Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROVA INDIRECTA VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709120045883 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE ACLARAÇÃO | ||
| Sumário : | I - A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios. II - “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J. M. Asencio Melado, Presunción de Inocência y Prueba Indiciária, 1992, citado por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205). III - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. IV - A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. V - O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA , condenado pela prática de um crime de homicídio simples , p . e p . pelo art.º 131.º , do CP , em 9 anos de prisão em concurso real com a prática de um crime de detenção de substâncias explosivas ou análogas a armas , p . e p . pelo art.º 275.º n.ºs 1 e 3 , do CP , em concurso aparente com um de detenção ilegal de arma de defesa , p . e . p .pelo art.º 6 .º , da Lei n.º 22/97 , de 22/6 , em 1 ano de prisão , na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão , que a Relação e o STJ confirmaram , veio requerer esclarecimento do acórdão deste STJ de 9 de Abril do corrente ano , com o fundamento de que se “ lhe afigura obscuro “ , o aspecto em que em momento algum do acórdão recorrido se refere quantos e quais os disparos que foram disparados pelo arguido e que vieram a determinar a morte do ofendido “ , pois apenas se refere que “ a vítima foi atingida por seis projécteis , alguns deles disparados pela arma do arguido “ . Mais invoca , extraído do voto de vencido , o argumento segundo o qual não foi possível apurar qual ou quais os disparos que foram causadores da morte , não sendo assim possível determinar rigorosamente se foi o arguido ou outrém o autor da morte da vítima . O Tribunal de 1.ª instância firmou a condenação através de um processo dedutivo , mantendo-se a nota perturbadora de se não saber quais os tiros disparados pelo arguido , sendo certo que o relatório balístico confirma que outros tiros foram disparados por terceiro que não o arguido . O arguido foi condenado com base em presunções , presumindo o art.º 32 .º n.º 2 , da CRP , inocente o acusado até ao trânsito em julgado da decisão , como corolário do princípio “ in dubio pro reo “. Fica o recorrente sem saber se o acórdão recorrido interpreta o art.º 127.º , do CPP , no sentido de permitir a condenação com recurso a processos mentais constituído por raciocínios dedutivos e ou métodos dedutivos , este o objecto do pedido de esclarecimento . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : Começando por delimitar o âmbito do pedido de esclarecimento dir-se –à que a decisão , passível de esclarecimento , terá de ser incompreensível , reportando-se o remédio adjectivo em casa , não ao conteúdo ou mérito do julgado , mas sim e tão somente à sua exteriorização formal , “ qua tale “ , nos termos do art.º 380.º n.º 1 b) , do CPP . Aqui podem configurar-se situações de ambiguidade , obscuridade , excessivo gongorismo ou , no limite , erros de escrita . Em suma : situações que tornam a decisão ininteligível, confusa ou de difícil interpretação , de sentido equívoco ou indeterminado , quando se não sabe o que o juíz quis dizer ; quando não seja possível atingir o sentido a atribuir a um passo decisório . Não se prescinde da verificação de hipóteses de significação inextricável ou dupla significação , ostentando-se sentidos , caminhos decisórios , com dois ou mais significados , sobre os quais se gera dúvida sobre qual dos afirmados deve prevalecer , prestando-se a interpretações diferenciadas . Neste sentido vai toda a orientação deste STJ , como se alcança dos ACs. deste STJ de 20.6.2006 , P.º n.º 06P1246 , 27.11.2003 , P.º 03P1271 , 21.10.97 , P.º 88/97 , 28.3.2003 , P.º n.º 457/99 , 13.4.94 , P.º 084387 , 8.10.97 , P.º 97/5030 e de 23.1.96 , P.º 087122 . Quer isto dizer que a singeleza do incidente com o âmbito advindo do CPC , se reconduz a discretear sobre se a decisão carece ou não de clarificação pois caso contrário se extrapola do seu âmbito, em ofensa ao esgotamento do poder jurisdicional . O recorrente lida , e essa é a primeira objecção que merece , a fundar o seu pedido de esclarecimento , desde logo , com um elenco factual que se não cinge , apenas , ao mero disparo de seis disparos sobre a vítima , não levando em conta que , alguns deles , foram causa directa e necessária da morte , como é facto assente na decisão . De seguida , insiste na intercorrência desse nexo causal , e a colocá-lo em crise , em disparo concorrente de terceiro , quando as instâncias não o afastaram , antes , mantendo-se num esforço de acertada decisão , apercebendo-se das dificuldades nesse capítulo , o firmaram inequivocamente . As instâncias não condenaram o arguido com base em presunções , dando como factos provados factos sobre os quais recaía dúvida , partindo de um facto incerto para a condenação vinculada e essas são as presunções proibidas em processo penal . Relevou-se , isso sim , um conjunto de dados assentes , dos quais se fez derivar a autoria do crime ; da comprovação deles –como se explicita a fls . 13 e segs . do Ac. deste STJ , no uso da lógica motivada e racional e de avaliação de forma criteriosa de factos , fez –se afirmar a responsabilidade penal , exclusiva , do arguido , arredando as duas instâncias qualquer dúvida . Usou –se prova indiciária , tão válida como outra , e ilaccionou –se tal consequência . Vejamos que o indício apresenta-se de grande importância no processo penal , já que nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então , ante a realidade do facto criminoso , é necessário fazer uso dos indícios , como o esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere impunidade ( Prieto Castro y Fernandiz e Gutierrez de Cabiedes , Derecho Penal , II , pág. 252 . “ Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que , evidentemente , é frequente a ausência de provas directas . Exigir a todo o custo , a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou , para evitar tal situação , haveria de forçar-se a confissão o que ,como é sabido , constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoentye : a tortura “ ( J.M Asencio Melado , Presunción de inocência y prueba indiciária “ , 1992 ) , autores citados por Euclides Dâmaso Simões , in Prova Indiciária , R e v . Julgar , n.º 2 , 2007 , pág. 205 . E sobre a prova indiciária , citando-se várias decisões do Tribunal Supremo de Espanha , fls. 208 a 215 , entende-se , ainda , que aquela é suficiente para determinar a participação no facto punível se ( requisito de ordem formal ) da sentença constarem os factos –base e se mostrarem provados , os quais vão servir de base à dedução ou inferência , se se explicitar o raciocínio através do qual se chegou à verificação do facto punível e da sua participação no facto de que se é acusado , essa explicitação é imperativa para se controlar a racionalidade da inferência em sede de recurso . Requisito de ordem material é estarem os indícios completamente provados por prova directa , os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória , plurais , contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência . O juízo de inferência deve ser razoável , não arbitrário , absurdo ou infundado , respeitando a lógica da experiência e da vida ; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar , existindo entre ambos um nexo preciso , directo , segundo as regras da experiência . O pedido de esclarecimento não se apresenta com fundamento ; este STJ não se vê adstrito ao dever de esclarecer , desde logo porque a decisão é clara , podendo embora , no uso de um legítimo direito , dela discordar ; depois , e não menos importante, porque a questão da condenação assente em presunção de culpa não foi colocada a este STJ no recurso , sendo inteiramente nova , dissociando-se da filosofia daquele , de remédio do já decidido , não se ajustando , em bom rigor , antes dele extrapolando, o pedido de informação , com que finaliza o pedido de esclarecimento , sobre se o STJ interpreta o art.º 127.º , do CPP como podendo servir de suporte a “ condenação com recurso a processos mentais constituído por raciocínios dedutivos e/ou métodos dedutivos “ . De qualquer modo o que se disse quanto à prova indiciária fornece positiva resposta à pergunta . Nestes termos se indefere ao pedido de aclaramento , por se não justificar , salvo melhor entendimento . Custas do incidente pelo arguido . Taxa de justiça : 5 Uc,s . Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral Oliveira Mendes |