Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085563
Nº Convencional: JSTJ00025326
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
SANÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199410040855631
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7845/93
Data: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As sanções estabelecidas no primeiro período do n. 2 do artigo 519 do C.P.C.67, pela recusa de colaboração para a descoberta da verdade, são aplicáveis tanto aos terceiros como à própria parte.
II - Em acção de investigação da paternidade, é ilegítima a recusa do réu em submeter-se ao exame de sangue, mas ele não pode ser coagido, por meio de violência física, à realização desse exame.
III - No caso dessa recusa, a sanção de ordem probatória
é apenas a prevista no segundo período do n. 2 do artigo 519 (livre apreciação do facto pelo tribunal), não havendo lugar à inversão do ónus da prova, aludida no artigo 344 n. 2 do Código Civil de 1966.