Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068206
Nº Convencional: JSTJ00007213
Relator: ALVES PINTO
Descritores: FALENCIA
GRADUAÇÃO DE CREDITOS
CASO JULGADO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: SJ19800117068206X
Data do Acordão: 01/17/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N293 ANO1980 PAG235
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E função do caso julgado, assinalada no n. 2 do artigo 497 do Codigo de Processo Civil, "evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior; e, pois, sobre a decisão contida na sentença, e não sobre os fundamentos desta que se forma, em principio, o caso julgado, embora a motivação da decisão seja da considerar quando se torne necessario reconstruir e fixar o seu conteudo.
II - Envolvendo a constituição de garantia hipotecaria diminuição da garantia patrimonial, e licito aos credores comuns da massa falida socorrerem-se da impugnação pauliana - alinea b) do artigo 610 do Codigo Civil -
- sendo-lhes facultado o exercicio desse direito ate a reabilitação dos falidos - artigo 1210 daquele diploma -
- sem que a tanto obste o caso julgado formado pela sentença que gradue como preferenciais creditos reclamados na falencia.
III - Na verdade, a sentença que gradue creditos como preferenciais, em atenção a garantia real de que gozem, apenas constitui caso julgado enquanto pressupõe a eficacia dessa garantia, o que de modo algum obsta a que, pela via da impugnação pauliana, como meio de conservação da garantia patrimonial, os credores da massa falida, ou alguns deles no interesse de todos, demonstrem a ineficacia dos actos constitutivos dessa garantia, por terem sido realizados por ma fe dos respectivos interessados e, em consequencia, envolverem a diminuição da garantia patrimonial dos credores comuns.
IV - De qualquer modo, não se verificaria a excepção do caso julgado visto a causa de pedir alegada para a graduação de creditos - o pressuposto da eficacia da garantia conferida aos creditos reclamados -, ser diferente da invocada na impugnação pauliana - o facto de o acto constitutivo da garantia real envolver, merce da ma fe dos interessados que nele intervierem, o agravamento da impossibilidade dos credores comuns da massa falida receberem na integra os seus creditos.