Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | CRISTINA COELHO | ||
Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DECISÃO SINGULAR INSOLVÊNCIA | ||
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Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ART.º 643.º CPC (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
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Sumário : | Não admite recurso de revista o acórdão da Relação, proferido em conferência, que confirma o despacho do relator que rejeitou o recurso de apelação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3840/17.8T8VCT-M.G1-A.S1 – Reclamação
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I. Por apenso à ação especial de insolvência de AA, corre termos incidente de liquidação do ativo. Em 28.12.2023, BB apresentou, no referido incidente, requerimento solicitando a suspensão do processo, sobre o mesmo recaindo despacho com o seguinte teor: “Entendendo-se que a eventual suspensão das diligências de liquidação/venda – e não do processo de insolvência – deverá ser requerido pelo (próprio) insolvente, por ora nada a determinar”. Inconformada com a decisão, BB interpôs recurso de apelação. No Tribunal da Relação de Guimarães, em 23.5.2024, foi proferido despacho nos termos do art. 655º do CPC. A Apelante pronunciou-se no sentido de admissibilidade do recurso. Em 13.6.2024, foi proferida decisão (singular) pela relatora que decidiu não conhecer do objeto do recurso, por do mesmo não caber recurso de apelação autónoma. A apelante reclamou para a conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do CPC. Em 31.10.2024, foi proferido, por maioria, acórdão que não atendeu a reclamação, mantendo a decisão singular que decidiu não conhecer do objeto do recurso, porquanto o ato decisório sob censura não admite apelação autónoma. Inconformada, a apelante interpôs recurso de revista, “nos termos do artigo 852º do C.P.C. e 671º e segs. do CPC”, formulando as seguintes conclusões: A– O douto acórdão não valorou e considerou erradamente que a eventual suspensão das diligências de liquidação/venda, pode ser requerida pela ora recorrente, B – Embora no douto acórdão, por voto vencido, teria sido admitido o recurso como apelação autónoma a subir imediatamente, nos termos do art.14º/5 do CIRE, C - Estando em causa direitos e obrigações a ser exercidos, pondo em causa o princípio do contraditório, da ampla defesa e outros direitos constitucionais. D - Quer a lei, quer a jurisprudência atendem as situações em que se justifica que os processos e diligências se suspendam e fiquem a aguardar determinado acontecimento ou desenvolvimento, antes de poderem retomar o seu curso, E - Nomeadamente, nos termos do artigo 272º do C.P.C. que define a suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes, F - Nos termos do nº um do artigo 272º do C.P.C. o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de outra ou qualquer motivo justificado, G - A douta decisão não está conforme à lei pois entende prosseguir com as diligências de liquidação, H - Mas, o poder do Juiz nestas circunstâncias é um poder dever, que implica que sempre que houver elementos em função dos quais se justifique suspender a instância ou alguma diligência, o juiz não apenas pode como deve fazê-lo, I – Como no presente processo e devido à existência de um título contratual que pode fazer cessar a posição do insolvente e a posse do imóvel não ser do mesmo, J - É motivo suficiente para o Juiz dos presentes autos suspender qualquer diligência de liquidação, até mesmo sem ser a requerimento, bastaria o conhecimento oficioso, L - Nos presentes autos, já foi decidido por despacho em 28-02-2020, após requerimento da ora recorrente, pela meritíssima juíza dos autos, a suspensão de diligências, M - Concretamente foi decidido o seguinte “Atento o teor do alegado, aguardando entretanto os autos a pronúncia por parte do Sr. Administrador, determina-se que se tenham por suspensas as diligências de venda.” N - Não se entendendo a ora decisão recorrida, se em 28 de fevereiro de 2020 a decisão foi oposta, perante circunstâncias iguais e no mesmo processo, O - E requerido pela mesma pessoa e ora recorrente, P - Portanto, em 28 de fevereiro de 2020 foi por requerimento da ora requerente e recorrente que foi decidido suspender as diligências de venda do imóvel, Q - Em 18 de janeiro de 2024, após requerimento da mesma requerente foi suscitado a suspensão das diligências de liquidação, nomeadamente a venda do imóvel, por existirem fundamentos fortes e suscetíveis de ferir direitos e garantias de terceiro, R –A Lei é clara assim como, a Jurisprudência existente, S - Afigura-se primordial e correto o acolher deste entendimento, pois está em causa uma situação suscetível de ferir direitos e garantias de terceiros de boa fé, provocada por decisões que foram adotadas de forma antagónica, T - Confrontado o juiz com terceira pessoa na detenção do bem a entregar, ou com documento válido trata-se de situações de suspensão da instância, que vem regulada nos artigos 269.º e segs. do Código de Processo Civil(“CPC”). Em 16.12.2024, foi proferido despacho que não admitiu o recurso de revista, por entender que o Acórdão da Relação proferido em conferência que confirma o despacho do relator que rejeitou o recurso de apelação, não é passível de ser subsumido à previsão dos arts. 671º e 673º, do CPC. A apelante/recorrente reclamou “para a conferência”, nos termos do artigo 652º, nº 3, do CPC, reclamação que foi convolada em reclamação para este Supremo Tribunal de Justiça. Na reclamação, concluiu nos seguintes termos: A - A douta decisão singular decidiu não admitir o recurso de revista, B - Esta posição defendida na decisão singular não é seguida unanimemente pela jurisprudência, nem pela lei. C – Segundo o artigo 629º nº 2 do C.P.C. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, D - Ainda nesta matéria rege o artigo 671.º do Código de Processo Civil, dispondo o seu n.º 1 que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, E – O douto despacho singular pronunciou-se sobre a questão da (in)admissibilidade processual de tal invocação, F – Ora, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, mas põe termo ao processo, G - Significa isto, pois, que o aresto que se pretende impugnar com a revista põe termo ao processo e cabe na previsão normativa já referida anteriormente, H – Pelo que, foi requerido no processo a suspensão das diligencias de liquidação do imóvel, por existir um direito real sobre o imóvel, I – Ferindo assim, direitos e garantias estipulados pela Lei, devido a existência do direito real de garantia sobre o imóvel, J – Tendo sido dado conhecimento do mesmo aos autos de liquidação, L – Esse direito decorre diretamente da lei, surgindo sem prévia declaração judicial, com eficácia erga omnes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito com prioridade sobre os credores restantes, mesmo aos credores que gozem de hipoteca, esmo com registo anterior, M – Uma exceção à hierarquia dos credores, e ao princípio da prioridade de registo, N - O direito de retenção, como um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, não tem que ser declarado ou reconhecido, previamente pelo tribunal, O – Sendo reconhecido pela invocação da garantia decorrente do direito de retenção, P – A recorrente alegou e invocou que detém materialmente o imóvel e goza do direito de retenção sobre o mesmo, Q - A ora recorrente pretende uma pronúncia sobre a admissão processual do recurso, R - Pretende, que o tribunal cumpra a lei e proteja os direitos existentes, não permitindo a continuação de diligências de venda do imóvel, S – Por existência de direito real, T– E sendo uma questão fundamental de direito, U – Que faz parte da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, V – Logo, e nos termos da lei acima invocada, admissível de recurso, Em 10.2.2025, foi proferido despacho (refª ...09) que indeferiu a reclamação apresentada, confirmando o despacho reclamado. A Recorrente reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 3, ex vi do disposto no art. 679º, ambos do CPC, pedindo que seja “proferido acórdão que julgue o Recurso procedente e, em consequência, ser suspensa todas as diligencias de venda do imóvel, revogando-se o despacho recorrido do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo- Juízo de Comércio de ..., Assim se fazendo serena, sã e objetiva Justiça.”, alegando: A - A douta decisão singular decidiu não admitir o recurso de revista, B - Esta posição defendida na decisão singular não é seguida unanimemente pela jurisprudência, nem pela lei. C – Segundo o artigo 629º nº 2 do C.P.C. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, D - Ainda nesta matéria rege o artigo 671.º do Código de Processo Civil, dispondo o seu n.º 1 que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, E – O douto despacho singular pronunciou-se sobre a questão da (in)admissibilidade processual de tal invocação, F – Ora, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, mas põe termo ao processo, G - Significa isto, pois, que o aresto que se pretende impugnar com a revista põe termo ao processo e cabe na previsão normativa já referida anteriormente, H – Pelo que, foi requerido no processo a suspensão das diligencias de liquidação do imóvel, por existir um direito real sobre o imóvel, I – Ferindo assim, direitos e garantias estipulados pela Lei, devido a existência do direito real de garantia sobre o imóvel, J – Tendo sido dado conhecimento do mesmo aos autos de liquidação, L – Esse direito decorre diretamente da lei, surgindo sem prévia declaração judicial, com eficácia erga omnes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito com prioridade sobre os credores restantes, mesmo aos credores que gozem de hipoteca, esmo com registo anterior, M – Uma exceção à hierarquia dos credores, e ao princípio da prioridade de registo, N - O direito de retenção, como um direito real de garantia que decorre diretamente da lei, não tem que ser declarado ou reconhecido, previamente pelo tribunal, O – Sendo reconhecido pela invocação da garantia decorrente do direito de retenção, P – A recorrente alegou e invocou que detém materialmente o imóvel e goza do direito de retenção sobre o mesmo, Q - A ora recorrente pretende uma pronúncia sobre a admissão processual do recurso, R - Pretende, que o tribunal cumpra a lei e proteja os direitos existentes, não permitindo a continuação de diligencias de venda do imóvel, S – Por existência de direito real, T– E sendo uma questão fundamental de direito, U – Que faz parte da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça, V – Logo, e nos termos da lei acima invocada, admissível de recurso. Não se mostra junta resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. A fundamentação da decisão singular para indeferir a reclamação foi a seguinte: “… Dispõe o nº 1 do art. 643º do CPC que “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”. Tendo a reclamação sido tempestivamente apresentada, cumpre apreciar se o recurso de revista interposto pela apelante é admissível (independentemente dos fundamentos invocados nesse recurso e do mérito do mesmo). Como resulta do relatório supra, o recurso de revista é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que teve por objeto a decisão singular da relatora, que não admitiu o recurso de apelação interposto pela apelante. O acórdão recorrido não apreciou o mérito da apelação, não apreciou da bondade/correção do despacho proferido pelo tribunal de 1ª instância 1. O acórdão recorrido apreciou, apenas, a admissibilidade do recurso de apelação, sustentada pela reclamante. Dispõe o art. 652º, nº 3, do CPC, que “Salvo o disposto no nº 6 do artigo 641º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso No tribunal da Relação de Guimarães, a relatora a quem o processo foi distribuído proferiu despacho em que decidiu não conhecer do objeto do recurso, por do mesmo não caber recurso de apelação autónoma, tendo a apelante reclamado para a conferência, precisamente nos termos do mencionado nº 3 do art. 652º do CPC, vindo a ser proferido acórdão que desatendeu a reclamação, e manteve a decisão singular que decidiu não conhecer do objeto do recurso, porquanto o ato decisório sob censura não admite apelação autónoma. O art. 652º, nº 5, al. b), do CPC, prevê a possibilidade da parte que se considere prejudicada recorrer do acórdão da conferência, nos termos gerais, mas como salienta Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, pág. 306, só o poderá fazer se se verificarem “os demais pressupostos da recorribilidade, com especial destaque para o que está previsto nos nºs 1 e 2 do art. 671º.”. Ora, o acórdão da conferência que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso de apelação não conheceu do mérito da causa, não pôs termo ao processo, não absolveu da instância, ao contrário do que afirma a reclamante, não se integrando no nº 1 do art. 671º do CPC. E também não incidiu, não apreciou qualquer decisão interlocutória do tribunal de 1ª instância que tivesse apreciado questão de ordem formal, pelo que não se integra no nº 2 do art. 671º do CPC. Repete-se, o objeto do acórdão foi a decisão singular da relatora, decidindo-se não proceder a reclamação do mesmo. E deste recurso não cabe recurso de revista, exceto nos casos em que o recurso é sempre admissível , nos termos do art. 629º, nº 2, do CPC. Neste sentido se pronunciaram os seguintes acórdãos do STJ, consultáveis em www.dgsi.pt: - Ac. de 19.02.2015, P. nº 3175/07.4TBVCT-B.G1-A.S1 (Maria dos Prazeres Beleza): “… IV - Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (n.º1 do art. 671.º do NCPC (2013)”; - Ac. STJ de 21.2.2019, P. nº 27417/16.6T8LSB-A.L1.S2 (Rosa Ribeiro Coelho): “I – Um acórdão da Relação que conheceu, indeferindo, uma reclamação contra decisão singular que apreciara, confirmando, um despacho proferido em 1ª instância que não admitira um recurso de apelação, não é, em princípio, passível de recurso de revista. II - Isto porque a situação se mostra regulada nas disposições combinadas dos arts. 643º, nº 4 e 652º, nº 3 do CPC e a decisão singular proferida pelo tribunal da Relação é sindicada pela via da impugnação para a conferência e não através de recurso para o STJ. III – Mas caso se verifique alguma das previsões excecionais do art. 629º, nº 2 do CPC - nomeadamente a da sua alínea d) -, o recurso de revista é admissível. …” - Ac. de 3.11.2020, P. 1560/13.1TBVRL-N.G1.S1 (Fernando Samões): “I - A possibilidade de recurso prevista no art.º 652.º, n.º 5, al. b), do CPC, pressupõe que estejam verificados todos os pressupostos de recorribilidade, com especial destaque, no que respeita à revista, do que está previsto no art.º 671.º, n.os 1 e 2, do mesmo Código. II - Não admite recurso de revista o acórdão da Relação que confirme o despacho do relator que rejeite o recurso de apelação, por ilegitimidade do apelante, terceiro num procedimento cautelar.”; - Ac. de 19.12.2021, P. nº 2290/09.4TJPRT-B.P1.S1 (Catarina Serra): “I. Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no Tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, e, depois, da decisão sobre esta reclamação cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. II. Do Acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de não admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos em que o recurso é sempre admissível. …”; - Ac. de 5.5.2022, P. nº 9976/16.5T8LRS-C.L1-A.S1 (Fernando Batista): “I. Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido em Conferência, no Tribunal da Relação (confirmativo da decisão singular do Relator), que indefere a reclamação da decisão da 1.ª instância de não admissão de recurso de apelação, confirmando essa decisão (pois não estamos perante qualquer uma das situações previstas no artigo 671.º do Código de Processo Civil de admissibilidade do recurso de revista). II. Aquele Acórdão apenas seria recorrível nos casos em que é sempre admissível recurso, ínsitos nos artigos 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.”; - Ac. de 5.5.2022, P. nº 932/17.7T8LSB.L1.S1 (Nuno Pinto de Oliveira): “Em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que não admita o recurso de apelação.”; - Ac. de 30.3.2025, P. nº 2704/20.2T8CSC.L1.S1 (Maria João Vaz Tomé): “I - Não é de admitir recurso de revista do acórdão do tribunal da Relação que confirme a decisão do relator de rejeição do recurso de apelação, exceto perante a verificação de alguma das situações excecionais previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, e, em especial, da eventual existência de contradição jurisprudencial essencial. Por conseguinte, da decisão da conferência não haverá, em princípio, recurso de revista por não se verificarem os requisitos previstos no art.671.º do CPC. II - O acórdão do tribunal da Relação que indefere uma reclamação de um despacho do relator que não admite a apelação não cabe no art.671.º, n.º 1, do CPC – pois não é nem um acórdão que conheça do mérito da causa, nem um acórdão que ponha termo ao processo, “absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”. III - O regime regra da irrecorribilidade – com a exceção da recorribilidade do acórdão de conferência limitada aos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC – não contraria o art. 20.º da CRP.”; Ac. de 14.03.2024, P. 8713/12.8TBVNG-C.P1.S1 (Isabel Salgado): “I. O Acórdão da Relação proferido em conferência, que confirme o despacho do relator, que rejeitou o recurso de apelação, não admite, em princípio, recurso de revista, não se subsumindo a qualquer das situações previstas no artigo 671.º, n.º 1 e, no nº 2, ou, no artigo 673º do CPC. II. Corolário aplicável seja em sede de reclamação nos termos do artigo 643º do CPC, ou por idêntica razão na hipótese de rejeição liminar da apelação pelo Relator. …”. Em consonância com tal entendimento, do acórdão da conferência do Tribunal da Relação de Guimarães não cabe recurso de revista, exceto se o recurso fosse admissível nos termos do art. 629º, nº 2, do CPC. Neste caso, porém, a recorrente tinha o ónus de indicar no recurso de revista o fundamento específico de recorribilidade (por referência ao art. 629º, nº 2, do CPC), o que não fez 2. De facto, dispõe o art. 637º, nº 2, do CPC, que “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade; …” 3. Em face do que se deixa escrito, dúvidas não subsistem que o recurso de revista interposto pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31.10.2024, não é admissível.”. Apreciada pelo coletivo a fundamentação constante do despacho singular, subscreve-se a mesma na íntegra, nada havendo a acrescentar na medida em que a reclamante apenas repete argumentação esgrimida na reclamação do acórdão do Tribunal da Relação. III. Pelo exposto, acordam em conferência os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª secção) em indeferir a reclamação apresentada pela Recorrente nos termos do nº 3 do art. 652º do CPC, mantendo-se o despacho singular que confirmou o despacho reclamado. Custas pelo reclamante - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Notifique. * Lisboa, 2025.03.25 Cristina Coelho (Relatora) Rosário Gonçalves Teresa Albuquerque SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): _____________________________________________ 1. Mal se compreendo o teor das conclusões C a T do recurso de revista e o pedido de que seja “proferido acórdão que julgue o Recurso procedente e, em consequência, ser declarada suspensa qualquer diligencia de liquidação ou venda do imóvel constante nos autos, revogando-se o despacho recorrido do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo- Juízo de Comercio de Viana do Castelo”, que, mais uma vez, de forma incompreensível formula na presente reclamação. 2. Tendo, apenas, nesta reclamação feito referência ao art. 629º, nº 2, do CPC, mas sem concretizar o fundamento específico da recorribilidade (qual das als. a) a d) do nº 2 do art. 629º). 3. Neste sentido, cfr. o suprarreferido Ac. do STJ de 5.5.2022, P. nº 932/17.7T8LSB.L1.S1 (Nuno Pinto de Oliveira). |