Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INTELECTUAL PATENTE JUNÇÃO DE DOCUMENTO LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - De acordo com o Protocolo de interpretação do artigo 69.o da CPE, o âmbito de proteção da patente deve ser encontrado no equilíbrio entre uma proteção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros. II - O especialista na matéria é uma figura ficcional, que pode mesmo ser uma equipa multidisciplinar. É um técnico na área, normal, sem características inventivas, com conhecimentos gerais na área da invenção. É pelo olhar deste especialista que o âmbito de proteção da patente deve ser analisado. III - Na interpretação das patentes, como regra, o significado das palavras é o normal, exceto se a patente providenciar, ela mesma, significado diverso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1. As apelantes interpuseram ação contra a apelada formulando os seguintes pedidos: «a) Ser declarada a violação da patente número PT 2324739E e consequentemente; b) Ser a Ré condenada a abster-se da prática de quaisquer atos que possam configurar uma violação da mesma; c) Ser a Ré condenada na obrigação de indemnizar as Autoras pelos danos que ilicitamente lhes causou, os quais se computam do seguinte modo: i. € 7.000,00 (sete mil euros) a título dos encargos suportados com a proteção do direito das Autoras até à presente data; ii. Valor este ao qual acrescerão todas as quantias que a este título se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da presente ação e cuja liquidação se remete para execução de sentença; iii. Valor correspondente ao lucro obtido pela Ré com a venda das cópias ilícitas, valor este que as Autores não estão em condições de liquidar, mas que se reservam de o fazer após a realização da perícia que ao diante se requer ou, se assim não for possível, em sede de liquidação de sentença; iv. € 12.695,32 (doze mil seiscentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos), a título de lucros cessantes; v. 53.917,50€ (cinquenta e três mil novecentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), título de danos não patrimoniais; d) Ser a Ré condenada no pagamento dos juros moratórios, calculados à taxa legal anual sobre os valores a indemnizar, contados da data da citação até integral e efetivo pagamento.» Citada a ré, contestou e concluiu pedindo a improcedência da ação. Deduziu ainda o seguinte pedido reconvencional: «Em Reconvenção, pede-se o seguinte: 1. A condenação das Reconvintes no pagamento à Reconvinte de uma indemnização no valor total das custas judiciais e outras despesas que a Reconvinte terá de suportar com a sua defesa na presente ação e no procedimento cautelar apenso aos autos, em quantia fixa a ser liquidada em execução de sentença. 2. Que seja decretada a invalidade da Patente PT 2324739E.» Em sede de audiência prévia, o tribunal de primeira instância indeferiu a realização das perícias pedidas pelas autoras. Na sequência de recurso dessa decisão interposto pelas autoras, por Acórdão de 10.03.2020, julgando parcialmente procedente o recurso, determinou-se a realização de uma perícia singular para se apurar se: “O produto da Ré COLORS tampa em silicone anti-transbordo reproduz as características técnicas correspondentes às reivindicações da patente PT2324739E e dirige-se à solução do problema técnico que se quis solucionar com a invenção patenteada?” Entretanto, considerando o efeito não suspensivo daquele recurso, o tribunal de primeira instância realizou julgamento e proferiu sentença da qual as autoras interpuseram recurso. Por decisão singular proferida por este tribunal, e considerando o teor do Acórdão de 10.03.2020, acima mencionado, foi determinado “que o Tribunal a quo retome os trabalhos da audiência de discussão e julgamento, procedendo à realização da perícia, e seguindo os ulteriores termos da causa, ficando prejudicado o conhecimento da presente apelação, cuja instância, nos termos do disposto no artigo 652o, n.o 1, al. h) se declara extinta por impossibilidade do mesmo recurso conhecer.” Após realização da perícia determinada, o tribunal de primeira instância proferiu a sentença julgando a presente ação e reconvenção improcedentes e não provadas e, em consequência, absolvo a R. do pedido principal e as AA. do pedido reconvencional. As autoras, inconformadas, recorreram da sentença e a apelação julgou verificada a violação do patente número PT 2324739E e, consequentemente, condenou a apelada a abster-se da prática de quaisquer atos que possam configurar uma violação da mesma; - Condenou a apelada a pagar à apelante Sodino SAS a quantia de 5.000,00 euros, a título de indemnização, acrescida de juros a contar da data da citação, até integral pagamento. ... ... Desta decisão recorreu a ré concluindo que: “ 1. A A. SODINO, à data dos factos alegadamente ilícitos não detinha um título que a legitimasse a exercer os direitos derivados da Patente n.o PT 2324739E. 2. No período em que ocorreram os factos “ilícitos” que se alega terem sido praticados pela R. (entre os anos de 2015 e 2016), essa A. não era licenciada da referida patente, nem constava no I.N.P.I. qualquer licença averbada em seu favor. 3. Os documentos que a SODINO invoca para se arrogar os direitos concedidos pela Patente n.o PT 2324739E, de que AA é titular, não demonstram a sua legitimidade substancial. 4. Não sendo a SODINO titular dessa patente, certo é que, mesmo que o titular da patente lhe tivesse concedido uma licença contratual, não seria oponível a terceiros, maxime à R., por não ter sido averbada no I.N.P.I., nos termos do disposto no art.o 30.o, n.o 2 do C.P.I. – vd. Doc. n.o 1 junto à Oposição, do qual não costa, sequer, um instrumento de licença. 5. Para tentar alicerçar a sua legitimidade substantiva, as AA. invocaram meros negócios jurídicos - que não provam -, e, se provados, apenas teriam o condão de produzir efeitos inter partes, posto que não seriam oponíveis à R., que os desconhecia, sem obrigação de os conhecer, no período da alegada infração de patente – que nos artigos 69.o e 70.o da P.I. é delimitado entre Abril de 2015 e Julho de 2016. 6. Mesmo que, à data em que ocorreram os contactos comerciais entre a R. e a 1.a Autora (entre Março e Abril de 2015), esta, embora informasse que o artigo “Kockblume” era “patenteado” (sem mencionar, em concreto, qual era a patente, nem que o titular da mesma era um terceiro), ainda nem sequer tinha sido celebrado o “Agreement” – vd. Doc. n.o 2 junto ao R.I., em que a assinatura de AA data de 20/06/2015. 7. A certidão da mencionada patente que foi junta como Doc. n.o 1 ao R.I. do procedimento cautelar comprova que não está averbada a favor da C... qualquer licença de exploração da referida patente. 8. O Doc. 2 junto ao R.I. (que se impugnou no artigo 19.o da contestação, por ser mera cópia não autenticada de documento particular feito no estrangeiro, sem reconhecimento notarial de assinaturas nem legalizado por Apostilha, que à data da alegada infracção de patente era desconhecido da R., que não tinha obrigação de o conhecer), não configura uma licença de exploração da patente em causa. 9. Em suma, impõe-se concluir que as AA. não são licenciadas nem sub-licenciadas da Patente PT 2324739E, mas, segundo elas próprias alegam – sem o provar –, seriam uma representante comercial (a 1.a Autora) e uma distribuidora em Portugal (a 2.a Autora) dos produtos objeto daquela patente. 10. Os contratos comerciais de representação e de distribuição não conferem nem transferem direitos de propriedade industrial. 11. Sem conceder, sempre se dirá que mesmo que, por mera hipótese, aquele documento consubstanciasse uma licença contratual de exploração da referida patente – facto que as próprias AA. não alegaram –, também não alegaram que tivesse sido objeto de averbamento, e, consequentemente, não seria oponível à R., nos termos do disposto no n.o 2 do art.o 30.o do C.P.I. 12. As licenças de exploração de direitos de propriedade industrial só são oponíveis a terceiros (incluindo à R.), a partir do averbamento de uma licença contratual, realizado antes dos factos atribuídos à R., para que as AA. tivessem legitimidade para lhe opor os direitos licenciados. 13. A SODINO não invocou que à data da invocada violação de patente fosse titular de uma licença contratual de exploração da Patente PT 2324739E, devidamente averbada. 14. A “cascata” de negócios jurídicos contada nos artigos 6.o a 9.o da P.I. (na qual as AA. pretendem sustentar a sua legitimidade substantiva) não “cola”. 15. O impugnado “Contrato de Distribuição Comercial” (Doc. 3.o junto ao R.I.), de 01/06/2012, pelo qual a 1.a A. (que, como se demonstrou, não é licenciada nem sub-licenciada da Patente PT 2324739E), teria alegadamente concedido à 2.a A. os direitos de distribuição e comercialização em Portugal do produto patenteado, refere no Considerando B) que «O produto encontra-se patenteado para Portugal, sob o número PT 2324739E, em nome de AA». 16. É evidente que esse contrato, celebrado em 01/06/2012 e em vigor desde esta data (vd. Cláusula “TERCEIRA”) é uma falácia, posto que no seu clausulado refere-se um facto futuro, por ser certo que a patente foi validada em Portugal dezasseis meses mais tarde, em 15/10/2013. 17. A A. SODINO vem invocando direitos sobre uma patente (desde logo, nos contactos negociais com a R.) e celebrando negócios à sombra da mesma (mesmo antes da respetiva concessão) apesar de não ser licenciada averbada, antes de 13/01/2017. 18. Por outro lado, o “Agreement” (Doc. n.o 2 junto com o R.I., que se impugnou), que as AA. não alegam em que data teria sido outorgado, pelo qual alegadamente o titular da Patente PT 2324739E, AA e a sociedade alemã C... teriam concedido à SODINO os poderes necessários para, em sua representação, agir judicialmente – nomeadamente em Portugal – contra qualquer infrator da patente, incluindo o direito de pedir indemnizações a seu favor, constituiria uma procuração no interesse do procurador (SODINO), que seria um documento desprovido de valor legal. 19. Destinando-se tal procuração, nos seus próprios termos, a ser utilizada em Portugal, teria de obedecer à formalidade ad substantiam prevista no n.o 2 do artigo 116.° do Código do Notariado: «2 - As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial». 20. Por não ter sido observado o legal formalismo, a procuração em questão é nula por falta de forma, nos termos do artigo 220.o do Código Civil – nulidade esta que se arguiu no artigo 34.o da contestação, pedindo-se que fosse declarada. 21. Também por isso, confirma-se que a SODINO não tem legitimidade substancial para pedir que lhe sejam pagas por terceiros (incluindo a R.) indemnizações decorrentes de infrações à patente de um terceiro. 22. Quanto ao “Contrato de Distribuição Comercial” (Doc. n.o 2 junto com o R.I., que se impugnou no artigo 35.o da contestação), celebrado entre as AA. em data anterior à concessão da própria patente em causa, constituiria um contrato bilateral, que apenas vincularia as partes contraentes, que não a R. 23. Mesmo que tal contrato fosse válido (e não seria, por a cedente SODINO não ter os direitos de representação da patente a que no contrato ilegitimamente se arrogou), não seria oponível à R. 24. O referido contrato de distribuição é anterior à concessão da patente em 02/10/2013, bem como dispôs ilegitimamente sobre esses então putativos direitos, em data anterior ao “Agreement” (mediante o qual só então teria adquirido direitos derivados da patente, mas que teria sido assinado pelo titular da patente em 20/06/2015 e que sempre enfermaria de nulidade por falta de forma). 25. Não tendo sido alegado na P.I. que a SODINO seja, sequer, licenciada da Patente PT 2324739E, o referido contrato de distribuição a favor da 2.a A. não poderia deixar de ser considerado como uma mera disposição ilegítima sobre direitos de outrem (do titular da patente, Armin Harecker). 26. Neste quadro factual, bem se andou no acórdão recorrido ao decidir que a 2.a A. – que, afinal, nem sequer prova ser distribuidora exclusiva em Portugal dos produtos patenteados – não tem legitimidade substancial para invocar os direitos de patente em que baseia a causa de pedir e da qual decorrem os pedidos. 27. O mesmo deve ser decidido sobre a ilegitimidade da A. SODINO. 28. No douto acórdão recorrido não se atribui nenhuma relevância a que as licenças contratuais apenas são oponíveis a terceiros depois de devidamente averbadas, nos termos do disposto no artigo 29.o, n.o 1, alínea b) e n.o e do CPI. 29. Isso, quando no próprio acórdão se escreve: «Considerando a data do averbamento do licenciamento, é desde 13/1/2017, que o direito da apelante 1a autora produz efeitos relativamente a terceiros». 30. O erro na aplicação da lei é manifesto, pois foi dado por assente que os factos que integram a alegada violação de patente ocorreram nos anos de 2015 e 2016, i. é, antes do averbamento da licença. 31. O facto provado 27. refere a última venda do produto COLORS em 08/08/2016 – cfr. doc. 14 junto a fls. 47v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido –, não sendo então a SODINO titular de uma licença contratual averbada no INPI. 32. É pacífico que uma licença contratual averbada em 2017 não é oponível a terreiros em relação a factos ocorridos em data anterior ao averbamento. 33. Verificando-se a exceção dilatória prevista no artigo 577.o, alínea e) do CPC («A ilegitimidade de alguma das partes»), em relação à A. SODINO, as instâncias estavam impedidas de conhecer do mérito da causa, por tal exceção dar lugar absolvição da instância, nos termos do n.o 2 do artigo 576.o do CPC. 34. Conclui-se não provada a legitimidade substancial da A. SODINO, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, sendo a R. absolvida da instância. 35. O artigo COLORS que foi comercializado pela R entre os anos de 2015-2016 não infringiu a patente PT2324739E. 36. A controvérsia nos autos versa sobre uma característica em particular da primeira reivindicação - “(...) pelo menos uma peça plana de cobertura (...)” –, que não é reproduzida no artigo COLORS. 37. O acórdão recorrido considerou que a peça de cobertura do artigo COLORS, apesar de ter uma forma em “Z”, com três planos distintos, que formam ângulos entre si, deve ser tomada por plana, segundo a visão de um especialista na matéria. 38. As reivindicações são a medida da inovação e, consequentemente, a medida da proteção. 39. É certo que a descrição e os desenhos apoiam a interpretação das reivindicações, mas não devem servir para ampliar o âmbito, desde logo como definido pelo n.o 7 do artigo 102.o CPI, e como bem esclarecido por BB e CC: apoiando a interpretação, os cadernos da descrição e desenhos não deverão servir para corrigir as reivindicações, tornando-as de relevância menor, ou até incertas. 40. A descrição e desenhos são elementos que apoiam a interpretação das reivindicações e, consequentemente, servem para delimitar o âmbito já definido nas reivindicações, e nunca para o ampliar (o que estaria em contradição com o n.o 7 do artigo 102.o CPI. 41. No douto acórdão recorrido recorrer-se a uma interpretação do âmbito das reivindicações que fere o disposto nos artigos 98.o e 102.o, n.o 7 do CPI e no 69.o do CPE, bem como o Protocolo para a Interpretação do artigo 69.o do CPE, ao se suportar demasiadamente na descrição, de tal forma que i) amplia o âmbito da reivindicação 1, contrariamente ao definido pelo n.o 7 do artigo 102.o do CPI, por também ii) se encontrar num dos extremos contra-indicados pelo Protocolo para a Interpretação do artigo 69.o do CPE, ao se cingir ao que o titular da patente contemplaria considerando o conteúdo de toda a patente. 42. Concorda-se com o acórdão recorrido na medida em que a característica “plana” tal como definida na reivindicação 1 é relevante, não pode deixar de se discordar que se isole esta característica do contexto em que se encontra, ou seja, o que a reivindicação 1 define é uma peça de cobertura que é plana: uma “peça plana de cobertura”, nos termos da reivindicação. 43. Isto é relevante pois poderia existir logo aqui uma ampliação do âmbito em contradição com o n.o 7 do artigo 102.o do CPI, ao se aplicar o atributo “plana” a uma característica que não a peça de cobertura. 44. Uma breve análise dos desenhos permite determinar imediatamente que característica é a peça de cobertura que, nos termos da reivindicação, deverá ser plana: é a característica com o sinal de referência 6. 45. O elemento 1 e o elemento 6 são distintos: enquanto o elemento 1 corresponde ao “Acessório para recipientes de cozinha” como um todo, a peça de cobertura que se pretende plana de acordo com a reivindicação 1 é o elemento específico 6. 46. Esta condição é relevante para a análise que se segue, e que incide sobre as afirmações contidas na página 40 e seguintes do acórdão recorrido, em concreto na secção designada “Sobre a interpretação da palavra plana”. 47. É nesta secção que se encontra a fundamentação do acórdão recorrido para determinar que o âmbito da patente abrange o produto COLORS. 48. Segundo esta secção, «o especialista não interpretaria a palavra ‘plana’ no sentido literal da reivindicação, mas veria que a patente pretendia dar-lhe outro sentido». 49. Verifica-se aqui um primeiro indicador da utilização de um dos extremos a evitar tal como definido pelo Protocolo para a Interpretação do artigo 69.o CPE: contemplar o que o titular da patente pretendia. 50. Veja-se que a citada consideração do acórdão recorrido não é sobre o que o perito na especialidade entenderia, mas o que o perito “veria que a pretendia”, ou seja, o perito veria o que o proprietário pretendia. 51. Adicionalmente, decorre da lei e da doutrina que não se poderá “exceder o âmbito definido pelas reivindicações”, nos termos do n.o 7 do artigo 102.o CPI. 52. Consequentemente, a palavra “plana” não pode ser analisada isoladamente, devendo analisar-se no contexto de um atributo da característica “peça de cobertura”. 53. Sendo que, como demonstrado, a peça de cobertura consiste no elemento que, segundo a reivindicação 1: a. se encontra colocado na abertura de passagem, elemento por sua vez com o sinal de referência 2, b. quando no estado de repouso, em que não contacta com o líquido em ebulição ou espumante, fecha praticamente a abertura de passagem (...), e c. pode ser movimentada para uma posição de abertura, na qual a abertura de passagem (...) pode ser liberta, pelo menos parcialmente (...), d. é conformada à maneira de uma válvula de membrana, e. está unida de tal modo ao acessório para recipientes de cozinha que (...) contraria o movimento de abertura com uma ligeira resistência. 54. Assim, o atributo “plana” colabora com estas características na definição da peça de cobertura, apesar de nenhuma delas adicionar particularidades essa condição “plana”, referindo-se antes a outros detalhes. 55. No entanto, o acórdão recorrido (págs. 40 e 41), questiona desde logo a condição “plana” da peça de cobertura, uma vez que, no entendimento aí vertido “o especialista entenderia que, pelo menos na posição de ebulição, a peça não estaria plana, porque estava aberta e levantada, funcionando como alçapão”. A “posição de ebulição” corresponde à posição de abertura tal como definida na reivindicação. 56. Não é o Acessório como um todo que tem de ser plano de acordo com a reivindicação, é apenas a peça de cobertura, como fica claro da leitura da própria reivindicação e, de resto, de toda a patente. 57. O facto de a peça de cobertura se movimentar entre uma posição de repouso e uma posição de abertura ou “de ebulição” não altera o facto de continuar a ser plana. Aliás, o exemplo dado no acórdão consiste numa boa analogia: a tampa de um alçapão não deixa de ser plana por estar em posição aberta. 58. Portanto, o perito na especialidade continuaria a ler “plana” onde “plana” está escrito. 59. A asserção contida no acórdão recorrido consiste assim numa interpretação errónea, e que direcionou o juízo correspondente para outras conclusões igualmente erróneas. 60. Continuando essa mesma secção de interpretação do atributo “plana”, “a palavra ‘plano’ foi utilizada relativamente ao contacto entre o acessório de cobertura e o recipiente’, neste caso essa utilização consistindo na referência a um “assentamento não exatamente plano na borda de assentamento do recipiente de cozinha”. 61. Também aqui existe um equívoco, visto que o que o parágrafo em causa refere, consistindo nas últimas quatro linhas da página 1 da patente tal como traduzida para Português, continuando para as primeiras três linhas da página 2, é que “além disso, as mais pequenas irregularidades na borda de assentamento sobre o recipiente de cozinha ou um assentamento não exatamente plano na borda de assentamento do recipiente de cozinha, leva a extravasamentos de líquido ou de espuma, entre o recipiente de cozinha e o acessório para recipientes de cozinha” – sublinhado nosso. 62. É importante esclarecer que esta secção da patente não se refere às características do produto protegido, mas a uma contextualização do estado da técnica e dos problemas enfrentados nesta área técnica. 63. Em qualquer caso, e assumindo o mesmo princípio de que é atribuído um significado particular e único à palavra plano ao longo de toda a patente, vejamos: o que é referido é que se existem irregularidades na borda de assentamento sobre o recipiente, ou se esse assentamento não é exatamente plano, há extravasamento de líquido ou espuma. 64. O que aqui está é uma clara definição da palavra “plano” tal como se encontra em qualquer Dicionário, definição essa que o acórdão recorrido veio questionar. 65. Segundo este parágrafo, não podem existir irregularidades, não pode haver um assentamento que não seja exatamente plano; portanto, plano continua a ser plano tal como o conhecemos, sem qualquer irregularidade; “plano” no “sentido literal”, o sentido questionado no primeiro parágrafo da secção “Sobre a interpretação da palavra plana”, na página 40 do Acórdão recorrido. 66. A patente continua a utilizar o termo “plano” ou “plana” de forma coerente ao longo do texto no contexto de uma superfície, o de uma secção sem irregularidades, a “superfície sobre a qual se pode aplicar uma linha reta inflexível em todos os sentidos ou direções” como define o Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, e como entendido pela primeira instância. 67. No entanto, segundo o acórdão recorrido, esta leitura da página 1 da patente tal como validada em Portugal serviria para que o perito na especialidade entendesse “antes o de contacto entra as duas superfícies, sem folgas”. 68. Mais uma vez, verifica-se uma ampliação do âmbito de proteção definido pela patente, contrariando o n.o 7 do artigo 102.o CPI, decorrente de uma interpretação errónea dos fundamentos jurídicos e em contradição com a jurisprudência estabelecida: a descrição de um “contacto entre as duas superfícies, sem folgas” não está em lado algum da secção citada da patente (ou qualquer outra) e pode, quando muito, decorrer de uma análise da operação do produto. 69. Ora, não é a operação de um produto que importa para determinar o âmbito de proteção de uma patente; pelo contrário, é da maior importância que a análise se cinja ao conteúdo da própria patente, para evitar que haja uma “contaminação” de conhecimentos que não só são externos à patente como nem sequer fariam parte do conhecimento do perito na especialidade à data de apresentação (ou prioridade) da patente. 70. No trecho seguinte, o acórdão recorrido continua indicando que “[o] especialista veria que a peça de cobertura se adapta, na posição de repouso, à forma de concha uniforme e assenta sobre a forma de concha”. Em nada se contraria ou afirma a condição plana (ou a sua falta) em relação à peça de cobertura. 71. Continua referindo que “[e] perceberia, pelo corte perpendicular do acessório, que o seu conjunto (incluindo a peça de cobertura) não é plano, antes tendo secções anulares como desenvolvimento oblíquo ascendente, descente (sic) e ascendente, respetivamente, depois uma secção em forma de cúpula, e depois uma secção anular descendente e depois uma secção anular ascendente até à borda do acessório, em que as aberturas de passagem chegam desde a zona central interna até à região da secção anular descendente ou até à zona interna da segunda secção anular - p, 10 da descrição e R. 13”. 72. Aqui é que se demonstra de forma ainda mais clara que a interpretação contida no acórdão recorrido não só é discordante com o conteúdo da patente como se suporta em elementos externos a este. 73. Nos termos da patente e, portanto, das reivindicações – mesmo quando interpretadas à luz da descrição –, não é o acessório para recipientes que é plano, mas sim a(s) peça(s) de cobertura. 74. É irrelevante se “o seu conjunto” é plano ou não; o conjunto, e qualquer outro elemento que não a peça ou peças de cobertura, não tem de ser plano, mas apenas a peça ou peças de cobertura que tem de ser plana; é isso que está plasmado de forma muito clara na reivindicação 1. 75. Ademais, o referido “desenvolvimento oblíquo ascendente, descente (sic) e ascendente, respetivamente” é uma clara demonstração da condição não plana da peça de cobertura. 76. Em suma, ao invés do que o acórdão recorrido conclui, os elementos da patente reforçam o facto de que a “peça plana de cobertura” ter de ser, nos termos da reivindicação 1 - mesmo quando interpretada à luz da descrição e desenhos - efetivamente plana e a interpretação dada pelo acórdão recorrido consiste numa ampliação do âmbito da reivindicação e, portanto, da patente, contradizendo o n.o 7 do artigo 102.o do CPI. 77. O acórdão recorrido suporta-se numa interpretação errada do âmbito da patente, levando a uma ampliação do seu âmbito, em contradição com o Protocolo para a Interpretação do artigo 69.o do CPE e o n.o 7 do artigo 102.o do CPI. 78. Tal levou, consequentemente, a uma conclusão igualmente errada, de que um produto que não contém características definidas na reivindicação principal da patente e que, portanto, se encontra fora do âmbito da patente, estaria, contraditoriamente, dentro dos seus termos. 79. Conclui-se que o produto COLORS encontra-se fora do âmbito definido pela patente em causa, mesmo quando considerando o conteúdo da descrição e desenhos, não infringindo a Patente PT 2324739E. 80. Relativamente à condenação da R. a pagar uma indemnização à A. SODINO, importa considerar que esta não teve nenhum custo com a defesa de direitos de propriedade industrial, visto que arrogou abusivamente direitos do titular da patente, sendo parte ilegítima. 81. A licença contratual concedida pelo titular da patente à SODINO foi averbada em 13/01/2017, não sendo oponível à R., em relação a eventos que se provou serem anteriores a essa data. 82. Deve a R. ser absolvida do pedido de indemnização, atendendo a que, para além de não se verificar uma conduta ilícita por banda da R. (não se verificou uma infração de patente), também não se verificar o requisito da responsabilidade civil do dano na esfera jurídica da A. SODINO (que à data dos factos alegadamente ilícitos não era licenciada da patente).” ... ... As autoras interpuseram igualmente recurso concluindo que: “1a - Analisado o teor do acórdão em crise constata-se que o mesmo é absolutamente omisso quanto aos seguintes pedidos: “ii. Valor este ao qual acrescerão todas as quantias que a este título se vierem a vencer até ao trânsito em julgado da presente ação e cuja liquidação se remete para execução de sentença; iii. Valor correspondente ao lucro obtido pela Ré com a venda das cópias ilícitas, valor este que as Autores não estão em condições de liquidar, mas que se reservam de o fazer após a realização da perícia que ao diante se requer ou, se assim não for possível, em sede de liquidação de sentença; v. 53.917,50€ (cinquenta e três mil novecentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), a título de danos não patrimoniais”. 2a - Porém, as Recorrentes haviam peticionado “Valor correspondente ao lucro obtido pela Ré com a venda das cópias ilícitas, valor este que as Autores não estão em condições de liquidar, mas que se reservam de o fazer após a realização da perícia que ao diante se requer ou, se assim não for possível, em sede de liquidação de sentença”. 3a - O mesmo valendo para o pedido das Recorrentes, aliás, de todas as recorrentes, de condenação da Recorrida no valor de € 53.917,50 (cinquenta e três mil novecentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), a título de danos não patrimoniais”. 4a - Como se vê, há pedidos de condenação da Recorrida sobre os quais o Tribunal nada refere, justifica ou diz a seu respeito. 5a - Como se viu, o Tribunal tinha obrigação de se pronunciar sobre as concretas questões que lhe foram colocadas, in casu, sobre os pedidos formulados e acima transcritos, pelo que estamos diante de uma verdadeira omissão de pronúncia e não um simples erro de julgamento, nos termos do disposto pelo artigo 615o n.o 1 al. c) do C.P.C. 6a - Assim sendo, não tendo o Tribunal se pronunciado sobre aqueles pedidos formulados pelas Recorrentes, tal facto consubstancia uma omissão de pronúncia, geradora de nulidade, que aqui expressamente se deixa invocada para todos os devidos e legais efeitos. 7a - Conforme decorre do facto dado como provado sob n.o 2, a Recorrente Sodino é titular de uma licença exclusiva de distribuição do produto patenteado, licença essa que lhe foi conferida pelo titular da patente, AA (em 11/07/2011). 8a - Donde decorre que é inequívoco que a 1a Recorrente Sodino é a titular dos direitos absolutos e exclusivos da exploração económica para Portugal de uma invenção que se comercializa sob a marca “Kochblume”, licença essa que foi averbada em Portugal em 13 de janeiro de 2017. 9a - Dos documentos juntos em sede de audiência prévia, resulta que em 1 de Fevereiro de 2017, AA e C... declararam que o “Agreement” celebrado, em 11 de Julho de 2011, entre si e a Recorrente Sodino, foi por eles efetivamente assinado, o qual confirmaram na integra. 10a - Conforme resulta do facto provado sob n.o 3, a Sodino declarou autorizar a “Dutheil & Barbosa” a proceder à distribuição e exploração comercial, em Portugal, do produto “Kochblume”, em data posterior a 23 de julho de 2014. 11a - Como é bom de ver, aquela declaração acima mencionada, datada de 1 de fevereiro de 2017, foi solicitada a AA e à C... em data anterior à interposição da presente ação, mas posterior à interposição do procedimento cautelar, 12a - Acresce que, do teor do referido “Agreement”, celebrado entre a Sodino, AA e C..., junto com o procedimento cautelar que se encontra apenso a este processo sob documento n.o 2, consta da sua cláusula 2a que a Sodino é uma empresa localizada em França com subsidiárias em Espanha, Portugal e Bélgica (tradução deste documento junta com o requerimento com a referência citius 23949032). 13a - Aliás, na própria identificação da Recorrente Sodino, no aludido “Agreement” consta que: “SODINO SAS, uma sociedade de direito francês com sede em ..., França a qual responde por si e pelas suas empresas subsidiárias em Espanha, Bélgica e Portugal...”, 14a - Existem evidências documentais de que o titular da patente tenha autorizado a Recorrente Sodino SAS para o referido sublicenciamento. 15a - Mas mesmo que assim não fosse, no que não se concede, sempre se dirá que as únicas entidades que poderiam colocar em causa tal sublicenciamento seriam a própria C... e o Sr. AA, sendo que estes jamais colocaram em causa tal sublicenciamento. 16a - Donde resulta que, ao contrário do que refere o acórdão em crise, a licença emitida a favor da Sodino não só permitia o substabelecimento, como tal substabelecimento em momento algum foi posto em causa por quem de direito. 17a – No caso em apreço, não se encontram em litígio licenças entre si, mas tão somente uma ostensiva e provada violação a uma patente. 18a - O artigo 30°, n° 2 do C.P.I insere-se no âmbito da regulamentação do tema das marcas, patentes, etc., enquanto objeto de direitos (vulgo, enquanto objeto de propriedade), pelo que não tem aplicabilidade ao caso em concreto. 19a - Donde decorre que também a Recorrente “Dutheil & Barbosa”, ao contrário do que defende o Tribunal "a quo", goza de todas as faculdades conferidas ao titular da patente em causa, pelo que tem legitimidade para defender todas as violações a esse mesmo direito. 20a - Assim, e uma vez que o que está em discussão nos presentes autos não é a incompatibilidade de direitos entre si, nomeadamente entre licenças, mas sim uma violação de uma patente, não tem, por conseguinte, aplicabilidade ao caso concreto o disposto pelo n° 2 do artigo 30° do C.P.I. 21a - Donde decorre que a Recorrente Dutheil & Barbosa, sendo, como é, legitima titular de sublicença de exploração da patente em causa, será, sempre, por força do artigo 32° n° 4 do C.P.I., parte legitima para defender os direitos da patente e, por força disso, peticionar os danos que uma violação da patente lhe cause. 22a - Mesmo que se entendesse que aquele artigo 30° n° 2 do C.P.I. é aplicável ao caso sub judice e, por conseguinte, a Recorrente “Dutheil & Barbosa” necessitasse de ver averbada a seu favor a licença de exploração para poder lançar mão de mecanismos de proteção da patente, no que não se concede, e apenas por mera cautela de patrocínio se coloca, a verdade é que a Recorrida não integra o conceito de terceiro para efeitos da referida norma, muito menos de um terceiro de boa fé. 23a - O averbamento da sublicença de exploração não tem efeitos constitutivos do que quer que seja. 24a - O ato que é efetivamente constitutivo de um direito é o registo da patente. 25a - Como as normas ínsitas no artigo 30.° do CPI são omissas relativamente ao que são terceiros para efeitos de averbamento - e tendo presente que estamos perante um regime que limita a eficácia erga omnes de direitos absolutos -, é de chamar à colação, em sede de integração das lacunas da lei, a aplicação analógica do n° 4, do artigo 5.°, do CRP, o qual, devidamente adaptado, disporá: terceiros. para efeitos de averbamento, são aqueles que tenham adquirido de um mesmo titular direitos incompatíveis entre si. 26a - A Recorrida não integra o conceito de terceiro para efeitos do disposto pelo n° 2 do artigo 30° do C.P.I. 27a - Ainda que fosse considerada terceiro, a verdade é que a Recorrida nunca seria um terceiro de boa-fé, motivo pelo qual sempre lhe seriam oponíveis os direitos da “Dutheil e Barbosa” a partir da data em que a recorrida tivesse conhecimento desses direitos. 28a - Conforme decorre dos factos dados como provados, designadamente em 11, 12, 13, 14 e 15, a Recorrida atuou de forma desleal, premeditada, astuciosa e com uma censurável má-fé, pois obteve diversas informações das Recorrentes acerca da peça patenteada, foi alertada, precisamente, de que a peça “Kochblume” era patenteada e, mesmo assim, não se inibiu de utilizar o original da peça patenteada que a recorrente Duteil lhe entregou em total boa -fé e, nessa sequência, a Recorrida decidiu copiar a referida peça, encomendando o seu fabrico, na China, não ignorando, repete-se, que se tratava de uma peça patenteada. 29a - O que poderá ser suscetível de configurar a prática de um crime, punido pelo artigo 318o do C.P.I. 30a - Mesmo que a Recorrente “Dutheil & Barbosa” seja declarada parte ilegítima, no que não se concede, sempre a Recorrida deveria ter sido condenada a pagar à Recorrente Sodino as quantias peticionadas no petitório. 31a - O valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) no qual a Recorrida foi condenada releva-se manifestamente insuficiente atenta a violação em causa, bem como quanto à forma como essa violação foi consumada, até porque consubstancia a prática de um ilícito de natureza penal, nos termos do disposto pelo artigo 318o do C.P.I. 32a – A Recorrida é uma dos maiores operadores económicos do nosso país, com uma acrescida responsabilidade social, tendo a obrigação moral, ética e jurídica “dar o exemplo” aos outros operadores económicos de menor dimensão e escala. 33a – No caso em apreço, estamos perante a eliminação do dano efetivamente causado e sofrido para repor a situação que se verificava se não tivesse ocorrido a lesão (função reparadora da responsabilidade civil), mas sim perante a fixação de uma indemnização exemplar que se dirige, sobretudo, à defesa dos interesses sistemáticos do próprio Direito (de modo a censurar o prevaricador — dissuadindo-o da prática de atos futuros ilícitos e particularmente dolosos - e a transmitir uma mensagem à comunidade em geral de que a prática altamente dolosa de factos ilícitos não compensa). 34a – Conforme resulta demonstrado nos autos, a Recorrida sabia que a peça “Kochblume” estava patenteada, bem como encetou várias negociações com as Recorrentes no sentido de comercializar a referida peça nos seus estabelecimentos comerciais. 35a – No que respeita ao grau de culpabilidade da Recorrida, fácil é de ver que este encontra-se no grau máximo de qualquer escala de graduabilidade que se utilize — estamos perante uma culpa gravíssima, uma modalidade de dolo direto com um nível de intensidade muito elevado (até porque, como já se disse, a Recorrida sabia que a peça em causa era patenteada). 36a - No que é relativo à situação económica da Recorrida, é de conhecimento público e notório que é de imensa riqueza e fortuna (estamos diante de um gigante operador económico, dos maiores do nosso mercado) - o que sempre justificará e gizará o montante da indemnização punitiva, sob pena desta perder a sua eficácia e poder dissuasor. 37a - Em relação às demais circunstâncias do caso, há a indiscutível circunstância de estarmos perante uma concorrência desleal altamente censurável que tem como fito o estrangulamento económico da concorrência pela via da força da ilicitude. 38a - Analisados os critérios objetivos que balizam a fixação desta indemnização punitiva, logramos a conclusão de que cada um deles se situa num patamar muito próximo de qualquer limite superior imaginável. 39a - Cientes de que a equidade e o grau de culpabilidade da Recorrida justificam que a indemnização punitiva tenha de assumir uma censura que faça esta refletir sobre as suas ações e que impeça a proliferação de atos culposos deste género, emerge o corolário de que a eficácia da indemnização depende da fixação de um valor que tenha algum impacto na Recorrida (que pelo menos a leve a repensar nos critérios de racionalidade económica que utiliza para a prática culposa deste tipo de atos ilícitos), o que sempre se terá de fazer por referência aos seus resultados económicos. 40a - Não obstante os resultados económicos da Recorrida não constarem da factualidade dada como provada, a verdade é que se trata de um facto notório, uma vez que as contas da Recorrida são públicas (é uma sociedade cotada em Bolsa), pelo que, ao abrigo do disposto pelos artigos 5o n.o 2 al. c), 1a parte e 412o n.o 1, ambos do C.P.C., tal facto deverá ser tido em conta, pelo Tribunal, para a fixação da indemnização. 41a - Computa-se a indemnização punitiva devida por danos não patrimoniais em 0,05% do lucro líquido da Recorrida, ou seja, 53.917,50 euros (cento e sete mil e oitocentos e trinta e cinco euros) razoável, valor, este, que definitivamente jamais castigará a Recorrida, atenta a sua grave, censurável e muito reprovável conduta enquanto agente económico de dimensão ímpar na economia nacional, posto que é um dos mais importantes atores económicos portugueses. 42a - Circunstância esta donde emerge um dever especial de zelo e cuidado e de responsabilidade social com que está onerado no exercício da sua atividade. 43a - Atentas as circunstâncias especialmente gravosas e censuráveis com que a Recorrida violou, de forma premeditada e astuciosa, a patente em causa, fazendo-se valer do nome e marca que representa para persuadir a Recorrida a nela confiar e lhe remeter a peça em causa, que a Recorrida, uma vez na sua posse, cuidou discretamente de a replicar na China e de a vender impunemente na sua vasta rede de supermercados e grandes superfícies é de uma censurabilidade e gravidade tal que integra precisamente os casos em que a reparação do dano causado não se mostra suficiente para a dissuasão que se impõe ao agente prevaricador. 44a - Em face do exposto, a Recorrida deverá ser condenada no pagamento, às Recorrentes, de uma indemnização condigna, a título de danos não patrimoniais, que puna a sua conduta de concorrência desleal e manifesta má-fé.” ... ... A ré e as autoras apresentaram contra alegações respetivas nas quais defendem uma decisão conforme com as suas próprias alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. ... ... Fundamentação Foi julgada provada a seguinte matéria de facto: “1) A 1a A. é uma sociedade francesa que se dedica à comercialização de produtos de cozinha, incluindo a tampa de silicone ‘Kochblume’ com a inscrição ‘Original Kochblume by C... Pat. Pending’ junta como objeto físico ao processo cautelar apenso, cuja imagem se reproduz abaixo:
2) Por declaração datada de 11.07.2011 mas elaborada posteriormente a 12.08.2012 (data do pedido de patente EP 2324739 aí mencionado - facto 4 infra), C..., aí identificada como “titular da Marca da União Europeia 10295491 ‘Kochblume’”, e o senhor AA, aí identificado como ‘inventor do conhecimento técnico do produto ‘Kochblume’, patenteado sob a referência EP 2324739, e detentor da referida patente’, declaram atribuir à 1a A. Sodino SAS uma ‘licença exclusiva de distribuição no território de Portugal, Espanha e França do produto ‘Kochblume’ (Marca registada da União Europeia 10295491) enquanto utensílio de cozinha patenteado pelo senhor AA sob a referência EP 2324739’, nos termos constantes do doc. junto a fls. 248 (original inglês) e fls. 250v (tradução portuguesa) dos autos, que se dá por reproduzido. 3) Por acordo escrito denominado ‘CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL’, datado de 1.06.2012, mas na realidade concluído após 23.07.2014 (data da constituição da 2a A.), a 1a A. Sodino SAS declarou autorizar a 2a A. Dutheil & Barbosa, Lda., em regime de exclusividade, a proceder à distribuição e exploração comercial em Portugal do produto denominado ‘Kochblume’ que se encontra ‘patenteado para Portugal sob o número PT 2324739E em nome de AA’, de que a 1a A. aí declara ser ‘distribuidora exclusiva para Portugal’, e ainda conceder à 2a A. “os direitos de diligenciar e tomar todas as medidas que se mostrem aconselháveis e necessárias, incluindo o recurso aos Tribunais, para defesa de eventuais violações à marca ‘Kochblume’ e seus produtos”, nos termos das cláusulas 1a e 2a e alínea A) do preâmbulo do dito acordo, junto como doc. 3 junto a fls. 25-26v do procedimento cautelar apenso. 4) A patente portuguesa PT 2324739 E referente a ‘Acessório para recipientes de cozinha destinado a evitar o extravasamento de líquidos’ (adiante também abreviadamente designada ‘PT 739’) resulta da validação em Portugal, em 15.10.2013, da patente europeia n° 2324739 (adiante também abreviadamente designada ‘EP 739’) pedida junto do Instituto Europeu de Patentes (adiante ‘EPO’) em 12.08.2012 e concedida em 2.10.2013 com data de prioridade do pedido de patente alemã n° DE 102009041866 de que derivou (17.09.2009), cfr. fascículo de patente de invenção e certidão do INPI relativa ao correspondente processo juntos como docs. 1 a fls. 11-21v e 92v-107 do procedimento cautelar apenso, que se dão por reproduzidos. 5) A PT 739 supra dada por reproduzida (ponto 4 do presente enunciado de factos) encontra-se registada em nome de AA, que aí também figura como inventor, e contém 14 reivindicações, das quais a reivindicação 1 e única independente reivindica: “1. Acessório de cozinha (1) para prevenção do extravasamento de líquidos, especialmente na cozedura de líquidos espumantes com elevados teores de proteínas ou de amido como seja o leite, água de cozedura de batatas ou talharim ou semelhantes, que é constituído como concha de recolha, apresentando pelo menos uma abertura de passagem (2) para o líquido, em que a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2) se encontram em pelo menos uma peça plana de cobertura (6), a qual está unida ao acessório para recipientes de cozinha, em que a peça plana de cobertura (6), quando no estado de repouso, em que não contacta com o líquido em ebulição ou espumante, fecha praticamente a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2) a ela associadas e devido ao embate de força de abertura resultante do contacto com o líquido (3) em ebulição ou espumante, pode ser movimentada para uma posição de abertura, na qual a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2), podem ser libertas, pelo menos parcialmente e em que o líquido em ebulição atinge a concha de recolha, passando através da abertura de passagem (2) ou das aberturas de passagem (2) e pode voltar a correr para dentro do recipiente de cozinha (7), em que o acessório para recipientes de cozinha pode ser colocado sobre recipientes de cozinha de diferentes diâmetros, em que, pelo menos as superfícies de contacto (11) do acessório para recipientes de cozinha (1), para adaptação aos diferentes recipientes de cozinha (7), são constituídas por um material elástico, particularmente silicone e em que a peça plana de cobertura (6) é conformada à maneira de uma válvula e membrana e está unida de tal modo ao acessório para recipientes de cozinha, que a peça plana de cobertura (6) contraria o movimento de abertura com uma ligeira resistência.” Mencionando-se na correspondente descrição, nomeadamente (pp. 1 e 5-6): ‘A invenção refere-se um acessório para recipientes de cozinha de acordo com a reivindicação 1. [...]” “A construção do acessório de cozinha para recipientes de cozinha de acordo com a reivindicação 1, garante uma elevada segurança de funcionamento, garante a capacidade de utilização num grande espectro de recipientes de cozinha diferentes e faz com que não se perca qualquer energia necessária durante o processo de cozedura. Formas de realização vantajosas do acessório para recipientes de cozinha de acordo com a reivindicação principal são fornecidas nas reivindicações subordinadas.’ E constando do correspondente fascículo, como Fig. 1, o seguinte desenho a cujos números se reportam os intercalados no texto da reivindicação supra: 6) Por acordo escrito datado de 20.06.2015 entre C... GmbH (adiante também abreviadamente designada ‘C...) e AA, por um lado, e a 1a A. Sodino SAS (adiante também abreviadamente designada ‘Sodino’), por outro lado, a C... e AA concederam à Sodino ‘a capacidade legal de agir nos tribunais de [...] Portugal [...] como representantes autorizados da C... e/ou do senhor AA, nomeadamente para agir em nome da C... e/ou o senhor AA perante os tribunais contra infratores da marca comunitária 10295491 ‘Kochblume’ e/ou da patente europeia 2324739 ([...] PT 2324739E [Portugal])1’, nos termos da cláusula I do dito acordo, junto como doc. 2 a fls. 22v-24v (original inglês) e 67-71 (tradução portuguesa) do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 7) No dito acordo que C... e AA concluíram com a 1a A. Sodino (ponto 6 do presente enunciado de factos) declara-se, designadamente, que ‘o senhor AA é o inventor do ensinamento técnico do produto ‘DD’ que se encontra patenteado – inter alia – pela EP 2324739, e titular da dita família de patentes’, e que ‘Sodino é um negócio situado em França com sucursais em Espanha, Portugal e Bélgica que tem trabalhado estreitamente com C... na distribuição exclusiva do produto ‘Kochblume®’ (marca comunitária registada 10295491) sendo um produto utensílio de cozinha patenteado pelo senhor AA EP 2324739 (ES 244057 [Espanha], PT 2324739E [Portugal]). 8) A ‘peça plana de cobertura’ referida na reivindicação 1 da patente PT 2324739 E (pontos 4 e 5 do presente enunciado de factos) vem designada na versão alemã da patente europeia EP 2324739 e na patente alemã n° DE 102009041866 de que derivou, através da expressão ‘flächige Verschlussteil’, e na versão inglesa da mesma patente europeia através da expressão ‘two-dimensional closure part’, cfr. docs. 3 a 6 juntos a fls. 93-107v dos autos, que se dão por reproduzidos. 9) A R. é uma sociedade comercial que se dedica, entre o mais, à comercialização ao retalho em Portugal, que atualmente tem cerca de 220 lojas espalhadas em todo o território nacional sob a denominação ‘Continente’, ‘Continente Modelo’ e ‘Continente Bom Dia’, e se insere no ‘Grupo Sonae’, um dos maiores grupos económicos portugueses. 10) No início do ano de 2014, por ocasião da feira Ambiente, uma das maiores feiras profissionais do mundo que se realizou em Frankfurt, na Alemanha, onde a 1a A. tinha um stand de vendas, a R. manifestou o seu interesse na comercialização da referida tampa de Silicone ‘Kochblume’ (ponto 1 do presente enunciado de factos) e solicitou que a 1a A. lhe remetesse algumas informações sobre ela. 11) No seguimento desse contacto, em 19.02.2014, a 1a A. remeteu uma comunicação eletrónica à R. onde, salientando que se tratava da ‘tampa anti-transbordamento patenteada e original KOCHBLUME’, mostrou o seu interesse em estabelecer uma parceria para a comercialização da mesma, nos termos constantes do doc. 4 junto a fls. 27-27v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 12) Por mensagem de correio eletrónico de 4.03.2014, a R. por Intermédio de EE, então sua ‘Gestora Comercial Cozinha’, respondeu à dita comunicação da 1a A., solicitando o agendamento de uma reunião com vista a avaliar uma possível parceria comercial, bem como o envio de ‘uma proposta de preços no ficheiro em anexo, acompanhada das respetivas fotografias’, nos termos do doc. 4 dado como reproduzido supra (ponto 11 do presente enunciado de factos) 13) Posteriormente, a R. solicitou à 1a A. que lhe fosse remetida uma amostra da referida tampa anti-transbordamento ‘Kochblume’ e de outros produtos que esta comercializa, tendo a 1a A. procedido ao seu envio em abril de 2014. 14) Não obstante todas as informações que a 1a A. foi sucessivamente prestando à R. sobre o aludido produto (ponto 11 do presente enunciado de factos) e de, inclusivamente, lhe ter remetido uma amostra, esta sempre foi dizendo que a viabilidade da respetiva comercialização nas suas lojas estaria a ser analisada internamente. 15) Até que, por mensagem de correio eletrónico de 23.04.2014 e em resposta a um email da 1a A. datado de 22.04.2014 indagando se já havia algum feedback sobre os seus produtos, a R. disse que os preços praticados eram muito elevados, mostrando assim o seu desinteresse na encomenda daquele produto, nos termos constantes do doc. 5 junto a fls. 30-31 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 16) A partir de julho de 2014, a 1a A. começou a publicitar e comercializar em Portugal a referida tampa anti-transbordamento ‘Kochblume’ ao preço de € 29,00 (€ 25,00 + IVA) através da 2a A., constituída em 23.07.2014 com essa finalidade cfr. certidão comercial consultável com o código 8841-7675-6473, utilizando para o efeito espaços físicos de terceiros e canais online (redes sociais Instagram e Facebook). 17) Com data de 29.06.2014, a 2a. A. faturou a FF uma ‘Tampa-Flor’ pelo preço de € 24,50, cfr. doc. 6 junto a fls. 31v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 18) Com data de 10.12.2014, a C... faturou à 2a A. um total de 525 tampas de silicone ‘Kochblume’ de vários diâmetros, aos preços unitários de € 5,50, € 6,50 e € 7,50, respetivamente, por um total €3.412,50, cfr. doc. 7 junto a fls. 32 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 19) Em 29.04.2015, foi adquirida no Modelo Continente Hipermercados SA da ..., em ..., uma tampa anti-transbordo ‘COLORS’ da linha de produtos ‘KASA’ ao preço de € 5,00, cfr. doc. 8 junto a fls. 32v-33 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 20) A referida tampa ‘COLORS’ (ponto 19 do presente enunciado de factos) é de silicone e foi desenvolvida e comercializada pela R. e produzida por um fornecedor desta, localizado na China. 21) Na embalagem da referida tampa ‘COLORS’ figura a fotografia de uma panela com uma tampa anti-transbordo constante do doc. 8 junto a fls. 32v do procedimento cautelar apenso, supra dado como reproduzido (ponto 18 do presente enunciado de factos). 22) No catálogo de ‘Produtos 2015’ de ‘Utensílios de Cozinha da C..., ‘Edição Kochblume® figura a fotografia de uma panela com uma tampa em silicone na descrição do artigo n° 72010, cfr. doc. 11 junto a fls. 36-43v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 23) Por carta datada de 7.04.2015 enviada por via eletrónica, o gabinete de advogados espanhol G...& Associados, declarando atuar em nome e representação da 1a A. SODIONO SAS [aí referida como ‘distribuidor para Espanha, Portugal, França e Bélgica do produto protegido pela patente europeia n° EP 2324739, publicada, validada e protegida em Portugal’], da empresa alemã C... [aí identificada como ‘licenciado exclusivo do produto patenteado e titular da marca KOCHBLUMETM’] e do senhor AA [aí identificado como ‘titular e inventor da dita patente’] interpelou a SONAE a “cessar, de forma imediata, a venda, oferta, distribuição, comercialização, armazenagem, importação e/ou utilização com fins de carácter comercial do produto ‘KASA tampa em silicone anti-transbordo’ que vêm distribuindo e oferecendo nos vossos centros comerciais CONTINENTE”, nos termos constantes do doc. 12 junto a fls. 44-46v (versão original espanhola) e 58-64 (tradução portuguesa) do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 24) Por carta registada com aviso de receção datada de 23.06.2015, a R. respondeu à referida carta de 7.04.2015 dirigida pelo gabinete de advogados espanhol à SONAE (ponto 23 do presente enunciado de factos), informando que pretendia ‘com a maior brevidade possível, resolver a presente situação por via de um acordo a celebrar com as Vossas Clientes, nos moldes que indicaram’, nos termos constantes do doc. 13 junto a fls. 47 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 25) Em 18.07.2015, foram adquiridas no Modelo Continente Hipermercados SA de ..., cinco das referidas tampas ‘COLORS’ (ponto 19 do presente enunciado de factos), cfr. doc. 9 junto a fls. 33v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 26) Com data de 21.07.2015, GG, representante legal da C..., declarou por escrito que ‘a fotografia junta [mostrando o nosso produto anti-transbordo ‘Kochblume’] foi tirada pelo fotógrafo HH, II e é propriedade de GG, que também é o dono de todos os direitos de autor’4, nos termos constantes do doc. 10 junto a fls. 34 do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 27) Por mensagem de correio eletrónico de ........2015, junta como doc. 1 a fls. 68v-69 dos autos que se dá por reproduzido, o mandatário da R. comunicou ao gabinete de advogados espanhol G...& Associados uma proposta de acordo extrajudicial nos seguintes termos: ‘a nossa Cliente está disposta a celebrar um acordo prevendo, por sua parte, o cumprimento das seguintes cláusulas: a) A abstenção da importação ou comercialização dos produtos em causa – sem questionar os requisitos de validade da EP n° 2324739. b) O pagamento de um montante correspondente a 15% sobre o preço de venda ao público (PVP), de todos os produtos em causa efetivamente comercializados (sendo sabido que, em caso de litígio e sendo efetivamente julgado procedente um pedido indemnizatório, o correspondente cálculo teria seguramente por base uma percentagem inferior). c) O pagamento de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de reembolso das despesas suportadas pela vossa Cliente.’ 28) Em 8.06.2016, foram adquiridas no Modelo Continente Hipermercados SA de Loures, duas das referidas tampas ‘COLORS’ (ponto 19 do presente enunciado de factos), cfr. doc. 14 junto a fls. 47v do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 29) Em 12.06.2016, as AA. intentaram contra a R. o procedimento cautelar apenso aos presentes autos, que correu termos neste tribunal, pedindo que a mesma fosse condenada a abster-se de quaisquer atos que pudessem configurar uma violação da patente PT 2324739 E, vindo a R. a ser condenada por acórdão de 19.09.2017 do Tribunal da Relação de Lisboa junto a fls. 279-292 do dito procedimento cautelar, transitado em julgado a 4.05.2018 e que se dá por reproduzido, nos seguintes termos: “(...) condena-se a requerida a abster-se, de forma imediata, de quaisquer atos que possam configurar uma violação da patente PT 2324739E, nomeadamente a importação, divulgação e comercialização do produto que dominou de COLORS tampa em silicone anti-transbordo e que constitui uma cópia do produto original protegido pela patente número PT2324739E.’ 30) Em 20.07.2016, A R. deu instruções para a retirada do produto ‘5404708 – ANTI TRANSBORDO SIL VD #COLORS’, cfr. doc. 2 junto a fls. 107v-108V do procedimento cautelar apenso, que se dá por reproduzido. 31) A S... - Sociedade de advogados – ..., SP, RL faturou à 1a A., em 24.04.2018, a quantia de € 3.000,00 relativa a ‘honorários finais – Proc. 331/16.8... – Modelo Continente Hipermercados, SA – Providência Cautelar’ e, em 25.06.2018, a quantia de € 2.000,00 relativa a ‘Provisão de honorários/1a prestação correspondente a metade da provisão solicitada para a interposição da ação judicial contra a sociedade Modelo Continente Hipermercados, SA’, cfr. docs. 12 e 13 juntos a fls. 19-19v dos autos, que se dão por reproduzidos. 32) Outras tampas de silicone para evitar transbordamento de líquidos em ebulição são comercializados por diferentes entidades, como a ‘Tampa de Silicone para Panela Insania’, a ‘Coperchio in Silicone Vaso Fucsia’ da S...’ e a ‘Tampa de Silicone AntiDerrame Stop Spill’, a preços entre € 5,19 e € 12,90, cfr. doc. 2 junto a fls. 69v-76v dos autos, que se dá por reproduzido. 33) Durante a fase de exame do pedido de patente europeia EP 2324739 foram anonimamente apresentadas observações de terceiros nos termos do artigo 115° da Convenção da Patente Europeia (EPC), substanciadas numa notificação emitida pelo instituto de Marcas e Patentes dos Estados Unidos da América (USPTO) no âmbito do pedido de patente americana com número de publicação US 2011/061544 (que igualmente reivindica prioridade do pedido de patente alemã DE ...), citando um documento com data de divulgação 3.04.2001 consultável em https://register.epo.org/ application?documentId=ET882RS62619FI4&number=EP10008402&lng=en&npl=false,que apresenta um conjunto de duas imagens descritas como consistindo em ‘duas tampas de silicone com 10 polegadas, para prevenção de transbordo de líquidos’ da Kuhn Rikon (título ‘2 Spill Stopper 10’ Silicone Pot Lids’), cfr. docs. 8 e 9 juntos a fls. 77-78v (original inglês) e 130-130v (tradução portuguesa) e doc. junto a fls. 189-195 dos autos, que se dão por reproduzidos e imagem abaixo extraída do doc. 8:
35) O elemento de cobertura da tampa anti-transbordo ‘COLORS’ (ponto 18 do presente enunciado de factos), apresenta uma estrutura em ‘Z’, com três secções que formam ângulos entre si, como representado nas seguintes reproduções fotográficas da mesma e a tampa propriamente dita:
36) No relatório junto pelas AA. com o requerimento de 17.12.2019 (ref.a 34342331) datado de 13.12.2019 e assinado pela testemunha destas JJ, conclui-se que ‘o acessório KASA [junto aos autos] possui a maioria das características técnicas das reivindicações 1 a 14 da patente portuguesa PT2324739E e, por conseguinte, constitui uma contrafação da referida patente.’, cfr. doc. junto a fls. 282v-286 dos autos, que se dá por reproduzido. 37) No relatório da perícia singular realizada à invenção objeto da patente PT 2324739E e ao dispositivo comercializado pela R. sob a marca ‘Kasa-Colors’, datado de 4.10.2021 e junto aos autos a fls. 403-414v, que se dá por reproduzido, indica-se que ‘as peças de cobertura, estão unidas na parte central ao acessório para recipientes de cozinha, e quando no estado de repouso, em que não contactam com o líquido em ebulição ou espumante, fecham praticamente as aberturas de passagem (posição aplanada que as peças de cobertura assumem quando estão em repouso)’ e conclui-se designadamente que ‘no acessório objeto da perícia encontram-se reproduzidas as características técnicas protegidas pela patente de invenção PT 2324739 E’ (ênfase aditado). 38) Nos esclarecimentos escritos prestados a instâncias da R. pela Exma. perita em 30.11.2021, em aditamento ao mencionado relatório pericial (ponto 37 do presente enunciado de factos), foi por esta declarado designadamente que ‘No que se refere ao acessório objeto de perícia da “Colors”, observa-se que a peça de cobertura assume uma forma substancialmente plana em repouso, entendendo-se por substancialmente plana, e citando para o efeito as guidelines for examination do EPO [...] ‘the expression “a tray plate with a substantially circular circunference’ is interpreted as claiming the same technical feature as “a tray plate with a circular circunference’, cfr. doc. junto com o reg.o de entrada no 94437 de 3.12.2021 a fls. 417-418v, ênfase aditado). 39 - A 2a A. vende cada unidade média, sem IVA, ao preço de € 19,92, que adquire ao preço de €6,50. Desde 13 de janeiro de 2017, que se mostra averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial licença exclusiva relativa à patente acima identificada, a favor da 1a apelada. ... ... O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme prevenido no direito adjetivo civil - arts. 635 n.o 4 e 639 n.o 1, ex vi, art.o 679, todos do Código de Processo Civil. Neste sentido, o objeto da revista da ré é o de apreciar se a autora Sodino Sas tem legitimidade substancial e decidir se se verifica a violação, por parte da ré, da patente discutida; Por sua vez, o recurso das autoras tem por objeto apreciar se a autora Dutheil & Barbosa Lda. tem legitimidade substancial; se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e se a indemnização fixada deve ser diferente. ... ... Como questão prévia, as autoras requerem a junção aos autos de um documento denominado de acordo complementar ao contrato de distribuição datado de 23 de março de 2023. Estabelece o art. 680 no1 do CPC que com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes , sem prejuízo do disposto no no3 do art.674 e no no2 do art. 682. Regulado especificamente a junção de documentos com as alegações do recurso de revista este preceito é mais restrito na possibilidade que concede de junção de documentos, por comparação com o regime previsto para a apelação no art. 651 do CPC. E a justificação, como sublinha Abrantes Geraldes encontra-se “no facto de o Supremo ter intervenção privilegiada em questões de direito, só excecionalmente sendo admitido pronunciar-se sobre questões de facto. Neste contexto, uma vez que está praticamente vedado ai Supremo alterar a decisão da matéria de facto provada, a aplicabilidade do preceito está reservada para os casos em que as instâncias tenham considerado provado um facto para o qual a lei exigia prova documental, com violação do direito probatório material, sustentando-o apenas em prova testemunhal ou em confissão, situação que pode ser regularizada sem prejudicar o resultado mediante a junção de documento superveniente” – in Recurso em Processo Civil 7a ed. p. 500. Com esta explicação torna-se evidente que a pretendida junção de documento não inscreve a possibilidade legal do art. 680 no1 do CPC porque não é alegada qualquer questão que se inscreva na temática dos art. 674 no3 e 682 do CPC, razão pela qual é a mesma indeferida. ... ... Abordando o objeto do recurso com a mesma cronologia da decisão recorrida, a qual em primeiro lugar se ocupou de saber se existia violação da patente identificada, verificamos que esta (PT 2324739) resulta da validação da patente europeia com o mesmo número que foi validada em Portugal em 15/10/2013. E como se enuncia na decisão recorrida, de acordo com a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia - vulgarmente designada por Convenção Europeia de Patentes, que vigora em Portugal desde 1/1/1992, por força do Decreto do Governo n.o 52/91, de 31 de julho - as questões relativas aos direitos conferidos pela patente e questões de infração são tratadas pelo direito nacional de cada país – artigo 64.o da Convenção. Relativamente às questões de interpretação das patentes europeias e respetivo âmbito de proteção, aplica-se o regime da Convenção. Podemos igualmente reproduzir aqui o quadro normativo em que se baliza a questão da violação da patente nos termos em que o fez a decisão recorrida e que é aceite pelas partes. Efetivamente, o artigo 101.o, n.o 1, do Código da Propriedade Industrial estabelece que “A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português”. E o no 2, acrescenta que “A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados”. Nos termos do n.o 3, do mesmo preceito “O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde” completando o no4 que “Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações”. Por sua vez, no domínio do direito europeu o artigo 64 no3 da Convenção da Patente Europeia prevê que “Qualquer contrafação da patente europeia é apreciada em conformidade com as disposições da legislação nacional.” , O que se articula com o art. 77 no2 do CPI quando refere que “As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de outubro de 1973.”. Nos termos do artigo 69 da Convenção da Patente Europeia “o âmbito da proteção conferida pela patente europeia ou pelo pedido de patente europeia é determinado pelo âmbito das reivindicações. Contudo, a descrição e os desenhos servem para interpretar as reivindicações.” tendo esta norma sido objeto de protoloco de interpretação, segundo o qual: «O artigo 69.o não deve ser interpretado como significando que o âmbito da proteção conferida pela patente europeia é determinado no sentido restrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que se poderiam encontrar nas reivindicações. Não deve ainda ser interpretado como significando que as reivindicações servem unicamente de linha diretriz e que a proteção se alarga igualmente ao que, no parecer de um perito da matéria que tenha examinado a descrição e os desenhos, o titular da patente entendeu proteger. O artigo 69.o deve, pelo contrário, ser interpretado como definindo entre esses extremos uma posição que assegure ao mesmo tempo uma proteção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros». E fazendo este protocolo parte integrante da Convenção – vd. art. 164 parágrafo 1 – ele foi estabelecido para se constituir como referente interpretativo entre posições e análises diferentes e até por vezes opostas defendidas por pelas diversas jurisdições. O âmbito de proteção da patente europeia é, assim, definido pelo art. 69 e pelo protocolo. Num esforço de encontro jurisprudencial das diversas jurisdições nacionais o protocolo tem sido objeto de subsídios para a definição de critérios com a finalidade de realizar uma correta interpretação da reivindicação, enunciando-se os seguintes: - A perspetiva de análise deve ser a dos olhos do especialista da matéria; - A interpretação é um processo objetivo, sendo irrelevante a opinião do dono da patente; - Cada característica deve ser interpretada no contexto da patente; - A interpretação das palavras é contextual. O significado e âmbito de proteção de determinada palavra pode ser maior ou menor do que o seu sentido filológico, dependendo do contexto da sua utilização; - O olhar deve ser feito para a descrição e desenhos, mas se nas palavras das reivindicações não encontramos um aspeto particular da descrição, a descrição não pode ser usada para restringir a reivindicação. Por outro lado, se existe uma característica expressa na reivindicação que da leitura da descrição se afigura desnecessária para construir o produto, a descrição não pode ser usada para excluir a característica da reivindicação. - A interpretação das reivindicações deve ser realizada com o objetivo de compreender o sentido técnico, tal como seria percebido pelo especialista. É importante compreender, aos olhos desse especialista, como é que a patente resolve o problema técnico. - Como regra, o significado das palavras é o normal, exceto se a patente providenciar, ela mesma, significado diverso. - Por regra, o âmbito de proteção não pode ser restringido pelos exemplos constantes da descrição. Porque o primeiro dos critérios é o de a perspetiva de análise dever ser a dos olhos do especialista da matéria, não obstante o conceito não estar expressamente previsto na lei, aparece aludido nos arts. 56, 83 e 100 da Convenção podendo reconduzir-se a alguém, técnico na área, normal, sem características inventivas, com conhecimentos gerais no âmbito da invenção, sendo de todo adequado que, como refere a decisão recorrida “Na situação deste caso, atenta a natureza da invenção em causa, deverá considerar-se que o especialista na matéria é um engenheiro com conhecimentos na área da mecânica e também na área dos materiais.” Analisando agora a concreta patente discutida nos autos, as técnicas da reivindicação 1 da patente são as seguintes: 1. acessório de cozinha (1) para prevenção do extravasamento de líquidos; 2. constituído como concha de recolha; 3. apresentando pelo menos uma abertura de passagem (2) para o líquido; 4. a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2) para o líquido encontram-se em pelo menos uma peça plana de cobertura (6); 5. a peça plana da cobertura (6) está unida ao acessório para recipientes de cozinha; 6. a peça plana da cobertura (6), quando no estado de repouso em que não contacta com o líquido em ebulição ou espumante, fecha praticamente a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2) a ela associadas; 7. a peça plana da cobertura (6) devido ao embate de força de abertura resultante do contacto com o líquido (3) em ebulição ou espumante, pode ser movimentada para uma posição de abertura, na qual a abertura de passagem (2) ou as aberturas de passagem (2), podem ser libertas, pelo menos parcialmente e em que o líquido em ebulição atinge a concha de recolha, passando através da abertura de passagem (2) ou das aberturas de passagem (2) e pode voltar a correr para dentro do recipiente de cozinha (7), 8. o acessório para recipientes de cozinha pode ser colocado sobre recipientes de cozinha de diferentes diâmetros; 9. No acessório para recipientes de cozinha, pelo menos as superfícies de contacto (11) do acessório para recipientes de cozinha (1), para adaptação aos diferentes recipientes de cozinha (7), são constituídas por um material elástico, particularmente silicone; 10. Acessório para recipientes de cozinha, em que a peça plana de cobertura (6) é conformada à maneira de uma válvula e membrana e está unida de tal modo ao acessório para recipientes de cozinha, que a peça plana de cobertura (6) contraria o movimento de abertura com uma ligeira resistência. Na economia destas características, é o significado de peça plana de cobertura que releva para a definição do âmbito de proteção pretendido conferir pela patente, na comparação com o produto da ré. Sabendo-se que a palavra “plana” (ou plano) como adjetivo, significa em léxico “que não tem desigualdades nem diferenças de nível” a inexistência no texto da patente de quaisquer elementos que conduzam a uma interpretação diversa da literal a palavra plana, esta só pode ser considerada com o sentido normal e, a análise a empreender, é a que conduza a compreender o que a patente tem a dizer sobre aquela palavra e o seu sentido. Como generalidade aceita-se sem discussão que a patente inscreve uma invenção que tem por objeto um acessório de cozinha que pretendeu solucionar os problemas técnicos do “extravasamento do líquido a ser cozinhado” quando em ebulição, e de garantir poupança de energia no processo de cozedura. No seu funcionamento corresponde a uma tampa de cobertura de recipientes de cozinha que contenham líquidos a ser cozinhado e sujeitos à temperatura de um fogão. Isto é, o acessório impede o extravasamento de líquido em ebulição, ou de espuma, através da sua configuração em forma de concha e das aberturas de passagem que contém. Como decorre da Descrição é importante que o acessório não tenha irregularidades na borda de assentamento sobre o recipiente de cozinha ou um assentamento não exatamente plano na borda de assentamento do recipiente de cozinha, uma vez que, nesse caso, o líquido extravasa. O acessório é composto por uma ou mais aberturas de passagem para o líquido, as quais estão formadas e direcionadas de tal modo que o líquido a ser cozinhado é colocado em movimento circular e com isso atingindo, quando em ebulição, um arrefecimento mais rápido, o que faz com que volte a cair no recipiente de cozinha. O acessório de cobertura é todo feito em silicone. Se o acessório tem a configuração em forma de concha e aberturas de passagem isso significa que para lá da borda de assentamento no recipiente ele tem aberturas de passagem para o líquido, as quais se encontram na peça plana de cobertura, peças estas que cobrem as aberturas de passagem do acessório e, autónomas, estão unidas ao acessório, como um tipo de válvula ou membrana, com pequena espessura e peso reduzido e alternam à maneira de alçapão entre a posição de repouso e a posição de abertura. A peça de cobertura é feita em silicone. Percebe-se que no funcionamento do acessório com a peça de cobertura, quando o líquido ou espuma em ebulição entram em contacto com a peça de cobertura, pressionam cada uma das posições das aberturas de passagem da peça de cobertura e antes que um extravasamento de líquido ocorra a peça de cobertura abre-se e o líquido sai para o acessório e volta a escorrer para dentro do recipiente de cozinha, rapidamente, por meio da superação da resistência exercida pela tampa plana no sentido contrário ao movimento de abertura. A abertura maior ou menor das passagens é determinada pela pressão que o líquido exerce por baixo - p. 1, 3 e 4 da Descrição. O acessório funciona de duas formas diferentes para alcançar os objetivos técnicos. Uma, com as aberturas fechadas (até à ebulição, alcançando o objetivo de poupança de energia) e outra com a posição aberta (a partir da ebulição, alcançando o objetivo de evitar o extravasamento do líquido em ebulição - p. 3 da Descrição. O objetivo é de que a peça de cobertura ofereça resistência reduzida ao líquido em ebulição. “Por meio da construção plana, de peso reduzido e facilmente móvel em relação ao acessório para recipientes de cozinha da peça de cobertura, consegue-se que a sua resistência à abertura seja muito reduzida e com isto também, que uma quantidade bastante pequena da componente de força dirigida para cima do líquido cozinhado em ebulição ou espumante, leve a peça de cobertura para a sua posição de abertura” – p. 4 da Descrição. A figura 2 da patente representa um corte perpendicular através de uma metade do acessório para recipientes de cozinha. Nesta figura, a peça de cobertura que se mostra representada na posição de aberta apresenta uma configuração que não constitui um ângulo raso, apesar de se encontrar num plano horizontal face ao acessório de cobertura – fig 2 e p. 11 da Descrição. - A peça de cobertura adapta-se na sua posição de repouso à forma da concha uniforme e assenta sobre a forma de concha. – 1.o Par. da pág 13 da Descrição. - O aro circular onde se encontram as aberturas de passagem corre quando visto em corte perpendicular em ligação com a zona central, primeiramente quase na horizontal, a seguir eleva-se, constitui aí a seguir um aro abaulado e depois volta a descer pelo que se obtém a forma de uma concha na zona exterior. As peças de cobertura (6) têm essencialmente o mesmo formato que as aberturas de passagem ou que o acessório para recipientes de cozinha na zona das aberturas de passagem pelo que estas na posição de repouso ficam ligeiramente sobrepostas às pontes de ligação e assentam nas bordas radiais exteriores das aberturas de passagem – p. 10 da Descrição. - O conjunto do acessório em corte perpendicular apresenta uma zona central que se desenvolve essencialmente na horizontal, depois uma secção anular com um desenvolvimento obliquo ascendente, depois uma secção em forma de cúpula, e depois uma secção anular descendente e depois uma secção anular ascendente até à borda do acessório, em que as aberturas de passagem chegam desde a zona central interna até à região da secção anular descendente ou até à zona interna da segunda secção anular ascendente – R. 13. Expostos, em cru, os ensinos da patente, a discussão trazida ao presente recurso incide sobre a interpretação da palavra plana que a decisão realiza num sentido e que a recorrente ré sustenta dever ser conduzido noutro. Refere a decisão recorrida que “o especialista não interpretaria a palavra ‘plana’ no sentido literal da reivindicação, mas veria que a patente pretendia dar-lhe outro sentido. Desde logo, o especialista entenderia que o acessório e a peça plana de cobertura apresentam configuração diversa consoante se verifique ou não a ebulição. Podem estar na posição de fechamento das aberturas de passagem ou de abertura. Ora, o especialista entenderia que, pelo menos na posição de ebulição, a peça não estava plana, porque estava aberta e levantada, funcionando como alçapão. Além disso, da leitura do texto da patente, o especialista veria também que a palavra “plano” foi utilizada relativamente ao contacto entre o acessório de cobertura e o recipiente, com a referência de que é importante que o acessório não tenha irregularidades na borda de assentamento sobre o recipiente de cozinha ou um assentamento não exatamente plano na borda de assentamento do recipiente de cozinha, na medida em que tal leva a extravasamentos de líquido – p. 1 da Descrição. Neste caso, o especialista perceberia que o sentido pretendido com a utilização da palavra ‘plano’ não é seguramente o literal, mas antes o de contacto entre as duas superfícies, sem folgas. O especialista veria que a peça de cobertura se adapta, na posição de repouso, à forma da concha uniforme e assenta sobre a forma de concha. E perceberia, pelo corte perpendicular do acessório, que o seu conjunto (incluindo a peça de cobertura) não é plano, antes tendo secções anulares com desenvolvimento oblíquo ascendente, descente e ascendente, respetivamente , depois uma secção em forma de cúpula, e depois uma secção anular descendente e depois uma secção anular ascendente até à borda do acessório, em que as aberturas de passagem chegam desde a zona central interna até à região da secção anular descendente ou até à zona interna da segunda secção anular – p. 10 da descrição e R.13.” Por sua vez a recorrente ré defende que se o acórdão recorrido considerou que a peça de cobertura do artigo COLORS, apesar de ter uma forma em “Z”, com três planos distintos, que formam ângulos entre si, deve ser tomada por plana, segundo a visão de um especialista na matéria, a verdade é que tal conclusão é errada porque “a mais básica geometria – que não é estranha a ninguém e muito menos a um especialista – ensina que uma forma com três planos, formando ângulos entre si, não resulta um plano.” Assim, o produto COLORS não apresenta uma das características técnicas da reivindicação 1 (6), («a peça plana de cobertura»), uma vez que não apresenta uma peça plana, acrescentando ainda que aceitando que a característica “plana” tal como definida na reivindicação 1 é relevante, não pode deixar de se discordar que se isole esta característica do contexto em que se encontra, ou seja, o que a reivindicação 1 define é uma peça de cobertura que é plana: uma “peça plana de cobertura”, nos termos da reivindicação porque tal seria ampliar o âmbito em contradição com o n.o 7 do artigo 102.o do CPI, ao se aplicar o atributo “plana” a uma característica que não a peça de cobertura. Como primeira advertência deixa-se esclarecido que quando o acórdão recorrido refere que “De acordo com os ensinos da patente, conforme ficaram evidenciados, o especialista não interpretaria a palavra ‘plana’ no sentido literal da reivindicação, mas veria que a patente pretendia dar-lhe outro sentido.” não entendemos, como a recorrente ré defende, existir qualquer desvio (ampliação) ao rigor interpretativo necessário e exigido porque o perito não estaria a declarar o que entendia mas sim o que o proprietário da patente pretendia. Cremos ser evidente que aquilo que se pretende afirmar é que o perito não interpretaria a palavra “plana” no sentido literal mas sim num outro e diverso sentido o qual seria, afinal, o que a patente também pretenderia dar-lhe. Não se trata aqui de desvendar o sentido da patente para o perito o fazer seu mas sim, como resultada própria frase e contexto, o perito declarar a sua interpretação e concluir que esta é também aquela que evola da patente e do que nela se descreve. Na análise do significado da palavra “plana” a ré recorrente defende que não é o acessório como um todo que tem de ser plano de acordo com a reivindicação, mas sim e apenas a peça de cobertura e neste caso a palavra plana teria de ser tomada pelo perito em sentido literal. Ou seja, a palavra ‘plano’ teria sido utilizada (erroneamente) relativamente ao contacto entre o acessório de cobertura e o recipiente, consistindo na referência a um “assentamento não exatamente plano na borda de assentamento do recipiente de cozinha”. E sendo referido que se existem irregularidades na borda de assentamento sobre o recipiente, ou se esse assentamento não é exatamente plano, há extravasamento de líquido ou espuma tal significa precisamente uma definição da palavra “plano” tal como se encontra em qualquer Dicionário, o que o acórdão teria questionado. Não podendo existir irregularidades, não poderia haver um assentamento que não fosse exatamente plano e tal evidenciaria que a patente utiliza o termo “plano” ou “plana” de forma coerente ao longo do texto no contexto de uma superfície, o de uma secção sem irregularidades, a “superfície sobre a qual se pode aplicar uma linha reta inflexível em todos os sentidos ou direções”. Neste âmbito de apreciação tem de questionar-se de imediato que se por plano só puder entender-se uma superfície sobre a qual a aplicação de uma linha reta encontre uma continuidade inflexível será quase e impossível que alguma das peças tenha essa característica como é assinalado na decisão recorrida. Efetivamente adaptando-se a peça de cobertura na sua posição de repouso à forma da concha uniforme e assentando sobre a forma de concha, o sentido literal da palavra plano fica comprometido uma vez que plano em sentido literal nunca será “concha”. Do mesmo modo, quando na descrição se refere ser “ importante que o acessório não tenha irregularidades na borda de assentamento sobre o recipiente de cozinha ou um assentamento não exatamente plano na borda de assentamento do recipiente de cozinha, na medida em que tal leva a extravasamentos de líquido” deve ter-se presente que este (o acessório) é plano mas no mesmo sentido não literal porquanto se em posição de repouso a peça plana de cobertura acompanha a forma de concha uniforme não pode razoavelmente entender-se diferente de o acessório ser plano com um significado que um perito identificaria. Dizer-se que se existem irregularidades na borda de assentamento sobre o recipiente, ou se esse assentamento não é exatamente plano, há extravasamento de líquido ou espuma não é apenas identificar o funcionamento operativo do produto mas perceber nele as próprias descrições. A referência a um “contacto entre as duas superfícies, sem folgas” o que pretende significar em termos de características e conteúdo da própria patente é que se a borda do recipiente não for plana e se a peça de assentamento não for plana ocorrerá extravasamento. Plano significa assim, como proposto pelo perito na interpretação das descrições, que a configuração da peça tem de permitir tapar o recipiente de forma eficaz e uniforme. E se a superfície de assentamento do recipiente tem de ser plana e não irregular não cremos que haja outra maneira de entender como a peça de assentamento possa ser irregular (não plana) porque qualquer irregularidade, quer da do assentamento do recipiente quer da peça comprometeria o resultado. Esta conclusão cremos ser importante porque esclarece que, o dizer-se que a diferença entre ambos os modos de realização é a de as peças de cobertura do modo de realização da figura 1 estão separadas (sendo em flor) mas não são planas, enquanto as peças de cobertura do modo de realização da figura 2 estão separadas (sendo também em flor) sendo planas, parte da consideração de um significado de plano que reclamando o literal pretende desvitalizar o que se encontra presente na descrição e desenhos (do modo como estes participam na análise e que antes deixámos referido). Diz-se então (a ré recorrente) que sendo explicitamente indicado que se está perante “uma peça de construção em que, ligadas à zona central poligonal, se encontram formadas, conforme descrito, peças de cobertura (6) semelhantes a pétalas de flores” ou seja, peças de cobertura semelhantes a pétalas de flores são aquelas que estão ligadas individualmente à zona central, tanto o modo de realização da figura 1 como o modo de realização da figura 3 apresentam peças de cobertura separadas em forma de pétalas em flor revela que a diferença entre ambos os modos de realização é que as peças de cobertura do modo de realização da figura 1 estão separadas (sendo em flor) mas não são planas, enquanto as peças de cobertura do modo de realização da figura 2 estão separadas (sendo também em flor) sendo planas. Porém, conforme foi adotado na decisão recorrida e não obstante o esforço lógico interpretativo das alegações o pretendam contestar, entendemos que o sentido de plano/a para a peça de cobertura não se fixa (conforme um perito o entenderia perante a reivindicação e os desenhos) num sentido literal, mas sim naquele que resulta da interpretação balizada pela reivindicação, o que não é distorcer a realidade mas sim, no contexto da patente, suas reivindicação e desenhos, perceber e definir através do entendimento de um perito que realidade é a observada. Sendo característica determinante a peça de cobertura, nos termos da reivindicação, dever ser plana, a definição de existir uma separação de peças de cobertura separadas em forma de pétalas de flor, faz com que retiremos das figuras em comparação a confirmação que um perito retiraria e que a decisão recorrida conformou, de serem nos dois casos as peças de cobertura separadas em forma de pétalas em flor e de não existir diferença (de plano) entre esses modos de realização isto é, serem ambas planas, no significado que um perito lhes daria. Considerando que a peça de cobertura do artigo COLORS, apesar de ter uma forma em “Z”, com três planos distintos, que formam ângulos entre si, deve ser tomada por plana, segundo a visão de um especialista na matéria não tem vício lógico. Não é na referência semântica a três planos distintos que se compromete a conclusão de essa peça de cobertura ser plana (o que já antes esclarecemos ao afastar o sentido literal e definir o que um perito entenderia). Se a geometria elementar ao acesso de todos acaso faz concluir que uma forma com três planos, formando ângulos entre si, não resulta um plano, julgamos que a definição tem de ser confrontada com a evidência que um perito entenderia (e entendeu) aceitando que uma forma, por exemplo ondulada (com três ou mais planos distintos) não deixa de ser plana, entendendo-se por plano a circunstância de num exercício de assentamento numa superfície toda a forma ficar plana. É este significado não literal mas cuja definição se percebe se se tiver presente como funciona (o que não se confunde com colocar o funcionamento em substituição da definição, mas antes perceber que a definição pode não ser a literal) que a decisão recorrida adotou e como o qual se concorda. Defender-se que as peças de cobertura em confronto são distintas quanto ao seu plano cremos que é um esforço de definição legítimo, defensável mas em nosso aviso não procedente, porque as “pétalas” de cobertura em ambos os casos têm idêntica (ou mesmo até igual) configuração, resultando apenas que, com essa configuração, no caso da patente elas assentam numa superfície plana também ela plana (que em repouso tem a forma de concha) enquanto que as da ré com a mesma configuração (que já definimos como plana) assentam na extremidade do recipiente que é coberto, sendo por ser plana que a peça de cobertura (e também a extremidade do recipiente) pode assentar e tapar. Sem embargo de outro entendimento, julgamos não se poder afirmar que o acórdão recorrido se suportou numa interpretação errada do âmbito da patente, levando a uma ampliação do seu âmbito, em contradição com o Protocolo para a Interpretação do artigo 69.o do CPE e o n.o 7 do artigo 102.o do CPI, concluindo-se antes , como na decisão recorrida que a reivindicação 1, independente, da patente em causa, se mostra infringida pelo produto da ré, por conter todas as caraterísticas técnicas do mesmo. Infringida a reivindicação principal, deve concluir-se pela violação da patente. ... ... Quanto à legitimidade substantiva da autora Sodino questionada pela ré deve apreciar-se esta conjuntamente com a questão suscitada no recurso das autoras quando defendem que a autora Dutheil & Barbosa Lda. deveria ser considerada como detentora dos direitos que reclama para ser ressarcida. Também nesta matéria, entendemos que a decisão recorrida não merece censura e ajuizou corretamente a questão. Do art. 102 n.os 1 e 2, do CPI resulta que “1. A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português. 2. A patente confere também ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento (...) a colocação em mercado de um produto objeto da patente, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados” E de acordo com o art. 30 no1 do mesmo diploma (artigo 31.o do anterior Código de Propriedade Industrial) “ 1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso.” Também o artigo 31 do CPI (artigo 32.o do anterior Código de Propriedade Industrial) estabelece que “1 - Os direitos referidos no n.o 1 do artigo anterior podem ser objeto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior. (...) 3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita. 4 - Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes. (...) 8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito. 9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito” Nos termos do artigo 29.o do CPI (artigo 30.o do anterior Código de Propriedade Industrial) “1 – Estão sujeitos a averbamento no INPI, I. P.: (...) al. b) A concessão de licenças de exploração contratuais ou obrigatórias. (...) 2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento. 3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores. (...).” A matéria provada revela que a patente, na versão portuguesa, foi validada em 15/10/2013 tendo sido a EP pedida em 12/8/2012 e concedida em 2/10/2013 com data de prioridade de 17/9/2009. De igual, como demonstrado, o titular da patente em causa atribuiu à apelante Sodino SAS uma ‘licença exclusiva de distribuição no território de Portugal, Espanha e França do produto ‘Kochblume’ enquanto utensílio de cozinha patenteado pelo senhor AA sob a referência EP 2324739 e a licença, possível ao abrigo das normas dos artigos 30.o e 31.o citados, foi averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial desde 13/1/2017. Nesta sequência de factos é correto o que a decisão recorrida faz notar no sentido de “esta licença não conferiu à apelante Sodino SAS o sublicenciamento que esta veio a fazer à 2a apelante (facto provado n.o 3), nem existe evidência de que o titular tenha autorizado a apelante Sodino SAS para o referido sublicenciamento (artigo 31.o, n.o 8, do Código de Propriedade Industrial). Em conclusão, apenas a apelante Sodino SAS podia agir em defesa da patente com direitos iguais aos do titular, e não também a segunda apelante, Dutheil & Barbosa, Lda, seja como representante exclusiva (por força do licenciamento) seja em representação do titular da patente, para defesa dos direitos decorrentes da patente (por força da concessão de 20/6/2015 – facto provado 6.” A existência de um “Agreement”, celebrado entre a Sodino, AA e C..., de onde conste que a Sodino é uma empresa localizada em França com subsidiárias em Espanha, Portugal e Bélgica não constitui evidência documental que permita concluir que o titular da patente tenha autorizado a Recorrente Sodino SAS para o referido sublicenciamento, nem mesmo segundo as regras de experiência comum, porquanto uma empresa estar localizada num determinado território localizada e ter subsidiárias noutros não evidencia que o ter essa primeira empresa uma licença de exploração tal possa fazer sequer presumir a existência de um sublicenciamento para as restantes ditas subsidiárias. E resultando das normas do art. 31 no8 e 9 do CPI a expressa advertência de requisito para a alienação do direito obtido por meio de licença e o sublicenciamento, o conhecimento deste pressuposto não está subtraído ao tribunal. As normas enunciadas do art. 31 do CPI, referentes à licença contratual, observam um interesse de ordem pública – desde logo com a exigência de forma escrita que é de conhecimento oficioso nos termos do art. 286 do CCivil – e não reportam disciplina que apenas possa ser invocada pelas partes interessadas. Por outro lado, extravasa a discussão de se pretender se o registo tem efeito constitutivo ou não a questão de se prescrever que a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito. Esta aponta para a própria análise do contrato ( e não do registo) verificando nele se foi prevista a sublicença , razão pela qual também nesta parte a decisão recorrida decidiu corretamente. Com esta explicação que reforça a contida na decisão recorrida, considera-se que não merece reparo a sua fundamentação e decisão para concluir que à segunda apelante não assiste qualquer direito, por o mesmo não estar titulado de alguma forma, mantendo-se a improcedência da revista nesta parte quanto à recorrente Dutheil & Barbosa, Lda (o que, aliás, tinha sido decidido já em 1a instancia e na Relação em conformidade) ... ... No que se refere à legitimidade da autora Sodino no domínio da verificação de ela ter o direito de defesa que acionou (o que neste caso só na Relação foi decidido em desconformidade com a decisão da 1a instância) a ré recorrente alegou no essencial que “a licença contratual concedida pelo titular da patente à SODINO foi averbada em 13/01/2017, não sendo oponível à R., em relação a eventos que se provou serem anteriores a essa data.” Lendo com atenção a decisão recorrida observa-se que o raciocínio decisório que lhe subjaz reconhece que a licença contratual concedida à recorrente Sodino foi averbada naquela data (13-1-2017) e, também, que só a partir dela é que tal licença pode ser oponível - nos termos do art. 29 no1 e 2 do CPI (artigo 30.o do anterior Código de Propriedade Industrial. E partindo desta consideração, aquilo que a decisão em revista realiza é a consideração dos efeitos da violação da patente apenas a partir da data do averbamento. Acompanhamos a decisão recorrida nesse mesmo sentido de a oponibilidade da sentença a terceiros estar dependente de averbamento, como o sustenta também Luís Couto Gonçalves - In Manual de Direito Industrial 8a ed. p. 124 onde particulariza que esta oponibilidade ocorre a partir da data do averbamento e não só a partir da sua subsequente publicação no BPI – onde explicita que “a publicidade que resulta do registo deve ser essencial à certeza e segurança jurídicas de todo o sistema de concessão destes direitos privativos”. A disparidade entre aquilo que a recorrente Sodino pretende com as suas conclusões de recurso e o que a decisão recorrida decide percebe-se quando verificamos que a alegante sustenta que não incorreu em conduta lesiva porque a autora não tinha nenhum direito a defender sobre a patente em questão, no período entre 2015 e 2016 em que foi comercializado o produto COLORS, que foi anterior à licença averbada em 2017. No entanto, a consulta do pedido formulado pelas autoras é o de ser declarado que ocorreu violação da patente número PT 2324739E e, consequentemente, condenar na abstenção da prática de quaisquer atos que possam configurar uma violação da mesma. Esta enunciação dos dois primeiros pedidos revela que não está em causa na ação, para se decidir da violação da patente e consequente abstenção da prática de atos lesivos, saber se tais atos a terem existido já cessaram ou se ocorreram apenas num período de tempo em que a oponibilidade da licença não era possível, isso importará (apenas) como importou para o cálculo da indemnização. A ser assim, tomando-se os factos concretos de violação apurados quanto a esses pedidos (de violação da patente e de condenação na abstenção da prática de violação) teria de ser decretada a sua inutilidade superveniente por terem cessado os atos violadores, o que não é possível porquanto o que é pedido é que, por ter existido violação da patente seja condenada a ré a abster-se da prática de quaisquer atos que possam configurar a sua violação. Ou seja, a condenação na abstenção, a que a decisão final a proferir põe termo, está dependente de ter havido violação e não de os factos singulares identificados (traduzidas em vendas) estarem datados de 2015 e 2016, mantendo-se portanto toda a atualidade do julgamento e decisão para condenar na abstenção da prática de quaisquer atos que a violação traduzida em alguns concretos, torna possível e deixa em aberto até que exista condenação. Como se refere na decisão recorrida e se transcreve, por ser correto e impressivo “Considerando a data do averbamento do licenciamento, é desde 13/1/2017, que o direito da apelante Sodino SAS produz efeitos relativamente a terceiros” . Deixa-se assim, sublinhado no início do tratamento da indemnização a fixar que os efeitos a atender se reportam a partir de 13-1-2017 abordando-se depois os critérios do ressarcimento. E nestes faz-se constar que “como regra, deve atender-se em primeiro lugar aos seguintes critérios: - ao lucro obtido pelo infrator, aos danos emergentes e aos lucros cessantes da parte lesada. - aos encargos suportados com a proteção, a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito; - à importância da receita resultante da conduta ilícita do infrator; - aos danos não patrimoniais. Na falta de elementos de prova que permitam aplicar aqueles critérios, e desde que a parte lesada não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, fixar o valor correspondente aos encargos suportados com a proteção do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva. Em qualquer caso, o tribunal deve fixar os custos com a investigação e cessação da conduta lesiva, sendo este o critério residual, caso nenhum dos demais fique demonstrado. No caso que nos ocupa, não foram demonstrados factos relativos a lucros cessantes, danos emergentes ou não patrimoniais especificamente da 1a apelante, com efeitos após a data de registo do licenciamento. Também não dispõem os autos de elementos que permitam através da equidade, estabelecer uma quantia fixa, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela autora, caso a ré tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial. Resta, em recurso ao n.o 7, do artigo 347.o, fixar o cômputo indemnizatório no montante que ficou demonstrado ter sido suportado pela 1a apelante com advogados nas ações judiciais que intentou contra a ré, no montante total de € 5.000,00 - 3.000,00 euros a título de honorários pela providência cautelar e 2.000,00 euros a título de honorários por esta ação (respetivamente em 24/4/2018 e 25/6/2018) O critério de fixar o valor correspondente aos encargos suportados com a proteção do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva que a decisão recorrida adotou, e bem, são apenas incidentes sobre uma atividade que se situa depois de 13-1-2017 (respetivamente em 24/4/2018 e 25/6/2018). Nestes termos deve manter-se também nesta parte a decisão recorrida. ... ... Quanto à omissão de pronúncia suscitada pelas autoras concluem estas que “ o acórdão de que ora se recorre é omisso quanto aos pedidos que as Recorrentes formularam de que a Recorrida fosse condenada a pagar todas as quantias respeitantes a custos suportados com a defesa dos interesses da patente em causa que se viessem a vencer até ao trânsito em julgado da presente ação e cuja liquidação se remeteu para execução de sentença, bem como quanto ao valor correspondente ao lucro obtido pela Recorrida com a venda das cópias ilícitas, valor não liquidado pelas Recorrentes, reservando tal para liquidação de sentença, Como também é omisso quanto ao pedido formulado pelas Recorrentes de condenação da Recorrida no pagamento de danos não patrimoniais.” A decisão de a autora Dutheil & Barbosa UTHEIL Lda. não ter o direito e que se arroga na ação, conforme foi explicado na própria decisão recorrida dispensa o tribunal de conhecer os pedidos que eram consequência desse direito e que, assim, ficam prejudicados. Por isso a decisão recorrida neste âmbito deixou expresso que “ No caso que nos ocupa, não foram demonstrados factos relativos a lucros cessantes, danos emergentes ou não patrimoniais especificamente da 1a apelante, com efeitos após a data de registo do licenciamento. Também não dispõem os autos de elementos que permitam através da equidade, estabelecer uma quantia fixa, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela autora, caso a ré tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial.” Estabelecendo o no1 al. c) do artigo 615.o do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, esta nulidade só ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. No caso entende-se que a decisão recorrida se pronunciou sobre os pedidos formulados deixando, ainda que de forma breve mas suficiente, firmada a improcedência dos mesmos e as razões desta. E assim, sendo, improcedem as conclusões quanto à existência de nulidade por omissão de pronúncia. ... ... Síntese conclusiva - De acordo com o Protocolo de interpretação do artigo 69.o da CPE, o âmbito de proteção da patente deve ser encontrado no equilíbrio entre uma proteção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros. - O especialista na matéria é uma figura ficcional, que pode mesmo ser uma equipa multidisciplinar. É um técnico na área, normal, sem características inventivas, com conhecimentos gerais na área da invenção. É pelo olhar deste especialista que o âmbito de proteção da patente deve ser analisado. - Na interpretação das patentes, como regra, o significado das palavras é o normal, exceto se a patente providenciar, ela mesma, significado diverso. ... ... Decisão Pelo exposto , acordam os juízes que compões este Tribunal em julgar improcedentes os recursos de revista interpostos pelas autoras e pela ré e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 25 de maio de 2023 Relator: Cons. Manuel Capelo 1o adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves 2o adjunto: Sr. Juiz Conselheiro José Maria Sousa Pinto |