Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B406
Nº Convencional: JSTJ00032156
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ARREMATAÇÃO
DEPÓSITO DO PREÇO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Nº do Documento: SJ199706190004062
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 301/96
Data: 01/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLIV PAG125.
A CASTRO IN A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL 1970 PAG201.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A praça só se pode considerar concluída com o depósito total ou parcial do preço da arrematação e consequente adjudicação ao arrematante dos respectivos bens.
II - É, no entanto, necessário conceder ao arrematante tempo suficiente para o efectuar na C.G.D. (o depósito já não pode ser feito na tesouraria judicial) e disso fazer a correspondente prova para depois se poder considerar concluída a arrematação.