Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P012
Nº Convencional: JSTJ00031098
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199604100000123
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 83/95
Data: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO3 ABRIL DEZEMBRO 1993 PÁG186.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena.
II - Outras exigências concorrem, porém, naquele modelo: a) a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite
é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; b) a prevenção especial, a quem cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida função, rectius moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança.
III - A pena cominada para o tráfico de estupefaciente - artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro,
- é bastante severa no contexto geral do sistema jurídico nacional, porque visa reprimir atentados graves a bens jurídicos de particular valia: saúde pública, em particular posta em perigo quando se trata de drogas com a consabida nocividade da heroína.