Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL FRAUDE À LEI NULIDADE DO CONTRATO CONTRATO DE TRABALHO | ||
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| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Deve admitir-se a revista excecional quando existe uma oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto, desde logo, ao que se deve exigir para que se considere cumprido o ónus da prova da nulidade por violação de norma legal imperativa ou por fraude à lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 722/23.8T8AVR.P1.S1
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A, Ré na presente ação declarativa com processo comum em que é Autor AA, veio interpor recurso de revista excecional para este Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto proferido a 02.06.2025, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º, do Código do Processo Civil, invocando que o Acórdão recorrido se acha em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2018, proferido no processo n.º 2464/17.4T8LSB.L1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. O Autor contra-alegou. Como o Recorrente alega e demonstra no seu recurso os factos a que se reportam as decisões são similares. O Acórdão recorrido considerou que a celebração de um segundo contrato de trabalho com outra empresa do grupo visava, no caso concreto, prejudicar os direitos do trabalhador, ocorrendo “uma conduta ilícita, por colidir com normas legais imperativas, e com direitos adquiridos do autor, o que configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 294.º do Código Civil”. Alternativamente afirmou que sempre se poderia lançar mão do instituto da fraude à lei (artigo 280.º do Código Civil). Acrescentou, ainda, que “da aplicação das normas vertidas no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, em especial o artigo 12.º, decorreria sempre também pelo menos a nulidade parcial do contrato, já que o contrato em apreço é um contrato de adesão, ao qual o autor aderiu sem possibilidades de negociação prévia, sendo que a ré não invocou, muito menos provou, como lhe competia, que o cumpriu os deveres de informação e comunicação (artigos 5.º e 6.º do mencionado Decreto-Lei)”. Já o Acórdão fundamento, embora referindo que “não somos ingénuos ao ponto de negar que tal tipo de contratação nos suscita dúvidas e suspeitas várias”, considerou, no entanto, insuficiente para concluir pela existência de nulidade contratual e/ou de fraude à lei a “mera identidade (não total) das condições de trabalho” que resultaria da celebração dos diferentes contratos. Há, assim, uma oposição quanto, desde logo, ao que se deve exigir para que se considere cumprido o ónus da prova da nulidade por violação de norma legal imperativa ou por fraude à lei. Sublinhe-se, no entanto, que a fundamentação do Acórdão recorrido comporta facetas, mormente na parte atinente à lei das cláusulas contratuais gerais e à natureza do contrato como contrato de adesão que não foram abordadas no Acórdão fundamento. Ainda assim, existe efetivamente oposição pelo que se admite a presente revista excecional. Decisão: Admite-se a revista excecional. Custas a decidir a final. Lisboa, 4 de março de 2026 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado José Eduardo Sapateiro |