1. A, arguido no processo n.º 435/06.5TCLSB que corre termos na 7ª Vara Criminal de Lisboa, veio interpor, em 31/10/2007, recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 2/05/2007, transitada em julgado 9/7/2007, após confirmação no Supremo Tribunal de Justiça, que o condenou como autor de dois crimes de roubo, p. e p. nos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f), do C. Penal, em duas penas parcelares de três anos e seis meses de prisão e na pena conjunta de quatro anos e dois meses de prisão.
Alega o recorrente:
12.º Só depois da prolação do acórdão condenatório, cuja revisão se requer, o recorrente teve a indicação do nome completo dos 4 elementos.
13.º Isto é, o recorrente sabia identificar fisicamente o 4 elemento autor do crime, mas não sabia o seu nome.
14.º Na verdade, como já se disse, o recorrente é inocente, tendo sido condenado por um crime praticado por B, de alcunha "Djime".
15.º Foi este indivíduo que juntamente com os outros três – C, D e E -, regressou ao Bar "Í...Pub", em Benfica, para praticar o assalto.
16.º Com efeito, a fls. 176, constata-se que este indivíduo foi liberto em 23 de Dezembro de 2005, cerca de 15 dias antes da prática do crime.
17.° Efectivamente, analisando os autos, constamos que a fls. 38, foi ouvida a dona do Bar – F - refere o seguinte: «ouviu um dos assaltantes chamarem-no pelo nome de "NELO". Menciona ainda que os outros indivíduos lhe disseram "vê lá, comporta-te que tu ainda há poucos dias saíste da cadeia"»
18.° Na verdade, no referido dia 5 de Janeiro de 2006, o recorrente, por volta das 02h00 até por volta das 03h30 esteve no bar "...Pub", em Benfica, com mais 6 indivíduos.
19.° Por volta das 03h30 o Bar fechou e o recorrente foi juntamente com mais 3 indivíduos para casa.
20.° Os outros 4 elementos – C, D, E e B - regressaram ao Bar com o intuito de o assaltarem.
21.º O que veio a acontecer.
22.° O recorrente não participou de nenhuma forma no assalto.
23.° O recorrente apenas esteve nessa noite no Bar "...Bar".
24.° Mas o recorrente não regressou ao Bar "...Pub" depois deste fechar.
25.° As testemunhas ouvidas confundiram-no com o B, o que é legítimo tendo em conta que o recorrente esteve nessa noite no Bar.
26.° Ora bem, o recorrente não pode ser condenado por um crime que não cometeu.
27.° Por esta razão cumpre inquirir novamente as testemunhas ouvidas, todos os arguidos, e ordenada a detenção de B para interrogatório e reconhecimento pelos ofendidos e arguidos.
28 ° O recorrente com as provas indicadas pretende prover que não foi o autor do crime e que esse mesmo crime foi praticado por B.
29.° Acresce que, como se poderá verificar o recorrente apenas aparece nos fotogramas 7 e 8, antes do Bar ter fechado (cfr. Fls. 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62).
30.° Por outro lado, os arguidos ouvidos nos autos, C, fls. 143 a 144 e D, fls. 139 a 140 disseram não saber o nome do 4 elemento.
31.° Esse para este arguido tanto podia ser o recorrente como outro qualquer.
32.° Pois, certamente apenas conseguiram reconhecer a pessoa.
2. A matéria de facto dada como provada no acórdão e a respectiva fundamentação foram as seguintes (transcrição):
FACTOS PROVADOS
1. No dia 5 de Janeiro de 2006, cerca das 4h00, o arguido, conjuntamente com D, C e outro indivíduo formularam o propósito de, em comunhão de esforços e intentos, se apoderarem de valores e de bens com valor venal que pudessem transportar que se encontrassem no interior do estabelecimento tipo Bar "...Bar", pertencente a F, sito na Rua Dr. João Barros nº ..., loja I, em Benfica, nesta cidade de Lisboa.
2. Com efeito estes quatro indivíduos acompanhados de pelo menos mais três, momentos antes tinham frequentado aquele Bar, local onde estiveram em convívio e onde efectuaram consumo.
3. Na concretização daquele desígnio, bateram à porta de referido estabelecimento, que já se encontrava encerrado, desde as 04h00, e sob o pretexto de que ali se tinham esquecido de um telemóvel, lograram que G, companheiro da supra identificada proprietária, lhes abrisse a porta e permitisse o acesso dos mesmos ao interior do estabelecimento.
4. Uma vez aí, e de imediato um dos quatro indivíduos que voltou ao bar exibiu e apontou a G uma arma de fogo, de média dimensão e cor prateada, cujas restantes características não foi possível apurar, ordenando-lhe que estivesse quieto, ao mesmo tempo que lhe encostava a arma à zona lombar do corpo.
5. O ofendido perturbado no seu sentimento de segurança, e vendo-se agarrado, e com uma arma apontada à sua pessoa, receou pela sua integridade física e vida, não oferecendo qualquer resistência ou oposição à actuação daqueles.
6. Sendo empurrado, ficou este ofendido, na copa do referido estabelecimento, de costas para o balcão.
7. Enquanto isto, dois dos quatro indivíduos que voltou ao bar, dirigindo-se à ofendida F, ordenaram-lhe que abrisse a caixa registadora, enquanto outro se mantinha junto da porta de entrada, em atitude vigilante, controlando a eventual vinda de alguém que pudesse frustrar os seus intentos.
8. Esta, perante a postura assumida pelo arguido, por D e C e pelo outro indivíduo que os acompanhavam receou pela sua vida e de seu companheiro, pelo que de imediato abriu a caixa registradora.
9. Uma vez aberta, os referidos indivíduos subtraíram o dinheiro ali existente - €60 (sessenta euros) em dinheiro do Banco Central Europeu e £100 (cem libras esterlinas - correspondentes a :e 145,51 - cento e quarenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos em dinheiro do Banco Central Europeu);esta última quantia que tinha sido entregue pelo arguido C como forma de pagamento parcial do consumo efectuado pelos arguidos e acompanhantes horas antes, no referido estabelecimento.
10. Apoderaram-se ainda o arguido, o D, o C e o outro indivíduo que os acompanhava e entraram no bar, do telemóvel do ofendido, de marca SENDO, modelo e IMEI não apurado, que operava na rede TMN com o nº 96...; o qual que se encontrava em cima do balão do referido estabelecimento e de valor não apurado.
11. Depois, subtraíram ainda a mala da ofendida F, de valor não apurado a qual continha no seu interior um cartão VIVA, um cartão cliente do Casino Estoril, uma agenda, uma carteira em pele de cor castanha escura, com cerca de quatro cheques uma caderneta do Montepio Geral, tudo em seu nome, um cheque que tinha na sua posse de um cliente com a indicação de devolvido por falta de provisão, o seu passaporte (passaporte brasileiro nº CS ...) e Bilhete de identidade (brasileiro nº ...).
12. E, revistaram o G e retiraram-lhe a carteira em pele preta, de valor não apurado, a qual continha o seu bilhete de identidade e carta de condução, o cartão "Médis", o cartão do Serviço Nacional de Saúde, um cartão de débito do Banco Santander, um cartão de crédito American Express Gold do BCP e um cartão de crédito TAP Gold, também do BCP e ainda €200 (duzentos euros) em dinheiro do Banco Central Europeu.
13. Na posse de tais bens e valores, o arguido acompanhado do D, do C e do outro indivíduo que os acompanhava saíram do bar, encetando fuga, com o produto obtido.
14. O arguido, agindo em conjugação de esforços e intentos ente si e com os outros indivíduos que entraram no bar e, dividindo as tarefas entre si, cada um considerando como seus os actos praticados pelos outros, tiveram o propósito de fazer seus os referidos objectos e quantias monetárias, o que conseguiram.
15. Para melhor levar a cabo os seus intentos amedrontaram e intimidaram os ofendidos, a quem exibiram arma de fogo, e fizeram uso da força física, colocando os mesmos na impossibilidade de reagir, bem sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e de que estavam a agir contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
16. Em tudo agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.
17. A é o mais novo de uma fratria constituída por 7 elementos radicada em Cabo Verde, tendo vindo para Portugal em 1994. quando contava 17 anos, mantendo-se desde então no nosso país sem situação de residência regularizada, enquanto os progenitores permaneceram no Pais de origem, trabalhando como agricultores.
18. Em Portugal passou a integrar o agregado familiar do irmão H, casado, trabalhador da construção civil, residente na Cova da Moura, bairro que o arguido também passou a integrar.
19. Ingressou no meio laboral, após a conclusão do 2° ano do ciclo preparatório, desempenhando actividade de servente de pedreiro sem regularidade.
20. É consumidor de haxixe, desde os 17 anos, e de cocaína na data dos factos.
21. Em anterior período de reclusão manifestou dificuldades comportamentais, com tentativas de furto, agressões a colegas e posse de armas brancas que determinaram castigos de internamento em cela disciplinar, tendo sido classificado pela Direcção Geral dos Serviços Prisionais como um recluso perigoso com capacidade para mobilizar outros reclusos para provocar distúrbios e protagonizar tentativas de evasão.
22. Após ter sido libertado manteve um modo de vida instável, sem paradeiro certo.
23. No actual período de reclusão o seu comportamento tem-se pautado pela passividade sem motivação nem empenhamento para iniciar um projecto de formação profissional ou escolar ou tratamento à toxicofilia; não tem visitas nem apoio familiar.
24. O arguido A sofreu as seguintes condenações:
a. Por decisão de 6.2.98, transitada em julgado, proferida no processo nº 614/97ATBLLE, do 1° Juízo Criminal de Loulé, foi condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, em pena de seis anos de prisão que cumpriu.
b. Por decisão transitada em julgado datada de 19.2.04, foi condenado no proc. 1542/03.1SILSB da 1' secção do 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 26.7.03, na pena de 120 dias de multa que pagou.
c. Por decisão transitada em julgado datada de 20.10.05, foi condenado no proc. 412/04.OPIAMD da 1° secção do 1° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 1.10.04, na pena de 240 dias de multa.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultou provado que:
25. A participação de mais do que os quatro indivíduos que entraram no estabelecimento no propósito de se apoderam de valores e de bens que se encontrassem no interior do estabelecimento "...Bar"
26. Que o indivíduo que apontou a arma dissesse "Quietinho! A gente só quer o dinheiro! Se fizeres alguma coisa mato-te!"
27. Que o arguido e os outros indivíduos desferissem sobre o ofendido G, várias chapadas que lhe provocaram dores.
28. Que o arguido e os outros indivíduos que entraram no bar, ao saíram encetassem o fuga juntamente com outros indivíduos que os aguardavam tal como previamente combinado no exterior, na via pública.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, nos termos do art. 127° do Código de Processo Penal.
O arguido admitiu a presença no interior do estabelecimento antes mas negou o seu regresso posterior, atribuindo a participação nos factos aos outros indivíduos. Referiu ainda ser facilmente distinguível dos demais por ser mais alto.
Porém, o depoimento das testemunhas de acusação F e G foi isento e credível, com um discurso coerente e verosímil, com depoimentos complementares, que se completaram e explicaram.
Descreveram com toda a serenidade a forma como os factos ocorreram, esclarecendo e concretizando a actuação do arguido julgado (que foi distinguido dos demais exactamente por ser o mais alto), o facto de todos terem estado juntos antes, quem empunhava a arma (nenhum dos arguidos em julgamento) e o que foi (e não foi) dito de acordo com a matéria de facto que, com base nesses depoimentos veio a ficar provada e não provada. Refira-se que a convicção do Tribunal sobre a natureza do objecto (arma de fogo) usado no assalto ficou a dever-se de forma especial ao depoimento da testemunha G que disse ser conhecedor de armas e que como a teve perto de si, não tem dúvidas em afirmar que se tratava de uma arma verdadeira, capaz de disparar; confrontado com a fotografia de fls. 477, disse que se tratava de arma semelhante.
Assim, a convicção do Tribunal assenta essencialmente sobre os depoimentos dessas testemunhas, valorados tendo em atenção o aludido princípio da livre apreciação e o disposto nos art.ºs 128° a 138° e 343° a 345° do Código de Processo Penal quanto ao objecto, limites e admissibilidade dos depoimentos. O Tribunal não deixou de ponderar devidamente as afirmações do arguido mas concluiu não poder considerar como assente a versão dos factos por eles sustentada porquanto as testemunhas explicaram convincentemente a sua actuação e colaboração activa no assalto de forma plausível e credível, enquanto o arguido, manteve um discurso apenas de negação. O Tribunal também deu relevo ao facto de os ofendidos distinguirem o ora arguido exactamente por ser o mais alto dos indivíduos participantes no assalto de que foram vítimas.
O Tribunal deu como assente a identidade de D e C face à junção aos autos de certidão do acórdão proferido no proc. 24/06.4PULSB que correu termos nesta Vara e secção, com nota de trânsito.
Para além disso, o tribunal valorou o relatório social para julgamento elaborado pelo Instituto de Reinserção Social de fls. 723 a 726, concomitantemente com as declarações do arguido, para assentar nos factos pessoais dos arguidos, percurso de vida e comportamento.
O CRC de fls. 429 a 432 foi fundamental, nos termos do art. 169° do Código de Processo Penal, para estabelecer a prova quanto às condenações sofridas e situação jurídico-penal.
Os factos não provados resultam da análise dos depoimentos das testemunhas de acusação, em sentido contrário.
3. O recorrente requereu produção de prova documental, declarações dos arguidos, prova por acareação, prova testemunhal e prova por reconhecimento, tendo o tribunal recorrido admitido o recurso e efectuado todas as diligências de prova requeridas.
O Juiz do processo lavrou, em seguida, despacho, no qual disse o seguinte:
“O presente Recurso Extraordinário de Revisão foi interposto pelo condenado A, por apenso ao Proc.° 435/06 em que foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática como co-autor, de dois crimes de roubo qualificados, p(s). e p(s). pelos arts.° 210°/1 e n.º 2), b), por referência ao art.º 204°/2, f), C.P. - certidão com nota de trânsito a fls. 49/59.
O arguido foi julgado em separado dos demais três.
Estão em causa crimes em que quatro são os arguidos, todos acusados como co-autores.
Num primeiro julgamento foram condenados os arguidos D também conhecido por "Zé Pato" e C, também conhecido por "Nei" ou "Naia".
No segundo julgamento foi julgado tão-só o arguido recorrente, também conhecido por "Tchicaia".
Mostra-se ainda pendente o Proc.° 434/06 em que é arguido E, também conhecido por "Néné" - o mesmo é contumaz e tem mandados de captura para prisão preventiva pendentes.
Os factos parecem simples: todos os arguidos estavam no "Bar íntimo" sendo, num primeiro momento em número de 7 (sete); saem e depois quatro reentram, que praticam os factos.
No seu recurso, o arguido diz saber agora que os factos a si imputados terão sido praticados por um tal de B, também conhecido por "Jimy", pertencendo o arguido ao grupo de três, que não reentrou.
Ouviu-se a prova produzida em julgamento sendo que esta se baseou nos depoimentos de F, dona do "Bar" e seu companheiro, G.
Estes reconheceram o mesmo, mas em julgamento em que estava só e sem que antes tivessem feito qualquer reconhecimento pessoal, nos termos do art.º 147° C.P.P.
Desde já se diga que tal meio de prova não teria, neste momento qualquer valor probatório dada a actual redacção do art.º 147°/7 C.P.P. - preceito introduzido pela L. n.° 48/07, 29/8. O que tem fundamento em duas ordens de razões: - no julgamento, as vítimas mesmo que involuntariamente podem por mecanismos psicológicos de desejo de justiça, estar predispostas a reconhecer quem ali se apresenta, até porque se foi acusado é porque contra ele "haverão mais provas"; - por outro lado, o acto é público e solene pelo que acarreta um maior nível de ansiedade para a testemunha, o que pode retirar-lhe discernimento e capacidade de decidir. Ora, nos autos foi esta a prova valorada para a condenação. E, percorrendo o Inquérito, contra o arguido apenas aparece a cota que consta a fls. 300, que não indica as razões da conclusão de que tenha sido o arguido, o autor dos factos. Sendo assim, praticaram-se os seguintes actos probatórios:
- junção da certidão da condenação no Proc.° 435/06, em que o recorrente foi condenado - fls. 49/59;
- junção da certidão da condenação dos co-arguidos D e C, no Proc.° 24/06 - fls. 66/86;
- verificação de que E, co-arguido na outra separação de culpas, continua ausente em parte incerta - fls. 102;
- novo interrogatório, do arguido recorrente - fls. 124/126;
- inquirição de I, Inspectora da P.J. titular do Proc.° - fls. 127/128;
- junção da referida cota do Inquérito, onde é referido o recorrente como um dos autores dos factos - fls. 139;
- junção da "ficha policial" de B, a fls. 141;
- junção de fotogramas a estes autos efectuados pelo sistema de vídeo vigilância do "Bar", mas referentes a momento anterior ao dos factos e em que ainda estavam juntas sete pessoas - do assalto não há imagens, pois um dos arguidos partiu a respectiva câmara - a fls. 149/151;
- inquirição como testemunha de C, ex-co-arguido já julgado e condenado, a fls. 194/195;
- inquirição como testemunha de D, também ex-co-arguido já julgado e condenado, a fls. 195;
- reconhecimento do arguido recorrente por F, a fls. 214/215 -negativo;
- idêntico procedimento quanto a G, a fls. 216/217 - negativo e até excludente
- inquirição como testemunha de J, a fls. 218/219;
- inquirição como testemunha de G, a fls. 220/221;
- inquirição como testemunha de L, que trabalha como porteiro em Bar contíguo - fls. 222/223;
- inquirição como testemunha de M, identificada e localizada
pelo Tribunal e não pelo recorrente (fls. 129 e 140), a fls. 224/225;
- localização e identificação de B, a pedido do Tribunal, a fls. 241;
- junção aos autos do blusão alegadamente usado pelo recorrente no dia dos factos, a fls. 258/259;
- novo reconhecimento de G - agora também com a presença de B - a fls. 288/289;
- novo reconhecimento, nos mesmos termos, por F, a fls.
290/291;
- inquirição como testemunha de B, a fls. 292/293;
- acareação entre este e o recorrente, Franscisco Borges;
- auto de medição de A e de B, a fls. 294.
O M.P. propugnou pelo indeferimento da revisão (fls. 299) e o recorrente pela concessão da revisão (fls. 304/310).
O recurso baseia-se na al. d), do nº 1), do art.º 449° C.P.P.
Pressuposto da revisão é que haja fundadas e sérias dúvidas, sobre a justiça da condenação - note-se que a formulação agora é negativa, enquanto anteriormente se exigia que ficasse demonstrada a "grave presunção de inocência" (art.º 673°/4, C.P.P.29).
Ampliou-se pois, por este normativo, o campo de procedência da revisão.
Quanto ao juízo probatório.
Todos os quatro arguidos e mais outros três estiveram, no dia dos factos, no referido Bar.
Todos são de etnia negra.
Ora é consabida a fragilidade da prova por reconhecimento, pela fragilidade da memória, por a vítima agora testemunha estar sob situação de grande "stress" e também pela dificuldade em manter a imagem do agressor; daí, o ritualismo previsto no art.º 147° C.P.P., que pretende afastar eventuais reconhecimentos aleatórios.
Quanto ao assalto referido nos autos estão em causa quatro arguidos negros, sendo que a sua etnia, para um caucasiano, constitui uma dificuldade acrescida no reconhecimento.
Ao que acresce, em termos de formação da convicção na dificuldade acrescida decorrente do facto de se tratar de segundo julgamento após separação de culpas e de ainda haver um terceiro, para realizar.
E, para corroborar isto mesmo, os dois primeiros reconhecimentos formais nos autos foram negativos - fls. 214/215 e 216/217; de referir até, que G excluiu que fosse o recorrente o autor dos factos, por ser "demasiado alto".
Certo é que após e inquirição, as testemunhas F e G explicam as razões do engano, mantendo ter sido o recorrente o autor dos factos - cfr. fls. 218/219 e 220/221.
G explica até, convincentemente, que foi o recorrente o autor dos factos, por ter que ser bastante mais alto que ele, para chegar à câmara de vídeo a testemunha medirá 1,71 m e decorre de fls. 294 que B mede 1,70 m e A 1,85 m.
Trata-se de argumento bem sublinhado pelo Sr. Procurador da República, no seu parecer. Porém, momentos antes a mesma testemunha tinha excluído o arguido, por ser "alto demais".
E tinha havido um duplo reconhecimento negativo.
Tal ambiguidade deve então ser concatenada com os demais elementos do processo, não se esquecendo que existem três processos em separado, para reconhecer quatro arguidos.
Ora, a ausência dos quatro em conjunto pode prejudicar as testemunhas no seu reconhecimento, até por não poderem estabelecer ligações entre os mesmos e recordar-se da concreta participação de cada um, o que as auxiliaria na sua memorização fotográfica.
Outro elemento acresce: desconhece-se a altura do co-arguido E, ainda não julgado, a ele se podendo querer referir as testemunhas.
Em crescendo, no avolumar da dúvida:
- C, co-autor do crime, refere que A saíra antes da prática dos factos - fls. 195;
- M - localizado pelo tribunal e não pelo recorrente, como muitas vezes acontece neste tipo de recursos - refere que estava entre os que saíram do bar e não reentrou e diz que com o recorrente o mesmo sucedeu.
Quanto à inquirição de B dir-se-á que, como era de esperar, o arguido negou ter sido o autor dos mesmos; e, no que se refere à acareação, que arguido e testemunha mantiveram anteriores versões, muito embora se possa dizer que B tenha sido mais convincente, por mais espontâneo, até quando se disse amigo de B e já o ter visitado em casa.
Por último dir-se-á que explicou que, quando no final do julgamento negou os factos referindo que quem os praticou foi um tal de "Combas", o fez para não incriminar directamente alguém que era seu amigo.
Ante o que se expôs, parece que a segurança do "caso julgado" deve ceder perante a justiça e as dúvidas que se revelam, assim se dando parecer favorável à concessão da revisão - art.º 454° C.P.P.
4. No STJ, o Excm.º PGA pronunciou-se pela falta de fundamento da revisão, concluindo:
I - Os únicos novos elementos de prova são as testemunhas L e M: a primeira, indicada pelo recorrente, nada presenciou, não conhecendo qualquer dos arguidos; a segunda, inquirida oficiosamente pelo M. mo Juiz instrutor do recurso, estranha ao próprio recorrente e de credibilidade duvidosa, acaba por o contradizer referindo que este se encontrava no exterior do bar, quando os demais o assaltavam;
II - Os reconhecimentos pessoais posteriores do recorrente não são novos meios de prova;
III - O putativo co-autor dos roubos [B] nega qualquer participação nestes, bem como a presença no estabelecimento dos ofendidos (nesse ou em outros dias);
IV - Nenhuma das pessoas ouvidas em inquérito ou nos dois julgamentos realizados a ele se referiram, sendo certo que não foi reconhecido pelos ofendidos;
V - Também os co-arguidos C e D não o conhecem (nem ninguém com as alcunhas que lhe são atribuídas ("Combas" "Jimi");
VI - A altura deste [Adindo] não lhe permite alcançar a câmara de vigilância destruída;
VII - O arguido ainda não julgado, E ("Néné") mostra-se perfeitamente identificado e individualizado como sendo a pessoa que puxou da arma no assalto [veja-se matéria de facto fixada nos acórdãos condenatórios]
Pelo exposto, nada existindo de novo que ponha em causa a justiça da condenação e, muito menos, de forma grave, somos do parecer de que deverá ser negada a revisão.
5. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Como é sabido, um dos valores fundamentais do direito é o da segurança das decisões judiciais, consubstanciada no instituto do trânsito em julgado.
Contudo, tal valor não é absoluto, nem sequer é o mais importante, pois sobreleva o da justiça, particularmente quando estão em causa direitos fundamentais da pessoa humana. Esse é o caso das condenações penais, onde são ou podem ser afrontados os direitos à liberdade, à honra e ao bom nome do condenado e onde, portanto, a imutabilidade da sentença que decorre do caso julgado tem de ceder sempre que se torna flagrante que foi contrariado o sentido de justiça.
No confronto desses dois valores, a justiça e a segurança, o legislador em matéria penal opta por uma solução de compromisso, possibilitando, embora de forma limitada, o direito de rever as sentenças e os despachos que tenham posto fim ao processo, ainda que transitados em julgado.
O Professor Figueiredo Dias (1) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, mas “isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”.
Por isso, o art.º 29.º, n.º 6, da Constituição da República prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, sobre a aplicação da lei criminal, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
E, na prossecução desse desiderato, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, prevê o de revisão, no art.º 449.º e segs.
O recurso extraordinário de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto” (2).
Os fundamentos deste recurso extraordinário vêm taxativamente enunciados no art.º 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
É na hipótese prevista na al. d) que o recorrente fundamenta a sua pretensão, apoiando-se no art.º 449.º, n.º 1, al. d), o qual determina que “A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” (3).
O art.º 453.º, n.º 2, explicita, por sua vez, o que são novos meios de prova para o efeito legal da revisão, ao indicar que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor. E o que vale para as testemunhas vale para outro tipo de prova, pois a razão de ser é, em qualquer caso, a mesma.
Face aos princípios legais enunciados, cabe agora apreciar o caso dos autos.
No requerimento de interposição do recurso, o recorrente limitou-se a indicar ao tribunal que “teve a indicação do nome completo dos 4 elementos” [que efectuaram o assalto ao Bar "...Pub", em Benfica, referido na sentença condenatória], entre os quais ele não se encontrava, visto que, apesar de ter estado nesse bar antes do crime a tomar umas bebidas, na companhia de outros indivíduos, resolveu ir para casa e não tomou parte nesse assalto.
Em face disso, o tribunal recorrido, numa interpretação muito ampla das normas legais citadas, efectuou uma exaustiva investigação sobre os factos, a qual, se não concluiu com um cabal esclarecimento sobre quem, afinal, foram os quatro indivíduos que realizaram o assalto ao bar, deixou fortes motivos de perplexidade e de interrogação sobre a participação do recorrente.
Efectivamente, o julgamento do ora recorrente decorreu em circunstâncias particularmente adversas para o apuramento da verdade, pois, por motivos que não vêm aqui ao caso, dos quatro indivíduos acusados pelos roubos em causa no Bar Íntimo, dois foram julgados em primeiro lugar e logo condenados, o ora recorrente foi julgado posteriormente, em separado, num julgamento em que os outros dois não foram convocados e, de momento, ainda se aguarda o julgamento de um quarto indivíduo, cujo paradeiro continua desconhecido.
Ora, pela motivação da sentença condenatória, verifica-se que a condenação do recorrente assentou exclusivamente no facto, incontestado, de ter estado no bar momentos antes do assalto e ainda do depoimento dos ofendidos, donos do bar, que, confrontados com a indicação de que havia quatro indivíduos acusados, três dos quais tiveram a oportunidade de rever em julgamentos sucessivos, indicaram que o recorrente era o assaltante que destruíra o sistema de vídeo-vigilância no começo do assalto, por ser o mais alto desses três indivíduos acusados: “O Tribunal também deu relevo ao facto de os ofendidos distinguirem o ora arguido exactamente por ser o mais alto dos indivíduos participantes no assalto de que foram vítimas.”
Ora, esta prova revela-se particularmente frágil, pois o que importaria ter apurado era se os ofendidos reconheciam o recorrente, sem margem para dúvida, como um dos assaltantes, quer pelas características físicas, quer pelo vestuário, quer por outro motivo. E não, como parece ser o caso, de o apontarem por ser, de entre os acusados, o mais alto. Acresce que teria sido imprescindível ouvir no julgamento do ora recorrente a versão dos dois outros arguidos já condenados.
A prova feita agora no recurso de revisão vem adensar estas dúvidas, pois, como é natural dado o decurso do tempo, o reconhecimento dos ofendidos é agora muito mais frágil e num primeiro momento nem sequer foi positivo, os dois arguidos condenados negam que o recorrente tenha participado no assalto e uma outra testemunha afirma que o recorrente ficou fora do estabelecimento na altura dos factos.
Assim, na esteira da informação do juiz do processo, entendemos que há motivo sério e grave para se por em causa a justiça da condenação e, portanto, para dar uma oportunidade ao condenado de novo julgamento, nos termos do art.º 457.º e seguintes do CPP.
Este juízo de valor não significa uma absolvição antecipada do recorrente, mas de se conceder a oportunidade legal de, ainda a tempo, se evitar um erro judiciário, caso se venha a apurar que efectivamente existe.
O novo julgamento deve fazer-se na presença simultânea, ao menos, dos três condenados, com o depoimento dos dois ofendidos e da nova testemunha ora convocada aos autos, M. Devem colher-se informações policiais, se possível, sobre a altura física dos sete elementos que se vêem nos fotogramas, designadamente, sobre a altura do arguido que ainda não foi julgado. E todas as demais provas que se mostrem úteis.
E nesse julgamento é imprescindível a presença do ora recorrente e, portanto, há que assegurá-la através dos meios legais, pelo que, estando a cumprir a pena do processo onde foi interposto o recurso de revisão desde 18/12/2007 e não sendo a dúvida sobre a justiça da sua condenação tão forte que imponha desde já a sua soltura, decide-se, nos termos do art.º 457.º, n.º 2, não ordenar a suspensão da execução da pena aplicada.
Termos em que é de autorizar a revisão da sentença.
6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em autorizar a revisão da sentença condenatória, sem, no entanto, se suspender a respectiva execução até ao novo julgamento.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Maio de 2008
Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
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(1) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795
(2) “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 2000, II, 1043.
(3) «Fundamentos da revisão exclusivamente pró rejo: (...) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este fundamento, previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 449.°, tem por antecedente o n.º 4 do art. 673.° do CPP/292, mas é mais amplo. Não se exige agora, porém, que os novos factos ou meios de prova, de per si ou combinados com os apreciados no processo, constituam forte presunção da inocência do arguido, mas tão-só que suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, cabe agora no âmbito desta alínea a anterior previsão do n.º 5 do art. 673.° do CPP/29 (inimputabilidade do arguido anterior à condenação) e a diferente qualificação jurídica dos factos. A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido não os ignorasse no momento do julgamento» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, INRI, Verbo, 1994, PS. 361 e SS.).