Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073383
Nº Convencional: JSTJ00013601
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: CHEQUE
LETRA
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ198602130733831
Data do Acordão: 02/13/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No cheque destinado ao pagamento de letra devera indicar-se, no verso, a letra a cuja liquidação o cheque se destina.
II - O portador pode ser responsabilizado se, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor, mas incumbe a este o onus de alegar e provar que o portador, ao endossar o cheque, iria conscientemente prejudicar o devedor.