Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085130
Nº Convencional: JSTJ00024579
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: SJ199407070851302
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N439 ANO1994 PAG562 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG52
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 235/93
Data: 09/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G TELES IN DIR N106 1974 PÁG353. P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 2ED PÁG270.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N1 N2 ARTIGO 1380 N1 N2 B ARTIGO 1381 A.
L 2116 DE 1962/08/14 BVI N1.
CONST33 ARTIGO 8 N15.
DL 384/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 18.
PORT/202/70 DE 1970/04/21 ARTIGO 1.
Jurisprudência Nacional: ASSENTO STJ DE 1986/03/08 IN DIR N106 1974 PAG353.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/04/26 IN BMJ N276 PAG276.
Sumário : I - De acordo com o artigo 1380, n. 1 do Código Civil, no caso de venda de terreno de área inferior à unidade de cultura do proprietário do terreno confinante, nenhum outro proprietário confinante goza do direito de preferência, mesmo que a área do seu terreno somada à área do terreno vendido, esteja mais próxima da unidade de cultura.
II - No caso concreto, como a venda foi feita a proprietário confinante, os Autores não gozam do direito de preferência em relação ao contrato de compra e venda em causa.
Decisão Texto Integral: