Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
600/22.8SXLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
AGRAVANTES
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 05/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Recorre o arguido da pena única de 10 anos de prisão aplicada por crimes, em concurso, de violência doméstica, de que são vítimas a companheira e os dois filhos menores, e de abuso sexual e de importunação sexual de que é vítima a filha menor.

II. Na determinação das penas aplicadas a cada um dos crimes, como resulta da fundamentação e dos factos provados, foram adequadamente ponderadas as circunstâncias que relevam por via da culpa e da prevenção, nos termos do artigo 71.º do CP.

III. O acórdão recorrido, na sua formulação sintética, avalia autonomamente tais circunstâncias em função dos diferentes crimes destacando os aspetos mais relevantes, centrando-se sobretudo na intensidade e persistência do dolo e no modo de execução dos crimes, para determinar o grau de ilicitude.

IV. No mesmo sentido, como particular fator de agravação de elevada intensidade, dados os tipos de crime em questão, praticados na reserva da intimidade do seio da família, devem também considerar-se a multiplicidade e frequência dos factos, ao longo de anos, os sentimentos revelados na sua prática, o modo e o elevado grau de violação dos deveres impostos ao arguido, de respeito e solidariedade para com as vítimas e, em particular, relativamente aos seus filhos, dos deveres de velar pela sua saúde e segurança, de dirigir a sua educação e de promover o seu desenvolvimento físico, moral e intelectual (artigos 1874.º, 1878.º e 1885.º do Código Civil), bem como os efeitos produzidos sobre as vítimas e nas relações entre elas e o arguido.

V. Estas circunstâncias, não obstante a ausência de condenações anteriores, permitem firmar a conclusão de que as condutas do arguido, associadas à «fraca noção das implicações que abstratamente uma situação similar poderão causar às alegadas vítimas», revelam manifesta falta de capacidade para manter uma conduta lícita, uma personalidade particularmente desvaliosa, evidenciando elevadas necessidades de prevenção especial relativamente a estes tipos de crime.

VI. Revelam os factos provados uma conexão íntima entre os crimes praticados, prolongados e reiterados ao longo de anos, em violação de bens jurídicos iminentemente pessoais, de idêntica natureza, no mesmo contexto de relações familiares com as vítimas, sua companheira e seus filhos, que constituem o agregado familiar do arguido, com reiterada violação de deveres impostos ao arguido na sua relação com as vítimas, que decorrem e devem conferir confiança e coesão a essas relações.

VII. Os factos praticados radicam na e revelam, como se disse, uma personalidade violenta e particularmente desvaliosa, agora referida aos factos no seu conjunto, evidenciando manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita e elevadas necessidades de prevenção especial.

VIII. Tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, de 5 anos a 20 anos e 6 meses, na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade do arguido (artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal), também não se encontra fundamento que justifique a alteração da pena única, que se conforma aos critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua determinação.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 600/22.8SXLSB.L1.S1

3.ª Secção

ACÓRDÃO

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA arguido, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão de 27.02.2023, proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., que o condenou pela prática, em concurso, de:

a) Um crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal (contra a vítima BB), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

b) Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, (contra a vítima CC), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

c) Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, (contra a vítima DD) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

d) Um crime de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, (contra a vítima DD), na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

e) Um crime de abuso sexual de menores dependentes, agravado, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1, alínea a) e b), e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, (contra a vítima DD), na pena de 2 (dois) anos de prisão;

f) Um crime de abuso sexual de menores dependentes, agravado, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1, alínea a) e b), e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, (contra a vítima DD), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

g) Quatro crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, por referência aos artigos 170.º e 171.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal e agravado pelo artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, (contra a vítima DD), na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles; e

Em cúmulo, pela prática dos referidos crimes, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

Foi ainda decidido:

• Aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos com os ofendidos BB, CC e DD, incluindo tal pena o afastamento da residência e escola ou locais de trabalho das vítimas, e sendo o seu cumprimento – se e quando o arguido se encontrar em liberdade – fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do disposto no art. 152.º/4 e 5, do C. Penal.

• Ao abrigo do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1 do C.P.P. e 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.9, condenar o arguido a pagar uma indemnização no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros) a cada uma das vítimas, BB, CC e DD.

2. Discordando do decidido, quer quanto às penas singulares, quer quanto à pena única, apresenta motivação que termina com as seguintes conclusões (transcrição):

«1.ª - Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão, de fls…e seguintes, e proferido nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo que condenou o arguido EE pela prática dos crimes acima enunciados na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

2.ª - Entende o Arguido, ora Recorrente, que face à factualidade dada como provada em juízo e subsumida do Direito aplicável a pena aplicada revela-se excessiva e sem critério de atribuição.

3.ª - Dos factos dados por provados no Acórdão de que se recorre constam referências vagas e mesmo generalistas (omissão de enquadramento, sem concretização de tempo e lugar, etc.) relativamente aos crimes pelos quais foi a Arguido condenado sendo assim impossível a prova de que não cometeu tais crimes.

4.ª - No caso concreto a medida das penas parcelares, e aproximando os factos dos critérios fixados no artigo 71.º do Código Penal, se comprova que a medida da pena final não está correta, contem vícios e está em desconformidade com os parâmetros legais, sendo a sanção estabelecida desequilibrada e injusta.

5.ª - Entende o aqui Recorrente pôr em causa o acerto da abordagem jurídica constante do Acórdão recorrido até porque resulta comprovado não ter este quaisquer outras anotações de um percurso criminal onde se possa fundar o profundo alarme social naturalmente associados a este tipo de crimes nem tampouco a requerer prevenção porque é este processo, o primeiro e único, “encontro” do Arguido com os Tribunais!!!

6.ª - A pena única deve determinar-se pela ponderação de fatores do critério que consta do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal e no caso a pena concretamente atribuída foi de 10 anos de prisão, ou seja, substancialmente acima da zona intermédia das penas possíveis.

7.ª - O Tribunal a quo formou a sua convicção com base na única prova existente (declarações dos ofendidos) e decidiu.

8.ª - Para fixação da medida da pena é necessário atender, para além da necessidade de prevenção e à culpa, também às circunstâncias concretas em que ocorreram os factos sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção previstas no artigo 71.º do Código Penal.

9.ª - Na determinação da medida da pena há, que num primeiro momento, escolher o fim da pena com vista à fixação dos fatores que possam enquadrar o seu doseamento e respetiva justificação.

10.ª - O Tribunal a quo violou o dispositivo o disposto no artigo 71.º do Código Penal por incorreta e imprecisa aplicação se se considerar a escassa prova feita relativamente aos factos provados sobre as concretas circunstâncias da prática dos crimes, ausência de quaisquer considerações sobre o seu cometimento e os fins ou motivos que o determinam quer sobre uma qualquer conduta do Arguido, anterior e/ou posterior, à prática dos factos.

11.ª - Também a personalidade do agente, o aqui Recorrente, a sua integração social, as suas condições pessoais deveriam ter pendido a favor do Arguido e não apenas contra ele.

12.ª Os factos considerados provados são confusos e pouco esclarecedores relativamente às circunstâncias de tempo e de lugar da alegada prática concretamente para cada um dos crimes.

13.ª - Face à matéria de facto provada, e à pena aplicada ao Arguido, evidencia-se existir violação das regras da experiência e desproporção das penas parcelares atribuídas.

14.ª - Os crimes imputados ao Arguido são graves, é um facto, mas também será verdade que a prova de que os não cometeu é impossível até pelo hiato temporal decorrido entre o alegado cometimento, para alguns dos crimes, e os presentes autos incrementado pela imprecisão e indefinição dos mesmos quanto às circunstâncias de tempo e de lugar.

15.ª - Até para cada um dos crimes em que foi condenado, a medida parcelar da pena atribuída ao aqui Recorrente é exagerada, injusta e na sua generalidade roça o limite máximo previsto.

16.ª - Mesmo respeitando a LIVRE apreciação da prova e a origem da convicção do Tribunal a quo em resultado da prova produzida através dos depoimentos dos ofendidos, naturalmente emotivos e sobre temas muitíssimo delicados e pessoais, tem o Arguido direito de exigir que o Acórdão que determina a sua condenação seja criteriosamente fundamentado e sustentado em factos que permitam só por si valorar o grau de ilicitude e a intensidade do dolo.

17.ª - O Tribunal a quo não fundamentou, na perspetiva da defesa, a culpa do arguido e bem assim as exigências de prevenção.

18.ª - Até está devidamente acautelado no Acórdão aqui recorrido, através da aplicação ao aqui Recorrente de uma pena acessória de proibição de contactos com os três ofendidos, que inclui o afastamento da residência e escola ou locais de trabalho das vítimas, iniciando-se o seu cumprimento “se e quando” (?) este se encontrar em liberdade sendo fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância por um período de 4 (quatro) anos.

19.ª - Entende o Arguido, ora Recorrente, que face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, as penas parcelares bem como a pena única encontrada por via da operação do cúmulo jurídico se revelam pouco criteriosas e desequilibradamente doseadas, padecendo, assim, o Douto Acórdão recorrido, salvo melhor entendimento, do vício de excesso da medida da pena concretamente aplicada.

20.ª - Por outro lado, e acolhendo o suprarreferido, deveria o Tribunal a quo ter ponderado suspender a execução da pena de prisão aplicada ao ora Recorrente, como veremos de seguida.

21.ª - Nos termos do artigo 50.º n.º 1 do Código Penal temos que: “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.

22.ª - O Tribunal, se julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, pode subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, e/ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do n.º 2 do citado artigo.

23.ª - O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos e o pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

24.ª - As finalidades da punição, a que se alude no artigo 50.º, n.º 1 do CP, são a já alegada proteção de bens jurídicos mas também a reintegração do agente na sociedade.

25.ª – Mais, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime.

26.ª - No caso, e apesar ter o Ministério Público, na acusação, pedido a aplicação ao arguido da pena acessória previstas nos números 4 e 5 do artigo 152.º, do Código Penal, concretamente a de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica tal sanção acessória foi liminarmente afasta pelo Tribunal a quo que a esse respeito decidiu “que o arguido não mostra qualquer critica face à gravidade da sua conduta, tem-se por inútil tal intervenção, razão pela qual não será tal pena aplicada.”

27.ª - Não se consegue compreender…. O Tribunal a quo opta por uma pena de 10 anos de prisão efetiva para um arguido de 43 anos e nem lhe dá qualquer beneficio porque o considera um caso perdido mesmo sendo “primário”…. Cai assim por terra uma das finalidades da punição, a saber: a ressocialização do Arguido.

28.ª - O Tribunal condenou o Arguido pela generalidade dos crimes de que vinha acusado e desistiu dele rotulando-o de “um caso perdido” apenas e só porque “não mostra qualquer critica face à gravidade da sua conduta, tem-se por inútil tal intervenção, razão pela qual não será tal pena aplicada.”

29.ª - Será difícil demonstrar análise critica face a uma conduta que não se assume ter tido…

30.ª - Desta forma e em termos de reabilitação e ressocialização do Arguido, aqui Recorrente, o cumprimento efetivo da pena única, não trará uma especial vantagem ao mesmo que tem neste processo o “seu primeiro processo” …

31.ª A pena de prisão suspensa na sua execução, mediante a ameaça sobre o arguido de cumprimento da prisão efetiva, ainda que sujeita a eventual regime de prova, seria uma alternativa suscetível de produzir melhores resultados de ressocialização do arguido, incentivando-o a adotar padrões de comportamento conformes ao direito.

32.ª - Será então de concluir que o Tribunal a quo, ao condenar o aqui Recorrente em 10 anos de prisão efetiva pela prática dos crimes acima já referidos lhe atribuiu uma pena demasiado severa e desproporcionada, tendo em conta o que aqui exposto.

32.ª - Por tudo o exposto o uto Acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 40.º, n.º 2, 50.º, 51.º, 71.º e 77.º, n.º 2 todos do Código Penal pelo que deverão V. Exas. Reduzir a pena única em que foi o Arguido condenado numa pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos para que possa beneficiar da pena de substituição de suspensão da respetiva execução, ainda que condicionada ao cumprimento de deveres ou observância de regras de conduta.»

3. O Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, apresentou resposta, concluindo que:

« (…)

3. Na escolha da pena e da sua medida concreta, o Tribunal a quo expôs de forma clara e fundamentada o seu raciocínio.

4. Considerou a acentuada intensidade do dolo direto com que o arguido agiu e fixou para cada crime os graus de ilicitude da conduta do arguido (no crime de violência doméstica, médio quanto aos ofendidos CC e DD, elevado quanto à ofendida BB), tendo em conta o tipo de agressão física e de ofensas verbais infligidas, respetiva frequência, período temporal e intensidade no desrespeito pela dignidade das vítimas.

5. Considerou como médio a elevado, o grau de ilicitude das condutas do arguido quantos aos crimes de natureza sexual praticados contra a ofendida DD, elevado quanto ao crime de abuso sexual de criança, face à idade da vítima e relevância do ato sexual praticado e intensa quanto aos crimes de abuso sexual de menor dependente agravados, dado o caráter “mais próximo, duradouro e invasivo do contacto sexual” e relevantes consequências de tais atos para a ofendida.

6. O Tribunal a quo destacou ainda a particular gravidade da conduta do arguido no que respeita aos crimes de importunação sexual, face aos 14 anos da vítima.

7. Mostra-se considerada a personalidade do arguido, a sua manifesta falta de consciência crítica quanto ao mal que praticou e falta de empatia que manifestou, durante e após a prática dos factos e ainda no que decorre do seu modo de vida, concluindo pelas óbvias e elevadas exigências de prevenção especial.

8. As penas parcelares em que o arguido foi condenado situam-se sempre em limites mínimos ou médios, carecendo de qualquer razão na sua discordância e inexistindo qualquer violação do disposto no art. 40.º ou 71.º do CP

9. No que respeita à pena única a aplicar ao arguido, nos termos do disposto no art. 77º do C. Penal, considerou o Tribunal a quo os respetivos limites mínimo e máximo, encontrando a pena única em 10 (dez anos) de prisão, ou seja, um pouco abaixo do limite médio.

10. É por demais manifesta a impossibilidade de condenação do arguido na pena por este pretendida.

11. Estamos na presença de várias condenações pelo crime de violência doméstica e de vários crimes de abuso sexual de criança agravado, crimes de abuso sexual de menor dependente agravado e crimes de importunação sexual agravados, cujas penas parcelares se encontram corretamente fixadas pelo Tribunal a quo.

12. A condenação do arguido em pena não superior a 5 anos seria claramente inferior à sua culpa e totalmente desadequada às necessidades de prevenção especial e geral, não permitindo alcançar qualquer uma das finalidades da pena.

13. Impossibilitada uma condenação em pena não superior a 5 anos não se mostra aplicável o disposto nos arts. 50.º e 51.º do CP.

14. A pena única em que o arguido foi condenado, situa-se no limite mínimo que ainda se mostra capaz de permitir o restabelecimento da confiança da comunidade no seu ordenamento jurídico.

15. A pena encontrada pelo Tribunal a quo, respeita o preceituado no art. 40.º do CP, permite alcançar, tanto quanto possível, uma eficaz proteção dos bens jurídicos a par como a reintegração do agente.

16. Os factos provados, praticados no seio da família, durante um longuíssimo período temporal, correspondem a um modo de vida por parte do arguido, anulando a falta de antecedentes criminais registados.

17. Tanto basta, em nosso entender, para isentar de qualquer crítica quer as penas parcelares quer a pena única concreta em que o arguido foi condenado, entendendo o Ministério Público que o arguido e ora recorrente carece de razão.

Termos em que deve a presente resposta ser recebida, e o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida nos seus precisos termos.»

4. Respondeu a assistente BB, dizendo:

«1. Foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e c), e n.º 2, alínea a), do Código Penal (contra a vítima BB), na pena de 4 (quatro) anos de prisão A moldura penal deste crime vai de 2 a 5 anos, pelo que o Tribunal fixou pouco acima da metade da moldura a medida concreta da pena, sendo que foi um crime que o Arguido praticou de forma reiterada e continuada ao longo de 21 anos, agressão que passava por frequentemente a obrigar a vítima a ter relações sexuais contra a vontade dela (facto provado 32), ao mesmo tempo que a ofendia (facto provado 32) e enquanto a vítima chorava (facto provado 33).

Perante este quadro, que o próprio recorrente não impugna em sede de recurso, se pode o Tribunal «a quo» ser criticado é por benevolência na aplicação da pena e não pelo contrário.

Foi condenado exatamente nos 2/3 da moldura penal aplicável (…).

2. Foi também o Arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, (contra a vítima CC), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Pena que, portanto, foi fixada em 1/6 da moldura penal (…).

3. E um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, (contra a vítima DD) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Igual à anterior, fixada também em 1/6 da moldura penal:

4. Foi condenado por um crime de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelos artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, (contra a vítima DD), na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Tal crime é punido com uma pena de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão, ou seja, entre 16 e 128 meses.

Pelo que a pena concreta que foi aplicada ao Arguido situa-se abaixo dos 3/7 da moldura penal, ligeiramente acima do terço (…)

5. Foi condenado por um crime de abuso sexual de menores dependentes, agravado, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1, alínea a) e b), e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, (contra a vítima DD), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Crime que é punido com uma pena que vai desde os 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses de prisão, ou seja, entre 16 e 128 meses.

Sendo que a medida da pena aplicada situou-se exatamenteem1/14 da moldura penal (…)

6. Por um crime de abuso sexual de menores dependentes, agravado, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1, alínea a) e b), e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, (contra a vítima DD), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Cuja moldura penal é a já referida

Tendo a pena concreta se fixado abaixo do 1/7 do legalmente admissível (…).

7. Finalmente, foi condenado por quatro crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, por referência aos artigos 170.º e 171.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal e agravado pelo artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, (contra a vítima DD), na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um deles.

Cada um destes crimes tem uma moldura penal de até 1 ano e 4 meses (16 meses), pelo que a pena concreta situou-se nos 3/8 (…)

Pelo que é manifestamente evidente que o Tribunal não foi senão moderado na aplicação das penas, tendo-as fixado a todas abaixo do meio da moldura penal, com exceção da violência doméstica contra a companheira, crime que o Arguido cometeu ao longo de 21 anos e que passou, por espancamentos diários e sujeição constante a relações sexuais não consentidas.

Igualmente, também na pena única resultante do cúmulo a moderação da decisão proferida é manifesta.

A pena única seria fixável entre os 5 anos (60 meses) 20 anos e 6 meses (246 meses), pelo que os 10 anos (120 meses) determinados situaram-se abaixo do 1/3 do que seria possível.

Contra a evidência de que o Tribunal «a quo» foi muitíssimo moderado na aplicação das penas, o próprio recorrente mais não tem com que argumentar do que com a situação de não ter antecedentes criminais registados.

Na verdade, não confessou quaisquer factos, mesmo apesar de saber que todas as vítimas já tinham falado em declarações para memória futura, não demonstrou qualquer tipo de arrependimento e nem ao menos algum tipo de pesar por as pessoas que viveram com ele toda a vida estarem em evidente sofrimento, tendo que ser seguidos em psicologia e, no caso da sua filha DD – vitima de violência doméstica e de diversas agressões sexuais desde os nove anos de idade -, nem conseguindo estar a estudar; não tem, como bem é salientado no Acórdão profligado, qualquer tipo de inserção profissional ou familiar.

Perante este quadro, a circunstância que o recorrente pretende que seja relevada, da falta de antecedentes criminais registados, é totalmente irrelevante.

Os crimes pelos quais foi condenado são de longa duração, tendo-se prolongado por 21anos. Ou seja, a quase totalidade da vida adulta do Arguido decorreu com ele a praticar tais crimes. Não ter antecedentes criminais significa, apenas e só, que os conseguiu praticar sem ter sido parado, julgado e punido, e não – longe disso – uma qualquer vivência pautada pelo cumprimento das mínimas regras do direito e da vida em sociedade.

Pelo que o Acórdão proferido é justo e equilibrado não merecendo qualquer censura, devendo o recurso instaurado pelo Arguido ser julgado totalmente improcedente.»

5. Respondeu também a assistente DD, concluindo:

«A. No caso vertente não assiste qualquer razão ao Recorrente, tendo andado bem o douto Tribunal a quo ao proferir, como o fez, o douto acórdão objeto de recurso.

B. A Recorrida concorda na íntegra com o douto Acórdão, nomeadamente com a fixação da matéria de facto provada e não aprovada efetuada pelo Tribunal a quo, considerando estar aquele devidamente fundamentado e ter feito correto enquadramento jurídico dos factos.

C. O tribunal a quo, ao considerar os factos provados, seguiu os procedimentos legais e ofereceu uma descrição detalhada dos eventos em questão, incluindo as circunstâncias de tempo, lugar e modo relativos à prática dos crimes.

D. A sentença inclui uma narração completa dos eventos que levaram à condenação do Recorrente.

E. O Tribunal a quo considerou fatores relevantes, como a gravidade dos crimes, a responsabilidade e culpa do Recorrente, bem como, outros elementos com interesse para a determinação da pena.

F. A pena imposta pelo Tribunal a quo é proporcional à gravidade dos crimes cometidos pelo Recorrente e ao interesse da sociedade na prevenção e repressão deste tipo de delitos.

G. A falta de arrependimento do Recorrente é um facto agravante que deve ser considerado ao determinar a pena, uma vez que a falta de empatia em relação à própria filha é uma circunstância agravante e significativa.

H. O Recorrente, adulto, sabia que a Recorrida era menor, e ainda por cima sua filha, por isso é razoável concluir que tinha consciência de que as suas ações eram ilegais.

I. Seria natural esperar que, o Recorrente como adulto assumisse o papel de uma figura paternal protetora, priorizando a segurança e o bem-estar da sua filha menor.

J. A exigência de uma fundamentação criteriosa nas decisões judiciais é fundamental para garantira justiça e a proteção dos direitos dos arguidos. No entanto, é importante lembrar que, em casos sensíveis como o abuso sexual de uma filha menor, a proteção dos direitos e interesses das vítimas também é um aspeto crítico do processo judicial.

K. Por isso, não resta qualquer dúvida que os argumentos da decisão do Tribunal a quo foram suficientes para provar a culpa do Recorrente.

L. A pena determinada pelo Tribunal a quo teve em conta as circunstâncias individuais do Recorrente e do caso, e se considerou que as circunstâncias agravantes superavam as atenuantes, isso justificou uma pena mais elevada.

M. Em nosso entender, sem razão, e, ao invés do que defende o Recorrente, o douto Acórdão recorrido não merece censura.

N. Nestes termos, rejeitamos veementemente a alegação do Recorrente de que a medida da pena final está incorreta, contém vícios e é injusta.

O. A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada e justa, respeitando os princípios do direito penal, contrariando o argumento de que a pena é excessivamente severa e desproporcionada, devido à falta de fundamentação da mesma.

P. Pelo exposto, entende-se que que não assiste qualquer razão e/ou fundamento para o recurso interposto pelo Recorrente, mas antes sim assiste toda a razão ao Tribunal a quo para concluir como o fez, pugnando-se pela improcedência do recurso interposto pelo Recorrente, por não provado, mantendo-se na íntegra o conteúdo do douto acórdão proferido nos autos, tudo com as legais consequências.»

6. Recebidos, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido longo e exaustivo parecer nos termos do artigo 416.º do CPP no sentido da improcedência do recurso.

Diz, em síntese (extratos mais relevantes):

«O recorrente, que alude incidentalmente às penas parcelares, sempre de forma difusa e não criteriosa, pelo que, de útil, a nosso juízo, o recurso está centrado essencialmente na impugnação da pena única, invocando um excesso ou desproporcionalidade dessa pena única de prisão de 10 anos, em relação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial e que, quanto a estas exigências, a pena de prisão de 5 anos seria a pena adequada, que deveria ainda ser suspensa na sua execução, com regime de prova, invocando considerações genéricas sobre a injustiça, desproporção, severidade ou incorreção dos critérios usados. (…)

A pena abstrata aplicável ao concurso de crimes vai de 5 anos a 20 anos e 6 meses de prisão. (…)

Nos termos do n.º 3 do artigo 71.º, do Código Penal, está o juiz obrigado a explicitar na sentença os fundamentos da medida da pena que se elegeu, regra com implicações substantivas ou de direito, que permite a sua apreciação pelos tribunais superiores.

A operacionalização dessa metodologia ponderativa está consensualizada na doutrina e na jurisprudência, seguindo–se a lição há muito conhecida de Figueiredo Dias1, que, em síntese, sustenta que a medida concreta da pena será o resultado das exigências de prevenção geral, que constituem o limite mínimo da medida concreta, e o resultado da culpa, que limita a moldura punitiva no seu máximo, inscrevendo-se nesse intervalo as considerações de prevenção especial de ressocialização do agente e circunstâncias que, extravasando do tipo, concorrem para mitigar ou agravar a responsabilidade do arguido. (…)

(…) tendo em conta o quadro factual e as considerações do tribunal a quo quanto à medida da pena que aplicou, aderimos por inteiro às alegações do Ministério Público na 1.ª instância, que rebateu integralmente as pretensões do recorrente, em termos que se sufragam e que foram também bem enfatizados pela resposta das assistentes.

Na verdade,

⎯ Para além da análise da conduta do arguido no que se refere à factualidade provada, foi também levada em linha de conta a sua personalidade, concretizada na manifesta falta de consciência crítica do arguido quanto ao mal que praticou e o longo período de tempo em que fez penar as vítimas;

⎯ a acentuada intensidade do dolo direto com que o arguido agiu;

⎯ o tribunal fixou para cada crime os graus de ilicitude da conduta do arguido (no crime de violência domestica, médio quanto aos ofendidos CC e DD, elevado quanto à ofendida BB), tendo em conta o tipo de agressão física e de ofensas verbais infligidas, respetiva frequência, período temporal e intensidade no desrespeito pela dignidade das vítimas; o grau de ilicitude médio a elevado das condutas do arguido quantos aos crimes de natureza sexual praticados contra a ofendida DD, elevado quanto ao crime de abuso sexual de criança, face à idade da vítima e relevância do ato sexual praticado e intensa quanto aos crimes de abuso sexual de menor dependente agravados, dado o caráter “mais próximo, duradouro e invasivo do contacto sexual” e relevantes consequências de tais atos para a ofendida;

⎯ na falta de empatia que manifestou, na sua conduta durante e após a prática dos factos, quanto aos que lhe são mais próximos, o que decorre desde logo da factualidade provada;

⎯ não confessou quaisquer factos, mesmo apesar de saber que todas as vítimas já tinham falado em declarações para memória futura, não demonstrou qualquer tipo de arrependimento e nem ao menos algum tipo de pesar por as pessoas que viveram com ele toda a vida estarem em evidente sofrimento, tendo de ser seguidos em psicologia e, no caso da sua filha DD – vítima de violência doméstica e de diversas agressões sexuais desde os nove anos de idade -, nem conseguindo estar a estudar;

⎯ ainda que, nas motivações do seu recurso, reconheça que os crimes imputados são graves, mantém reservas consonantes com a atitude assumida ao longo do processo ao dizer que “também será verdade que a prova de que os não cometeu é impossível até pelo hiato temporal decorrido entre o alegado cometimento, para alguns dos crimes, e os presentes autos incrementado pela imprecisão e indefinição dos mesmos quanto às circunstâncias de tempo e de lugar.” (conclusão 14.ª)

⎯ o tribunal também ponderou o seu modo de vida, caracterizado por ausência de hábitos de trabalho, sem que constitua suporte familiar ou social ou beneficie de uma estrutura apta a afastá-lo da prática de novos crimes;

⎯ concluindo pelas óbvias e elevadas exigências de prevenção especial a par com as necessidades de prevenção geral, também elevadas. (…)

Ao contrário do que o recorrente defende, os crimes em causa e a relevância dos bens jurídicos ofendidos reclamam elevada satisfação das necessidades de prevenção geral pela afirmação da validade ou mesmo reforço das normas jurídicas violadas, onde se encontram ainda razões para dar satisfação ou resposta ao alarme social e insegurança que estes crimes em geral causam e das graves consequências, em particular para as suas vítimas.

São, pois, muito elevadas as exigências de prevenção geral e, sobretudo, as exigências de prevenção especial por via da fraca capacidade para controlar os impulsos ou refletir sobre os efeitos danosos do seu comportamento que, no caso em apreço, não consentem que a pena concreta seja outra que não a aplicada.

A pena conjunta/única aplicada ficou bem aquém do meio da moldura abstrata aplicável, o que no caso não parece de modo algum excessivo e não justifica uma intervenção corretiva ou ainda maior transigência às condições pessoais do recorrente já tidas em conta, de forma notoriamente benevolente, pelo tribunal da condenação e que, a ser suspensa na sua execução acrescentaria desequilíbrio relativamente incompreensível com a devida proteção de bens jurídicos e as necessidades específicas do caso quanto à prevenção especial de ressocialização, enquanto finalidades principais da pena, sendo certo que também a par delas se deve atender à reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade, através do cumprimento efetivo da prisão.

(…) no caso concreto, avaliando o resultado à luz do critério de ponderação que o referido autor sugere3, o tribunal recorrido aditou à pena concreta mais grave (5 anos) cerca de menos de 1/3 da soma de cada uma das demais penas parcelares aplicadas (1/3 = ± 5 anos e 2 meses, ou seja, aplicou mais 5 anos acima da pena concreta mais grave), o que permite concluir que, na pena conjunta/única aplicada, o tribunal acabou por refletir o pressuposto de que a personalidade do arguido não é assim tão gravemente desconforme ao Direito, no sentido de demonstrar uma tendência criminosa, o que nos parece estar apenas em consonância com a ausência de antecedentes criminais.

Sendo um resultado justificado, por minimamente proporcional, deve ser mantido, pois os argumentos esgrimidos pelo recorrente não colhem pertinência no quadro em que raciocinamos, pois a decisão recorrida já refletiu bastante benevolência nas penas parcelares e mesmo na pena única, não devendo chegar–se ao ponto de ser desproporcional às finalidades da pena, à gravidade dos factos e à personalidade neles manifestada.

Concluindo, a pena conjunta/única aplicada respeita os princípios constitucionais da intervenção mínima, da proporcionalidade das penas e da igualdade, e sobretudo o princípio da culpa, pois a realização da justiça penal num Estado de Direito democrático tanto se alcança na proibição da punição sem culpa ou para além da culpa (nulla poena sine culpa – princípio da proibição do excesso), como se cumpre por meio de uma punição adequada dos culpados, quando necessária for, para salvaguarda do interesse púbico subjacente ao respeito pelo Direito do próprio Estado (nulla culpa sine poena – princípio da realização do Estado de Direito); ou seja, a adequada proteção de bens jurídicos, enquanto finalidade principal das penas, deve estar alinhada com a reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade e que no caso concreto não teve prognóstico positivo.

Afigura-se-nos, assim que, de forma suficiente, na determinação da medida da pena, o tribunal a quo alicerçou-se corretamente na consideração da culpa e da prevenção como princípios regulativos dessa medida, e foi fiel à medida da necessidade de tutela de bens jurídicos face ao caso concreto, refletindo nessa pena única os critérios legais com a necessária ponderação.

Neste contexto, por fim, não estando preenchido o pressuposto formal de condenação em pena de prisão não superior a 5 anos, não há que ponderar a respetiva suspensão.

4.2. Conclusão:

Em conformidade, somos de parecer que o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.»

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foram apresentadas respostas.

8. Colhidos os vistos e não tendo sido requerida audiência, o recurso foi à conferência – artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.

II. Fundamentação

Factos provados

9. O tribunal coletivo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

«1. O arguido AA (doravante arguido) manteve um relacionamento com a vítima BB, (doravante vítima BB) durante cerca de 21 anos, como se de marido e mulher se tratassem, tendo desse relacionamento nascido, a ........2008, a vítima DD (doravante vítima DD) e, em ........2003, a vítima CC, (doravante vítima CC).

2. A vítima BB namorou três meses com o arguido e em ... saiu de casa dos pais para ir viver com o arguido, primeiro em casa de um primo da vítima BB.

3. Em ... arrendaram casa na ..., em ..., durante dois a três meses.

4. Durante ... e ..., até a vítima CC nascer, viveram em casa da mãe do arguido no bairro de ..., na ..., e depois foram viver, durante uns meses, para casa do pai do arguido sita na ..., em ..., e, de seguida, durante um a dois meses, para casa da mãe da vítima BB.

5. Dali foram viver, durante cerca de dois anos, para uma pensão e depois arrendaram casa, durante um ano, na ..., em ....

6. Arrendaram, posteriormente, uma casa na ..., em ....

7. Daqui foram morar, cerca de três anos, numa casa arrendada sita na ... e, depois, durante cerca de um ano, moraram em ....

8. Foram, depois, viver para ... onde ficaram entre um mês e mês e meio, regressando a ... em ... e passando a viver na ... até ..., altura em que arrendaram casa na ...° C, em ....

9. Desde o início da relação que o arguido agride a vítima BB, motivado por ciúmes.

10. Nas discussões que o arguido originava, várias vezes por semana, o mesmo dizia à vítima BB: “‘ÉS UMA PUTA, TENS AMANTES, ANDAS A FODER COM ESTE E COM O OUTRO, QUERES É FODER COM OUTROS, SE DÁS AOS OUTROS TAMBÉM TENS QUE ME DAR AMIM, NÃO QUERES SABER DOS TEUS FILHOS, ÉS UMA MERDA, NÃO PRESTAS PARA NADA, ANDAS COM OUTROS, EU MATO-TE”, e, uma vez, quando estavam a viver em casa da mãe do arguido, este disse à vítima BB: “ATIRO-TE PELAS ESCADAS ABAIXO”.

11. Simultaneamente, o arguido também agredia a vítima BB dando-lhe bofetadas, estalos, puxões de cabelos, empurrões, joelhadas, pancadas na cara, nos braços e na barriga, e pontapés "onde calhasse".

12. O arguido chegou a pegar em facas, com as quais ameaçava a vítima BB e, uma vez, encostou a faca ao pescoço da vítima BB dizendo-lhe que a matava.

13. O arguido sempre foi muito possessivo e controlador em relação à vítima BB, não permitindo sequer que a mesma se maquilhasse, sendo todas as agressões à vítima BB motivadas por ciúmes doentios, bastava que alguém olhasse para a vítima BB, para o arguido a culpar e agredir.

A título de exemplo:

14. A primeira agressão ocorreu em junho de 2001, antes de a vítima estar a viver com o arguido, era a altura dos Santos Populares e a vítima BB queria ir ao ..., sito entre ... e o arguido não a queria deixar ir dizendo que a vítima BB queria era ir ver outros homens.

15. Nesse dia, quando a vítima se encontrava perto da casa da sua mãe, sita na morada suprarreferida, o arguido desferiu-lhe bofetadas na cara, provocando-lhe dor, o que ocorreu no interior do pátio onde a mãe e o irmão da vítima BB moravam, sita na ....

16. Em data não concretamente apurada, do ano de ..., quando a vítima CC ainda era bebé de colo e viviam todos em casa da mãe da vítima BB, sita na ..., a mãe da vítima BB descobriu que o arguido faltava ao trabalho e disse-lhe que ali não ia ficar sem trabalhar.

17. O arguido foi-se embora de manhã, mas ficou o dia todo a enviar mensagens a insistir com a Vítima BB para esta sair consigo e para falar consigo.

18. A vítima BB saiu de casa da mãe para se encontrar com o arguido no exterior e, por este não concordar com o facto de aquela não querer sair de casa da sua mãe e de não o ter defendido perante a sua mãe quando esta o expulsou de casa, agrediu-a com um estalo/soco no olho, que ficou negro e inchado durante vários dias, motivo pelo qual teve que ir ao Hospital e apresentou queixa-crime, tendo desistido da mesma posteriormente.

19. Quando residiam na pensão "...", sita perto do ..., e a vítima CC tinha cerca de um ano e meio, dois anos, o arguido desferiu várias pancadas nas costas da vítima BB, com um guarda-chuva, na sequência de uma discussão motivada por ciúmes.

20. Em ... de ... de 2012, quando residiam na ..., e os filhos estavam em casa, na sequência de uma discussão por questões financeiras, o arguido disse à vítima BB que era uma má mãe e uma puta que queria era foder com outros homens e agrediu-a desferindo-lhe bofetadas e empurrões, fazendo com que a vítima BB caísse para cima do sofá, tudo na presença dos seus filhos.

21. Nesse dia, por se encontrar completamente desesperada, a vítima BB ingeriu 40 comprimidos de ibuprofeno e paracetamol, com intenção de acabar com a própria vida e fazer ver ao arguido o quanto estava a ser injusto, uma vez que era a vítima BB que fazia todo o trabalho em casa e ainda trabalhava em dois turnos de trabalho num restaurante, trabalhando 10 a 12 horas por dia, para sustentar a família.

22. Em data não concretamente apurada, quando a vítima CC era pequena, na sequência de uma discussão originada por ciúmes e desconfianças do arguido de que a vítima BB o traía, o arguido queimou a cara da vítima BB, enquanto esta gritava para o arguido parar e chorava, em consequência, a vítima BB ficou com uma marca na cara.

23. A vítima CC que se encontrava em casa ouviu a discussão, o barulho do isqueiro a acender, a mãe, aqui vítima BB, a gritar e chorar e a pedir para o arguido parar dizendo que a estava a aleijar, tendo visto depois a cara da vítima queimada

24. Em data não concretamente apurada, mas já depois de a vítima CC ter feito 16 anos, quando a vítima BB ia a sair de casa, sita na ..., o arguido, de modo não apurado, fê-la cair no chão, na presença da vítima CC.

25. As discussões originadas pelo arguido seguidas de agressões à vítima BB ocorriam várias vezes na semana, quase sempre ao final do dia quando os filhos estavam presentes.

26. Quando não assistiam às agressões as vítimas DD e CC ficavam no quarto a ouvir o arguido a chamar os nomes acima referidos à mãe, a vítima BB, e a bater na mesma, ouvindo os seus gritos “ai, ai", a dizer ao arguido para parar e que a estava a magoar, e ouvindo a mãe, a aqui vítima BB, a chorar, o que os deixava tristes e angustiados.

27. A vítima CC várias vezes acordou com as discussões que o arguido fazia e ouvia a vítima BB a chorar.

28. A vítima CC, quando era pequeno, assistiu várias vezes ao arguido a dar bofetadas na cara da vítima BB e murros na barriga da vítima BB.

29. Já com 16 anos, a vítima CC começou a tentar interceder, para proteger a vítima BB do arguido.

30. A vítima DD, quando tinha cerca de 5 anos, também tentou separar o arguido da vítima BB ao ver o arguido a bater com chapadas na cara da vítima BB, enquanto esta tentava sair da cozinha.

31. Após a vítima DD dizer: “ó pai, ó pai não batas na mãe” para que o arguido parasse de bater na sua mãe, o arguido desferiu uma bofetada na cara da vítima DD, ordenando-lhe que fosse para a sala, ficando a vítima DD a chorar.

32. Depois das discussões e de agredir fisicamente a vítima BB, o que ocorria pelo menos duas vezes por semana, o arguido obrigava a vítima BB a ter relações sexuais, dizendo-lhe: "Puta, se dás aos outros, também tens que me dar a mim".

33. A vítima não opunha resistência, pois sabia que se resistisse iria ser, ainda mais, agredida física e verbalmente, chegando o arguido a ter relações sexuais com a vítima BB, enquanto esta chorava, sentindo-se humilhada, magoada e revoltada.

34. Nessas alturas, o arguido era mais violento sexualmente, cuspindo na cara da vítima BB e chamando-a de puta e repetindo “se dás aos outros, também tens que me dar a mim".

35. Depois destas situações, a vítima BB ficava sem forças e muito fragilizada, o que aconteceu com mais frequência após regressar de ..., e, muitas vezes, ia ao hospital procurar ajuda, mas nunca referia o que tinha acontecido, queixando-se apenas de dor de cabeça e falta de forças, conforme ocorreu em ........2012, ........2016, ........2017, e ........2019.

36. Em dezembro de 2020 foram todos viver para a ...° ..., em ..., altura em que o arguido deixou de agredir a vítima BB, continuando na mesma a criar discussões, a dizer a esta que tinha amantes, a ofendê-la com os termos supra referidos.

37. Apartir dessa altura, o arguido passou a discutir mais vezes com a vítima CC.

38. O arguido agredia os filhos, sendo com mais frequência a vítima CC, muitas vezes quando a vítima BB estava fora de casa.

39. No período entre os 12 e os 17 anos da vítima CC, em datas não concretamente apuradas, o arguido, todas as semanas, por situações como chegar atrasado da escola, agredia a vítima CC com palmadas nas nádegas e bofetadas na cara, causando-lhe dor.

40. Em data não concretamente apurada, mas que se situa nas férias de verão da vítima CC, numa altura em que este teria entre 14 a 15 anos e já se encontravam a morar na ..., o arguido agrediu a vítima CC, com uma calha de ocultar fios e, em consequência, este ficou com uma equimose na perna junto à anca, que devido à sua cor negra não passou despercebida à vítima BB a quem a vítima CC acabou por confessar que foi o arguido que lhe tinha causado a nódoa negra.

41. O arguido, em datas não concretamente apuradas, agrediu a vítima DD, num número de vezes não determinado, com bofetadas na cara.

42. As agressões ocorriam quando a vítima BB não estava presente e eram motivadas por situações como a vítima DD ter uma nota menos boa na escola, por esta deixar cair qualquer coisa na cozinha.

43. O arguido, além de agredir os filhos, aqui vítimas DD e CC, provocando-lhes dor, medo e fazendo-as chorar, também dizia, constantemente,

- à vítima CC: “ESTÚPIDO, OTÁRIO, LEVAS UMA LAMBADA, PARTO-TE OS DENTES, ESTÚPIDO DO CARALHO, BURRO DE MERDA, NÃO SERVES PARA NADA, ÉS UMA MERDA, NÃO FAZES NADA, SÓ TENS OLHOS PARA AS RAPARIGAS, VAIS TORNAR-TE UM BANDIDO, AINDA TENHO DE TE IR BUSCAR A UMA ESQUADRA, NÃO ÉS EXEMPLO PARA NINGUÉM, NÃO VAIS SER NINGUÉM NO FUTURO, ÉS UM MAU FILHO, VAIS SER UM BANDIDO”.

- à vítima DD: “ESTÚPIDA, LEVAS UMA LAMBADA, ESTÚPIDA DO CARALHO, BURRA DE MERDA, NÃO SERVES PARA NADA”,

o que fazia aos gritos, deixando os filhos, as aqui vítimas DD e CC, assustadas, tristes e, por vezes, a chorar.

44. Numa tarde, de um dia não concretamente apurado, quando a vítima DD tinha apenas nove anos de idade, o arguido estava deitado na cama do seu quarto, em tronco nu de barriga para cima e, aproveitando que não estava mais ninguém em casa, disse à vítima DD que iam brincar e tirou o pénis dos bóxeres e disse para ela pegar no seu pénis e fazer movimentos para cima e para baixo, o que a vítima DD fez até o arguido ejacular dizendo este à vítima DD para pôr o seu esperma na sua boca e engolir.

45. A vítima DD pôs o esperma na boca e foi cuspi-lo na casa de banho onde se demorou um bocado e, quando voltou ao quarto, o arguido estava a dormir.

46. Posteriormente, durante as manhãs, quando não estava mais ninguém em casa, o arguido quando estava na cama, em tronco nu de barriga para baixo, pedia à vítima DD para lhe massajar as costas dizendo que estava cansado, ou com dores de costas.

47. Em dia não concretamente apurado, mas que se situa no início do verão de 2022, já depois das aulas da vítima DD terem terminado, quando a vítima CC se ausentou para despejar o lixo, o arguido pediu à vítima DD um abraço.

48. Esta abraçou-o mantendo afastada a zona da barriga e pélvis, porque não queria tocar na zona do pénis do arguido.

49. Mas, o arguido agarrou em ambas as nádegas da vítima DD e forçou a aproximação fazendo a vítima DD sentir o seu pénis rijo.

50. Pouco depois, estando a vítima DD na presença dos pais, a vítima BB sugeriu que experimentasse os bikinis que eram dela, uma vez que os da vítima DD já lhe estavam pequenos.

51. O pai comentou que achava que os bikinis da vítima BB não eram adequados para a idade da filha, por serem cavados. A vítima BB concordou e disse que lhe ia comprar uns no dia seguinte.

52. Quando o arguido ficou em casa a sós com a vítima DD disse-lhe: “Tu não tinhas bikinis, não era? Então vai lá experimentar os que a tua mãe te deu”.

53. A vítima DD, com receio que o arguido abusasse novamente de si, respondeu que não ia porque tanto ele como a mãe tinham dito que não eram para a sua idade e que a mãe ia comprar novos. O arguido insistiu, mas a vítima DD repetiu o que já lhe tinha dito e acabou por não experimentar os bikinis.

54. Na semana antes do dia ........2022, o arguido pediu à vítima DD, em número não concreto de vezes, mas certamente não inferior quatro vezes, para lhe massajar as costas e as arranhar, e, enquanto a vítima DD lhe massajava as costas e as arranhava a pedido do arguido, este ia dizendo-lhe: “Good girl”, “bonita”, “estás a ir muito bem continua”, “gatinha”.

55. As massagens terminavam quando o arguido adormecia ou porque a vítima DD se desculpava dizendo que queria ir à casa de banho, para se afastar e ficava lá até o arguido adormecer.

56. Esta conduta do arguido deixou sempre a vítima DD muito desconfortável, pois as palavras “bad girl” e “good girl” ouvia o arguido dizer à sua mãe e percecionava desejo sexual nas palavras que o arguido lhe dirigia.

57. Numa das vezes, o arguido a seguir a pedir massagens nas costas, também pediu à vítima DD massagens na barriga, dizendo que tinha dores.

58. A vítima DD sentou-se na berma da cama para massajar o arguido, estando aquele deitado.

59. No entanto, o arguido disse para ela se sentar no colo dele e a vítima DD sentou-se só numa perna.

60. O arguido disse para pôr a outra perna para ficar mais confortável, o que vítima DD fez, tendo o arguido agarrado nas nádegas da vítima DD e, sentando-a em cima do seu pénis, começou a fazer movimentos com a anca, para cima e para baixo, fazendo com que a vítima DD sentisse novamente o seu pénis rijo contra a sua vagina.

61. A vítima DD, para sair dali, disse que queria ir à casa de banho, mas o arguido estava sempre a dizer “mais cinco minutos, mais cinco minutos…” enquanto a vítima DD continuava a insistir que queria ir à casa de banho.

62. Quando a vítima DD conseguiu sair dali, cerca de meia hora depois, ficou com dores na zona pélvica onde a roupa que tinha vestida roçou e quando foi à casa de banho verificou que tinha sangue no papel em que se limpou.

63. Na sequência, a vítima DD passou a ter nojo do arguido e medo do que este lhe pudesse fazer e quando se apercebeu que ia ficar novamente sozinha com o arguido ficou ansiosa e, com medo, resolveu relatar os factos ocorridos.

64. A vítima DD não contou antes à mãe e ao irmão porque o arguido sempre lhe dizia que se contasse ninguém ia acreditar nela, que não era nada de especial, e que se acreditassem e quisessem fugir, ia bater na mãe e no irmão, o que esta acreditou, pois sempre viu o arguido a maltratar a mãe e esta a perdoá-lo, convencendo-se que a mesma iria acreditar no arguido e não em si.

65. Em ........2022, as três vítimas saíram de casa e, desde aí, o arguido tem enviado diariamente dezenas de mensagens (para o telemóvel, SMS e via WhatsApp) às vítimas DD e CC, a pressioná-los a falarem e estarem consigo, a que estes não respondem, o arguido também efetuou telefonemas, fazendo vários por dia.

66. E à vítima BB o arguido já enviou cerca de 636 mensagens por WhatsApp e centenas de SMS, 49 das quais no dia ........2022. Também já lhe ligou várias vezes, havendo dias em que o telefone não parava de tocar, mas a vítima BB nunca atendeu ou respondeu.

Tudo conforme apenso “A” junto aos autos.

67. Desde essa data que o arguido envia inúmeras mensagens com teor ameaçador, que depois apaga, deixando as vítimas com medo de que o mesmo lhes possa fazer mal.

68. No dia ........2022 o arguido, por volta das 18h41, enviou mensagens para a vítima DD com o seguinte conteúdo: «se eu te fiz mal porque não me dizes na cara ou por telefone o que fiz era o mais justo. Não me iriam magoar mais do que estão a fazer e podia ter o direito de dar a minha versão e ouvir. isso sim é justo. Não é fugir e ir falar por trás. Depois podiam falar na mesma e socorrerem-se. Acredita que doía muito menos do que já estou a passar, pois aí todos tínhamos o mesmo direito à sua versão do que possam alegar. Agora fazeres-me ma imagem na mesma e assim. Mas vais ter de o justificar acredita, não se denigre assim a imagem de uma pessoa com esta atitude toda. Quem fugiu com os filhos e abandonou o lar foste ela e eu sim dei abertura para o quer que fosse ou a tua mãe arranjou um telemóvel novo quando fugiu e a saber que tinham pai. Pelo menos tinha uma conversa comigo e davam-me uma explicação informavam-me pessoalmente e sabia onde andam e se estão bem. Vai ter muito que provar e explicar à Polícia. Ela devia se informar bem e melhor coisa que eu já fiz. Ela devia ter cuidado se queria o vosso bem. Os Tribunais estão ca para alguma coisa e servem para resolver os assuntos quando as pessoas permitem. Se fores parar a uma instituição por desentendimento ou por terem estado em risco a tua mãe vai estar em maus lençóis. O teu irmão já não por ser maior.»

69. Após ter enviado estas mensagens pela rede social WhatsApp, chegando a dizer à vítima BB que nunca mais ia ter paz na vida, o arguido apagou algumas das mensagens que enviou.

70. No dia ........2022 de manhã, o arguido enviou mensagens, para a vítima BB, por SMS e com o seguinte conteúdo: «Se me fizeste este mal todo com eles sem motivos não te vais ficar a rir nem nunca mais na vida vais ter paz comigo pois foi o que tu me fizeste. Estejas onde estiveres. Devias ser mulher o suficiente e teres esclarecido o que fosse e falado comigo depois tinhas o direito de fazer a tua vida em certos sítios. Ate apos o que fizeste quando fugiste. Não merecia isto tudo! Eu posso ficar mal mas tu também vais ficar acredita pois ele há-o de crescer e irem à vida deles. Quanto ao que me fizeste resolvemos entre nos e vais ficar mal em muitos sítios. E estou-me a cagar para que sejas feliz ou não e tenhas problemas pois foi o que tu me fizeste para a minha vida. Não tens provas de anda já eu posso vir a ter! De todo o mal que geraste com isto e com outros assunto e pessoas que vais ter de continuar a lidar na tua vida...»

71. As vítimas sentem-se ameaçadas e com medo que o arguido possa prejudicá-las ou fazer-lhes mal.

72. Ao actuar conforme descrito, no domicílio comum,

- o arguido pretendeu, e logrou, ofender a integridade física das vítimas, bem sabendo que as vítimas eram a sua companheira, mãe dos seus filhos, e os seus próprios filhos e que estes, por força da desproporção etária, não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação do arguido, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa,

- o arguido pretendeu, e logrou, ofender as vítimas na sua honra e consideração, bem sabendo que as vítimas eram a sua companheira, mãe dos seus filhos a quem devia respeitar e os seus próprios filhos que, em virtude da sua idade não têm a sua personalidade suficientemente estruturada e que as coisas que dizia aos filhos e fazia à mãe destes têm efeitos psicológicos graves nos mesmos,

- o arguido proferiu as referidas afirmações, de forma séria, bem sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação nas vítimas e que estas acreditaram na seriedade daquelas, receando a partir de então pela sua integridade física, afetando deste modo o bem-estar físico e psíquico das vítimas e a sua liberdade de movimentos,

- o arguido, após agredir a vítima BB física e verbalmente, constrangia-a ter relações sexuais, enquanto a agredia verbalmente com os nomes suprarreferidos e lhe cuspia na cara, sujeitando-se a vítima a ser penetrada pelo pénis do arguido naquelas condições, com receio de ser ainda mais agredida pelo mesmo, práticas que ocorreram de ... a ..., pelo menos duas vezes por semana,

- o arguido sabia perfeitamente que a sua filha, a aqui vítima DD, tinha 9 anos de idade quando lhe disse para o masturbar e engolir o seu esperma, sabendo que com a sua conduta, acima descrita, punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima DD na esfera sexual, o que fez para satisfazer os seus instintos libidinosos, o que logrou,

- o arguido sabia perfeitamente que a sua filha, a aqui vítima DD, tinha 14 anos de idade, nas duas vezes acima descritas em que esfregou o seu pénis erecto na zona púbica da vítima DD, sabendo igualmente que punha dessa forma em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima DD na esfera sexual, o que fez para satisfazer os seus instintos libidinosos, o que logrou,

- o arguido também sabia perfeitamente que a sua filha, a aqui vítima DD, tinha 14 anos de idade nas quatro vezes, acima descritas, em que, no domicílio comum, lhe disse para massajar as suas costas e as arranhar, com o objetivo conseguido de satisfazer a própria lascívia e constrangendo a vítima DD àquele contacto indesejado, pois as palavras “Good girl”, “bonita”, “estás a ir muito bem continua”, “gatinha”, que o arguido lhe dirigia, denotavam o prazer sexual que o arguido sentia, constrangendo a vítima DD, por força da sua autoridade de pai, a estes contactos que a deixavam desconfortável e importunando-a com a sua conduta.

73. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos são proibidos e punidos pela lei penal.

Provou-se ainda, que:

74. Em virtude da prática, pelo arguido, dos factos acima descritos, a ofendida DD começou a sofrer frequentes ataques de pânico, raiva e ansiedade, em virtude dos quais, e por não se encontrar em situação para tal, não frequentou a escola, durante o último ano lectivo.

75. Mantém acompanhamento psicológico e psiquiátrico regular.

Mais se provou, que:

76. Do certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer condenação.

77. FF é o único filho da relação entre os pais, que viveram juntos pouco tempo e até ao progenitor emigrar para a ..., onde veio a constituir nova família.

78. FF ficou a cargo da progenitora até esta o integrar no novo agregado constituído com outro companheiro, quando o arguido tinha cerca de 9 anos.

79. O arguido teve dificuldade em relacionar-se com o padrasto, e passou a residir junto dos avós paternos, embora continuasse a conviver com a mãe e com o pai anualmente, quando este se deslocava de férias a ....

80. Refere-se aos avós como as suas principais referências afetivas e valorativas, sendo que os mesmos, segundo o arguido, exploravam uma “tasca” local, como modo de subsistência.

81. Quando completou o 6º ano de escolaridade, o pai levou-o para a ..., onde integrou o agregado familiar deste. Neste país, após um ano a estudar francês, reintegrou-se na escola e frequentou do 7º ao 9º ano, avaliando esse período de vida, como excelente.

82. Na ..., o pai do arguido trabalhou inicialmente na restauração, posteriormente na área de segurança e mais recentemente como assistente de bloco operatório em clinica privada, e assegurava sem dificuldades a manutenção económica do agregado.

83. Todavia, numa deslocação a ... de férias, face à necessidade de apoio da avó, então com problemas de saúde, FF já não regressou à ..., ficando a apoiá-la, com o objectivo de o pai também regressar definitivamente a ... uns meses depois, e abrir um restaurante familiar, como veio efectivamente a concretizar-se.

84. Retomou os estudos aos 17 anos em ..., onde teve que repetir o 9º ano de escolaridade, ingressando posteriormente no 10º ano. Praticou igualmente futebol, quer em ... como na ..., ficando agregado em ... ao clube “...”.

85. Refere ter ficado desestabilizado emocionalmente quando um colega do futebol morreu subitamente, interrompendo os estudos, quando frequentava o 10º ano.

86. Aos 18 anos, o arguido começou a trabalhar no sector de restauração e posteriormente entrou para a empresa “...” como segurança, onde permaneceu segundo ele, alguns anos como vigilante, subindo progressivamente para postos de maior responsabilidade.

87. Saiu da empresa quando a avó faleceu de doença prolongada e ficou novamente em baixo, sob o ponto de vista psicológico.

88. Trabalhou noutros sectores de atividade e concorreu para uma tropa especial “Rangers” aguardando ser incorporado em 2001, quando conheceu a companheira e encetou uma relação com a mesma desistindo desse projecto.

89. Juntou-se com a companheira ao fim de 3 meses, quando esta tinha apenas 16 anos de idade, facto que não mereceu a aprovação das respetivas famílias, sobretudo da família da companheira.

90. Este facto condicionou de forma relevante a vida inicial do casal, sendo referidos contratempos, dificuldades e várias mudanças de habitação, durante as quais veio a nascer o filho mais velho, CC, em ....

91. A nível laboral, o arguido refere alternância de trabalhos e um período em que ficaram dependentes de subsídios sociais (RSI). Relata igualmente que numa fase em que chegaram a estar em casa da mãe da companheira surgiram problemas e o arguido foi expulso desta morada, alegadamente por não estar a trabalhar, ficando a companheira acolhida em casa da progenitora com o filho de ambos.

92. O arguido e a companheira ficaram então separados por pouco tempo, após o que requereram apoios sociais e institucionais, o que lhes permitiu autonomizar-se num quarto, aceder a RSI e colocar o filho numa creche.

93. Durante cerca de um ano em que receberam esse suporte, ambos conseguiram trabalho e vieram posteriormente a arrendar uma casa.

94. Quando a filha do casal nasceu, em ..., já se encontravam com um modo de vida independente, e mais estável a nível habitacional e económico.

95. A companheira de FF, como técnica de contabilidade teria empregos mais regulares e estáveis, ao contrário do arguido com desempenho laboral mais irregular e alguns períodos de desemprego. Não obstante, de acordo com o próprio, não existiam discussões por questões económicas, por existirem sempre as condições básicas de sustentabilidade familiar

96. No período que antecedeu os acontecimentos que motivaram os presentes autos, FF encontrava-se de baixa médica após uma intervenção cirurgia.

97. Estava na época com contrato de trabalho como segurança no ..., mas com o trabalho interrompido pela baixa médica, auferindo o valor atribuído pelo respectivo seguro.

98. A companheira trabalhava no sector administrativo do ..., e tinham mudado de casa recentemente.

99. Assume, em geral, uma postura distante relativamente aos crimes de que está acusado no presente processo.

100. Preso desde .../.../2022 no ..., ficou afeto ao sector 5, onde tem maior proteção, mas fica igualmente mais limitado no convívio com outros reclusos ou para exercer qualquer atividade ocupacional ou laboral.

101. Não tem visitas e, por motivos pouco claros, e que segundo o arguido estão ligados a acontecimentos do passado, não tem contacto há vários anos com a progenitora, a avó ou um tio, tendo o pai já falecido.

102. Encontra-se assim isolado familiarmente, sem qualquer suporte externo e com escasso contacto com os restantes reclusos, despendendo o tempo com leitura.

103. Refere ter presentemente acompanhamento psicológico e psiquiátrico e fazer medicação antidepressiva e ansiolítica.

104. Mostra surpresa e indignação face á natureza dos factos que lhe são imputados no presente processo.

105. O seu discurso aponta para uma quebra de confiança na relação com a companheira e os filhos, com os quais, segundo ele, não pretende voltar a contactar no presente ou no futuro.

106. A ex-companheira terá já deixado a morada de família, não dispondo assim o arguido presentemente de qualquer morada alternativa de suporte em liberdade.

107. Não apresenta igualmente projectos de vida a curto prazo, pretendendo de forma geral apenas tentar reconstruir a sua vida, quando passar á situação de liberdade.

108. Apresenta um discurso fluente, embora auto centrado na sua pessoa, que reflete algumas dificuldades para analisar e assumir as suas fragilidades pessoais e que se caracteriza pela tendência para se colocar na posição de vitima e/ou desculpabilizar-se face aos acontecimentos da sua história de vida.

109. Apresenta também, em geral, uma fraca noção das implicações que abstratamente uma situação similar poderão causar às alegadas vítimas.»

Âmbito e objeto do recurso

10. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo da 1.ª instância que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos, diretamente recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. c), do CPP]

Limita-se ao reexame de matéria de direito (artigo 434.º do CPP), não vindo invocado qualquer dos vícios ou nulidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso, em vista da boa decisão de direito, dos vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).

Estando em causa uma situação de concurso de crimes (artigos 30.º, n.º 1, e 77.º do Código Penal), pode este tribunal conhecer de todas as questões de direito relativas à pena conjunta aplicada aos crimes em concurso e às penas aplicadas a cada um deles, englobadas naquela pena única, inferiores àquela medida, se impugnadas (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2017, DR I, de 23.6.2017).

11. Em síntese, tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é chamado a apreciar e decidir da adequação e proporcionalidade das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) e da pena única, que o recorrente, por as considerar «excessivas, desadequadas e desproporcionais», pretende ver reduzidas para medida não superior a 5 anos de prisão, com suspensão da execução da pena.

Quanto às penas aplicadas aos crimes em concurso (penas parcelares)

12. O acórdão recorrido concluiu que o arguido praticou dez crimes, em concurso (artigo 30.º, n.º 1, do CP):

• três crimes de violência doméstica agravados (contra menores, na presença dos menores e no domicílio), um sobre cada uma das três vítimas – companheira e mãe dos seus filhos, BB (artigo 152.º, n.º 1, al. b) e c), e n.º 2, al. a), do CP) e os dois filhos, CC e DD (artigo 152.º, n.º 1, al. d) e e), e n.º 2, al. a), do CP), puníveis, cada um deles, com penas de prisão de dois a cinco anos.

• três crimes de abuso sexual agravados (sobre a vítima DD, sua filha, sendo um de abuso sexual de criança – artigos 171.º, n.º 1, e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP – e dois de abuso sexual de menores dependentes – artigos 172.º, n.º 1, alínea a) e b), e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP –, puníveis, cada um deles, com penas de prisão de 1 ano e 4 meses a 10 anos e 8 meses.

• quatro crimes de importunação sexual agravado (sobre a vítima DD – artigos 172.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, por referência aos artigos 170.º e 171.º, n.º 3, alínea a), do Código Penal e agravado pelo artigo 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP), puníveis, cada um deles, com pena de prisão de 1 mês e 10 dias a 1 ano e 4 meses.

Não se suscitam questões relativas à qualificação jurídica dos factos, que fixa as molduras das penas a partir das quais é determinada a medida da pena (“dentro dos limites da lei” – artigo 71.º, n.º 1, do CP), cujos fundamentos são expressamente referidos na sentença (artigo 71.º, n.º 3, do CP e 375.º, n.º 1, do CPP).

13. A determinação da medida das penas parcelares encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

«Na determinação da medida da pena em concreto, em termos simultaneamente adequados e proporcionais, é necessário atender ao grau de culpa e às exigências de prevenção, nos termos do art. 71.º, n.º 1, do Código Penal.

A aplicação de qualquer pena tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos tutelados com a incriminação e, bem assim, a regeneração e reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva).

A culpa releva na fixação de um limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art.º 40º, n.º 2, do Código Penal), no respeito pelo princípio da dignidade humana.

Por outro lado, há que considerar as necessidades de prevenção geral, ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica colectiva, e de reposição da norma jurídica violada.

A pena concretamente fixada deve, pois, graduar-se entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos, com respeito pela medida da culpa, e as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico.

Já quanto à prevenção especial, tendo a mesma em vista a socialização do arguido, a medida adoptada tem naturalmente como limite mínimo um “quantum” que não frustre tal objectivo.

A pena concreta será assim adequada e proporcional se, no respeito pelo princípio da culpa - limite máximo e absolutamente intransponível da medida da pena (art. 40º, n.º 2 do Código Penal) - satisfizer as exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico e de socialização do arguido.

Tendo por referência tais critérios gerais, há que ponderar, para fixação da pena concreta a aplicar, as circunstâncias enunciadas no art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal.

No concreto caso dos presentes autos, não pode desde logo deixar de considerar-se – desfavoravelmente ao arguido - a intensidade do dolo, a qual é acentuada, uma vez que, face ao que resultou provado, este revestiu a modalidade mais intensa, de dolo directo, quanto aos diversos crimes em análise.

Quanto aos crimes de violência doméstica, o grau de ilicitude da conduta do arguido é tido, para o ilícito criminal em questão, por médio quanto aos ofendidos CC e DD, e elevado quanto à ofendida BB, tendo em conta o tipo de agressão física e de ofensas verbais infligidas, a sua frequência e o período temporal durante o qual as mesmas se mantiveram, com a consequente intensidade no desrespeito pena dignidade das vítimas, tudo como o traduzem os factos provados.

No que respeita aos crimes de natureza sexual praticados contra a ofendida DD, tem-se por médio a elevado o grau de ilicitude das condutas do arguido, atenta a natureza dos factos praticados e consequente intensidade com que atingiram o bem jurídico tutelado, sendo de destacar, por superior, quanto ao crime de abuso sexual de criança, face à tenra idade da menor (apenas 9 anos) à data da sua prática, e a relevância do acto sexual praticado (o arguido levou a menor a masturbá-lo e a engolir o seu esperma), que dificilmente permite distinguir a sua gravidade da dos actos previstos no n.º 2 do art. 171º.

No que respeita aos crimes de abuso sexual de menor dependente agravados, tem-se por mais intensa a ilicitude da conduta do arguido naquele a que correspondem os factos descritos nos pontos 57 a 70, por ser nesse caso mais próximo, duradouro e invasivo o contacto sexual havido, e também mais relevantes as consequências do mesmo para a ofendida, atenta a factualidade julgada provada no ponto 62 dos factos provados.

Também no que respeita aos crimes de importunação sexual, face à concreta natureza dos actos praticados e à idade da menor (tinha 14 anos, correspondentes à idade mínima para enquadramento da conduta do arguido na tipicidade prevista no art. 172º e não no 171º, do C. Penal) é de destacar particular gravidade da conduta do arguido.

No que concerne às condições pessoais do arguido, pondera-se negativamente a falta de consciência crítica quanto ao mal praticado e de empatia relativamente aos que lhe são mais próximos, patente na factualidade apurada, bem a ausência de hábitos de trabalho consistentes e de suporte familiar ou social que possa constituir uma estrutura apta a afastá-lo da prática de novos crimes, tudo revelador de reforçadas exigências de prevenção especial.

Assim, considerando tudo o acima exposto e as molduras aplicáveis aos crimes em questão, entende-se por adequado aplicar ao arguido:

a) pela prática do crime de violência doméstica, contra a ofendida BB, a pena de quatro anos de prisão;

b) pela prática do crime de violência doméstica, contra o ofendido CC, a pena de dois anos e seis meses de prisão;

c) pela prática do crime de violência doméstica, contra a ofendida DD, a pena de dois anos e seis meses de prisão;

d) pela prática do crime de abuso sexual de criança agravado, contra a ofendida DD, a pena de cinco anos de prisão;

e) pela prática dos dois crimes de abuso sexual de menor dependente agravado, contra a menor DD, a pena de dois anos de prisão por um deles e de dois anos e seis meses de prisão pelo outro;

f) pela prática dos quatro crimes de importunação sexual agravados, contra a menor DD, a pena de seis meses de prisão por cada um deles.»

14. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, que se refere às finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Como repetidamente se tem afirmado (por todos, o acórdão de 21.06.2023, Proc. n.º 257/13.7TCLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt, que agora se segue de perto), estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei – isto é, dentro da moldura abstrata da pena correspondente ao tipo de crime preenchido pelos factos provados, que corresponde ao primeiro momento de determinação da pena –, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto) – fatores relativos à execução do facto, à personalidade e à conduta do agente, anterior e posterior ao facto –, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a seu favor ou contra ele considerando, nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.

Para a medida da gravidade da culpa, de acordo com o artigo 71.º, há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências e intensidade do dolo ou da negligência), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram e o grau de violação dos deveres impostos ao agente [als. a), b) e c)], bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade (condições pessoais e situação económica, conduta anterior e posterior ao facto, e falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. d), e), f)].

Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Aqui se incluem as consequências não culposas do facto (v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves, comportamento anterior e posterior ao crime (com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [als. a) e) e f)]. O comportamento do agente [als. e) e f)] adquire particular relevo em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização.

Como se tem sublinhado, é na determinação e consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação, constitucionalmente impostos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição; assim, entre outros, os acórdãos de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S1, de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.).

15. Em síntese, como nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer, o recorrente manifesta a sua discordância de uma forma «difusa», focando a sua motivação na pena única.

Limita-se, no essencial, a invocar desconformidades com os critérios legais da culpa e da prevenção, convocando alegada «escassa prova» quanto aos factos relativos às circunstâncias dos crimes, que considera «confusos e pouco esclarecedores», «ausência de quaisquer considerações sobre o seu cometimento e os fins ou motivos que os determinam quer sobre uma qualquer conduta do arguido, anterior e/ou posterior, à prática dos factos», não ponderação das condições pessoais e da personalidade a seu favor e «violação das regras da experiência» (que, sendo critério relativo à apreciação da prova – artigo 127.º do CP –, não releva, obviamente, para a determinação da pena com base nos resultados da prova).

16. Vista a fundamentação, que deve ser lida em conjunto com os factos provados, que especificam as circunstâncias em que os crimes foram cometidos e as condições pessoais com relevo para a concretização dos fatores de determinação das penas – fatores relativos ao facto e ao agente – não se mostra que a ponderação destas circunstâncias a favor e contra o arguido tenha ocorrido em desconformidade com os critérios impostos pelo artigo 71.º do Código Penal.

O acórdão recorrido, na sua formulação sintética, avalia autonomamente tais circunstâncias em função dos diferentes crimes destacando os aspetos mais relevantes, centrando-se sobretudo na intensidade e persistência do dolo e no modo de execução dos crimes, para determinar o grau de ilicitude.

No mesmo sentido, como particular fator de agravação de elevada intensidade, dados os tipos de crime em questão, praticados na reserva da intimidade do seio da família, devem também considerar-se a multiplicidade e frequência dos factos, os sentimentos revelados na sua prática, o modo e o elevado grau de violação dos deveres impostos ao arguido, de respeito e solidariedade para com as vítimas e, em particular, relativamente aos seus filhos, dos deveres de velar pela sua saúde e segurança, de dirigir a sua educação e de promover o seu desenvolvimento físico, moral e intelectual (artigos 1874.º, 1878.º e 1885.º do Código Civil), bem como os efeitos produzidos sobre as vítimas e nas relações entre elas e o arguido.

Significativa a este propósito é a síntese que consta dos pontos 71 e 72 da matéria de facto, que se recorda e onde se lê: que «as vítimas sentem-se ameaçadas e com medo que o arguido possa prejudicá-las ou fazer-lhes mal»; que «ao actuar conforme descrito, no domicílio comum, o arguido pretendeu, e logrou, ofender a integridade física das vítimas, bem sabendo que as vítimas eram a sua companheira, mãe dos seus filhos, e os seus próprios filhos e que estes, por força da desproporção etária, não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação do arguido, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa»; que o arguido, com as expressões agressivas repetidamente proferidas, provocava, «medo e inquietação nas vítimas», «que acreditaram» na seriedade dessas expressões, «receando a partir de então pela sua integridade física, afetando deste modo o [seu] bem-estar físico e psíquico e a sua liberdade de movimentos»; que, «após agredir a vítima BB física e verbalmente, constrangia-a ter relações sexuais, enquanto a agredia verbalmente com os nomes suprarreferidos e lhe cuspia na cara, sujeitando-se a vítima a ser penetrada pelo pénis do arguido naquelas condições, com receio de ser ainda mais agredida pelo mesmo, práticas que ocorreram de 2003 a 2020, pelo menos duas vezes por semana»; que «sabia perfeitamente que a sua filha, a aqui vítima DD, tinha 9 anos de idade quando lhe disse para o masturbar e engolir o seu esperma sabendo que com a sua conduta, acima descrita, punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima DD na esfera sexual, o que fez para satisfazer os seus instintos libidinosos, o que logrou»; que «sabia perfeitamente que a sua filha, a aqui vítima DD, tinha 14 anos de idade, nas duas vezes acima descritas em que esfregou o seu pénis erecto na zona púbica da vítima DD, sabendo igualmente que punha dessa forma em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima DD na esfera sexual, o que fez para satisfazer os seus instintos libidinosos, o que logrou»; que «também sabia perfeitamente que a sua filha, a aqui vítima DD, tinha 14 anos de idade nas quatro vezes, acima descritas, em que, no domicílio comum, lhe disse para massajar as suas costas e as arranhar, com o objetivo conseguido de satisfazer a própria lascívia e constrangendo a vítima DD àquele contacto indesejado, pois as palavras “Good girl”, “bonita”, “estás a ir muito bem continua”, “gatinha”, que o arguido lhe dirigia, denotavam o prazer sexual que o arguido sentia, constrangendo a vítima DD, por força da sua autoridade de pai, a estes contactos que a deixavam desconfortável e importunando-a com a sua conduta.».

E o que consta dos pontos 74 e 75: «74. Em virtude da prática, pelo arguido, dos factos acima descritos, a ofendida DD começou a sofrer frequentes ataques de pânico, raiva e ansiedade, em virtude dos quais, e por não se encontrar em situação para tal, não frequentou a escola, durante o último ano lectivo. 75. Mantém acompanhamento psicológico e psiquiátrico regular.»

Estas circunstâncias, não obstante a ausência de condenações anteriores (ponto 76), permitem firmar a conclusão de que as condutas do arguido, associadas à «fraca noção das implicações que abstratamente uma situação similar poderão causar às alegadas vítimas» (ponto 109 do factos provados), revelam manifesta falta de capacidade para manter uma conduta lícita, uma personalidade particularmente desvaliosa, evidenciando elevadas necessidades de prevenção especial relativamente a estes tipos de crime.

17. Pelo exposto, tendo em conta as circunstâncias relevantes para a determinação das penas de cada um dos crimes praticados e a moldura das penas correspondentes, por via da culpa e da prevenção, não se encontra motivo que permita afirmar que as penas aplicadas se encontram fixadas em violação dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade que se impõem em função da gravidade dos factos e em vista da proteção dos bens jurídicos ofendidos e da reintegração (artigo 40.º do CP).

Pelo que improcede o recurso nesta parte.

Quanto à pena única

18. Realizando o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos crimes em concurso, o tribunal a quo aplicou a pena única de 10 anos de prisão.

Fundamentou sumariamente a decisão de determinação da pena nos seguintes termos:

«Nos termos do disposto no art. 77º/1 do C. Penal, há que definir uma pena única, correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas a cada um dos referidos crimes, na qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, tendo a referida pena como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos no caso de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Temos assim que, no presente caso, a pena única de prisão a aplicar ao arguido terá como limite mínimo cinco anos e como limite máximo vinte anos e seis meses de prisão.

Ora, tendo em conta tudo o que já atrás se referiu quanto aos vários aspectos que, no presente caso, devem ser tidos em conta na fixação da medida concreta de cada uma das penas aplicadas, e aplicando-os, também, no que toca à graduação da medida concreta da pena única a aplicar pelos dez crimes em concurso, entende-se adequado, dentro da moldura que se acaba de referir, fixar tal pena única em 10 (dez) anos de prisão.»

19. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, que estabelece as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração. Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248ss; por todos, o acórdão de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, cit. e de 16.2.2022, Proc. 160/20.4GAMGL.S1).

Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça e o que se tem consignado em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”, na sua complexidade), sendo decisiva, na avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso.

Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente neles manifestada, ter em conta a caracterização desta pela sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» (assim, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada).

Convocando o afirmado em decisões anteriores: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291).

20. No essencial, a favor da pretensão da redução da pena única, invoca o recorrente os argumentos já anteriormente indicados quanto às penas parcelares, concluindo que, tal como aquelas, esta se revela «pouco criteriosa» e excessiva.

21. É manifestamente escassa a fundamentação, nela não se encontrando uma justificação autónoma da decisão de determinação da pena única, nos termos legalmente exigidos, suscetível de constituir nulidade [artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP].

Considera-se, porém, que a decisão recorrida contém os elementos necessários ao suprimento dessa omissão (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

22. O conjunto dos crimes em concurso é, como se viu, constituído por três crimes de violência doméstica, três crimes de abuso sexual e quatro crimes de importunação sexual, praticados pelo arguido contra a sua companheira e contra os seus filhos, ainda crianças, de forma repetida no seio da família.

De acordo com as regras de punição do concurso, a pena única deve fixar-se entre 5 anos (pena mais elevada) e 20 anos e 6 meses de prisão (correspondente à soma das penas aplicadas).

Revelam os factos provados uma conexão íntima entre os crimes praticados, prolongados e reiterados ao longo de anos, em violação de bens jurídicos iminentemente pessoais, de idêntica natureza, no mesmo contexto de relações familiares com as vítimas, sua companheira e seus filhos, que constituem o agregado familiar do arguido, com reiterada violação de deveres impostos ao arguido na sua relação com as vítimas, que decorrem e devem conferir confiança e coesão a essas relações.

Os factos praticados radicam e revelam, como se disse, uma personalidade violenta e particularmente desvaliosa, agora referida aos factos no seu conjunto, evidenciando manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita e elevadas necessidades de prevenção especial.

Assim, tendo em conta a moldura da pena aplicável aos crimes em concurso, na consideração, em conjunto, da gravidade dos factos e da personalidade do arguido (artigos 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal), também não se encontra fundamento que justifique a alteração da pena única, que se conforma aos critérios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua determinação.

Pelo que improcede também o recurso nesta parte.

23. A confirmação da pena 10 anos de prisão obsta ao conhecimento da questão da suspensão da sua execução, por a isso se opor o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, que apenas a admite relativamente a penas de medida não superior a cinco anos.

Quanto a custas

24. De acordo com o disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

25. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso do arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de maio de 2024.

José Luís Lopes da Mota (Relator)

Ana Maria Barata de Brito (Adjunta)

Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta)