Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032156 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO DEPÓSITO DO PREÇO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199706190004062 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 301/96 | ||
| Data: | 01/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIV PAG125. A CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 1970 PAG201. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A praça só se pode considerar concluída com o depósito total ou parcial do preço da arrematação e consequente adjudicação ao arrematante dos respectivos bens. II - É, no entanto, necessário conceder ao arrematante tempo suficiente para o efectuar na C.G.D. (o depósito já não pode ser feito na tesouraria judicial) e disso fazer a correspondente prova para depois se poder considerar concluída a arrematação. | ||