Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
556/10.0TALRA.C2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
CULPA
EVASÃO
ROUBO AGRAVADO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
COMPRESSÃO
Apenso:
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA.
Doutrina:
- Eduardo Correia, autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime,290/292.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 05-03-2008, 18-11-2009 E 22.05.2013, PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 392/10.3PCCBR.C2.S1.
-DE 6-03-2008, CJ, XVI, I, 294.
-DE 9-04-2008, PUBLICADO NA CJ, XVI, II, 197.
Sumário :

I - A pena conjunta ou única, pena através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.° do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso a respectiva moldura varia entre o mínimo de 6 anos de prisão e o máximo de 22 anos de prisão.
II - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena única são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas.
III -Com efeito, a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a «autoria em série» deve considerar-se, em princípio, como factor agravante da pena.
IV -No caso, os factos praticados pelo recorrente encontram-se conexionados entre si, apresentando-se numa relação de afinidade e de continuidade, tanto mais que o crime de evasão, cometido em 28-02-2010, precede os demais crimes, perpetrados entre Abril e Maio de 2010, todos eles contra a propriedade (furtos e roubos). Tais factos constituem um complexo delituoso de gravidade indiscutível, no qual se destacam, obviamente, 3 crimes de roubo agravado. Certo é que o arguido, apesar de jovem (actualmente com 23 anos de idade), para além dos crimes em concurso, já assumiu outros comportamentos delituosos, que tiveram lugar nos anos de 2006 (crimes de furto de uso de veículo, de ofensas à integridade física qualificada e de ofensas à integridade física simples) e de 2007 (2 crimes de roubo agravado).
V -Por outro lado, a sua personalidade encontra-se marcada pelo abandono a que foi votado pela mãe, quando tinha 3 anos de idade, que originou a sua integração no agregado familiar dos avós e em instituições de acolhimento de menores, circunstâncias que nele desenvolveram sentimentos de perda afectiva e que motivaram um processo educacional sem orientação, com fraca interiorização de regras e de valores sociais. Actualmente mostra relativamente ao seu passado criminal uma maior capacidade de auto-crítica, verbalizando ter consciência do desvalor dos actos perpetrados e das suas consequências negativas para as respectivas vítimas e para os seus familiares, muito embora mantenha uma postura de revolta face ao abandono de que foi vítima pelos progenitores, abandono que considera determinante para o percurso delituoso que protagonizou.
VI -Tudo ponderado, considerando, por um lado, que o ilícito global, constituído pelos crimes em concurso, é revelador de tendência criminosa, tanto mais que precedido da prática de outros crimes da mesma natureza, por outro lado, a juventude do arguido, bem como a evolução positiva ocorrida na forma como olha para o seu passado criminal, traduzida na consciência do desvalor dos actos praticados e suas consequências para as vítimas, reduz-se a pena conjunta imposta de 11 anos e 6 meses para 10 anos de prisão.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 556/10.0TALRA, do 1º Juízo Criminal de Leiria, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 11 anos e 6 meses de prisão[1].

O arguido interpôs recurso directo para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada[2]:

«1. A pena cumulatória de 11, 6 anos (onze anos e seis meses) de prisão aplicada ao recorrente mostra-se, em certa medida excessiva, ultrapassando os limites impostos pelo princípio de ressocialização do delinquente e da sua preparação para que uma vez em liberdade possa ter uma vida lícita, isenta da prática de crimes, pelo que a instância violou, por erro de interpretação, o disposto no art.° 77.° n.° 1 do C.P.

2. Em caso algum a pena pode ultrapassar o limite da culpa. Sendo que a aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração no agente da sociedade. Ao aplicar a pena cumulatória de 11 anos e seis meses de prisão, a instância irá impedir a reintegração do agente na sociedade, pelo que a recorrida decisão violou, também por erro interpretativo, o disposto no art.° 40.° n.° 1 do Código Penal».

Com tais fundamentos, pugna o recorrente pela redução da pena conjunta para 7 anos de prisão.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público alegou:

«Considerando as penas aplicadas ao arguido nos diversos processos mencionados no acórdão recorrido, o colectivo de juízes tinha como limite mínimo da pena a fixar, 6 anos de prisão e como limite máximo, 22 anos de prisão.

A pena de 11 anos e seis meses de prisão fixada pelo colectivo situa-se próxima do meio da pena estabelecida por tais limites.

Atento o passado criminal do arguido com sucessivas condenações por prática de vários crimes contra o património e contra as pessoas, deles, concorda-se com aquela pena única fixada pelo colectivo, a qual se afigura adequada e justa».

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

                                                                         

                «1. Do recurso/breve relatório:

                1.1 – Por acórdão de 24 de Setembro de 2012, proferido pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Leiria, exarado a fls. 1270 e segs., o arguido AA foi condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão, pena esta resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares aplicadas nos também seguintes processos:

                (i). Nestes autos[3], registados sob o n.º 556/10.0TALRA, do 1.º Juízo Criminal de Leiria:

                – 8 meses de prisão, por um crime de “evasão”, da previsão do art. 352.º do Código Penal;

               

                (ii). No Proc. n.º 103/10.3PBBRR[4], do 1.º Juízo Criminal do Barreiro:

                a) – 10 meses de prisão, por um crime de “furto simples”, da previsão do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal;

                b) – 3 anos e 6 meses de prisão, por um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2/e) e 202.º, do Código Penal;

                c) – 6 anos de prisão, por um crime de “roubo agravado”, da previsão dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2/b) e 204.º n.º 2/f), do Código Penal.

               

                (iii). No Proc. n.º 807/10.0PAPTM[5], do 2.º Juízo Criminal de Portimão:

                a) – 5 anos e 6 meses de prisão, por um crime de “roubo agravado”, da previsão dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2/b) e 204.º, n.º 2/f), do Código Penal;

                b) – 5 anos e 6 meses de prisão, por um crime de “roubo agravado”, da previsão dos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2/b) e 204.º, n.º 2/f), do Código Penal.

               

                1.2 – É esta decisão que, inconformado, o arguido traz ao reexame deste Supremo Tribunal, reexame esse limitado, tanto quanto decorre das conclusões da respectiva motivação – [constante da peça processual de fls. 1395 e segs.] –, à medida concreta da pena unitária aplicada, que na sua óptica, e como diz na última daquelas conclusões, não deve ser superior a 7 anos de prisão.

                1.2.1 – Respondeu, tempestivamente, o Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando pela confirmação do decidido [fls. 1417].

                1.2.2 – Afigura-se-nos que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do mérito do recurso, da competência deste STJ [art. 432.º, n.º 1/c) do CPP], e que deve manter-se o efeito, suspensivo, que lhe foi atribuído.

                1.2.3 – O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP).

*
2 – Do mérito do recurso:
2.1 – Emitindo parecer, como nos cumpre, cabe dizer o seguinte:
2.1.1 – Liminarmente, que os crimes indicados no acórdão condenatório ora impugnado, se encontram, na verdade, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo das respectivas penas, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal. Constata-se, com efeito, que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 18 de Julho de 2011, no âmbito do processo n.º 103/10.3PBBRR, e todos os demais crimes foram praticados antes desta data.
Esclarecido, pois, este ponto, vejamos então a questão que vem colocada pelo recorrente: reexame da medida concreta da pena única aplicada.
2.1.2 – Em primeiro lugar há que dizer que não pode ignorar-se o facto de, pelo acórdão de 18-07-2011, proferido naquele Processo n.º 103/10.3PBBRR e transitado em julgado, ter sido aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena unitária de 8 anos de prisão.
No concurso de crimes superveniente, se o arguido já tiver sido anteriormente condenado, apenas por parte dos crimes cometidos, numa pena única transitada em julgado, a nova pena única que abranja todas as penas parcelares (e não apenas algumas), não deve, em regra[6], ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores transitadas[7]. O que vale portanto por dizer que, “in casu”, a pena única a fixar deve começar por ter como ponto de referência, no seu limite mínimo, aqueles 8 anos de prisão, sendo de enfatizar ainda que se é certo que incluiu já, como vimos supra, a pena de maior significado relativo, no contexto das demais 6 anos de prisão –, não é menos certo que são de idêntica dimensão e, portanto, de semelhante significado relativo, duas das demais penas agora a unificar: ambas de 5 anos e 6 meses de prisão.

Aqui chegados, e como vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela Jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).

O que vale por dizer, pois, que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede agora uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente. Isto é, e como ensina Figueiredo Dias[8], «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira»») criminosa, ou tão só a um pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

Nesse exercício, há que evidenciar que o leque dos seis crimes cometidos compreende tipologias idênticas e conexas: 2 casos de “furto”, um dos quais qualificado, 1 caso de “evasão”; e por fim 3 casos de “roubo agravado”. O período temporal da respectiva prática está, por sua vez, compreendido entre Fevereiro e Maio de 2010, ou seja cerca de 4 meses. Sendo no entanto de ponderar, como se diz no aresto recorrido, que os crimes em causa se apresentam como integrantes e na continuidade do modo de vida que o arguido, mesmo enquanto penalmente inimputável, vem revelando desde tenra idade, com sucessivas medidas tutelares de internamento em centros educativos por via da prática de factos qualificados como crimes de roubo, absentismo escolar e agressão a colegas.

É, assim, considerável a gravidade dos factos vistos na sua globalidade, do que resulta que tanto a culpa do arguido por esse conjunto como as exigências de prevenção, geral e especial, se situam num patamar já acima da média. O conjunto dos factos a unificar é assim de reconduzir, à luz do ensinamento doutrinário acima convocado, pelo menos a uma tendência criminosa, que não apenas a uma mera pluriocasionalidade, sendo pois cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

Por outro lado, não pode deixar de relevar também, negativamente, quer a já relativa importância e impacto económico do conjunto de crimes contra a propriedade perpetrados, que atinge valores globais da ordem dos seis mil e quinhentos euros [€ 6.500,00], quer também, e não obstante a sua idade ainda muito jovem, o modus operandi que subjaz à prática dos crimes de roubo, do qual decorre que estamos perante actividade criminosa a revelar propensão fácil para o uso da violência física contra as vítimas, com recurso a armas de fogo, sempre prontas a utilizar sem qualquer rebuço. Vale por dizer, pois, que as circunstâncias em que os crimes a unificar foram cometidos, a elevada ilicitude e o dolo intenso, os danos causados, a actuação do arguido em conjunto com outros comparticipantes, genérica e metodicamente preparada, com recurso, sempre que necessário, a armas de fogo, tudo é revelador de uma personalidade insensível aos valores do direito e da vida em sociedade. O que significa portanto que, do ponto de vista da prevenção, se verificam exigências de alguma acentuação, isto quer no que toca à prevenção geral, quer também quanto à prevenção especial, carecendo o arguido de acompanhamento institucional que favoreça a sua reinserção social, cujas perspectivas surgem ainda bem incipientes.

Neste quadro, e tendo em conta, pois, por um lado a moldura penal do concurso de crimes, que tem como limite mínimo 6 anos de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 22 anos de prisão [soma de todas as penas parcelares], por outro a gravidade do ilícito global, já devidamente salientada, e a personalidade revelada pelo arguido na sua referência à totalidade dos crimes, e ponderando por último a sua juventude e a capacidade de autocrítica que actualmente vem evidenciando, como se deu como provado, dir-se-ia que propenderíamos no sentido de uma ligeira redução da pena única, a fixar em medida a situar entre os 10 anos e os 10 anos e 6 meses de prisão, medida esta que se nos afigura ainda adequada quer às exigências de prevenção, quer da medida da culpa, enquanto englobadas naquela totalidade. Anote-se de resto que, dentro da apontada moldura abstracta, estamos perante uma pena claramente situada na sua metade inferior, posto que, como se impunha, equidistante entre os seu limiar médio [14 anos] e o seu limite mínimo [6 anos].  
2.2 – Este, pois, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, o sentido do nosso parecer».

Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.

                                        *

Única questão colocada em recurso é a da medida da pena conjunta, pena que o recorrente AA entende dever ser reduzida para 7 anos de prisão.

É do seguinte teor a decisão de facto proferida:

            «AA, solteiro, nascido a 23 de Abril de 1990, natural do Barreiro, filho de pai incógnito e de BB, com última residência em Avenida das F… A… XX, R/C Dtº, A.. do S…, B…, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz,

            foi condenado, por decisões transitadas em julgado, pela prática dos crimes e nas penas seguintes:

I- Neste Processo Comum n.º 556/10.0 TALRA, por decisão de 09.01.2012, transitada em julgado em 06.02.2012 pela prática de um crime de evasão p.p. pelo artº 352º do Código Penal, praticado no dia 28.02.2010 na pena de 8 meses de prisão;

Os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado são, em síntese os que a seguir se descrevem:

1- No dia 28.02.2010, o arguido encontrava-se detido no Estabelecimento Prisional de Leiria, em cumprimento de uma pena de 160 dias de prisão.

2- Usando uns pedaços de serra, CC que igualmente se encontrava detido, serrou a grade inferior do lado direito da janela da cela nº 41 do rés do chão da ala B.

3- Na data acima referida, cerca das 12.10 horas, aproveitando a circunstância daquela grade se encontrar já serrada, o arguido e outros detidos saíram por aquela janela e iniciaram uma fuga do estabelecimento prisional, vindo o arguido a ser recapturado em 18.05.2010.

4- O arguido actuou com o intuito de se subtrair ao cumprimento da pena de prisão em que havia sido condenado e agiu de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

II- No Processo comum colectivo n.º 103/10.3 PBBRR  do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Barreiro, por decisão de 08.06.202011, transitada em julgado em 18.07.2011, pela prática de um crime de furto simples p.p. pelo artº 203º nº 1 do Código Penal, praticado no dia 14.05.2010, na pena de 10 meses de prisão; de um crime de furto qualificado p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 203º nº 1, 204º nº 2 al. e) e 202º do Código Penal praticado no dia 14.05.2010, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e de um crime um crime de roubo qualificado p.p pelas disposições conjugadas dos artºs 210º nº 1 e 2 al. b) e 204º nº 2 al. f), do Código Penal praticado em 17.05.2010, na pena de 6 anos de prisão, fixando-se a pena única em 8 anos de prisão.

Os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado são, em síntese os que a seguir se descrevem:

1- No dia 14 de Maio de 2010, cerca das 3.30 horas, na Rua Armindo de Almeida, DD acompanhado do arguido, dirigiram-se ao veículo ligeiro de passageiros de marca Opel, modelo Corsa, com a matrícula XX-XX-YY, pertença de EE, que ali se encontrava estacionado, formulando de imediato o propósito de se apoderarem do mesmo.

2- Na execução de tal plano, um dos arguidos logrou introduzir-se no interior do aludido veículo, por modo não concretamente apurado, onde accionou a ignição, de modo a pôr o motor a trabalhar, o que conseguiu, e afastaram-se do local, fazendo-o seu.

3- De seguida, combinaram entre ambos dirigirem-se, ainda nessa madrugada, a estabelecimentos comerciais localizados no Barreiro e retirarem televisores que estes tivessem no seu interior.

4- Ainda nesse dia, encontraram-se com FF, contaram o seu plano e propuseram-lhe que os acompanhasse e os ajudasse na concretização daquele, ficando de vigia, o que este aceitou, entrando para o banco de trás do veículo acima identificado.

5- Em comunhão de esforços e de intentos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de restauração e bebidas denominado “C…”, com o propósito de se apoderarem do televisor plasma que sabiam estar no seu interior.

6- Ali chegados, o arguido e o irmão apearam-se do veículo e FF foi sentar-se num banco de madeiro junto à praça de táxis, de modo a conseguir detectar melhor a presença de terceiros que eventualmente ali surgissem.

7- O arguido, juntamente com o irmão, forçaram a fechadura da porta das traseiras do aludido estabelecimento, com o auxílio de um escopro, com 45 cm de comprimento, por onde se introduziram no seu interior, de onde retiraram e fizeram seu um televisor plasma, no valor de € 3.500,00.

8- No dia 17 de Maio de 2010, cerca das 16 horas e 55 minutos, o arguido juntamente com outro indivíduo dirigiram-se ao estabelecimento comercial “M… P…”, pertença de GG, em comunhão de esforços e de intentos, na prossecução de plano previamente traçado entre eles, para aí se apoderarem das quantias monetárias que conseguissem, tendo o acompanhante do arguido munido-se de objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo.

9- No estabelecimento encontravam-se 4 pessoas.

10- Ali chegados o arguido e o acompanhante entraram no interior do aludido estabelecimento, sendo que o acompanhante do arguido, empunhando a referida “arma”, na direcção das aludidas funcionárias, ordenou-lhes em voz alta e num tom de voz sério e firme, que lhe entregassem as quantias monetárias que se encontrassem nas caixas registadoras, o que aquelas fizeram por recearam pelas suas vidas e integridades físicas, entregando-lhes o valor total de € 313,82.

11- De seguida, obrigou GG a ir para o escritório, agarrando-a pela gola da bata que trajava naquele momento, onde se encontravam HH e II, agente da PSP reformado.

12- No interior do escritório, mantendo GG agarrada pela gola da bata, ao mesmo tempo que empunhava a “arma” na direcção de HH e II, o acompanhante do arguido ordenou-lhes que lhe entregasse o dinheiro que se encontrava sobre a sua secretária, no valor aproximado de € 1.700,00.

13- No momento em que Tânia e Eunice se preparavam para obedecer, II tentou desarmar o assaltante, por meio de uso da sua arma de defesa, não conseguindo, razão pela qual aquele lhe desferiu uma pancada com a “arma” que tinha na sua posse, sendo certo que II não careceu de receber tratamento hospitalar.

III- No Processo Comum n.º 807/10.0PAPTM do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão por decisão de 27.09.2011, transitada em julgado em 24.10.2011, pela prática de dois crimes de roubo agravado p.p. pelos artºs 210º nºs 1 e 2 al. b) e 204º nº 2 al. f) do Código Penal, praticados no dia 24.02.2010, na pena de 5 anos e seis meses de prisão por cada um, na pena única de 7 anos e 8 meses de prisão.

Os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado são, em síntese os que a seguir se descrevem:

1- No dia 28.04.2010, pelas 22.30, o arguido e JJ, combinaram entre si entrar na casa de LL, sita nos M… da B…, em Portimão, para a assaltar.

2- Para isso, após terem combinado encontrar-se com ela, ao entrarem na casa, um deles agarrou-se de imediato, e apontou-lhe uma arma de fogo à cabeça, tendo depois dado murros e pontapés em LL, arrastando a mesma para a casa de banho e aí exigido a entrega do dinheiro que tivesse, voltando a agredi-la da mesma forma.

3- Nessa altura, ao aperceberem-se que MM se encontrava também naquela casa, encostaram-lhe a arma à cabeça, após o que amarram as mãos e taparam a boca de ambas.

4- Com as duas assim amarradas, os arguidos retiraram do apartamento objectos pertencentes a LL sendo um computador no valor de € 500,00 e dois telemóveis no valor de € 200,00 e objectos pertencentes a MM como um telemóvel no valor de € 250,00 e um anel.

5- Os arguidos agiram em conjunto, com o objectivo de fazerem seus os valores e objectos que LL e MM tinham, consigo, como fizeram, bem sabendo que o uso das armas fazia estas recearem pela sua vida, como aconteceu.

*

Do relatório social do arguido, datado de 5 de Setembro de 2012 consta, além do mais o seguinte:

À data da reclusão, ocorrida quando tinha ainda 16 anos de idade, AA integrava o agregado dos avós maternos, do qual faziam parte o irmão, tios e um primo, família que mantinha um estilo de vida pouco organizado e má gestão económica dificultada pela inactividade de alguns dos seus membros. O agregado habita numa zona socialmente problemática, onde o arguido integrava um grupo de pares referenciado por comportamentos delituosos que se organizava para estas práticas, não existindo relações significativas de amizade.

O arguido integrou desde os 3 anos de idade, o agregado destes familiares, após se verificar o abandono por parte da mãe, caracterizando-se o seu processo educacional pela falta de orientação e supervisão, desenvolvendo sentimentos de perda afectiva e fraca interiorização de regras e valores sociais. Face às dificuldades sentidas pelos familiares no controlo da sua conduta, AA passou grande parte da sua infância e adolescência em instituições de acolhimento de menores, alternando com períodos de retorno a casa. Face à continuidade das condutas disruptivas, com sucessivas participações de roubos, absentismo escolar e agressões a colegas, foi alvo de processos tutelares educativos, cumprindo medidas de internamento em centros educativos, nos quais frequentou o 3° ciclo. Terminou a última desta medidas em 2006, quando tinha 16 anos, sendo preso alguns meses depois.

Os avós e tias continuam a ser os principais elos afectivos de AA, e embora estes manifestem alguma disponibilidade para o continuarem a apoiar, não têm podido visitá-lo no E.P. Mantém ainda a relação com o irmão que se encontra também detido, e recebe algumas visitas de amigos.

Encontra-se desde Fevereiro de 2012, no E.P. de Pinheiro da Cruz, tendo acusado positivamente em testes de despistagem ao consumo de haxixe efectuados em Maio, referindo, contudo, ter já sido testado posteriormente, com resultado negativo.

Pretende trabalhar, mas até ao momento não conseguiu uma colocação laboral, e deseja dar continuidade à escolaridade, com a frequência do 3° ciclo, aguardando o início do ano lectivo e as respostas institucionais que poderão existir a este nível.

Embora mostre relativamente ao seu percurso criminal, uma maior capacidade de autocrítica, verbalizando ter consciência do desvalor dos seus actos, e das consequências negativas dos mesmos para as vitimas e principalmente para os seus familiares, mantém uma atitude de revolta face ao abandono de que foi vitima pelos progenitores, e patenteia traumas significativos advindos das institucionalizações a que foi sujeito, considerando-os factores determinantes para o seu percurso delituoso.

Perante a instabilidade emocional que assume, tem procurado ajuda a nível psicológico.

As perspectivas de reinserção social surgem ainda incipientes, perante as dificuldades em projectar o futuro, indefinição da sua situação jurídica e pela expectativa de prolongado período de reclusão».

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Sob a alegação de que a actividade criminosa que subjaz ao concurso de crimes objecto do cúmulo jurídico impugnado decorreu num curto período de tempo, período em que o recorrente tinha 20/21 anos, a que acresce a circunstância de a sua infância e a sua juventude terem sido marcadas pelo seu abandono pela mãe quando tinha três anos de idade, abandono que conduziu a que tivesse sido integrado no agregado familiar dos avós e em instituições de acolhimento de menores, factores que diminuem a sua culpa, entende o recorrente que a pena única de 11 anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta deve ser reduzida para 7 anos de prisão, medida esta adequada à sua ressocialização.

Apreciando, dir-se-á.

A pena conjunta ou única, pena através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 6 anos de prisão e o máximo de 22 anos de prisão. Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena única são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[9]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[10], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[11], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo que a “autoria em série” deve considerar-se, em princípio, como factor agravante da pena.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[12], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[13].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[14], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[15].

Analisando os factos verifica-se que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de afinidade e de continuidade, tanto mais que o crime de evasão, cometido em 28 de Fevereiro de 2010, precede os demais crimes, perpetrados entre Abril e Maio de 2010, todos eles contra a propriedade (furtos e roubos). Tais factos constituem um complexo delituoso de gravidade indiscutível, no qual se destacam, obviamente, os três crimes de roubo agravado. Certo é que o arguido AA, apesar de jovem (actualmente com 23 anos de idade), para além dos crimes em concurso, já assumiu outros comportamentos delituosos, como decorre do seu certificado de registo criminal junto ao processo, comportamentos esses que tiveram lugar nos anos de 2006 (crimes de furto de uso de veículo, de ofensas à integridade física qualificada e de ofensas à integridade física simples) e de 2007 (dois crimes de roubo agravado).

A personalidade do arguido AA encontra-se marcada pelo abandono a que foi votado pela mãe, quando tinha 3 anos de idade, que originou a sua integração no agregado familiar dos avós e em instituições de acolhimento de menores, circunstâncias que nele desenvolveram sentimentos de perda afectiva e que motivaram um processo educacional sem orientação, com fraca interiorização de regras e de valores sociais. Actualmente mostra relativamente ao seu passado criminal uma maior capacidade de autocrítica, verbalizando ter consciência do desvalor dos actos perpetrados e das suas consequências negativas para as respectivas vítimas e para os seus familiares, muito embora mantenha uma postura de revolta face ao abandono de que foi vítima pelos progenitores, abandono que considera determinante para o percurso delituoso que protagonizou.

Tudo ponderado, considerando, por um lado, que o ilícito global, constituído pelos crimes em concurso, é revelador de tendência criminosa, tanto mais que precedido da prática de outros crimes da mesma natureza, por outro lado, a juventude do arguido AA, bem como a evolução positiva ocorrida na forma como olha para o seu passado criminal, traduzida na consciência do desvalor dos actos praticados e suas consequências para as vítimas, entende-se reduzir a pena conjunta imposta para 10 anos de prisão.

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Termos em que no parcial provimento do recurso se reduz a pena conjunta imposta ao arguido AA para 10 (dez) anos de prisão.

Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Dezembro de 2013
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa



[1] - São os seguintes os crimes em concurso e as penas singulares cominadas:
Um crime de evasão – 8 meses de prisão;
Um crime de furto – 10 meses de prisão;
Um crime de furto qualificado – 3 anos e 6 meses de prisão;
Três crimes de roubo agravado – 5 anos e 6 meses de prisão, 5 anos e 6 meses de prisão e 6 anos de prisão.

[2] - O texto que a seguir se transcreve, tal como os demais que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis ao constante dos autos.
[3] - Sentença de 09-01-2012, transitado em julgado em 06-06-2012. Factos praticados em 28-02- 2010.
[4] - Acórdão de 08-06-2011, transitado em julgado em 18-07-2011. Factos praticados em 14-05-2010 e 17-05-2010.
[5]- Acórdão de 27-09-2011, transitado em julgado em 24-10-2011. Factos praticados em 24-02-2010.
[6] - Evidentemente que não será impossível, do ponto de vista estritamente legal, uma situação em que a inclusão de novos crimes, pelo novo conhecimento que aporta da personalidade do condenado, determine uma redução da pena conjunta anterior. Assim sucedeu já, por exemplo, no Acórdão deste STJ de 9-04-2008, publicado na CJ, XVI, II, 197. Certo é no entanto que não cremos que seja este o caso.
[7] - Neste sentido, e por exemplo, o Acórdão deste STJ de 6-03-2008, CJ, XVI, I, 294.
[8] - In “Direito Penal Português – As Consequência Jurídicas do Crime”, pág. 291.

[9] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.

[10] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.

[11] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
[12] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.

[13] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.
[14] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.

[15] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 13.05.22, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 392/10.3PCCBR.C2.S1.