Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004107
Nº Convencional: JSTJ00028432
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DIRIGENTE SINDICAL
DIREITOS SINDICAIS
Nº do Documento: SJ199506280041074
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 29/93
Data: 04/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND / CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As faltas dadas no exercício das funções do trabalhador como dirigente sindical, sendo certo, porém, que tal
é perfeitamente lícito à face do regulamento interno da entidade patronal, da Lei ordinária e da própria
Lei Constitucional.
II - A classificação de desempenho das funções, com vista
à promoção do funcionário às carreiras superiores, depende da consideração de vários pontos e não apenas do referente à assiduidade.
III - O nexo da causalidade constitui matéria de facto e o Autor não provou que as faltas dadas, como dirigente sindical, fossem determinantes da sua classificação e o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer dessa matéria.