Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
156/07.1JAPDL.L2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: CONFISSÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
REINCIDÊNCIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 10/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / REINCIDÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 71.º, N.ºS 1 E 2, 75.º, 76.º.
DL 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168.
Sumário :

I  -   Não se deve enfatizar a confissão do arguido, enquanto atenuante da pena a aplicar, quando esta não foi essencial para a descoberta da verdade.

II -  A quantidade e a qualidade do estupefaciente objecto do tráfico (820 g de heroína), a organização e os meios empregues (a utilização de um terceiro para o transporte aéreo do estupefaciente), os elevados proveitos que esperava obter, resultante da grande diferença entre o preço do estupefaciente no Continente e nos Açores, a circunstância do arguido se encontrar em liberdade condicional e de registar, para além da condenação que determina a reincidência, uma outra pelo mesmo tipo de crime, leva a que se mostre inteiramente adequada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática em autoria material, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93.

      

Decisão Texto Integral:

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório


         AA, com os sinais dos autos, foi condenado (conjuntamente com outros arguidos) por acórdão de 28.5.2009, do Círculo Judicial de Ponta Delgada, como autor material, reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22-1, e pelos arts. 75º e 76º do Código Penal (CP), na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.
            Na sequência de recurso interposto pelo arguido, este Supremo Tribunal de Justiça anulou aquele acórdão por ter omitido matéria de facto relativa à reincidência.
            Foi então proferido novo acórdão em 1ª instância, apenas referente ao ora recorrente, com data de 7.4.2010, suprindo a nulidade apontada, e condenando o arguido nos mesmos termos do acórdão anterior.

            Inconformado, veio o arguido interpor recurso deste acórdão, com os seguintes fundamentos:

1º O arguido ora recorrente foi acusado/pronunciado da prática como autor material de:

- Um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p.e.p. pelo artigo 21º n.º 1 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro.

Em sede de audiência de julgamento, o arguido confessou integralmente os factos de que foi acusado, colaborando dessa forma com o Douto Tribunal para a descoberta da verdade.

A convicção do Tribunal a quo para condenar o arguido ora recorrente fundou-se apenas e tão só na apreciação conjunta e crítica baseada nos seguintes factos:

a) Depoimento das testemunhas de acusação (agentes policiais que acompanharam a investigação e demais testemunhas arroladas no processo, cujos depoimentos mereceram toda a credibilidade ao tribunal);

b) O tribunal alicerçou a sua convicção nas várias documentações apreendidas, os relatórios de vigilância, nas intercepções telefónicas, nos exames e relatórios periciais, autos de busca, revista e apreensão;

c) Certificado do Registo Criminal do arguido de fls ...;

d) Relatório social do arguido

e) Declarações dos arguidos, prestadas em sede de audiência e julgamento.

Venerandos Senhores Doutores Juízes Desembargadores, salvo o devido respeito, que é muito, pelos Meritíssimos Juízes que proferiram o Douto Acórdão de que se recorre, entende o ora recorrente que a pena de sete anos e seis meses de prisão efectiva que lhe foi aplicada se afigura manifestamente exagerada e desproporcional;

Tal pena resulta do facto de não terem sido devidamente valoradas todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do ora recorrente, nomeadamente o facto de ter confessado integralmente todos os factos que lhe são imputados.

Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, a pena de sete anos e seis meses de prisão efectiva aplicada ao ora recorrente, para além de ser como supra se referiu manifestamente exagerada e desproporcional não satisfaz igualmente as exigências do Direito Penal;

Senão vejamos:

Considerando todas as circunstâncias, supra referidas, conclui-se que o Douto Acórdão recorrido violou, ao determinar a medida concreta da pena, os artigos 40º, 71º e 50º n.º 1 do Código Penal, que presidem à escolha e medida da pena.

Na verdade, a aplicação ao recorrente de uma pena de sete anos e seis meses de prisão efectiva, não visa a sua integração social, profissional e familiar e ultrapassa muito a medida de sua culpa.

Por outro lado, não poderá ser descurada a realidade judicial no tocante à aplicação de penas, e à concretização da medida concreta de pena de prisão neste tipo de crime - face à qual esta pena concreta se afigura manifestamente desproporcionada - sob pena de, na impossibilidade de se alcançar uma justiça absoluta, passarmos a ter uma justiça relativa que não serve os valores nem os fins do Estado de Direito Democrático e, por maioria de razão, a verdadeira essência do Direito Penal.

Face à personalidade do recorrente, cfr. seu relatório social, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, bem como ao seu enquadramento pessoal, familiar, profissional e social é de concluir que uma condenação numa pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr artigo 50º nº l do CPP);

CONCLUSÕES:

1º O ora recorrente discorda da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, a qual se afigura manifestamente exagerada e desproporcional (7 anos e seis meses de prisão efectiva);

2º O Douto Tribunal não valorou convenientemente todas as circunstâncias atenuantes que militam a favor do recorrente, nomeadamente a sua confissão integral dos factos que lhe foram imputados.

3º Ao condenar o arguido numa pena de sete anos e seis meses de prisão efectiva, a qual se a figura manifestamente excessiva e injustificável, violou, assim, o Douto Tribunal, as normas constantes dos artigos 40º 71º e 50º n.º 1 do C.P.;

Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento de V. Excias, atento tudo o supra exposto, deverá o presente recurso obter provimento e condenar o arguido como sendo reincidente e co-autor material da prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e. p. pelo artigo 21º n.º 1 do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro numa pena de cinco anos de prisão, mas que atento ao que supra se referiu, deverá ser contudo suspensa na sua execução por igual período de tempo.

            Respondeu a Magistrada do Ministério Público, concluindo:

1.ª Vem o arguido recorrer do douto acórdão proferido nos presentes autos, que o condenou pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de sete anos e seis meses de prisão.

2.ª Como resulta do texto do acórdão recorrido, na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal a quo valorou as circunstâncias favoráveis ao recorrente resultantes dos factos dados como provados, concretamente a confissão do arguido.

3.ª Contudo, e como impõe o artigo 71° do Código Penal, também teve em conta as circunstâncias que depõem contra o arguido, concretamente a qualidade das substâncias em causa nos autos, a quantidade do produto apreendido, a organização e os meios empregues na prática da actividade criminosa e os antecedentes criminais do arguido.

4.ª Tendo em conta todas as circunstâncias referidas no acórdão recorrido, e considerando a moldura penal abstracta, afigura-se-nos adequada às finalidades das penas e proporcional à gravidade dos factos a medida da pena fixada pelo Tribunal a quo.

5.ª Ainda que, por hipótese, fosse de fixar a pena em 5 anos de prisão, não estão reunidos os requisitos legais para que a mesma seja suspensa na sua execução.

6.ª Com efeito, o arguido sofreu já duas condenações pela prática do mesmo crime, tendo-lhe sido aplicada penas de 9 anos e 6 meses de prisão e 6 anos e 6 meses de prisão, sendo que, não obstante, praticou os factos por que ora foi condenado, o que demonstra, de forma inequívoca, que aquelas condenações, em pena de prisão efectiva, não foram de molde a afastá-lo da prática de novos crimes de mesma natureza, não sendo, manifestamente, de esperar que, agora, com a simples censura da conduta e ameaça da prisão, se consiga alcançar tal desiderato.

7.ª Pelo exposto, entendemos que não assiste razão ao recorrente.

            Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

           

            (…)

                2.1 Secundando integralmente quer a fundamentação da decisão impugnada, quer as considerações aduzidas, na sua resposta, pela magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, há desde já que dizer que também a nós se nos afigura que a razão não estará, de todo, do lado do recorrente.

                Senão vejamos:
A graduação da medida concreta da pena deve ser efectuada, como é sabido, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71.º, n.º 1 do CP), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2).
Nos termos do art. 40.º, n.º 1, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), sendo certo que, como também se sabe, a referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção.
Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 71.º), sendo certo que “disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168).
                Ora, in casu:  
                - Não há dúvida de que a matéria de facto apurada preenche efectivamente os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes subsumível à previsão dos arts. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e 75.º e 76.º do Código Penal, e a que corresponde a moldura penal abstracta de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão.
- É elevada a intensidade da culpa e directo o dolo com que agiu.
- Por último, se é certo que o ora recorrente assumiu a prática dos factos, confissão que, no contexto da prova produzida, o Tribunal teve por relevante, certo é igualmente que ele tem já dois antecedentes criminais pela prática de crimes idênticos, pelo quais foi condenado nas penas de 9 anos e 6 meses de prisão, o primeiro, e 6 anos e 6 meses de prisão, o segundo, sendo que cometeu o crime dos autos no decurso da liberdade condicional que lhe havia sido concedida no âmbito desta segunda e última pena, aplicada no Processo n.º 2677/01.0JDLSB, do 3.º Juízo Criminal de Oeiras.
Ponderando, pois, as apontadas circunstâncias; tendo ainda em conta por um lado, e tão só, a quantidade da droga (cerca de 820 gramas de heroína) que está em causa e a cuja venda se propunha, e por outro as suas já referidas condenações anteriores por crime de tráfico de estupefacientes, merecendo aqui especial relevo, agravativo da sua culpa, a circunstância de, como vimos, ter praticado os factos dos autos no próprio decurso do período da liberdade condicional de que havia beneficiado; e não olvidando ainda, por outra banda, quer a natureza da droga, quer as acentuadas exigências de prevenção geral inerentes a este tipo de crime, tudo considerando e a tudo atendendo, estamos em crer que é ajustada a medida concreta da pena que lhe foi aplicada: 7 anos e 6 meses de prisão.
Como repetidamente vem afirmando, na sua jurisprudência, este Supremo Tribunal, nos crimes de tráfico de estupefacientes, as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, desde logo pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que, em geral, os consubstanciam. São conhecidas as muito graves consequências do consumo de estupefacientes, não só ao nível da saúde dos consumidores, como também no plano da desinserção social e familiar que lhe anda quase sempre associada.
É certo que à medida da tutela dos bens jurídicos não pode deixar alheia a dimensão da ilicitude das diversas modalidades de acção. O que significa que, como é bom de ver, as exigências de prevenção geral não têm a mesma medida em todos os casos.
Mas tendo precisamente em conta, na enunciada perspectiva, os critérios legais ao caso convocáveis e os parâmetros utilizados pela 1.ª instância na graduação da medida concreta da pena aplicada – como vimos, 7 anos e 6 meses de prisão [numa moldura de 5 anos e 4 meses a 12 anos] –, estamos em crer que não foi excessivamente empolada, pela mesma instância, a dimensão da actividade de tráfico empreendida pelo arguido.

Daí que, e a nosso ver, qualquer reacção criminal de cariz mais benevolente cremos que não satisfaria já, suficientemente, nem as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização – influência concreta sobre o agente – nem de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico – influência sobre a comunidade, no sentido de “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”.

                2.2 – Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, emite-se parecer no sentido de que é de negar provimento ao recurso e de confirmar assim, integralmente, a decisão impugnada.

            Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente nada respondeu.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. Fundamentação

            A única questão que o recorrente coloca é a da medida da pena, que considera “exagerada e desproporcional”, pedindo a sua redução para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.        

Importa antes de mais conhecer a matéria de facto apurada, que é a seguinte:

            No dia 1 de Abril de 2008 chegaram a Ponta Delgada os arguidos AA e BB, provenientes de Lisboa, os quais inicialmente, até 5 de Abril, se hospedaram na Residencial ..., nesta cidade.

Vinham concertados para proceder à venda nesta ilha de cerca de 820 gramas de heroína, cujo transporte já tinham providenciado através de outra pessoa. Actuavam concertados com uma terceira pessoa, cuja concreta identidade se não apurou, mas que foi referenciado como se chamando CC e ser «tio» do arguido BB.

Uma parte dessa heroína destinava-se a DD, entretanto falecido; outra parte ao arguido EE e a demais à venda a outros compradores que teriam de aqui encontrar.

A referida heroína foi trazida para esta ilha pelo arguido FF, que viajou de avião de Lisboa para Ponta Delgada no dia 5 de Abril de 2008 e que se hospedou no Hotel ..., sito na Rua do Contador, nesta cidade.

De acordo com o combinado os arguidos AA e BB, no dia 6 de Abril de 2008, deslocaram-se ao referido hotel, onde FF lhes fez entrega do pacote contendo o aludido produto.

O arguido FF abandonou o hotel no dia 7 de Abril de 2008, tendo regressado nesse mesmo dia a Lisboa.

Entretanto os arguidos AA e BB já se tinham instalado num outro lugar, que arrendaram, composto por um quarto e um anexo à residência sita na ..., Ponta Delgada.

No dia 7 de Abril os arguidos AA e BB entregaram cerca de 100 gramas de heroína ao arguido EE, que tratou de a começar a vender a retalho aos seus clientes habituais.

Nesse mesmo dia, 7 de Abril, da parte da manhã (10,57 horas) o arguido AA contactou com DD, acertando com ele a venda de 100 gramas de heroína, pelo valor de 3 700,50 €.

DD pretendia vender essa heroína a consumidores.

Foi o arguido BB quem foi ao encontro de DD, o qual o deveria conduzir à residência na Travessa ..., para aí procederem à transacção. Mas antes de tal suceder a Polícia Judiciária interceptou os três envolvidos, DD, BB e AA, os quais então deteve.

(…)

Na revista efectuada ao arguido AA e na busca efectuada ao seu quarto, na residência sita na ..., Ponta Delgada, foram encontrados os seguintes objectos e documentos:

- um bilhete electrónico de avião, em nome ..., referente ao voo S4221, de Lisboa para Ponta Delgada, no dia 1 de Abril e o regresso no vôo ..., de Ponta Delgada para Lisboa, a realizar no dia 14 de Abril;

- um talão referente a uma venda a dinheiro com o número 2665/2008, da empresa ..., Viagens e Turismo, Lda., em 31/03/2008, em nome de AA, da aquisição de uma passagem aérea LIS / PDL, no valor de 411,19 €;

- um talão de bagagem referente ao passageiro AA, do voo S4221 para PDL no dia 1 de Abril;

- uma  agenda telefónica com diversos  nomes e números manuscritos;

- um telemóvel da marca NOKIA, modelo 1110i, com IMEI ... e de cor cinzenta e PIN 6565;

- um cartão/chip da operadora Vodafone, com o n.º 70 07409 7300 5, o qual corresponde ao n.º ...;

- um telemóvel da marca MOTOROLA, modelo F3, com IMEI 355072018683037 e de cor preta e PIN 4718;

- um cartão/chip da operadora Optimus, com o n.º 125201917614, o qual corresponde ao n.º 933.219.879;

- um passaporte, da República da Guiné-Bissau, em nome de AA, com o número CA0128094 e uma carteira de acondicionamento do documento de cor castanha;

- uma carteira de cor preta da marca GALEÃO, contendo 70,00 €;

- um cartão de contribuinte, com o n.º ... em nome de AA;

- um cartão da Segurança Social, com o n.º 133786166 em nome de AA;

- uma carta de condução da República portuguesa, com o n.º L-14490058, em nome de AA;

- um título de autorização de residência, com o n.º P000048040, em nome de AA;

- um bilhete de identidade da República da Guiné-Bissau, com o n.º 1A1-00049599-22, em nome de AA;

- um cartão de débito do Banco Montepio, com o número 4043 0300 2855 6049, sob o NIB 0036 0165 99100055038 56, em nome de AA;

- um cartão da Associação Mutualista, com o n.º E 0529.629-9, em nome de AA;

- um cartão de Milhas da TAP, com o n.º TP 353325486, em nome de AA;

- um cartão de segurança da TMN do telemóvel ..., com diversas inscrições;

- e um cartão de Associado da ARESP, com o n.º 320069556, em nome de AA.

(…)

E) Outras circunstâncias relativas à actuação dos arguidos

Em Lisboa adquire-se heroína a um prego situado entre os 30,00 € e os 37,50 € o grama e nesta ilha cada grama pode vender-se por cerca de 100,00 €.

Para programarem as viagens, o transporte de produto estupefaciente e os pagamentos, os arguidos contactaram várias vezes entre si e com terceiros utilizando os telemóveis que foram apreendidos.

Todos os arguidos conheciam as características das substâncias que detiveram, que transportaram ou que venderam a terceiros, bem assim como o carácter ilícito das respectivas condutas.

O dinheiro apreendido aos arguidos era proveniente da actividade de venda de heroína ou destinava-se à aquisição de tal substância.

Mais se provou:

Que o arguido AA tem 43 anos de idade, é natural e cidadão da Guiné-Bissau, sendo solteiro embora viva em união de facto com uma companheira. Reside em Portugal há cerca de 22 anos. Tem a profissão de pedreiro. Confessou os factos. Já anteriormente foi condenado, em 29/7/1995, por tráfico de substâncias estupefacientes, praticado em 14/4/1994, na pena de 9 anos e 6 meses de prisão; e em 25/06/2003 (transitado em 17/12/2004), novamente por tráfico de substâncias estupefacientes, praticado entre Agosto e Outubro de 2001, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, no processo n.º 2677/01.0JDLSB, do 3.º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras. Esteve preso em razão deste processo desde o dia 20/10/2001, tendo saído em liberdade condicional no dia 2/5/2006, situação em que se manteve até 20/4/2008, data em que foi detido e logo depois preso por razão dos factos em julgamento neste processo (cfr. c.r.c. e acórdãos do TEP Évora e do 3.º Juízo Criminal de Oeiras – que antecedem).

Nos termos do art. 71º, nº 1, do CP, a pena é fixada em função da culpa e das exigências da prevenção. E o nº 2 do mesmo artigo indica os fatores de medida da pena, que se referem à execução do facto – als. a), b), c) e e), parte final – à personalidade do agente – als. d) e f) – e à conduta anterior e posterior ao facto – al. e). Por sua vez, o art. 40º do CP estabelece que a pena visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa. O fundamento da pena é, pois, a prevenção geral e a prevenção especial, funcionando a culpa somente como seu limite.

Analisemos o caso dos autos.

Invoca o recorrente a seu favor a confissão. Com efeito, refere-se na motivação da matéria de facto que “resolveu colaborar e contar todo o encadeamento do seu envolvimento na atividade de que vem acusado. Fê-lo de modo claro, num registo lógico, que encontra arrimo nos elementos documentais e nas declarações de outros coarguidos, pretendendo beneficiar com essa sua atitude, mostrando-se neste contexto credível o relato que efetuou”.

Sendo pois incontestável a confissão, contudo, não se deverá enfatizar o seu valor, que não foi de forma alguma essencial para a descoberta da verdade.

De qualquer forma, em contraste com essa atenuante, existem agravantes de muito peso, como a quantidade/qualidade do estupefaciente objeto do tráfico (820 gramas de heroína), a organização e os meios empregues (nomeadamente a utilização de um terceiro para o transporte aéreo do estupefaciente), os elevados proveitos que esperava obter, dada a margem de lucro resultante da grande diferença entre o preço do estupefaciente no Continente e em São Miguel. É intenso o dolo.

A tudo isso acresce uma agravante de grande relevância: o facto de o arguido se encontrar na situação de liberdade condicional quando cometeu o crime. E ainda o de registar, para além da condenação que determina a reincidência, uma outra condenação pelo mesmo tipo de crime, mais antiga, mas em pena mais pesada (9 anos e 6 meses). São três condenações por tráfico de estupefacientes, sempre pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, o que demonstra uma tendência do arguido para o envolvimento nessa atividade delituosa.

São grandes, pois, as exigências da prevenção especial, e igualmente muito elevadas as da prevenção geral, considerando o tipo de criminalidade em causa.

A moldura penal, tendo em conta a reincidência, é de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão.

Neste quadro, a pena fixada (7 anos e 6 meses de prisão) mostra-se inteiramente adequada, pois satisfaz as exigências preventivas, não ultrapassando a medida da culpa.

Face à medida da pena, prejudicada fica a eventual suspensão da mesma.

Improcedem, pois, os argumentos do recorrente.

III. Decisão

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.

Vai o recorrente condenado em 8 (oito) UC de taxa de justiça.

                                   Lisboa, 9 de outubro de 2013