Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210100027132 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 262/02 | ||
| Data: | 03/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B, residentes na Praceta ..., 4430-257 Vila Nova de Gaia, intentaram a presente acção ordinária contra "C", com sede na Zona ..., Viana do Castelo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.198.400$00, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Fundamentaram o seu pedido em responsabilidade da ré por danos que lhe causou com o fornecimento de alguns azulejos para uma casa de banho, que se mostraram não ser iguais a outros aí colocados, tendo a ré demorado a substituir os azulejos desconformes com a encomenda que fizera do que lhe resultaram os prejuízos que pede. Regularmente citada, apresentou-se a ré a contestar, excepcionando a caducidade, do direito dos autores e, por impugnação, nega alguns dos factos alegados pelos autores e que desconhecia que alguns dos azulejos tivessem diferente tonalidade. Foi acordado entre autores e a ré que a empreiteira da obra reconstruiria a casa de banho, tendo ela anuído em executar os trabalhos. Alegou, porém, que tinha outras obras a fazer, e que colocaria os azulejos quando se deslocasse de novo à casa dos autores para ultimar os trabalhos. Todavia mostrou-se desinteressada em colocar os azulejos e só o fez a insistências dos autores e da ré. A casa onde foi construída a casa de banho tem mais três casas de banho, para além daquela onde foram colocados os azulejos, todas elas a funcionar. Deduziu a ré o incidente de intervenção de "D" com sede na Rua ..., Porto. Deferida a intervenção, foi a chamada citada, nada tendo dito. Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente e não provada. Inconformados os autores recorreram, mas a Relação confirmou a sentença recorrida. É do acórdão proferido que vem interposto o presente recurso, concluindo os autores como, em resumo, se aponta: A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; A indemnização em virtude do retardamento da prestação ao credor não substitui a prestação devida. A recorrida assegurou a existência nos azulejos fornecidos de qualidades iguais aos da amostra; Porque alguns não eram iguais comprometeu-se a substituí-los; Mas apesar das interpelações que ao longo do tempo, desde Maio de 1996, lhe foram fazendo, só procedeu à substituição em Novembro de 1997; Dada a natureza exclusivamente civil do contrato inter partes, os recorrentes gozam do estatuto de consumidores, gozam do direito a serem indemnizados, independentemente da culpa. Era à recorrida que incumbia o ónus da prova de que os danos causados aos recorrentes não foram causados pelo retardamento de cerca dum ano no não cumprimento da obrigação de substituição dos azulejos defeituosos; A própria recorrida reconheceu de forma expressa a existência dos danos provocados aos recorrentes e o nexo de causalidade entre a mora na substituição dos azulejos defeituosos e aqueles danos. A mora na substituição foi, assim, causa directa de danos patrimoniais aos recorrentes no montante de 1.675.00$00 em virtude de despesas acrescidas provocadas por aqueles. Igualmente resultaram provados os danos não patrimoniais no valor de 750.000$00 para cada um dos autores. A primeira instância e a Relação erraram na apreciação dos fundamentos de facto dados como provados e na interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo erradamente na decisão final, com violação dos arts. 668º n.º 1 al. c) e 721º, ambos do CPC. Contra-alegou a ré sustentando que apesar de não existir a mora que a segunda instância deu como provada, deve a decisão ser mantida. Perante as alegações dos autores são as seguintes as questões postas: Houve mora da parte da ré; Há nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelos autores e o retardamento na substituição dos azulejos. Factos. Os AA. são possuidores e legítimos proprietários de uma propriedade denominada Casa ..., sita no Lugar de Sendim de Baixo, freguesia de Castelo de Neiva, concelho de Viana do Castelo. Após aprovação pela Câmara Municipal de Viana do Castelo do respectivo projecto, os AA. deram início às obras de reconstrução e ampliação do identificado prédio em Setembro de 1994. Tendo em vista realização destas, AA. e R. celebraram verbalmente um contrato de compra e venda nos termos do qual a R. se obrigou a fornecer produtos de qualidade normalizada (cimento, tijolos, areia, etc.), bem como produtos vendidos sobre amostras (banheiras, azulejos, tijoleira, utensílios de casa de banho, etc.) nas quantidades desejadas e com a especificação requerida. Nos termos contratados, tudo correu normalmente até Maio de 1996. Pelos fornecimentos efectuados até àquela data, pagaram os AA. à R., até Agosto de 1996, quantias que totalizaram mais de 8.000 contos. Em Maio de 1996, no âmbito do contrato supra referido, os AA. fizeram uma encomenda de azulejos para aplicação numa das casas de banho da habitação, iguais a um exemplar exposto na amostra permanente que a R. mantém exposto nas suas instalações. A encomenda foi aceite pela R. e os azulejos entregues na obra dos A.A. Verificou-se que numa das paredes da casa de banho vários desses azulejos (16 ao todo) eram de cor diferente dos demais, que eram iguais ao da amostra. A R. foi avisada do sucedido e solicitada a proceder à reparação do defeito. Em 29.07.97, o A. marido enviou à R. a carta de fls. 22. Na sequência desta, em 22.08.97, pelas 19 h, E, sócio e gerente da R., terceiro acompanhado de um terceiro que identificou como representante da fábrica italiana fabricante dos azulejos, deslocou-se ao local da obra. No sentido de ultrapassar o assunto e porque a R. tinha em armazém azulejos iguais aos fornecidos por amostra como contratado, AA. e R. logo ali acordaram a substituição azulejos da casa de banho retirando-se os anteriores e colocando-se novos azulejos que, de imediato, foram escolhidos. No cumprimento do acordado, no dia seguinte, a ré fez descarregar no prédio dos autores caixas contendo 28 metros dos azulejos escolhidos na véspera, em quantidade suficiente para forrar as paredes da casa de banho. Em 13.10.97, os autores enviaram à R. a carta de fls.3.1 e seguintes. Carta que mereceu a resposta da ré em 17.10.97 constante de fls 33 à qual foi anexo o documento de fls 34. A dita "F" procedeu à retirada dos azulejos anteriores e à colocação dos novos, em uma semana, tendo concluído o trabalho em 19.11.97. A empreiteira da obra dos autores era a sociedade "F". Em finais de Maio de 1996 a R. mandou ao local um representante para verificação do defeito. Tendo esse representante reconhecido da justeza da reclamação e a necessidade de substituição dos azulejos aplicados diferentes da amostra, após inspeccionar o sócio gerente da R. verificou o defeito, aceitou-o e assumiu a responsabilidade pela respectiva reparação. Os autores sugeriram que fosse a empreiteira - e designadamente um dos sócios desta - a retirar todos os azulejos e a substitui-los pelos novos, com o que a ré concordou. Contactada a empreiteira, esta informou a ré ter vários trabalhos para concluir em casa dos autores, pelo que colocaria os azulejos quando se deslocasse a casa dos autores para terminar os demais trabalhos. Nem os autores impuseram quaisquer prazos nem a ré ou a empreiteira se obrigaram a substituir os azulejos em tempo certo. A ré, no exercício da sua actividade de comercialização de materiais para a construção adquiriu à chamada a partida de azulejos, de que faziam parte as dezasseis unidades referidas. Foi a interveniente que, não só vendeu, como fabricou, os referidos azulejos. Foi a chamada que, por intermédio da sua representante em Portugal, se deslocou à obra, com um sócio da ré, e aceitou suportar os custos decorrentes da substituição dos azulejos. A autora, após se ter aposentado, foi viver para Castelo de Neiva. Tendo passado, por isso, desde Novembro de 1996, a viver no prédio de Castelo de Neiva, em obras e sem condições de conforto. Dormindo em uns anexos do prédio, sem aquecimento e com um quarto de banho exterior. O autor continuou a viver na casa do casal de V. N. de Gaia; Os AA. comunicavam um com o outro durante a semana, apenas por telefone. O autor dependia e depende fortemente, quer do ponto de vista emocional e afectivo quer do ponto de vista do suporte diário (alimentação e gestão da lide doméstica) da autora. O A. marido passou a tomar as refeições fora de casa. Como não tinham empregada doméstica, passou a ter de mandar lavar a sua roupa pessoal em lavandarias. A A. mulher não tem licença de condução nem tem automóvel, em consequência do que sempre dependeu do autor marido para se deslocar. O que implicou que o A. marido fosse obrigado a deslocar-se com frequência a partir de Novembro de 1996, todos os fins de semana e algumas vezes durante a semana. Em telefone, entre Novembro 1996 e de Novembro de 1997, os AA. tiveram um custo acrescido de 150 contos. Com a tomada forçada das refeições fora de casa, o marido gasta uma média diária de Esc. 3.000$00, o que ocorreu no período de Novembro de 1996 a Novembro de 1997 em que o casal autor esteve afastado. Com o tratamento das roupas, os AA. tiveram um custo acrescido durante aquele período de um ano, que computam em 250 contos. Em deslocações, pelo facto de se encontrarem a residir separados, entre Novembro de 1996 e Novembro de 1997, os autores gastaram mais cerca, de 180 mil escudos. Os autores não têm filhos. Residem numa casa em bom estado de conservação, que é constituída por hall, 4 quartos, 3 casas de banho, 1 sala ampla, cozinha, marquise, quarto de arrumos e garagem, onde têm todo o conforto. Os AA. têm uma boa relação pessoal com todos os vizinhos. Têm, como casal, um profundo conhecimento mútuo e toda uma vida passada em comum, partilhada momento a momento e construída em permanente interligação. A casa dos autores tem, pelo menos, mais três casas de banho, para além daquela onde foram colocados os azulejos. O direito. Mora. Dispõe o artigo 804º do C. Civil. "1 - A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2 - O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido". Tanto na decisão de primeira instância como na recorrida se julgou que a ré estava em mora quanto à substituição dos azulejos, pois tinha sido interpelada para o fazer e não o fez. Vejamos quanto à mora. A mora constitui o retardamento culposo no cumprimento. Esse retardamento existe na obrigações com prazo certo desde o dia que as partes convencionaram como limite para o cumprimento; quando não houver prazo certo a mora existe com a interpelação que consiste na reclamação ao devedor do cumprimento. É um "simples acto jurídico e, dentro desta categoria, um quase negócio jurídico, da espécie dos que constam na manifestação duma vontade" (Manuel Andrade, Teoria das Obrigações, 377) ou "uma manifestação de vontade análoga aos actos jurídicos" (Vaz Serra, BMJ 48-69) cujo efeito deriva da lei (mesmo autor Bol. citado, 70). Como resulta da doutrina estrangeira, a que se reporta Vaz Serra (mesmo Bol, pág.s 65 e seg.s) têm o sentido interpelativo, nas obrigações sem prazo certo, as declarações como a entrega duma "conta com o "recebi" e o mesmo acontece se se adverte que se cobrarão juros moratórios ou se procederá à execução. A questão dos autos, para avaliarmos se há mora, começa logo por saber se há prestação definida pelas partes, pois que nos termos do art. 804º n.º 2 se supõe que haja prestação em dívida. Vem assente na matéria de facto dada como provada que parte dos azulejos fornecidos pela ré e que foram destinados a uma casa de banho tinham tonalidades diferentes dos restantes, o que constituía um cumprimento defeituoso da obrigação. Ainda sucedia que os azulejos com tonalidades diferentes tinham sido aplicados pela empresa encarregada de efectuar a construção da obra para os autores. Para reparar o cumprimento defeituoso era necessário substituir os azulejos defeituosos e, além disso, aplicá-los. Nesta parte diz-nos a matéria de facto, dada como provada, que a ré foi avisada do sucedido e solicitada a fazer a reparação do defeito (al. I) da matéria assente); mas nem os autores impuseram quaisquer prazos, nem a ré ou a empreiteira se obrigaram a substituir os azulejos em tempo certo (resposta ao ponto 7.º da base instrutória). Daí se compreenda que, não obstante todas as diligências referidas na carta a folhas 22 de 29-7-1997, se termine nestes termos: "Espero que a "C" tome, como é seu dever, à rápida e definitiva resolução do problema em apreço, sem embargo de, no momento e no local adequados, eu procurara obter o justo ressarcimento de todos os graves danos, patrimoniais e não patrimoniais, que a lamentável actuação de V. Exa. me tem causado." Posteriormente a esta carta, em 22-8-1997, o sócio e gerente da ré, E, acompanhado dum representante da fábrica italiana, que tinha feito os azulejos, foi ao local e, no sentido de ultrapassar o assunto, acordaram na substituição dos azulejos da casa de banho retirando-se os anteriores e colocando-se novos azulejos que, de imediato foram escolhidos. E no dia seguinte foram entregues na obra os azulejos que a empreiteira dos autores colocou, tendo a obra sido concluída em 19-11-1997. Os autores sugeriram que fosse a sua empreiteira a colocar os azulejos e a retirar os que aí se encontravam com o que a ré concordou. Na carta a folhas 31 os autores, por intermédio do seu advogado, vieram interrogar a ré quando procederia à desmontagem do material consensualmente considerado defeituoso e à colocação do material já enviado. Perante esta matéria de facto verifica-se que a obrigação da ré em fornecer os azulejos, que se convencionou colocar, teve lugar em menos dum mês (carta de 27-7-1997 e ida ao local em 22-8 seguinte sendo os azulejos entregues no dia 23-8) sobre a data da carta. A colocação dos azulejos não dependia da ré, pois foi convencionado que seria a empreiteira dos autores a colocá-los. Nestas condições e face aos factos provados, não obstante a demora na substituição dos azulejos, sendo obrigação sem prazo certo a que resultou da constatação da ré da diferente tonalidade de alguns azulejos e do assumir da responsabilidade pela reparação, não ficou aí convencionado o prazo para a fazer e com que azulejos. O acordo que levou à realização da obra não é de molde a poder considerar-se que antes ou com ele a ré tenha entrado em mora. A entrega dos azulejos no dia seguinte à constatação no local dessa necessidade pelo fabricante e o convencionado, por sugestão dos autores, que fosse a sua empreiteira a fazer os trabalhos e a realização destes não foi demorada e não dependia já da ré. Como refere Vaz Serra (BMJ 48-256) "o prazo fixado deve ser razoável" e, atentos os trabalhos a executar, não se pode considerar que do recebimento da carta pelos autores de 29-7-97 até à entrega dos azulejos e feitura das obras, estas com a particularidade acima indicada (feita pela empreiteira dos autores) tivessem, da parte da ré, ido para além do que seria exigível. Ou seja e concluindo neste aspecto: não há factos que consubstanciem a existência de mora. Ora, "os prejuízos atendíveis para o efeito de indemnização a cargo do devedor são aqueles que advêm ao credor do facto do retardamento" (Pires de Lima e A. Varela, C. Civil, anotado Vol. II., pág.63). Por outro lado, o que está em causa não tem a ver com o estatuto do consumidor, designadamente com a Lei 24/96, designadamente com o n.º 1 do art. 12º daquela Lei como resulta do texto daquele número. Com efeito, não está em causa a substituição dos azulejos e a culpa do fornecimento defeituoso, mas a demora na substituição. Nexo de causalidade. Vejamos no que se refere ao nexo de causalidade. Vêm decidindo as instâncias que não existe nexo de causalidade entre a diferença de tonalidade de alguns azulejos da casa de banho e os prejuízos invocados pelos autores com a mora. Diz-se na primeira instância que os autores não lograram provar que a permanência da autora na sua casa em obras e as consequentes despesas acrescidas, incómodos e desconforto tivessem sido provocados por aquele atraso da ré. Provou-se que a casa dos autores tinha, pelo menos, mais três quartos de banho, pelo que não se vislumbra como a mora da ré possa ser causa típica ou normal dos danos alegados pelos autores. A este respeito defende Henrique Mesquita (RLJ 128-92), com o apoio de mais doutrina e de jurisprudência (ver, v. g., Ac.s STJ de 3-12-1992 e de 11-5-2000, BMJ 422-365 e 497-350) que para que se possa afirmar que determinada pessoa causou determinados danos: "a) Tem de provar-se - prova que incumbe ao lesado, nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código Civil - que os danos resultaram de um facto praticado por essa pessoa ou por agentes seus; b) E tem de apurar-se, num segundo momento, se tal facto, apreciado em abstracto, era apropriado - adequado - para produzir danos." E acrescenta que "a segunda operação traduz-se numa questão de direito, pois implica um juízo normativo ou de valor, isto é, um juízo que tem de ser emitido em conformidade com um critério - o critério da causalidade adequada - fixado pelo legislador. Mas a primeira operação, destinada a averiguar no plano naturalístico ou físico, se os danos resultaram dum acto ou omissão da pessoa em relação à qual se formula a pretensão indemnizatória, implica ou envolve unicamente uma questão de facto." No nosso caso aos autores cumpria provar os prejuízos que sofreram e que eles resultaram do retardamento (se o houvesse) da prestação. Estes elementos são factos constitutivos do seu direito (art. 342º do C. Civil). Vem-se entendendo que o nexo naturalístico (o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) constitui matéria de facto que não cabe na competência deste Tribunal (ver, v. g., os Ac.s do STJ de 29-1-1969, BMJ 183-179, de 2-12-1969, BMJ 192-200, de 1-7-1970, BMJ 199-107, de 15-10-1971, BMJ 210-116, de 2-1-1983, BMJ 323-360, de 27-3-1984, BMJ 335-278, de 9-2-1993, BMJ 424-582 e de 2-3-1995, rev. 86.202). Ora, as instâncias entenderam que, atentos os factos provados, a substituição dos azulejos não causou os prejuízos invocados pelos autores. Uma tal apreciação é uma apreciação de facto, que está vedado a este Tribunal conhecer e censurar (arts. 722º e 729º ambos do CPC). A invocação do art. 668º n.º 1 al. c) do CPC só vem alegada em matéria de recurso para demonstrar a discordância dos autores com o decidido e de maneira a alegar a violação da lei. Ora aquele artigo e alínea têm atrás de si a invocação da nulidade do acórdão e não o fim para que foi chamado às alegações. Face ao exposto, improcedem as alegações dos autores. Nega-se revista. Custas pelos autores. Lisboa, 10 de Outubro de 2002 Simões Freire Ferreira Girão Luís Fonseca |