Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025326 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXAME SANGUÍNEO RECUSA DE COOPERAÇÃO SANÇÃO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040855631 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7845/93 | ||
| Data: | 12/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As sanções estabelecidas no primeiro período do n. 2 do artigo 519 do C.P.C.67, pela recusa de colaboração para a descoberta da verdade, são aplicáveis tanto aos terceiros como à própria parte. II - Em acção de investigação da paternidade, é ilegítima a recusa do réu em submeter-se ao exame de sangue, mas ele não pode ser coagido, por meio de violência física, à realização desse exame. III - No caso dessa recusa, a sanção de ordem probatória é apenas a prevista no segundo período do n. 2 do artigo 519 (livre apreciação do facto pelo tribunal), não havendo lugar à inversão do ónus da prova, aludida no artigo 344 n. 2 do Código Civil de 1966. | ||