Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002754
Nº Convencional: JSTJ00005952
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO
TRABALHO EVENTUAL
TRABALHO OCASIONAL
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ199012050027544
Apenso: 2
Data do Acordão: 12/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 209/89
Data: 05/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A existência de um contrato de trabalho é compatível com a independência técnica a qual corre sempre que a actividade exercida implicar conhecimentos específicos que a entidade patronal não tem.
II - A omissão de uma referência a uma unidade temporal pelo n. 1 da Base VII da Lei n. 2127, face ao artigo 6 da Lei n. 1942, afastou uma jurisprudência que aceitava existir serviço eventual ou ocasional, de curta duração sempre que a prestação durasse por tempo inferior a uma semana.
III - Há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contingentes de inserção temporal indeterminável, ainda que previsíveis.
IV - Há prestação de serviços ocasionais quando estes sejam fortuitos, de verificação imprevisível.
V - A alínea b) do n. 1 da Base VII da Lei n. 2127 refere-se a artesãos que normalmente trabalham sós ou com membros da sua família e apenas ocasionalmente recorrem a serviços auxiliares de assalariado.
VI - Apenas as imprevidências inúteis, indesculpáveis, sem concorrência de culpa da entidade patronal e que não resultam de um contacto habitual do trabalhador com os riscos da actividade, descaracterizam o acidente como de trabalho.