Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1392
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: RECONHECIMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ARMA
Nº do Documento: SJ20060906001392
Data do Acordão: 09/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSP PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS
Sumário :
I - Conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, o reconhecimento em
audiência de certa pessoa como autora de determinado facto não está sujeito aos requisitos exigidos no art. 147.º do CPP.
II - É que em tais casos o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do art. 127.º do CPP, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o referido art. 147.º.
III - E esta interpretação do art. 147.º não viola o princípio das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, ou qualquer outra norma constitucional, como entendeu o TC no Ac. n.º 425/05, de 25-08-2005.
IV - Tais considerações aplicam-se ao reconhecimento de objectos, por força do disposto no art. 148.º do CPP.
V - Tem entendido este Supremo Tribunal que está vedado aos recorrentes, nos recursos interpostos para o STJ dos acórdãos das Relações proferidos sobre decisões da 1.ª instância, renovar como fundamento do recurso a alegação da existência dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP (arts. 428.º, 433.º, als. c) e d), e 434.º do mesmo diploma legal), sem embargo do conhecimento oficioso de tais vícios.
VI - É de considerar que o arguido agiu com especial censurabilidade, incorrendo na prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g) e i), do CP, se da matéria de facto provada consta que:
- o arguido, que vinha congeminando a morte da vítima havia vários dias, atraiu-a para o local onde veio a matá-la, quando a vítima saía do veículo onde fora transportada, com um disparo inesperado, efectuado a curta distância, na direcção da cabeça, tendo o projéctil atravessado esta e voltado a entrar no corpo, alojando-se na mão esquerda;
- o arguido agiu com frieza de ânimo e premeditação, na preparação e execução do crime, revelando total indiferença pelo bem supremo que é a vida;
- a utilização de uma arma de fogo proibida, uma pistola com o calibre de 9 mm, de elevado poder letal, constituindo um crime de perigo comum, traduz uma acentuada perigosidade do agente.
VII - Diversamente do que parece entender o recorrente, não é a mera utilização de uma pistola que qualifica o crime de homicídio nos termos da al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP, e sim a prática de um crime de perigo pela utilização de uma arma com determinadas características criadoras desse perigo. No caso parece líquido o afrontamento dos valores protegidos pela incriminação desse perigo.
VIII - Como expende o Prof. Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, p. 37, a ligação entre este exemplo-padrão e o tipo de culpa agravado deve fazer-se através da falta de escrúpulo em princípio revelada pela utilização de um meio adequado à criação ou produção de um perigo comum.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Na 6.ª Vara Criminal de Lisboa foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA e BB.
O AA foi condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.° 2, alíneas g) e i), do Código Penal, na pena de dezoito anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.°, n.º 1, também do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de dezanove anos de prisão.
O BB, como cúmplice da prática do mesmo crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições legais referidas, com referência ao artigo 27.º, n.os 1 e 2, na pena de nove anos de prisão.
Os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 24-02-2005 negou provimento aos recursos.
Recorreram em seguida para este Supremo Tribunal, que, por acórdão de 1-06-2005 anulou em parte o acórdão recorrido.
Em novo acórdão, datado de 19-01-2006, a Relação de Lisboa negou provimento aos recursos.
Os arguidos voltaram a recorrer para este Supremo Tribunal.
O AA formulou no recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
1. A douta decisão recorrida admite a existência de desconformidades nos depoimentos das testemunhas CC e DD todavia não retira as devidas consequências apesar de continuar a invocar estes depoimentos para a formação da convicção do Tribunal.
2. O douto acórdão de 1a instância não procedeu ao exame crítico do meio de prova "Auto de Reconstituição do Facto" tendo o recorrente suscitado esta questão nas suas conclusões de recurso.
3. A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre esta alegada questão, apesar da importância na prova dos factos dados como provados.
4. O recorrente suscitou a questão (conclusões 10 e l l) de no acórdão de 1ª instância se ter dado como provado que o arguido se deslocou para Espanha logo após a morte do EE, quando é certo que os Inspectores da PJ e da prova documental resulta que o mesmo foi para aquele pais um mês depois dos factos.
5. A douta decisão responde deficientemente a esta suscitada questão pois avança com o argumento da inexistência de erro ou contradição, quando não era isto que se lhe pedia.
6. O recorrente nas suas conclusões 12 e 13 alega que o n° … após a morte do EE continuou a ser utilizado indicando os elementos de prova que sustentam esta alegação.
7. Porém, a douta decisão recorrida pronunciou-se deficientemente e com um argumento a despropósito ao referir que o uso deste telemóvel é elemento circunstancial não integrando o elemento do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado.
8. Também o recorrente suscitou nos n°s 7 e 8 das suas conclusões a circunstância de o Tribunal de 1ª instância ter levado ao exame crítico o depoimento confessório do co-arguido BB que, segundo aquela decisão, confirma os factos apurados.
9. A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre o alegado pelo recorrente não obstante se invocar que o teor daquele depoimento estar em manifesta oposição com os factos dados como provados.
10. O recorrente alegou nas conclusões 24 e 25 que o douto acórdão de 1ª instância não procedeu ao exame critico dos factos apurados com maior relevância - os pontos l 7° e 19° a 36° -
11. A douta decisão recorrida responde deficientemente na medida em que invoca que a prova desses factos resulta da livre convicção do Tribunal.
12. O recorrente nos n°s 29 a 33 das suas conclusões impugnou os pontos 13° e 14° da matéria de facto dada como provada tendo alegado que para além de se não ter produzido prova para dar como provado aqueles factos indicou prova no sentido de os inquinar.
13. Porém, apesar de o douto acórdão proferido pelo STJ nestes autos ter decidido que o Tribunal deveria de responder a cada um dos quesitos formulados pelo recorrente, a verdade é que não respondeu aos pontos suscitados.
14. O recorrente impugnou nas suas conclusões 37° a 51° os factos dados como provados 14° a 34°, 49° e 50°.
15. O douto acórdão não se pronunciou fundadamente sobre estes alegados pontos, designadamente, sobre a circunstância de da análise do "Auto de Reconstituição do Facto" se concluir inequivocamente pela inocência do recorrente na morte do EE.
16. A douta decisão labora no mesmo vício da anteriormente anulada quando se pronuncia sobre um pretenso erro na apreciação da prova quando é certo que o recorrente jamais suscitou esta questão.
17. Nem o recorrente nem o seu mandatário constituído foram notificados para estarem presentes na diligência a que o Tribunal denomina de "Auto da Reconstituição do Facto", constante a fls. 1011 e 1012. Esta diligência foi levada a cabo apenas com a presença do inspector …, do arguido BB e da sua ilustre mandatária, conforme resulta das fls. mencionadas.
18. O recorrente arguiu, em sede de instrução, a nulidade do "Auto da Reconstituição do Facto" pelos fundamentos exarados em acta tendo o Tribunal decidido que essa diligência configurava um interrogatório.
19. Os arguidos e o M°P° não impugnaram esta decisão pelo que transitou em julgado.
20. Surpreendentemente o Tribunal de 1a instância e agora também o Tribunal recorrido estribam a sua convicção no meio de prova "Auto da Reconstituição".
21. Os efeitos da decisão do Tribunal de Instrução Criminal não poderiam ser destruídos abalando as expectativas do arguido bem como o direito à segurança jurídica e confiança nas decisões judiciais.
22. A interpretação que a decisão recorrida deu às normas constantes dos artigos 127°, 144°, 150°, do CPP e 671° e 672°, do CPC, estes dois preceitos aplicáveis subsidiariamente, quando interpretados com o sentido segundo o qual o Tribunal de julgamento pode valorar o meio de prova Reconstituição do Facto, quando é certo que numa fase processual anterior o Tribunal proferiu decisão, transitada em julgado, considerando esse meio de prova como um interrogatório, está ferida de inconstitucional idade material por contender com os princípios da segurança jurídica, da confiança e das garantias de defesa consagrados, respectivamente, nos artigos 20e320,nol,daCRP.
23. Nem se diga, como argumenta a decisão recorrida, que estamos perante uma irregularidade e esta encontra-se sanada uma vez que a mandatária do arguido BB esteve presente na aludida diligência.
24. Na verdade, para além de o recorrente e o seu mandatário não terem tido conhecimento dessa diligência também a ilustre advogada do arguido BB não representava aquele.
25. Acresce que a diligência sempre seria inexistente porquanto a sua realização estava dependente de despacho do M°P°, o qual não se verificou.
26. De todo o modo ainda que de um verdadeiro Auto de Reconstituição se tratasse o mesmo jamais poderia ser valorado contra o recorrente uma vez que, tratando-se de uma diligência que o afectava directamente, sempre teria o direito de estar presente ou representado pelo seu mandatário, o que não aconteceu.
27. Outra interpretação que não esta inquina de inconstitucional idade material a norma constante do artigo 150° do CPP na medida em que não foi dada oportunidade ao arguido ou/e ao seu mandatário constituído para, caso o entendessem, estarem presentes nessa diligência a fim de se defender já que os factos nela discutidos lhe diziam directamente respeito e deles poderia resultar a sua responsabilidade penal. Esta interpretação colide com o princípio do contraditório ínsito no artigo 32°, da CRP.
28. O recorrente alegou que a douta decisão de 1ª instância não poderia valorar o Reconhecimento de Objectos uma vez que em nenhuma das fases processuais se cumpriram os requisitos previstos nos artigos 147° e 148° do CPP.
29. A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão suscitada.
30. Acresce que o recorrente arguiu a inconstitucionalidade da interpretação das segundo a qual o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha que em julgamento reconhece um objecto, por fotografia, sem que nas fases processuais anteriores tenham sido cumpridos os formalismos constantes das disposições citadas. Esta interpretação colide com o disposto nos artigos 32°, 202° e 203°, da CRP.
31.O despacho de pronúncia não imputava ao recorrente o facto dado como provado: o guarda-chuva apreendido ao recorrente era o mesmo que o que a vitima transportava na altura em que faleceu.
32. O recorrente foi surpreendido com a prova deste facto pois caso soubesse que o mesmo iria ser discutido por certo teria demonstrado a existência de centenas de chapéus iguais ao que lhe foi apreendido.
33.A douta decisão não responde devidamente à questão suscitada pelo recorrente segundo a qual há contradição insanável da fundamentação quando no ponto 13° se dá como provado que o utilizador do n°… é o recorrente enquanto que no ponto 22° se dá como provado que o utilizador desse n° é um tal FF.
34. Não obstante a inocência material e processual do recorrente, por dever de ofício sempre se dirá que em concreto não há lugar à qualificação do crime de homicídio.
35. Não resulta do circunstancialismo da matéria dada como provada que o "recorrente" agiu com traição, deslealdade, frieza de ânimo e premeditação.
36. A utilização de uma pistola não se traduz num meio insidioso sendo até a arma de fogo o meio mais utilizado no cometimento deste tipo de ilícito.
37. O recorrente é primário.
38. A pena não deveria de ultrapassar o mínimo legal aplicável.
Violaram-se as seguintes disposições:
- Artigos 32°, 202° e 203° da CRP;
- Artigos 71°, 131° e 132° do CP;
- Artigos 127°,147°, 148°, 150°, 359°, 374°, 379°, 410°, 412°, 425° e 426°, do CPP;
- Artigos 671° e 672° do CPC.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e:
a) Absolver-se o recorrente, ou
b) Anular-se o acórdão de lª instância, ou
c) Anular-se o acórdão recorrido, ou
d) Condenar-se o recorrente na pena mínima que ao caso couber.
O Recorrente BB formulou as seguintes conclusões:

1. Ficou Provado que o arguido, ora recorrente, desconhecia os planos do outro co-arguido.
2. Do relato dos factos, não presenciados senão pelos dois arguidos e pela vítima de homicídio, não pode extrair-se que o recorrente tivesse conhecimento das intenções do co-arguido. Para além disso a celeridade com que evoluíram os acontecimentos, na óptica da decisão recorrida, não permitiriam ao recorrente intervir de forma alguma, donde se conclui que tais factos não podem constituir prova de que matou ou de que era sua intenção matar ou auxiliar a matar.
3. O ora recorrente não tinha domínio dos factos e o Tribunal não pode ignorar essa circunstância e aceitar outras com base em idênticas provas e conjecturas.
4. Em presença de incertezas não poderia o douto Acórdão recorrido ter deixado de aplicar o princípio de "in dubio pro reo"
5. A violação das regras legais sobre a prova como, por exemplo, a necessidade da sua produção em audiência, ou a apreciação do princípio "in dubio pro reo", são violações do direito - Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, 1981, pag.300.
6. Verificando-se estado de dúvida nos presentes autos, circunstância que esse Venerando Tribunal refere em Ac. de 30.05.96 (BMJ 457, 250) justificada fica a adopção de orientação diversa da que trouxe o douto Acórdão recorrido.
7. Ao considerar meios de prova que lhe estão interditos o Acórdão recorrido ultrapassou os limites da livre apreciação da prova. V. Ac. ST de 02.10.96 (Proc. 45.267).
8. O douto Acórdão recorrido violou os art°s 379°, n° l c) , 355°, 356°, n° 7, 410°, n° 2 a) e c) todos do CPP e art°s 71°, n° l a),b),d) e e) e, bem assim o princípio do "in dubio pro reo".
Termos em que e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser revogado o Acórdão recorrido, dando-se provimento ao presente recurso pois só assim será feita Justiça.
O Ministério Público respondeu aos recursos, dizendo em síntese (transcrição):
A - Colocando os recorrentes críticas apenas no âmbito da livre apreciação da prova, tal questão é insindicável pelo Tribunal «ad quem». Nesta parte, deverão rejeitar-se os recursos, por manifestamente improcedentes (art°s 419°, n. 4, a), 420°, n. l e 441° do CPP).
B - A lei foi aplicada e a prova foi valorada em conformidade com os poderes de cognição do Tribunal da Relação.
C - O Acórdão não padece de falta de fundamentação, insuficiências, erro de apreciação, nulidade/irregularidade ou vício previsto no art° 410° CPP.
D- O Tribunal «a quo» deu cumprimento integral ao preceituado no art° 127° do CPP e não se verificam quaisquer vícios (art° 410a CPP).
E- Atenta a gravidade do crime cometido as penas de prisão impostas aos arguidos mostram-se adequadas aos fins punitivos (prevenção e ressocialização).
F - O Acórdão recorrido não merece qualquer reparo, pelo que deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso.
No exame preliminar o relator expendeu que não era caso de rejeição dos recursos por manifesta improcedência.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, com produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir.
II. Foram dados como provados os seguintes factos:
1°- No dia 24 de Novembro de 2002, entre as 20H40 e as 20H50, numa rua projectada à Rua …, nas proximidades da zona J de Chelas, em Lisboa, o 1º arguido, encontrando-se a curta distância do alvo que pretendia alcançar, efectuou um disparo de um projéctil de arma de fogo, calibre 9 mm, com a intenção de atingir a cabeça de EE, querendo provocar a morte deste;
2.° - Em resultado de tal disparo, efectuado no sentido da direita para a esquerda, o projéctil penetrou na cabeça do EE, pela região do pavilhão auricular direito, seguiu um trajecto orientado da direita para a esquerda, de trás para diante e de cima para baixo, tendo saído pela região do ângulo mandibular esquerdo, penetrando depois no membro superior esquerdo pela região do punho, acabando por ficar alojado na mão do mesmo lado, junto ao osso escafóide;
3°- Em resultado do impacto do projéctil e do percurso efectuado por este no corpo do EE, sofreu este as seguintes lesões externas:
- Uma ferida perfuro-contundente, orificial, no pavilhão auricular direito, junto ao bordo inferior do orifício do canal auditivo externo, com cerca de 1 cm de diâmetro;
- Uma ferida perfuro-contundente, orificial, no ângulo mandibular esquerdo, junto ao bordo inferior da inserção do pavilhão auricular esquerdo, com cerca de 1,3 cm de diâmetro;
- Uma ferida perfuro-contundente, orificial, no bordo radial do punho esquerdo, com cerca de 1,3 cm de diâmetro.
4.°- Sofreu ainda o EE, em resultado do mesmo impacto e do percurso efectuado pelo projéctil, ainda as seguintes lesões internas:
- Fractura linear do rochedo direito;
- Focos de contusão cordeais nos lobos temporal, parietal e occipital direitos;
- Hemorragia leptomeníngea na convexidade e na face;
- Ferida perfuro-contundente, em forma de canal, de bordos infiltrados de sangue, desde a região da articulação temporo- mandibular direita até ao bordo inferior do ângulo mandibular esquerdo com laceração da base da língua e da faringe, com trajecto orientado da direita para a esquerda, de trás para diante e de cima para baixo, na parede lateral esquerda da faringe e da laringe;
- Faringe, laringe, traqueia e brônquios com abundante quantidade de sangue;
- Focos de aspiração de sangue nos pulmões.
5°- Estas lesões traumáticas crâneo-encefálicas e faciais foram a causa directa e necessária da morte do EE;
6°- Como consequência do impacto do projéctil disparado pelo 1.° arguido o EE caiu ao chão, ficando estatelado no solo, no local acima referido, onde foi encontrado já cadáver,
7° - Perto do cadáver foi encontrada a cápsula do projéctil que provocou a morte do EE, cápsula esta que se encontra examinada no relatório de exame de fls. 173 a 175, que se dá aqui por reproduzido;
8º - Na mão esquerda do cadáver encontrava-se o telemóvel, com o n.º …, habitualmente utilizado pela vítima, e que foi recolhido para análise do seu conteúdo, nomeadamente em termos de lista de telefone e de listagens de telefonemas efectuados e recebidos;
9.º - Na data supra referida - 29/11/2002 -, o EE transportava consigo um guarda-chuva que não foi encontrado no local onde o mesmo estava prostrado;
10º- Este guarda-chuva tinha uma particularidade que se consubstanciava no facto de o botão de abertura automática do chapéu ser de cor metálica, contrastando com a cor totalmente preta do chapéu;
11.°- Um chapéu com a mesma particularidade foi apreendido na busca domiciliária efectuada em casa do 1º arguido; (conf. auto de busca de fls. 779);
12.º- Pelas 21H10M, do dia 24 de Novembro de 2002, o 1. ° arguido adquiriu, no Hipermercado "… ", situado na Avenida …, em Chelas, muito próximo do local onde ocorreram os factos que vitimaram o EE, dois artigos, consubstanciados numa embalagem de tintura de iodo e 4 tampas metálicas próprias para pipos de pneus de automóveis, efectuando o pagamento através do sistema. ″Multibanco" (conf. Doc. junto a fls.990);
13.º - No dia 24 de Novembro de 2002, antes da hora da morte do EE, o 2 ° arguido, que se encontrava no interior do Bairro…, na Venda Nova - Amadora -, através do telemóvel com o n.º …, manteve contactos com os telemóveis n. °s … e …, utilizados pelo 1º arguido;
14°- Neste mesmo dia, cerca das 16H00, o 1.° arguido voltou a contactar telefonicamente o 2.° arguido, que se encontrava na zona do Catujal;
15° - Na sequência deste último telefonema, o 2.° arguido deslocou-se para a zona de Chelas, ao volante do seu veículo automóvel, marca "Opel", modelo "Tigra", matricula …;
16º- Cerca das 18H00, o 2.° arguido recebe novo telefonema do 1º arguido;
17°-Às 19H27M, o 1º arguido recebe um telefonema do EE informando-o que já se encontrava no Rossio;
18° - Logo de seguida, o 1.° arguido contacta telefonicamente o 2° arguido e, logo após, por volta das 19H30M, encontraram-se nas proximidades do hipermercado "…" junto do acesso à estação de metropolitano de Chelas (…);
19º- Aí o 1º arguido entra para o veículo automóvel acima referido, conduzido pelo 2.º arguido, e senta-se ao lado deste, no "banco do pendura";
20°- Logo após, os arguidos deslocam-se, neste veículo automóvel, em direcção ao Rossio;
21º- No percurso para o Rossio, param o veículo automóvel no local onde viria a ocorrer a morte do EE; (Rua Projectada à Rua Salgueiro Mala);
22° - Pelas 19H50M, quando os arguidos se encontram a caminho do Rossio, algures na zona de Marvila, o utilizador do telemóvel com o n.º … (indivíduo referenciado como FF) efectua uma chamada telefónica para o telemóvel do 2.° arguido (…), através do qual fala, em língua espanhola, com o 1º arguido;
23°- Neste contacto, o 2° arguido apercebe-se que eles falam do EE;
24.°- Entretanto, seguem em direcção à zona de Santa Apolónia e desta para o Rossio, onde o 1.° arguido localiza o EE junto da Livraria do Diário de Noticias, por volta das 20H00;
25°- Aí imobilizam o mencionado veículo e o 1° arguido sai do mesmo, aborda pessoalmente o EE e convida-o a entrar, indicando-lhe o banco da frente;
26°- O EE entra para o "banco do pendura", passando o 1.º arguido para o banco de trás;
27°- Vêm os três no veículo automóvel conduzido pelo 2° arguido, com o EE ao lado, no "banco do pendura" e o 1.° arguido no banco de trás;
28°- Seguem pela Rua do Ouro, Praça do Comércio, Avenida Infante D. Henrique, até à zona do Parque das Nações;
29° - Daqui sobem a Avenida Marechal Gomes da Costa, viram à esquerda, sensivelmente a meio desta, para a Rua Dr. Augusto de Castro;
30°- Nesta, tomam a direcção da Rua Eng° Ferreira Dias, depois a Rua Capitão Salgueiro Maia e, por fim, entram na rua sem iluminação, onde na viagem para o Rossio, o 1° arguido ordenara ao 2.º arguido que detivesse a marcha do veículo;
31º- Chegados a esta rua sem iluminação, mais precisamente na rua projectada à Rua Capitão Salgueiro Maia, o 1.º arguido diz ao 2.º arguido para deter a marcha do veículo;
32°- Com o veículo automóvel já parado, o 1º arguido diz ao EE para sair, ao que este anui;
33º- À saída do EE, o 1.º arguido, encontrando-se ainda no banco de trás, junto da porta do lado do ″pendura", com esta aberta, empunhando uma pistola, calibre 9 mm, estica o braço e desfere um disparo de projéctil de munição que atinge o EE na cabeça, levando a que este tombe no solo, mortalmente ferido;
34° - Logo de seguida, ambos os arguidos saíram daquele local seguindo para o interior da denominada zona J de Chelas, passando pela Rua João Paulo II, novamente a Rua Capitão Salgueiro Maio e finalmente a Rua Avelino Teixeira da Mota, onde o 1.° arguido se apeou e foi depois efectuar compras no Hipermercado "…", que fica perto da sua casa;
35°- O 2.° arguido seguiu depois até Queluz onde pernoitou em casa de um irmão;
36°- O EE, em vida, dedicava-se a actividades ilícitas relacionadas com o tráfico de estupefacientes, sendo comum algumas deslocações suas a Espanha, Holanda e Cabo Verde;
37°- O EE, em negócio que decorreu entre Fevereiro de 2002 e Abril de 2002, adquiriu, no stand da "Faltar", sito na Avenida do Brasil, em Lisboa, um veículo automóvel, marca "Opel", modelo "Speedster", pelo preço de cerca de 29.482,00€;
38°- Veículo automóvel este que, posteriormente, foi exportado para Cabo Verde;
39°- A aquisição deste veículo automóvel e o seu transporte para Cabo Verde importou numa despesa total de cerca de 35.000, 00 €, que o EE suportou;
40°- Em data que não foi possível determinar, o EE deslocou-se a Espanha, onde obteve, de um indivíduo referenciado apenas pela alcunha de "FF", ″… ", "…" ou "…" (de ora em diante referenciado apenas por FF), um empréstimo de cerca de 15.000,00 €;
41°- Ficando com uma divida pendente de cerca de 15.000,00 €, para com ele, que não conseguia saldar;
42°- Sendo que nos meses anteriores à sua morte, o EE atravessava dificuldades económicas que eram, muitas vezes, supridas pelo auxilio de colegas e amigos;
43°- O EE costumava contactar com estes colegas e amigos, diariamente, num estabelecimento tipo "snack bar", sito na Rua …, na Venda Nova, conhecido entre eles pelo bar da "…";
44°- Pelas 15H53 do dia 23 de Novembro de 2002, o utilizador do telemóvel com o n.° … contactou com o EE, estando este na zona de Benfica e Venda Nova;
45°- No sábado imediatamente anterior, ou seja, no dia 23 de Novembro de 2002, o EE esteve no bar da "… `,
46°- Neste dia, entre as 18H00 e as 19H00, o EE recebeu um telefonema e na sequência deste telefonema, deslocou-se ao Rossio;
47º- Mais tarde, entre as 20H00 e as 21H00, o EE regressou ao bar da "…";
48°- Durante o período temporal que antecedeu a morte do EE, mais precisamente no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2002 e 23 de Novembro de 2002, estabeleceram-se vários contactos telefónicos, com cadência diária, entre o EE (telemóvel com o n.º …), o 1º arguido (telemóvel com o n. ° …) e o utilizador do telemóvel com o n.º …, (FF) existindo ainda alguns contactos entre o 1.º arguido (telemóvel com o n.° …) e o 2 ° arguido (telemóvel com o n. ° …);
49° - No decurso do dia 24 de Novembro de 2002, estabeleceram-se vários contactos telefónicos entre o 1° arguido (utilizando este agora o telemóvel com o n.° …, habitualmente utilizado pela sua companheira GG), o 2° arguido (utilizando o telemóvel com o n.º …) e o utilizador do telemóvel com o n.º … (FF);
50°- Estes contactos telefónicos visavam coordenar as acções para planear o encontro com o EE no Rossio;
51º - Da análise efectuada aos telefonemas recebidos, foi possível determinar que o último telefonema efectuado antes da ocorrência foi efectuado pelo EE para o utilizador do telefone móvel com o n.º …, (1º arguido), pelas 19H27 do dia 24 de Novembro de 2002;
52° - O 1 ° arguido tinha constantes e frequentes contactos com o "FF", indivíduo do sexo masculino, de raça negra, natural de Cabo Verde, mas radicado há cerca de 10 anos em Espanha;
53° - Este "FF" utilizava nos seus contactos os telemóveis com os n.°s … e …;
54°- O 1° arguido, conhecendo as características letais de tal arma, utilizou uma pistola, calibre 9 mm, que não se encontrava registada e manifestada, não sendo titular de qualquer licença que legalmente lhe permitisse o seu uso e utilização (pistola que não se logrou apreender);
55°- Nos momentos que antecederam a sua morte, o EE esteve na margem sul, deixando o veículo automóvel, marca "Ford", modelo "Orion", matrícula …, que tinha acabado de conduzir, no parque automóvel situado junto da estação fluvial de Cacilhas;
56° - O EE, após ter sido contactado, pelo telemóvel, pelo 1.º arguido, pelas 18H28 do dia 24 de Novembro de 2002, deslocou-se em direcção aos barcos da "Transtejo" que fazem a travessia do rio Tejo, entre Cacilhas e o Cais do Sodré;
57°- O EE tomou o barco das 18H40, com destino ao Cais do Sodré e daqui seguiu para o Rossio;
58°- Pelas 19H27 o EE contacta para o telemóvel n.° …, informando o 1.° arguido de que já se encontrava na zona do Rossio;
59°- Algum tempo depois e já na zona do Rossio, em Lisboa, o EE recebe novo contacto telefónico, desta vez do utilizador do telemóvel com o n:º … (o 2° arguido);
60°- Após a morte do EE, os telemóveis habitualmente utilizados pelo 1.º arguido (…) e pelo 2.º arguido (…), deixaram de ser utilizado por estes;
61°- Em 7 de Dezembro de 2002, o 2.º arguido passa a utilizar o telemóvel com o n.° …;
62°- Em relação ao 1.° arguido, após a morte do EE, o mesmo passou a utilizar os telemóveis com os n.ºs … (ver Alvos 19284 e 19284-1), … (ver Alvos 19649 e 196494), … (ver Alvos 19650 e 19650-1),.. (ver Alvos 19651 e 19651-1), … (ver Alvos 20149 e 20149-1), … (ver Alvos 20150 e 20151-1) e … (ver Alvos 20971 e 20971-1);
63° - No entanto, neste período, os telemóveis com os n. °s …e …, eram utilizados, na maior parte das vezes, pela GG, companheira do 1 ° arguido;
64° - Os telemóveis com os n.°s …, … e …, eram utilizados, na maior parte das vezes, por HH, residente em Vila Nova de Milfontes, mulher com quem o 1.° arguido mantinha um relacionamento amoroso;
65° - O telemóvel com o n. ° …, era, na maior parte das vezes, utilizado por II, irmão do 1 ° arguido;
66°- Qualquer destes três indivíduos, no mesmo período, mantinha um relacionamento estreito com o 1º arguido;
67°- Em relação ao telemóvel com o n.º …, (do FF), o mesmo não efectuou qualquer outra comunicação a partir do dia 24 de Novembro de 2002;
68º- O telemóvel com o n.º … (utilizado também pelo FF), foi utilizado sempre em território espanhol, em data posterior à morte do EE;
69°- O utilizador deste telemóvel sempre se expressou em língua espanhola e era chamado, pelos seus interlocutores, por "Joe " ou "Joy";
70°- O 1.° arguido, quer antes da morte do EE, quer depois, contactou para estes dois últimos números de telemóvel;
71º- Estes dois números de telemóvel encontram-se registados na empresa de telecomunicações espanhola 'MCI- Worldcom Spain -;
72°- Foram efectuados carregamentos dos respectivos cartões no estabelecimento da "Vodafone", denominado "…", sito na Avenida Almirante Reis, próximo da Praça do Chile;
73º- O 1º arguido quis e conseguiu tirar a vida ao EE, objectivo este que vinha congeminando há já alguns dias;
74°- Para tal, em coordenação com o utilizador dos telemóveis com os n. °s … e …, montou um plano que consistia em atrair o EE ao local onde acabou por ser abatido com um projéctil de arma de fogo, que o atingiu na cabeça;
75°- Ao disparar o projéctil de arma de fogo em direcção à cabeça do EE, zona do corpo onde se deu o impacto, o 1º arguido sabia que tal podia provocar a morte do EE, o que quis e conseguiu;
76°- Utilizou uma pistola, calibre 9 mm, porque conhecia o poder letal desta arma e a sua eficácia;
77°- Não teve contemplação pela sorte da vítima e pelo sofrimento que nela iria provocar e nos respectivos familiares;
78°- Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei;
79°- O 2.° arguido disponibilizou-se para auxiliar o 1° arguido, pondo à disposição deste a viatura em que foi transportado o EE até ao local onde foi morto;
80° - Emprestou o telemóvel com o qual o 1° arguido falou com o cabo-verdiano radicado em Espanha;
81°- Colaborou nas manobras que levaram o EE até ao Rossio, donde depois o transportou até ao local onde foi morto e, posteriormente transportou o 1º arguido até à Rua Avelino Teixeira da Mota, em Chelas;
82°- Embora não soubesse do plano congeminado pelo 1.° arguido e o fim visado por este, acabou por se aperceber dele e com ele se conformou, nada fazendo para o dificultar ou impedir.
83°- Agiu voluntária e conscientemente, conhecendo a ilicitude da sua conduta.
Mais se Provou:
84°- Em audiência, nenhum dos arguidos prestou declarações quanto aos factos que lhes são imputados;
85°- Do CRC. junto a fs.1234, resulta que o 1° arguido já respondeu e foi condenado pela prática de crime de posse ilegal de arma, receptação, uso de documento falso e associação criminosa, tendo em relação a estes sido absolvido;
86°- O 2 ° arguido não anotam antecedentes criminais;
87°- O 2° arguido trabalhava na construção civil como pedreiro e era tido como uma pessoa reservada;
88°- Ao 1º arguido, não lhe era conhecida qualquer actividade profissional lícita;
89°- Ambos os arguidos são de nacionalidade cabo-verdiana;
90°- A vítima EE, não desenvolvia qualquer actividade profissional lícita e tinha quatro filhos, que residem em Portugal.
MOTIVAÇÃO DOS FACTOS:
Cumpre em obediência ao disposto no art ° 374 n° 2 do C.P.P., indicar as provas - meios de prova - que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal.
O entendimento do S.T. J. sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum.
Assim, tendo presente o principio da livre apreciação probatória - art.° 127 do C.P.P. – o Tribunal atendeu aos meios de prova que se passam a referir, não só pelo seu valor individual, mas sobretudo pela concatenação geral, de acordo com os dados da experiência comum, indicando-se os aspectos que apresentam maior relevância:
Desde logo, os depoimentos das testemunhas: CC, identif. a fls. 869 - que mantinha um relacionamento amoroso com a vítima - tendo confirmado que a mesma, antes da sua morte mais concretamente na tarde do dia 23/11/2002 ( véspera do crime ) tinha no interior do carro que utilizava - Ford Orion - um chapéu de chuva com as características idênticas ao apreendido a fls.779, em casa do 1° arguido ( no interior de uma mala de roupa do 1° arguido, que se encontrava por detrás do guarda fatos do seu quarto ), referindo que tal chapéu tinha um botão de abertura metálico - cromado - enquanto o da testemunha o era com um botão de abertura preto, facto que a levou a reparar na diferença daquele chapéu com o seu, sendo que após a apreensão daquele, veio a verificar que o mesmo, pelas suas características e estado de conservação era igual ao do EE. Referiu ter mantido com a vítima um relacionamento amoroso que durou cerca de 3 anos até à morte daquele, e saber que o mesmo antes desta, esteve 2 a 3 meses em Cabo Verde. Sabia que o EE tinha 4 filhos a residir em Portugal; não lhe conhecia a sua actividade profissional e conhecia o 1° arguido, por o ter visto uma ou outra vez a falar com o EE; - os depoimentos da testemunha, JJ, identif a fls. 45, que referiu ter estado com a vítima no dia 24/11/2002, até por volta das 19 horas, tendo verificado que o EE se fazia conduzir num Ford Orion e que nesse dia, depois de o deixar em sua casa se dirigiu para Cacilhas. Referiu não conhecer os arguidos; - os depoimentos da testemunha, KK, irmão da vítima, que apenas referiu saber que o mesmo cumpriu pena em Alcoentre por crime de tráfico de estupefacientes, e após o referido cumprimento deslocar-se frequentemente a Cabo Verde; - os depoimentos da testemunha, LL, que referiu conhecer a vítima e ter estado com a mesma no dia 23/11/2002 no bar …, na Venda Nova, e ter-se apercebido que a mesma, após ter recebido um telefonema dirigiu-se para Lisboa. Não lhe conhecia modo de vida, mas sabia que o mesmo usava um Ford Orion nas suas deslocações. Em relação aos arguidos, referiu conhecer o AA, pela alcunha de Salvador e saber que o mesmo residia na Zona de Cheias; - os depoimentos da testemunha, MM, filha da vítima, que referiu nada saber sobre a vida de seu pai, pese embora soubesse que o mesmo viajava frequentemente para Espanha e Holanda e que estaria relacionado com negócios de droga. Referiu não conhecer os arguidos; - Os depoimentos da testemunha, NN, que referiu ter estado com a vitima até ás 18 horas do dia 24/11/2002 e que este lhe referiu ter de ir a Lisboa para tratar de um assunto urgente; - Os depoimentos da testemunha, OO, que conhecia a vítima do bar … e que a mesma lhe devia dinheiro por causa do arrendamento da casa que habitava, sendo que no dia do crime, o EE lhe disse que atravessava dificuldades económicas; - Os depoimentos da testemunha, PP, que como bombeiro e condutor de uma ambulância, havia passado por volta das 20H40M no local onde a vítima foi posteriormente encontrada caída no solo e baleada, nada tendo visto nessa hora e, posteriormente, passados cerca de 5 minutos ao passar pelo mesmo local, veio a constatar que a vítima já ali se encontrava caída e baleada; - Os depoimentos da testemunha, QQ- filha da vítima - que referiu nada saber sobre a vida e à morte do EE; - Os depoimentos de RR - vendedor da … – que referiu ter vendido à vitima o veículo referido no ponto 37 da factualidade apurada, e que o mesmo foi pago faseadamente nos meses de Fevereiro a Abril e, só após o pagamento integral o EE o levantou e, posteriormente o levou para Cabo Verde, já que a venda daquele veículo, porque isenta de I.A destinava-se à sua exportação; - Os depoimentos da testemunhas SS e TT, funcionários do estabelecimento comercial de venda de telemóveis na Praça do Chile, onde foram vendidos os cartões Vodafone com os N.°s. … e …, bem como um telefone Nokia, a dois indivíduos de raça negra, que já não sabe identificar, embora a testemunha SS tenha referido que um deles tinha uma fisionomia parecida à do 2° arguido; - Os depoimentos da testemunha, UU, que emprestou o Ford Orion ao EE e que nada sabia sobre a sua vida, não conhecendo também os arguidos; - Os depoimentos da testemunha, DD, que sendo amigo da vítima, referiu que a mesma havia adquirido o veículo referido em 37 da factualidade apurada, que posteriormente levou para Cabo Verde e que o mesmo lhe dissera que, para o adquirir havia pedido dinheiro emprestado a um indivíduo cabo-verdiano residente em Espanha, que disse chamar-se FF. Conhece ambos os arguidos, pelas alcunhas de Salvador e Tony e que o Tony (2° arguido) se encontrava frequentes vezes com a vítima no Bar … na Venda Nova. Referiu que após a morte do EE o 1° arguido se ausentou para a Espanha; - Os depoimentos de HH, que tinha um relacionamento amoroso com o 1° arguido, nada sabendo sobre a sua actividade profissional. Contactava-o para o telefone … ou pelo telefone …. Esteve com o 1° arguido em Março de 2003 em Madrid - Espanha - cerca de dois dias tendo verificado que aí, o 1° arguido movimentava-se facilmente, o que lhe permitiu concluir ter o mesmo alguns conhecimentos com outros indivíduos de nacionalidade cabo-verdiana - e referiu conhecer o EE, cujo falecimento soube em Dezembro de 2002, através do 1° arguido.
Os depoimentos dos agentes investigadores da P.J. VV e WW, que no âmbito das diligências de investigação que efectuaram, foram ao local onde a vítima foi baleada e aí recolheram nomeadamente, o telemóvel da vítima com o n.° …, que após leitura do mesmo, vieram a constatar as chamadas feitas e da forma referida na factualidade apurada. Num dos bolsos da roupa da vítima encontraram um bilhete de viagem da Transtejo com partida de Cacilhas às 18:40M e para o trajecto Cacilhas/Cais do Sodré (Doc. junto a fls. 21). Através deste e com a diligência documentada a fls.301 e 303 - onde é possível ver-se que a vítima transportava consigo um chapéu de chuva - vieram a constatar que a vítima efectuou essa viagem e transportava consigo um guarda-chuva que não foi encontrado no local da ocorrência do crime. Por este facto, presumindo que o mesmo tivesse ficado no carro de um dos arguidos, efectuaram uma busca a casa do 1° arguido e, além dos objectos referidos no auto de busca de fls.779 (onde além de outros objectos tais como uma agenda onde figurava o contacto telefónico do 2° arguido e vários cartões de visita de Madrid-Espanha - vieram a encontrar dentro de uma mala de roupa, e no meio desta, que se encontrava por detrás do guarda-fatos do quarto do 1° arguido, um guarda chuvas, que posteriormente vieram a verificar ser idêntico ao que a vítima utilizava, nomeadamente na véspera do crime, o que aconteceu após terem referenciado as características daquele, através dos depoimentos da namorado da vítima, a testemunha CC. Verificaram que tal guarda-chuvas se encontrava em bom estado de conservação e parecer-lhes estranho que o mesmo estivesse dentro de uma mala de roupa e colocado no meio desta, sendo que a mesma se encontrava por detrás do guarda-fatos do quarto do arguido. Recolheram no local da ocorrência do crime a cápsula deflagrada examinada a fls.49; 173 a 175 - correspondente ao calibre 9 mm Parabellum, que se encontrava a cerca de 2 a 3 metros do cadáver. Procederam às buscas documentadas a fls. 753 a casa do irmão do 1° arguido onde apreenderam a pistola fotografada a fls. 753 e diversas munições; à documentada a fls. 764 e 767, a casa da namorada do 1° arguido; fls. 779 a casa do 1° arguido, onde além de outros objectos apreenderam o guarda-chuva supra referido; fls. 807 à casa do 2° arguido; fls. 764 à casa de HH, namorada do 1° arguido; procederam ao exame e documentação fotográfica do guarda chuvas apreendido - fls. 872 a 876; à apreensão do veículo fotografado a fls. 942 utilizado pelos arguidos sendo que em relação a este e após exame do mesmo não foi possível encontrarem-se vestígios hemáticos ou de pólvora, conforme resulta do exame de fls. 958 a 965; documentaram a fls. 1099 a 1106 a grafia dos locais da ocorrência dos factos, o que fizeram tendo em conta não só o exame e análise dos telefonemas feitos e recebidos pelos dois arguidos nas horas que procederam a morte da vitima, bem como as áreas geográficas em que os mesmos foram feitos e recebidos, permitindo-lhes apurar que aqueles fizeram o trajecto de ida e volta de Chelas para o Rossio, da forma documentada e apurada. Declararam que a reconstituição desse trajecto documentada a fls. 1011 e 1012, não teve por base as declarações prestadas pelo 2° arguido em sede de inquérito, que a fls.971 a 976, confessou integralmente os factos apurados, o que fez na presença da sua ilustra mandatária, pese embora em audiência se tivesse remetido ao silêncio; Mas sim, toda a investigação anteriormente efectuada, mormente através da leitura das chamadas efectuadas pelos arguidos e por eles recebidas na hora que precedeu a morte da vítima e através da localização por áreas geográficas do local onde os arguidos se encontravam em determinado momento. Referiram ainda que após a morte da vitima, ambos os arguidos deixaram de utilizar os n.°s. de telefones referenciados sob o art.° 13° da factualidade apurada, e que enquanto o 1° arguido esteve em Espanha para onde se ausentou logo a seguir à morte do EE, contactava com a sua namorada HH, através de um telefone de uma cabine pública. A convicção de ambos os agentes da P.J., baseada nas diligências de investigação que efectuaram, e tendo os mesmos deposto de forma serena, credível e isenta, foi no sentido de que a morte do EE foi efectuada pelo 1° arguido com a colaboração do 2°, e a pedido do indivíduo referenciado como FF ou Joy, a quem a vítima devia dinheiro com negócios relacionados com o comércio de droga e a compra do carro supra referido. Pese embora não tivessem deposto sobre o conteúdo das declarações prestadas pelo 2° arguido, aquando do seu interrogatório documentado a fls.971, referiram que o mesmo confessou os factos, bem como toda a actuação do 1° arguido na execução da morte da vitima.
Foram valorados, além dos Doc. já casuisticamente referenciados, o relatório da autópsia de fls. 377 a 385/387 a 395 e 664/694; o exame de fls. 961 a 963; o conteúdo dos autos de busca de fls. 779 a 786; 807 a 815; os Doc. juntos a fls. 872 a 876; 942 a 943; 979 a 980; 1033 a 1034; 1076 a 1080; 1082 a 1084; 1087 a 1088; os de fls. 1099 a 1106 - sequência fotográfica dos locais da ocorrência do crime -, bem como os de fls. 214 a 230 e 229 a 230 - carregamentos do telemóvel do 1° arguido, através da sua conta bancária e da de sua namorada; fls. 440 a 447 e 577 - carregamentos do telemóvel do 2° arguido, através da sua conta bancária, o que atesta a titularidade e utilização dos referenciados telemóveis.
É claro que a valoração das provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas. A prova, como resultado, é nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva, "a convicção formada pela entidade decidente de que os factos existiram ou não existiram, isto é que ocorreram ou não". E acrescenta ainda o referido autor: "é clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária. A palavra indício usa-se também para designar não só o facto indiciante, mas também o facto indiciado e acontece ainda que o facto indiciante pode por sua vez ser indiciado por outro. O indício não tem apenas uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, por isso que seu valor probatório seja extremamente variável. Um indício revela o facto probando e revela-o com tanto mais segurança quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma dessas causas é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será então necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos um. A prova só se obterá, assim, excluindo, por meio de provas complementares, hipóteses eventuais e divergentes conciliáveis com a existência do facto indiciante. Por meio destas investigações se poderá transformar a mera possibilidade, que o indício revela, em necessidade. Na valoração da prova indiciaria devem distinguir-se claramente a prova dos indícios, por uma parte, e a dedução lógica, o juízo de relação necessária que há-de estabelecer-se entre o indício e os factos que constituem elementos ou circunstâncias do crime e que relevam para efeitos de determinação da responsabilidade penal do arguido e responsabilidade civil dos civilmente responsáveis, por outra". Por outro lado, e salvo quando a lei dispuser em contrário, não estando o valor dos meios de prova preestabelecido, devem elas ser apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Como diz o Prof Figueiredo Dias, essa "livre" ou "íntima" convicção do juiz, é uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros. "Uma tal convicção existirá quando e só quando parece-nos este um critério adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na "convicção" de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse".
Chegados aqui, entende-se que o conjunto da prova produzida e analisada criticamente merece-nos a convicção de que os arguidos praticaram da forma supra apurada, os factos pelos quais se mostram pronunciados.
O processo de formação individual da referida convicção só aconteceu pelo empirismo da abstracta sopesação de todos os elementos decorrentes da produção dos meios probatórios produzidos e dos que o princípio processual da imediação proporciona.
É óbvio, face ao quadro probatório de que o Tribunal não dispõe de prova directa que lhe permita reconstituir, ponto por ponto a actuação dos arguidos. Poderá mesmo afirmar-se, sem exagero que em casos semelhantes muito raras serão as situações em que o julgador dispõe de um manancial de prova que o dispense de preencher espaços factuais para os quais não dispõe de meio de prova cabal, mormente quando o acusado em sede de julgamento faz uso ao direito ao silêncio, pese embora em sede de inquérito tivesse confessado os factos e descrito como os mesmos ocorreram. È por isso que o Juiz tem de apreciar a prova fazendo uso das regras de experiência.
Os agentes da P.J. que depuseram como testemunhas e procederam á reconstituição documentada a fls. 1011, fizeram-no com base na investigação até então efectuada e após as diligências conseguidas, por forma a localizarem as chamadas efectuadas e recebidas pelos arguidos e vítima e pelo indivíduo referenciado por Joy, momentos antes da vítima ter sido conduzida até ao local onde se consumou a sua morte. Tais depoimentos têm pois de ser valorados, porque não proibidos pelos art.°s. 356 n.° 7 e 357 n.° 2, 128 n.° l e 129, todos do C.P.P. ( no mesmo sentido entre outros AS.T.J. de 15/05/02 - Recurso 207/02-5 e Ac. T. Constitucional de 8/07/99 - B.M.J 489 - pág. 5.)
Quanto à situação sócio-económica do 2° arguido, nas declarações que prestou em audiência, valoradas em sede deliberativa, bem como ainda no depoimento das testemunhas, YY e XX, melhor identif. a fls. 1597, por si indicadas.
Os factos considerados não provados, assim foram considerados dada a inexistência de prova que suportasse a convicção do Tribunal da sua imputação aos arguidos.
III. Recurso do arguido AA
Suscitam-se as seguintes questões:
─ Impugnação da decisão da matéria de facto;
─ Valor probatório de «auto de reconstituição»;
─ Omissão de exame crítico da prova quanto aos pontos de facto n.os 17 e 19 a 36;
─ Valoração do reconhecimento de objectos;
─ Alteração substancial dos factos;
─ Verificação de uma contradição insanável da fundamentação;
─ Qualificação jurídico-penal dos factos;
─ Medida da pena.
Questão da impugnação da matéria de facto
No recurso interposto do acórdão do tribunal colectivo o recorrente impugnara os pontos 1, 13 a 34, 49, 58 e 59 da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal.
No acórdão deste Supremo Tribunal de 1-06-2005, considerou-se que o acórdão da Relação de Lisboa de 24-02-2005 não apreciara a prova relativa a esses factos, pelo que havia falta de pronúncia. Daí a anulação parcial do acórdão da Relação.
Vem agora o recorrente dizer:
─ A decisão recorrida admite a existência de desconformidades nos depoimentos das testemunhas CC e DD mas não retira as devidas consequências apesar de continuar a invocar estes depoimentos para a formação da convicção do Tribunal.
─ O recorrente suscitou a questão (conclusões 10 e 11) de no acórdão da 1.ª instância se ter dado como provado que o arguido se deslocou para Espanha logo após a morte do EE, quando é certo que os Inspectores da PJ e da prova documental resulta que o mesmo foi para aquele país um mês depois dos factos.
─ A decisão recorrida responde deficientemente a esta questão, avançando com o argumento da inexistência de erro ou contradição, quando não era isto que se lhe pedia.
─ O recorrente, nas conclusões 12 e 13, alega que o telemóvel n.° …, após a morte do EE continuou a ser utilizado, indicando os elementos de prova que sustentam esta alegação.
─ Porém, a decisão recorrida pronunciou-se deficientemente e com um argumento a despropósito ao referir que o uso deste telemóvel é elemento circunstancial não integrando o elemento do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado.
─ Suscitou nos n.os 7 e 8 das suas conclusões a questão de o Tribunal de 1ª instância ter levado ao exame crítico o depoimento confessório do co-arguido BB que, segundo aquela decisão, confirma os factos apurados.
─ A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre o alegado pelo recorrente, não obstante se invocar que o teor daquele depoimento estar em manifesta oposição com os factos dados como provados.
─O recorrente, nos n.os 29 a 33 das suas conclusões, impugnou os pontos 13 e 14 da matéria de facto dada como provada, tendo alegado que para além de se não ter produzido prova para dar como provado aqueles factos, indicou prova no sentido de os inquinar.
─ Porém, apesar de o acórdão proferido pelo STJ nestes autos ter decidido que o Tribunal deveria de responder a cada um dos quesitos formulados pelo recorrente, a verdade é que não respondeu aos pontos suscitados.
─ O recorrente impugnou nas suas conclusões 37° a 51° os factos dados como provados 14° a 34°, 49° e 50°.
─ O acórdão não se pronunciou fundadamente sobre estes alegados pontos, designadamente, sobre a circunstância de, da análise do "Auto de Reconstituição do Facto", se concluir inequivocamente pela inocência do recorrente na morte do EE.
Está em causa saber se a Relação apreciou as provas indicadas pelo recorrente no recurso do acórdão do tribunal colectivo, para se verificar se as mesmas apontam em sentido diferente do decidido ou pela existência de uma dúvida razoável conducente a um non liquet.
Lendo a motivação desse recurso constata-se que o recorrente se socorreu dos depoimentos das testemunhas CC, DD, VV (Inspector da Polícia Judiciária) e WW e ZZ (Inspector da Polícia Judiciária), mencionando os suportes técnicos de gravação dos depoimentos.
Como resulta do disposto no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, eram esses elementos de prova pessoal que a Relação tinha necessariamente que analisar, sem embargo de se servir de outras provas caso o entendesse necessário, com vista a uma justa e adequada reapreciação da prova.
No acórdão recorrido, são analisados os depoimentos das testemunhas CC, DD e dos inspectores da Polícia Judiciária (fls. 2002 e 2003).
A questão da deslocação do recorrente a Espanha após a prática do crime é abordada em termos de não se lhe atribuir qualquer relevo no aspecto de prova dos factos que integram os elementos constitutivos do crime e com influência na dosimetria penal (fls. 2002 a 2004).
O alegado depoimento confessório do co-arguido BB não foi mencionado como prova nos termos do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, pelo que não havia que dele curar.
No que concerne ao «auto de reconstituição», do qual seria de concluir pela inocência do recorrente, é matéria de livre apreciação da prova, que está vedado a este Supremo Tribunal sindicar, além de que tal auto não foi indicado como prova a apreciar nos termos do referido artigo 412.º, n.º 3. Adiante será retomada esta questão, sob outro ângulo.
Em relação ao uso do telemóvel n.º … após a morte do EE, a Relação entendeu que é matéria irrelevante. E, efectivamente, nenhuma ilação se pode daí extrair, até pela circunstância de não se saber quem efectuou os carregamentos necessários à sua utilização (fls. 2004).
Por último, a Relação procedeu à menção dos factos essenciais para a boa decisão da causa (designadamente a conduta dos arguidos visando a entrada da vítima no veículo conduzido pelo BB, o disparo efectuado pelo recorrente a curta distância com intenção de matar e o nexo causal entre as lesões causadas pelo disparo e a morte da vítima), indicando as provas que suportam tal veredicto, com indicação das razões da respectiva relevância probatória (fls. 2006).
Refira-se aliás que, na descrição da matéria de facto provada, surgem diversos factos circunstanciais, como os registos de chamadas telefónicas, ocorridos antes e depois da prática dos crimes, apenas com relevo probatório dos factos que integram os crimes, bem como das circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena, mas que por si sós não assumem relevo penal, sendo dispensável a sua inclusão no libelo acusatório.
É certo que a Relação não tomou posição expressa e individual em relação a cada um dos factos impugnados.
Mas fê-lo relativamente aos factos essenciais para a decisão da causa e, mais importante que tudo, apreciou cada uma das provas invocadas pelo recorrente, concluindo pela inidoneidade das mesmas para alterar a decisão da matéria de facto, em termos de se poder aceitar que não houve omissão de pronúncia em relação à matéria sobre que se devia pronunciar. É que se deve ter sempre presente que os recursos não visam um segundo julgamento de toda a causa, sendo apenas um remédio para corrigir erros de julgamento sobre pontos específicos.
Com é sabido, está vedado a este Supremo Tribunal sindicar a decisão da matéria de facto a partir de uma eventual desconformidade entre provas produzidas e o veredicto factual, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e da violação do princípio in dubio pro reo revelado pelo texto da decisão recorrida.
Falece assim razão ao recorrente na impugnação da decisão da matéria de facto.
Questão do valor probatório de «auto de reconstituição»
Alega o recorrente que o acórdão da 1.ª instância não procedeu ao exame crítico do meio de prova "Auto de Reconstituição do Facto", a fls. 1011 e 1012, e que suscitou essa questão nas suas conclusões de recurso. Alega também que nem o recorrente nem o seu mandatário constituído foram notificados para estarem presentes na diligência que o Tribunal denomina de "Auto da Reconstituição do Facto", constante a fls. 1011 e 1012, diligência que foi levada a cabo apenas com a presença do inspector WW, do arguido BB e da sua ilustre mandatária, conforme resulta das fls. mencionadas. O recorrente arguiu, em sede de instrução, a nulidade do "Auto da Reconstituição do Facto" pelos fundamentos exarados em acta, tendo sido decidido, com trânsito em julgado, que essa diligência configurava um interrogatório. Surpreendentemente o Tribunal de 1.ª instância e agora também o Tribunal recorrido estribam a sua convicção no meio de prova "Auto da Reconstituição". Mesmo «que de um verdadeiro Auto de Reconstituição se tratasse o mesmo jamais poderia ser valorado contra o recorrente uma vez que, tratando-se de uma diligência que o afectava directamente, sempre teria o direito de estar presente ou representado pelo seu mandatário, o que não aconteceu. (…) Outra interpretação que não esta inquina de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 150° do CPP na medida em que não foi dada oportunidade ao arguido ou/e ao seu mandatário constituído para, caso o entendessem, estarem presentes nessa diligência a fim de se defender já que os factos nela discutidos lhe diziam directamente respeito e deles poderia resultar a sua responsabilidade penal. Esta interpretação colide com o princípio do contraditório ínsito no artigo 32°, da CRP.»
O que consta da fundamentação da decisão da matéria de facto é que os inspectores da Polícia Judiciária «Declararam que a reconstituição desse trajecto documentada a fls. 1011 e 1012, não teve por base as declarações prestadas pelo 2° arguido em sede de inquérito (…) Mas sim, toda a investigação anteriormente efectuada, mormente através da leitura das chamadas efectuadas pelos arguidos e por eles recebidas na hora que precedeu a morte da vítima e através da localização por áreas geográficas do local onde os arguidos se encontravam em determinado momento».
No acórdão do tribunal colectivo não vem mencionado esse meio de prova como fundamento da decisão da matéria de facto. O tribunal colectivo referiu-se ao mencionado auto tão-somente no âmbito da apreciação dos depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária.
No acórdão recorrido a Relação expendeu: «…. contrariamente ao que os recorrentes alegam, as testemunhas/inspectores da polícia judiciária, inquiridos em sede das audiências de julgamento, limitaram-se a relatar os factos relativamente dos quais tiveram conhecimento directo, não tendo em momento algum enveredado pelos testemunhos indirectos; concomitantemente, em momento algum da fundamentação se menciona, como suporte da mesma, o mencionado pelo primeiro recorrente auto de reconstituição. O que se extrai da fundamentação é tão-somente que as testemunhas inspectores da Polícia Judiciária «declararam que a reconstituição desse trajecto a fls. 1011 3 1012, não teve por base as declarações prestadas pelo 2.º arguido em sede de inquérito.» (fls. 9258 e 9259).
A referência feita pela Relação a fls. 2005 ao depoimento dos inspectores da Polícia Judiciária «conjugado com o auto de reconstituição de fls. 1011 e 1012», em consonância com a fundamentação constante do acórdão do tribunal colectivo, deve ser entendida como valoração dos depoimentos, complementados com o que consta desse auto.
No fundo, o que relevado foi a prova testemunhal, que incluiu no seu conteúdo a reconstituição pelas testemunhas de um trajecto a partir de elementos objectivos ─ o registo de chamadas telefónicas e a identificação dos locais onde se encontravam os respectivos intervenientes.
Ou seja, não se tratou da valoração do meio de prova regulado no artigo 150.º do Código de Processo Penal, como «reconstituição do facto».
Não se verifica assim a alegada falta de exame crítico da prova nem a utilização de um meio de prova inválido.
E, não tendo o referido «auto de reconstituição» sido valorado como meio de prova pelo tribunal colectivo, qualquer irregularidade de que o mesmo padecesse não afectou os direitos de defesa do recorrente consagrados no artigo 32.º da Constituição, pelo que não se verifica qualquer interpretação da lei violadora desse diploma.
Questão da omissão de exame crítico das provas
Refere o recorrente que alegara nas conclusões 24 e 25 do recurso para a Relação que o acórdão da 1ª instância não procedeu ao exame crítico dos factos apurados com maior relevância ─ os pontos l 7° e 19° a 36° ─ a que decisão recorrida respondeu de forma deficiente, na medida em que invoca que a prova desses factos resulta da livre convicção do Tribunal.
Essa factualidade corresponde aos actos preparatórios da prática do crime de homicídio e de execução deste.
Lendo a «MOTIVAÇÃO DOS FACTOS» constante do acórdão do tribunal colectivo, a fls. 1658 e seguintes, constata-se que o tribunal, ainda que sem referência específica a cada facto, mencionou as provas (pessoais e documentais), justificando o processo racional que conduziu à convicção de que os arguidos praticaram esses factos. Dada a interligação dos factos, não era exigível a descriminação das provas em relação a cada um deles.
E a Relação, a fls. 9230 e seguintes, pronunciou-se sobre esse exame crítico.
Saber se essas provas eram bastantes para formar essa convicção é matéria que escapa aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal.
Não houve assim a alegada omissão de pronúncia.
Questão da valoração do reconhecimento de objectos
Refere o recorrente que alegou que a decisão da 1ª instância não poderia valorar o reconhecimento de objectos uma vez que em nenhuma das fases processuais se cumpriram os requisitos previstos nos artigos 147.° e 148.° do Código de Processo Penal e a decisão recorrida não se pronunciou sobre essa questão.
Refere também que arguiu a inconstitucionalidade da «interpretação segundo a qual o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha que em julgamento reconhece um objecto, por fotografia, sem que nas fases processuais anteriores tenham sido cumpridos os formalismos constantes das disposições citadas. Esta interpretação colide com o disposto nos artigos 32°, 202° e 203°, da CRP.»
Está em causa a indicação na fundamentação da decisão da matéria de facto dos depoimentos de várias testemunhas que se referiram a um chapéu-de-chuva pertencente à vítima e que foi encontrado em poder do recorrente. Uma das testemunhas ─ CC ─ referiu que o chapéu apreendido nos autos, e que comparou com um da própria testemunha, era igual ao chapéu da vítima (fls. 1654).
Sobre este ponto a Relação expendeu que o reconhecimento dos objectos, como o das pessoas, em audiência não está sujeito aos requisitos exigidos no artigo 147.º do Código de Processo Penal, os quais são referentes à prova por reconhecimento em inquérito ou em instrução. Acresce que constam dos autos as fotografias de fls. 872 a 872, nas quais são visíveis o guarda-chuva apreendido ao arguido e o guarda-chuva entregue pela testemunha, tendo tal prova sido indicada pela acusação e confirmada na pronúncia. As fotografias juntas aos autos são documentos a considerar e a valorar pelo tribunal, segundo o princípio da livre apreciação da prova. (fls. 1259 a 1261).
Conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, o reconhecimento em audiência de certa pessoa como autora de determinado facto não está sujeito aos requisitos exigidos no artigo 147.º do Código de Processo Penal (acórdãos de 11-05-2000, proc. n.º 75/2000, e de 17-02-2005, proc. n.º 4324/04, entre outros).
É que em tais casos o que valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma.
E esta interpretação do artigo 147.º não viola o princípio das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ou qualquer outra norma constitucional, como considerou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 425/2005, de 25-08-2005, proc. n.º 452/05.
Estas considerações aplicam-se ao reconhecimento de objectos, por força do disposto no artigo 148.º do Código de Processo Penal.
Falece assim razão ao recorrente nesta parte.
Questão da alteração substancial dos factos
Alega o recorrente que o despacho de pronúncia não lhe imputava o facto dado como provado: o guarda-chuva apreendido ao recorrente era o mesmo que o que a vítima transportava na altura em que faleceu. O recorrente foi surpreendido com a prova deste facto pois caso soubesse que o mesmo iria ser discutido por certo teria demonstrado a existência de centenas de chapéus iguais ao que lhe foi apreendido.
Há aqui alguma confusão do recorrente.
Com efeito, do elenco dos factos provados consta:
9.º - Na data supra referida - 29/11/2002 -, o EE transportava consigo um guarda-chuva que não foi encontrado no local onde o mesmo estava prostrado;
10º- Este guarda-chuva tinha uma particularidade que se consubstanciava no facto de o botão de abertura automática do chapéu ser de cor metálica, contrastando com a cor totalmente preta do chapéu;
11.°- Um chapéu com a mesma particularidade foi apreendido na busca domiciliária efectuada em casa do 1º arguido; (conf. auto de busca de fls. 779);
Ou seja, consignou-se a similitude dos objectos, mas não se deu como provado que se tratava do mesmo objecto. O que vale dizer que não foi imputado ao recorrente um facto novo.
É certo que na motivação da decisão da matéria de facto se relevou essa coincidência.
Está aí subjacente que o tribunal colectivo terá sido sensível à ilação de que o recorrente se poderia ter apossado do guarda-chuva da vítima aquando da prática do crime. Mas, está vedado a este Supremo Tribunal sindicar o relevo probatório dado pelas instâncias a essa coincidência, dado que o recurso visa exclusivamente matéria de direito ─ artigo 434.º do Código de Processo Penal.
Deste modo inexiste qualquer alteração substancial ou não dos factos descritos na pronúncia, pelo que não foram violados os artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.
Questão da verificação de uma contradição insanável da fundamentação
Alega o recorrente que a decisão recorrida não responde devidamente à questão suscitada pelo recorrente segundo a qual há contradição insanável da fundamentação: no ponto 13 dá-se como provado que o utilizador do n.° … é o recorrente, enquanto no ponto 22 se dá como provado que o utilizador desse n.° é um tal FF.
Dir-se-á antes de mais que, conforme jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, está vedado aos recorrentes, nos recursos interpostos para o Supremo dos acórdãos das relações proferidos sobre decisões da 1.ª instância, renovaram como fundamento do recurso a alegação da existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (artigos 428.º, 433.º, alíneas c) e d), e 434.º). Isto sem embargo do conhecimento oficiosos de tais vícios.
Ainda que o recorrente não pudesse lançar mão da existência de qualquer desses vícios, sempre se dirá que não se verifica a apontada contradição.
Com efeito consta do acórdão do tribunal colectivo:
13.º - No dia 24 de Novembro de 2002, antes da hora da morte do EE, o 2 ° arguido, que se encontrava no interior do Bairro de Santa Filomena, na Venda Nova - Amadora -, através do telemóvel com o n.º …, manteve contactos com os telemóveis n. °s … e …, utilizados pelo 1º arguido;
18° - Logo de seguida, o 1.° arguido contacta telefonicamente o 2°arguido e, logo após por volta das 19H30M, encontraram-se nas proximidades do hipermercado "Feira Nova" junto do acesso à estação de metropolitano de Chelas (Avenida Santo Condestável);
22° - Pelas 19H50M, quando os arguidos se encontram a caminho do Rossio, algures na zona de Marvila, o utilizador do telemóvel com o n.º … (indivíduo referenciado como FF) efectua uma chamada telefónica para o telemóvel do 2.° arguido (…), através do qual fala, em língua espanhola, com o 1º arguido;
68º- O telemóvel com nº … (utilizado também pelo FF), foi utilizado sempre em território espanhol, em data posterior à morte do EE;
Sobre este ponto, e como a Relação expendeu, trata-se da utilização do mesmo telefone em dois momentos distintos, não se podendo excluir que o recorrente, depois de o utilizar, o tenha entregue ao tal «FF» para que este o contactasse mais tarde.
Também neste ponto o recurso carece de fundamento.
Questão da qualificação jurídico-penal dos factos
Alega o recorrente que não há lugar à qualificação do crime de homicídio. Em seu entender, não resulta da matéria dada como provada que o recorrente agiu com traição, deslealdade, frieza de ânimo e premeditação. A utilização de uma pistola não se traduz num meio insidioso sendo até a arma de fogo o meio mais utilizado no cometimento deste tipo de ilícito. E não consubstancia a prática de um crime de perigo comum para efeitos da agravação nos termos do artigo 132.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal. Deve assim o recorrente ser condenado pela prática do crime de homicídio simples.
O recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.° 2, alíneas g) e i), do Código Penal, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275.°, n.º 1, também do Código Penal.
O recorrente não questiona a qualificação jurídico-penal da detenção de arma proibida.
Refira-se, aliás, que o acórdão da Relação quanto a esse crime não admite recurso, por força do disposto no artigo 400.º, n. 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
A questão coloca-se quanto ao crime de homicídio.
Consta da matéria de facto que o recorrente, que vinha congeminando a morte da vítima havia vários dias, atraiu-a para o local onde veio a matá-la, quando a vítima saía do veículo onde fora transportada, com um disparo inesperado, efectuado a curta distância, na direcção da cabeça, tendo o projéctil atravessado esta e voltado a entrar no corpo, alojando-se na mão esquerda.
O recorrente agiu assim com frieza de ânimo e premeditação, na preparação e execução do crime, revelando total indiferença pelo bem supremo que é a vida
E a utilização de uma arma de fogo proibida, uma pistola com o calibre de 9 mm, de elevado poder letal, constituindo um crime de perigo comum, traduz uma acentuada perigosidade do agente.
Diversamente do que parece entender o recorrente, não é a mera utilização de uma pistola que qualifica o crime de homicídio nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, e sim a prática de um crime de perigo pela utilização de uma arma com determinadas características criadoras desse perigo.
Com expende o Prof. F. Dias, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo I, pg. 37, a ligação entre este exemplo-padrão e o tipo de culpa agravado deve fazer-se através da falta de escrúpulo em princípio revelada pela utilização de um meio adequado à criação ou produção de um perigo comum. No caso parece líquido o afrontamento dos valores protegidos pela incriminação desse perigo.
Assim, é de considerar que o recorrente agiu com especial censurabilidade, incorrendo na prática do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132.º, n.os 1 e 2, alíneas g) e i), do Código Penal.
Questão da medida da pena
Sustenta o recorrente que a medida da pena pela prática do crime (de homicídio) se deveria situar no mínimo legal, limitando-se a invocar a circunstância de ser delinquente primário, o que, aliás, não corresponde à verdade como se explicitará adiante.
A moldura penal é de prisão de 12 a 25 anos.
Não se apurou qualquer circunstância que deponha a favor do recorrente.
Os seus antecedentes criminais não têm relevo significativo, já que se resumem a uma condenação em pena de multa pela prática de um crime de posse ilegal de arma, cometido em 1999 (fls. 1234).
Depõem contra ele as circunstâncias de o crime ter sido cometido de noite, numa rua sem iluminação, e com a comparticipação de outra pessoa, o que facilitava a prática do crime e dificultava a defesa da vítima.
O recorrente agiu com dolo muito intenso.
Considerando o disposto nos artigos 40.º, n.os 1 e 2, e 71.º, do Código Penal, e situando-se a culpa do recorrente, que constitui limite inultrapassável da pena, a um nível muito elevado, atendendo às exigências de defesa do ordenamento jurídico, que neste tipo de criminalidade reclamam significativa protecção, e às exigências de prevenção especial, de socialização e de intimidação, não se mostra excessiva a pena aplicada, de 17 anos de prisão.
Não foi questionado o cúmulo de penas, que também se mostra efectuado segundo os critérios legais (artigo 77.º, n.os 1 e 2, do Código Penal).
IV. Recurso do arguido BB
Suscita-se no recurso apenas a questão da reapreciação da prova, com vista a afastar a participação do recorrente como cúmplice.
Alega o recorrente que não se provou que tivesse conhecimento das intenções do co-arguido AA, que não se provou que tivesse o domínio dos factos e que na presença de incertezas o acórdão recorrido não poderia ter deixado de aplicar o princípio in dubio pro reo.
No que concerne a este recorrente, o tribunal colectivo deu como provado, designadamente:
79° - O 2.° arguido disponibilizou-se para auxiliar o 1° arguido, pondo à disposição deste a viatura em que foi transportado o EE até ao local onde foi morto.
80° - Emprestou o telemóvel com o qual o 1° arguido falou com o cabo-verdiano radicado em Espanha;
81°- Colaborou nas manobras que levaram o EE até ao Rossio, donde depois o transportou até ao local onde foi morto e, posteriormente transportou o 1º arguido até á Rua Avelino Teixeira da Mota, em Chelas;
82°- Embora não soubesse do plano congeminado pelo 1.° arguido e o fim visado por este, acabou por se aperceber dele e com ele se conformou, nada fazendo para o dificultar ou impedir.
Está vedado a este Supremo Tribunal sindicar a apreciação da prova, dado que o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito ─ artigo 434.º do Código de Processo Penal. O que significa que este Supremo Tribunal tem de aceitar o veredicto factual que as instâncias deram como provado.
É certo que cabe nos poderes deste Supremo Tribunal conhecer da violação do princípio in dubio pro reo, mas dentro dos limites definidos pelo texto da decisão recorrida.
Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal, só se pode lançar mão do referido princípio quando resultar da decisão recorrida que o tribunal, perante a dúvida sobre a prática de um facto decidiu contra o arguido (acórdãos de 10-02-2005, proc. n.º 4739/04, e de 22-09-2005, proc. n.º 659/05, entre outros).
O texto do acórdão recorrido e do acórdão do tribunal colectivo não mostra tal estado de dúvida, pelo que improcede a invocada violação do princípio in dubio pro reo.
Em relação à utilização de um meio de prova proibido, parece que o recorrente quis reportar-se a uma violação do princípio da livre apreciação da prova, por o acórdão recorrido ter ultrapassado os respectivos limites.
Todavia, como já se referiu, não pode este Supremo Tribunal, em sede de recurso para reexame exclusivo da matéria de direito, sindicar tal questão, para além da também já referida violação do princípio in dubio pro reo e da possibilidade de, oficiosamente, conhecer de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Improcede assim também este fundamento do recurso.
O recorrente não questionou o enquadramento jurídico-penal dos factos face à factualidade dada como provada, nem a medida da pena, não merecendo reparo essa parte da decisão.
V. Nestes termos, julgam não providos os recursos, confirmando a decisão recorrida.
Os recorrentes AA e BB pagarão, respectivamente, 15 e 10 UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Setembro de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte