Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005952 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEPENDÊNCIA TÉCNICA TRABALHO DE CURTA DURAÇÃO TRABALHO EVENTUAL TRABALHO OCASIONAL DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199012050027544 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 209/89 | ||
| Data: | 05/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A existência de um contrato de trabalho é compatível com a independência técnica a qual corre sempre que a actividade exercida implicar conhecimentos específicos que a entidade patronal não tem. II - A omissão de uma referência a uma unidade temporal pelo n. 1 da Base VII da Lei n. 2127, face ao artigo 6 da Lei n. 1942, afastou uma jurisprudência que aceitava existir serviço eventual ou ocasional, de curta duração sempre que a prestação durasse por tempo inferior a uma semana. III - Há prestação de serviços eventuais quando estes se apresentam como contingentes de inserção temporal indeterminável, ainda que previsíveis. IV - Há prestação de serviços ocasionais quando estes sejam fortuitos, de verificação imprevisível. V - A alínea b) do n. 1 da Base VII da Lei n. 2127 refere-se a artesãos que normalmente trabalham sós ou com membros da sua família e apenas ocasionalmente recorrem a serviços auxiliares de assalariado. VI - Apenas as imprevidências inúteis, indesculpáveis, sem concorrência de culpa da entidade patronal e que não resultam de um contacto habitual do trabalhador com os riscos da actividade, descaracterizam o acidente como de trabalho. | ||