealhado uma quantia considerável para o efeito, fruto do seu trabalho no Estabelecimento Prisional, facto dado como provado em sede de Acórdão. • Mostra capacidade de análise face à trajectória criminal que apresenta. consciente da gravidade da mesma, facto dado como provado em sede de Acórdão. • É verdade que a arguida foi condenada em vários processos, o que em nada abona a favor da sua pessoa. • Porém, tem tido um comportamento exemplar no interior do Estabelecimento Prisional, e tem feito um esforço notável no sentido de se recuperar, trabalhando e estudando, com resultados visíveis, facto dado como provado em sede de Acórdão • Demonstra sincero arrependimento. • Pelo que não se vislumbra qual o efeito que uma pena (total) de vinte anos de prisão viria a ter sobre si em termos de prevenção (geral e especial). 13- Atento o louvável percurso da arguida no interior do Estabelecimento Prisional, bem como a perspectiva de um futuro responsável e estruturado, bem como todas as razões invocadas no neste recurso, será de ver a sua pena fixada em medida muito inferior ao estabelecido pela primeira instância, não ultrapassando um Quantitativo situado entre os 10 (dez) e os 12 (doze) anos de prisão. pena única já reservada para a grande criminalidade, atendendo ao facto de, em relação a esta arguida, existir um juízo de prognose muito favorável, pois tal como o Tribunal deu como provado a arguida já interiorizou o fim das penas. - Por tudo o exposto, violou-se, assim, o disposto nos art.ºs 71°, 77° e 78° do Código Penal. - Pelo que o Douto Acórdão deve ser alterado, nos termos sobreditos, Dessa forma, V.a EX.as farão a costumada JUSTIÇA - Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1ª A recorrente já foi condenada em cúmulo jurídico no Processo 20/03.3.TAACN:do Tribunal de Alcanena na pena única de 14 anos e 3 meses de prisão e 800 dias de multa, decisão transitada em julgado, que não englobou as penas aplicadas nos processos nos 42/03.4GCPTG do 1.º Juízo do Tribunal de Portalegre, 14/03.9GAARL do Tribunal de Arraiolos, 429/03.2PALGS do 2° Juízo do Tribunal de Lagos, 95/03.5GARMR do Tribunal de Santarém e 2/03.5GBCTX do Tribunal do Cartaxo. 2ª Nos termos do disposto nos artigos 78° e 79° do Código Penal se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes as penas em que uma pessoa vai sendo condenada e dentro das regras destes artigos vão-se acrescentando até ao limite máximo da pena de prisão em Portugal, 25 anos. 3ª Tendo em conta que no último Acórdão cumulatório transitado foram cumpridas todas exigências normativas consubstanciadas na melhor e mais recente jurisprudência do havendo mais cinco penas a cumular não existe fundamento para diminuir uma pena transitada, antes a pena resultante do novo cúmulo tem que respeitar essa pena e atender às novas penas que passaram a englobar a pena única. 4ª A pena em que foi condenada em cúmulo jurídico atendeu que os crimes em concurso foram praticados num curto espaço de tempo e marcadamente contra o património, contudo em elevado número mostrando um crescer da respectiva gravidade e também que dois dos crimes foram de roubo e sequestro, com o que de grave os mesmos implicam, como igualmente foi atendido o que resultou a favor da recorrente, pelo que a pena única aplicada é justa e adequada. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso Confirmando-se o douto Acórdão recorrido Como é de JUSTIÇA - Neste Supremo, o Digm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer, “no sentido de que, na parcial procedência do recurso, será de reduzir a pena única do concurso de crimes, operado pela 1.ª Instância, para a medida […] proposta: próxima dos 15 anos de prisão. “ Assinala, além do mais que: “os crimes indicados no acórdão condenatório, ora impugnado, se encontram, sem dúvida, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo das respectivas penas, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal. Constata-se na verdade que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 29 de Setembro de 2003, no âmbito dos processos n.º 14773/01.0TDPRT, da 1.ª Secção do 2.º Juízo Criminal do Porto, e todos os demais crimes foram praticados antes desta data. Impondo-se, pois, a aplicação de uma pena única que englobasse todas as penas parcelares, estamos no entanto em crer, como defende a recorrente, que a pena fixada [20 anos de prisão] não será de manter, antes se nos afigurando ser de desagravar.” […] Para a pena única dentro dos limites definidos pela lei tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521). Ora, o que se verifica é que a recorrente cometeu 51 crimes, a esmagadora maioria deles de falsificação e/ou burla com utilização de cheques, a que acrescem dois de emissão de cheque sem provisão e três de furto qualificado, para além de um de roubo, tudo cometido entre 20 de Julho de 2001 e 7 de Maio de 2003, ou seja por um período de cerca de 22 meses, sendo a arguida de certa forma instrumentalizada pelo seu companheiro de então, seu co-autor e liderante de todas as condutas delituosas, em relação às quais, como alega, ela se deixou envolver mas em que desempenhou, sempre, um papel “secundário”. Não podemos estar, por isso, face a uma tendência criminosa, mas a um fenómeno episódico, embora com uma relativa duração no tempo (quase 2 anos). Também a esta luz pois, e tomando em conta na ponderação da ilicitude do crime unificado e sua conexão com a personalidade da arguida, o grau de culpa, e sobretudo sem descurar, repete-se, que está em causa pequena e média criminalidade, não violenta e de que resultaram, para os respectivos lesados, prejuízo global de uma relevância também não muito significativamente relevante, tal como das exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social sempre decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa [obstar a que a recorrente continue a delinquir], afigura-se-nos ser de fixar, tomando como ponto de referência inicial a supra indicada pena do cúmulo anterior [14 anos e 3 meses], a pena única em medida que propomos próxima dos 15 anos de prisão, medida esta, a nosso ver, ainda adequada à culpa e potenciadora da reintegração social da arguida.” - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP. - Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos em simultâneo - Consta do acórdão recorrido:
AA foi condenada, nos processos-crime e nas penas abaixo indicadas:
n.º 14773/01.0TDPRT da 1.ª Secção do 2.º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 21.5.2003, transitada no dia 29.09.2003, pela prática, no dia 20.07.2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 4, extinta por cumprimento; Deste crime foi vítima GG Hipermercados, S.A., que contra a entrega de produtos no valor de 99.900$00, recebeu da condenada um cheque que depois esta declarou falsamente ao respectivo banco ter sido cancelado; n.º 40/02.5TBVVD 2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde, por decisão de 11.12.2002 transitada no dia 19.03.2004, pela prática, no dia 24.07.2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e não extinta; Deste crime foi vítima DD -Supermercados, L.da, que contra a entrega de produtos no valor de 95.600$00, recebeu da condenada um cheque que depois esta declarou falsamente ao respectivo banco ter sido cancelado; n.º 50/02.2PBVCT, do 2.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, por decisão de 8.3.2004 transitada em julgado no dia 1.04.2004, pela prática, no dia 21.01.2002, de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 2, convertida na pena de 200 dias de prisão subsidiária, extinta pelo cumprimento; Deste crime foi vítima EE, que na sua ourivesaria e contra a entrega de objecto em ouro no valor de 1.895,50 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (FF), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; n.º 312/03.1JABRG do 2.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, por decisão de 26.11.2007 transitada em julgado no dia 7.01.2008, pela prática, no dia 21.1.2002, de dois crimes de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles e de dois crimes de burla simples na pena de 10 meses de prisão por cada um deles, sendo condenada, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 2 anos de prisão; Dos dois primeiros destes crimes foi vítima HH, que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.980 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (FF), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; Dos restantes crimes foi vítima II, que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.512 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro quatro cheques de outra pessoa (JJ), de que se haviam apropriado e que usaram falsificados pela condenada para o efeito; n.º 66/02.9PABCL, do 2.º Juízo Criminal de Barcelos, por decisão de 8.10.2004 transitada em julgado no dia 25.10.2004, pela prática, no dia 6.09.2002, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 180 dias de multa, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 380 dias de multa à taxa diária de € 2, entretanto convertida em 252 dias de prisão subsidiária; Destes crimes foi vítima M & M, L.da, que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.147,24 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (JJ), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito pela condenada; n.º 2/03.5GBCTX, do Tribunal do Cartaxo, por decisão de 27.11.2008 transitada em julgado no dia 16.1.2009, pela prática, no dia 28.12.2002, de três crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, sendo condenada, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; Do primeiro destes crimes foi vítima LL, que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.430 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (MM), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; Do segundo destes crimes foi vítima NN, que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.385 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (MM), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; Do terceiro destes crimes foi vítima a dona da ourivesaria “M...” que contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.020 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (OO), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito. nº 112/02.6GBADV do Tribunal de Almodôvar por decisão de 14.4.2008 transitada em julgado no dia 19.05.2008, pela prática, no dias 18 e 19 de Dezembro de 2002, de: – um crime de burla simples continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 217.º do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; e – um crime de falsificação de documentos agravado na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; sendo condenada, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 4 anos de prisão; Destes crimes foram vítimas PP e QQ, que nas suas ourivesarias e contra a entrega de objectos em ouro no valor total de 4.116 euros, receberam da condenada e do seu companheiro cheques de outra pessoa (MM), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; n.º 105/03.6GEALR do Tribunal de Almeirim, por decisão de 26.10.2006 transitada em julgado no dia 10.11.2006, pela prática, no dia 14.01.2003, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 160 dias de multa, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 310 dias de multa à taxa diária de € 2; Destes crimes foi vítima RR que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 920 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (OO), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; n.º 95/03.5GARMR, do Tribunal de Santarém, por decisão de 27.2.2007 transitada em julgado no dia 30.3.2007, pela prática, no dia 17.1.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão, e de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º , nº 1 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão; Destes crimes foi vítima SS que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 910 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (OO), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado pela condenada para o efeito; n.º 286/03.9PAVRS, do Tribunal de Vila Real de Santo António, por decisão de 14.9.2006 transitada em julgado no dia 23.10.2006, pela prática, no dia 21.01.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 7 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 11 meses de prisão; Destes crimes foi vítima TT que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.875 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (OO), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; n.º 48/03.3PATVR, do Tribunal de Tavira, por decisão de 19.10.2004 transitada em julgado no dia 4.11.2004, pela prática, no dia 24.01.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. b) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 18 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão; Destes crimes foi vítima UU que contra a entrega de um relógio em ouro no valor de 6.850 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (OO), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; nº 20/03.3TAACN do Tribunal de Alcanena, por decisão de 13.5.2008 transitada em julgado a 16.6.2008 pela prática em 12.2.2003 de um crime de burla simples p. e p. pelo artº 217 nº 1 na pena de 2 anos de prisão; Destes crimes foi vítima VV que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.135 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (XX), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; n.º 43/03.2GBGDL, do Tribunal de Grândola, por decisão de 29.3.2007 transitada em julgado no dia 24.04.2007, pela prática, no dia 15.02.2003, de cumplicidade num crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, de um crime de uso de documento de identificação alheio, na pena de 3 meses de prisão e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 20 meses de prisão; Destes crimes foi vítima YY que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.300 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (XX), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito, tendo ainda a condenada exibido na ocasião como se fosse seu o bilhete de identidade de outra pessoa, como forma de ludibriar as cautelas da comerciante; n.º 34/03.3PAMDL do 2.º Juízo de Mirandela, por decisão de 19.10.2006 transitada em julgado no dia 15.11.2006, pela prática, nos dias 22.02.2003 e 23.02.2003, de dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão para cada crime, e de dois crimes de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 1 ano e 3 meses de prisão para cada crime, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; Dos dois primeiros destes crimes foi vítima ZZ, que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.350 euros recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (AAA), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; Dos restantes crimes foi vítima BBB, que na sua ourivesaria e contra a entrega de objecto em ouro no valor de 1.500 euros recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (AAA), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; n.º 69/03.6GBPRG, do 2.º Juízo do Tribunal de Peso da Régua, por decisão de 14.2.2007 transitada em julgado no dia 1.3.2007 pela prática, no dia 28.02.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão; Destes crimes foi vítima CCC que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 2.259,90 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (AAA), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; n.º 66/03.1PAETZ, do Tribunal de Estremoz, por decisão de 1.3.2007 transitada em julgado no dia 23.03.2007, pela prática, no dia 3.03.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, e de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; Destes crimes foi vítima DDD que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.900 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (EEE), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; nº 429/03.2PALGS deste 2º Juízo do Tribunal de Lagos , por decisão de 29.5.2009 transitada em julgado a 6.7.2009 pela prática em 28.3.2003 de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256.º nos 1 e 3 na pena de 18 meses de prisão; Deste crime foram vítimas os donos da ourivesaria “Pérola de Lagos” que contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.100 euros, receberam da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (EEE), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; n.º 1167/03.1PAPTM, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Portimão, por decisão de 26.1.2006 transitada em julgado no dia 10.02.2006, pela prática, no dia 29.03.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 16 meses de prisão; Destes crimes foi vítima o dono da ourivesaria “Vidal” que contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.516 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (EEE), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; n.º 3041/03.2TBVIS, do 2.º Juízo Criminal de Viseu, por decisão de 18.5.2004 transitada em julgado no dia 14.12.2004, pela prática, em Abril de 2003, de: – um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, al. a) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, – um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; – um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; – dois crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão por cada crime; e – um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 8 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 6 anos de prisão; Destes crimes foi vítima JJJ que quando conduzia o seu automóvel no qual seguia sozinha pelo IP3, foi abordada por viatura tripulada pela condenada, seu companheiro e irmão deste, exibindo em funcionamento uma luz rotativa idêntica à usada por viaturas policiais descaracterizadas, tratando-se contudo de veículo furtado ao dono, ostentando ainda matrícula falsa. Tendo a vítima parado o veículo que conduzia, foi abordada pelo companheiro da arguida que se identificou como polícia (exibindo crachá falso) exigindo os documentos, após o que apontou à vítima uma pistola, anunciando um assalto e ordenando-lhe que passasse para o banco ao lado, após o que passou a conduzir a viatura, seguindo a outra atrás, tendo acabado por levar a vítima para local ermo, onde tratou, juntamente com o irmão, de a espoliar dos seus bens (15 euros e um telemóvel), bem como de a algemarem e violarem, enquanto a alguma distância e sem assistir, a condenada aguardava ao volante da outra viatura que regressassem na posse dos almejados bens, entre os quais os cartões bancários da vítima e respectivos códigos de acesso, como era seu propósito; n.º 247/03.8PASTS do 1.º Juízo Criminal de Santo Tirso, por decisão de 12.7.2005 transitada em julgado no dia 26.09.2005, pela prática, em Abril de 2003, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão; Deste crime foi vítima LLL de cujo veículo (no valor de 12.500 euros) se apropriou a condenada e o seu companheiro, pretextando quererem experimentá-lo, não mais o devolvendo até que o mesmo foi encontrado totalmente carbonizado; n.º 14/03.9GAARL, do Tribunal de Arraiolos, por decisão de 10.7.2006 transitada em julgado no dia 28.07.2006, pela prática, no dia 3.04.2003, de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, e de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217.º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico daquelas penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; Destes crimes foi vítima MMM que na sua ourivesaria e contra a entrega de objectos em ouro no valor de 1.360 euros, recebeu da condenada e do seu companheiro um cheque de outra pessoa (EEE), de que se haviam apropriado e que usaram falsificado para o efeito; n.º 117/03.0GAPTL do 1.º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima, por decisão de 9.11.2004 transitada em julgado no dia 25.09.2006, pela prática, no dia 22.04.2003, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, na pena de 8 meses de prisão, e um crime de furto qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, sendo condenada, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 1 ano de prisão; Do primeiro destes crimes foi vítima a Portugal Telecom que viu uma cabine telefónica destruída e levados o respectivo aparelho e cofre, depois da condenada e companheiro a terem atrelado e arrancado com a força de tracção da viatura “Audi” que tinham furtado a FFF; Do segundo crime foi vítima GGG, cuja residência a condenada, o seu companheiro e um irmão deste, tentaram assaltar, o segundo ali entrado enquanto os restantes ficaram a vigiar o exterior, depois de terem cortado a rede exterior e feito um buraco numa porta. Fugiram depois da condenada e irmão do seu companheiro o terem alertado da chegada de pessoas ao local; n.º 42/03.4GCPTG do 1.º Juízo do Tribunal de Portalegre, por decisão de 26.10.2007 transitada em julgado no dia 22.11.2007, pela prática, em 7.05.2003, de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime, sendo condenada, em cúmulo jurídico destas, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; O primeiro destes crimes teve por vítima HHH, cuja residência foi assaltada pela condenada, seu companheiro e o irmão deste, tendo estes ali entrado enquanto a condenada ficou a vigiar o exterior, depois de terem forçado com um pé de-cabra um postigo, retirando bens no valor total de 880 euros. Depois disso e antes de se retirarem, atearam diversos fogos no interior da residência, não tendo esta ardido por completo por mero acaso, causando todavia estragos no valor de 18.000 euros. O segundo crime teve por vítima III, cuja casa de fim de semana foi assaltada pela condenada, seu companheiro e o irmão deste, tendo estes ali entrado enquanto a condenada ficou a vigiar o exterior, depois de terem forçado uma porta com um pé-de-cabra, retirando bens no valor total de 2.175 euros. Depois disso e antes de se retirarem, atearam diversos fogos no interior da residência, só não tendo ardido por completo todo o edifício por intervenção dos bombeiros. -- // -- // -- Em 19.2.2009 e por decisão transitada em julgado, foi feito cúmulo jurídico no processo nº 20/03.3TAACN do Tribunal de Alcanena, englobando todas as penas cominadas, excepto as aplicadas nos processos nos 42/03.4GCPTG do 1.º Juízo do Tribunal de Portalegre, 14/03.9GAARL do Tribunal de Arraiolos, 429/03.2PALGS do 2º Juízo do Tribunal de Lagos, n.º 95/03.5GARMR do Tribunal de Santarém e n.º 2/03.5GBCTX do Tribunal do Cartaxo e nele foi condenada na pena única de 14 anos e 3 meses de prisão e 800 dias de multa à taxa diária de 5 €; -- // -- // -- A condenada é a mais nova de três descendentes de um agregado cuja dinâmica ficou marcada pelos períodos de ausência prolongada do pai, emigrante em França durante 29 anos. Neste contexto, a mãe assumiu sozinha a gestão do processo educativo dos descendentes, com orientação e formação normativa; O desenvolvimento psicossocial da condenada decorreu dentro dos parâmetros normais. Concluiu o 1º ciclo do ensino básico aos doze anos, abandonando os estudos por mostrar desinvestimento na progressão escolar, optando por ajudar a progenitora nas tarefas agrícolas; Foi mãe aos dezanove anos, na sequência de uma relação de namoro que terminou após o namorado ter conhecimento da gravidez. Aos 22 anos registou um casamento que manteve durante três anos, por maus-tratos do cônjuge. Manteve relacionamento afectivo a partir de finais de 2001 com o companheiro CC; A condenada manteve diversas colocações laborais como operária fabril, empregada de café e em estabelecimentos de alterne; No período que antecedeu a reclusão, cujo início se reporta a 4.6.2003, não mantinha residência fixa, deslocando-se com o companheiro por várias zonas do país; Não exercia actividade laboral estruturada, recorrendo a diversos expedientes, designadamente trabalho em bares de alterne; Embora afastada da localidade de origem, mantinha contactos telefónicos e visitas regulares com o filho, actualmente com 17 anos, que se mantém entregue aos cuidados do avô materno, que tem vindo a ser apoiado por tias e primas da condenada que residem na localidade. No decurso da reclusão e fruto do trabalho desenvolvido, tem amealhado um montante já de alguma relevância; A imagem social do agregado familiar é positiva, assim como a condenada, pelo que não foram observados sinais de rejeição face à sua presença; O percurso prisional no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo tem-se caracterizado pelo manutenção de um comportamento ajustado às regras, pelo desempenho de uma actividade laboral regular e pelo investimento observado ao nível da frequência escolar; Com habilitações académicas ao nível da 4ª classe à data de entrada na prisão, vai dar início ao II nível do Curso de Formação Profissional Mesa-Bar, que lhe conferirá equivalência ao 12º ano de escolaridade; Não beneficia de medidas de flexibilização da pena, face à indefinição da situação jurídica. Mostra desgaste e sofrimento face ao tempo de prisão já cumprido, sem saída ao exterior; Mostra capacidade de análise face à trajectória criminal que apresenta, consciente da gravidade da mesma. - O que tudo visto
O objecto deste recurso prende-se – como salienta a conclusão 2ª - com o facto de a Recorrente não se poder conformar com o juízo de prognose feito pelo Tribunal "a quo", para justificar o quantum do Acórdão Cumulatório sindicado, mas não se olvidando o extenso rol de crimes elencado. Diz a Recorrente que: A rectificação do lapso no que diz respeito à data do 1° trânsito em julgado -19 de Março de 2004 e não 19 de Março de 2003 altera por completo a estrutura do cúmulo jurídico a realizar, pois que já não se revela necessária a realização de dois cúmulos jurídicos distintos - em todos os processos a data da prática dos factos é anterior ao primeiro trânsito em julgado, que teve lugar no âmbito do Processo n. 40/02.5 TBVVD, do 2° Juízo do Tribunal de Vila Verde, e que existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada à arguida AA, pois que o Tribunal, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, sempre perto do limite mínimo, ao percurso brilhante da arguida no interior do Estabelecimento Prisional, desde que aí deu entrada e à apreciação altamente positiva do seu comportamento, descrito em sede de relatório social. Apesar de ter vários processos, a arguida nunca foi condenada numa pena superior a três anos de prisão (e mesmo esta pena constitui uma excepção à generalidade das suas condenações, sempre mais baixas), e sendo este o limite mínimo a considerar, parece-nos claramente excessivo o quantum da pena aplicada - 20 anos de prisão. Por outro lado, aduz que: Importa ter em consideração que a arguida praticou a generalidade dos crimes em concurso num curto espaço de tempo: 20 de Julho de 2001 a 7 de Maio de 2003, sendo que quase todos eles ocorreram no ano de 2003, ao longo de quatro ou cinco meses, sendo essencialmente, crimes de burla e falsificação, parecendo-lhe que quase como que numa perspectiva continuada. Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tirar à arguida qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro. Considerando o perfil geral da arguida e a sua conduta anterior e posterior aos crimes, atento o louvável percurso da arguida no interior do Estabelecimento Prisional, bem como a perspectiva de um futuro responsável e estruturado, bem como todas as razões invocadas no neste recurso, será de ver a sua pena fixada em medida muito inferior ao estabelecido pela primeira instância, não ultrapassando um quantitativo situado entre os 10 (dez) e os 12 (doze) anos de prisão pena única já reservada para a grande criminalidade, atendendo ao facto de, em relação a esta arguida, existir um juízo de prognose muito favorável, pois tal como o Tribunal deu como provado a arguida já interiorizou o fim das penas.
Vejamos. Como resulta dos autos, No âmbito do processo comum singular n.º 429/03.2PALGS, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, do Círculo Judicial de Portimão, já tinha sido realizada audiência, nos termos do artigo 472.° do Código de Processo Penal tendo por objecto o cúmulo jurídico de penas aplicadas à arguida BB, em 20 processos, e ao co-arguido CC, e, por acórdão do Colectivo do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, de 21 de Abril de 2010, procedendo-se à fixação de penas únicas, foi deliberado condenar a arguida BB, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos referidos 20 processos já com exclusão das cominadas no processo n.o 42/03.4GCPTG do 1.° Juízo do Tribunal de Portalegre), na pena única de 15 anos de prisão e 800 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Por requerimento de fis. 502, de 30-04-2010, a arguida requereu a separação do seu processo em relação ao co-arguido Vilas Boas. e, por novo requerimento, de fis. 540, a arguida veio dizer terem ficado de fora do cúmulo as penas de outros três processos, a saber os processos n.º 42/03.4GCPTG do 1º Juízo de Portalegre, n.º 2/03.5GBCTX do Tribunal do Cartaxo e n.º 95/03.5GANRT, do Tribunal de Santarém. Referiu dever-se a omissão a tais processos a mero lapso, e requereu a rectificação do acórdão, bem como insistiu na separação de processos. Veio então a ser marcada reunião do Colectivo para 24-06-2010, realizando-se a mesma, e sendo marcada para leitura a data de 12-07-2010. nesta data, de acordo com a "Acta de leitura da decisão", de 12 de Julho de 2010 - fis. 557/8 - o Juiz Presidente não procedeu à programada leitura da decisão final, antes em despacho ditado para a acta, deferiu a pretendida separação de processos, ordenando extracção de certidão de todo o processado (com excepção de faxes, ofícios, notificações e envelopes) e organização de outro processo, relativo à condenada, e marcou então a data de 29 de Julho de 2010 para publicação da decisão final. A reformulação do acórdão de 21 de Abril teve lugar por acórdão de 29 de Julho de 2010, depositado no mesmo dia, constante de fls. 579 a 590, em que foi deliberado incluir todas as penas aplicadas à arguida e condenar a mesma na pena única de 20 anos de prisão e 800 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. - Inconformada com o decidido, a condenada BB interpôs recurso onde pedia a fixação da pena em medida muito inferior ao estabelecido pela 1ª instância, não ultrapassando um quantitativo/que ronde os doze/treze anos de prisão, pena única já reservada para a grande criminalidade, atendendo ao facto, de em, relação a esta arguida, existir um juízo de prognose muito favorável, pois tal como o tribunal deu como provado, a arguida já interiorizou os fins das penas”.
E este Supremo, por acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, veio a concluir que “no caso em apreciação há lugar a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva”, concluindo em síntese: “1 - Em primeiro lugar, face ao que consta como provado, cumprirá indagar da real data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 40/02.5TBVVD, do 2° Juízo de Vila Verde, pois que não sendo a certificada na decisão recorrida, alterar-se-ão por completo os dados da questão relativa ao cúmulo por arrastamento; 2 - Ao não indagar da situação actual da pena de prisão suspensa na sua execução, o acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia; 3 - Ao não indagar do cumprimento de penas de multa e de prisão subsidiária resultante de conversão daquela, omitindo referência a um caso de efectivo cumprimento de pena de multa e um outro de prisão subsidiária resultante de conversão por parte da condenada, o acórdão recorrido incorreu igualmente em nulidade por omissão de pronúncia; 4 - Cumprirá indagar se as penas de multa aplicadas nos processos indicados nos n,º s 5 e 8, foram, ou não, cumpridas como tais, ou se foram eventualmente convertidas em prisão subsidiária, e, a ser esse o caso, qual o tempo de prisão cumprida; 5 - Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso; 6 - Perante um acórdão de cúmulo jurídico intermédio, não se pode colocar na feitura do subsequente, a questão da intangibilidade do caso julgado do anterior; 7 - Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao novo crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso; 8 - O conhecimento superveniente a que se reporta o artigo 78.º do Código Penal suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado; 9 - A essência da formulação da pena conjunta, nos termos do artigo 78.º do Código Penal, é a ultrapassagem do trânsito em julgado por razões de justiça substancial; 10 - Quando na elaboração de um cúmulo jurídico se considera pena parcelar que já dera origem a cúmulo anterior, este tem de ser desfeito, o que não colide com o respeito que importa ter pelo caso julgado; 11 - Não há qualquer violação de caso julgado, quando face a conhecimento superveniente de outro crime cometido pelo arguido, é renovada a instância, desfazendo-se o cúmulo anterior e elaborando-se outro de modo a actualizar a apreciação global da actividade integral do arguido; 12 - No pressuposto de se manter a data do trânsito do processo n.º 40/02.5TBVVD, os crimes julgados nos processos indicados sob os n.ºs 17 a 23 não estão em concurso com os julgados nos restantes processos, uma vez que foram cometidos já após o trânsito em julgado da condenação sofrida pelo condenado no processo n.º 16 (Processo n.º 40/02.5TBVVD, com trânsito verificado em 19-03-2003, impedindo este trânsito que fossem integradas "por arrastamento" no cúmulo realizado, as penas de tais processos correspondentes a crimes cometidos já após o trânsito; 13 - É de afastar o chamado "cúmulo por arrastamento"; 14 - Ainda no pressuposto de se manter a data do trânsito em julgado da condenação proferida no processo n.º 40/02.5TBVVD, por ter efectuado tal tipo de cúmulo, deverá ser revogado o acórdão recorrido, por violação do disposto nos artigos 77.º, .nº 1 e 78.º, n. ° 1, do Código Penal; 15 - Então, em substituição do cúmulo efectuado, deverão ser realizados dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva, cuja realização demandará necessariamente prévia recolha dos elementos indispensáveis, como as indicações sobre cumprimento de pena, atento o disposto no artigo 78.°, n.º 1, do Código Penal, nos termos seguintes: 15.1 - Um primeiro cúmulo, abrangendo as penas impostas nas condenações proferidas nos processos n.º 1 a 16; 15.2 - Um segundo cúmulo, englobando as penas aplicadas nas condenações dos processos n.º 17 a 23. 16 - No novo acórdão a elaborar, na descrição da matéria de facto, dever-se-á ter em conta a matéria de facto pertinente às condenações, a descrever de forma muito sucinta e as diversas vicissitudes processuais que possam existir nos vários processos. 17 - Na fixação da pena conjunta o tribunal deverá fazer constar um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, pois só o enunciado legal mas abstracto não será suficiente, sendo imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, dos factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada. 18 - À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelo princípio da proporcional idade e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. Atento o decidido, fica prejudicado o conhecimento da questão submetida a reexame (pretendida redução da medida da pena única), nos termos dos artigos 137.° e 660.°, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, ex vi do artigo 4.° do Código de Processo Penal. “ sendo proferida a seguinte: “Decisão Pelo exposto, acordam, na 3.a Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pela arguida BB, em anular o acórdão recorrido, devendo as apontadas omissões serem supridas, com realização de outro acórdão, necessariamente precedido das diligências necessárias, nos termos sobreditos. Sem custas.”
O acórdão do Supremo tinha considerado o “seguinte quadro (tendo-se em conta o que foi dado por provado): 1 – (…) 2 - Processo (?) n.º 40/02.5TBVVD, do 2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde - por decisão transitada em julgado no dia 19 de Março de 2003, pela prática, em 24-07¬2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11º, n.º 1, do Decreto-Lei n.o 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; (fls 16)”
E, a fls 24 e 25, tinha alertado: “Nos factos dados por provados no acórdão recorrido consta que no PCC n.º 312/03.IJABRG, do 2.º Juízo Criminal de Viana do Castelo (n.º 4 da lista), a arguida por acórdão de 26-11-2007, foi condenada pela prática de um crime de falsificação por factos cometidos em 21-02-2002, na pena de dois anos de prisão. Na realidade, porém, de acordo com a certidão constante de fls. 188 a 199, no processo n.º 312/03.IJABRG - A, a arguida foi condenada por duas condutas, ou seja, por factos cometidos em 7-02-2002 (em que foi lesada a Ourivesaria B...) e em 30¬08-2002 (em que a lesada foi a Ourivesaria "S... d... N..."), e não por um, mas por dois crimes de falsificação de documento, p. p. pelo artigo 256.°, n. 1, a) e n.º 3, e ainda por dois crimes de burla, p. p. pelo artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, sendo condenada em um ano de prisão por cada crime de falsificação e em 10 meses de prisão por cada crime de burla, e em cúmulo jurídico, em dois anos de prisão para a arguida. 11 - A falta das necessárias certidões das decisões condenatórias da arguida tem como reflexo, pelo menos a colocação de dúvidas, no que foi consignado em sede de matéria de facto, com relevante interesse para a decisão. Vejamos. 1 - Desde logo há que colocar a dúvida no que respeita à data do trânsito em julgado da condenação proferida no processo n.º 40/02.5TBVVD, indicado nos factos provados como sendo 19 de Março de 2003, o que, a constituir um dado insofismavelmente correcto e definitivo, faria com que esta fosse a primeira decisão a transitar em julgado, "et pour cause", a determinar a necessidade de realização de dois cúmulos, em vez do único cúmulo por arrastamento, que teve lugar no acórdão recorrido. Acontece que, de acordo com o boletim de registo criminal de fls. 566, datando a decisão de 11-12-2002, consta que a mesma transitou em 19 de Março de 2004, e não em 19 de Março de 2003, anotando-se, desde já, que o averbamento de tal inscrição registral data de 5-07-2004, o que estará, em princípio, pelo menos, mais em consonância com esta hipótese. Mas não só! Lida a certidão do acórdão cumulatório lavrado no processo n.º 20/03.3TAACN, verifica-se que, nos factos provados, a data de trânsito respeitante àquele processo, e que aí figura, é exactamente ... 19 de Março de 2004 (1) - cfI. fls. 323 deste processo ~ muito embora, depois, mais à frente, na fundamentação de direito, e por duas vezes, a fls. 329, se refira a data de 19 de Março de 2003 - para depois, voltar a referir-se, a fls. 340, como provada, a data de 19 de Março de 2004! Certo é também que no primeiro acórdão de Lagos, de 21 de Abril de 2010, como data de trânsito naquele processo de Vila Verde surge a de 19 de Março de 2004 - cfr. 479 - para depois na fundamentação, por força do "seguidismo" em relação aos acórdãos dos processos n.o 112/02.6GBADV e n.º 20/03.3TAACN, se menciona, igualmente, a data de 19 de Março de 2003! - cfr. fls. 485 e, sobretudo, fls. 486. Mas já no acórdão de reformulação, de forma que se não entende, surge como data de trânsito, a de 19 de Março de 2003 Esta posição poderá justificar-se por algum seguidismo em relação aos acórdãos dos processos n.º12/02.6GBADV e 20/03.3TAACN, mas sem qualquer justificação, podendo consubstanciar um manifesto erro de casting! Convirá esclarecer este ponto, pois que a dar-se como certo que o trânsito ocorreu em 19 de Março 2004 (o que poderá ter como explicação a interposição de recurso, atento o distanciamento entre a data da decisão e a do trânsito), alterar-se-ão por completo os dados do problema, pois então a condenação correspondente ao primeiro crime cometido e aplicada no processo n.º 14773/01.0TOPRT seria a primeira a transitar, em 29 de Setembro de 2003, o que significaria que todos os crimes teriam sido cometidos antes daquele trânsito - lembre-se que os dois últimos crimes (de furto qualificado) foram cometidos em 7 de Maio de 2003”
Da matéria de facto ora assinalada pelo acórdão recorrido consta quanto ao n.º 40/02.5TBVVD, do 2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde, “ decisão de 11.12.2002 transitada no dia 19.03.2004,” e na fundamentação de direito se assinalou: “ Nos termos dos artºs 77º e 78º do Código Penal os crimes pelos quais foi a condenada AA encontram-se em relação de concurso, pelo que se procederá ao cúmulo das respectivas penas. Na verdade, lapso de escrita levou a que se considerasse, anteriormente e em diversos acórdãos de cúmulo de penas, como transitada aos 19.3.2003 a pena aplicada no processo crime nº 40/02.5TBVVD 2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde, quando a verdade é que a correspondente decisão somente transitou em 19.3.2004.” - A questão que vem posta ao Supremo é apenas a da medida concreta da pena única
Escreve a recorrente na motivação: “2• O objecto deste recurso prende-se com o facto de a Recorrente não se poder conformar com o juízo de prognose feito pelo Tribunal "a quo", para justificar o "quantum" da pena determinada no Acórdão Cumulatório sindicado. 3• Porém, todo o recurso apresentado, e numa base obviamente justa para com o Tribunal, não olvida, por um segundo sequer, o extenso rol de crimes elencado. 4- Por outro lado, congratulamo-nos por terem sido sanadas as nulidades elencadas no douto Acórdão deste Supremo Tribunal, que ordenou a repetição da audiência de cúmulo jurídico para esse mesmo efeito. 5• Certo é que a rectificação do lapso, no que diz respeito à data do 1° trânsito em julgado -19 de Março de 2004 e não 19 de Março de 2003 - altera por completo a estrutura do cúmulo jurídico a realizar. 6• O mesmo é dizer que já não se revela necessária a realização de dois cúmulos jurídicos, pois que em todos os processos a data da prática dos factos é anterior ao primeiro trânsito em julgado, que teve lugar no âmbito do Processo n.º 40/02.5 TBVVO, do 2° Juízo do Tribunal de Vila Verde. 7• Por fim, e com o maior respeito, a Recorrente renuncia, de forma expressa, a quaisquer nulidades, cujo poder de as arguir esteja na sua esfera de decisão, que ainda possam subsistir. 8- Isto porque, o longo tempo de tramitação dos autos no Tribunal Judicial de Lagos - só para a leitura do acórdão a arguida aguardou 4 meses -, tem prejudicado as medidas de f1exibilização da pena, de que há muito poderia beneficiar, o que ficaria potenciado pela repetição desta diligência. 9• O seu objectivo é, apenas e só, sindicar o quantum da pena aplicada”
Mas a pena que vem questionada é somente a pena de prisão.
Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve: 1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045). O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07). Apenas não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860) Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119). Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª. O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf.v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª. O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.) Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias. A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294). Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando. Na verdade, o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48) A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. (Ac. deste Supremo e desta Secção de 19-12-2007, in Proc. n.º 3400/07) - Anteriormente à revisão do Código Penal operada pela lei 50/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta Porém, actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que: Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Uniformizou-se assim a harmonia do sistema jurídico na realização do cúmulo, sem prejuízo dos direitos do arguido consubstanciado nas respectivas garantias de defesa, entre as quais a dos critérios legais na realização do cúmulo, nomeadamente os limitativos dos montantes da pena, e, não sofrer, por esse cúmulo, agravamento da punição, uma vez que a pena cumprida é descontada na pena conjunta. Apenas a pena cumprida é descontada na pena única, pois que como referiu por ex, o Acórdão deste Supremo e desta Secção de 20 de Janeiro de 2010, proc.nº 392/02.7PFLRS.L1.S1 “a Lei 59/2007, de 04-09, apenas alterou o regime do concurso superveniente de infracções no caso de uma pena que se encontre numa relação de concurso se mostrar devidamente cumprida, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas. Estas últimas não entram no concurso, pois de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.” Donde resulta que as penas já cumpridas, fazendo parte do cúmulo, são descontadas posteriormente no cumprimento da pena conjunta. Por outro lado, A nossa lei substantiva penal não nos diz como é que deve ser efectuado o cúmulo jurídico quando qualquer uma de duas penas pode ser cumulada com outra ou outras, mas não podem ser cumuladas entre si. Tal como não nos diz como deve ser cumulada uma pena quando se encontra em condições de ser cumulada com mais de uma pena, não podendo as penas com que pode ser cumulada cumular-se entre si. Na ausência de regulação há que penetrar na razão de ser do instituto da punição do concurso de crimes, isto é, averiguar o motivo pelo qual o legislador entendeu punir o agente de dois ou mais factos criminosos em uma pena única. (v. Ac. deste Supremo e desta secção, de 21 de Dezembro de 2011, proc. 46/09.3JELSB. Para efeito de realização de cúmulo jurídico há que identificar a primeira condenação em relação à qual o arguido tenha cometido anteriormente crimes, operando-se então um primeiro cúmulo jurídico englobando as penas dessa condenação e as aplicadas pelos crimes que lhe são anteriores. Em relação às penas dos crimes cometidos posteriormente àquela primeira condenação procede-se de modo idêntico, podendo ser todas englobadas num segundo cúmulo, se, identificada a primeira deste segundo grupo de condenações, todos os crimes das restantes lhe forem anteriores, ou, se assim não for, ter de operar-se outro ou outros cúmulos, seguindo a referida metodologia. (Ac. deste Supremo de 22 de Novembro de 2011, proc. nº 295/07.9GBILH.S2 – 5ª) Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente (neste sentido, também, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247). (ac. deste Supremo e desta Secção de 27 de Abril de 2011, proc. 2/03.5GBSJM.S1. O nº 1 (segunda parte) do referido artº 77º impõe que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07 Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.
Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário. Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário. Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291) Aduz este Insigne Professor que a doutrina alemã discute muito a questão de saber se factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição de dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta. Em princípio impõe-se uma resposta negativa; mas deve notar-se que aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração.” (ibidem, p. 292, §422) Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003 in proc. nº 4408/02 da 5ª secção) A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos. Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário” - A decisão recorrida efectuou descrição por súmula da matéria factual integrante das ilicitudes e, fundamentou: “Assim, resta efectuar o julgamento relativo à pena única de prisão. A soma das penas concretamente aplicadas é de 61 anos de prisão, mas o limite máximo da pena única aplicável é de 25 anos de prisão. O limite mínimo é o de 3 anos de prisão. Há pois que atender ao conjunto dos factos provados e à personalidade da condenada revelada por todos eles por forma a encontrar a pena única que a tanto se ajuste.
Trata-se de um “trabalho de análise global tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos é a expressão de uma tendência criminosa ou se a repetição emerge antes de factores meramente ocasionais” (Ac. STJ de 2.4.2009, em CJ, tomo II, pag. 187), tudo para que se averigúe “se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo de grande importância a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente”, de acordo com os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, assim e ali transcritos. […] No conjunto de todos factos apurados surpreendem-se claramente relações de pluriocasionalidade, no que toca aos episódios em que uns crimes constituem meios relativamente aos demais, com particular enfoque para os crimes de falsificação dos cheques ou de outros documentos, como meios para perpetrar burlas. Mas também é bem visível a consolidação e evolução da carreira criminosa da condenada, que começa com o cheque sem provisão, passando para a burla em ourivesarias, envolvendo apropriação de jóias de valor já considerável e evoluindo no final para o crime violento, com mostra de gratuitidade e com integração em bando a tanto dedicado. A par com semelhante evolução é impressionante o número de crimes cometidos, de pouco ou nada servindo a constatação de que é o património o essencialmente visado pela condenada, no sentido de tentar, por isso mesmo, desvalorizar à partida a gravidade dos crimes. […] A condenada manteve forte e assumida vivência marginal, à qual apenas a reclusão constituiu obstáculo, tendo demonstrado clara inclinação para evolução na senda do crime, já violento e gratuito, no final. A inflexão gerada pelo cumprimento da pena de prisão, mais não é do que pretendida consequência daquela. Isto é, a condenada está a reagir de forma normal à pena de prisão e ainda que sem grande sobressalto se possa ter semelhante facto como atenuante, já esta não pode, por isso, apresentar legalmente marcado carácter (a menos que se adicionassem outros factos no sentido de excepcional reinserção). É este o quadro geral que com nitidez nos surge da totalidade dos factos apurados. Impõe-se pois a aplicação de período de reclusão de dimensão apreciável, único capaz de inflectir a sua postura, por forma a, com segurança e sinceridade, pretender empreender ingresso na vida social sã. Qualquer benevolência excessiva seria tomada, quer pela condenada, quer pela comunidade, como encorajamento a que retomasse a sua senda criminosa, totalmente em contrário das finalidades, legais, das penas. Por fim, também a reposição da paz social e a confiança nas normas violadas, atendendo ao impressionante de crimes e vítimas envolvidos, exigem reacção adequada, para que não se passe a perigosa mensagem, totalmente errada e contrária aos fins legais das penas, de que a partir de certa dimensão, é indiferente o número de vítimas atingidas e de crimes cometidos. Menos ainda quando tal dimensão ainda se queda muito longínqua do máximo legal. Sobre a concreta medida da pena única é incontornável tomar posição sobre tendência jurisprudencial que vai sendo crescente de há 10 anos a esta parte, no sentido do claro e nítido alívio das penas aplicadas em cúmulo (por todos o Ac. STJ de 29.10.2009, em C.J. tomo III, pág. 224). […] E contudo, o critério da lei é muito claro: o limite mínimo é constituído pela pena mais elevada e o máximo pela soma de todas (sem poder ultrapassar os 25 anos de prisão ou 900 dias de multa). É a tonalidade do quadro geral, constituído pelos factos cometidos e os atinentes à personalidade do condenado (sem qualquer necessidade de os especificar a todos, ou sequer resumi-los, bastando atentar neles, que certificados estão em processo público) que há-de ditar a pena única a aplicar, sem outras baias que não as da lei. Em face daqueles factos e tendo em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, terá o tribunal de decidir a penalidade a aplicar. […] […] legalmente, é entre o limite mínimo, constituído pela pena concreta mais elevada e o máximo, equivalente à soma de todas as penas, que o tribunal tem de encontrar a pena única, perante a tonalidade do quadro geral, constituído pelos factos cometidos e os atinentes à personalidade do condenado e tendo em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. À luz destes critérios, temos perante nós um quadro geral muito carregado e de tendência criminosa muito marcada, que apenas forte reacção e longo período de reclusão serão capazes de inverter. Tal apreciação já foi efectuada por este tribunal, em acórdão de 29.7.2010, pelo que, sem que haja qualquer alteração, a decisão será a mesma, como é óbvio. […] O tribunal pesou pois o caso à luz de todos os factos relevantes e concluiu pela pena que então decidiu. […] Outra circunstância incontornável e muito relevante para esta matéria e que também foi devidamente ponderada no anterior acórdão, prende-se com pena única de prisão aplicada anteriormente em cúmulo de penas, por decisão transitada, de 14 anos e 3 meses de prisão e que não levou em conta as penas aplicadas nos processos nos 42/03.4GCPTG do 1.º Juízo do Tribunal de Portalegre, 14/03.9GAARL do Tribunal de Arraiolos, 429/03.2PALGS do 2º Juízo do Tribunal de Lagos, 95/03.5GARMR do Tribunal de Santarém e 2/03.5GBCTX do Tribunal do Cartaxo. “Ora, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. STJ de 10.1.2008, procº n.º 3184/07-5 e procº n.º 4460/07-5, ambos com o mesmo relator): - se anteriormente foram efectuados cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Aceitar-se-á que assim possa ser em casos contados e especialmente justificados em que o conhecimento de mais infracções pelo agente constituirá o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade”, tal como explicado no Ac. STJ de 6.11.2008, publicado no sítio da DGSI. No nosso caso não só não nos deparamos, de todo, com semelhante circunstância (o elo perdido entre condutas permitindo estabelecer uma clara e franca pluriocasionalidade) como temos de reparar que as penas cominadas no Tribunal de Portalegre assumem uma particular importância, atendendo à relevante nota de grande gravidade que, juntamente com as penas aplicadas pelo Tribunal de Viseu, vêm dar ao quadro geral que a operação de cúmulo visa apreciar. Apenas uma pequena referência para a inclusão da pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução, a qual sempre sucederia e ainda que a mesma tivesse sido declarada extinta, a partir do momento em que se conclui pela aplicação do regime penal saído da reforma de 2007, por concretamente mais favorável, como já se explicou e que como é sabido, se aplica em bloco. Bastava atentar na taxa diária aplicada à pena de multa para assim concluir e não seria certamente aquela pena de 7 meses que iria pesar na única, já que se situava no mais longínquo trecho do percurso da condenada, com peso nulo em face de tudo o que se seguiu.”
Refere o Exmo Procurador da República na sua resposta à motivação de recurso quando se lhe afigura que a pena única aplicada à arguida é justa e adequada: “A recorrente foi condenada em cúmulo jurídico no Processo 20/03.º.3TAACN.do Tribunal de Alcanena na pena única de 14 anos e 3 meses de prisão e 800 dias de multa, decisão transitada em julgado. que não englobou as penas aplicadas nos processos nos 42/03.4GCPTG do 1.º Juízo do Tribunal de Portalegre, 14/03.9GAARL do Tribunal de Arraiolos, 429/03.2PALGS do 2° Juízo do Tribunal de Lagos, 95/03.5GARMR do Tribunal de Santarém e 2/03.5GBCTX do Cartaxo. Nos termos do disposto no artigo 79° do Código Penal se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo 78°/ sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, determinando este artigo 78° que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo considerados na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja as penas em que uma pessoa vai sendo condenada e dentro das regras destes artigos vão-se acrescentando até ao limite máximo da pena de prisão em Portugal, 25 anos. No Acórdão cumulatório transitado, foram cumpridas todas as exigências normativas consubstanciadas na melhor e mais recente jurisprudência do STJ, assim, tendo sido englobadas mais cinco penas não se pode inverter o que se concluiu quer relativamente á culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto, o que significa que a pena resultante do novo cúmulo tem que respeitar a pena já transitada e atender às novas penas que passaram a englobar a pena única. Por outro lado, não obstante os crimes em concurso terem sido praticados num espaço de tempo e serem marcadamente contra o património, o certo é que é de relevo o número de condenações, sendo também um dado objectivo que dois dos crimes foram de roubo e sequestro, com o que de grave os mesmos implicam. “
Ora, como bem analisa o Exmo Magistrao do MºPº em seu douto Parecer: “sobre a questão que vem colocada [medida da pena conjunta] cabe dizer o seguinte: Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP). Para a pena única dentro dos limites definidos pela lei tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521). Ora, o que se verifica é que a recorrente cometeu 51 crimes, a esmagadora maioria deles de falsificação e/ou burla com utilização de cheques, a que acrescem dois de emissão de cheque sem provisão e três de furto qualificado, para além de um de roubo, tudo cometido entre 20 de Julho de 2001 e 7 de Maio de 2003, ou seja por um período de cerca de 22 meses, sendo a arguida de certa forma instrumentalizada pelo seu companheiro de então, seu co-autor e liderante de todas as condutas delituosas, em relação às quais, como alega, ela se deixou envolver mas em que desempenhou, sempre, um papel “secundário”. Não podemos estar, por isso, face a uma tendência criminosa, mas a um fenómeno episódico, embora com uma relativa duração no tempo (quase 2 anos). Também a esta luz pois, e tomando em conta na ponderação da ilicitude do crime unificado e sua conexão com a personalidade da arguida, o grau de culpa, e sobretudo sem descurar, repete-se, que está em causa pequena e média criminalidade, não violenta e de que resultaram, para os respectivos lesados, prejuízo global de uma relevância também não muito significativamente relevante, tal como das exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social sempre decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa [obstar a que a recorrente continue a delinquir], (…)”
Por outro lado, como se referiu no ac. deste Supremo de 2-2-11 Nos casos de cúmulo jurídico por superveniência do conhecimento por parte do tribunal, de "novos"/outros crimes cometidos pelo arguido, estamos face a um concurso de infracções, perante uma pluralidade de crimes, que entre si se conexionam por um elo de contemporaneidade, não se tendo interposto entre a sua prática (de todos eles ou de um grupo deles) a condenação transitada por qualquer deles, cometendo o arguido determinados crimes, sem que, entretanto, tenha sido advertido, de forma solene, através de uma condenação definitiva, transitada em julgado. Porque o conhecimento, por parte do sistema de justiça, de todos os crimes praticados por um arguido, mesmo que num circunscrito ciclo de vida, não é simultâneo, seja em razão da sua prática em continuidade (no nosso caso, durante cerca de 22 meses), seja, do facto de a sua prática ter ocorrido em comarcas diversas e longínquas (no nosso caso, Porto, Viana do Castelo, Vila Verde, Ponte de Lima, Barcelos, Santo Tirso, Peso da Régua, Mirandela, Viseu, Alcanena, Santarém, Cartaxo, Almeirim, Portalegre, Estremoz, Almodôvar, Portimão, Tavira e Lagos, o que significa, in casu, a prática de crimes, de lés a lés, do território continental), ou mesmo da heterogeneidade - em função da diversa feridência de bens jurídicos tutelados - das condutas praticadas, com maiores ou menores dificuldades de investigação, a determinar, naturalmente, tramitações mais simples e rápidas, ou mais complexas e morosas, não pode efectuar-se o julgamento conjunto, leia-se, simultâneo, de todos eles. Como se pode ler em Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429, pág. 295, citando no sentido propugnado o acórdão do STJ de 26-10-1988, CJ 1988, tomo 4, pág. 18 "Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso". Como referiu o acórdão de 09-11-2006, processo n.º 3512/06-5.a, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, "o conhecimento superveniente a que se reporta o artigo 78.º suplanta o normal regime de intangibilidade do caso julgado, se é que de caso julgado puro se pode falar nestas singulares circunstâncias, em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais, e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E o caso julgado "tout court" pressupõe a estabilidade das circunstâncias do julgamento, nomeadamente do quadro de facto que lhe subjaz". (…) A essência da formulação da pena conjunta, nos termos do art. 78.º do CP, é a ultrapassagem do trânsito em julgado por razões de justiça substancial. O tribunal que reformula o cúmulo não está sujeito a quaisquer limitações derivadas da pena anteriormente aplicada, e muito menos por critérios que tenham presidido à determinação daquela pena em termos que não colhem fundamento legal». ( ... ) E no acórdão de 06-03-2008, processo 2428/07-5ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 248, pode ler-se: «Sempre que houver que reformular o cúmulo jurídico por terem sido aplicadas novas penas parcelares, o tribunal procede às respectivas operações como se o anterior cúmulo não existisse, sem atender às penas que foram então fixadas, o que significa que, quando houver que fazer novo cálculo, a nova pena não pode ser obtida pela acumulação com a pena única anterior". Como se consignou no acórdão de 11-03-2010, processo n.º 19996/97.1TDLSB.S2-5.ª "Constitui um dado pacífico da doutrina e da jurisprudência que, quando na elaboração de um cúmulo se considerem parcelares que por sua vez já deram origem a cúmulo anterior, este tem que ser desfeito, o que nada colide com o respeito que importa ter pelo caso julgado, à luz do que dispõe o art. 78.°, n.º 1 do CP. As penas "concretamente aplicadas aos vários crimes" de que fala o n.o 2 do art. 77.° do CP, só podem ser as parcelares, e porque o art. 78.°, n.o 1, manda aplicar "as regras do artigo anterior", é óbvio que só estas penas parcelares se podem considerar, mesmo que o conhecimento superveniente implique o conhecimento de cúmulos pretéritos, que assim se desfazem, e a que não há que atender". E no acórdão de 27-05-2010, processo n.o 601/05.0SLPRT.P1.Sl-5.a, refere-se que na operação de reformulação de um concurso, por conhecimento superveniente de outro(s) crime(s), em relação de concurso, o tribunal tem, necessariamente, de "desfazer" o concurso anterior para formar um novo concurso e determinar a pena desse concurso. Por isso, nos termos do n,o 1 do art. 78.° do CP, o concurso anterior não tem um verdadeiro efeito de caso julgado quanto aos crimes que conformam o concurso, no sentido da sua inalterabilidade, pois a reformulação do concurso pressupõe, justamente, que o(s) crime(s) de que houve conhecimento superveniente seja(m) englobado(s) no "novo" concurso. Nestas situações o caso julgado não é inatingível, podendo sempre ser ultrapassado em função da necessidade da "junção", do englobamento de novas penas, nomeadamente, segundo a posição dominante neste Supremo Tribunal, fazendo integrar em cúmulo penas suspensas na sua execução. A propósito tenha-se em atenção o acórdão do Tribunal Constitucional n.o 3/2006, de 03-01-2006, processo n.o 904/05-2.~ secção, publicado in DR - II Série, de 07-02-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.° volume, págs. 147 e ss.), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.°, 78.° e 56.°, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações. Esclarece o aresto que no caso de conhecimento superveniente do concurso, tudo se deve passar como se passaria se o conhecimento tivesse sido contemporâneo. Acresce que como decorre da nova redacção do artigo 78.°, n.º 1, do Código Penal, podem integrar cúmulo jurídico penas já cumpridas, estas a descontar no cumprimento da pena aplicada, podendo, desfazer-se e reformular-se o cúmulo quantas vezes necessário for, retomando as penas parcelares a sua autonomia». O problema da força do caso julgado não se restringirá aos acórdãos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, e assim sendo não se vê como dar tratamento diverso ao trânsito em julgado das penas únicas resultantes de cúmulos jurídicos desde logo efectuados num mesmo acórdão face a uma pluralidade de crimes julgados ao mesmo tempo, na mesma audiência. Nestes casos de cúmulos por conhecimento superveniente haverá a necessidade de desfazer cúmulos anteriores, meramente intermédios, provisórios, não definitivos, com contornos e dimensão ditados pela conjuntura então presente em função do que foi carreado para o processo num determinado momento histórico, aquém da conformação final, o que se deve apenas ao desconhecimento, no momento de cada decisão, de outros factos cometidos pelo mesmo arguido, em período temporal coevo ao dos factos em apreciação.
É o caso concreto, em que face à data do trânsito e julgado no processo nº 40/02.5 TBVVD, há apenas que efectuar um único cúmulo de todas as parcelares, por todos os crimes se encontrarem na mesma relação de concurso.
Há que ter em conta que arguida praticou os crimes em concurso num curto espaço de tempo: 20 de Julho de 2001 a 7 de Maio de 2003,quase todos ocorridos no ano de 2003, em espaço inferior a meio ano, constituindo na maior parte, crimes reiterados de burla e falsificação, com utilização de cheques, 3 de furto qualificado, 1 de roubo e sequestro, A condenada é a mais nova de três descendentes de um agregado cuja dinâmica ficou marcada pelos períodos de ausência prolongada do pai, emigrante em França durante 29 anos. Neste contexto, a mãe assumiu sozinha a gestão do processo educativo dos descendentes, com orientação e formação normativa; O desenvolvimento psicossocial da condenada decorreu dentro dos parâmetros normais. Concluiu o 1º ciclo do ensino básico aos doze anos, abandonando os estudos por mostrar desinvestimento na progressão escolar, optando por ajudar a progenitora nas tarefas agrícolas; Foi mãe aos dezanove anos, na sequência de uma relação de namoro que terminou após o namorado ter conhecimento da gravidez. Aos 22 anos registou um casamento que manteve durante três anos, por maus-tratos do cônjuge. Manteve relacionamento afectivo a partir de finais de 2001 com o companheiro CC; A condenada manteve diversas colocações laborais como operária fabril, empregada de café e em estabelecimentos de alterne; No período que antecedeu a reclusão, cujo início se reporta a 4.6.2003, não mantinha residência fixa, deslocando-se com o companheiro por várias zonas do país; Não exercia actividade laboral estruturada, recorrendo a diversos expedientes, designadamente trabalho em bares de alterne; Embora afastada da localidade de origem, mantinha contactos telefónicos e visitas regulares com o filho, actualmente com 17 anos, que se mantém entregue aos cuidados do avô materno, que tem vindo a ser apoiado por tias e primas da condenada que residem na localidade. No decurso da reclusão e fruto do trabalho desenvolvido, tem amealhado um montante já de alguma relevância; A imagem social do agregado familiar é positiva, assim como a condenada, pelo que não foram observados sinais de rejeição face à sua presença;
A arguida agiu motivada e instrumentalizada pelo seu companheiro de então, CC, e o período de tempo em que agiu, da forma como agiu, retira-lhe que agisse por tendência criminosa, outrossim, se prefigurando a pluriocasionalidade. Por outro lado, o percurso prisional no Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo tem-se caracterizado pelo manutenção de um comportamento ajustado às regras, pelo desempenho de uma actividade laboral regular e pelo investimento observado ao nível da frequência escolar; Com habilitações académicas ao nível da 4ª classe à data de entrada na prisão, vai dar início ao II nível do Curso de Formação Profissional Mesa-Bar, que lhe conferirá equivalência ao 12º ano de escolaridade; Não beneficia de medidas de flexibilização da pena, face à indefinição da situação jurídica. Mostra desgaste e sofrimento face ao tempo de prisão já cumprido, sem saída ao exterior; Mostra capacidade de análise face à trajectória criminal que apresenta, consciente da gravidade da mesma. A arguida tem trinta e oito anos de idade, tendo dada entrada no Estabelecimento Prisional aos vinte e nove anos de idade. Tendo em conta ainda a elevada quantidade, natureza e gravidade dos crimes, período da sua prática, os limites mínimo e máximo da pena única a aplicar: entre 3 e 25 anos de prisão, as finalidades preventiva e reeducadora da pena, sempre limitada pela culpa, julga-se adequada, a pena única de treze anos de prisão - Termos em que decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogam a pena única aplicada, e condenam a arguida na pena única de treze anos de prisão e 800 dias de multa à taxa diária de 5 euros
Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Junho de 2012
Elaborado e revisto pelo relator
Pires da Graça (relator) ----------------------
[3] - Colóquio realizado no STJ em 3/6/2009, em comunicação do Sr. Conselheiro Carmona da Mota, de acordo com apontamentos publicados em: http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Pena %20conj unta %20jurisprudencial.pdf. |