Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO NULIDADE DO CONTRATO TOMADOR SEGURADO VEÍCULO RISCO SÓCIO GERENTE FALTA COISA DESTRUIÇÃO DETERIORAÇÃO PATRIMÓNIO PREJUÍZO PATRIMONIAL SOCIEDADE QUOTA SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA COM BAIXA À RELAÇÃO | ||
| Sumário : | Não é apenas o proprietário que pode sofrer uma desvantagem económica na sequência da destruição ou deterioração de uma coisa e, portanto, ser titular de um interesse digno de protecção legal no sentido do art. 43.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro; também o sócio-gerente da sociedade que é proprietária de um veículo é susceptível de ter um interesse digno de protecção legal naquele sentido, não devendo, neste caso, ser considerado nulo por falta de interesse o contrato de seguro do veículo por ele celebrado. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 5226/20.8T8VNG.L1.S1 ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: Destreza Tropical – Actividades Hoteleiras, Lda. Recorrida: Generali Seguros, S.A. 1. Na acção proposta por Destreza Tropical – Atividades Hoteleiras Lda., contra Seguradoras Unidas, S.A. (a que sucedeu “Generali Seguros, S.A.), em que é interveniente AA1, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e em consequência condena a R. a pagar a quantia de €22.939,91, acrescida de juros de mora desde 22/9/2019 até integral pagamento. Mais julga o pedido reconvencional improcedente, assim como a exceção de nulidade do contrato de seguro invocada”. 2. Tendo a ré interposto recurso de apelação, proferiu o Tribunal da Relação de Acórdão em que pode ler-se a final: “Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença de 1ª instância, e consequentemente declara-se nulo o contrato de seguro celebrado em 07/03/2019 entre AA1 e a R., condenando-se “Destreza Tropical Atividades Hoteleiras Lda” e AA1 a reconhecerem essa nulidade, mais se absolvendo a Ré dos pedidos”. 3. A autora veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, alegando, em conclusão: “1. O acórdão recorrido declarou a nulidade do contrato de seguro de danos próprios com fundamento na alegada inexistência de interesse segurável na esfera jurídica do tomador do seguro, por este não ser o titular formal do direito de propriedade sobre o veículo seguro. 2. Tal decisão assenta numa interpretação restritiva, formalista e dogmaticamente empobrecida do artigo 43.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que identifica indevidamente o interesse segurável com a titularidade dominial do bem. 3. O interesse segurável não se confunde com a propriedade, constituindo antes uma categoria funcional, relacional e económico-jurídica, aferida pela concreta exposição patrimonial ao risco e pela suscetibilidade de dano real em caso de sinistro. 4. O artigo 43.º do RJCS utiliza deliberadamente a expressão “interesse digno de proteção legal”, permitindo — e impondo — uma interpretação material e teleologicamente orientada, desligada de conceções dominiais rígidas e abstratas. 5. Onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir, sendo juridicamente inadmissível introduzir, por via interpretativa, um requisito de coincidência formal entre tomador do seguro e proprietário do bem que o legislador não consagrou. 6. A doutrina civilista dominante é unânime em reconhecer que o interesse segurável se reconduz à utilidade económica do bem e à possibilidade de prejuízo patrimonial efetivo, sendo irrelevante a forma jurídica do vínculo entre o segurado e o objeto do seguro. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça afirma, de forma clara e reiterada, que basta ao segurado retirar utilidades económicas relevantes do bem ou sofrer prejuízo patrimonial com a sua perda para que exista interesse segurável, não sendo exigível a titularidade do direito de propriedade. 8. A matéria de facto provada demonstra a existência de uma relação económica intensa, estrutural e quotidiana entre o tomador do seguro e o veículo, utilizado de forma indispensável no exercício da atividade empresarial da Autora, com reflexos patrimoniais diretos e juridicamente relevantes. 9. Negar, perante este quadro factual, a existência de interesse segurável, com fundamento exclusivo na ausência de titularidade formal, constitui uma violação do princípio da primazia da substância sobre a forma e um afastamento injustificado da realidade económica subjacente à relação contratual. 10. O acórdão recorrido desconsidera, ainda, o princípio da boa-fé contratual e da tutela da confiança, ao permitir que a seguradora invoque a nulidade do contrato apenas após a ocorrência do sinistro, apesar de ter aceite o contrato, emitido a apólice e recebido os prémios correspondentes. 11. Tal atuação configura um comportamento contraditório, subsumível à figura do venire contra factum proprium, proibido pelo ordenamento jurídico, em particular pelo artigo 762.º do Código Civil. 12. A solução acolhida pelo acórdão recorrido legitima comportamentos oportunísticos, compromete a segurança jurídica e subverte a função económico-social do contrato de seguro enquanto instrumento de neutralização e redistribuição do risco patrimonial. 13. Verifica-se uma contradição frontal, direta e insanável entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação do conceito de interesse segurável, incidindo sobre a mesma questão fundamental de direito. 14. O acórdão recorrido incorre, assim, em erro de direito manifesto na interpretação e aplicação do artigo 43.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, bem como na violação dos princípios da boa-fé e da tutela da confiança. 15. Impõe-se, por conseguinte, a revogação do acórdão recorrido, com o reconhecimento da validade do contrato de seguro e dos efeitos jurídicos dele emergentes, ou, subsidiariamente, a baixa dos autos para reformulação da decisão em conformidade com a correta interpretação do direito aplicável”. 4. A ré respondeu, terminando as suas alegações nos seguintes termos: “a) deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o douto acórdão sob censura; b) Subsidiariamente, para o caso de não ser confirmada a decisão, deve ser ordenada a devolução do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para serem apreciadas as questões cuja apreciação foi considerada prejudicada no douto acórdão atento o preceituado no artigo 679º do CPC que afasta a regra da substituição prevista no artigo 665º do CPC, como é de inteira e liminar”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se deve ser declarada a nulidade do contrato de seguro. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1. No dia 22 de setembro de 2019 a PSP (Polícia de Segurança Pública) dirigiu-se às à Rua 1, União das Freguesias de ..., em Vila Nova de Gaia, pelas 03 horas e constatou que o veículo automóvel de matricula V1 se encontrava imobilizado e com danos visíveis em termos e condições que consta de folhas 68 e 69 e cujo teor se dá reproduzido; 2. Atestaram ainda que o condutor do veículo era AA1 e que o muro existente e apresentado no croqui tinha sido danificado numa extensão de 1,5m (um metro e meio); 3. No dia 07/03/2019, AA1, através do telefone, propôs à ora demandada a celebração de um contrato de seguro do ramo automóvel, respeitante ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula V1, de marca Mercedes-Benz, modelo C220 CDI; 4. O AA1 propôs à Ré a subscrição de seguro com a cobertura obrigatória de responsabilidade civil automóvel e ainda um conjunto de coberturas facultativas, entre elas a de “Choque, colisão, capotamento” sofridos por aquele veículo; 5. Aquando da apresentação da proposta de seguro, o AA1 nada declarou no que toca à titularidade do direito de propriedade sobre o veículo V1, nem lhe forneceu qualquer documento respeitante ao carro; 6. Perante essa proposta e não havendo, então, razões para a recusar ou motivos para suspeitar da veracidade das declarações prestadas, a Ré aceitou celebrar com o AA1 o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice ........13, o qual passou a estar subordinado às condições particulares, gerais e especiais constantes dos Docs 1 a 3, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado, e com as coberturas propostas, entre elas a de “choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros); 7. Mas fê-lo no pressuposto de que o AA1 tinha algum interesse atendível na celebração desse contrato de seguro, como o deve ter qualquer tomador de uma apólice. 8. O tomador da apólice e único segurado pela mesma era o AA1; 9. Por outro lado, aquando da celebração do contrato de seguro, o AA1 não declarou à Ré que o contratava por conta ou no interesse de terceiro, pelo que o seguro se considera contratado por conta própria (cfr artigo 47º n.º 2 do RJCS); 10. Sucede que veio a Ré a saber, aquando da averiguação do alegado sinistro descrito na PI, que o AA1 não era, à data do alegado acidente, como nunca foi, proprietário do veículo com a matrícula V1; 11. Com efeito, na data em que foi proposto à Ré o referido contrato de seguro, a propriedade sobre o veículo V1 encontrava-se registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor AA2; 12. Em 03/04/2019 a propriedade sobre o aludido veículo foi registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor de 321 Crédito – Instituição Financeira de Crédito, S.A.; 13. E, na mesma data, a propriedade sobre o aludido veículo foi registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor da autora; 14. A estrada em apreço apenas possui uma faixa de rodagem para cada um dos sentidos; 15. No local do alegado acidente a Rua 1 desenhava uma reta, com cerca de 220 metros de extensão; 16. Ao longo de todo esse traçado em reta, a Rua 1 não tinha qualquer lomba, apresentando uma inclinação ascendente, atento o sentido Nascente-Poente; 17. Atento o sentido Nascente-Poente e cerca de 70 metros antes do local onde se diz 18. ter ocorrido o acidente, a Rua 1 configurava uma curva à direita, a qual formava um angulo de cerca de 110º; 19. Tendo em conta o mesmo sentido de marcha e depois do local onde se diz ter ocorrido o acidente, a Rua 1 configurava uma reta, com cerca de 150 metros de extensão; 20. No troço com cerca de 70 metros existente depois da referida curva e até ao local onde se diz ter ocorrido o embate, atento o sentido nascente-Poente, a faixa de rodagem da Rua 1 tinha uma largura de 8 metros; 21. Cerca de 70 metros depois dessa curva, atento o sentido Nascente-Poente, a Rua 1 sofria um estreitamento, decorrente da existência de um muro no seu limite direito, atento o mesmo sentido de macha, passando, a partir dai, a ter uma largura de 5,6 m; 22. O local onde se verificava esse estreitamento, existia o já falado muro, o qual se projetada de forma perpendicular ao eixo da via na metade direita da Rua 1, atento o sentido Nascente Poente; 23. Cerca de 60 metros antes do local onde ocorria esse estreitamento da via, atento o sentido nascente-Poente, estava colocado na Rua 1 um sinal indicativo de “passagem estreita” à direita, sinal A4c do RST; 24. AA1 residia na Rua 2, local situado a cerca de 350 metros do local do alegado acidente; 25. AA1 conhecia perfeitamente o local do alegado acidente, já que aí passava diariamente, há vários anos; 26. Porém, antes de embater no muro, o alegado condutor do V1 não travou esse carro, nem o tentou imobilizar, não tendo ficado, de resto, marcados no pavimento da via, no troço existente imediatamente antes do muro, quaisquer rastos de travagem ou derrapagem dos pneumáticos desse carro, ou marcas da passagem desses pneus em travagem; 27. O V1 ficou com a sua frente a mais de 3,70 metros de distância do muro onde terá embatido, depois de ter efetuado uma rotação de 90º, no sentido dos ponteiros do relógio; 28. De acordo com a versão do AA1, do acidente teriam resultado uns hematomas no toráx, mas nenhuma lesão ao nível da cabeça ou face; 29. Ainda segundo o AA1, deslocou-se ao local uma ambulância dos Sapadores Bombeiros de Vila Nova de Gaia, mas terá recusado deslocar-se ao Hospital, o que diz ter feito posteriormente; 30. O veículo em apreço ficou no estado que consta das fotografias de folhas 75 vrs a 78 vrs dos Autos, e cujo teor se dá integralmente reproduzido. 31. O custo da reparação dos estragos que o V1 apresentava depois do alegado acidente foi orçamentado, por estimativa, em 37,214.54€; 32. Os salvados desse carro valiam, pelo menos, 2.679,00€, valor da melhor proposta apresentada para sua aquisição; 33. O valor da franquia, que era de € 600; 34. O valor do capital seguro relativo ao veículo rondava os vinte e seis mil euros. 35. A R. enviou a AA1 as cartas que constam de folhas 9 vrs e 10 dos Auto, cujo teor se dá por reproduzido; 36. A reparação do veículo revelou-se técnica e economicamente inviável. 37. A Ré cedeu ao AA1 um veículo de substituição, da classe escolhida pelo AA1 (Classe c)) no período garantido, ou seja, 15 dias, mais precisamente entre 03/10/2019 e 18/10/2019; 38. O veículo de matrícula V2 estava registado desde 29 de novembro de 2018 em nome de AA1 em termos que consta de folhas 11 vrs da Autos e o seguro do veículo foi efetuado em nome da Autora, em termos que consta de folhas 111 dos Autos, e cujo valor se dá por reproduzido; 39. O veículo de matrícula V3 estava registado em nome da autora desde 9 de abril de 2018 em termos que consta de folhas 112 vrs dos Autos, e cujo valor se dá por reproduzido. 40. O veículo de matrícula V4 consta registado desde 22 de junho de 2020 em nome de ..., Lda., em termos que consta de folhas 113 vrs dos Autos, sendo um dos sócios gerente AA1, conforme folhas 114 dos autos, e cujo valor se dá por reproduzido. 41. AA1 era à data dos factos sócio-gerente da A.; 42. Pelas 3h da manhã do dia 22/09/2019 fazia-se sentir no local em causa bom tempo e o ar estava limpo; 43. Os airbags do veículo em apreço dispararam; 44. À data do alegado acidente e, mais precisamente, desde 26/11/2019 até à presente data, a autora tinha e teve sob sua exclusiva disponibilidade o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula V3, de marca Mercedes- Benz, modelo E Station, com seguro na ora Ré; 45. No dia 22 de setembro de 2019 no local que consta da participação do acidente o condutor do veículo segurado era AA1; 46. Ao longo de todo o troço em reta que antecedia e precedia o já falado muro, a Rua 1 era dotada de iluminação pública, embora não muito luminosa, mas permita ver, propiciada por postes com lâmpadas, as quais se encontravam em funcionamento pelas 3h do dia 22/09/2019; 47. O local onde se diz ter ocorrido o acidente era um local ermo, já que não existiam casas ou prédios de habitação nas suas redondezas, apenas a alguns metros de distância, existindo um conjunto de imóveis em construção e um pavilhão industrial abandonado; 48. Nessa via, sobretudo depois das 20h00 de um Domingo (como era o dia 22/09/2019) era, habitualmente, escasso ou quase nulo o trânsito de pessoas ou viaturas; 49. Os pretensores dos cintos de segurança do V1 não se encontravam disparados, nem mesmo o do condutor; 50. Na parte direita do para-brisas dianteiro do V1 (para quem o perspetivasse de frente), não existia qualquer dano situado a uma altura alinhada com a posição da cabeça de um condutor de estatura média; 51. Instado a indicar a marca e modelo do veículo com o qual, alegadamente, se cruzara, AA1 disse não ser capaz de o fazer; 52. No momento do acidente AA1 seguia sem cinto de segurança colocado; 53. A viatura em apreço era usada diariamente entre os espaços comerciais explorados pela Autora, para ir às compras, para visitar fornecedores e clientes. 54. Dado que o outro veículo que a A. tinha estava a ser usado pela outra sócia, AA1 chegou a pedir um carro emprestado a amigos; 55. Dos veículos dados por assentes nos autos, uma das sócias da A. fazia uso do mesmo, tendo a A. disponibilidade exclusiva sobre os demais; 56. O veículo V1 tem seguro em vigor pelo menos desde 31/3/2023, na seguradora Ageas e está registado em nome da A.. E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido: 1. No dia e hora em apreço o veículo V1 circulava pela sua faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, Rua 3 em direção à Rua 1 quando se cruzou com um outro veículo automóvel que circulava em sentido contrário que vinha da Rua 1. 2. O aludido veículo automóvel que circulava em sentido contrário, circulava com os faróis ligados em máximos, imprimindo uma velocidade que ultrapassava bastante o legalmente previsto para o local, os 50 quilómetros/hora. 3. O condutor daquele veículo, em face da velocidade que imprimia no momento, foi ocupar a faixa de rodagem do sentido contrário, ou seja, a faixa de rodagem utilizada pelo veículo V1. 4. O facto do veículo que circulava em sentido contrário, circular com os faróis ligados em máximos, provocou o encandeamento do condutor do veículo V1. 5. Não obstante o condutor do veículo V1 ter ficado encandeado com os faróis do outro veículo, este ainda tentou evitar o embate, realizando uma manobra evasiva, o que conseguiu. 6. Todavia não conseguiu evitar o embate com muro que se encontrava à sua direita, atento o seu sentido de marcha, até porque, conforme aduzido, o outro veículo circulava com os máximos ligados, o que provocou o encandeamento momentâneo no condutor do veículo V1. 7. Assim, o veículo V1 foi embater violentamente com a sua frente direita na esquina daquele muro. 8. O local era bem iluminado com boas condições de visibilidade; 9. O condutor do veículo V1 foi embater no muro de forma deliberada; 10. À data do alegado acidente, o V1, veículo de marca Mercedes-Benz, modelo E200 CDI Classic, com primeira matrícula do ano de 2013, com mais de 400.000 km percorridos e destinado, de origem, a uso como táxi, valia, no máximo, entre 14.000,00€ e 15.000,00€; 11. Por esse valor, ou até inferior, era possível adquirir no mercado de usados um veículo igual ao V1; 12. Se a Autora recorresse a um rent-a-car para alugar um veículo com as mesmas características, teria de desembolsar, pelo menos € 20,00 (vinte euros) por dia. O DIREITO O Tribunal recorrido decidiu declarar a nulidade do contrato de seguro por considerar que o tomador segurado não tinha um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS). O caso em apreço convoca, evidentemente, a aplicação do DL n.º 72/2008, de 16.04, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro (RJCS). O artigo 1.º do RJCS não define exactamente contrato de seguro mas, ao enunciar as obrigações principais que decorrem para as partes, permite induzir uma noção. Determina-se nesta norma: “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. A propósito esclarece Pedro Romano Martínez que “[a] obrigação típica do segurador não é a de assumir o risco de outrem, mas sim a de realizar a prestação resultante de um sinistro associado a tal risco”1. Sobre o interesse no seguro – que é a questão central do presente caso – veja-se, em particular, o artigo 43.º do RJCS, dispondo: “1 - O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato. 2 - No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros (…)”. Quer isto dizer, nas palavras do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2022 (Proc. 5213/18.6T8VIS.C1.S1), que “é segurado, no contrato de seguro, o titular do interesse digno de proteção legal que se encontra exposto ao risco coberto, ou seja, é o sujeito que o contrato de seguro protege face à ocorrência do sinistro”. É visível, tendo em conta, desde logo, o disposto no artigo 1.º do RJCS, que o interesse em causa se define por referência a um risco – o risco de perturbação da conservação e da integridade de certa coisa. Pode, então, com segurança, dizer-se que, no domínio dos seguros, não há interesse sem risco2. Mas nem todo o risco é segurável, exigindo a lei, como condição indispensável para a celebração de um contrato de seguro, que o interesse seja “digno de protecção legal”3. Atente-se no que a este respeito afirma José Vasques: “[o] interesse no seguro não é um simples aspeto particular do regime jurídico do contrato de seguro, é um elemento essencial [ ] do qual depende a validade do contrato; a essencialidade do interesse manifesta-se, além do mais, na natureza absolutamente imperativa da disposição (art. 12.º) e na sanção que lhe está associada (n.º 1, parte final)” 4. O contrato de seguro dos autos foi celebrado por AA1 em nome e por conta própria (cfr. facto provado 9). Deve, pois, considerar-se celebrado por conta própria (cfr. artigo 47.º, n.º 2, do RJCS)5, o que significa que o interesse a aferir para o efeito do artigo 43.º do RJCS será o dele6. É sabido que AA1 não era nem nunca foi proprietário do veículo (cfr. facto provado 10). Mas não é só o proprietário que pode sofrer uma desvantagem económica na sequência da destruição ou deterioração de uma coisa e, portanto, ter um interesse digno de protecção legal; outras pessoas podem estar na mesma situação relativamente à coisa. Em alguns casos, os interesses destas pessoas podem ser indirectos ou reflexos mas não deixam de ser digno de protecção legal7. Tendo em conta que AA1 era, à data dos factos, sócio-gerente da autora (cfr. facto provado 41), é visível que ele tinha interesse na “protecção” do veículo. Sobretudo na veste de sócio, ele sofreria inevitavelmente o impacto da perda patrimonial da sociedade. Por força desta perda registar-se-ia uma redução do valor do património social, com a consequente diminuição do valor da quota dos sócios e do montante dos lucros entre eles periodicamente distribuídos. A esta luz percebe-se que AA1 tinha uma justificação para segurar o veículo e que, na medida em que ele era susceptível de ser economicamente afectado pela destruição do veículo, esta justificação satisfaz a exigência legal. Isto – repete-se – apesar de ele não ser nem nunca ter sido proprietário do veículo (cfr. facto provado 10) e apesar de a empresa de que era sócio-gerente não ser ainda, à data da celebração do contrato, a proprietária registada do referido veículo (cfr. factos provados 11 e 13). A propósito de AA1 não ser nem nunca ter sido proprietário do veículo, volte-se, primeiro, a José Vasques. Diz este autor: “Suscita-se a questão de saber qual ou quais deverão ser as relações suscetíveis de integrar o interesse no seguro; além de referir que no seguro de coisas o interesse segurável é o do proprietário ou o do titular de direitos equiparáveis sobre coisas [ ] a lei não fornece quaisquer outras indicações diretas que permitam identificar outras relações, pelo que o único critério atendível se afigura ser o do interesse legitimo ou interesse digno de proteção legal [ ]” 8. Veja-se, depois, que existem duas correntes, desenvolvidas nos tribunais ingleses9, sobre o interesse qualificável como interesse no seguro: a corrente designada “formalista” e a corrente designada “pragmática”. Explica Margarida Lima Rego que, de acordo com a primeira, se exige a titularidade de um direito real ou contratual sobre a coisa segura; de acordo com a segunda, o foco deve incidir sobre o “significado prático” da coisa, perguntando-se se ele tem a ganhar com a preservação da coisa ou algo a perder com a sua perturbação. Fornece a autora um exemplo para os casos em que a resposta será afirmativa – o caso em que um sócio de uma sociedade anónima segura propriedade desta sociedade, que é um caso em tudo semelhante ao caso dos autos10. Assinala ainda a autora que, desde cedo, a doutrina alemã da especialidade considerou demasiado restritiva a identificação entre o interesse e a coisa ou, mais rigorosamente, e a propriedade de uma coisa, dada a existência de outras pessoas, para além do proprietário de uma coisa, merecedoras da protecção do seguro. Essa verificação fez com que que se passasse a distinguir entre interesses directos — do proprietário — e indirectos — todos aqueles que sofreriam uma desvantagem com a destruição ou deterioração da coisa11. Adiante, diz a autora: “No nosso sistema, se é um facto que na lei se optou por exigir em todos os casos a presença, na realidade, de um interesse de seguro, sob pena de nulidade, não parece menos verdade que a referência a esse interesse deverá interpretar-se em sentido amplo, dada a falta de base legal ou sequer jurisprudencial para o reconhecimento de quaisquer restrições”12. Por sua vez, a propósito do facto de a Destreza Tropical – Actividades Hoteleiras, Lda., não ser ainda, à data da celebração do contrato, proprietária registada do veículo, veja-se que, conforme adverte José Vasques: “A lei não explicita em que momento deve existir o interesse no seguro [ ]. A lei portuguesa, ao requisitar a existência do interesse no seguro sem especificar diretamente o momento em que ele deve verificar-se, acomoda: a) as situações em que o interesse incide sobre riscos futuros e, consequentemente, não existe no momento da conclusão do contrato (art. 44.º, n.º 3) (…)” 13. Parece, pois, que as duas circunstâncias assinaladas não impedem que se entenda que AA1 era titular de um interesse legalmente atendível no momento da celebração do contrato, pelo que, por este prisma, não se vê razão para declarar a nulidade do contrato14. Em reforço deste entendimento, há que dizer que os fundamentos geralmente apontados à nulidade por falta de interesse são: (1) impedir a utilização do seguro com finalidade de jogo ou aposta; (2) não estimular actos danosos ou criminosos garantidos por uma protecção do seguro15. O que está em causa é, por outras palavras, evitar o risco de que o contrato de seguro seja utilizado para proteger actividades puramente aleatórias e práticas ilícitas ou contrárias à lei. Ora, não há vislumbre disto no presente caso. Esclarecido que não existe nulidade do contrato de seguro por falta de interesse, não tem aplicação a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, mais precisamente o Acórdão de 20.07.2017 (C-287/16) e o Despacho de 13.10.2021 (C-375/20), proferidos nos autos que deram origem aos Acórdãos deste Supremo de Justiça de 2.11.2017 (Proc. 40/10.1TVPRT.P1.S1) e de 20.06.2023 (Proc. 916/16.2T8GRD.C1.S1), respectivamente. Isto porque, nestes últimos, o que se tratava era de saber se era ou não oponível a terceiro um contrato nulo por comprovada falta de interesse. Não se desconsidera o facto de o contratante não ter informado a seguradora do facto de não ser ele nem nunca ter sido o proprietário do veículo segurado (cfr. facto provado 5). Mas tão-pouco por aqui se vê obstáculo ao entendimento defendido. Cabe notar que, no quadro do Direito pregresso16, alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça admitia que a nulidade do contrato derivasse das falsas declarações do tomador de seguro quanto à propriedade do veículo17. Mas este não é o caso dos autos. O contratante não prestou falsas informações quanto à propriedade do veículo, limitou-se a indicar o veículo segurado, não se pronunciando – nem tão-pouco sendo questionado – sobre o proprietário do veículo. O que se trata é, pois, de o contraente ter deixado de referir uma circunstância – aquilo que, na vigência do CCom e, em particular do artigo 429.º do CCom, se apelidava “reticências”18. A verdade é que, tanto na doutrina, como na jurisprudência, se advertia quanto às “reticências” que elas só deviam interferir na validade do negócio quando tivessem influência na celebração do contrato ou no seu teor, cabendo à seguradora o ónus de o demonstrar. Pode ler-se, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010 (Proc. 471/2002.G1.S1): “O art. 429 C.Comercial abrange na sua previsão não só as declarações inexactas, mas também a própria omissão de factos ou circunstâncias. Mas apenas relevam aquela inexactidão ou omissão que influam na existência ou condições do contrato, ou seja, que levariam a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes”. Ainda sob o prisma dos deveres que impedem sobre as partes, não pode, por outro lado, perder-se de vista que em momento algum a seguradora solicitou ao contratante que apresentasse comprovativo da sua situação relativamente ao veículo segurado (cfr. facto provado 6). Aconteceu até a seguradora ceder ao contraente, após o acidente, um veículo de substituição, da classe por ele escolhida (cfr. facto provado 37), dando, assim, continuidade à situação criada ao abrigo do contrato – contrato este que ela vem agora sustentar que é nulo. É verdade que a seguradora só veio a saber que AA1 não era, à data do acidente, proprietário do veículo aquando da averiguação do sinistro (cfr. facto 10), não se sabendo precisamente a data em que tal ocorreu (se antes ou depois da cedência do veículo de substituição). Mas aquela displicência no momento da celebração do contrato, que contribuiu para o conhecimento daquela circunstância tão tarde e, presumivelmente, de forma acidental, não é compaginável com a diligência exigível a empresas deste tipo. A propósito de um comportamento semelhante já se disse no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 8.11.2018 (Proc. 1069/16.1T8PVZ.P1.S1): “Se o veículo segurado é conduzido, habitualmente, por pessoa diversa do tomador e segurado, impõe-se à seguradora, enquanto conhecedora deste facto, colher do tomador e segurado, elementos sobre quem é o proprietário do veículo segurado, qual o seu interesse na celebração do contrato de seguro, e, ao constatar o desencontro entre a identidade do proprietário do bem a segurar e o tomador do respectivo seguro, outrossim, que informe o tomador e segurado da pertinência em considerar o proprietário do veículo objecto do contrato de seguro, como segurado, sendo que a omissão deste dever, por parte da seguradora, encerra violação do principio da boa-fé, não lhe sendo legítimo poder eximir-se ao cumprimento do contrato de seguro, quando o desconhecimento das circunstâncias relevantes para apreciação do risco, resultou da sua falta de diligência”. Em conclusão, resultando dos factos provados que a segurada celebrou o contrato de seguro no pressuposto de que o AA1 tinha um interesse atendível na celebração desse contrato de seguro (cfr. facto provado 7), verifica-se que o pressuposto da segurada estava correcto. Conforme se tentou demonstrar, AA1 tinha um interesse atendível na celebração do contrato e por isso não se vê razão para declarar a nulidade por falta de interesse. * III. DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o Acórdão recorrido, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para aí serem apreciadas as questões suscitadas na apelação, que, por força da decisão ora revogada, haviam ficado prejudicadas. * Custas da revista pela recorrida. * Lisboa, 30 de Abril de 2026 Catarina Serra (Relatora) Fernando Baptista Maria da Graça Trigo _____________________________________________ 1. Pedro Romano Martínez, “Anotação ao artigo 1.º”, in José Vasques et al., Lei do contrato de seguro anotada, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 40.↩︎ 2. Cfr., neste sentido, Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros. Estudo de Direito Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 221.↩︎ 3. Com interesse para este ponto, lembre-se o disposto, no Direito pregresso, no artigo 428.º do CCom: “O seguro póde ser contractado por conta propria ou por contra de outrem. § 1.º Se aquelle por quem e em nome de quem não tem interesse na cousa segurada, o seguro é nullo (…)”.↩︎ 4. José Vasques, “Anotação ao artigo 43.º”, in José Vasques et al., Lei do contrato de seguro anotada, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 254-255.↩︎ 5. Explica José Alves de Brito (“Anotação ao artigo 47.º”, in José Vasques et al., Lei do contrato de seguro anotada, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 266) que, “no seguro por conta própria, o tomador do seguro é também o segurado e o beneficiário do contrato, pelo que o contrato concita a coincidência de três posições jurídicas, a de tomador do seguro, segurado e beneficiário [] estabelece[ndo]-se uma presunção ilidível de seguro por conta própria”.↩︎ 6. Atendendo à sua qualidade de sócio-gerente, poderia equacionar-se a hipótese de existir uma certa confusão ou, pelo menos, indistinção de esferas jurídicas, ou seja, de AA1 ter a convicção de que, ao celebrar o contrato de seguro, agia por conta ou no interesse da sociedade. E a hipótese ganharia força por se tratar de uma empresa sob a forma de sociedade por quotas (conforme resulta da sua firma), que é, normalmente, uma sociedade de pendor pessoalístico. A verdade é que a sociedade é uma pessoa jurídica distinta dos sócios, pelo que a celebração, sem reservas, do contrato de seguro pelo sócio-gerente [valorizando-se a qualidade de gerente, titular de poderes de representação da sociedade por quotas (cfr. artigos 252.º, n.º 1, 259.º e 260.º do CSC)]não produz efeitos jurídicos sobre esta.↩︎ 7. Diz-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.03.2007 (Proc. 07A230), que “[o] interesse no seguro deve ser específico, actual, lícito e de natureza económica, derivado de uma relação juridicamente relevante do segurado com o objecto do seguro que origine para ele a possibilidade de extrair da coisa segura utilidades ou vantagens de natureza económica, ou de sofrer dano também económico em consequência do exercício de actividades que com ou sobre esse objecto a sua relação jurídica que o abranja lhe permita exercer”.↩︎ 8. José Vasques, “Anotação ao artigo 43.º”, cit., pp. 255-256.↩︎ 9. Note-se que foi o sistema inglês que esteve na origem do requisito do interesse do seguro (cfr. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros. Estudo de Direito Civil, cit., p. 195).↩︎ 10. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros. Estudo de Direito Civil, cit., pp. 196-197.↩︎ 11. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros. Estudo de Direito Civil, cit., pp. 204-205.↩︎ 12. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros. Estudo de Direito Civil, cit., pp. 214-215.↩︎ 13. José Vasques, “Anotação ao artigo 43.º”, cit., p. 256.↩︎ 14. Cumpre dizer que se encontrou jurisprudência decidindo pela falta de interesse em casos em que o contraente não era proprietário do veículo mas isto quando, simultaneamente, se comprovou que este sujeito era alheio à circulação do veículo. Assim, designadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010 (Proc. 471/2002.G1.S1), de 22.03.2007 (Proc. 07A230), de 8.11.2018 (Proc. 1069/16.1T8PVZ.P1.S1). Ora, sendo sócio-gerente da sociedade proprietária, AA1 não pode considerar-se alheio à circulação do veículo, sendo, aliás, ele quem conduzia o veículo no momento do acidente (cfr. factos provados 2 e 45).↩︎ 15. José Vasques, “Anotação ao artigo 43.º”, cit., pp. 254-255. Diz o A.: “Os principais fundamentos da exigência de interesse no seguro são os seguintes: a) impedir a utilização dos seguros, maxime dos seguros de vida, como jogos ou apostas [ ]; e b) não estimular atos danosos ou criminosos com o objetivo de obter uma vantagem pecuniária através do seguro - segurar contra incêndio um bem de terceiro e provocar nele um fogo, ou segurar a vida de terceiro e dar origem à sua morte”.↩︎ 16. Mais precisamente, na vigência do artigo 429.º do CCom. Dispunha-se aí: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticencia de factos ou circumstancias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existencia ou condições do contrato, tornam o seguro nullo (…)”.↩︎ 17. Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 22.03.2007 (Proc. 07A230) e de 20.01.2010 (Proc. 471/2002.G1.S1).↩︎ 18. Encontram-se na jurisprudência casos em que certas “reticências” assumiram relevo na área dos veículos automóveis de forma a determinar a nulidade do contrato de seguro – prendem-se com a omissão, por parte do segurado, de que já tivera três acidentes recentes [Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.03.2004 (Colectânea de Jurisprudência, XXVIII, 2004, 2, pp. 22-24)] e de que não era ele o condutor habitual, sendo que este último tinha carta há menos de dois anos [cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.04.2004 (Colectânea de Jurisprudência, XXVIII, 2004, 2, pp. 28-31]. Mas, mais uma vez, a situação do presente recurso não é, visivelmente, deste tipo.↩︎ |