Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007213 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | FALENCIA GRADUAÇÃO DE CREDITOS CASO JULGADO IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | SJ19800117068206X | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N293 ANO1980 PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E função do caso julgado, assinalada no n. 2 do artigo 497 do Codigo de Processo Civil, "evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; e, pois, sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos desta que se forma, em principio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja da considerar quando se torne necessario reconstruir e fixar o seu conteudo. II - Envolvendo a constituição de garantia hipotecaria diminuição da garantia patrimonial, e licito aos credores comuns da massa falida socorrerem-se da impugnação pauliana - alinea b) do artigo 610 do Codigo Civil - - sendo-lhes facultado o exercicio desse direito ate a reabilitação dos falidos - artigo 1210 daquele diploma - - sem que a tanto obste o caso julgado formado pela sentença que gradue como preferenciais creditos reclamados na falencia. III - Na verdade, a sentença que gradue creditos como preferenciais, em atenção a garantia real de que gozem, apenas constitui caso julgado enquanto pressupõe a eficacia dessa garantia, o que de modo algum obsta a que, pela via da impugnação pauliana, como meio de conservação da garantia patrimonial, os credores da massa falida, ou alguns deles no interesse de todos, demonstrem a ineficacia dos actos constitutivos dessa garantia, por terem sido realizados por ma fe dos respectivos interessados e, em consequencia, envolverem a diminuição da garantia patrimonial dos credores comuns. IV - De qualquer modo, não se verificaria a excepção do caso julgado visto a causa de pedir alegada para a graduação de creditos - o pressuposto da eficacia da garantia conferida aos creditos reclamados -, ser diferente da invocada na impugnação pauliana - o facto de o acto constitutivo da garantia real envolver, merce da ma fe dos interessados que nele intervierem, o agravamento da impossibilidade dos credores comuns da massa falida receberem na integra os seus creditos. | ||