Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031098 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199604100000123 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 83/95 | ||
| Data: | 07/13/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL ANO3 ABRIL DEZEMBRO 1993 PÁG186. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete a culpa o limite máximo e inultrapassável da pena. II - Outras exigências concorrem, porém, naquele modelo: a) a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis do ordenamento jurídico; b) a prevenção especial, a quem cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida função, rectius moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança. III - A pena cominada para o tráfico de estupefaciente - artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, - é bastante severa no contexto geral do sistema jurídico nacional, porque visa reprimir atentados graves a bens jurídicos de particular valia: saúde pública, em particular posta em perigo quando se trata de drogas com a consabida nocividade da heroína. | ||